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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2521/21.2T8VNF.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VALOR DA CAUSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/03/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REJEITADO O RECURSO Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - A exceção prevista na al.

  1. a)do art.º 79.º do CPT, relativamente ao regime normal dos recursos, para além das situações onde esteja em causa a categoria profissional, ou a reintegração do trabalhador na empresa, apenas se aplica aos casos em que o despedimento ocorre por iniciativa do empregador, o que seguramente não sucede no caso em apreço, ou no caso em que seja questionada a validade ou subsistência do contrato de trabalho, o que também não sucede no caso em apreço. II - O recurso é inadmissível quer porque o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de que se recorre, quer porque a decisão impugnada não é desfavorável para o autor em valor superior a metade da alçada do tribunal de que recorrem, quer ainda porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nem está em causa qualquer uma das ações a que aludem as alíneas do artigo 79.º do CPT. Vera Sottomayor Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: D. M. APELADA: X UNIPESSOAL, LDA. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO D. M., residente na Rua ..., Edifício ..., n.º …, em Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X UNIPESSOAL, LDA., com sede Av. …, n.º …, Apartado …, Vila Nova de Famalicão na qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €1.767,31, acrescida de juros a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho (10/11/20) até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de 5% até a integral pagamento. Para tanto, alega ter sido admitido inicialmente ao serviço de Y, Lda por contrato de trabalho celebrado a termo incerto, em 11-05-2020, para exercer as funções de comercial mediante a quantia mensal ilíquida de €750,00, acrescida de €4,77 de subsídio de refeição tendo posteriormente sido transferido para a Ré, em virtude de aquela ter sido declarada insolvente. Mais alega que o contrato cessou em 10 de Novembro de 2020, por caducidade, não lhe tendo sido liquidados todos os seus créditos salariais, razão pela qual reclama a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €1.767,31, que assim discrimina: - 750,00€:365 dias = 2,05€ x 182 dias = 373,97€ x 3 = 1.121,91€ (férias, subsidio de férias e de Natal) - 750,00€ : 30 dias = 25,00€ x 12 = 300,00€ (férias vencidas e não gozadas) - 750,00€ : 30 dias = 25,00€ x 9 dias que lhe foram retirados a titulo de faltas, quando ele não faltou) = 225,00€ - 50€ x 3 (Agosto, Setembro e Outubro, visto que só lhe pagaram 700,00€) = 150,00€ - 750,00€ :30 dias = 25,00€ x 10 dias de trabalho prestado em Novembro = 250,00€ - 4,77€ x 6 dias úteis (subsidio de alimentação) = 28,62€ - indemnização/compensação prevista no CT pela rescisão por acordo – 150,00€ Total – 2.225,53€ - 458,22€ (que já recebeu através de duodécimos) = 1.767,31€ A Ré contestou a acção dizendo, em resumo que foi constituída em 19/06/2020, tendo celebrado o contrato de trabalho a termo com o autor em 7-08-2020, o qual cessou de forma amigável, através de um acordo de revogação do contrato de trabalho, no dia 2 de Novembro de 2020, tendo liquidado integralmente os créditos laborais do Autor. Por despacho proferido em 21-02-2021 foi determinada a notificação do autor para se pronunciar sobre a excepção invocada pela Ré em sede de contestação. O autor veio responder em 7/03/2021, dizendo em resumo que mantém o alegado na p.i. e que impugna tudo o que, em contrário do seu articulado vem alegado pela Ré na sua contestação, o mesmo dizendo relativamente aos documentos juntos. Por fim, pela Mma. Juiz a quo foi proferido despacho saneador sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a acção improcedente e, consequentemente, absolve-se a Ré “X Unipessoal, Lda.” do pedido deduzido pelo Autor D. M.. Custas pelo Autor. Notifique.” Inconformado com esta decisão que apreciou a exceção perentória da extinção da divida por remissão abdicativa e absolveu a Ré do pedido, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações e fazendo constar das suas conclusões recursivas as seguintes questões: - nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, dando lugar a uma decisão surpresa; - errada valoração factual do acordo de revogação do contrato, junto aos autos pela Ré; - da remissão abdicativa A Recorrida não respondeu ao recurso,* Apreciada a suscitada nulidade e admitido o recurso pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação. As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à admissibilidade do recurso. A recorrente apresentou requerimento invocando o disposto no 79.º al.
