Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 33/21.3GAPTB.G1 Relator: PEDRO CUNHA LOPES Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATIPICIDADE PENAL DISPENSA DE PENA ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 – Agarrar alguém pelo braço sem causar qualquer lesão constitui uma ofensa ao corpo de outrem insignificante. 2 – A abordagem penal implica a aplicação de penas ou medidas de segurança, o que só faz sentido em condutas ética e socialmente relevantes. 3 – O Direito Penal só deve assim intervir em “ultima ratio”. 4 – Daí, que a referida ofensa no corpo de outrem não se subsuma ao crime de ofensa à integridade física simples, devendo do mesmo o arguido ser absolvido. 5 – Tendo em conta o decidido no Assento n.º ...9, o assistente desacompanhado do M.P. não pode recorrer da decisão que aplicou ao arguido o instituto da dispensa de pena. Decisão Texto Integral: 1 – Relatório Por sentença proferida nestes autos em 4 de Julho de 2 024, foi proferida sentença, nestes autos em que é arguido e assistente AA, nos seguintes termos: - foi o mesmo condenado como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p(s). e p(s). pelo art.º 143º/1 C.P: - na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 960€ (novecentos e sessenta euros) - ofendido BB; - na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 1 800€ (mil e oitocentos euros) – ofendido CC; - em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 12€ (doze euros), o que perfaz o total de 2 400€ (dois mil e quatrocentos euros); - foi ainda condenado a pagar a BB a quantia de 200€ (duzentos euros) a título de danos não patrimoniais, com juros legais à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, desde o momento da sentença; - foi ainda condenado a pagar a CC a quantia de 700€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, com juros legais à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, desde o momento da sentença; - foi o arguido BB condenado como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º/1 C.P, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1 040€ (mil e quarenta euros), quanto ao ofendido AA; - foi ainda o arguido CC condenado como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º/1 C.P e dispensado de pena ao abrigo do disposto nos arts.º 143º/3,
(1993), pág. 195, retira-se a conclusão que as circunstâncias em que os arguidos atuem nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, de acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Ora, nos presentes autos, os factos dados como provados levam à conclusão de que os três arguidos praticaram os crimes de que vinham acusados, não se provando, contudo, a coautoria, atento o teor do facto G). Com efeito, resultou provado que, em 16.02.2021, pelas 14:00 horas, na Rua ..., em ..., concelho ..., o arguido AA iniciou com o arguido BB um diálogo a propósito do estacionamento de veículos naquele lugar, no âmbito do qual e após ter sido agarrado pelo arguido AA no braço, BB se soltou e empurrou aquele, colocando-lhe as duas mãos no peito, fazendo-o cair ao chão, batendo com a cabeça e as costas no chão; o arguido AA levantou-se a sangrar da cabeça e tendo erguido o punho para dar um soco em BB, desferiu este naquele um outro empurrão, fazendo-o cair novamente no chão e batido com as costas e a cabeça no chão; ao levantar-se, foi AA agarrado pelas costas por BB, que lhe prendeu os braços para evitar nova tentativa de agressão. O arguido CC acorreu ao local após se ter iniciado o diálogo entre os outros dois arguidos, tendo recebido um soco do arguido AA e empurrado este, envolvendo-se os dois numa luta, batendo-se, mutuamente, com a mão na zona da cabeça um do outro. Mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior. O arguido AA atuou com a intenção concretizada de molestar os arguidos DD e CC nas suas integridade física e saúde. Os arguidos DD e CC atuaram com a intenção concretizada de molestar o assistente e arguido AA na sua integridade física e saúde. Agiram sempre os arguidos de modo livre, deliberado e consciente e, não obstante terem o perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir. Houve, assim, por parte dos três arguidos lesão da integridade física de outrem e, no caso de AA, contra duas distintas pessoas. Como se extrai dos acs. T.R.C. prs. 79/10.7SBGVA e 759/09.0PAOVR.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, “Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde), constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor.” e “encontrando-se o direito à absoluta inviolabilidade da pessoal integridade física terminantemente tutelado pela constituição nacional, (cfr. respectivo art.º 25.º), nada no vigente ordenamento jurídico consente e/ou legitima qualquer interpretação restritiva do respectivo conteúdo, em termos de apenas supostamente abranger a protecção contra um determinado grau, mais ou menos intenso, de ofensas corporais, (vide, máxime, neste sentido, Acórdão n.º 226/2000, de 05/04/2000, do Tribunal Constitucional, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc, e Assento n.º 2/92, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no D.R., I Série – A, de 08/02/1992). Assim, naturalmente, qualquer voluntário e injustificado acto comportamental atentatório à incolumidade corporal de terceira pessoa necessariamente – verificados os demais legais pressupostos, bem-entendido – fará incorrer o respectivo agente em responsabilidade criminal, que, à partida – não ocorrendo outros mais gravosos circunstancialismos típicos –, se balizará pela moldura penal correspondente ao tipo-de-ilícito prevenido no n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, independentemente da maior ou menor extensão objectiva da respectiva ofensa e das resultantes consequências.”