Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1026/24.4T8BCL.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(11)e terminou a 12 desse mês, com a execução dos trabalhos contratados. 4. A obra foi rececionada e aceite pelo requerido sem qualquer reserva. 5. No dia 13.02.2019, foi emitida e enviada a fatura nº ...5, no valor de € 7.878,15 na qual se encontram discriminados os serviços efetuados e os materiais utilizados, pelos preços constantes da tabela anexa ao contrato assinado entre as partes. 6. O requerido possui no seu terreno uma plantação de vinha e a água que dispunha, oriunda de um poço, era e é insuficiente para a rega da dita plantação. 7. A obra não estava devidamente autorizada, uma vez que a autorização de pesquisa e captação de água subterrânea ainda não tinha sido emitida naquela data. 8. A autora não possuía o alvará obrigatório para a execução do furo de água, emitido pela APA. 9. Foi possível captar 1,2 m³ de água. 10. No contrato referido em 2., consta, na cláusula 10.ª: “o incumprimento do acordo de pagamento superior a 15 dias e até 60 dias, implica uma cláusula penal correspondente a um acréscimo de 12% do valor da faturação e o incumprimento de valor superior a 60 dias implica um acréscimo de 18% do valor da faturação”. 11. Por carta remetida a 20.02.2019, e rececionada pela autora, o réu devolveu a fatura referida em 5., informando os motivos da devolução. B – Factualidade não provada Com relevo para a decisão da causa, resultou não provada a seguinte factualidade: a. Por força do referido em 6. e 7., o réu contactou a autora, na pessoa do seu administrador, informando-o da sua pretensão de obter, pelo menos, 10m³ de água. b. Perante tal pedido, o representante da autora afirmou conseguir obter tal resultado pretendido pelo réu. c. Informou, ainda, que, se após pesquisa, verificassem que não era viável, o réu não teria que pagar qualquer quantia pelo serviço. d. Assim, no momento da celebração do contrato, a autora assumiu a obrigação de conseguir a obtenção do caudal ininterrupto de 10m³. e. O réu foi, também, informado que, caso da pesquisa se concluísse a existência da quantidade de água pretendida pelo réu, para o tipo de terreno em causa, apenas iria ser utilizado um tubo cujo preço rondaria os 30,00€/m. f. Na sequência do combinado, verbalmente, a autora exigiu a quantia de € 250,00 para obtenção de licença apropriada para executar o furo em causa, junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA). g. Quantia que o réu pagou, em numerário, sem nunca ter recebido qualquer fatura, apesar de a ter solicitado por diversas vezes à autora. h. O réu assinou os documentos facultados pela autora sem se certificar do tipo de documento que estaria a assinar. i. O réu não foi informado que, a partir de certo momento, a continuação da perfuração implicaria o pagamento de quantia superior. j. Era obrigatória a execução de um ensaio de caudal que permitisse determinar as reais capacidades do aquífero. k. A autora nunca informou, durante a execução do furo, qual o caudal possivelmente obtido, mantendo sempre a posição inicialmente assumida, da captação dos 10m³. l. O furo executado não permitiu a captação de caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio do réu.» 2) Nessa ação ficou decidido o seguinte: «
- a)condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 7.878,15 (sete mil oitocentos e setenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde o dia seguinte à data do vencimento da fatura identificada em 5) dos factos provados, até efetivo e integral pagamento;
- b)condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 1.418,07 a título de cláusula penal;
- c)absolve-se o réu do demais peticionado;
- d)condena-se autora e réu nas custas da ação, na proporção dos respetivos decaimentos.» 3) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15/12/2022, apelação n.º 3894/19.9YIPRT.G, foi decidido o seguinte: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu (AA), e, em consequência, em Confirmar integralmente a sentença recorrida.» 4) Por despacho datado de 24/02/2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não foi admitido o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça pretendido interpor pelo Réu do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de dezembro de 2022, identificado em 3). 