Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 789/23.9T8GMR.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: CONTRATO PROMESSA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL OBRIGAÇÃO AUTÓNOMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/02/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - O contrato promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido. - No entanto, o nele estipulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil e/ou pode relevar em termos de questionar se ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual - Por outro lado, no contrato promessa podem ser estipuladas obrigações autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido. - Estas obrigações que poderão ser invocadas pelos outorgantes mesmo após a realização do contrato definitivo, mesmo que não incluídas neste. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: EMP01..., Automóveis, Lda., intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP02..., SA, através da qual pretende a condenação da Ré a: Proceder à entrega dos materiais em falta, nomeadamente o ferro de suporte à estrutura metálica; Subsidiariamente, caso a Ré não proceda à entrega dos materiais em falta, reduzir o preço, pagando a Autora o valor dos € 49 563,50. Subsidiariamente, pretende que seja declarada a nulidade (sic.) “do contrato de compra e venda do imóvel, melhor identificado no art. 1.º da petição inicial., nos termos do art. 289/1 do Código Civil por não cumprimento do contrato, entregando as partes o que obtiveram, sendo que a Ré deve entregar o valor de € 160 00,00, acrescido do valor das benfeitorias realizadas no prédio urbano nomeadamente terraplanagem que para já ascendem ao valor de € 38 89,65, num total de € 198 689,65, acrescido do que for liquidado em sentença final das restantes benfeitorias entretanto realizadas.” Alegou, em síntese, que por escritura pública de 30 de abril de 2020, comprou à Ré, pelo preço de € 160 000,00, o prédio urbano destinada a habitação, composto por casa de r/c, andar e logradouro, com uma área total de dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...41 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .... Esse contrato foi precedido de um contrato-promessa no qual as partes consignaram que era parte integrante do prédio vendido a estrutura metálica destinada à construção de um pavilhão, composta por pilares e vigas em aço metalizado, conforme as quantidades e especificações melhores identificadas em documento anexo (anexo III). Consignaram ainda que estava a decorrer um processo de licenciamento da referida construção, sendo da responsabilidade da Ré a aprovação do projeto de arquitetura, que também ficou a constar de documento anexo (anexo II). Acontece que a Ré, apesar de interpelada, não entregou à Autora uma versão AutoCAD do projeto de arquitetura, a qual é necessária para que esta solicite orçamentos para a conclusão do pavilhão. Acresce que a estrutura metálica existente, sendo embora composta pelo material elencado no anexo III, é insuficiente para a construção do pavilhão, tal como projetada. Mais concretamente, no referido anexo III apenas é feita referência a 20 Pilares IPE270, quando na realidade o projeto de estabilidade submetido à Camara Municipal apresenta 36 pilares; já no que concerne às Vigas no mesmo anexo III constam apenas 20 de IPN 240, sendo que o Projeto de estabilidade apresenta diversas secções como IPE180, IPE220, IPE270, IPE300 e IPE360. Está assim em falta o restante material necessário para a estrutura metálica de acordo com o projeto, como os perfis tubulares, as madres superomega e as platibandas, no valor de € 49 563,50. Na sequência, disse que a Ré incumpriu o contrato, posto que a coisa entregue não possui as qualidades asseguradas aquando da celebração do contrato. Citada, a Ré contestou dizendo que aquilo que se obrigou a vender foi o prédio tal como existia, com o material destinado à estrutura, ainda incompleta, do pavilhão, tal como descrito no referido anexo III, e, bem assim, o projeto de arquitetura, que não foi elaborado em AutoCAD. Cumpriu essas obrigações, pelo que a ação deve improceder.* Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente.* Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso estriba-se antes de mais na impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 2. Deu a matéria de facto peticionada como não provada, sem qualquer realização de audiência e julgamento e sem considerar o conteúdo da prova documental junta. 3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Autora que devem constar do elenco da factualidade dada como provada, os factos constantes dos artigos 17.º, 20º, 22.º, ....º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 30.º da Petição Inicial. 4. Quis a Autora aqui demonstrar que a construção foi alvo de um relatório técnico, após a escritura de compra e venda, pois só aqui a Autora se apercebeu que o material constante do ANEXO III ao contrato-promessa era manifestamente insuficiente e algum nem existe, para a execução do projeto edificado. 5. Relatório (documento ... petição inicial) esse que que não foi considerado pelo tribunal e que não foi objeto de impugnação por parte da Ré. 6. A matéria de facto da Petição Inicial não sendo dada como provada, foi incorretamente julgada, uma vez que os factos elencados impunha que fossem tais factos julgados procedentes. 7. Neste contexto a Autora percebeu que foi aliciada na realização do contrato promessa com uma estrutura que não poderia ser edificada conforme pretendia e conforme foi abordado, mas não redigido, pois o material constante do anexo III que foi junto pela Ré ao contrato promessa não é nem foi compatível com a vontade de celebração do contrato por parte da Autora. 