. Não será de excluir a ilicitude no ato de BB, porquanto resulta provado, desde logo, que quando deu o primeiro empurrão ao arguido AA já dele se tinha soltado, não sendo descrita qualquer agressão iminente, pelo que sempre teria a opção, por exemplo, e face à sua juventude perante a idade do arguido de AA, de dali sair, sem ser alcançado, não sendo o empurrão um meio necessário para a sua defesa (notando-se a superioridade física do arguido BB logo pela circunstância de, após ter iniciado o uso da força contra AA, não mais este conseguiu agredi-lo). Estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes e inexistindo causas de justificação ou de desculpação, está consubstanciada a prática, pelo arguido AA , na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e pelos demais arguidos, de um crime de ofensa à integridade física cada um, em autoria material, previsto e punido, cada um, pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.* Ambos os crimes praticados por AA estão numa relação de concurso efetivo. Com efeito, prescreve o art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal, que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometido, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Importa, ainda, considerar que as normas ou tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, como a vida, a integridade física, a honra, a liberdade, por se tratarem de bens jurídicos inseparáveis da personalidade individual e concreta, devem ser entendidas como reportadas em concreto a cada uma das pessoas atingidas pela ofensa, razão pela qual, tendo sido atingidas duas pessoas diferentes com a conduta do arguido, , ambos os crimes estarão numa situação de concurso real. * Da medida da pena Atenta a qualificação jurídica da conduta dos arguidos, importa determinar a sanção a aplicar. A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, nomeadamente, o da legalidade, proporcionalidade e aplicação da lei mais favorável. A conduta dos agentes é punida, relativamente a cada um dos crimes, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Pelo que se dispõe no Código Penal, nos artigos 41.º, n.º1, relativamente à pena de prisão, e no artigo 47.º, n.º 1, relativamente à pena de multa, a pena concreta para este tipo de crime terá como limites a pena de prisão entre um mês e três anos ou a pena de multa entre dez e trezentos e sessenta dias. O Tribunal não ponderará a dispensa de pena prevista no artigo 143.º, n.º 3, do C.P., quanto aos arguidos AA e BB, dado que não estão preenchidos os requisitos da al. a), percebendo-se quem agrediu primeiro e, quanto ao preceituado na al. b), não se considera que a conduta do arguido BB se tenha ficado, apenas, pela retorsão, sabendo-se que as agressões perpetradas pelo agente que retorque hão-de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las, de forma a existir, entre umas e outras, um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade. Verifica-se que, face a um agarrar de um braço e após se ter soltado do mesmo, ter sido dado um empurrão com as duas mãos no peito que fez com que o arguido AA caísse ao chão, batendo com a cabeça e as costas no mesmo e sofrendo daí as lesões descritas nos factos provados na cabeça, ficando logo a sangrar, sendo uma zona cujo embate acarreta um potencial letal elevado, existe um total desnível de intensidade e gravidade que não permite o enquadramento da conduta de BB nesta figura. Já assim não será quanto ao arguido CC. Com efeito, dispõe o artigo 143.º, n.º 3, al. b), do C.P., que o Tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. A dispensa de pena é uma declaração de culpa sem pena. Do que se trata é, na verdade, de comportamentos que integram todos os pressupostos da punibilidade – que constituem ações ilícitas, típicas, culposas e puníveis -, mas que não determinam a aplicação de qualquer pena. Em casos tais, manda a lei que se não aplique uma pena, pura e simplesmente, porque ela não surge, perante as finalidades que deveria cumprir, como necessária (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pág. 314). A estatuição do artigo 143.º, não dispensa o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 74.º, n.º 1, do C.P. (cfr. n.º 3, do mesmo artigo), que se passam a enunciar:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado; e
- c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção. Ponderando todo o circunstancialismo envolvente, bem como as exigências de prevenção especial que se revestem de fraca intensidade, dado o arguido não ter antecedentes criminais, conclui-se que, no caso subjudice, à dispensa de pena não se opõem exigências de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral. O circunstancialismo dado como provado integra-se na previsão do artigo 143.º, n.º 3, al. b), já que resulta dos factos provados que CC reagiu a um soco no lábio, com um empurrão e que, de seguida, se envolveu numa luta com o arguido AA, não se sabendo se por sua iniciativa ou em contínua retorsão a novas investidas do arguido AA, havendo, assim, que decidir em benefício do arguido CC, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, inferindo-se que a luta não foi de sua iniciativa. Assim, consideram-se a ilicitude e a culpa diminutas, não havendo danos a reparar porquanto não resulta da factualidade provada que os danos causados a AA tenham sido causados por CC. Por tudo o exposto e estando preenchidos também os requisitos das alíneas do n.º 1, do art.º 74.º, do Código Penal, tal como exige o n.º 3 da mesma norma, entende o tribunal ser de aplicar ao arguido CC a dispensa de pena. Relativamente aos arguidos BB e AA, a primeira operação a realizar na tarefa de escolha da pena é decidir sobre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa. Conforme se dispõe no artigo 70.