Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 648/24.8T8BGC.G1 Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO VOTAÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/02/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Terminado o prazo para a Devedora apresentar nova versão do plano de recuperação, em data anterior à publicação do anúncio, não lhe assiste o direito de aproveitar o prazo de votação em curso, a que alude o n.º 3, do art.º 17.º-F, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para apresentar uma nova versão do plano e, desse modo, obter uma extensão ou alargamento do prazo, perentório, de votação. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO EMP01..., Lda., com sede social na Zona Industrial ..., Lote ...0, ..., ..., instaurou o presente processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art.º 17.º-A e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Foi nomeada administradora judicial provisória, nos termos do disposto no art.º 17.º-C, n.º 5. A Administradora Judicial Provisória juntou a lista provisória de credores, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 17.º-D. O prazo de conclusão das negociações foi prorrogado por trinta dias, mediante acordo prévio escrito entre a Devedora e a Administradora Judicial Provisória, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 17.º-D. A lista provisória de credores converteu-se em definitiva, por não terem sido apresentadas impugnações, nos termos do n.º 4, do art.º 17.º-D. A Devedora apresentou um plano de recuperação, em 24.09.2024, tendo sido publicado o anúncio em 01.10.2024, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 17.º-F. A Devedora procedeu ao depósito de nova versão do plano de recuperação, em 13.10.2024, dando conhecimento do mesmo a todos os credores para que fosse votado nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-F. Foi publicado anúncio advertindo da nova versão do plano, em 07.11.2024, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 17.º-F, conforme determinado por despacho de 29.10.2024. A Devedora requereu o depósito nos autos de nova versão do plano de recuperação, em 18.11.2024, dando conhecimento do mesmo a todos os credores para que fosse votado nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-F, e requereu que lhe fosse facultado novo prazo para votação do mesmo. Alegou, para o efeito, que: «Informa ainda a Revitalizanda, que tal lapso se deveu à não inserção de informações e instruções relevantes no anterior plano de recuperação, determinantes no sentido de voto e aprovação, tempestivamente efetuadas antes do término do prazo para conclusão das negociações com os credores, mas que por descuido não constaram da anterior proposta apresentada, que, por incúria da Revitalizanda, seguiram sem ter sido feita uma revisão criteriosa do que se expunha. Por tal infortúnio se dever única e exclusivamente a fator imputável da Revitalizanda, é que esta o vem assumir, sem qualquer manobra ardilosa, e solicitar que seja aceite a versão do plano, efetivamente, correta, para todos os devidos e legais efeitos.» Em 19.11.2024, foi proferido o seguinte despacho: «Atendendo que no âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações e que este prazo de caducidade está excluído da disponibilidade das partes, notifique credores, devedor e o administrador provisório para, em cinco dias se pronunciarem. Após, conclua.» A Administradora Judicial Provisória juntou aos autos, em 21.11.2024, o documento com o resultado da votação, efetuada até ao dia ../../2024, e parecer, nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-F. Em 13.12.2024, a Administradora Judicial Provisória pronunciou-se nos seguintes termos: «AA, administradora judicial provisória nomeada no processo, notificada do despacho que antecede, vem dizer que a lei define os momentos para apresentação do plano de recuperação inicial e das modificações subsequentes de recuperação, não havendo previsão legal para o ato processual ora levado a efeito pela devedora.» Os credores Banco 1..., CRL, EMP02... SOC, EMP03..., EMP04..., Lda., SARL EMP05..., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, EMP06..., Lda., EMP07... Desenvolvimento Web e Sistemas Informáticos, Lda. pronunciaram-se no sentido de o plano ter sido tempestivamente depositado, no decurso do prazo das negociações, porquanto a modificação do plano de recuperação apresentada não representa nova versão do mesmo, tratando-se de mera correção de lapso de escrita. A Devedora pronunciou-se alegando, em síntese, que «a modificação e submissão do novo do plano de recuperação apresentada, não representa nova versão do mesmo, porquanto se trata, meramente, de correção de lapso de escrita, pelo que, é entendimento da Devedora, que o plano conducente à sua recuperação foi depositado tempestivamente, no decurso do prazo das negociações. Não obstante, sendo submetido sem prazo suficiente para os Credores analisar e decidir do seu sentido de voto em prazo razoável, requer a V/ Ex.