Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5047/23.6T8VNF.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES PRINCÍPIO DO PEDIDO MATÉRIA DE FACTO INÚTIL DEVER DE RESPEITO AOS PAIS VIOLAÇÃO GRAVE DO DEVER DE RESPEITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº 2, al.
(84)4 do Conselho da Europa, ambos ex vi do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa)…”.* Efetivamente, a nossa Lei Fundamental é expressa, no seu art.º 36º, ao estabelecer que “os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos (nº3) e que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos (nº5)”. Este normativo consagra, além do princípio da igualdade dos progenitores no que concerne à manutenção e educação dos filhos, um verdadeiro direito-dever subjetivo daqueles (e não uma simples garantia institucional, ou uma simples norma programática), que integra o chamado poder paternal, constelação de direitos e deveres, dos pais e dos filhos, e não um simples direito subjetivo dos pais perante o Estado e os filhos. O poder/dever de manutenção e educação dos pais em relação aos filhos traduz-se especialmente no dever de prover ao seu sustento, dentro das respetivas capacidades económicas, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer, e nele encontra fundamento a obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos. Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança, estabelecida em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989, aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia da República nº 2/1990, e ratificada pelo decreto do presidente da República nº4/90 de 12 de setembro, no seu art.º 27º consigna que cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. Acresce que a lei ordinária conferiu à obrigação de alimentos uma proteção acrescida, considerando o respetivo direito indisponível, impenhorável, e insuscetível de compensação – art.º 2008º, 853º e 298º, nº 1 do CC –, possibilitando que a execução por crédito de alimentos incida sobre vencimento ou prestação social inferior ao valor do salário mínimo nacional (art.º 738º, nº4 do CPC) e tutelando penalmente o respetivo cumprimento. Por outro lado, procedeu-se à sua densificação de forma bastante completa, estabelecendo que os pais devem velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento (art.º 1878º, nº 1 do CC), só ficando desobrigados de os sustentar e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, quando e na medida em que estes estejam em condições de as suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, nos termos do art.º 1879º do CC, cabendo pois aos progenitores, em primeira mão, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus descendentes (art.º 1885º, nº 1 do C.C.). É assim inegável que a obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos durante a menoridade destes, ou enquanto estes não forem emancipados, constitui uma obrigação jurídica, mas também uma obrigação ética, moral e natural (artºs 1877º e 1878º do CC), compreendendo-se que a lei estabeleça no art.º 1874º que pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxilio e assistência, e que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. Acresce que o processo de crescimento e de assunção de responsabilidades e de autonomização dos filhos é um processo gradual e progressivo, impendendo sobre os filhos a obrigação de se irem autonomizando, e de progressivamente procurarem prover ao seu próprio sustento, inclusivamente de contribuírem, mesmo durante a sua menoridade, para os encargos da vida familiar, de acordo com os seus recursos próprios, enquanto perdurar a vida em comum. Por isso se compreende o que se dispõe no art.º 1879º do CC, que “os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, sempre que, durante a menoridade, aqueles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”. Acontece porém, que muitas vezes, o atingimento da maioridade ou a emancipação dos filhos não significa, necessária e automaticamente, o atingimento da autonomia financeira e económica, que permita aos filhos proverem ao seu próprio sustento, e daí que se estabeleça no art.º 1880º que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.* Numa outra dimensão, relacionada com a rutura da vida dos pais, e no sentido de que o divórcio ou a separação dos pais não rompe o vínculo paternal com os filhos, o legislador deixou bem claro, no art.º 1905º nº 1 do CC, que “Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor”. E esclareceu no nº 2, que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido, ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. Anotamos em ambos os preceitos – quer no art.º 1880º, quer no art.º 1905º -, a referência à razoabilidade da obrigação, como um conceito a ter em conta na exigência da continuidade ou da não interrupção da prestação alimentar após a maioridade do filho. Resulta ademais de forma clara do art.