  2. a)do CPT. dizendo que o objecto do litigio respeita à validade do contrato de trabalho celebrado com a sociedade “Y, Lda.”, que entretanto foi declarada insolvente, isto em conformidade com o que havia por si sido defendido no requerimento de interposição do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: -Da nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório; - Da errada valoração do acordo revogatório do contrato de trabalho; - Da remissão abdicativa Antes, porém, impõe-se apreciar a questão prévia referente à admissibilidade do recurso. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados, em face da posição assumida pelas partes nos articulados e os documentos juntos aos autos: A. A Ré dedica-se, à cedência e locação de recursos humanos a empresas e instituições privadas ou publicas, por termo definido contratualmente. Serviços de construção civil, construção de edifícios residenciais e não residenciais, fabricação, montagem e instalação de estruturas de construções metálicas, portas, janelas e outros elementos similares, fabricação e colocação de outras obras de carpintaria para janelas e outros elementos similares, fabricação e colocação de outras obras de carpintaria pata a construção, tendo sido constituída em 19.06.2020. B. O Autor prestou à Ré a actividade de comercial, sob a sua autoridade e direcção, até 10 de Novembro de 2020. C. Com data de 2 de Novembro de 2020, o Autor e a Ré assinaram o documento intitulado “Acordo de revogação do contrato de trabalho a termo” com o seguinte conteúdo: “l.ª OUTORGANTE: "X, UNIPESSOAL, LDA. com o número único de matrícula e pessoa coletiva ………, com sede na Praça …, Loja … Vila Nova de Famalicão, neste ato representada pela sua sócia e gerente J. G., contribuinte fiscal número ………, titular do cartão de cidadão número ………, emitido pela República Portuguesa, válido até 15/06/2022 que outorga na qualidade de EMPREGADORA. 2.º OUTORGANTE: D. M., contribuinte fiscal número ………, titular do cartão de cidadão número ………, emitido pela República Portuguesa, válido até 19/11/2028, residente na Rua ... Edifício ..., no …, Vila Nova de Famalicão, que outorga na qualidade de TRABALHADOR. Entre as outorgantes acima identificadas é livremente e de boa-fé celebrado o presente ACORDO DE REVOGACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO nos termos do artigo 349º do Código do Trabalho, com as cláusulas que seguem: 1ª CLÁUSULA: A primeira outorgante e o segundo outorgante cessam a partir do dia 10 de novembro de 2020, inclusive, por acordo, o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre ambas no dia 07/08/2020. 2ª CLÁUSULA: O segundo outorgante declara expressamente ter conhecimento que até ao sétimo dia seguinte à data da celebração do presente acordo, pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação escrita dirigida à primeira outorgante. 3ª CLÁUSULA: O segundo outorgante declara que nada tem a reclamar e a receber da primeira outorgante, seja a que título for, uma vez que todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato estão totalmente pagos através de transferência bancária para o IBAN PT 50 .............. do qual o mesmo é titular. O presente acordo é elaborado em duplicado, ficando cada um dos outorgantes com um exemplar.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da questão prévia da admissibilidade do recurso Importa antes de mais apreciar a questão prévia da in/admissibilidade do recurso. Resulta dos autos que a presente acção foi instaurada em 05/05/2021, tendo-lhe sido fixado o valor de €1.767,31, na decisão proferida em 22/03/2022, valor este que se tem por definitivamente fixado – cfr. artigo 306.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo no artigo 1º n.º 2 al.
