Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 390/14.8TBBGC.G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TEMAS DA PROVA NULIDADES DA SENTENÇA CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artº 640º, nº1 do CPC versa sobre concretos pontos de matéria de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e não sobre temas de prova. II- A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artº 607º, nº 5 do CPC), sendo a credibilidade das testemunhas livremente apreciada pelo tribunal. «A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal» - art. 396º do Código Civil. III- A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se, apenas, quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação adoptada na decisão conduzir logicamente a determinada conclusão e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente. IV- Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. V- A nulidade de omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea
(2013), verifica-se quando os respectivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa a decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo em determinado sentido, mas em que a decisão efectivamente adoptada é a de sentido oposto (Ac. STJ, de 4.2.2014, Proc. 187/04: Sumários, Fev./2014, p.3). A verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. No caso vertente, não se verifica contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão nela proferida, uma vez que os factos provados, valorados pelo Juiz, conduzem logicamente à decisão constante da sentença. Nem a recorrente especifica em que parte da sentença vislumbra contradição entre os fundamentos e a decisão. Por outro lado, não se vislumbra que a decisão padeça de obscuridade ou ambiguidade. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Ora, a sentença recorrida é perfeitamente inteligível, permitindo claramente alcançar-se o seu sentido exacto. Afirma ainda a recorrente que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º nº 1, al.
- d)do Código de Processo Civil, sem, no entanto, especificar quais as questões suscitadas que não foram objecto de apreciação. Como é sabido, a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea
- d)do nº 1 do artº 615º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 608º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». As questões a que se reporta o artº 615º, nº1 al. d), 1ª parte do C.P. Civil, são os pontos de facto e ou o direito relativos a causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio e não a argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos (Ac. STJ, de 5.2.2004: Proc. 03B3809, dgsi. Net). Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol.V, pg. 143) : “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Só ocorre a causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões temáticas centrais e não sobre argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes na defesa das respectivas posições. No caso vertente, o Tribunal pronunciou-se sobre as questões que foram submetidas à sua apreciação, que tinha que apreciar, não ocorrendo a apontada nulidade da sentença. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso, quanto às invocadas nulidades da sentença. 3ª questão - Julgamento da Matéria de Direito Em sede de mérito, o êxito do recurso passava pela procedência da impugnação da matéria de facto. Tendo o recurso nessa parte improcedido, terá de ser mantida a decisão recorrida que faz uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos julgados provados. Ora, sob o item Impugnação da matéria de Direito, vem a recorrente alegar nas Conclusões RRRRR. e SSSSS., respectivamente, do quadro conclusivo: A douta sentença declarou extintos os contratos de subempreitada e antes havia referido que desde a resolução dos contratos pela Recorrente em 29-11-2013 e que, portanto, apenas podem ser indemnizados os defeitos reclamados até então, ou seja, os defeitos até ali reclamados (RRRRR). Quando antes de 29-11-2013 já a Recorrente havia denunciado todos os defeitos a título de “qualidades” o que apenas se viria a alterar em “quantidades”, após a resolução, após a verificação e relatórios/filmagens posteriores, não tendo a Recorrente, com aquela resolução, prescindido do direito de ser indemnizada por todos os trabalhos mal executados pela Recorrida (SSSSS). Ainda neste conspecto, acrescenta a Recorrente, sob os pontos YYYYY., ZZZZZ., AAAAAA., BBBBBB e CCCCCC. do acervo conclusivo: YYYYY. Assim, os trabalhos nunca foram terminados pela Recorrida, conforme previsto contratualmente, não tendo sido realizada a recepção provisória da obra pela Recorrente e Recorrida, tal como previsto no contrato de Subempreitada, logo nunca considerou a obra concluída, pelos mesmos motivos que o Dono da Obra não recebeu a obra à Recorrente. ZZZZZ. Pelo que, acresceriam os custos incorridos com a inspecção e limpeza de condutas de saneamento efectuados e pela execução de trabalhos em falta, pela empresa E., referente a testes de estanquicidade, trabalhos cuja realização eram da responsabilidade da Recorrida, que se acabaram por fixar em 8.507,23€ (sem contabilizar G.) - cfr. Documento n.