º do Código Penal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida da pena ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, que fixará o seu limite máximo – cfr. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal (“nulla poena sine culpa”). No pressuposto de que a pena privativa da liberdade só será legítima quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas, no caso “sub judice” não se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade já que os arguidos são primários, estando integrados profissional e familiarmente e a aplicação de uma pena de prisão não acautelaria melhor que outra pena as finalidades de prevenção especial e geral. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, a maior das vantagens da pena de multa é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam – cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 120-121. Para a determinação da medida concreta da pena seguir-se-á o critério fornecido pela lei penal no artigo 71.º, n.º 1: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Significa isto que, até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena. A necessidade de tutela dos bens jurídicos permite estabelecer uma espécie de “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do “quantum” de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Dentro daquela “moldura de prevenção” atuam as finalidades de prevenção especial com o objetivo de se encontrar o “quantum” exato da pena. Assim, de acordo com o reenvio efetuado por via do artigo 47.º para o artigo 71.º do Código Penal, isto é, para os critérios gerais de determinação da pena, a fixação concreta dos dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção concretizadas pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Já o quantitativo diário da pena de multa deverá atender à situação económico-financeira do arguido, sendo que deve ser sempre um sacrifício para que o arguido lhe reconheça dignidade e a valorize como pena. No caso “sub júdice”: -o grau de ilicitude dos factos é médio alto quanto ao arguido BB, atenta a zona atingida e colocando o primeiro empurrão o arguido AA a sangrar da cabeça, não se vislumbrando que se justificasse fosse impelida tamanha força, impondo-se ao arguido prever o potencial danoso da sua conduta numa pessoa já idosa e em inferioridade física; haverá de tomar-se em consideração, porém, que AA lhe tinha agarrado o braço; no que respeita a AA, não se considera elevada quanto ao agarrar do braço do arguido BB, não resultando daí quaisquer lesões ou dor e considera-se média alta quanto ao soco dado no lábio do arguido CC, atenta a sensibilidade da zona atingida e a gratuitidade da ofensa. Mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior; -o dolo é direto em todas as condutas – art.º 14.º, n.º 1 do C.P.; -o arguido AA encontra-se reformado, auferindo, de pensão de reforma paga em ..., €1600 mensais. Vive com a mulher, em casa própria. A mulher está reformada e aufere, de pensão de reforma paga em ..., €1000 mensais. O arguido tem 3 filhos, maiores de idade e independentes financeiramente. Tem o 4.º ano de escolaridade; -o arguido BB é vendedor de peças automóveis, auferindo, mensalmente, o salário mínimo nacional. Vive com os pais, em casa destes. Tem um empréstimo bancário para aquisição de automóvel, no âmbito do qual liquida, mensalmente, a quantia de €200. Tem o 12.º ano de escolaridade; -nunca tiveram os arguidos qualquer condenação criminal. Importa, ainda, não esquecer e ponderar que as exigências de prevenção deste tipo de crime, nomeadamente, de prevenção geral, são muito intensas, atendendo a que os nossos Tribunais são diariamente confrontados com sucessivas acusações contra cidadãos pela prática do crime de ofensa à integridade física, pelo que há necessidade de consciencializar a sociedade para a importância do bem jurídico integridade física. Quanto à prevenção especial, revela-se diminuta, face à ausência de antecedentes criminais. Tudo ponderado, dentro dos limites balizados pela medida da culpa, afigura-se adequada às exigências de prevenção geral e especial, aplicar: - ao arguido AA, pelo crime praticado contra BB uma pena de 80 (oitenta) dias de multa e pelo crime praticado contra CC uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; - ao arguido BB, uma pena de 130 (cento e trinta) dias de multa. Cumpre agora apurar a quantia a fixar a cada dia de multa, nos termos do artigo 47º, n.º 2 do C.P. Ao abrigo do artigo 47º, n.º 2 do C.P., a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 € e 500 €, em função da situação económica e financeira do condenado e seus encargos. Tendo em atenção a situação sócioeconómica dos arguidos, suprarreferida, fixa-se o montante diário da pena de multa em: - 12 (doze) euros, para o arguido AA; - 8 (oito) euros, para o arguido BB. Pelo que, deverá condenar-se: - o arguido AA, pelo crime praticado contra BB numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 960 (novecentos e sessenta) euros e pelo crime praticado contra CC numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 1800 (mil e oitocentos) euros. - o arguido BB, numa pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia total de 1040 (mil e quarenta) euros.* Do cúmulo jurídico: Torna-se agora necessário fixar a moldura penal do concurso, para ser aplicada uma pena única ao arguido AA, uma vez que o mesmo praticou dois crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal). Nesta fase o tribunal tem que encontrar a moldura penal do concurso, sendo que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. (artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). Assim, o limite máximo da pena é de 230 dias de multa e o limite mínimo de 150 dias de multa. Estabelecida a moldura penal do concurso, cumpre agora determinar a medida da pena dentro destes limites, sendo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). O cúmulo deve ser o resultado da ponderação dos factos, em geral, e da personalidade do agente. Trata-se de um elemento específico relativamente aos que, em geral (art.