Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 244/04-2 Relator: ESPINHEIRA BALTAR Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA BALDIOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/14/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 – Os Embargos de Obra Nova e a sua ratificação judicial assentam em dois requisitos: 1 – titularidade dum direito de propriedade, gozo pessoal e outros direitos reais; 2 – violação de um desses direitos com a realização de obra nova, que cause prejuízo. 2 – O Baldio tem o direito de propriedade sobre o monte, cuja administração cabe à Assembleia de Compartes. 3 – Os Compartes, enquanto tais, são titulares do uso, fruição e domínio dos terrenos que compõem o Baldio. Podem-nos usar e fruir para as suas necessidades, dentro dos planos traçados nas Assembleias. 4 – Os requeridos, enquanto Compartes, e com o intuito de não prejudicar os planos de uso e fruição elaborados pela Assembleia de Compartes, não necessitavam de autorização para realizarem um fosso no monte, propriedade do Baldio, como fizeram. 5 – Assim, a sua actuação, não violou o direito de propriedade do Baldio, pelo que não se verificam os pressupostos para a ratificação judicial do embargo de obra nova. Decisão Texto Integral: Agravo 244/04 – 2ª Embargo Obra Nova 3252/03 4º Juízo Cível Viana do Castelo Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", em representação do Baldio sito na freguesia de ..., Comarca de Viana do Castelo, requereu ratificação judicial de Embargo de Obra Nova, contra "B" e "C" e mulher Rosa ...l, residentes no lugar do ..., que consistiu na abertura de um fosso, pelos requeridos, no monte, propriedade do Baldio, com cerca de 8 metros de comprimento, 2 metros de largura e 3 metros de profundidade. Alegou, em síntese, que é o representante legal do Baldio, que é proprietário dum monte, sito no lugar de .... E neste, a 6 de Junho de 2003, foi aberto um fosso, por ordem dos requeridos, com vista à exploração de águas, que, quando tinha uma profundidade de 3 metros, uma largura de 2 metros e o comprimento de 8 metros, foi embargada a obra pelo presidente do Conselho Directivo do Baldio. Os requeridos deduziram oposição, alegando que, com a abertura do fosso, queriam fazer cumprir uma sentença, já transitada em julgado e em que estava pendente uma acção executiva para prestação de facto, que consistia em retirar um tubo que desviava água duma nascente , sua propriedade, e conduzia-a para a propriedade de José... e mulher. Oportunamente foi proferida decisão, que julgou improcedente a ratificação de embargos de obra nova, com os fundamentos de que o requerente não provou a violação do seu direito de propriedade, no que se refere à exploração de água pelos requeridos e, quanto à ocupação e abertura do fosso, com as características apontadas, isto traduziu-se num meio, para o cumprimento da sentença, e que sempre teria de ser ocupado transitoriamente, estando legitimada a ocupação pelo artigo 1349 do C.Civil. E além disso, revela-se num acto abusivo, por comportamento contraditório. Inconformado com o decidido, o requerente interpôs o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1- Ficou provado nos autos que os recorridos abriram no referido monte baldio de ..., um fosso com 8m de comprimento, 2m largura e 3m de profundidade. 2- Tal fosso foi aberto sem o conhecimento e sem o consentimento do Conselho Directivo ora recorrente. 3- Esse monte é baldio e por isso sujeito à administração dos compartes tendo como órgão executivo o recorrente. 4- Todas as águas existentes nesse monte, cuja exploração não tenha sido legalmente concedida, são de uso e fruição comunitária, tanto as nascentes como as que existem no subsolo desse monte. 5- À face da matéria existente nos autos, a Meritíssima Juíza deveria ter dado como provado que a água discutida neste processo, mesmo a subterrânea, é de uso, fruição e administração comunitária dos habitantes da freguesia de ... desde tempos imemoriais. 6- Mesmo as águas subterrâneas estão à disposição dos compartes, que detêm a sua administração e fruição sempre que necessitem da mesma. 7- As águas subterrâneas não podem ser consideradas coisa de ninguém, mesmo que não estejam a ser fruídas, pois potencialmente estão permanentemente à disposição dos compartes que a todo o tempo as podem explorar e fruir. 