5) Por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça 7.ª Secção Cível, datada de 23/05/2023, foi confirmado o despacho identificado em 4), que não admitiu o recurso de revista excecional pretendido interpor pelo Réu, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado. 6) Por despacho do Supremo Tribunal de Justiça 7.ª Secção Cível, datado de 01/09/2023, não foi admitida a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular descrita em 5), que confirmou o despacho do relator na Relação que não admitiu o recurso de revista. 7) Por decisão do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 728/2023, datado de 07/11/2023, foi confirmada a decisão reclamada, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante AA. 8) Na ação identificada em 1) a Autora EMP01... – Furos Para Captação de Água, S.A. em sede de requerimento inicial alegou, entre o demais, que: «A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de pesquisa de águas subterrâneas e sua captação. No âmbito dessa sua atividade celebrou, com o requerido, em 11.02.2019, um contrato pelo qual se comprometeu a executar uma sondagem de pesquisa de água subterrânea e eventual transformação em captação definitiva. A obra teve o seu início no mesmo dia
(54): Caso julgado; autoridade de caso julgado; extensão a terceiros”, disponível no Blog do IPPC), “aceita-se que o caso julgado abrange os fundamentos diretos da decisão. Mas isto é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Aliás, se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas estabelecida no art. 421.º CPC (…). Em vez de se invocar a prova produzida num outro processo, invocar-se-ia o caso julgado sobre o facto provado.” Neste sentido, na jurisprudência, STJ 15.10.2004 (05B691), Araújo Barros, STJ 17.10.2017 (1204/12.9TVLSB.L1.S1), Alexandre Reis, STJ 29.10.2020 (233/18.3YLSB.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, STJ 29.10.2024 (2985/20.1T8FNC.L1.S1), Henrique Antunes, STJ STJ 9.05.2024 (497/19.5BEPNF.P1.S1), Isabel Salgado, STJ 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1), Pedro de Lima Gonçalves, STJ 14.01.2021 (3935/18.0T8LRA.C1.S1), Manuel Capelo, RP 6.06.2016 (1226/15.8T8PNF.P1), Caimoto Jácome, RG 6.05.2021 (3984/18.9T8BRG.G1), Vera Sottomayor, RP 2/12/2021 (2055/20.2T8PNF.P1), Isoleta de Almeida Costa, e RL 18/4/2023 (18794/17.2T8SNT.L1-1), Manuel Ribeiro Marques. Na doutrina, Lebre de Freitas (“Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, cit., pp. 706-707) que escreve que “[t]oda a decisão de direito se baseia nos factos provados na causa. É assim tanto com a decisão final como com a decisão das questões prejudiciais. Mas, com a exceção da sentença de mera declaração da existência ou inexistência de factos (art. 10/3, a, CPC), todo o apuramento da matéria de facto tem como escopo o preenchimento da previsão de normas jurídicas, o qual se pode fazer com esses ou outros factos que igualmente integrem essa previsão, não havendo nunca uma relação de prejudicialidade entre os factos concretos e os factos abstratos da norma e, portanto, tão pouco uma relação de prejudicialidade (indireta) entre os primeiros e a estatuição. Assim, sendo questão prejudicial aquela cuja resolução constitui pressuposto ou antecedente lógico necessário da decisão de mérito, está à partida excluído que o possa ser a decisão de facto.” Por outro lado, não é conveniente adotar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quanto às questões prejudiciais. Como adverte Miguel Teixeira de Sousa (“Preclusão e caso julgado”, RFDUL, LVIII, 2017/1, pp. 149-175[6]), “[a] realidade é mais multifacetada do que aquela que é compaginável com a redução da aplicação da proibição de contradição às situações de prejudicialidade de um objeto perante um outro objecto”, daí que a proibição de contradição também possa atuar quando se trate, simplesmente, de evitar que o caso julgado seja contrariado por uma decisão posterior, ou seja, “quando o que importa é obstar a uma nova pronúncia do tribunal contraditória com a anterior.”*** 1).4. Feitas estas considerações, ficamos habilitados a responder à questão. Para tanto, recordamos que na ação n.