ª que admita a junção do plano de recuperação efetuado com a referência Citius n.º 2597985, por legal e tempestiva, conferindo novo prazo para votação a todos os Credores, sem prejuízo do disposto quanto ao prazo de caducidade de que a mesma dispõe. Que, segundo o entendimento da Devedora, é a posição que melhor acautela os seus interesses.» Em 08.01.2025, foi proferida a seguinte sentença: «Nos presentes autos de processo especial de revitalização relativos à “EMP01..., Lda.”, apresentado que foi o plano de revitalização.* Cumpre apreciar e decidir. A) Violação do prazo previsto no artigo 17º-D, nº 7 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Para a boa decisão desta questão e atendendo aos elementos constantes dos autos é de considerar que: 1 – A devedora apresentou-se ao presente PER em 14/05/2024 (refª ...51) e, por decisão datada de 20/05/2024 foi recebido tal processo e nomeado AJP; 2 – A lista provisória de créditos foi junta a 18/06/2024; 3 – Porque foi deduzida reclamação por parte da EMP08... SA, a mesma foi objeto da decisão com a refª ...09, datada de 27/08/2024; 4 –Em 21/ 08/ 2024, a devedora e AJP apresentaram um acordo prévio e escrito por 30 dias. 5- Em 24/09/2024foi junto aos autos o PER. 6- Em 21/11/2024 foi junto o resultado de votação.* O Direito: Pese embora se conheçam decisões dos nossos Tribunais superiores que defendem que o prazo previsto no artigo 17º-D nº 7 não é perentório, seguimos a corrente (que julgamos ser maioritária) que defende que este prazo não pode ser ultrapassado e se o for, justifica a recusa da homologação do plano. O artigo 17º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos seus nºs 4 e 7 estabelece que após a apresentação da lista provisória, os credores dispõem de cinco dias úteis para deduzirem impugnações e após o decurso desse prazo, decorre o de dois meses (que podem ser de três, caso seja deferida a prorrogação legalmente prevista de um mês) para que seja apresentado o PER. Ora, atendendo ao que se provou temos então que o prazo de cinco dias úteis para dedução das impugnações terminou a 25/06/2024 pelo que o PER deveria ter sido junto aos autos até ao dia 25/09/2024 (isto porque foi prorrogado o prazo para entrega do PER). Em suma, in casu, teria o processo negocial de estar encerrado a 25/09/2024, pressupondo isto, como parece óbvio, a aprovação do plano que só se concretiza com a votação, a qual só veio a ocorrer em 21/11/2024, ou seja depois de expirado o prazo que a lei consente para tal – neste mesmo entendimento veja-se o Acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 202 Aqui chegados, é forçoso concluir pela recusa da homologação do PER apresentado nestes autos.* Decisão: Pelo exposto, porque foram violados os prazos perentórios previstos no artigo 17º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente o prazo para conclusão das negociações, recusa-se a homologação do PER apresentado nestes autos. Custas pelos devedores. Valor da ação para efeitos de custas: o da alçada da Relação – artigo 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Registe, notifique e publique no portal Citius – artigo 17º-G, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Advirta a devedora para os efeitos do disposto no artigo 17º-G, nº 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.».* Não se conformando com o assim decidido, a Devedora interpôs recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES «i. O presente recurso vem interposto da Sentença de 13/01/2025[2] que julgou como extemporâneo a apresentação do plano de recuperação da Recorrente por violação do artigo 17.º - D do CIRE; ii. No entender do Tribunal a quo foram violados os prazos perentórios previstos no artigo 17º-D do CIRE, designadamente o prazo para conclusão das negociações, recusando a homologação do PER; iii. A fundamentação usada pelo Tribunal a quo não corresponde à realidade, nem se funda nos parâmetros legais vertidos em sede do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deturpando os mesmos para poder decidir como decidiu; iv. O Tribunal a quo baliza a sua interpretação na violação do artigo 17.º- D do CIRE, no seu n.º 4 e n.º 7, que estabelece que após a apresentação da lista provisória, os credores dispõem de cinco dias úteis para deduzirem impugnações e após o decurso desse prazo, decorre o de dois meses (que podem ser de três, caso seja deferida a prorrogação legalmente prevista de um mês) para que seja apresentado o PER; v. o Processo Especial de Revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização; vi. Um processo pré-insolvencial é um processo de recuperação, um processo híbrido e um processo especial, cuja maior vantagem é a possibilidade da empresa obter um plano de recuperação sem ser declarada insolvente e que o maior risco é o de, depois de tudo, a empresa não conseguir evitar a declaração de insolvência; vii. A decisão de homologação do plano vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º - C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do Tribunal, cfr. artigo 17.