º 1905º nº 2, que é sobre o obrigado à prestação alimentar que incumbe o ónus da prova da irrazoabilidade da sua exigência após a maioridade do filho. Neste âmbito, há que ter presente, que a circunstância de a lei reconhecer automaticamente aos filhos, a quem foi fixada uma prestação alimentar durante a sua menoridade, o direito de continuarem a receber essa prestação alimentar até perfazerem os 25 anos de idade, parte necessariamente de uma premissa ou presunção legal, baseada no facto de que, por norma, não se prefigura desrazoável ao legislador, que os filhos não tenham concluído o seu processo de educação ou de formação profissional antes de perfazerem os 25 anos da idade. Como tal, em face desta posição legal, apenas quando comprovadamente se aleguem e provem factos demonstrativos da irrazoabilidade da continuidade do pagamento da prestação alimentar, será lícito ao tribunal concluir pela verificação daquela exceção, considerando ilidida a presunção legislativa.* No que concerne à ponderação sobre a razoabilidade da continuidade desta prestação, a cláusula de razoabilidade não pode ter que ver apenas com a consideração das possibilidades económicas de quem presta, e das necessidades de quem pede, sob pena de ser redundante; tem de lhe ser dado um alcance mais vasto, a que não pode ser estranha a ponderação do princípio de que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência. Não parece razoável exigir que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de um filho maior de idade, quando este não cumpre, em relação a ele, aqueles apontados deveres de respeito, auxílio e assistência (Ac. RP, de 17-02-1994, disponível em www.dgsi.pt.). Com efeito, decorre do nº 1 do art.º 1874.º do CC, que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”, no que se inclui o dever de consideração pela vida, e pela integridade física e moral de cada um. Ademais, resulta do art.º 2013.º nº 1 do CC, relacionado com a Cessação da obrigação alimentar, preceito ainda integrado no âmbito dos Alimentos e do Direito da Família, que “A obrigação de prestar alimentos cessa (…)
- c)Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado”.* Isto posto, e apreciando o caso dos autos: Logrou o requerente provar, que apesar de já ter atingido a maioridade – pois nasceu em ../../2005 -, na data do requerimento inicial se encontrava ainda a estudar (no 12º ano), e que atualmente frequenta o 1.º ano da licenciatura em ciência política na Universidade ... – o que significa que ainda não tem 25 anos (que só completará em ../../2030). Era assim sobre o requerido que incumbia provar que a exigência da prestação de alimentos ao seu filho após a maioridade se tornou irrazoável – ilidindo a presunção legal consagrada no art.º 1905º nº 2 do CC (art.º 344º nº1 do CC) - não vindo questionado pelo recorrente, a verificação das duas primeiras exceções previstas na lei – que o processo de educação ou formação profissional do filho estivesse concluído antes daquela data; ou que o mesmo tivesse sido livremente interrompido por aquele. A alegação do recorrente prende-se apenas com a terceira exceção prevista: a irrazoabilidade da sua exigência, por violação dos deveres de respeito do requerente, e apela aos factos dados como provados – que não questiona -, pretendendo deles retirar a sua convicção, de que se tornou irrazoável continuar a pagar a pensão de alimentos ao seu filho maior, por causa da sua conduta desrespeitosa, para consigo e para com a sua família (os avós paternos). Vejamos: Resultou efetivamente provado que em 2012, o Requerente, a sua mãe e o padrasto emigraram para o ..., sem o conhecimento do Requerido; que o Requerido apenas teve conhecimento do regresso definitivo do Requerente a Portugal, em 2020, por via do Tribunal; que o Requerido nunca pôde decidir juntamente com a mãe do Requerente das questões relevantes de saúde e de educação do filho, tal como acordado; e que quando residia no ..., o Requerente nunca se deslocou a Portugal para visitar o Requerido. Resultou ainda provado que a última conversação telefónica entre as partes ocorreu quando o Requerente tinha 12 anos de idade; que desde essa data, o requerente nunca tentou estabelecer qualquer contacto, nem com a família paterna, nem com o progenitor, até à propositura da presente ação; e que entre 2014 e 2020, em pelo menos duas ocasiões, o Requerido não era avisado quando o Requerente vinha de férias a Portugal. É com base nestes factos, que o recorrente considera ser irrazoável continuar a pagar a pensão de alimentos ao seu filho maior, considerando que eles são demonstrativos da falta de respeito do filho para consigo e para com a sua família, que também é a família daquele, nomeadamente os avós paternos. Mas o tribunal recorrido extraiu consequências jurídicas diversas de tal factualidade, concluindo que tais factos não tornam inexigível ao progenitor continuar a pagar ao requerente a pensão de alimentos que lhe vinha pagando enquanto menor. E bem, em nosso entender. A norma genérica relativa aos alimentos – o citado art.º 2013º, nº 1, al.
