Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 995/22.3T8GMR.G1 Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA SILOGISMO JUDICIÁRIO LIMITES DE CONDENAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA CLÁUSULA RESOLUTIVA “EXPRESSA” INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RECUSA DE CUMPRIMENTO EXPRESSA RECUSA DE CUMPRIMENTO TÁCITA ABANDONO DA OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESOLUÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea
- c)do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013, assenta na ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário (ocorre, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução) e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. II - A causa de nulidade prevista na alínea
- e)do referido art. 615º/1 resulta da violação directa do princípio sobre os limites de condenação consagrado no nº1 do art. 609º do C.P.Civil de 2013, ocorrendo quando a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta. Porém, note-se que o disposto no nº1 do art. 609º não é impeditivo do Tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter. III - No que concerne ao contrato de empreitada, por força do disposto nos art. 1207º do C.Civil, o empreiteiro está obrigado a realizar uma obra, sendo que a execução dessa obra deve ser realizada em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (cfr. art. 1208º do C.Civil). IV - O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo: 1) se a obra contratada não tendo sido realizada ou executada, já não o puder ser por o comitente (dono da obra) ter nela perdido o interesse, a apreciar objectivamente (art. 808º/1, 1ªparte, e 2 do C.Civil); 2) se a obra contratada não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra (art. 808º/1, 2ªparte, do C.Civil); 3) se a obra contratada não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro; 4) ou se o empreiteiro tiver expressamente declarado que já não realiza a obra. V - Quando o direito de resolução é acordado e convencionado no próprio contrato, a respectiva cláusula designa-se por cláusula resolutiva “expressa”, sendo que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes podem estabelecer uma condição resolutiva ou um termo essencial. Se as partes fixam uma cláusula resolutiva, a verificação do evento futuro e incerto nela previsto constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia; se estabelecem uma condição resolutiva, a verificação do evento condicionante opera automaticamente a resolução do contrato. VI - A recusa do empreiteiro, em termos definitivos, de cumprir a obrigação contratual a que se encontra adstrito, pode assumir forma expressa (o empreiteiro declara que não vai realizar ou concluir a obra) ou forma tácita (a conduta do empreiteiro é reveladora de uma vontade clara, sólida e definitiva de não realizar a obra ou de a não concluir). VII - Um dos comportamentos/atitudes que a Jurisprudência tem vindo a qualificar como um caso de recusa tácita (e definitiva) de cumprimento da obrigação contratual (ou seja, como susceptível de revelar a intenção firme e definitiva de não realizar a obra ou não a concluir) é o abandono por parte do empreiteiro de uma obra no estado de inacabada e com a intenção de a não retomar e concluir. Há, no entanto, que ter em consideração que, por um lado, o abandono da obra, só por si, não significa uma impossibilidade de prestação e que, por outro lado, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la: logo, para que o abandono da obra por parte do empreiteiro possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar e concluir, exige-se que se não trate de mera suspensão ou paragem dos trabalhos. VIII - A reparação dos danos não patrimoniais tem aplicação no âmbito da responsabilidade contratual, porque o art. 496º do C.Civil (que, na fixação da indemnização, manda atender aos danos não patrimoniais) não é privativo da responsabilidade civil extracontratual, sendo que a sua efectiva ressarcibilidade exige que tenham sido causados no âmbito da execução/inexecução e no cumprimento/incumprimento das prestações contratuais (isto é, desde que exista uma conexão entre os danos e o vínculo obrigacional em causa) e que atinjam um grau de gravidade que mereça a tutela do direito. IX - Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade objectiva e justificativa da atribuição de uma compensação pecuniária, pelo que as dores, incómodos e aborrecimentos vulgares, e/ou as indisposições, arrelias e aborrecimentos comuns, porque não configuram um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais X - A desistência por parte do dono da obra prevista no art. 1229º do C.Civil não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem a uma denúncia do contrato, tratando-se de uma faculdade discricionária, não carecendo de fundamento nem de pré-aviso, sendo insusceptível de apreciação judicial, tendo eficácia ex nunc. Distingue-se da figura da resolução que é vinculada e opera, em princípio, retroactivamente. XI - A resolução de um contrato que se mostra ilegal (ilícita), por não estar verificado qualquer fundamento legal ou contratual de que depende o exercício de tal direito potestativo, não determina a sua cessação, sendo ineficaz quanto à extinção do respectivo vínculo contratual, mas pode consubstanciar uma declaração (tácita) de recusa de cumprimento, a qual configurará uma situação de incumprimento definitivo do contrato, cuja verificação «dependerá de uma ponderação casuística em torno do circunstancialismo da declaração de resolução sem fundamento, que segundo as regras da experiência comum, levarem à conclusão de que se evidencia uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte» do contraente que produziu tal declaração. XII - A resolução ilícita/infundada do contrato de resolução por parte do dono da obra pode consubstanciar um incumprimento definitivo do contrato (que subsistiu, não foi extinto), mas este incumprimento não pode ser classificado/equiparado a uma desistência da empreitada por parte daquele nos termos e para os efeitos do art. 1229º do C.Civil. Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO 1.1. Da Decisão Impugnada Os Autores AA e mulher BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra os Réus EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda e CC, em que formularam os seguintes pedidos:: «
- a)Ser declarado e reconhecido que entre AA. e a 1ª Ré, em 25 de Janeiro de 2016, foi celebrado um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de duas casas de habitação, na freguesia ..., do concelho ...;
- b)Ser declarado e reconhecido que por contrato de transação judicial celebrado entre o A. marido e a 1ª Ré, no dia 28.01.2020, as partes acordaram em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€, com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras se fixava em 70.000,00€, obrigando-se a 1ª Ré a entregar concluídas conforme o projeto aprovado, chave na mão, as duas casas de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obrigando a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projeto), o que tudo faria até 10.08.2020;
- c)Ser declarado e reconhecido que por aditamento ao contrato de empreitada datado de 25.01.2016 e ao contrato de transação judicial datado de 28.01.2020, datado de 14.04.2021, o A. marido, a 1ª Ré, e o 2º Réu, pessoalmente, acordaram que os 1º e 2º Réus, se obrigavam até ao final do mês de Abril de 2021, a finalizar e dar como concluídos os trabalhos em ambas as habitações, designadamente, os constantes do ponto 12) do articulado;
- d)Ser declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os AA. e os RR., por incumprimento dos RR.;
- e)Serem os RR. condenados a pagarem aos AA. a título de danos patrimoniais, a quantia de 182.624,25€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento;
- f)Serem condenados os RR. a pagarem aos AA. a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00€, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento». Fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «entre os AA. e a 1ª Ré, em 25.01.2016, foi celebrado um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de duas casas de habitação; por contrato de transação judicial celebrado entre o A. e a 1ª Ré, em 28.01.2020, as partes acordaram em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€, com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras se fixava em 70.000,00€, obrigando-se a 1ª Ré a entregar concluídas conforme o projeto aprovado, chave na mão, as duas casas de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obrigando a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projeto), o que tudo faria até 10.08.2020; ficou estipulado no contrato de transação extrajudicial, que o A. marido se obrigava a pagar à 1ª Ré a quantia de 70.000,00€, da seguinte forma: 25.000,00€ naquele dia, de que a 1ª Ré deu quitação, 20.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª Ré nas duas casas as tijoleiras, azulejos e piso radiante, 10.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª Ré nas duas casas das loiças sanitárias e toda a carpintaria (portas, roupeiros e esquadria), 10.000,00€ aquando da última demão de pintura nas duas casas e colocação dos painéis solares, e 5.000,00€ aquando da entrega das chaves pela 1ª Ré e após vistoria e aprovação de todas as obras pelo responsável indicado pelo A.; a 1ª Ré, apesar do contrato de transação extrajudicial celebrado, e do adiantamento de 25.000,00€ efetuado pelos AA., não terminou as obras, deixando de colocar assiduamente trabalhadores na obra; os RR. solicitaram aos AA. a prorrogação do prazo para a entrega das casas de habitação terminadas; por aditamento aos contratos de empreitada e de transação judicial celebrado em 14.04.2021, o A., a 1ª Ré e o 2º Réu, outorgando em nome individual, aditaram cláusulas sobre prazos de execução dos trabalhos e sobre prazos de pagamento, e prevendo que, em caso de incumprimento dos prazos por parte da 1ª Ré e do 2º Réu, estes obrigavam-se a pagar, solidariamente, ao A., por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€; os RR. não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo, até hoje, entregue aos AA., nenhuma das duas habitações terminadas; por carta datada de 13.08.2021, os AA. interpelaram a 1ª Ré, fixando o prazo até final de Agosto de 2021 para terminar as obras contratadas, e comunicando que, caso tal não sucedesse, recorreriam a terceiros para terminar a obra e dariam por incumprido o contrato de empreitada; os RR. não terminaram as obras até ao final de Agosto de 2021 e nada disseram; por carta datada de 01.09.2021, os AA. informaram os RR. que davam por incumprido o contrato de empreitada por sua única exclusiva culpa, resolvendo-o e informaram que eram responsáveis pelos prejuízos daí emergentes; para executar os trabalhos que os RR. não executaram, os AA. terão de despender a quantia total de 151.224,25€, acrescendo a cláusula penal que, desde finais de Abril de 2021 até 16 de Fevereiro de 2022, ascende a 58.400,00€; as duas habitações destinavam-se a arrendamento, o que não conseguiram devido ao facto de não estarem terminadas, deixando de receber rendas que ascenderiam a 400,00€ por mês e por cada habitação, desde finais de Abril de 2021, que em Fevereiro de 2022 já se computa no valor de 8.000,00€; os AA. devem aos RR. a quantia de 35.000,00€; os AA. estão desgostosos, tristes e vexados com a conduta dos RR., sentindo-se enganados e prejudicados por estes, e sentindo-se angustiados e inquietos com toda a situação, devendo ser compensados pelos danos não patrimoniais no valor € 5.000,00». Os Réus contestaram e reconvieram, pugnando no sentido de «a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados» e por ser «procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, serem os Autores condenados a pagar à 1ª Ré a quantia de 79.076,42€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre». Fundaram a defesa e a reconvenção, essencialmente, no seguinte: «o orçamento datado de 25.01.2016 não corresponde ao contrato de empreitada verbalmente celebrado entre a 1ª Ré e os Autores; tal orçamento foi substituído por outro, datado de 14.08.2017; o projeto de construção apresentado no ano de 2016 foi alterado e reformulado em 2017; toda a estrutura, montagem e acabamentos foram alterados em face das alterações sofridas ao projeto de construção; a 1ª Ré apresentou o novo orçamento para a obra, o qual foi aceite pelos Autores, mantendo-se o preço de 100.000,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor; para além dos trabalhos orçamentados, a 1ª Ré tinha executado, a pedido dos Autores, diversos trabalhos extra, no valor global, com IVA incluído, de 50.560,62 €; em 29.01.2020, a 1ª Ré tinha executado trabalhos para os Autores no valor de global de 176.586,42€ mas estes apenas lhe tinham entregue a quantia global de 140.000,00€, pelo que a 1ª Ré era credora da quantia de 36.586,42€; o gerente da 1ª Ré aceitou assinar o documento que lhe foi apresentado pelo Autor, quando este lhe disse que lhe entregava 25.000,00€ para abater à dívida, desde que lhe assinasse uma declaração a dizer que tinha recebido tal importância; o Autor não lhe explicou o conteúdo e o gerente da Ré assinou sem ler, e também não o leu depois e não lhe foi entregue cópia; no documento foram introduzidos alguns dizeres que se lhe tivessem sido comunicados, tal documento nunca teria