8- Por isso tanto essas águas como as nascentes estão sujeitas à administração do recorrente. 9- Com a obra supra referida, é patente a existência clara de indícios que os recorridos pretendiam explorar e apropriarem-se indevidamente, tanto de águas já nascentes, como existentes no subsolo. 10-Para tanto no dia 06/06/2003, à revelia do recorrente cavaram semelhante fosso que atentas as suas dimensões ofenderia águas subterrâneas pertencentes aos compartes, acaso não fosse imediatamente embargada tal obra. 11- A acção Sumária acima referida, que opôs os recorridos aos mencionados José ... e mulher declarou que os recorridos, aí autores, são donos de uma nascente de água que brota num terreno de monte existente no lugar de ... da freguesia de ..., monte esse que é propriedade privada do recorrido "B", e que confina com o monte baldio de que se fala nestes autos. 12- Os recorridos não possuem e nunca possuíram nesse monte baldio quaisquer águas, nem essa acção pretendeu declarar que eles são donos de água no baldio. 13- Além disso, só por si a manutenção desse fosso a céu aberto, para além de manifestar a intenção de exploração ilegal de água no baldio, põe em perigo a circulação de animais e pessoas que por lá passam. 14- É claro que os embargados pretendiam com essa obra explorar água ali existente. 15- A referida acção Sumária apenas impôs aos aí réus, que demolissem um fosso e retirassem dele um tubo, existente no monte baldio, por se ter apurado que a sua manutenção afectava o caudal da nascente pertencente aos recorridos e que existe acerca de 20 - 25m no referido monte privado do mencionado "B". 16- O recorrente e os habitantes de Carvoeiro nunca tiveram conhecimento do conteúdo e alcance da referida acção Sumária, nem a tanto eram obrigados. 17- Essa acção não se refere às águas que existem no local onde foi aberto o fosso acima referido. 18-O recorrido só no dia 06/06/2003 é que tomou conhecimento do conteúdo e alcance dessa acção, quando os recorridos indevidamente cavaram o monte danificando-o, e denotando a intenção de explorar a água. 19- A acção Sumária supra referida correu entre particulares à revelia do recorrente, o qual não foi parte na mesma e por isso não teve oportunidade de defender na mesma os seus direitos. 20- Por isso tal acção não produz efeitos nem constitui caso julgado relativamente aos compartes e ao recorrido. 21- A obra supra referida é nova que consistiu na abertura do fosso acima referido. 22- Tal obra para além de danificar o monte e de pôr em perigo a circulação de pessoas e animais, indicia captação de água nada tendo sido autorizado. 23- Essa obra ofendia e ofendeu o direito dos compartes de usarem e fruírem plenamente de todas as utilidades que esse monte proporciona nomeadamente das águas nele nascentes ou subterrâneas. 24- Os recorridos lesaram por isso os direitos dos compartes de uso e fruição desses bens. 25- Esse monte e essa água pertencem à comunidade dos habitantes de ..., exceptuando as águas cuja exploração foi concedida a particulares. 26- Mesmo que a referida acção Sumária tivesse declarado, que não declarou, que os aí autores eram proprietários de uma nascente de água nesse baldio tal decisão nunca se poderia nem pode impor ao recorrente, relativamente ao qual não constitui caso julgado nem produz efeitos. 27- Por outro lado não tem aqui aplicação do disposto no artigo 1349ºdo C.C. que fala de passagens forçadas e momentâneas, e que a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação. 28- O recorrente reuniu todas as condições factuais e legais para proceder ao embargo extrajudicial dessa obra, agindo na defesa de um direito e dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, não praticando por isso abuso do direito. 29- Ao decidir em contrário com base no instituto do abuso do direito a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 334º do C.C. 30- Os factos constantes dos autos reúnem os pressupostos necessários para se proceder ao embargo da mencionada obra a título extrajudicial, e a sua consequente ratificação judicial o que se pretende através deste processo. 31- Ao decidir em contrário a Meritíssima Juíza violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 412º e segs. do C.P.C. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação. No tribunal recorrido foi dada como assente a seguinte matéria de facto, que se transcreve:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.