- c)do CC -, prevê, como causa de cessação da obrigação alimentar, a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado. Quer-se referir a lei seguramente aos deveres de respeito, auxílio e assistência a que se refere o art.º 1874º do CC, inserido no Capítulo II, relativo aos Efeitos da Filiação. Com efeito, decorre do também já citado art.º 1874.º do CC, intitulado “Deveres de pais e filhos”, que os “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”, pelo que haverá que conjugar as duas normas envolvidas, para se apurar se ocorre, no caso em concreto, a violação grave, pelo requerente, dos deveres de respeito, de auxílio e de assistência para com o requerido, seu progenitor – o prestador dos alimentos. A lei fala em violação grave dos deveres do filho – o que nos reconduz à apreciação da violação dos deveres em causa, mas também da sua gravidade, a ser apreciada objetivamente, aos olhos de um cidadão comum, dotado de normal sensibilidade e compreensão, perante o comportamento de ambos os lados. Como bem se referiu na sentença recorrida, não é qualquer situação de menosprezo ou de desrespeito do credor relativamente ao obrigado a alimentos, de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, que justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. Sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, vg., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivo numa situação de infortúnio (Ac. da RC, de 21-05-2019, disponível em www.dgsi.pt.). Isto posto, Começamos por dizer, que da matéria de facto dada como provada, e que o recorrente convoca para sustentar a sua tese – de que o requerente violou os deveres de respeito para consigo -, alguma dessa matéria não pode ser imputada ao requerente. Referimo-nos à matéria de facto dada como provada em 7), relacionada com a ida do requerente para o ..., em 2012, com a mãe e o padrasto, sem o conhecimento do Requerido – facto que não pode ser imputado ao requerente, por ser ainda menor (com 7 anos nessa altura), e totalmente dependente da vontade e da decisão da mãe, a quem ficou confiada a sua guarda. O mesmo se passa com o facto descrito em 8), de que o Requerido apenas teve conhecimento do regresso definitivo do Requerente a Portugal, em 2020, por via do Tribunal – ou seja, quando o requerente tinha apenas 15 anos, ainda menor, tendo o seu regresso sido decidido provavelmente também pela mãe, com quem vivia. Também o facto descrito em 9) – que o Requerido nunca pôde decidir, juntamente com a mãe do Requerente, das questões relevantes de saúde e de educação do filho, tal como acordado – não pode ser imputado ao requerente, tratando-se de uma questão relacionada com o cumprimento do acordo quanto às responsabilidades parentais, a serem decididas pelos progenitores, sendo o requerente alheio às mesmas. O mesmo se passa com o facto descrito em 10), do qual consta que quando residia no ..., o Requerente nunca se deslocou a Portugal para visitar o Requerido, pois esta situação poderia bem ser marginal ao requerente, não sendo fácil a deslocação de uma criança de um país tão longínquo para o nosso, sem autorização da mãe, e sem o seu contributo financeiro. Nada ficou provado ademais, no sentido de que o requerido tenha convidado ou proposto ao filho vir visitá-lo a Portugal, de férias, a expensas suas. A matéria que merece algum destaque, e que se prende já com factos imputados ao próprio requerente, é a descrita em 11), da qual consta que a última conversação telefónica entre as partes ocorreu quando o Requerente tinha 12 anos de idade, sendo que, frustrado pela ausência de comunicação do filho, o Requerido comunicou-lhe que, caso aquele desejasse alguma forma de interação, esta deveria ocorrer por iniciativa do próprio filho. Assim como a descrita em 12), 13) e 14), constando da mesma, que desde a data referida em 11), o Requerente nunca mais tentou estabelecer qualquer contacto, nem com a família Paterna, nem com o Progenitor, até à propositura da presente ação; que desde aquela data, o Requerido nunca mais tentou entrar em contacto com o Requerente; e que entre 2014 e 2020, em pelo menos duas ocasiões, o Requerido não era avisado quando o Requerente vinha de férias para Portugal. Resulta efetivamente da matéria de facto descrita, que houve da parte do requerente falta de respeito pelo pai, que deixou de o contactar, mesmo telefonicamente, desde os 12 anos de idade. Claro que também não houve tentativas do pai para comunicar com o filho, desde aquela data. Este “ultimato”, de que não voltaria a falar com o filho se a iniciativa não partisse daquele, dado a uma criança de 12 anos, não é muito auspiciosa de um bom relacionamento futuro entre ambos; mais parece um teste para o próprio requerido, para saber se o filho o amava e queria manter contacto com ele – sabendo o pai de antemão que o filho se encontrava numa situação desfavorável em relação a si, com a mãe e o padrasto noutro país, dividido entre as duas famílias. Seja como for, não se pode deixar de considerar esta atitude do requerente censurável, omissiva do dever de respeito e de manifestação de interesse pelo pai; de um pré-adolescente, adolescente e depois adulto, que deixou de telefonar e de contactar com o pai desde os 12 anos aos 18 anos, enquanto o pai sempre lhe assegurou a prestação alimentar. Esta sua atitude não pode deixar de merecer alguma reprovação ética e moral. Nada justifica a sua passividade no relacionamento com o pai, nem sequer a justificação que ouvimos na gravação das suas declarações de parte, de que não sentia proximidade com o progenitor, que para si passou a ser um estranho. Um adolescente bem formado