sido assinado; a 1ª Ré nunca aceitou reduzir o preço da empreitada; entre o final do mês de Janeiro de 2020 e o mês de Agosto, a 1ª Ré executou trabalhos nas duas casas, não obstante parte do seu pessoal ter ficado em isolamento profilático por contágio provocado pela COVID 19, e de baixa médica por doença, o que levou a alguns períodos de suspensão dos trabalhos que trazia em curso; o 2º Réu, seja em nome próprio seja como legal representante da 1ª Ré, não assinou o documento denominado «aditamento», impugnando a letra, o teor e assinatura, pelo que os Réus não assumiram nenhuma das obrigações que dele constam; os Réus não receberam todas as comunicações que os Autores dizem ter-lhes dirigido, não se verificavam quaisquer atrasos na execução da obra nessas datas; em meados de Agosto de 2021, o 2ª Réu encontrou-se com o Autor, tendo-lhe comunicado que a colocação do piso radiante estava prevista para o início do mês de Setembro desse ano, tendo o Autor dado a sua anuência para que o mesmo fosse colocado logo que chegasse; a 1ª Ré foi surpreendida com o envio da carta datada de 01.09.2021, tendo o seu representante legal entrado em contacto com o Autor para tentar perceber o que se passava, tendo-lhe o mesmo referido que queria as chaves da casa e não queria que lhe colocasse o piso radiante; quando a 1ª Ré e os seus trabalhadores se deslocaram à obra foram impedidos de lá entrar, por um dos familiares dos Autores; não houve motivo para a invocada resolução contratual; a ser devida alguma quantia por causa da resolução, apenas poderia ser exigível entre o dia 15.07.2021 (data que os Autores dizem ter sido assumida pela 1ª Ré para a conclusão das obras), e o dia 01.09.2021 (data da invocada resolução contratual); a 1ª Ré ficou impedida de cumprir a sua prestação, por facto imputável aos Autores, pois foram estes que impediram o legal representante da Ré e os seus trabalhadores de entrar na obra, tendo mudado as fechaduras e ordenado que não voltassem lá; a 1ª Ré executou e facturou obras incluídas na empreitada e extras no valor de 254.076,42€, IVA incluído, sendo 203.515,80€ respeitantes à empreitada e 50.560,62€ correspondentes a extras, mas os Autores apenas lhe entregaram 175.000,00€, pelo que a 1ª Ré credora dos Autores da quantia de 79.076,42€». Os Autores replicaram, pugnando «deverem a matéria excepcional e a reconvenção serem julgadas improcedentes por não provadas», alegando, no essencial, que: «os AA. pagaram aos RR. a quantia de 195.000.00€; acaso os Réus cumprissem totalmente o contrato de empreitada, tinham de lhe pagar a quantia de 35.000.00€; os AA. têm agora de despesas e outros danos a quantia de 217.624.25€; os RR. não solicitaram aos AA. o pagamento de qualquer quantia; os AA. não pediram quaisquer extras aos Réus; os RR. tinham a obrigação de colocar piso radiante no Hall de entrada, bem como no piso pedra, que não fizeram, colocaram tijoleira de 3ª , o que impossibilitou posteriormente de colocar o piso radiante, contrariando o contratado». Na data de 06/07/2022, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, para além do mais, Autores e Réus foram convidados a aperfeiçoarem os seus articulados, tendo o mandatário daqueles dito que «o contrato cuja resolução pretende ver declarada integra, efectivamente, as alterações acordadas na transacção extrajudicial e no subsequente aditamento» e tendo o mandatário destes se «comprometido a prestar os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias», tendo sido proferido o seguinte despacho «Defiro a concessão de prazo de dez dias para a concretização dos factos. Após o contraditório, os autos deverão ser-me conclusos». Na data de 26/08/2022, através de requerimento (ref. citius «13402288»), os Réus vieram prestar esclarecimentos, alegando, no essencial, que «as obras incluídas na empreitada diziam respeito ao orçamento datado de 14.08.2017, cuja cópia foi junta aos autos com a contestação como documento nº 1», que «as obras executadas pela Ré e não incluídas na empreitada, no valor de 50.560,62 mostram-se descritas no artigo 15º da contestação e constam do documento junto como documento nº 7», que «em 28 de setembro de 2021, quando o legal representante da 1ª Ré e os seus trabalhadores se deslocaram à obra para recomeçar os trabalhos, aplicando o piso radiante que tinha acabado de chegar, verificaram que as chaves tinham sido substituídas», e que «em Fevereiro de 2022, o legal representante da 1ªRé foi ao local da obra para trazer as ferramentas e os materiais que ali tinham ficado, foi impedido de os retirar». Na data de 09/09/2022, através de requerimento (ref. citius «13444689»), os Autores vieram exercer o contraditório quanto ao requerimento que antecede, impugnando os factos alegados pelos Réus. Na data de 23/09/2022, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, se admitiu a reconvenção, se fixou o valor da causa em € 266.700,67, se identificou o objecto do litígio [«(…) nestes autos caberá determinar quais os termos do acordo de vontades e alterações subsequentemente efectuadas, bem como se houve dolo e/ou erro na declaração por parte da ré aquando da celebração do “acordo de transacção extrajudicial” e se a consequência poderá ser a da desconsideração do seu teor. Mais importará perceber se houve incumprimento definitivo por parte da ré, designadamente se a invocada paragem permite afirmar o abandono da obra e/ou a recusa de cumprimento, a fim de aferir se houve resolução e se a mesma é lícita. Por fim, restará concluir pela existência ou não de um crédito, quer pela autora, quer pela sociedade reconvinte»], se enunciaram os temas da prova [«1) Se aquando da outorga do “contrato de transacção extrajudicial”, os autores referiram ao gerente da ré que o conteúdo nele exarado era diverso, induzindo-o a subscrevê-lo sem previamente o ler e a aceitar uma redução do preço da empreitada que nunca foi sua intenção aceitar. 2) Se o réu assinou o acordo denominado “aditamento”. 3) Se a ré deixou de comparecer em obra, desde quando, por quanto tempo e com que justificação. 4) Envio da carta de 13.08.2021 e exigibilidade, para a ré, do seu recebimento. 5) Trabalhos executados pela ré e não pagos. 6) Custo da execução dos trabalhos acordados que ficaram por executar pela ré. 7) Impacto psicológico do incumprimento nas pessoas dos autores»], e se apreciaram os requerimentos probatórios. Na data de 09/06/2023, foi junto aos autos o relatório pericial (email com a ref. citius «14691247»). Realizada a audiência final, na data de 29/10/2024, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
- a)Declaro que o Autor, AA, e a Ré “EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda.”, celebraram os contratos referidos nos pontos 1 e 2 dos Factos Provados;
- b)Declaro que o Autor, AA, e os Réus “EMP01... Sociedade Unipessoal, Lda.”, e CC, celebraram o acordo referido no ponto 8 dos Factos Provados;
- c)Condeno os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 21.600,00, à taxa legal de 4% ao ano;
- d)Condeno os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao montante diário de € 200,00, por cada dia decorrido desde 2.09.2021, inclusive, até ao dia da recepção da comunicação referida no ponto 14 dos Factos Provados;
- e)Condeno o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizados na obra referida nos pontos 1 dos Factos Provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48 dos Factos Provados;
- f)Absolvo a Ré e o Autor-Reconvindo do mais que contra si, respectivamente, foi peticionado, absolvendo a Autora-Reconvinda do pedido reconvencional”. * 1.2. Do Recurso dos Autores Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que seja «julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, que dê cumprimento ao previsto no art. 607º, nº4, do CPC, e ainda, julgue a ação procedente por provada, nos termos propugnados e ainda, julgue o pedido reconvencional improcedente, por não provado, ou, se assim não se entender, julgue verificada a nulidade por condenação em objeto diverso do pedido na reconvenção, com as legais consequências», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «I. DA IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - DOS PONTOS DE FACTO INCORRETAMENTE JULGADOS: 1- Os Autores/apelantes discordam do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os artigos 27º, 30º e 34º da petição inicial elencados na matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados. 2- O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
- a)Do artigo 27º da petição inicial dado como não provado: 3- O Tribunal recorrido deu como não provado o alegado no atrigo 27º da petição inicial, por entender que os documentos juntos aos autos - orçamentos, faturas pró-forma, ordens de carga, notas de entrega e outros - são insuficientes para demonstrar a realização de qualquer trabalho ou o fornecimento de qualquer bem, não se encontrando o seu teor suficientemente respaldado na prova testemunhal. 4- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não podemos concordar com tal entendimento; 5- Cumpre desde logo referir que, o Autor confirmou que, após o envio da carta onde punha fim ao contrato por incumprimento dos Réus, teve de recorrer a terceiros (eletricista, picheleiro, carpinteiro, estores, entre outros) para terminar todas as obras que faltavam, tendo gasto a quantia de 125.000,00€; (Ficheiro Diligencia_995-22.3T8GMR_2024-05-08_14-16-23): [01:04:32 a 01:04:56]; [01:12:03 a 01:12:19]; [01:13:31 a 01:13:57]); 6- Entendeu o Tribunal recorrido que, o orçamento por si só, não comprova a realização dos trabalhos a que se faz alusão, sendo que o extrato relativo à transferência bancária, se bem que coincidente quanto ao valor, não indica o destinatário, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal a esse respeito. 7- Por requerimento datado de 07.10.2022, com a Refª Citius 13568456, os Autores para melhor prova da matéria versada no artigo 27º - ponto 1.1 da petição inicial, juntaram os documentos 1) e 2), correspondendo a um orçamento da empresa “EMP02...” e, o respetivo comprovativo da transferência bancária. 8- Contrariamente ao defendido, o extrato relativo à transferência bancária, indica no “Nome do destinatário”, imediatamente abaixo, o nome “EMP02...”, entidade que apresentou o aludido orçamento, portanto, só por mero lapso o Tribunal recorrido, não se apercebeu de tal menção. 9- Ora, a prova de pagamentos deve ser efetuada documentalmente, mormente tratando-se de operações realizadas através de entidade bancária, como foi o caso. 10- Sendo certo que, os Autores lograram provar o destino dado a tal numerário, ou seja, o extrato junto aos autos, permitiu-lhes provar que o numerário no montante de 4.600,00€ foi entregue à empresa EMP02..., através de transferência bancária, sendo desnecessária a prova testemunhal. 11- De todo o modo, se o Autor estivesse obrigado a comprovar por via da prova testemunhal, nomeadamente, pelo depoimento do gerente da empresa, que prestou aqueles serviços e recebeu aquele dinheiro, a ação estaria, inelutavelmente, pelo menos em parte, vetada ao insucesso, considerando que os Autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação (art. 511º do CPC), sendo que os terceiros que executaram tais serviços excedem esse limite. 12- Pelo que, deve passar a figurar da matéria de facto provada o seguinte facto: “O Autor pagou a “EMP02...”, a quantia de 4.600,00€ relativa à colocação dos estores nas duas habitações” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial. 13- Acresce que, os Autores para melhor prova da matéria elencada no artigo 27º - ponto 1.4 e 1.5 da petição inicial, juntaram no requerimento datado de 07.10.2022, com a Ref.ª citius 13568456, o documento 11) correspondente a uma transferência bancária no montante de 3.000,01€ com o destinatário “EMP03...”, porém, desacompanhado de qualquer fatura. 14- Posteriormente, no requerimento datado de 11.10.2022, com a Ref.ª citius 13582622, os Autores juntaram o documento 2), correspondente a uma fatura paga a pronto pagamento no montante de 3.000,01€, fatura essa correspondente ao montante transferido sob o documento 11). 15- Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido, desconsiderar os aludidos documentos, uma vez que na fatura consta na descrição dos serviços prestados “Rua ...”, que não corresponde ao local das habitações. 16- Salvo melhor opinião, cremos que a menção na descrição trata-se de um mero lapso de escrita, pois que, o destinatário da fatura é o Autor, e a morada constante dessa mesma fatura é precisamente a morada da obra, para além dos montantes serem absolutamente coincidentes. 17- Mas, até por via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, considerando que os Autores no artigo 27º - pontos 1.4 e 1.5 da petição inicial apresentaram orçamentos da EMP03... no montante total de 33.235,00€ (16.305,00€ + 16.930,00), e tendo o Tribunal recorrido dado como provado que o Autor pagou à EMP03... 18.000,00€ e 12.000,00€ (factos 19) e 20)), dúvidas não subsistem de que, a fatura de 3,000,01€ corresponde ao montante em falta que completa o valor quase total dos orçamentos apresentados. 18- Assim deve passar a constar da factualidade dada como provada: “O Autor pagou à EMP03..., Lda.” o valor de 3.000,01€ relativo à aquisição dos seguintes bens e serviços: curva spior 125 x 90, tubo spiro 0.5 mm x 125 mm, curva spiro 125 x 45, tubo alumínio 125 mm, inspeção de instalação de gás- hab.unifamiliar, termostato ambiente digital, cabeça termostactica RDZ, cabo H05VV-F (FVV) Peça 100 MTS, torneira esfera jardim C/J 3/4x1 Eco, Tampa aperto sifão 125 aço inox, PPR HR Castelo P/Valvula 3/4, sifão flex. 1.1/4 x32x40 A-104 jimtem, torn. Esquad. 