º 17. AAAAAA. E, acresceriam os os custos incorridos com a reparação dos trabalhos mal executados e pela execução de trabalhos em falta, nas aldeias de P. e Terroso, trabalhos cuja realização eram da responsabilidade da Recorrida, no valor global de 76.955,44€ - cfr. Documento n.º 18. BBBBBB. Pelo que, ainda que houvesse o decaimento por suposta falta de prova quanto aos danos emergentes no valor de 75.000,00€, aos lucros cessantes no valor de 16.121,87€ e quanto à aplicação das multas contratuais no valor de 60.000,00€ (caindo por terra o valor global de 151.121,87€), CCCCCC. Sempre teria a Recorrida de ser condenada nos sobrecustos da E. no valor de 8.507,23€ (apenas em relação a P. e Terroso) e da ... no valor de 76.955,44€, ou seja, no valor global de 85.462,67€. Que dizer? Relembremos, antes de mais, o que de útil para a dilucidação desta questão vem dado como provado: 26.Por carta de 29-11-2013, a R. remeteu à A., que a recebeu, o mais tardar a 3-12-2013, a missiva junta a fls. 154-155, que se dá por reproduzida, e da qual consta, designadamente, que “face á posição assumida ao longo dos últimos tempos pela V/ empresa a qual, apesar de todos os contactos, diligências e advertências efectuadas, adoptou a posição de não cumprir de forma grosseira, com o estabelecido no contrato celebrado e obrigações assumidas, inexiste qualquer alternativa pela nossa parte que não seja a de ser tomada a decisão de proceder à resolução do contrato celebrado com a V/ empresa, o que ora fazemos de forma expressa e com efeitos imediatos. Realçamos que tal resolução não desonera a V/ empresa das responsabilidades decorrentes da má execução dos trabalhos, ou seja, quer sobre os valores que iremos ter de assumir, com uma terceira empresa, para a resolução, limpeza e rectificação dos defeitos existentes nos trabalhos de empreitada executados pela V/ empresa, quer quanto à possibilidade de aplicação de coima pelo dono de obra”. 27.À data da resolução do contrato, a obra apresentava as anomalias cuja reparação a R. havia pedido à A. nos termos constantes de 21., 23. e 24. 28.À data da resolução existiam caixas de saneamento sem cerzite e pintura, outras sem os degraus ou faltando-lhes alguns, com os maciços das tampas mal executados e com falta de armaduras, o que foi objecto da comunicação referida em 19). 29.Posteriormente à data da resolução, a R. verificou a ocorrência de mais anomalias da mesma natureza das referidas em 27. «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o nº2 do artº 801º do CC, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro». Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – artº 1222º, nº 1 do Código Civil. A resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 238). Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 433º do C.C. Como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos” (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, pág. 440 ). A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes – artº. 434, nº1, do C.C. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. fórmula do artº 908º) que é a indemnização do chamado interesse negativo ou de confiança. (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 104 e ss). Neste sentido, veja-se também o Ac. do STJ de 24-01-2012, Proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1-6ª Sec. do sítio da ITIJ: « Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122