º - F n.º 10 do CIRE; viii. A interpretação jurídica do Processo Especial de Revitalização (PER) é um “poço sem fundo” de dúvidas, de situações incompletamente previstas ou mesmo omissas, exigindo não raras vezes, ix. para a devida interpretação/aplicação das suas normas, um prévio enquadramento dogmático, com o apelo aos valores e princípios que presidem à consagração legal da recuperação de empresas; x. A interpretação sistemática leva-nos, quase de imediato para o próprio CIRE, diploma em que as regras foram inseridas; xi. Aplicando a regra geral do artigo 549.º do CPC, como regra geral, resultará que ao Processo Especial de Revitalização, como processo especial que é, se aplicarão, em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa; xii. Interpretar a Lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto; xiii. O primeiro desses elementos a que a interpretação jurídica se deve recorrer são as palavras em que a Lei se expressa (elemento literal); xiv. O artigo 9.º do CC, no seu n.º 1 e n.º 2, prescrevem esta necessidade, remetendo para a teoria da alusão, uma vez que, nunca se pode chegar a um resultado interpretativo que não tenha compatibilidade com o respetivo texto; xv. A Recorrente e AJP nomeada nos presentes autos, cumpriram escrupulosamente os prazos processuais que o CIRE prevê; xvi. A contagem de algum desses mesmos prazos processuais dependeu da prática de atos promovidos pela secretaria judicial, v.g., publicitação dos anúncios de depósito do plano; xvii. A contagem do prazo para votação, só pode iniciar após publicitação do anúncio de depósito do novo plano, publicitação essa que depende exclusivamente da secretaria do Tribunal, cfr. artigo 17.º- F n.º 3 e a qual é da competência da secretaria judicial; xviii. Segundo os ditames legais, a votação do plano negociado, não ocorre no prazo das negociações, até porque existem trâmites prévios à votação que ocorrem após o fim do prazo das negociações. xix. O n.º 1 do artigo 17.º - F do CIRE, afirma que “1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, (...)”; xx. O n.º 3 do artigo 17.º - F do CIRE afirma que, “Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida, o prazo de votação de 10 dias (...)”; xxi. A decisão de não homologação do plano, é contrária à Lei, fundamentada através de dispositivos legais inaplicáveis, devendo a presente decisão revogada e substituída por outra que admita novo prazo de votação; xxii. O n.º 1 e n.º 3 do artigo 17.º - F do CIRE deve ser interpretado no sentido de que a votação apenas decorre após o depósito do plano de recuperação; xxiii. O n.º 2 do artigo 17.º - F do CIRE deve ser interpretado no sentido de que não poderá existir a votação antes do depósito, uma vez que o plano de recuperação poderá, ainda, ser alterado; xxiv. Na interpretação do n.º 1 do artigo 17.º - F do CIRE, estamos perante uma situação em que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da Lei, segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 9.º do CC, conclui pela certeza de que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na Lei; xxv. Apesar de a letra da Lei ser o primeiro estádio da interpretação, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis; xxvi. Segundo JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO[3], a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal; xxvii. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo; xxviii. Motivos não há que permitam a manutenção da sentença nos exatos termos em que está devendo a mesma ser substituída por outra que admita a apresentação do plano de recuperação como tempestivo; xxix. No dia 18-11-2024, a Devedora submeteu na plataforma Citius, a qual deu origem à referência n.º ...85, o requerimento no qual peticionou que fosse desconsiderado o requerimento efetuado com a referência Citius n.º 2564371, juntamente com o plano de recuperação anexo, uma vez que o mesmo continha lapsos e omissões que se deveram à não inserção de informações e instruções relevantes no anterior plano de recuperação, determinantes do sentido de voto e aprovação de todos os Credores; xxx. O plano conducente à sua recuperação foi depositado tempestivamente, no decurso do prazo das negociações; xxxi. A votação não decorre durante o prazo das negociações; xxxii. Pela aplicação das disposições legais acima identificadas, a apresentação do plano foi tempestiva, i.e., até dia 25-9-2024, deve o mesmo ser admitido e conferido novo prazo para votação a todos os Credores;*** NORMAS VIOLADAS, entre outras: i. SUBSTANTIVAS: artigo 9.º do CC e artigo 17.º - F n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do CIRE; NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores d.s., requer-se a V. Exas que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.