1/2x3/4 Eco, Torn. Esquad.1/2x3/8 C/filtro Eco, latão união MF ½, válcula gás fogão S/Pater 875, Curva PVC 63x90 HD, Torn. Esquad. 1/2x1/2 S/filtro Eco” e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial os montantes de 16.305,00€ e 16.930,00€. 19- Outrossim, os Autores no requerimento de 07.10.2022, com a Ref.ª citius 13568456, juntaram os documentos 21) e 22), para melhor prova da matéria elencada no artigo 27º - ponto 1.9 da petição inicial, correspondentes a uma fatura pró-forma no montante de 10.000,02€ e a uma ordem de pagamento em igual valor. 20- Entendeu o Tribunal recorrido, que a fatura pró-forma para além de destituída de qualquer relevância fiscal, não faz prova, por si só, da realização dos trabalhos a que faz alusão, sendo certo que a ordem de pagamento, não tem como destinatário o emitente dessa fatura e que a testemunha DD, que diz ter executado os trabalhos referidos na fatura, indica um valor discrepante com o que dela consta. 21- Pese embora a fatura pró-forma, seja um documento sem valor fiscal, não podemos olvidar que é uma fatura que serve para orçamentar determinado bem ou serviço e contém todos os detalhes da transação comercial entre o fornecedor e o cliente. 22- Sendo que, a aludida fatura é datada de 28.01.2022, sendo a ordem de pagamento datada de 01.02.2022, pelo que, fazendo-nos valer das regras da experiência comum, até pela proximidade das datas, tudo leva a crer que a ordem de pagamento foi para pagamento da dita fatura. 23- Já quanto ao depoimento de DD, inicialmente a testemunha referiu um valor estimado do que tinha recebido (12.000,00€), porém, quando confrontado com os documentos supra referidos, reconheceu-os, confirmando assim, que tinha emitido aquela fatura, assim como o recebimento no montante de 10.000,00€. 24- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada: “O Autor pago à EMP04... - Aplicação de Gessos, Lda.”, o valor de 10.000,00€, relativo aos seguintes serviços: lavar a obra, rematar ramificações e fornecimento e aplicação de primário e raiado” e, consequentemente ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.800,00€. 25- Ainda, para melhor prova dos pontos 1.11 e 1.12 do artigo 27º da petição inicial, os Autores juntaram os documentos 31), 32) e 33), correspondentes a um recibo, a uma fatura e a uma ordem de pagamento, todos com o montante de 700,00€ e a favor de EE, bem como os documentos 37) e 38), correspondentes a uma fatura e a uma transferência bancária a favor de EMP05..., Unipessoal, Lda., no montante de 2.050,00€. 26- Defendeu o Tribunal a quo, que os aludidos documentos não identificam os concretos serviços a que dizem respeito, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal sobre o que dos mesmos consta. 27- Ora, os documentos 31), 32) e 33) são a fatura onde aparece discriminado o serviço como “10 dias de trabalho”, o “recibo de quitação” com a confirmação do pagamento, bem como a ordem de pagamento em igual valor para o titular EE, estando assim comprovado o pagamento de forma clara e inequívoca, sem necessidade de qualquer prova testemunhal. 28- O mesmo sucede com o pagamento à EMP05..., que apesar de não discriminar especificamente os serviços na aludida fatura (o que não é relevante, pois considerando que a empresa executa serviços de pintura como aliás decorre do logótipo constante da fatura, subentende-se que prestou os serviços de pintura melhor elencados no ponto 1.12 do artigo 27º da petição inicial), pelo que a ordem de pagamento, que indica expressamente como beneficiária a aludida empresa, é prova mais do que suficiente de que os Autores pagaram o aludido montante. 29- De todo o modo, os aludidos serviços foram ambos confirmados pelo depoimento da testemunha FF. 30- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos: “O Autor pagou a EE a quantia de € 700,00 relativo a dez dias de trabalho na obra.” e “O Autor pagou a EMP05..., Unipessoal, Lda., a quantia de 2.050,00€, relativo à pintura de todas as divisões da habitação no interior” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 8.425,50€ e 23.370,00€. 31- De igual modo, para melhor prova dos pontos 1.14 do artigo 27º da petição inicial, os Autores juntaram os documentos 52), 53), 54), 55), 56), 57) e 58) e, para melhor prova do ponto 1.17, juntaram os documentos 59), 60) e 61). 32- Entendeu o Tribunal recorrido que, não foi produzida qualquer prova testemunhal a respeito dos bens ou serviços a que se referem os aludidos documentos. 33- No que concerne à EMP06..., relativamente ao montante de 6.880,64€, pese embora não exista a fatura com os serviços discriminados, os Autores juntaram o recibo de pagamento com referência às faturas a que diz respeito, bem como a ordem de pagamento cujo destinatário é a EMP06..., e o respetivo comprovativo da transferência bancária cujo beneficiário é a EMP06..., todos eles coincidentes no valor, sendo tais documentos mais do que suficientes para comprovar que os Autores efetuaram o referido pagamento. 34- Já quanto às faturas a pronto pagamento constantes dos documentos 55), 56), 57) e 58), as mesmas têm discriminados os serviços e/ou bens fornecidos aos Autores. 35- Convém reforçar que, estamos perante uma fatura simplificada - fatura a pronto pagamento -, que é um documento emitido quando existe pagamento imediato, ou seja, considera-se liquidada e destina-se ao consumidor final, o que significa que terá que ser emitida no mesmo dia de aquisição do produto ou serviço. 36- Considerando que os Autores provaram estar na posse da fatura simplificada, com data de emissão ali melhor discriminada, a qual, significa que existiu pagamento imediato, considerando que não foi alegado nem está provado qualquer facto que torne irregular a emissão e a posse pelos Autores da mencionada fatura, o Tribunal deve considerar pagos os bens descritos naquela fatura simplificada, serviços esses também confirmados pela testemunha FF. 37- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada os seguintes factos: “O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 6.880,84€ referente às Faturas ...93, ...96, ...24, ...02 e ...51”; e “O Autor pagou à “EMP06..., Lda.” a quantia de 70,60€ referente a stillo/novastar bica simples e mist.lavat.encastrar GDT0210, a quantia de 773,64€ referente às faturas ...37, ...76, ...76 e ...14, a quantia de 25,01€ referente a bicha flex.nylon evo ...04, e a quantia de 48,02€ referente a div.bioflex branco 25 kg” e, consequentemente, deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 12.000,00€. 38- Os Autores para melhor prova do ponto 1.17 do artigo 27º da petição inicial, juntaram os documentos 59), 60) e 61), respeitante a um recibo, a uma ordem de pagamento e um extrato de transferência bancária no montante de 2.237,74€. 39- Pese embora, o recibo da firma EMP07..., também não discrimine os bens ou serviços prestados, fazendo apenas alusão à fatura respeitante (o que entendemos ser suficiente), o certo é que, a ordem de pagamento e o comprovativo da transferência bancária, demonstram de forma inequívoca que, o pagamento foi efetuado para a referida empresa, como consta expressamente do nome do titular com o valor correspondente. 40- Sendo que, a prestação de tais bens/serviços foram também eles confirmados pela testemunha FF. 41- Pelo que, deve passar a constar da factualidade dada como provada o seguinte facto: “O Autor pagou à EMP08..., Lda.” a quantia de 2.237,74€ referente à fatura ...22” e, consequentemente deve ser eliminado da matéria de facto dada como não provada do artigo 27º da petição inicial o montante de 4.000,00€.
- b)Dos artigos 30º e 34º da petição inicial dados como não provados: 42- A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 43- No caso em apreço, verificamos que, pese embora o Tribunal recorrido elenque os factos 30º e 34º da petição inicial como não provados, não explica na sua motivação os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador para dar tais factos como não provados. 44- Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento. 45- Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida e substituindo-a por outra que dê cumprimento ao previsto no art. 607º, nº4, do CPC. 46- No caso de assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se admite, resultou demonstrado que, no dia 14.04.2021, as partes celebraram um aditamento ao contrato de empreitada fixando novos prazos (parcelados) para o término das casas de habitação, sendo que, o primeiro deles, a ser cumprido seria até final do mês de abril de 2021. 47- Com efeito, resultou provado em 10), que os Réus não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo entregue qualquer das habitações terminadas. 48- Sendo certo que, o Autor esclareceu que após o aditamento ao contrato de empreitada, outorgado em abril de 2021, o Réu não fez qualquer dos trabalhos planeados, à exceção da colocação de seis ferros no teto de uma das obras. ((Ficheiro Diligencia_995-22.3T8GMR_2024-05-08_14-16-23): [01:03:09 a 01:03:44]); 49- Assim, até pelas regras da experiência comum, forçosamente se tem de concluir que, desde finais de abril de 2021, os Réus não executaram mais obras nas aludidas habitações, com a exceção da colocação de seis ferros. 50- Pelo que, os artigos 30º e 34º da petição inicial devem passar a figurar dos factos dados como provados, ou se assim não se entender, devem os mesmos passar a ser figurar dos factos provados nos seguintes termos: “30º (…) os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021, com a exceção da colocação de seis ferros.” e “34º (…) desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA., com a exceção da colocação de seis ferros.”. III. DO RECURSO DE DIREITO
- a)Do direito à indemnização pelos danos patrimoniais 51- No caso dos presentes autos, está em causa, a realização, pela Ré (profissional), a pedido dos Autores (consumidores), de trabalhos de construção civil, o que permite subsumir a factualidade provada ao contrato de empreitada de consumo. (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril). 52- Vieram a doutrina e a jurisprudência a delimitar com acrescido rigor as situações excecionais em que se permite que o dono da obra obtenha a condenação do empreiteiro, não a reparar o defeito ou a substituir a obra, mas sim no pagamento do custo da sua realização (já verificada, ou a verificar) por outrem. 53- Serão, nomeadamente, os casos, de declaração de não reparação ou substituição (declaração antecipada de não cumprir), de transformação da mora em incumprimento definitivo (nomeadamente, por meio de interpelação admonitória), ou de urgência na reparação dos defeitos (incumbindo ao consumidor/dono da obra alegar e provar tais circunstâncias). 54- A propósito da «declaração antecipada de não cumprir», Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial Na Compra e Venda e Na Empreitada, Coleção Teses, Almedina, 1994, pág. 136, refere que, «quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito, não se torna necessário que o credor lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo». 55- Precisa-se, a propósito da interpelação admonitória, prevista no art. 808.º, n.º 1 do CC, que se o devedor não realizar prestação «dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». 56- Assim, face a «um incumprimento definitivo daquelas obrigações [de eliminação de defeito, ou de realização de nova construção], imputável ao empreiteiro», «já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efetuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessas obras». 57- Por fim, dir-se-á que se defende igualmente que se pode (deve) equiparar aos casos de urgência àqueles em que o empreiteiro não realize a reparação dos defeitos em tempo razoável. (neste sentido Ac. do STJ, 10.07.2008, Fonseca Ramos, Processo n.º 08A1823). 58- Verifica-se que, tendo a obra dos autos não sido concluída nos prazos acordados, teriam os Autores direito à sua conclusão pela Ré. 59- Mais se verifica que, de facto, o fizeram: - inicialmente a Ré não cumpriu o contrato de transação extrajudicial outorgado em 28.01.2020, que fixava o término da obra em 10.08.2020; - como os trabalhos estavam atrasados, a Ré solicitou prorrogação de prazo, tendo celebrado um acordo em 14.04.2021, com prazos parcelados, nomeadamente, final do mês de Abril de 2021, 15.05.2021, 15.06.2021 e 15.07.2021, para as obras ali melhor discriminadas. - Porém, os Réus mais uma vez não cumpriram com os prazos acordados, não tendo terminado as obras até ao final de agosto de 2021; - O prazo para execução da obra constante da licença de construção referida em 35 terminou em 10.08.2020; - Os Autores face à inércia dos Réus, enviaram a carta datada de 01.09.2021, afirmando que os Réus tinham dado incumprimento ao contrato de empreitada, sendo responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes. 60- E, o certo é que os Réus não lograram demonstrar o contrário, ou seja, não lograram demonstrar que foram os Autores que impediram a Ré de finalizar os trabalhos (basta atentarmos aos factos não provados dos artigos 78º, 93º, 94º, 95º, 96º e 97º da contestação). 