tem consciência que o pai merecia pelo menos um telefonema de vez em quando, no Natal, no seu aniversário, no dia do pai…sendo certo, como se disse, que o pai foi sempre cumpridor para consigo com a prestação de alimentos, o que não podia deixar de ser do seu conhecimento. O facto de se terem tornado estranhos um para o outro foi culpa de ambos, é certo, mas também do requerente, que não pode ser desculpabilizado por cortar relações com o pai – pelo menos quando se tornou adolescente e adulto, livre já da (eventual) pressão materna, e com o dever de pensar e agir por si próprio. É nossa convicção que a conduta do filho, de se remeter ao silêncio, não foi a mais adequada, independentemente de tal ter sido também a conduta – assumida -, do pai, pois uma atitude não pode ser justificada pela do outro. Saber se era mais obrigação de um ou de outro, é indiferente para o caso. Havia, de facto, em nosso entender, o dever do requerente de se importar, de querer saber do pai. Agora, esta consciência ética (ou melhor, a falta dela) não é valorada pela lei, em termos de justificar a interrupção da prestação alimentar por parte do progenitor ofendido, pois como se frisou, apenas uma violação grave dos deveres elementares dos filhos, permite que os pais deixem de contribuir para o seu sustento após a maioridade. Ou seja, ainda que concordemos com o recorrente, no sentido de que está aqui em causa a violação do dever de respeito do requerente para consigo e para com a sua família – que também é a família do seu filho –, essa violação não reveste uma gravidade tal, objetivamente considerada, que justifique o corte do seu dever, de continuar a contribuir para o sustento do seu filho até que ele complete a sua formação académica e adquira capacidade de se autonomizar financeiramente. Releva muito aqui, em nosso entender, a forma como o dever de respeito foi violado pelo requerente – por omissão -, deixando de telefonar ao pai, e procurando saber de si, da sua vida, das suas necessidades. No fundo, a omissão de um dever de cuidado e de preocupação para com uma pessoa, que além de pai, é mais velho, e vive num país distante. Como se decidiu no Ac. desta Relação de Guimarães de 17-03-2022 (disponível em www.dgsi.pt), “só uma violação grave do dever de respeito por parte do filho relativamente ao progenitor poderá constituir causa de cessação da obrigação de prestar alimentos, nos termos do art.1874.º CC. Arreda-se dessa qualificação a mera falta de relacionamento entre filha e progenitora…” (no mesmo sentido decidiram os Acs. da RL, de 13-04-2023 e de 23-05-2023; e da RC, de 22-06-2021 e de 20-02-2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Concordamos aqui com o segmento da decisão recorrida no qual se afirma, que “É igualmente relevante ponderar que, segundo ficou provado, o último contacto entre ambos foi uma conversa telefónica na qual o Requerido, aparentemente frustrado pela ausência de comunicação do filho, determinou que, caso o Requerente desejasse alguma forma de interação, esta deveria ocorrer por iniciativa do próprio filho. Esse diálogo culminou num afastamento mútuo, e não indicou qualquer conduta hostil ou desprezo direto por parte do Requerente (…). Com efeito, apenas assumiria pertinência, se existisse comportamento gravoso e ativo por parte do próprio Requerente, ou seja, uma atitude direta e intencional de repúdio ou rejeição em relação ao progenitor, o que não se verificou…”. O que vem de encontro ao que defendemos, de que uma conduta meramente omissiva e de afastamento, não tem a relevância gravosa que teria uma conduta ativa e desrespeitadora – sendo certo que apenas uma violação grave dos deveres de respeito por parte do filho torna desrazoável a continuação da obrigação da prestação alimentar da parte do pai. Aqui a lei, no confronto entre o dever alimentar que impende sobre os pais – que decorre do próprio ato de gerar os filhos, de lhes dar vida, de os pôr no mundo, e por isso, de ter de os sustentar -, e o dever de respeitar os pais, que impende sobre os filhos, considerou a lei imperar o primeiro, e que só havendo uma violação grave desse dever de respeito, é que deixará de ser obrigação dos pais sustentar os filhos, mesmo na maioridade. Como se sumariou no Ac. do STJ de 22-05-2013 (disponível em www.dgsi.pt), “I - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal”. O mesmo foi consagrado no Acórdão do STJ de 19-03-2015 (Uniformizador de Jurisprudência) (disponível em www.dgsi.pt), de que “A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a favor dos filhos menores assume contornos particulares face à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte no artigo 36.º n.º 5 da Constituição, normativo que impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos. Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho ao dever de lhe prestar alimentos. Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental. O superior interesse da criança está claramente afirmado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sustento do filho menor.” Em suma, não tendo ficado demostrado nos autos, que o requerente tenha violado gravemente, com a sua conduta (omissiva), os deveres de respeito para com o requerido, impõe-se julgar a Apelação improcedente, com a manutenção da decisão recorrida.* IV- DECISÃO: Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se na íntegra a sentença recorrida. Custas da Apelação pelo recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). Notifique e DN* Guimarães, 20.3.2025 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Sandra Melo 2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira