Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3747/13.8TBBRG-C.G1 Relator: HENRIQUE ANDRADE Descritores: CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PREJUÍZO PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre o pedido de exoneração do passivo restante, no momento alegadamente azado para o efeito, porque não constitui nulidade do despacho de indeferimento daquele pedido, teria que ser arguida no prazo previsto no artº195.º, nº1, do CPC, com a alegação da razão por que a preterição em questão poderia influir no exame ou decisão da causa; II – A decisão recorrida é nula, porquanto, tendo entendido aplicável ao caso em apreço o disposto no artº238.º, nº1, alínea d), do CIRE, não regista, no respectivo probatório, qualquer facto atinente aos prejuízos que, aos credores, terá causado a circunstância de o devedor não se ter apresentado à insolvência no prazo de 6 meses a que se refere o dito normativo. Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – “Após ter sido citado para os termos do processo, o insolvente A… veio requereu a exoneração do seu passivo restante, tendo declarado expressamente, nos termos do disposto no artigo 236º, nº 3, do CIRE, preencher os requisitos necessários à concessão de tal benefício. Foi proferida sentença declarativa da insolvência e designada data para assembleia de apreciação de relatório. Em assembleia de apreciação do relatório, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e, no que tange ao pedido de exoneração do passivo restante, foi relegada tal decisão para posterior despacho. No sentido do indeferimento da concessão da exoneração do passivo restante, pronunciaram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 183 a 191), assim como o credor B…, SA (fls.139).”. A final, 11-06-2014, foi, doutamente, indeferido liminarmente aquele pedido de exoneração. Inconformado, o requerente apela do assim decidido, concluindo deste modo: “1. Esta figura jurídica conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. 2. É uma medida que constitui para os insolventes singulares uma protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos. 3. O despacho liminar da exoneração deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça – como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efectuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer aos 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligência probatória. 4. Prescreve o CIRE, no art.º 239 que “Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.” 5. Em face do silencia da lei entendemos que este despacho deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça – como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efectuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligencia probatória. 6. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas. 7. O MMº Juiz a quo não tinha motivos (nem tem) - ao tempo da assembleia de credores - para indeferir o pedido de exoneração do passivo, pelo que deveria ter-se pronunciado positivamente e em tempo oportuno. 8. Assim sendo, estamos perante uma omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, pelo que a cominação prevista é a nulidade nos termos do art. 195 do CPC ex vi o art.º 17 do CIRE. 9. Os requisitos impostos pelo artigo 238.º do CIRE, são cumulativos, pelo que, não se verificando os mesmos, um a um, não era caso de indeferimento liminar da pretensão do recorrente (vide Acordão STJ de 21-10-2010). 10. Não se encontram invocados todos os factos constantes do artigo 238.º do CIRE, que levaram ao indeferimento da exoneração, sendo que, por esta ausência de fundamentação, padece a referida decisão do vício da nulidade. (art.º 615, n.º 1, b)). 11. Os requisitos cumulativos da referida disposição legal não foram enunciados, nem factualmente documentados pelo credor B…, S.A, tal como se afere a fls 139, bastando-se apenas com a alegação sobre o atraso na apresentação à insolvência, pelo que não deve ser considerado. 12. A doação efectuada pelo insolvente à filha não trouxe qualquer prejuízo para os credores, uma vez que as garantias que os credores detinham em relação aos bens imóveis não ficaram afectadas com a doação efectuada por parte do insolvente. 13. Apesar de em 29 de Dezembro de 2012, o insolvente ter doado á sua filha, por escritura pública as fracções autónomas designadas pelas letras “D” e “L”, melhores identificadas a fls. 176 e 177, não prova que tenha actuado com o intuito de fugir ao pagamento aos credores, nem de agravar a sua situação de insolvência. 14. Na data em que foi efectuada a doação das fracções supra referenciadas, já incidiam registados sobre os imóveis os vários ónus e encargos a favor dos vários credores, os quais supra se referiram. 15. Por outro lado, o valor reclamado pelos credores nos presentes autos de insolvência, no montante de € 290.092,89 é manifesta e absolutamente superior ao valor das duas fracções autónomas em apreço, pelo que, o acto de transmissão em si, não contribuiu em nada para o agravamento da situação da insolvência do recorrente, nem constituiu uma fuga ao pagamento dos créditos aos credores. 16. Todos os ónus registados supra referidos acompanharam os bens e continuaram a afectar os imóveis transmitidos exactamente da mesma forma que o afectavam antes da transmissão, o que, torna esta absolutamente inócua em relação ao agravamento ou não da sua situação de insolvência. 17. O insolvente não actuou de forma dolosa ou com culpa grave no intuito de subtrair o bem ao direito/conhecimento dos credores e respetiva ação legal, pelo que, e precisamente por isso, não houve ocultação do património do insolvente. 18. Os requisitos enunciados no artigo supra descrito, não se encontram preenchidos, pelo que, no entender do mesmo, não existe motivo para o indeferimento liminar havido. 19. Ao contrário do que resulta dos factos considerados nos autos, as prestações referentes ao mútuo celebrado entre o B…, S.A e a sociedade S…, Lda, no qual o aqui recorrente era avalista, sempre foram liquidadas. 20. É patente o abuso do direito do credor B…, S.A nesta matéria, porque se por um lado, alega que houve um atraso na apresentação á insolvência por parte do insolvente, o facto, é que junta elementos aos autos (tal como resulta da alínea
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