61- Ou seja, verifica-se que a Ré não procedeu, nem antes, nem depois, ao cumprimento dos prazos para a conclusão da obra, por sua única e exclusiva culpa, pelo que, a sua situação consubstancia um incumprimento definitivo (atenta a manifesta e prolongada recusa da Ré em assumir as suas obrigações, estando excedido qualquer prazo razoável para esse efeito). 62- Com efeito, podendo a declaração antecipada de não cumprir ser expressa ou tácita (art. 217.º, n.º 1 do CC), considera-se que nos autos se manifestou de forma tácita, nomeadamente por a Ré ter agido de forma reiterada, desde 2020, recusando inequivocamente qualquer obrigação de conclusão da obra, não obstante interpelada diversas vezes para a cumprir, mostrando-se ainda já esgotado qualquer prazo razoável para esse efeito, atenta a natureza e a sede dos concretos vícios sub judice. 63- Neste sentido, Ac. da RG, de 06.03.2012, Rosa Tching, Processo n.º 31182/11.5YIPRT.G1, onde se lê que, desde «que os factos revelem, inequivocamente, a falta de vontade do empreiteiro em eliminar os defeitos da obra, esta sua recusa em fazê-lo configura uma situação de incumprimento definitivo, não havendo, por isso, necessidade de converter a mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do C. Civil». 64- Tem-se, assim, por verificado o incumprimento definitivo da Ré (face à sua declaração tácita antecipada de não cumprir), a que acresce o esgotamento de qualquer prazo razoável para a sua atuação, permitindo desse modo que os Autores pedissem diretamente na presente ação a sua condenação no pagamento do custo da obra inacabada. 65- No caso dos autos verificou-se que os RR. não concluíram a obra quer no prazo inicialmente acordado/estipulado - o que tudo fará até 10.08.2020 - (ponto 1 dos factos dados como provados), quer nos que posteriormente lhe foram sendo concedidos (houve acordo), até ao final do mês de Julho de 2021, conforme resulta provado nos pontos 10), 11), 12), 13), 14), 36), 61), 62) e 63) 66- Nestes períodos - ano de 2020 e até Julho de 2021 - a Ré poderia retomar os trabalhos e terminá-los, mas não o fez. 67- A Ré não só não terminou as obras até ao final de Agosto de 2021, como nada disse, não respondeu à missiva enviada pelos AA., nem contactou telefonicamente os AA., não dando qualquer explicação para o sucedido. 68- Motivo pelo qual os AA., depois de diversas interpelações, em 01.09.2021, lhe enviaram carta a resolver, por incumprimento. 69- A conjugação destes factos permite concluir pelo abandono definitivo da obra e também pela conversão da mora em incumprimento definitivo, mesmo sem fixação de um prazo (já antes fixado entre as partes), embora com o decurso de um período de tempo, até que foi resolvido o contrato, perfeitamente suficiente para permitir à ré retomar a obra (não se tratava de a ré acabar a obra nesse prazo). 70- Um comportamento da Ré que indiciava um abandono da obra, apesar das interpelações dos AA. e do seu cunhado, a testemunha FF, a pedir a retoma dos trabalhos com advertência para a possível resolução do contrato, seguida da resolução do contrato passado quase um ano sem que a ré tivesse retomado os trabalhos. 71- Embora não tenha sido fixado prazo (já o haviam feito antes), ele de facto decorreu e por um período mais que razoável (era só para retomar os trabalhos), pelo que se verificou o incumprimento definitivo da Ré, com base no abandono e na interpelação com advertência para a resolução, e foi lícita a subsequente resolução depois de um prazo razoável e do reforço da ideia do abandono. 72- Assim, perante os atrasos sucessivos na conclusão da obra, não procede irrazoavelmente, desproporcionadamente ou contra a boa-fé o consumidor dono da obra que, ao abrigo do disposto no art. 4.º/5 do DL 67/2003, em face do insucesso que teve na solicitada conclusão da obra, opte logo a seguir e sem mais - sem sequer converter a mora na reparação em incumprimento definitivo na reparação - pela resolução contratual. 73- Acresce que o comportamento da Ré revela, da sua parte, má-fé contratual, é apto a comprometer, como comprometeu, de forma irreversível, a relação de confiança e o interesse dos AA. na manutenção da relação contratual. 74- É pois manifesto que a omissão da Ré revela claramente que não pretendia concluir os trabalhos, o que significa abandono da empreitada. 75- Ainda que assim não fosse, sabendo-se que o direito à resolução depende, entre outros, do incumprimento definitivo (cf. artigos 432.º e 801.º do Código Civil), tal verifica-se, também, em face de circunstâncias que revelem a intenção de não cumprir a obrigação. 76- Considera-se recusa de cumprimento qualquer comportamento concludente que indique que o devedor não pode ou não quer cumprir (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Setembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 1899/18.0T8PRD.P1). 77- E porque Autores já não esperavam, legitimamente, que a Ré viesse a retomar os trabalhos e estando irremediavelmente comprometida a sua confiança na Ré, remeteram a carta de 01.09.2021. 78- Os Autores agiram, assim, de forma adequada e consentânea com o padrão de atuação que qualquer homem médio, colocado nas mesmas condições, atuaria. 79- Não houve, da parte dos Autores, nem o comportamento destes demonstra, qualquer omissão da diligência exigível e merecedor de reprovação, muito pelo contrário. 80- Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, a qual deve ser substituída por decisão que condene os RR. nos respetivos pedidos. 81- Deverá assim, e para este efeito, serem os Réus condenados a pagar-lhes a quantia de 120.019,49€ correspondente aos gastos que os Autores pagaram e resultaram provados nos pontos 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28) e 29) no montante total de 80.658,64€ e ainda os gastos que os Autores pagaram e pretendem ver aditados à factualidade dada como provada (conforme impugnação da matéria de facto), no montante total de 30.360,85€, custo este suportado pelos Autores para terminar a obra que os Réus não acabaram.
- b)Do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais 82- Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vide o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os fatores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). 83- Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris' possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. 84- Ora, face aos factos dados como provados nos pontos 30), 33), 34), 35) e 36), não concordamos quando o mesmo considera estar-se em presença de danos não patrimoniais que não revestem a gravidade/intensidade suscetível de permitir a sua reparação, muito pelo contrário. 85- Dito de outra forma, não se considera que integre o risco próprio de uma empreitada o sujeitar-se o dono de duas habitações (ainda que não sejam para habitação própria, mas para arrendamento), a suportar durante anos, a absoluta inércia dos Réus em terminar tais obras, dando primazia a outras (casas vizinhas), quando eles próprios cumpriram em momento anterior integralmente a sua prestação (de pagamento do preço), e tentaram reiteradamente obter do empreiteiro a reparação da sua indevida atuação, dando-lhe várias oportunidades para a conclusão da obra. 86- Deverão, assim, ser os Réus condenados a indemnizar os relevantes (com gravidade suficiente) danos não patrimoniais sofridos pelos Autores com a sua ilícita omissão, no montante peticionado de 5.000,00€.
- c)Da condenação errónea dos Autores no pedido reconvencional 87- Entendeu o Tribunal recorrido que, tendo o Autor desistido da empreitada aquilo que a Ré tem direito, por força do art. 1229º do CC, é tão só ao correspondente aos seus gastos e trabalho, bem como ao proveito que poderia tirar da obra, na parte em que excedam o que já se encontra pago. 88- Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário e, como referido supra, não foram os Autores que desistiram da empreitada, mas sim os Réus, que apesar de lhes ter sido dadas várias oportunidades e acordados novos prazos para a conclusão da obra, ainda assim, não cumpriram. 89- Assim, não têm os Réus direito a qualquer indemnização no âmbito do art. 1229º do CC. 90- Se assim não se entender, o que não se concebe nem concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que, o Tribunal não podia condenar os Autores nos termos que constam da sentença recorrida. 91- Na observância do princípio do dispositivo, no processo civil comum, o tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido (art. 666.º nº1 do CPC). 92- Deste modo, o juiz não só não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, quer no tocante à quantidade quer no que respeita ao seu próprio objeto. 93- Isto sob pena de a sentença ficar afetada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer ainda quando condene em quantidade superior ou em objeto diferente do pedido (art. 668.º nº 1, alíneas
- d)e e), do CPC). 94- No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e/ou reconvenção e manifestação da tutela jurídica que o autor/réu pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor/réu. 95- Ora, no caso vertente verifica-se que a Ré formulou o pedido que a seguir se transcreve, com o respetivo contexto para melhor entendimento: “Procedente por provada a reconvenção e, consequentemente, serem os Autores condenados a pagar à 1ª Ré a quantia de 79.076,42€ (setenta e nove mil setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de juro comercial em vigor em cada semestre, tudo com as legais consequências.”. 96- Como se constata, a Ré formulou, com toda a clareza e simplicidade, um pedido muito concreto, que é o da condenação dos autores no pagamento da quantia certa, correspondente ao preço que alegadamente se encontrava por pagar. 97- Sucede que a decisão recorrida, condenou o Autor-Reconvindo a pagar à Ré-Reconvinte a quantia que se vier a liquidar oportunamente, correspondente ao valor dos gastos e trabalhos realizado na obra referida nos pontos 1 dos factos provados, bem como do proveito que poderia retirar da mesma, na parte em que exceda o valor já pago de € 195.000,00 e com exclusão dos trabalhos referidos no ponto 48) dos factos provados. 98- Verifica-se, assim, que a 1.ª instância, proferiu uma sentença ultra petitum, posto que condenou os Autores para além do pedido formulado pela Ré. 99- E assim sendo tem de concluir-se que a sentença sindicada enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido na reconvenção, pelo que o recurso merece procedência. 100- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 264º nº1, 607º nº4, 660º nº2, 666º e 668º nº1 als.
- d)
- e)todos do CPC e os artigos 217º nº1, 494º, 496º nº3, 762º nº1, 808º nº1, 1229º todos do CC e o artigo 4º do DL 67/2003, de 8 de Abril. 101- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação procedente por provada, nos termos propugnados, e ainda, julgue o pedido reconvencional improcedente, por não provado.»* Os Réus contra-alegaram, pugnando no sentido de «ser negado provimento ao recurso dos Autores, e interpuseram recurso subordinado (caso não fosse deferida a pretensão de rectificação da sentença), pedindo que «seja julgado procedente o recurso subordinado interposto pelos Réus/Apelados, no sentido da condenação destes “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 6.400,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 6.400,00, à taxa legal de 4% ao ano», formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: «I - Recurso subordinado: (Para o caso de se considerar não dever ser retificado o lapso constante na parte decisória da douta sentença). 1º- De acordo com a douta sentença recorrida os Réus/Apelados foram condenados, além do mais, a “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 21.600,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 21.600,00, à taxa legal de 4% ao ano”. 2º- Com o devido respeito, os Réus/Apelados não podem aceitar a condenação nos precisos termos em que a douta sentença recorrida o faz. 3º- Existe desde logo um erro de cálculo do valor da condenação devido a lapso manifesto, na justa medida em que muito embora o Mm.º Juiz considera que, os Réus se constituíram em mora no final de Julho de 2021 - conforme resulta da matéria de facto provada e da fundamentação de direito - acaba por fazer as contas como se os Réus entrassem em mora no dia 15.05.2021. 4º- De facto, resultando provado que os Réus se obrigaram até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves das casas aos Autores, factos que no dizer do Mmº Juiz determinam a constituição dos Réus em mora, porquanto, tendo a obrigação prazo certo, os Réus não cumpriram a obrigação a que estavam sujeitos; 5º- Então, o montante a liquidar deverá corresponder aos dias que vão desde o dia 1 de agosto de 2021 ao dia 1 de setembro de 2021, num total de 32 dias, o que dá o montante global de € 6.400,00. 6º- Portanto, ainda que se possa aceitar a subsunção dos factos ao direito que da douta sentença recorrida melhor consta, sempre se verificará a nulidade da douta sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea
- c)do C.P.C. 7º- De facto, seguindo o raciocínio plasmado na douta sentença, onde está assente que: (
- i)os Réus se obrigaram até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves - cfr. Ponto 8-dos factos provados; (