º 38941/19.9YIPRT (ação precedente), a Recorrida (ali Autora) pediu a condenação do Recorrente (ali Réu) no pagamento da quantia de € 7 878,15, correspondente ao preço devido como contrapartida pelo serviço de prospeção e captação de água que lhe prestou e, bem assim, à cláusula penal moratória convencionada. Invocou, para o efeito, que prestou tal serviço em cumprimento de um contrato celebrado entre os dois. Na sua defesa em tal ação, o Recorrente invocou, no essencial, a exceção de não cumprimento do contrato, suportada em vícios na fase pré-contratual, mais concretamente que lhe foi garantida a obtenção de 10 m³ de água, não lhe foram prestadas informações sobre custos e licenças e a insuficiência do caudal captado (1 m³), e a existência de um contrato verbal contrário ao contrato escrito, que apenas assinou por erro qual ao que dele constava. Na sentença, transitada em julgado, os enunciados de facto alegados pelo Recorrente, incluindo os que substanciavam a culpa in contrahendo (como a garantia de 10m³ e a não-informação), foram considerados como não provados. Em conformidade, a ação foi julgada procedente, condenando-se o Recorrente no pedido formulada pela Recorrida. Na presente ação, o Recorrente pede a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil pré-contratual (culpa in contrahendo) e invoca, em arrimo, a violação dos deveres de boa-fé, lealdade e informação na fase das negociações e formação do contrato, ao inculcar uma ideia distorcida sobre a realidade contratual e ao prestar esclarecimentos falsos e incompletos, nomeadamente quanto à garantia de 10 m³ de água e custos. Conforme a análise prévia e a própria fundamentação do despacho recorrido (implícita no uso da "autoridade do caso julgado"), não se verifica a exceção do caso julgado. Os pedidos são distintos – na ação precedente, o pagamento do preço; na presente, uma indemnização por responsabilidade pré-contratual. A causa de pedir, embora partilhe alguns factos, também é diferente na sua essencialidade jurídica – na ação precedente, o incumprimento contratual; na presente, a violação de deveres pré-contratuais. Sem prejuízo, os factos que substanciam a causa de pedir na presente ação são os mesmos que foram alegados pelo Recorrente como matéria de defesa na ação precedente, integrando, a um tempo, impugnação motivada – quando o Recorrente questionou os termos das cláusulas contratuais – e, a outro, defesa por exceção perentória – quando o Recorrente pretendeu sustentar, com base na infração de deveres pré-contratuais por parte da Recorrida, a inexigibilidade da obrigação de pagar o preço convencionado com esta. Deste modo, podemos afirmar que a decisão de procedência do pedido formulado pela Recorrida na ação precedente implicou a prévia apreciação daqueles fundamentos, julgados improcedentes, ainda que sob uma veste jurídica diferente daquela que lhes foi dada na presente ação. Isto vale por dizer, a contrario, que foi decidido, na ação precedente, que não houve qualquer infração dos deveres pré-contratuais que recaíam sobre a aqui Recorrida e, bem assim, que as cláusulas contratuais não eram aquelas que o Recorrente ali alegara. Demonstrativo disto é o terem sido considerados como não provados os seguintes enunciados: “o representante da autora [aqui Ré / Recorrida] afirmou conseguir 10m³ de água” e que se tal “não fosse viável, o réu [aqui Autor / Recorrente] não teria que pagar qualquer quantia pelo serviço”; “a autora [aqui Ré / Recorrida] assumiu a obrigação de conseguir o caudal de 10m³". Estes são, nem mais nem menos, que os pilares da pretensão indemnizatória por culpa in contrahendo que a Recorrente deduz na presente ação. A constatação de que a obrigação de pagar o preço só podia ser afirmada se os fundamentos para a sua recusa (onde se incluíam os factos que agora são usados para fundamentar a culpa in contrahendo) fossem considerados improcedentes ou irrelevantes, leva-nos a concluir que existe uma relação de prejudicialidade entre a questão decidida na primeira ação (o iter negotti e as cláusulas contratuais) e a questão suscitada na segunda (o direito a uma indemnização por culpa in contrahendo). Ao escrevermos isto temos presente que, para o réu vencido, a condenação no pedido determina a preclusão de alegabilidade futura tanto dos fundamentos de defesa deduzidos, como dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido, o que resulta de dois mecanismos processuais distintos, mas que se conjugam, conforme explica Miguel Teixeira de Sousa (Preclusão cit., pp. 151-152): a um tempo, o princípio da concentração da defesa na contestação (art. 573 do CPC)[7]; a