8. Realidade esta que é percetível no referido contrato-promessa junto como documento ... na petição inicial, nomeadamente na sua clausula primeira e ponto 2 e ainda conforme ponto 3 da clausula primeira do referido contrato promessa de compra e venda. 9. O que de certa forma torna-se incoerente, sabendo a Autora que o projeto de estabilidade do pavilhão apresenta 36 pilares, ao passo que em sede de contrato promessa são apenas contabilizados 20 pilares. 10. Ainda neste sentido é notório que as secções apresentadas em sede de contrato promessa de compra e venda em nada correspondem às secções dimensionadas em projeto para responder aos vãos e solicitações consideradas, concluindo-se assim que o material constante do contrato promessa – anexo III, é manifestamente insuficiente para a execução daquele projeto de estabilidade. 11. Ou seja, no âmbito desta sequência de acontecimentos, a Ré era sabedora de que a relação de material elaborada no anexo III ao contrato-promessa de compra e venda não era adequada à construção do pavilhão licenciado a construir, sabendo que a edificação do pavilhão era essencial á concretização do negócio. 12. Salvo o devido respeito, não poderá a Autora concordar com os articulados 3, 4, 5 e 6 da Sentença. 13. A Autora discorda da interpretação dos factos em causa, isto porque, o pretendido pela Autora no momento de celebração do contrato-promessa era que a estrutura constante no anexo III fosse a estrutura apropriada á edificação pretendida, e não uma estrutura complementada com outros materiais que se diz a Autora agora pretender. 14. O que efetivamente não sucedeu. 15. A Ré sabia que os materiais constantes do anexo III não eram os suficientes para a estrutura pretendida e mesmo assim fez a Autora acreditar que era sustentável a realização do contrato naqueles moldes. 16. Tal como a Autora não só pretende a entrega por parte da Ré dos materiais destinados à conclusão da estrutura do pavilhão, bem como os materiais certos para a estrutura metálica dimensionada para vencer a estabilidade. 17. O que pretende a Autora é que os materiais que estão contemplados no anexo III ao contrato-promessa sejam considerados manifestamente insuficientes, porque efetivamente o são, o mesmo é avançado pelo relatório técnico junto á petição inicial como documento .... 18. A Autora não pretende a conclusão ou reforço dessa estrutura, mas sim os materiais adequados à concretização dessa estrutura. Até porque foi com a devida estrutura que a Ré submeteu o projeto de licenciamento e não com os materiais descritos no anexo III, o que mais uma vez se reitera, a Autora não pretende a sua execução, mas sim os materiais elementares á sua execução. 19. Aliás, mais se diz que quanto à entrega dos elementos/materiais constantes do anexo III do contrato promessa, os mesmos nunca foram entregues à Autora para os fins a que se destinam, encontrando-se a Ré em incumprimento até ao dia de hoje, tendo efetivamente recebido carta de interpelação nesse sentido 20. De evidenciar ainda que, os 20 Pilares IPN270 com 7,00 m de comprimento elencados no anexo III não existem. 21. Os materiais elencados pela Ré à Autora não só constam como inexistentes, como são insuficientes. 22. Tendo a Ré garantido que aquele era o ferro para toda a estrutura do pavilhão, ou seja, a Autora foi erradamente convencida com estruturas inexistentes e com material insuficiente para a realização do contrato-promessa. 23. Ainda assim os perfis que se elencam são completamente inadequados à estrutura a executar, ou seja, a Ré prejudicou manifestamente a Autora. 24. No que concerne a esta matéria de facto, a Autora foi gravemente prejudicada em sede de produção de prova, pois a ação foi julgada improcedente. 25. Não tendo a Autora a oportunidade de evidenciar o relevo factual que serve de causa de pedir. 26. Pois bem, salvo o devido respeito, o aresto recorrido não fez uma aplicação correta do direito ao caso concreto. 27. Ora, com o devido respeito, os articulados 27.º e 30.º da Petição Inicial são precisamente a reflexão da má interpretação da matéria de facto. 28. Para a celebração do dito negócio, foi essencial, elementar a estrutura metálica para a construção do pavilhão. 29. Ora, aquilo que foi o objeto essencial do negócio padece efetivamente de um vicio que impede a realização do fim a que a coisa é destinada. Vicio esse que desvaloriza consideravelmente o negócio quanto ao elemento essencial para a sua concretização. 30. Pelo que, salvo o devido respeito, não poderá a Autora concordar com as conclusões referentes ao 1.º e 2.º pedido, pois efetivamente o material fornecido pela Ré não é de senso conforme ao idealizado para a concretização do negocio, sabendo a Autora que a Ré era conhecedora á data de celebração do contrato que os materiais constantes do anexo III não seriam de todo suficientes para a edificação da estrutura. 31. O mesmo se enuncia quanto ao 3.º pedido formulado pela Autora e não pode assim concordar com a absolvição da Ré do referido pedido, pois é de senso comum que se Autora soubesse que os materiais referenciados no anexo III não seriam suficientes para a edificação da estrutura não teria celebrado tal negócio. 32. Assim, com o devido respeito não estará a Autora tão equivocada assim, até perante o relacionado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-06-2013. 33. Assim, dos factos enunciados bem como da matéria de facto impugnada que se pretende ver elencada na factualidade dada como provada, conclui-se que o caso dos autos é subsumível no entendimento deste último Acórdão. 