Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1515/05-1 Relator: CARVALHO MARTINS Descritores: ACEITE SACADO INVALIDADE PORTADOR IMEDIATO TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: RECURSO PROVIDO Sumário: O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: PAULO executado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o pedido de rejeição oficiosa da execução, dele veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que 1 Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes:
(1990), págs. 15 e segs. E, finalmente, os acórdãos do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia de 16 de Dezembro de 1997, no recurso n.° 1997/12, pág. 7211 (processo C-104/96), e de 12 de Novembro de 1974, no recurso n.° 1974/7, pág. 1201 (processo C-32/74). Por sua vez, decorrentemente, impõe-se referir, que o título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título. (Ac. STJ, de 9.11.1995: BMJ, 451 .°-333). Diversamente do que, após a revisão processual civil de 1995/96 acontece na acção declarativa, o juiz deve proferir sobre o requerimento inicial da execução um despacho liminar que pode ser de indeferimento, de aperfeiçoamento ou de citação. Um dos casos de indeferimento liminar do requerimento executivo é a ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso — al. b) do n.° 1 do art. 811.°-A do Cód. Proc. Civil. Passado o momento do despacho liminar, é ainda possível ao juiz, no esquema do código revisto, vir a conhecer, até ao despacho que ordene a realização da venda ou de outra diligência destinada ao pagamento, de qualquer das questões que, nos termos do art. 811°-A, n.° 1 e do art. 811.°-B, n.°1 podiam ter conduzido ao indeferimento do requerimento executivo — art. 820.° daquele Código. Até lá, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado (Lebre de Freitas — A Acção Executiva à Luz do Código Revisto,
- ed., pág. 137), (do Ac. RL, de 24.2.2000: Col. Jur., 2000, 1.°-125). O que determina responder afirmativamente às questões em 1 e 2 formuladas. Pode assim, concluir-se que:
- As letras são documentos comerciais que, mais que todos os outros, realizam a função titular. Constituem não só a prova do direito, mas o próprio fundamento deste, ou seja, o título na acepção rigorosamente jurídica.
- O aceite é um negócio pelo qual o sacado toma a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, entendendo-se que assim se exige identidade entre o sacado e o aceitante — o aceite, para o ser, tem de vir de quem, pelo título cambiário, corresponda ao sacado, nele designado pelo sacador.
- Para além desta «identidade formal», é ainda necessária a identidade efectiva entre o sacado indicado no saque e quem aceita a letra, para que esta tenha sido aceite. Donde o concluir-se pela invalidade do aceite quando prestado por outrem, que não o sacado, tratando-se de um vício de forma, gerador de nulidade.
- Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa.
- O título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal), pelo que deverá haver harmonia ou conformidade entre o pedido e o direito de credor constante do título. Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título.
- O juiz deve rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado. III. A Decisão: Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante. Sem custas. Guimarães, 12/10/
- A. Carvalho Martins – Relator António Magalhães – 1º Adjunto Carvalho Guerra – 2º Adjunto