º 71.º, do Código Penal), são tidos em conta para a determinação da medida da pena. No ac. STJ de 06/05/2004, in CJSTJ, T2, pág. 191 diz-se: “Não se deve confundir a fundamentação que deve presidir à escolha e medida de cada uma das penas singularmente consideradas com aquela outra que a lei exige para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária, já que, nesta, o que releva e interessa considerar é , sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Citando o ac. STJ de 3/7/03, proc. 03P2153, in www.dgsi.pt: «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», ao mesmo tempo que «na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade - só na primeira hipótese é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta)». Pode dizer-se que o que marca decisivamente a pena unitária é a circunstância dos factos serem considerados apenas como referentes ou significantes da personalidade que se quer punir, sem possuírem - cada um deles – um relevo autónomo e quantificado dentro da pena do concurso. Na consideração da personalidade (que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, ou seja, na determinação concreta da pena correspondente ao concurso, há um afloramento da culpa na formação da personalidade, critério afastado, segundo o art.º 71.º, em termos gerais. Os factos são ponderados segundo as circunstâncias da época em que se verificaram; mas a avaliação da personalidade do arguido terá de abarcar todo o período decorrido desde o primeiro crime até à data do último julgamento. A pena única do cúmulo jurídico é uma realidade substancialmente diferente das penas parcelares que o compõem. A unidade própria do concurso efetivo de infrações apresenta-se como uma unidade de relação. Poderá falar-se, assim, de um ilícito-típico próprio do concurso verdadeiro de infrações e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjetiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada. Verifica-se que os factos ora em apreciação estão interligados, formando a tal ilicitude global já atrás mencionada, uma vez que foram praticados na mesma altura, dentro do mesmo contexto situacional, assumindo o conjunto dos mesmos uma gravidade média alta. Caberá agora apreciar se se devem os mesmos a uma personalidade desviante ou apenas a uma pluriocasionalidade. Entende o tribunal que tais factos apenas se devem a uma pluriocasionalidade e não a uma personalidade desviante, uma vez que o arguido não apresenta qualquer antecedente criminal e já tinha 69 anos de idade à data dos factos. De qualquer modo, sempre será de salientar que atuou subitamente. Em consequência, considerando conjuntamente os factos, o Tribunal estabelece a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 2400 (dois mil quinhentos e quatrocentos) euros.* V - PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL A indemnização por perdas e danos emergente da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respetivo valor, pelos critérios definidos na lei civil (vide artigo 129.º do Código Penal). O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se expresso no n.º 1, do artigo 483.º, do Código Civil, pressupondo a existência de um facto, ilicitude do mesmo, a imputação do facto ao lesante, a título de culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como se sabe, a indemnização civil não visa punir o agressor mas sim, ressarcir o lesado por um ato ilícito a que foi sujeito e do qual resultaram para si danos. Nos presentes autos, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, quanto aos pedidos de indemnização civil efetuados, com exceção daquele que foi deduzido contra o arguido CC: -os factos traduziram-se nas circunstâncias descritas nos factos 1) e 2), dos factos provados; -a ilicitude decorre, desde logo, da tipicidade penal e consequente condenação; -os factos foram dolosos; -mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional . Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior; na sequência da conduta do demandado AA, os demandantes BB e CCsentiram angústia, inquietação e desassossego. E o demandante CC dor. O demandante AA já sofreu um acidente vascular cerebral. Na sequência da conduta do demandado BB, e como causa direta da mesma, o demandante AA sofreu dores na cabeça e no braço e realizou uma TAC. O facto de ter sofrido um AVC e de ter sido agredido na cabeça causou e causa ansiedade e angústia ao demandante AA, que sentiu receio de ter uma recaída. Sentiu-se desgostoso; -foi por os demandados terem atuado da forma supra descrita que os ofendidos sofreram as consequências supra descritas. Assim, haverá lugar a indemnização por responsabilidade civil, nos termos dos artigos 562.º a 564.º, 566.º e 569.º do Código Civil. O arguido CC haverá de ser absolvido, por inexistirem quaisquer danos pelo mesmo provocados. Destinando-se a indemnização a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acontecimento produtor do dano, uma das formas de alcançar esse resultado será através da restauração natural ou indemnização em forma específica dos interesses lesados, sendo esta a forma mais perfeita de reparação. Se a reintegração ou reposição específica for inviável, terá então de se operar uma indemnização ou restituição por equivalente, nos termos do disposto no artigo 566.º, do Código Civil. A obrigação de indemnizar deve abranger não só a reparação dos danos patrimoniais, como a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito. A tutela dos danos não patrimoniais vem prevista no art.º 496.