outro, a autoridade do caso julgado. É isto que explica que já tenha sido decidido – STJ 11.10.2012 (1999/11.7TBGMR.G1.S1), António Abrantes Geraldes – que “[a] autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condenou o réu na sua restituição e na demolição da construção que na mesma foi erigida impede que este, em nova acção, peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela, ainda que com fundamento na acessão industrial imobiliária”, explicando-se que, “[a]pesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que em posterior acção se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que aí poderia ter sido invocada quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede de reconvenção, o direito potestativo de acessão imobiliária.” Entendemos, assim, que a decisão recorrida – de resto, minuciosamente fundamentada –, ao concluir que a decisão transitada em julgado na ação precedente, decidiu uma questão prejudicial à colocada na presente ação, vinculando assim o julgamento desta, fez uma aplicação correta do instituto jurídico em apreço, não enfermando do erro que lhe foi imputado nas conclusões. A resposta à 1.ª questão é negativa. *** 2).1. Vejamos agora a resposta à 2.ª questão. Diz o art. 542/1 e 2: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Daqui podemos retirar, desde logo, que está em causa, no instituto, o sancionamento de comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, genericamente consagrado, no seu sentido objetivo, no art. 8.º De facto, nas diversas alíneas do citado n.º 2 são descritas condutas que as partes se devem abster de praticar no processo pois delas podem resultar prejuízos para o decurso da relação processual cujo sucesso, com a obtenção de uma decisão justa e em prazo razoável, pressupõe um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade. Mais concretamente, a alínea a), impõe às partes um dever de cuidado por ocasião da propositura da ação ou da dedução da oposição, para que a máquina judiciária estadual não seja colocada em causa desnecessariamente. A alínea
- b)exprime o dever de verdade a que as partes devem obedecer nas suas alegações fácticas, impondo-lhes que se abstenham de emitir falsas declarações ou omitir factos relevantes. As alíneas
- c)e
- d)concretizam a obrigação de cooperação intersubjetiva que, tendo também como fundamento o princípio da boa-fé, recai sobre as partes durante todo o curso do processo e que, quando infringida, o desvia do interesse e da função a que se encontra destinado. Por outro lado, não basta que uma das partes leve a cabo um comportamento subsumível a uma das alíneas. Para que exista má-fé, exige-se um elemento de ordem subjetiva sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito. Referimo-nos ao dolo e à culpa grave a que alude o proémio do n.º 2. Esta exigência, que aproxima o modelo do ilícito penal, justifica-se como forma de salvaguardar a margem de liberdade que o processo necessariamente pressupõe, sob pena de se restringirem de forma excessiva os direitos processuais de ação ou de defesa que assistem às partes. Este elemento subjetivo deve ser considerado não apenas ao nível da culpa, mas também em sede de tipicidade, pelo que apenas haverá um ilícito típico quando se possa concluir que o comportamento enquadrável numa das alíneas foi praticado com dolo ou negligência grave. Na falta deste elemento, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé. Neste sentido, escreve Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má-Fé e Tipos Especiais cit., p. 382) que “[a] integração de elementos subjetivos no tipo de ilícito pode apontar para uma certa indistinção face à culpa. É nesta que, tradicionalmente, se valora a atuação do agente para se determinar se, atendendo à sua colocação ou ao modo como atua, merece a concreta sanção que a lei ordena para a sua conduta típica e ilícita.” A autora explica, na sequência, que, não obstante, “também numa importação da dogmática penal, os elementos subjetivos relevarão na tipicidade para que se determine se um comportamento, atendendo a estes elementos, se pode considerar típico. No momento da culpa dar-se-á, novamente, relevância a estes elementos, mas agora para a determinação do modo como influenciam o conteúdo concreto das situações jurídicas que a conduta típica e ilícita desencadeia, quer isto dizer, o tipo de culpa relevará