- ii)o Autor enviou aos Réus uma carta datada de 01.09.2021, na qual solicita a entrega das chaves; - cfr. Ponto 14-dos factos provados; e, (iii) tendo-se concluído que os Réus não cumpriram o prazo estipulado no acordo escrito celebrado em 14.04.2021 - (cfr. Ponto 8 dos factos provados); Forçoso é concluir que o montante a liquidar a título de cláusula penal corresponde a 32 dias - de 1 de agosto a 1 de setembro de 2021 -, num total de € 6.400,00. 8º- No caso em apreço, os fundamentos de facto e de direito da douta sentença proferida não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada na aliena
- c)do segmento decisório. 9º- Desta feita, na procedência do presente recurso, deve proceder-se à alteração da alínea
- c)da decisão recorrida no sentido da condenação dos Réus “solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de € 6.400,00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 6.400,00, à taxa legal de 4% ao ano”. II - Resposta às alegações do Apelante: 10º- Os Apelantes insurgem-se contra a douta sentença proferida no que se refere á fundamentação de facto, uma vez que consideram que os artigos 27º, 30º e 34º elencados na matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados, devendo, em sua opinião serem incluídos no elenco dos factos provados; 11º- No que diz respeito à subsunção dos factos ao direito, os Apelantes consideram que devem ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. 12º- Por fim, defendem que a douta sentença errou ao condena-los por terem desistido da empreitada. 13º- Porém, sem razão. 14º- No que se refere aos artigos 27º, 30º e 34º elencados na matéria de facto dada como não provada, a douta sentença não merece qualquer reparo, sendo que o Mm.º justificou convenientemente e detalhadamente a razão pela qual não deu estes factos como provados e não outros. 15º- Todas as provas, sejam elas testemunhais, por declaração e documentais, foram convenientemente analisados pelo Mm.º Juiz que fundamentou, de forma detalhada a razão pela qual não considerou os documentos juntos para prova dos factos deles constantes, relacionando-os com os demais outros elementos de prova. 16º- O excerto das declarações prestadas pelo Apelante e transcritas no corpo das legações de recurso, contradizem a pretensão dos Apelantes de verem alterada a decisão sobre esta concreta matéria de facto. 17º- Salvo o devido respeito, a decisão da matéria de facto está de acordo com o que resultou da prova produzida e, nomeadamente, de acordo com o que resultou dos depoimentos das testemunhas, das declarações e depoimentos de parte, conjugado com a análise dos documentos juntos. 18º- No caso em apreço, “da motivação de facto” que integra a douta sentença recorrida resulta a bem fundamentada decisão tomada pelo Mm.º Juiz na opção que fez em não valorar o depoimento do apelante e dar o merecido valor aos documentos juntos, não evidenciando que tenha violado o disposto no artigo 607º, nº 5, do C.P.Civil. 19º- Assim sendo, a pretensão dos Apelantes de ver alterada a matéria de facto dos artigos 27º, 30º e 34º da petição inicial e constante dos factos não provados tem de naufragar, devendo manter-se inalteradas as respostas à matéria de facto. 20º- No que se refere à aplicação do direito, os Apelantes pugnam pela procedência dos pedidos das alíneas
- e)e
- f)da petição inicial e pela improcedência da reconvenção formulada pelos Réus/Apelados. 21º- Como se disse, também não lhes assiste razão. 22º- Por um lado, os pedidos formulados nas alienas
- e)e
- f)da petição inicial tinham como fundamento o pedido formulado na alínea
- d)da petição inicial que foi julgado improcedente; 23º- Embora os Apelantes discordem da posição assumida pelo Mm.º juiz a quo quanto á decisão proferia sobre os pedidos formulados nas alienas
- e)e
- f)do petitório, acabam por aceitar a decisão tomada no que se refere ao destino da alínea
- d)da petição inicial, onde pediam que fosse “declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os AA. e os RR., por incumprimento dos RR.” 24º- Portanto, estando assente que o contrato de empreitada terminou por desistência dos Apelantes, tem de falecer toda a sua argumentação fáctico-jurídica quanto a procedência dos pedidos formulados nas alíneas
- e)e
- f)da petição inicial. 25º- Desta feita, apenas assiste aos Apelantes, tal como resulta da douta sentença proferida, fazer valer a cláusula penal estipulada para o atraso no cumprimento do contratado, afastando o alegado direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, os quais dependiam da resolução do contrato por incumprimento imputável aos Réus. 26º- Por fim, sempre se dirá que a douta sentença não padece da nulidade que lhe é apontada. 27º- Subjacente a condenação dos Apelantes está a qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, a obrigação da realização da obra por parte do empreiteiro, a desistência da empreitada e a obrigação do pagamento do preço por parte do dono da obra. 28º- No caso, o pedido formulado pela Ré/Apelada nos presentes autos tinha por fundamento a obrigação dos Autores/Apelantes pagarem o preço dos trabalhos realizados nas casas e decorrentes da empreitada. 29º- Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, e no que ao caso interessa, os Apelantes, reclamam um destino diverso do pedido formulado pela Ré/reconvinte, por entenderem que “não foram os Autores que desistiram da empreitada mais sim os Réus que apesar de lhes ter sido dadas várias oportunidades e acordados nos prazos para a conclusão da obra, ainda assim, não cumpriram.” Consequentemente, sindicam o segmento decisório da douta sentença ora recorrida, referente à sua condenação. (conclusão 88). 30º- Como se disse, sem razão. 31º- Do confronto entre o peticionado pela Ré/Reconvinte e o segmento dispositivo da douta sentença recorrida extrai-se, de um ponto de vista estritamente quantitativo, que nesta se decretou menos do que aquilo que fora pedido em juízo, pese embora o valor da condenação esteja sujeito a liquidação posterior. 32º- A condenação dos Autores/Apelantes não ocorreu para além do que fora pedido pela Ré/Reconvinte, ficando antes aquém desse limite; e 33º- Numa perspetiva não estritamente formalista, antes atendendo aos efeitos prático-jurídicos pretendidos pela Ré/Apelada, pode afirmar-se que a razão de ser da decisão condenatória radicou na consideração de que o valor da condenação, ainda que sujeito a liquidação, constitui a consequência direta e imediata da desistência da empreitada por parte do Autor, assistindo por isso à Ré/Apelada o direito a haver essas importâncias. 34º- A exposição do raciocínio plasmado na douta sentença recorrida permite considerar que o pedido formulado foi interpretado de modo a compreender todos os valores devidos pelo dono da obra ao empreiteiro, o que na modesta opinião dos apelados se revela ajustado com o regime jurídico da empreitada. 35º- Em conformidade, temos por certo que a condenação dos Autores/Apelantes se situa no plano da qualificação jurídica permitida ao juiz pelo nº 3, do art. 5º, do CPC, devendo concluir-se pela inexistência da nulidade da alínea e), do nº 1, do art. 615º do CPC.»* Os Autores contra-alegaram relativamente ao recurso subordinado, pugnando no sentido de «ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença apelada nos seus precisos termos no que concerne à condenação da alínea
- c)do item “V - Decisão”». * O recurso principal e o recurso subordinado foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, não tendo sido objecto de alteração neste Tribunal da Relação.* De forma antecedente a este despacho de admissão, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas nos recursos, nos termos do nº1 do art. 617º do C.P.Civil de 2013, por despacho proferido em 17/02/2025, o qual se dá por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte mais relevante: “(…) Decorre do acima exposto que os Réus pedem a condenação dos Autores a pagar a quantia de € 79.076,42 a título de preço de obras que alegam ter sido executadas e não pagas. Na sentença em crise, considerou-se, por um lado, que não estavam verificados os pressupostos da resolução do contrato de empreitada pelos Autores (…) Contudo, entendeu-se que a declaração de resolução infundada equivalia a desistência da obra por parte dos Autores (…) Por fim, considerou-se que, tendo ocorrido desistência da obra, a 1.ª Ré apenas tem direito à indemnização prevista no art.º 1229.º, do Código Civil, e não ao pagamento do preço (…) Ora, no caso, existe plena congruência entre a forma de tutela jurisdicional pretendida pela Ré-Reconvinte, tal e qual resulta do pedido reconvencional, e aquela que foi concedida na decisão final, posto que foi pedida a condenação da parte contrária e o tribunal concluiu pela condenação - e não por uma qualquer outra forma de tutela, como seja a simples declaração ou negação de um facto ou direito ou a constituição, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. O objecto mediato do pedido reconvencional e da condenação é o mesmo: o pagamento de uma quantia em dinheiro. Simplesmente, tendo a Ré-Reconvinte pedido a condenação no pagamento de quantia certa, o Tribunal concluiu por uma condenação no pagamento de quantia a liquidar posteriormente, o que é expressamente permitido pelo art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Naturalmente, em sede de liquidação, o Tribunal estará limitado pelo valor do pedido reconvencional deduzido, que não poderá ultrapassar, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Porém, tal violação não ocorre - salvo o devido respeito por entendimento diverso - com a decisão em crise: uma vez que a mesma não fixou o quantitativo que o Autor-Reconvindo terá de pagar, não é possível considerar que a mesma o condenou em “quantidade superior” ao pedido. Dir-se-á, contudo, que o conteúdo do direito a tutelar não é o mesmo: no pedido reconvencional, pretende-se haver dos reconvindos o preço dos trabalhos executados; na decisão, condena-se o Reconvindo a pagar uma indemnização, calculada segundo o critério estabelecido no art.º 1229.º, do Código Civil. Afigura-se, não obstante, que está em causa o mesmo efeito prático-jurídico, divergindo apenas o seu enquadramento normativo, já que, estando em causa a condenação no pagamento de uma quantia pecuniária, deve reconhecer-se uma essencial homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença. Segundo defende Carlos Lopes do Rego - op. cit., págs. 800 a 802, um grupo de casos em que deve ser admitida a alteração, pelo juiz, da qualificação jurídica dada pelo demandante à pretensão deduzida corresponde às situações em que que tal convolação representa uma atenuação ou redução qualitativa relativa ao objecto material do pedido, decretando-se um efeito que, do ponto de vista jurídico, representa um minus e não um aliud relativamente ao objecto da pretensão. É o que se afigura ocorrer com a condenação no pagamento da indemnização prevista no art.º 1229.º, do Código Civil, em vez do pagamento do preço: aquela representa, qualitativamente, um minus ou um sucedâneo relativamente a este, existindo uma essencial homogeneidade entre o resultado peticionado e o efeito concedido. Como tal, não se afigura ocorrer a nulidade invocada pelos Autores no seu recurso. (…) E resulta do ponto 11 dos Factos Provados que os Réus deixaram por executar, entre outros trabalhos “a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior”. Ou seja, os Réus não executaram, no prazo estipulado - até ao dia 15.05.2021 -, parte dos trabalhos previstos para essa fase - v.g., “a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior”. Deste modo, é manifesto que o cômputo da cláusula penal moratória tem de ser feito a partir da data considerada na sentença, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou qualquer lapso que cumpra rectificar. Face ao exposto - e sem prejuízo da melhor apreciação que fará o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães - considero não verificadas as nulidades invocadas pelos Autores e pelos Réus nos respectivos recursos.”* Foram colhidos os vistos legais.* * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2,in fine, aplicávelex vido art. 663º, nº2,in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso principal interposto pelos Autores e as conclusões do recurso subordinado interposto pelos Réus, as questões a apreciar por este Tribunalad quem (segundo uma ordem de precedência lógica) são: 1) Se a sentença recorrida padece das invocadas nulidades previstas das alíneas
- c)e