º do C.C. Entende-se que os danos não patrimoniais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, a saber: a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação, etc. A sua verificação terá lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, em consequência de uma lesão de direitos, e o seu ressarcimento tendencialmente proporcionará ao lesado uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses. A gravidade “mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas)” (cfr. A. Varela, Obrigações, p. 428, citado por Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 12ª edição, Ediforum, pág. 460). É de notar que, quanto a este tipo de danos, será impossível, as mais das vezes, reconstituir a situação que existiria, se o facto danoso não se tivesse verificado. Por isso, deve o julgador conceder ao lesado a indemnização capaz de compensá-lo indiretamente dos sofrimentos físicos, desgostos, etc., que o facto lhe causou. (cfr. CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, I, 4ª edição, pág. 577). Segundo os ensinamentos do Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em Geral”, vol. I, 5ª edição – 568, «a indemnização reveste no caso de danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilista e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente». O art.º 70.º do Código Civil consagra uma tutela geral da personalidade. Está aqui a falar-se de um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa. O direito civil protege os vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. Uma das vertentes de proteção é a repressiva, ou seja, a que opera através da responsabilidade civil, perante uma ofensa já materializada. Por outro lado, dispõe o artigo 25.º, n.º 1 da C.R.P. que o direito à integridade moral e física é inviolável. Atentos os factos dados como provados, haverá lugar a indemnização por responsabilidade civil, a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil. O pedido de danos patrimoniais do arguido AA será julgado improcedente por falta de prova dos mesmos. Prescreve o n.º 3 do mesmo artigo “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, sendo certo que o artigo 494.º estabelece que “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Desta forma, atendendo a tudo o que foi dito, afigura-se ser de atribuir: - ao demandante BB, o valor de €200 (duzentos euros); - ao demandante CC, o valor de €700 (setecentos euros); - ao demandante AA, o valor de €700 (setecentos euros) a pagar pelo arguido BB, tudo a título de danos não patrimoniais. Os demandantes pedem, ainda, a condenação dos demandados a pagar juros de mora contados à taxa legal, desde a data da sua notificação para contestar. Ora, em resposta à questão de saber a partir de que momento se contabilizavam os juros de mora de uma indemnização atribuída por danos não patrimoniais (isto é, se desde a data da citação ou desde o encerramento da audiência) o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002 (publicado no Diário da República, I série-A, de 27/06/2002), entendeu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Deste modo, não sendo os danos não patrimoniais suscetíveis de valores matemáticos exatos, os mesmos foram já calculados segundo um juízo atualista de equidade, conforme o disposto no art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que sendo a quantificação da indemnização reportada à data em que a sentença foi proferida, só a partir daí haverá condenação em juros, até integral pagamento. Assim, terão os demandantes ainda direito, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, do mesmo código, aos juros moratórios, (juros civis, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual da demandada) contados desde a data da decisão proferida, à taxa legal de 4% (portaria 291/03 de 08/04), e até efetivo e integral pagamento. Nestes termos, serão os pedidos de indemnização civil formulados julgados parcialmente procedentes. * VI – Decisão: Pelo exposto:
- a)Condena-se o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 960 (novecentos e sessenta) euros, pelo crime praticado contra BB e pelo crime praticado contra CC numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 1800 (mil e oitocentos) euros.
- b)Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido AA na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 2400 (dois mil quinhentos e quatrocentos) euros.
- c)Condena-se o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia total de 1040 (mil e quarenta) euros.
- d)Condena-se o arguido CC pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, dispensando-o de pena, ao abrigo do disposto nos arts. 143.º, n.º 3, al.
- b)e 74.º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal.
- e)Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 23/01/2023, pelo demandante BB, condenando o demandado, AA, a pagar àquele, a titulo de danos morais, a quantia de €200.00 (duzentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o quanto ao remanescente do pedido.
- f)Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 23/01/2023, pelo demandante CC, condenando o demandado, AA, a pagar àquele, a título de danos morais, a quantia de €700 (setecentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o quanto ao remanescente do pedido.
- g)Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 26/01/2023, pelo demandante AA, condenando o demandado BB a pagar àquele, a título de danos morais, a quantia de €700 (setecentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento absolvendo-o, assim como ao demandado CC quanto ao remanescente do pedido.
- h)Condenam-se os arguidos no pagamento das custas criminais do processo (art.º 513.º, n.º1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta para o arguido CC e três unidades de conta para cada um dos outros dois arguidos (art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e tabela III).