  3. a)do CPT. Deixamos desde já consignado que o regime processual aplicável aos presentes autos é o seguinte: - O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho; O Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto--Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março e 295/2009, de 13 de outubro, e alterado pela Lei n.º 107/2019, que o republicou. O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que consta das disposições combinadas do artigo 79.º do CPT. e do art. 629º do CPC. Prescreve o art. 79.º do Código de Processo do Trabalho, com a epígrafe “Decisões que admitem sempre recurso” o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
  4. a)Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da modalidade, a reintegração do trabalhador na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
  5. b)Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.” Este regime enuncia a regra geral, que resulta do n.º 1 do art. 629.º do CPC, e particulariza diversas exceções, plasmadas nos seus números 2) e 3). Como nenhuma dessas exceções se verifica no caso dos autos, apenas releva a assinalada regra geral que resulta agora do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, que tem como epígrafe “Decisões que admitem recurso”: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Cabe-nos salientar que quer o artigo 79.º do CPT, quer os n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º do CPC, preveem situações em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Contudo, ressalvadas as situações excecionais consagradas na lei o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Ora, a admissibilidade de recurso ordinário impõe a verificação cumulativa dos referidos requisitos um que respeita ao valor da causa e o outro à sucumbência. Por outro lado, importa reter que em matéria civil, o valor da alçada da 1ª instância está atualmente fixado em €5.000,00 e a dos tribunais da Relação está fixado em €30.000,00– artigo 44º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ). Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 220. A decisão de que se recorre foi proferida no âmbito de um processo declarativo comum de natureza laboral, no âmbito do qual foi fixado o valor da causa em €1.767,31, ou seja, um valor bastante inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, sendo certo que não está em causa nenhuma das situações excecionais consagradas nas alíneas
  6. a)a
  7. c)do artigo 79.º do CPT, nem nenhuma das situações previstas no artigo 629.º, nºs 2 e 3 do CPC., nem se questiona o valor da causa que foi fixado por despacho, que transitou em julgado, o que significa que é esse o valor a atender para efeitos de admissão de recurso. Cumpre ainda dizer que a exceção prevista na al.
  8. a)do art.º 79.º do CPT, relativamente ao regime normal dos recursos, para além das situações onde esteja em causa a categoria profissional, ou a reintegração do trabalhador na empresa, apenas se aplica aos casos em que o despedimento ocorre por iniciativa do empregador, o que seguramente não sucede no caso em apreço, ou no caso em que seja questionada a validade ou subsistência do contrato de trabalho, o que também não sucede no caso em apreço. No caso dos autos, apesar do autor alegar a caducidade do contrato de trabalho, o que não configura uma situação de despedimento de iniciativa do empregador – cfr. artigos 340.º, 343.º a 348.º do Código do Trabalho -, o certo é que se limita a peticionar créditos laborais resultantes do acerto de contas finais por o contrato ter terminado, nele se incluindo também uma compensação pelo acordo de revogação de contrato, tal como ele próprio discrimina na petição inicial. Acresce dizer que o objeto do litígio em nada contende com a validade do contrato de trabalho inicialmente celebrado com a sociedade que foi declarada insolvente, pois nos seus articulados o autor não questiona a validade do contrato a termo incerto inicialmente celebrado, nem questiona a validade do contrato a termo que a Ré em sede de contestação alega ter consigo celebrado, daí extraindo as respectivas consequências. Ou seja, no âmbito dos presentes autos apenas se discute o acerto de contas final resultante da cessação do contrato, sem que a validade do contrato/contratos, seja posta em causa e sem que se formule qualquer pedido em conformidade. Ora, nem a causa de pedir, nem o pedido de condenação que o Autor formula se inserem em qualquer uma das situações excecionais a que alude o art.º 79.º do CPT, designadamente na prevista na sua alínea a). A razão de ser desta alínea
  9. a)tem a ver com os valores envolvidos, designadamente a proteção do direito ao emprego, estando em causa a reintegração do trabalhador, ou por opção deste o substituto desta. Já não se justifica o regime excecional quando, por se tratar de autodespedimento ou de acordo revogatório, em que não está em causa a reintegração, mas tão só o direito ou não a uma quantia monetária indemnizatória. Na verdade, o autor limita-se a peticionar créditos laborais resultantes da cessação do contrato de trabalho, que ocorreu por acordo revogatório ou eventualmente por caducidade, sem por em causa a validade ou a subsistência do contrato, tudo situações em que não é aplicável o regime excecional. Em suma, o recurso é inadmissível quer porque o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de que se recorre, quer porque a decisão impugnada não é desfavorável para o autor em valor superior a metade da alçada do tribunal de que recorrem, quer ainda porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nem está em causa qualquer uma das acções a que aludem as alíneas do artigo 79.º do CPT. Nos termos expostos, mais não resta do que não admitir o presente recurso de apelação, em face do valor da causa - €1.767,31 - artigos 629.º, n.º 1 CPC, 1º do CPT e 44.º nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26-08. V – DECISÃO Nesta conformidade, pelos motivos expostos, acordam os Juízes nesta Relação em julgar inadmissível a apelação e consequentemente decidem não conhecer do seu objeto. Custas pelo Apelante/Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, que lhe foi concedido. Notifique. Guimarães, 3 de Novembro de 2022 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira

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