- e)do nº1 do art. 615º do C.P.Civil de 2013; 2) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à respectiva decisão de facto, nos termos indicados na impugnação deduzida pelos Autores; 3) Se assistia ao Autor o direito de resolver o contrato de empreitada por existir incumprimento definitivo; 4) Se assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pelos Réus no valor de € 120.019,49, a título de danos patrimoniais, e no valor de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; 5) Se assiste à 1ª Ré, a título reconvencional, o direito a ser indemnizada pelo Autor nos termos do art. 1229º do C.Civil, ou a receber do Autor a quantia correspondente ao preço da parte dos trabalhos executados mas não pagos; 6) E se deve ser reduzido o valor da condenação dos Réus a título de cláusula penal. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos: 1- Entre o Autor e a 1.ª Ré, em 25.01.2016, foi celebrado um contrato tendo por objeto a construção, por esta, de duas casas de habitação, na freguesia ..., do concelho .... 2- Entre o Autor e a 1.ª Ré, em 28.01.2020, foi celebrado um acordo com o seguinte teor: “CONTRATO DE TRANSACÇÃO EXTRAJUDICIAL Entre: 1- EMP01... Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ...; e 2- AA, residente na Rua ..., ..., ..., Ao abrigo do disposto nos artigos 1248º a 1250º do Código Civil é celebrado a presente transacção extrajudicial que tem por objecto dirimir o conflito de interesses existentes entre as partes, quer no que concerne ao contrato de empreitada/orçamento outorgado em 25.01.2016 quer referente a outros créditos existentes entre as partes até à presente data. São as seguintes cláusulas em que assentam e que reciprocamente aceitam os outorgantes: CLÁUSULA 1ª A 1ª e 2º outorgantes aceitam em fixar o preço de empreitada das duas casas de habitação em 200.000,00€ (duzentos mil euros), com IVA incluído, sendo que a dívida da empreitada e extras fixa-se em 70.000,00€ (setenta mil euros), obrigando-se a 1.ª outorgante a entregar concluídas conforme o projecto aprovado, chave na mão, as duas casa de habitação, não havendo quaisquer extras e ainda se obriga a 1.ª outorgante a colocar numa das casas a cozinha (mdf) completa (conforme projecto), o que tudo fará até 10.08.2020. CLÁUSULA 2ª O 2º outorgante obriga-se a pagar à 1ª outorgante a aludida quantia de 70.000,00€, da seguinte forma: a. A quantia de 25.000,00€ no dia de hoje, que a 1ª outorgante dá quitação; b. A quantia de 20.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª outorgante nas duas casas de habitação das tijoleiras, azulejos e piso radiante; c. A quantia de 10.000,00€ aquando da colocação por parte da 1ª outorgante nas duas casas de habitação das loiças sanitárias e toda a carpintaria (portas, roupeiros, e esquadria); d. A quantia de 10.000,00€ aquando da última demão de pintura nas duas casas de habitação, colocação dos painéis solares: e. A quantia de 5.000,00€ aquando da entrega das chaves pela 1ª ao 2º Outorgante e após vistoria e aprovação de todas as obras pelo responsável indicado pelo 2º outorgante, FF, que poderá visitar a obra sempre que entender e representará o 2º outorgante. CLÁUSULA 3ª O presente acordo tem única, e exclusivamente, em vista a regularização da conta corrente entre os outorgantes, ou seja, todos os créditos ( de ambas as partes) relacionados com os contratos de empreitada supra referidos ficam saldados. CLÁUSULA 4ª Com o recebimento integral da quantia referida na cláusula 2ª, a 1ª outorgante declara que nada mais tem a exigir ou a reclamar do 2º outorgante seja a que título for referente aos contratos empreitadas, extras, IVA e outros; Todos os outorgantes reconhecem, desde já, que o presente acordo vale como título executivo. Todos os outorgantes leram o presente acordo e concordaram na íntegra com o seu conteúdo”. 3- No dia 29.01.2020, o Autor pagou a quantia de € 25.000,00, referida em 2. 4- Todavia, a 1.ª Ré não terminou as obras. 5- Os trabalhadores da 1.ª Ré estavam a trabalhar numa casa ao lado. 6- Porque os trabalhos estavam atrasados, os Réus solicitaram ao Autor a prorrogação do prazo para a entrega das casas de habitação terminadas. 7- No dia 29.08.2020, o Autor, o 2.º Réu, o Arquiteto GG e FF, reuniram na obra, com o intuito de acordarem o plano de finalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento. 8- Em 14.04.2021, o Autor, a 1.ª Ré e o 2.º Réu celebraram um acordo escrito intitulado “ADITAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA datado de 25.01.2016 e ao CONTRATO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL datado de 28.01.2020”, com o seguinte teor: 1º Outorgante - AA, residente na Rua ..., ..., ..., doravante designado Primeiro Outorgante; e 2ºs Outorgantes - EMP01..., Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Rua ..., ..., ... ..., ... e CC, doravante designado Segundos Outorgantes; Em reunião efectuada na obra, no dia 29.08.2020, em que estiveram presentes AA, CC, Arquiteto GG e FF, ficou acordado o plano de fiscalização e execução das obras em falta e a forma de pagamento, pelo que são aditadas as seguintes cláusulas, mantendo-se todas as outras não modificadas no presente: 1º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Abril de 2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas as habitações:
- a)Rematar a cobertura/telhado;
- b)Todos os tetos falso de ambas as habitações;
- c)Colocar/pousar nos pisos exteriores mosaicos de pedra em granito; as escadas e os chapins (muros) em granito;
- d)Colocar no exterior os rodapés em granito 2º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta dos 45.000.00€ que falta pagar do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 1º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG 3º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.05.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações:
- a)Argamassa nos pisos;
- b)Pisos radiantes;
- c)Tijoleira e flutuante; 4º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 3º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF. 5º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até dia 15.06.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações:
- a)Todos os trabalhos de carpintaria;
- b)Colocação de loiças nos Wc,s;
- c)Todos os trabalhos de Pichelaria;
- d)Todos os trabalhos de Electricista; 6º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 12.500.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 5º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 7º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até ao dia 15.07.2021 a finalizar e dar como concluídos os seguintes trabalhos em ambas habitações:
- a)Todos os trabalhos de calceta;
- b)Raiados nas paredes exteriores;
- c)Todas as pinturas;
- d)Serralharia exteriores e grades; 8º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 6.500.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 7º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 9º Os 2ºs outorgantes obrigam-se até final do mês de Julho de 2021 a finalizar e dar como concluídos todos os restantes trabalhos previstos nos aludidos contratos e que estejam em falta, bem como a entregar todas as chaves; 10º O 1ºoutorgante obriga-se a entregar, por conta do preço final, a quantia de 10.000.00€ concluído que estejam os trabalhos aludidos em 9º e após vistoria e aprovação de todas as obras pelos FF e Arquiteto GG. 11º Em caso de incumprimento do estipulado nas cláusulas 1º, 3º, 5º, 7º e 9º por parte dos 2ºs outorgantes, estes, por si e em representação da sociedade, obrigam-se a pagar, solidariamente, ao 1º outorgante, por cada dia de atraso, a título de cláusula de garantia com função penal, o valor diário de 200.00€.”. 9- No seguimento do aludido aditamento, e por conta dos € 45.000,00 que faltava pagar do preço final acordado, no dia 19.04.2021, o Autor efetuou o pagamento da quantia de € 10.000,00, ficando em dívida a quantia de € 35.000,00. 10- Os Réus não executaram as obras nos prazos acordados, não tendo entregue aos Autores qualquer das duas habitações terminadas. 11- Deixando por executar a colocação de pisos radiantes, de tijoleira e flutuante no piso superior, todos os trabalhos de carpintaria, colocação de loiças nos WC´s, colocação de fios de electricidade, todos os trabalhos de calceta, raiados nas paredes exteriores, todas as pinturas, colocação de grades, execução de uma fossa séptica e de um poço sumidouro, trabalhos que foram executados por terceiros. 12- Razão pela qual os Autores não efetuaram mais nenhum pagamento. 13- Os Réus não terminaram as obras até ao final de Agosto de 2021. 14- O Autor enviou aos Réus uma carta datada de 01.09.2021, que foi recebida pelo Réu, com o seguinte teor: “Face à falta de resposta à n/ carta datada de 13.08.2021 e à inércia absoluta, visto que, não executaram qualquer obra nas vivendas, nem sequer se dignou a falar connosco, pelo que não cumpriram, nem estão interessados em cumprir o contrato, pois não manifestou durante este mês de agosto qualquer intenção de o fazer, sabendo que estamos de férias e só vimos cá por esta altura. Assim, face ao acabado de refere e ao já mencionado nas missivas anteriores, pela presente notificamos Vªs Exªs que deram incumprimento ao contrato de empreitada, por sua única e exclusiva culpa e são responsáveis pelos prejuízos daí decorrentes, que, como sabem, são muitos. Agradecia que nos entregasse, no prazo máximo de 5 dias, a nós, ou ao nosso advogado Dr HH, ou ao nosso cunhado FF todas as chaves, comandos e documentos referente às duas vivendas, pois, se não o fizeram, seremos obrigados, findo tal prazo a substituir as fechaduras”. 15- Os Réus não executaram a colocação dos estores nas duas habitações, os quais foram colocados por terceiros. 16- Para colocação de porta de abrir de 1 folha, colocação de fixo com lâmina fixa, cilindros de 5 chaves 60x30 com embraiagem, cilindros de 5 chaves 60x30 normais e fornecimento e colocação de material, o Autor pagou à “EMP09..., Lda” o valor de € 430,50. 17- O Autor pagou a “EMP10..., Lda” o valor de € 27.510,80, relativo a trabalhos de colocação de 13 aros e portas de abrir folheado carvalho, 17 roupeiros interior melamina exterior folheado carvalho, 5 pisos de soalho flutuante, 21 painéis de tecto contraplacado folheado em sucupira e 9 rodapés”. 18- O Autor pagou a “EMP10..., Lda” a quantia de € 3.468,60, relativa a móveis de cozinha em carvalho e tampos pedras salgadas. 19- O Autor pagou a “EMP03..., Lda.” o valor de € 18.000,00, relativo a pré-instalação e instalação de radiadores, compostos por Atlantic Thermor BC Aquec. Atl., Atlantic Thermor depósito inércia BT Ice I Bomba de Calor Inox 280L C/Serp. e condensador, vaso expansão 12 Lt 10 Bar Caleffi / Mult. Tubo 32 LB, isolamento Vidoflex 35X9, MULT.Joelho 90º 32x32 LB, Mult. união 32x1, válvula Esfera 1 FF Manipulo Eco, separador de sujidade magnético Dirtmag 11/4, cabo XV0.6/1Kv Preto 100 Mts, vaso expansão 12 Lt 10 Bar Caleffi, vaso expansão 18L Sant., termomanómetro 0 : 6 BAR 0 :120º, válvula segurança especial 7 BAR Caleffi. 20- O Autor pagou a “EMP03..., Lda.” o valor de € 12.000,00, relativo à colocação de piso radiante e respectivos acessórios, mais concretamente, radiante VZR painel Cover 20 Plastif., radiante VZR Tubo RDZ Clima PE-XC 17, radiante VZR colector Top Composit 9+9 D17, radiante banda perimetral Proteu 60X0.0007XO.150, radiante líquido 10LTS Proteu, aditivo para argamassa 30 Kg, radiante VZR clip de fixação tubo, radiante VZR curva aberta 17mm e radiante VZR junta perimetral Plus. 21- O Autor pagou a “EMP11..., Lda.” quantia de € 5.000,00 relativa à prestação de serviços de electricista, mais concretamente, a colocação do seguinte material: caixa aparelhagem funda, quadros Quiterios 36 Mod + D, tubo anelado PRE CABL 16 3Tx1.5, tubo anelado PRE CABL 20 3Tx2.5, tubo anelado precablado 5x1.5mm, tubo Gris 16 s/ guia, tubo Gris 20 s/ guia, tubo corrogado 25mm, tubo corrogado 40mm, disjuntor G20 1P 10A C 3KA 674352, sisjuntor G20 1P 16A C 3KA 674353, aparelhagem efapel logus 90. 22- O Autor pagou a “EMP11..., Lda.” quantia de € 3.100,00 relativa à prestação de serviços de electricista, mais concretamente, a colocação do seguinte material: caixa de contador kvot, ATI8 Quiterios, diferencial monofásico 2x40 0.03, Fio V 1.5, Fio V 2,5mm, cabo XV 2x10mm. 23- O Autor pagou a II a quantia de € 1.242,00, relativa à execução de muro de continuidade na parte exterior da rua, muro de divisória entre as duas habitações em blocos, pilares nas entradas e fossas. 24- O Autor pagou ao Município ... a quantia de € 64,00, para emissão de Licença Especial para Obras Inacabadas. 25- O Autor pagou a JJ a quantia de € 4.000,00, relativa a 80m de grades em tubo lacados c/1m de altura. 26- O Autor pagou a “EMP12..., Lda.” a quantia de € 8.500,08 relativa a betonilha autonivelante SA 500 C/ 6 cm de espessura. 27- O Autor pagou a “EMP05... Unipessoal, Lda.” a quantia de € 2.500,00 relativa a serviço de pintura com material e mão de obra”. 28- O Autor pagou a JJ a quantia de € 3.142,65, relativa a 2 portões de duas folhas, 2 portões de serviço, vedação em rede painel e 3 chapéus inox. 29- O Autor pagou a “EMP13..., Lda.” a quantia de € 700,01, relativa a fornecimento e colocação de capacete em redondo em alumínio lacado cinza esc. 7016, acessórios diversos de fixação e acabamento final. 30- As duas habitações destinavam-se a arrendamento, uma vez que os Autores são emigrantes e já possuem casa própria quando vêm a Portugal. 31- Os Autores pretendiam obter rendimentos através de rendas, o que não conseguiram, devido ao facto de as aludidas habitações não ter em sido terminadas. 32- Deixando de receber rendas que ascenderiam a € 400,00 por mês, para cada habitação. 33- Os Autores estão desgostosos, tristes e vexados com a conduta dos Réus. 34- Sentindo-se enganados e prejudicados pelos Réus. 35- Os Autores sentiram-se também angustiados e inquietos com toda a situação descrita. 36- Os atrasos nas obras e a sua não conclusão das obras nas duas moradias, acarretaram mais perda de tempo, vindas a Portugal, sacrifícios e transtornos aos Autores. 37- No âmbito do processo de licenciamento ...16, que correu termos na Câmara Municipal ..., o projecto de construção apresentado no ano de 2016 foi alterado e reformulado, tendo os Autores apresentado, em 2017, novo projecto de construção. 38- No primeiro projecto previa-se a construção de duas habitações de três pisos. 39- No projecto apresentado em 2017 apenas se previa a construção de dois pisos. 