na determinação do conteúdo concreto da obrigação de indemnizar.” Ainda a propósito dos elementos subjetivos, importa notar que, na versão original do CPC de 1961, o legislador processual aproximava a má-fé ao dolo. Com a reforma levada a cabo pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, o elemento subjetivo da litigância de má-fé foi ampliado à culpa grave, assim se consagrando a máxima culpa lata dolo aequiparatur, o que indicia que estamos perante uma noção ética de boa-fé subjetiva, considerando de má-fé não apenas a conduta daquele que conhece o erro em que incorre, mas também a daquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Como adverte Marta Alexandra Frias Borges (Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Coimbra: UC, 2014, p. 43), “[e]sta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave. Pelo que só a culpa grave será capaz de eliminar a boa-fé subjetiva em que se presume estar aquele que objetivamente preenche alguma das alíneas do art. 542.º, n.º 2.” Recorre-se aqui à denominada teoria das três culpas, aceite no nosso direito antigo, que, dentro da culpa stricto sensu, distinguia entre culpa grave, leve e levíssima. Como dá nota Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 357), na formulação mais generalizada, que vem dos romanos, a culpa levíssima corresponde ao grau menos grave de culpa, traduzindo a negligência em que só não cai um homem excecionalmente diligente, o diligentissimus pater famílias; a culpa leve corresponde à negligência que seria evitada pelo homem mediano, o bonus pater familias; a culpa grave (também chamada de lata) traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado (culpa lata est non intelligere quod omnes intelligunt, na expressão latina). Tradicionalmente, considerava-se aplicável à culpa grave o regime do dolo (culpa lata dolo aequiparatur). Os termos em que é feita, nas alíneas do n.º 2 do art. 542, a descrição das condutas processualmente reprováveis permite integrar a má-fé processual numa de duas modalidades: substancial ou instrumental, consoante respeite ao próprio fundo da causa, ou apenas ao comportamento processual especificamente assumido pelo litigante. Haverá má-fé substancial quando a parte formule pedido ou oposição manifestamente infundados ou quando infrinja o dever de verdade (art. 542/2,
- a)e b)); haverá má-fé instrumental quando a parte, independentemente da razão que possa ter quanto ao mérito da causa, infrinja o dever de cooperação ou faça um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais (art. 542/2,
- c)e d)). À luz desta distinção faz sentido que se afirme, com Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 457), que “só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé.” No caso em análise, o Tribunal a quo entendeu ter ficado demonstrado, a um tempo, que o Recorrente “deduziu a presente ação sabendo da falta de fundamento da sua pretensão, uma vez que os factos por si alegados já haviam sido previamente decididos, sustentando esta acção em factos já julgados provados e não provados em acção pretérita, que o condenou a pagar à Ré a quantia referente à fatura ...5” e, a outro, que o Recorrente, ao propor a ação, veio insistir “pela procedência de pretensão jurídica que sabia injustificada, procurando demonstrar factos que já foram apreciados e julgados não provados”, omitindo este último aspeto. O 1.º destes fundamentos da condenação coloca-nos perante a previsão da alínea
- a)do n.º 2 do art. 542. O 2.º transporta-nos até à previsão da alínea b).*** 2).2. Nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do art. 542, litiga de má-fé a parte que “[t]iver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.” Isto significa que uma parte age de forma ilícita se tinha ou devia ter consciência de que a sua pretensão, tanto nos aspetos factuais que sustentam a causa, como nas consequências jurídicas que deles derivam, não está em conformidade com o que o sistema legal estabelece, o que enfatiza o dever da parte de investigar a fundamentação da sua pretensão antes de a submeter a tribunal (cf. Paula Costa e Silva, Responsabilidade por Conduta Processual cit., p. 389). Não se exige, portanto, a prova (seguramente diabólica) de que a parte tinha um conhecimento efetivo e consciente da falta de fundamento da pretensão; basta que esse conhecimento lhe fosse exigível, o que