(1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes. Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido». No quadro do regime legal vigente parece mais harmonioso que, em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas, os danos correspondentes ao interesse contratual negativo. Com a resolução do contrato fica o credor colocado na situação em que estaria se a “obrigação não tivesse sido celebrada”. Pretender cumular com a resolução do contrato o ressarcimento do prejuízo que não sofreria se o contrato tivesse sido inteiramente cumprido significaria que em tal situação, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, e, assim indiferente a um dos efeitos principais da resolução – a retroactividade. Isso é que não pode ser. Neste contexto normativo, como bem se salienta na sentença sob recurso, «... ao decidir resolver o contrato, tal significa que o credor, face às anomalias verificadas e não eliminadas, já perdeu interesse na prestação e, assim, entende que a gravidade das mesmas é suficiente para pôr termo ao contrato e ser indemnizado dos danos, no caso positivos, decorrentes dessas mesmas anomalias. O que não pode é resolver o contrato e continuar a denunciar defeitos, desde logo porque ao proceder dessa forma retira ao subempreiteiro o direito de os eliminar/reparar, desde logo também porque inexistindo a figura do contrato só parcialmente resolvido também inexiste um prazo de garantia parcial; ou seja, resolvido o contrato deixa de subsistir qualquer prazo de garantia, designadamente o previsto na cláusula 3ª, nº1, o que mostra bem que também inexiste qualquer dever de reparação uma vez resolvido o contrato. Adiante-se, desde já, não colher a objecção que se poderia suscitar no caso concreto e que estaria ligada á urgência na conclusão da obra advinda de se ter já esgotado o prazo dessa conclusão e do consequente perigo de aplicação de multas por banda do dono da obra ao empreiteiro. E não colhe por duas razões: primeiro porque dos factos provados resulta que a obra foi entregue à CMB em Agosto de 2014 (8 meses depois da resolução) o que mostra bem que mesmo para a empreiteira o perigo era mais teórico do que tangível; segundo porque isso mesmo é corroborado pela conduta da Câmara que, não obstante tamanho atraso, não aplicou qualquer multa. Do exposto flui que, independentemente da questão da culpa no alegado incumprimento, só serão de considerar os defeitos devidamente denunciados à Autora subempreiteira cuja eliminação/reparação haja sido pedida até à data da resolução do contrato, sendo irrelevantes os eventuais defeitos que possam ter surgido ou sido constatados após a cessação do contrato, pois quanto a estes cessou também a obrigação de garantia, ficando até impossibilitada a Autora de discutir a sua ocorrência à data e de eventualmente os poder reparar. “A apreciação do seu pontual cumprimento não pode ficar dependente da actividade dum terceiro ao contrato, o empreiteiro que terminará a obra, sendo-lhe, por outro lado, vedado desenvolver qualquer conduta no sentido do integral cumprimento da sua obrigação” (Acórdão do STJ de 20/11/2003, proc. 03B2751, www.dgsi.pt). Doutro modo a Ré empreiteira conseguiria, mesmo após a resolução do contrato, através das sucessivas e ulteriores denúncias de eventuais defeitos cuja reparação determinou (visto não poder ser a reparação efectuada pelo subempreiteiro face a cessação do contrato), obter o seu reembolso e, assim, conseguir o cumprimento do contrato já resolvido, sobretudo em casos, como é o dos presentes autos, em que a resolução ocorre na fase de conclusão da obra. (…). A 29.11.2013 a Ré resolveu o contrato. Na comunicação da resolução do contrato a Ré adopta a seguinte posição: confere á resolução “efeitos imediatos” e “não desonera [a Autora] das responsabilidades decorrentes da má execução dos trabalhos, ou seja, sobre os valores que iremos ter de assumir com uma terceira empresa para a resolução, limpeza e rectificação dos defeitos existentes nos trabalhos da empreitada (…) e quanto á possibilidade de coima pelo dono da obra”; a própria Ré não deixa de limitar a sua pretensão aos “defeitos existentes” aquando da resolução (só em relação a esses, de resto, se pode falar de má execução). Significa, pois, face ao que já se disse, que apenas esses defeitos denunciados até à resolução do contrato serão considerados». Sufragamos inteiramente este entendimento. Defende a Recorrente que a Recorrida à data de “abandono da obra” (sic), não detinha qualquer crédito vencido sobre a Recorrente e que as facturas e os autos de medição juntos pela Autora aos presentes autos não correspondem à verdade e, por outro lado, não são devidas porquanto a Recorrida não concluiu todos os trabalhos e recusou-se a reparar as anomalias verificadas nos trabalhos executados. Com o devido respeito, uma tal tese defendida pela Recorrente não encontra apoio na factualidade provada. Neste capítulo, provou-se, que:
- A A. emitiu as facturas nºs 20130001, 20130005 e 20130011, com os montantes, datas de emissão e de vencimento, respectivamente: 18.894,41 €, 25-1-2013, 26-3-2013 (fls. 34); 8.617,97 €, 28-2-2013, 29-4-2013 (fls. 36); 8.912,44 €, 13-6-2013 e 12-8-2013 (fls. 32).