40- Em consequência, a estrutura, montagem e acabamentos a executar foram alterados em face das alterações sofridas ao projeto de construção, que deu origem ao Alvará de Obras de Construção nº 50/2018, da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Ld.ª”. 41- O acordo referido em 2 consta de documento que foi assinado pelo gerente da Ré. 42- Esse documento foi apresentado ao gerente da Ré pelo Autor. 43- Foi o Autor quem mandou elaborar esse documento. 44- A Ré emitiu e entregou ao Autor as seguintes facturas: - Factura n.º ...21, de 27.12.2017, no valor de € 5.011,80, IVA incluído; - Factura n.º ...35, de 04.04.2018, no valor de € 30.750,00, IVA incluído; - Fatura n.º ...26, de 24.04.2018, no valor de € 24.600,00, IVA incluído. 45- A Ré emitiu a Factura n.º ...86, de 12.12.2019, no valor de € 20.664,00, IVA incluído. 46- A Ré executou trabalhos de execução de betão, incluindo cofragem e descofragem, vigas, muros de betão, pisos, areados e tijoleiras na cave, aumento da casa das máquinas das duas casas 47- A Ré executou trabalhos de fornecimento e assentamento de tijoleiras nas garagens. 48- A Ré executou trabalhos de alteração de cotas de pisos do andar das duas casas para piso radiante. 49- A Ré executou trabalhos de instalação de aquecimento para piso radiante, com colocação de caixas de distribuição e coletor à casa das máquinas. 50- A Ré executou trabalhos de construção de um muro de suporte de pedra de um do lado do Sr. KK 20x4m de altura = 80m2, muro das traseiras 22x4 = 88m2 e parte do muro do lado da estrada. 51- A Ré executou trabalhos de construção muros em betão na frente lado esquerdo, 19 x 4.50 de altura = 85,50m2, do lado direito, 13x20 = 26m2, dos lados das entradas das garagens, 5.30 x 4 = 21.20m2, e nas traseiras, 5.30 x 3= 15.60m2. 52- No orçamento acordado entre o Autor e a Ré estava previsto que o piso das garagens seria em cimento afagado. 53- O gerente da Ré aceitou assinar o documento referido em 41. 54- O Autor marido apresentou aquele documento ao gerente da Ré, no local da obra. 55- A 1.ª Ré fez o reboco das casas de banho situadas ao lado das casas das máquinas, fez a colocação dos pisos nessas casas de banho, o assentamento de granitos nas escadas e varandas e a colocação tijoleiras nas garagens e de pedra nas entradas interiores, pisos e paredes. 56- A 1ª Ré executou os tectos em “pladur”, parte dos arremates de cobertura, escadas exteriores, chapim de muros em granito e rodapés. 57- Após o referido em 14, o Réu deslocou-se à obra, tendo a testemunha FF ordenado que não voltasse lá e chamado a Guarda Nacional Republicana. 58- O Autor mudou as fechaduras das habitações referidas em 1. 59- O Autor pagou à Ré:
- a)em 24.05.2016, a quantia de € 20.000.00;
- b)em 15.01.20218, a quantia de € 50.000.00;
- c)em 26.03.2018, a quantia de € 40.000.00;
- d)em 23.08.20218, a quantia de € 30.000.00;
- e)em 25.01.2019, a quantia de € 20.000.00;
- f)em 29.01.2020, a quantia de € 25.000.00€;
- g)em 19.04.2021, a quantia de € 10.000.00. 60- O prazo para execução da obra constante da licença de construção referida em 35 terminou em 10.08.2020. 61- A Ré encontrava-se a trabalhar em obras sitas na Zona Industrial ..., ... e .... 62- Os Réus deixaram o capoto das obras mais de dois anos sem qualquer protecção. 63- No período da pandemia de COVID, os seus trabalhadores trabalharam na casa dos vizinhos LL e MM.* Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: Artigo 1.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 5.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 6.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “pelos AA.”. Artigo 7.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “e deixou de colocar (…) trabalhadores na obra”. Artigo 9.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Pelo que o A. marido, por carta datada de 13.08.2020, devidamente representando pelo seu mandatário, interpelou a 1ª Ré, referindo que desde 28.01.2020 não tinha efetuado qualquer tipo de obra nas aludidas casas de habitação (apenas andavam, numa das casas os estucadores a colocar os ferros nos tetos), o que estranhou, uma vez que (…) pretendendo assim saber o motivo da sua inércia (…)”. Artigo 10.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “aos AA.”. Artigo 13.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA.”. Artigo 18.º da Petição Inicial - “Por carta datada de 13.08.2021, os AA. interpelaram a 1ª Ré, referindo os atrasos constantes da obra, e fixaram “Como último aviso - mesmo último, dou-lhe o prazo até final de Agosto de 2021 - para terminar as obras contratadas, caso contrário teremos de recorrer a terceiros para terminar a obra e imputar-lhe-emos todos os prejuízos. E persistindo com a mesma conduta de inércia, ou seja, a nada fazer, é óbvio que dará incumprimento ao contrato de empreitada por sua culpa exclusiva, pelo que será responsável por todos os prejuízos daí decorrentes”. Artigo 19.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os AA. instaram a 1ª Ré para continuar com a execução da obra, de forma a acabá-la o mais depressa possível, fixando o prazo até final de Agosto, uma vez que, a 1ª Ré há mais de um ano que não fez qualquer tipo de obra nas aludidas casas de habitação”. Artigo 20.º da Petição Inicial - “E, a continuar e a persistir naquela conduta de não terminar a empreitada até ao final de Agosto de 2021, entenderiam que não pretendia cumprir o contrato de empreitada”. Artigo 21.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “como nada disseram, não responderam à missiva enviada pelos AA., nem contactaram telefonicamente os AA., não dando qualquer explicação para o sucedido”. Artigo 25.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Daí os AA. terem resolvido o contrato de empreitada”. Artigo 26.º da Petição Inicial - “Interpelado o 2º Réu para pagar, por carta registada datada 02.02.22, este nem sequer se dignou responder”. Artigo 27.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “Para executar os trabalhos que os RR. não executaram (…) e assim dar por concluídas as duas casas de habitação, os AA. terão de despender a quantia total de 151.224,25€ (…) cujo custo ascende a 4.600,00€ (…) cujo custo ascende a 16.305,00€ (…) cujo custo ascende a 16.930,00€ (…) cujo custo ascende a 8.200,00€ (4.100,00€ para cada habitação) Para o novo Alvará, já despendeu a quantia de 1.200,00€ (…) Para acabamentos nas paredes exteriores, nomeadamente, raiado, massa e pintura e lavagem, cujo custo ascende a 12.800,00€ (…) cujo custo ascende a 8.000,00€ (…) Para acabamentos no exterior, designadamente, para placar muro existente na parte superior, arrumar lixo e fazer muro de 1 metro de comprimento com a mesma altura contra o muro de pedra, acabamento em areado e cintado (…) em blocos de 20x50x20, com acabamento em areado e cintado (…) em blocos de 20x50x20 (…) acabamento em areado e cintado e para a execução de 4 fossas em argolas de 1.20 com cerca de 3 m de profundidade com tampa e caixa de 40x40, cujo custo ascende a 8.425,50€ (6.850,00 + IVA) (…) Para acabamentos no interior, nomeadamente, colocar tijoleira (inclui cimento cola, cimento de juntas e cruzetas) na cozinha e casas de banho, visto que, a tijoleira que colocaram nas casas de banho é de fraca qualidade e por isso tem de ser substituída, colocar rodapé nas escadas em granito (…) cujo custo ascende a 23.370,00€ (…) Para colocar tijoleira nos salões, 100 m2 x 20, cujo custo ascende a 2.000,00€ (…) Para a colocação de louças sanitárias nos 3 wc´s existentes em cada uma das habitações (…) cujo custo ascende a 12.000,00€ (…) cujo custo ascende a 2.000,00€ (…) Para colocação de alumínios, nomeadamente, a pala dos estores, cujo custo ascende a 3.900,00€ (...) Para colocação de alumínios, designadamente, os tetos das varandas no exterior, cujo custo ascende a 4.000,00€ (…) Para colocação de Lâmpada Leds GU10 4W 6000K fosca, aplique parede GU10 redondo preto e plafon ext. leds 6W 6000K BR redondo, cujo custo ascende a 283,84€”. Artigo 28.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os trabalhos (incluindo serviços, mão de obra e materiais) não executados pelos RR., ascendem à quantia de 151.224,25€”. Artigo 30.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “os RR. não executaram mais obras nas aludidas habitações desde finais de Abril de 2021”. Artigo 34.º da Petição Inicial - Na parte em que se diz “desde finais de Abril de 2021, altura em que os RR. deixaram de efetuar obras na casa dos AA”[3]. Artigo 43.º da Petição Inicial - “O investimento efetuado nas moradias decorre de proventos de trabalho obtidos em ..., país onde são emigrantes”. Artigo 4.º da Contestação - Na parte em que se diz “o documento (…) orçamento datado de 25.01.2016 (…) não corresponde ao contrato de empreitada verbalmente celebrado entre a 1ª Ré e os Autores”. Artigo 5.º da Contestação - Na parte em que se diz “foi substituído por outro, datado de 14.08.2017”. Artigo 8.º da Contestação - Na parte em que se diz “toda”. Artigo 9.º da Contestação - “Por consequência, a 1ª Ré apresentou o novo orçamento para a obra, o qual foi aceite pelos Autores, nos termos e condições nele previstos, mantendo-se o preço de 100.000,00€ (cem mil euros) acrescido de IVA á taxa legal em vigor”. Artigo 10.º da Contestação - “Contudo, verificam-se algumas alterações no que se refere aos trabalhos abrangidos pela empreitada”. Artigo 11.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores (…) sabem (…) que o contrato verbalmente celebrado foi outro e que teve por base o orçamento apresentado pela 1ª Ré em”. Artigo 13.º da Contestação - Na parte em que se diz “com o objetivo de comprovar a entrega da quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros)”. Artigo 14.º da Contestação - Nessa altura, isto é, no final do mês de Janeiro de 2020, como os Autores bem sabem, já a 1ª Ré tinha (…) entregue aos Autores”. Artigo 15.º Contestação - Na parte em que se diz “Para além desses trabalhos orçamentados (…) a pedido dos Autores (…) extra (…) C25/30aço A400 (…) 6.800,00€ (…) 140m2 x 20€ - 2.800,00€ (…) Alteração de cotas de pisos do andar das duas casas para piso radiante 270m2 com isolamento para assentamento de piso radiante 20€ m2 - 5.400,00€ (…) 20x3,50=70m2 total de muros em pedra = 308m2 x 80€ - 24.690,00€; e (…) 30m2 com reboco areado (…) total 178m2 x 90€ - 16.020,00€ (…) tudo no valor global, com IVA incluído, de 50,560,62 € (cinquenta mil quinhentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos)”. Artigo 16.º da Contestação - Na parte em que se diz “naquela altura - 29.01.2020 - a 1ª Ré tinha executado trabalhos para os Autores no valor de global de 176.586,42€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos)”. Artigo 17.º da Contestação - “Porém, os Autores apenas lhe tinham entregue a quantia global de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros)”. Artigo 19.º da Contestação - Na parte em que se diz “quando este lhe disse que lhe entregava 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) para abater à divida, desde que lhe assinasse uma declaração a dizer que tinha recebido tal importância”. Artigo 20.º da Contestação - Na parte em que se diz “e não lhe explicou o conteúdo”. Artigo 21.º da Contestação - Na parte em que se diz “O gerente da 1ª Ré assinou sem ler, sendo que o Autor só dizia: «assine este papel e hoje mesmo transfiro os 25.000,00€»”. Artigo 22.º da Contestação - Na parte em que se diz “o Autor marido conseguiu convencer o gerente da 1ª Ré que o que estava escrito no papel que aquele assinou, correspondia áquilo que o Autor lhe dizia e que foi aceite”. Artigo 23.º da Contestação - “Foi com base nessas informações e pressupostos que o gerente da 1ª Ré, enquanto seu representante legal, aceitou subscrever o documento”. Artigo 24.º da Contestação - Na parte em que se diz “o gerente da 1ª Ré não leu antes de assinar”. Artigo 25.º da Contestação - “Depois de assinar, também não leu o papel que assinou. Aliás, o Autor nem sequer lhe entregou uma cópia, sendo certo que o gerente da 1ª Ré também não lha pediu”. Artigo 26.º da Contestação - “O gerente da 1ª Ré confiou no Autor e assinou sem ler as cláusulas escritas no documento, que os Autores agora apresentam como documento nº 5, por falta de tempo e convencido que o que lá estava escrito correspondia ao que o Autor lhe havia transmitido”. Artigo 27.º da Contestação - “Verifica, agora, que naquele papel, foram introduzidos alguns dizeres que se lhe tivessem sido comunicados, tal documento nunca teria sido assinado”. Artigo 29.º da Contestação - Na parte em que se diz “jamais a 1ª Ré (…) aceitou, que a obra fosse executada e o preço fosse pago sem o acréscimo do IVA”. Artigo 30.º da Contestação - Na parte em que se diz “em Janeiro de 2020, a 1ª Ré já tinha emitido faturas pago o IVA respetivo, no montante global de 176.586,42€ (cento e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos)”. Artigo 32.º da Contestação - “Se a 1ª Ré soubesse que o documento que assinou implicava redução do preço da empreitada, seja no valor do IVA, dos extras, demais vantagens e benefícios que os Autores alegam, nunca o teria assinado, sem que tais dizeres dele fossem retirados ou excluídos”. Artigo 33.º da Contestação - Na parte em que se diz “a 1ª Ré nunca aceitou reduzir o preço da empreitada, sendo certo que executou trabalhos a mais”. Artigo 34.º da Contestação - Na parte em que se diz “esse documento foi assinado pelo gerente da 1ª Réu sem este o ler”. Artigo 35.