- i)Sem custas cíveis (4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais). * Notifique.* Após trânsito, remeta Boletim à D.S.I.C. * Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.” 2 – Questões a Resolver 2.1. – Do Crime de Ofensa à Integridade Física Simples – Ofendido BB 2.2. – Da Impugnação da Matéria de Facto 2.3. – Do Recurso do Assistente AA, quanto à Dispensa de Pena Aplicada ao Arguido CC 2.1. – Do Crime de Ofensa à Integridade Física Simples – Ofendido BB O recorrente e arguido AA foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P., na pessoa do ofendido BB. Com efeito, consta do ponto 2.1.) da matéria de facto provada, que na sequência de uma discussão a propósito do estacionamento de veículos, o mesmo foi agarrado por AA, no braço. Com efeito e apesar de se reconhecer não ter ocorrido nenhuma ofensa na saúde do ofendido, na sequência do decidido no Assento 2/92 do S.T.J. e 226/2 000, de 5/4, do T.C., entendeu-se que qualquer ato que pusesse em causa a autonomia e perturbação do corpo do ofendido, integraria o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física simples (art.º 143º C.P.). O recorrente, pelo contrário, entendeu que do campo criminal deveriam excluir-se os casos em que as “lesões são insignificantes” ou não são juridicamente apreciáveis, até porque se deve ter em conta que o Direito Penal deve constituir a “última ratio” de atuação do Estado. A isso leva também o “princípio da insignificância penal”. Daí que defenda a atipicidade penal da sua conduta, do que entende dever decorrer a sua absolvição, por este crime. Comete o crime de ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa – art.º 143º C.P. Como disse, de forma clara Maia Gonçalves, “Código Penal Português – Anotado e Comentado”, 18ª Ed., 2 007, “Almedina”, pág. 562, “Ofensa do corpo é toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo. “Ofensa na saúde é toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo.” Já Maia Gonçalves referia que estas ofensas no corpo ou na saúde não podiam ser insignificantes. Para tal, já invocava o facto de o Direito Penal dever constituir a “ultima ratio”, na sequência do aforismo popular “de minimus non curat praetor”. Antes, já o mesmo tinha dito Paula Ribeiro de Faria, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo 1, 1 999, “Coimbra Editora”, a propósito da “ofensa no corpo” – no sentido de que não poderia ser “insignificante”. Esta doutrina, que vai ter a sua importância afasta-se porém um pouco do que se decidiu no Assento n.º 2/92, de 18/12/1 991, depois secundado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/2 000, de 5/4/2 000. Com efeito, naquele primeiro decidiu-se, após dissídio jurisprudencial, que dar uma bofetada se integrava no crime de ofensa à integridade física, mesmo que o ofendido não sofresse qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho, sendo a mera ofensa no corpo suficiente para que pudesse falar-se na prática do citado crime. Por seu lado, no Acórdão do T.C. e a propósito do direito à integridade pessoal (art.º 25º C.R.P.), considerou-se que o direito à integridade física abrangia também as ofensas corporais, que não causam lesão ou incapacidade para o trabalho. Na sequência destes Acórdãos, mantêm-se ainda hoje duas linhas jurisprudenciais distintas: - uma para quem existe o crime de ofensa à integridade física simples em qualquer ofensa provocada no corpo de outrem, independentemente de serem causadas lesões e pelo simples facto de se por em causa a integridade corporal de outrem – neste sentido, por exemplo, os Acórdãos da Relação do Porto de 4/5/2 022, Cláudia Rodrigues e da Relação de Coimbra de 23/3/2 011, Abílio Ramalho, ambos acessíveis em “www.dgsi.pt”; - uma outra, para quem nos casos de as lesões serem insignificantes não poder ser acionado o Direito Penal, por este constituir a “ultima ratio” – de entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 8/6/2 005, Fernando Monterroso, da Relação de Évora de 15/12/2 015, A. Latas e da Relação de Évora de 7/3/ 2017 (todos também acessíveis em www.dgsi.pt), mas sem contudo compaginarem a sua tese com aqueles Acórdãos do S.T.J (Assento) e T.C. Como se referiu já, na sentença recorrida optou-se pelo primeiro entendimento jurisprudencial. Nos referidos cinco acórdãos, as questões factuais são sempre semelhantes: - agarrar a ofendida pelos braços, no Ac. Rel. Porto de 4/5/2 022, o que foi considerado como “não insignificante”; - agarrar e apertar o braço da ofendida no Ac. Rel. Coimbra de 23/3/2 011, sem referência à significância ou insignificância da lesão; - puxar o ofendido pelos ombros, no Ac. Rel. Porto de 8/6/2 005, em que se concluiu pela insignificância da ofensa, o que conduziu à absolvição do arguido; - empurrão no ofendido, no Ac. Rel. Évora de 15/12/2 015, em que se concluiu pela sua insignificância e respetiva atipicidade da conduta, absolvendo-se o arguido; - empurrão no peito do ofendido, no Ac. Rel. Évora de 7/3/2 017, também considerado como tendo causado lesões insignificantes, o que determinou a absolvição do arguido. Ou seja: estão realmente na base de todos estes acórdãos pequenas ofensas ao corpo e não à saúde, pois não se referem decorrências nefastas para a saúde, decorrentes de tais atitudes Nenhum destes acórdãos rebate porém a tese contrária, limitando-se a afirmar a sua. Há de facto alguma similitude em todas estas ações e a da bofetada, que o Ass. N.