- Às facturas referidas em 11) correspondem os autos de medição elaborados pela Ré e juntos aos autos a fls. 38-40 (551-553; factura 20130001), 41-43 (555-557; factura 20130005), 29-30 (factura 20130011).
- Pelo menos as facturas nºs 20130001 e 20130005 foram objecto do denominado “contrato de factoring” (e aditamentos) celebrado pela A. com a o Banco A (doravante Banco A), junto a fls. 404-422, que se dá por reproduzido e através do qual, e designadamente, o Banco A tomou para si e a A. cedeu-lhos, os créditos constantes das referidas factura, adiantando à A. os respectivos valores, mediante o pagamento por banda desta, de comissões.
- A R. foi notificada a 18-3-2013 (factura 20130001) e a 11-2-2013 (factura 20130005) e não se opôs ao referido em 13), conforme fls. 44-46 e 48-
- Da factura 20130001, veio a ser paga pela Ré a quantia de 10.000 €, nada mais tendo pago dessa factura, nem da factura
- 16.Por causa do referido em 15) e no âmbito do contrato referido em 13), a A. teve de devolver ao Banco A os montantes adiantados, o que lhe acarretou despesas acrescidas junto do Banco A, num total de 2.660,31€. Por outro lado, tendo a Recorrente resolvido o contrato, não pode vir agora invocar a excepção de não cumprimento do contrato – Exceptio non (et non rite) adimpleti contractus – (artº 428º do Código Civil). Para que haja lugar à excepção é necessário que qualquer uma das prestações objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. Se o incumprimento é definitivo, a excepção não pode actuar (cfr. Ac. RC, 8.6.1993: CJ, 1993, 3º-55). Improcede, assim, este segmento do recurso. Considera a Recorrente que o Tribunal deveria ter decidido quanto aos pedidos da Recorrida pelo abuso de direito, por desequilíbrio das prestações. Analisemos agora a questão do abuso de direito. Estipula o artigo 334º do Código Civil, que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, adoptou-se neste preceito a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que " não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites " - cf. Código Civil Anotado, volume I, página
- Não se contentou a lei, assim, com qualquer excesso; o excesso cometido tem que ser manifesto para poder desencadear a aplicabilidade do artigo 334º. Por isso, os tribunais só podem fiscalizar a " moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso " - autores e obra citada. Como refere o Professor Antunes Varela [Revista de Legislação e de Jurisprudência, 128º, 241.], este instituto é uma das válvulas de segurança mais úteis do sistema, que, ao lado da ‘correcção do enriquecimento sem causa’, da redução equitativa da cláusula penal excessiva e de outras soluções afins, melhor garantem a sobrevivência de inúmeros ‘direitos subjectivos’, “não obstante o seu carácter essencialmente formal, perante o sentimento implacável da justiça que habi\1ta permanentemente no espírito do homem de recta consciência”. Escreve o citado Professor que o artigo 334.º “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”. No mesmo sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 4.ª edição, Volume 1.º, pág. 298, 299.), que para que haja abuso de direito, se exige que o excesso cometido pelo respectivo titular, seja «manifesto»; citando Manuel Andrade, que seja «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico»; citando Vaz Serra, que constitua uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante». Aplicando estes princípios ao caso vertente, não vemos de que modo a conduta do Autor possa configurar qualquer abuso de direito. Nenhuma censura merece a sentença recorrida, que deverá ser mantida. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 17 de Dezembro de 2018 Amílcar Andrade Maria Conceição Bucho Maria Luísa Ramos