º da Contestação - “O Autor marido tinha perfeito conhecimento que o acordo feito com a 1ª Ré não correspondia ao que fez constar no documento, tendo-se aproveitado da situação da fragilidade financeira em que a 1ª Ré se encontrava para obter a assinatura do seu gerente”. Artigo 40.º da Contestação - “A 1ª Ré não recebeu a comunicação a que se refere o artigo 9º da petição inicial”. Artigo 43.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores sabem que entre o final do mês de Janeiro de 2020 e o mês de Agosto desse mesmo ano (…) azulejos”. Artigo 44.º da Contestação - Na parte em que se diz “parte do seu pessoal ter ficado em isolamento profilático por contágio provocado pela COVID 19, e de baixa médica por doença, o que levou a alguns períodos de suspensão dos trabalhos que trazia em curso, não só na obra dos Autores, mas também noutras obras”. Artigo 49.º da Contestação - Na parte em que se diz “daquela reunião não resultou o que se mostra vertido no artigo 12º da petição”. Artigo 50.º da Contestação - Na parte em que se diz “o 2º Réu não assinou o documento, junto com a petição como documento nº 5”. Artigo 52.º da Contestação - Na parte em que se diz “Até à citação para a presente ação, os Réus desconheciam a existência do mencionado documento (…) o mesmo não foi assinado pelo 2º Réu, seja em nome próprio seja como legal representante da 1ª Ré”. Artigo 58.º da Contestação - Na parte em que se diz “os arremates (…) isolamento de pisos nas duas casas”. Artigo 59.º da Contestação - Na parte em que se diz “orçamento aprovado pelos Autores, junto com a presente contestação como documento nº 1, parte dos trabalhos a que os Autores se referem não estavam incluídos na empreitada”. Artigo 60.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Réus não receberam todas as comunicações que os Autores dizem ter-lhes dirigido”. Artigo 61.º da Contestação - Na parte em que se diz “na data a que as mesmas se reportam, não se verificavam quaisquer atrasos na execução da obra”. Artigo 62.º da Contestação - “A 1º Ré não recebeu a comunicação datada de 13 de Agosto der 2021”. Artigo 63.º da Contestação - “Nessa altura, aguardava-se pela entrega e colocação do piso radiante, facto que era do conhecimento dos Autores”. Artigo 64.º da Contestação - “Em meados de Agosto de 2021, o 2ª Réu encontrou-se com o Autor, tendo-lhe comunicado que a colocação do piso radiante estava prevista para o início do mês de Setembro desse ano, concretamente para o dia 09.09.2021, tendo o Autor dado a sua anuência para que o mesmo fosse colocado logo que chegasse”. Artigo 65.º da Contestação - Na parte em que se diz “tendo o seu representante legal entrado em contacto com o Autor marido para tentar perceber o que se passava, tendo-lhe o mesmo referido que queria as chaves da casa e não queria que lhe colocasse o piso radiante”. Artigo 66.º da Contestação - Na parte em que se diz “e os seus trabalhadores (…) foram impedidos de lá entrar”. Artigo 71.º da Contestação - Na parte em que se diz “a 1ª Ré não recebeu qualquer comunicação de resolução contratual”. Artigo 73.º da Contestação - Na parte em que se diz “porque os Autores, através de familiares, a impediram de entrar na obra”. Artigo 74.º da Contestação - “O autor mobilizou pessoal e equipamento e rejeitou outras ofertas de trabalho, por se encontrar obrigado à construção da obra contratada com os Autores”. Artigo 75.º da Contestação - “A 1ª Ré tinha executado e faturado obras incluídas da empreitada e extras no valor de 254,076,42€ (duzentos e cinquenta e quatro mil setenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) IVA incluído, sendo que a quantia de 203.515,80€ (duzentos e três mil quinhentos e quinze euros e oitenta cêntimos) dizia respeito à empreitada e 50.560,62€ (cinquenta mil quinhentos e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos) correspondia a extras”. Artigo 76.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores apenas entregaram à 1ª Ré a quantia de 175.000,00€ (cento e setenta e cinco mil euros)”. Artigo 78.º da Contestação - “A 1ª Ré sempre manifestou vontade e interesse em acabar a obra, tendo sido impedida pelos Autores de o fazer”. Artigo 79.º da Contestação - Na parte em que se diz “os Autores nunca manifestaram interesse em pagar os valores devidos”. Artigo 82.º da Contestação - Na parte em que se diz “orçamento (junto como documento nº 1 com a contestação) apresentado pela 1ª Ré e aprovado pelos Autores, parte dos trabalhos não estava previsto”. Artigo 93.º da Contestação - Na parte em que se diz “foram os Autores que impediram a 1ª Ré de finalizar os trabalhos”. Artigo 94.º da Contestação - Na parte em que se diz “que a impediram de continuar os trabalhos”. Artigo 95.º da Contestação - Na parte em que se diz “foram estes, que impediram o legal representante da Ré e os seus trabalhadores de entrar na obra”. Artigo 96.º da Contestação - “Tendo a 1ª Ré sido impedida de aceder à obra, onde se encontravam alguns materiais, utensílios e máquinas, ficou a 1ª Ré impedida de levantar materiais, utensílios e ferramentas de trabalho”. Artigo 97.º da Contestação - Na parte em que se diz “sem dar prévio conhecimento à 1ª Ré, impedindo-a de concluir os trabalhos da empreitada”. Artigo 38.º da Réplica - “Os RR. não solicitaram aos AA. o pagamento de qualquer quantia”. Artigo 39.º da Réplica - “Não entregaram aos AA. qualquer fatura”. Artigo 40.º da Réplica - Na parte em que se diz “Os AA., através do seu cunhado FF, por diversas foi ter com o Réu, sócio gerente (…) dizendo para vir trabalhar para as casas dos AA., e aquele dizia que ia no dia seguinte, mas não mais compareceu”. Artigo 46.º da Réplica - “Os AA. não pediram quaisquer extras aos Réus”. Artigo 48.º da Réplica - Na parte em que se diz “o prédio dos AA. era vedado na parte de frente por muro de pedra, que os RR. destruíram e construíram muro em betão, sem autorização e consentimento dos AA.”. Artigo 49.º da Réplica - Na parte em que se diz “que retiraram o suporte daqueles e estes ruíram”. Artigo 51.º da Réplica - Na parte em que se diz “muros refeitos (…) por iniciativa do RR. e por exigência do dito Sr KK, sem conhecimento sequer dos AA. que se encontravam na ...”. Artigo 53.º da Réplica - Na parte em que se diz “colocaram tijoleira de 3ª, o que impossibilitou posteriormente de colocar o piso radiante”. Artigo 57.º da Réplica - “As faturas aludidas não foram entregues, nem recebidas pelos AA., que apenas tiveram conhecimento da fatura junta com a contestação aquando do seu recebimento”.* * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo, ou nem mesmo com as nulidades de processo (art. 195º do C.P.Civil de 2013). Explica-se no Ac. desta RG de 17/12/2018[4] que “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC”, reportando-se à estrutura ou aos limites da sentença, representando defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, isto é, constituem “vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal”: as causas de nulidade enunciadas nas alíneas
- b)[falta de fundamentação] e
- c)[oposição entre os fundamentos e a decisão] referem-se a vícios da estrutura da sentença; e as causas de nulidade enunciadas nas alíneas
- d)[omissão ou excesso de pronúncia] e
- e)[pronúncia ultra petitum] referem-se a vícios atinentes aos limites da sentença. Estes vícios “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. Distintos destes vícios “são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa”: estes erros correspondem a “uma deficiente análise crítica das provas produzidas” ou a “uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto”, e reportam-se ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não inquinando a sentença de invalidade, mas sim de error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso. O mesmo entendimento é sufragado no Ac. do STJ de 03/03/2021[5]: “Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”. Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013:“1 - É nula a sentença quando: (…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. Atento o disposto no nº4 deste art. 615º (“As nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”), dúvidas não existem que, cabendo recurso da sentença, tais nulidades devem e têm que ser invocadas em sede de recurso.* A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea
- c)[única que releva para o caso em apreço] assenta numa ideia de que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário: logo, quando numa sentença se expende uma argumentação que se baseia em determinados pressupostos de direito e de facto, os quais apontam inequivocamente para uma solução, mas se verifica que, a final, é tomada uma decisão que é oposta àquela solução, então “ocorre uma violação das regras necessárias à sustentação lógica da sentença, de tal maneira que nem se conseguirá dizer se a sentença fez uma correcta ou uma errada aplicação do direito, porque a mesma encerra em si um vício lógico de tal maneira grave que a torna inaproveitável como sentença”[6]. Explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto[7] que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença”. Pode afirmar-se que esta nulidade está directamente conexionada com a obrigação de fundamentação da decisão prevista nos arts. 154º e 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, e com necessidade da sentença constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)[8]. Este caso de nulidade, enquanto vício de natureza processual, “não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[9], Esta nulidade só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação de decisão e da própria decisão; já não se verifica quando a contradição reside entre os factos provados e a decisão (porque a errada interpretação e valoração jurídica de facto envolve um erro de natureza jurídica, o qual, embora coloque em causa o acerto da fundamentação nessa parte, apenas se repercute no mérito da decisão, mas sem «beliscar» a sua regularidade formal)[10], ou quando essa contradição seja apenas atinente à própria matéria de facto (oposição entre os factos provados ou oposição entre os factos provados e os factos não provados), uma vez que, neste caso, estamos perante um vício que recai sobre o próprio enunciado do juízo probatório (e não sobre o silogismo lógico-jurídico de própria decisão) e configura um vício formal mas apenas da decisão de facto que está previsto na alínea
- c)do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013 [“(…) repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)”]. Foi precisamente nesta linha de entendimento que se pronunciou o citado Ac. do STJ de 03/03/2021[11]: “Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento”. Em resumo, e como se decidiu no Ac. do STJ de 09/02/2017[12], só “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al.
- c)do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”. Tenha-se presente que as nulidades da sentença se encontram taxativamente previstas no aludido art. 615º/1 e não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com o C.P.Civil de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios que a podem atingir continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença. Explica-se no Ac. da RC de 20/01/2015[13] que, “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”, mais acrescentando que “Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2
- c)e
- d)do NCPC)”[14]. No mesmo sentido, entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[15] que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no nº1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto. Em sede de recurso subordinado, os Réus (aqui Recorrentes) arguem a nulidade com base, essencialmente, que: «os Réus constituíram-se em mora no final de Julho de 2021, conforme resulta da matéria de facto provada e da fundamentação de direito, mas o Juiz acaba por fazer as contas como se os Réus entrassem em mora no dia 15.05.2021; o montante a liquidar deverá corresponder aos dias que vão desde o dia 1 de agosto de 2021 ao dia 1 de setembro de 2021, num total de 32 dias, o que dá o montante global de € 6.400,00; verifica-se a nulidade da sentença porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão; os fundamentos de facto e de direito da douta sentença proferida não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada na alínea
- c)do segmento decisório» (cfr. conclusões 3ª a 8ª). Na esteira das considerações jurídicas anteriormente realizadas, é manifesto que não assiste razão aos Réus na arguição da presente nulidade, incorrendo os mesmos numa confusão entre o conceito de causa de nulidade (oposição dos fundamentos com a decisão) com o conceito de erro de julgamento em matéria de direito. Com efeito, limitam a sua arguição a uma (suposta) errada interpretação e valoração jurídica do facto provado nº8, nomeadamente quanto à data da constituição em mora perante os prazos que as partes estipularam no aditamento ao contrato de empreitada (na sentença recorrida, entendeu-se que tal constituição ocorreu na data de 15/05/2021, primeiro prazo estipulado no «aditamento»; no recurso subordinado, os Réus sustentam que ocorreu em 01/08/2021, porque o último prazo estipulado no «aditamento» foi final do mês de Julho de 2021), o que poderá configurar um erro de julgamento que colocará em causa o acerto da respectiva fundamentação de direito, mas que apenas produz efeitos quanto ao mérito da decisão e não quanto à sua regularidade formal. Mais: tendo o Tribunal a quo seguido a linha de raciocínio de que a consti