º 2/92 considerou constituir crime, mesmo que sem lesões. Porém, parece poder referir-se que uma bofetada causará sempre alguma dor, o que não sucede nos casos de o arguido “agarrar”, “agarrar e apertar o ofendido”, “puxar o ofendido” ou “empurrar o ofendido”. Aliás, tal Ass. que até pode ser desaplicado em concreto, reporta-se apenas ao caso da “bofetada” e não a estas outras ações, com as quais até existem algumas diferenças. Por outro lado e decorridos cerca de 25 (vinte e cinco) anos, não se sabe se hoje se manteria tal jurisprudência, quanto a estas ações. A utilização desse argumento por identidade de razão, parece-nos pois controvertida. Por outro lado, o facto de o T.C. ter entendido no referido Acórdão n.º 226/2 000, que o direito à integridade pessoal previsto no art.º 25º C.R.P. abrange também as ofensas corporais que não causam lesão ou incapacidade para o trabalho não impõe, que nestes casos, o ofendido deva ser defendido por incriminação penal. Pode bastar a proteção cível ou outra. E então, já pode argumentar-se com o campo de atuação do Direito Penal. Com efeito, este só deve imiscuir-se em questões que sejam realmente socialmente relevantes, devendo descartar-se das meramente insignificantes ou sem relevância social. Com efeito, a abordagem penal implica a aplicação de penas ou de medidas de segurança, o que só faz sentido em condutas ética e socialmente relevantes. Realmente, não faz sentido que pequenas e insignificantes questões sejam alvo de apreciação judicial (“de minimus non curat praetor”) e muito menos em termos penais, que como se referiu só deve atuar em “ultima ratio” e quando esteja em causa a organização e coesão social. Isto, sob pena de banalização do próprio Direito Penal, o que só o descridibilizaria. Estamos em crer que o “homem médio e de bom senso”, consideraria um absurdo condenar-se alguém em termos penais, apenas porque agarrou ou empurrou um ofendido, sem mais. Ora, a aplicação do Direito Penal não pode cair em absurdos, desligando-se da realidade e protegendo direitos que não são fundamentais, mas muito laterais. No caso dos autos e como se referiu, o ofendido BB foi agarrado no braço pelo arguido e recorrente AA – não se fazendo referência se com força ou não e a quaisquer lesões. Consideramos assim, que está em causa insignificante lesão no corpo do ofendido, o que torna atípica em termos penais, a conduta do arguido. Deve pois o mesmo ser absolvido do crime de ofensa à integridade física simples imputado – art.º 143º C.P. Não foi interposto recurso da condenação cível, com certeza por falta de alçada. Porém, esta absolvição na parte crime aproveita ao responsável cível – art.º 402º/2, b), C.P.P. Com efeito, só assim a aplicação do direito é harmoniosa e não contraditória. Pelo que, também na parte cível o arguido recorrente deve ser absolvido do pedido formulado no enxerto cível, pelo demandante BB. Termos em que, nesta parte se considera procedente o recurso do arguido AA, o que assim determina a sua absolvição criminal e também a sua absolvição do pedido, no enxerto cível. 2.2. – Da Impugnação da Matéria de Facto O recorrente impugna de facto, a matéria constante dos pontos 1., 2., 5., 6. e 8. dos factos provados, que determinaram a sua condenação quanto aos factos em que é ofendido CC. Mais concretamente, o murro que lhe deu posterior luta corpo-a-corpo na zona da cabeça e que provocou naquele uma escoriação com 2X2 cms. na região frontal direita e com 3X3 cms. na região parieto-occipital esquerda. Tais factos determinaram a sua condenação pelo crime de ofensa á integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P. Na sentença proferida, em sede de fundamentação da matéria de facto, o tribunal descridibilizara as declarações do arguido recorrente AA por “incoerentes”, tal como o depoimento de sua Mulher, GG, que apelidou de “tendencioso” – fls. 335V.º/336V.º. Quanto ao depoimento de HH, não o considerou “suficientemente coeso”, razão por que foi também desatendido, em termos de credibilidade. Recorrendo a partes das declarações de BB, do depoimento de FF e de CC – considerados credíveis pelo tribunal – pretende demonstrar incoerências e contradições, de modo a demonstrar a respetiva falta de plausibilidade probatória, com correspondente reabilitação em termos de credibilidade, dos depoimentos das referidas GG e HH. Deve porém e desde já referir-se que o próprio tribunal assinalou algumas contradições entre as declarações dos arguidos BB e CC, o que relevou não em termos de credibilidade, mas de “adrenalina sentida no momento”, por serem intervenientes diretos nos factos – aliás, ambos também ofendidos e arguidos. Está, uma vez mais em causa apenas a convicção do tribunal e a credibilidade de declarações e depoimentos prestados em julgamento, pretendendo o recorrente substituir a convicção do tribunal, pela sua convicção. Essa convicção ou opinião, salvo casos extremos de ser alicerçada em meios de prova proibidos, não decorrer desses próprios meios de prova o que aos mesmos se imputa ou de se contrariarem frontalmente as regras da experiência deverá ser formulada pela 1º instância, que é o Tribunal que maior imediação e oralidade tem, com o caso concreto. Com efeito, os esgares, reações corporais da testemunha e outros