34. Se de outra forma se entender, não estará o tribunal vinculado aos pedidos formulados pela Autora neste sentido – Cfr. Artigo 5.º CPC. 35. Convenhamos que, a Autora alegou os factos essenciais que constituem a causa de pedir, no entanto além dos factos articulados pelas partes, devem ainda ser considerados pelo juiz os factos instrumentais, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e ainda os factos notórios – Cfr. Artigos 5.º n.º1, n.º2, 412.º e 612.º CPC. 36. Pois bem, de facto é notória a intenção da Ré e o desfasamento entre os elementos que constituem a celebração do contrato promessa e os elementos que constituem a submissão do projeto à Câmara Municipal, com o devido respeito, não pode a Autora concordar com a improcedência da ação e a consequente absolvição da Ré dos pedidos. 37. Isto porque, e de acordo com o artigo 5.º n.º3 do CPC: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” 38. Como se consegue alcançar andou mal o Tribunal a quo na consideração da matéria de facto que primazia o sustento da causa de pedir da petição inicial. 39. No mesmo sentido vem ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de ...-02-2016. 40. Pelo que, provada que está a manifesta existência de causa de pedir, deveria o Tribunal a quo reconhecer os pedidos formulados pela Autora e se assim não fosse, submeter à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito quanto à matéria de facto produzida na petição inicial. 41. Sendo certo que a dita ação foi julgada improcedente. 42. Ora, sem prescindir, no caso, a celebração do contrato promessa compra e venda concretizou-se, pois, a Autora jamais o celebraria perante as condições em que está no presente momento. 43. Jamais seria objeto de negócio o imóvel sem as condições essenciais à edificação da estrutura. 44. Pois, a Autora sabe hoje pelo projeto submetido á Câmara Municipal que a Ré sabia que os materiais elencados no anexo III ao contrato promessa jamais fariam a concretização da dita estrutura, pois os materiais constantes do projeto em nada se relacionam com o anexo III. 45. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando não considerou a matéria de facto relevante para os pedidos formulados, reiterando-se a sua importância e requerendo-se a sua reapreciação. 46. Tendo ficado a Autora manifestamente prejudicada em sede de produção de prova. 47. Face ao exposto, decidiu mal o Tribunal ao julgar improcedente os pedidos formulados pela Autora e absolver a Ré dos mesmos, devendo os mesmos ser considerados procedentes. 48. Assim deve ser considerado o Relatório (documento ... petição inicial) pois não foi impugnado pela Ré. 49. E em consequência, ser alterada a matéria de facto dado como provada, nomeadamente os artigos 17.º, 20º, 22.º, ....º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 30.º da petição inicial e deve ser julgada a ação procedente e consequentemente condenando a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora. 50. Salvo o devido respeito, e caso assim não se entenda, que se ordene a realização da audiência de discussão e julgamento. Pelo exposto, deverão V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados, bem como revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, substituindo-a por outra que julgue a Ação procedente e consequentemente condenando a Ré nos pedidos deduzidos pela Autora. Caso assim não se entenda, que se ordene a realização da audiência de discussão e julgamento.* A Ré apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: I. Não foi cumprido o disposto no art.º 640.º do C.P.Civ., pelo que deve ser indeferida a alteração da matéria de facto. II. A Ré impugnou (e impugna) expressa e especificadamente os itens que a Recorrente pretende ver provados, III. Igual modo, foi impugnada a prova documental para além daquela em que o tribunal acertou a sua convicção. IV. pelo que, sem a produção adicional de prova, os mesmos não podem ser alterados para provados. V. Por fim, convicções e lamentos da Recorrente não são factos cujo conhecimento interesse ao tribunal, antes, como bem se alicerçou a sentença proferida, importam os factos essenciais e o direito. VI. O negócio gizado entre as partes é o que consta dos documentos, sendo pura fantasia o agira alegado pela Recorrente. VII. Nunca por nunca a Recorrida declarou vender mais vigas/pilares que as constantes no anexo III, VIII. Nunca por nunca a Recorrente declarou comprar mais vigas/pilares que as constantes no anexo IX. Nunca por nunca a Recorrida declarou vender um pavilhão ou uma estrutura completa ou aprovada, antes declarou vender o que estava no local e ficou evidenciado no anexo III ao contrato promessa. X. A douta sentença proferia pelo Tribunal a quo fez uma profunda análise dos normativos aplicáveis, doutrina e jurisprudência e outra a respeito do direito em causa, aos quais se adere. XI. O tribunal não está obrigado ao direito alegado pelas partes, mas o certo é que não se percebe qual o direito que a recorrente pretende ver aplicado considerando os parcos factos alegados. XII. O Tribunal está limitado aos factos constantes da petição inicial, não podendo debruçar-se sore os factos novos alegados nas Alegações. TERMOS EM QUE, negando integral provimento à Apelação da recorrente, confirmando a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs, a tão acostumada, JUSTIÇA!!* * Questões a decidir: - Verificar se é admissível a impugnação da matéria de facto efetuada no recurso; - Caso seja admissível e se justifique, proceder à sua análise; - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados.* * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.