modos de comunicação não verbal não são captáveis por simples gravações, mas apenas por quem vê e ouve diretamente o julgamento. Só aí, o Tribunal tem presentes os princípios da oralidade e imediação, tão necessários a quem tem a tarefa de julgar. Vigora aí em pleno, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) que, salvo os casos excecionais referidos, não é sindicável em sede de recurso. Aliás, a fundamentação de facto do Acórdão mostra-se feita de forma clara, lógica e segundo as regras da experiência, dando plenamente a conhecer das razões por que o Tribunal considerou verosímil, a versão considerada provada. E contém um exame crítico da prova, relacionando as declarações/depoimentos prestados e referindo-se porque se deu credibilidade a uns e não a outros. A deficiência ou ausência de fundamentação de facto da decisão não foi uma questão colocada por qualquer dos recorrentes, nos respetivos recursos. Aliás, o recorrente é obrigado a fazer referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.), o que é bem diferente de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente. Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2 012, Proc.º 245/09, Brízida Martins, em www.dgsi.pt, “O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e oralidade. Por outro lado, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.” O Tribunal optou pela versão dos ofendidos BB e CC fundamentadamente, confrontando até as suas declarações com outras e testemunhos produzidos. Não caíu em raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados segundo as regras da experiência, pelo que está este Tribunal impedido de decidir em sentido contrário. É que, não há outra decisão que se imponha, perante as provas apresentadas, como previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P. Está-se claramente no âmbito da livre apreciação da prova que, se lógica e legalmente motivada, náo é tangível pelo Tribunal de recurso – art.º 127º C.P.P. Os recorrentes, como se disse, deram uma outra leitura da prova, que é a sua, mas que não se impõe como a única possível – art.º 412º/3, b), C.P.P. Ora, só nestes últimos casos a impugnação da matéria de facto deve proceder, o que como se referiu não é o caso. Com efeito, na impugnação ampla da matéria de facto não está em causa um segundo julgamento para aferir da melhor solução de facto a dar, mas apenas expurgar a decisão de claros “erros de facto”. Fala ainda no princípio “in dubio pro réo”. Porém, em 1ª instância nunca o tribunal afirmou ou demonstrar estrar perante qualquer dúvida insanável, nem a mesma se suscita agora em termos de recurso, até porque a impugnação feita, em termos de credibilidade e plausibilidade dos meios de prova, não pode ser feita por este tribunal de recurso. Considera-se pois nítido que esta parte do recurso de AA não pode proceder, pelo que se declara o mesmo, nesta parte, como totalmente improcedente. 2.3. – Do Recurso do Assistente AA, quanto à Dispensa de Pena Aplicada ao Arguido CC Pretende ainda o recorrente AA, agora já na qualidade de assistente, pôr em causa a dispensa de pena aplicada ao arguido CC. Está em causa o crime de ofensa à integridade física por este praticado e em que é ofendido, desta feita AA, mais concretamente a pena que foi dispensada. O que não deixa de ser uma questão relativa á escolha e medida da pena. O Dignm.º Senhor Procurador Geral Adjunto junto deste tribunal suscitou a questão de este recurso não ser admissível, em face do decidido no Assento n.º ...9, de 30/10/1 999, publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 30/12/1 999, porque desacompanhado do M.P. Nos termos deste Ass., o assistente não tem legitimidade para recorrer relativamente à escolha e medida da pena, a não ser que demonstre um “concreto e próprio interesse em agir”. Ou seja, a regra é a ilegitimidade do assistente para recorrer nestas matérias, sem o M.P., a não ser que demonstre um concreto e próprio interesse em agir. Que o simples facto de ser ofendido, só por si, não lhe dá – senão o Ass. não teria qualquer aplicação. Assim, só pode dar-se razão ao Dignm.º P.G.A. no sentido da inadmissibilidade do recurso, por ilegitimidade do assistente para recorrer. Termos em que e nesta parte, se não admite o recurso interposto por AA, agora na qualidade de assistente, quanto à dispensa de pena aplicada ao arguido CC. ** Termos em que, 3. – Decisão
- a)se julga procedente o recurso apresentado pelo arguido AA, na parte da sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P., em que é ofendido BB, por via disso se absolvendo agora o mesmo arguido, da prática desse crime;
- b)por a procedência deste recurso aproveitar também à parte cível, absolve-se também este demandado, do pedido cível formulado pelo mesmo BB;
- c)considera-se improcedente o recurso do mesmo arguido, na parte da impugnação ampla da matéria de facto, que fez;
- d)não se admite, por ilegitimidade para recorrer desacompanhado do M.P., o recurso do agora assistente AA, quanto à dispensa de pena aplicada ao arguido CC.
- e)Sem custas, por não haver decaimento integral do recorrente enquanto arguido (art.º 513º/1, a), C.P.P., “a contrario”) e por o recurso por si interposto enquanto assistente, nem ter sido admitido.
- f)Notifique. Guimarães, 24 de Fevereiro de 2 026 (Pedro Cunha Lopes) (Florbela Silva) (Bráulio Martins)