permite que a prova seja feita “a partir de índices externos, construídos sobre a parte média” (Paula Costa e Silva, idem). Neste enquadramento, a dedução de uma pretensão ou de uma defesa carecida de fundamento integrará litigância de má-fé quando uma pessoa diligente e razoável, na mesma situação, com o mesmo nível de informação disponível, deveria tê-lo percebido, abstendo-se de a exteriorizar através dos meios processuais. Pune-se, assim, não apenas a má-fé deliberada, mas também a omissão de deveres de indagação e cuidado que impendiam sobre a parte, o que torna a sua conduta negligente e, logo, censurável. É indiferente se essa negligência é consciente ou inconsciente – isto é, se ao atuar a parte prefigurou que a sua pretensão ou defesa careciam de fundamento, com isso se não se conformando, ou se nem sequer o prefigurou, precisamente por não ter observado os referidos deveres de indagação e cuidado. Os dois tipos de negligência, importados do Direito Penal, são conjugáveis com a negligência grosseira (cf. Paula Costa e Silva, Responsabilidade por Conduta Processual cit., p. 391). Relembrando o que escrevemos no ponto anterior, nem toda a negligência é suficiente para configurar má-fé. A lei exige um grau particular: a negligência grosseira (ou culpa grave). Isto significa que a falha nos deveres de cuidado deve ser de tal monta que a parte agiu com um desleixo extraordinário, demonstrando uma inobservância das mais elementares regras de prudência e indagação. No dizer de Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual cit., p. 392), “[a] generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento.” De outro prisma, dispensa-se a prova de um dolo específico – id est, não é necessário demonstrar que a parte pretendia alcançar uma finalidade fraudulenta específica, como “surpreender a boa-fé do tribunal” ou prejudicar a parte contrária. Basta que a pretensão seja objetivamente infundada e que a parte soubesse (ou devesse saber, por negligência grosseira) desse facto. A intenção de obter uma decisão favorável, mesmo quando se sabe que a causa é fraca, é inerente a qualquer processo e não constitui, por si só, o elemento diferenciador da má-fé. De notar que, mesmo em situações onde a pretensão parece contrariar a lei de forma expressa, a condenação não é automática. Isso porque a lei pode ter múltiplas interpretações. O que para uns é inequívoco, para outros pode ser objeto de discussão razoável. A condenação por má-fé deve reservar-se, portanto, para casos de abuso processual manifesto e grosseiro, onde a falta de fundamento é patente e a conduta da parte é claramente censurável. Compreende-se, assim, que se aconselhe cautela, prudência e razoabilidade “na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça” (STJ 2.06.2016, 1116/11.3TBVVD.G2.S1, António Joaquim Piçarra) e que se afirme que “[u]ma lide temerária e a ousadia de uma construção jurídica manifestamente errada não revelam, por si só, que o seu autor delas se serviu como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual”, apenas “devendo ser sancionada a actuação processual da parte, como litigante de má fé, quando, em concreto, surja com clamorosa evidência a natureza dolosa ou gravemente negligente dessa actuação” (RP 6.03.2025, 22435/22.8T8PRT-C.P1, Judite Pires). Daqui decorre que, como se sintetiza em RL 20.12.2016 (1220/14.6TVLSB.L1-7), Luís Filipe Pires de Sousa, não integra litigância de má fé; “(
- i)a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; (
- ii)a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; (iii) discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou (
- iv)com a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2.3.2010, Maria José Simões, 6145/09. A simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2009, Álvaro Rodrigues, 09B0681.”*** 2).3. Na alínea
- b)do n.º 2 do art. 542 estão em causa comportamentos que se caracterizam pela adulteração da realidade ontológica ou pela omissão de factos relevantes para a decisão. A adulteração da realidade ontológica tanto pode recair sobre factos essenciais como sobre factos instrumentais. Já a omissão de factos é mais restrita. Segundo STJ 13.03.2008 (07A4139), Cardoso de Albuquerque, apenas a omissão de factos principais é ilícita, entendimento que Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual cit., p. 395) entende dever ser atenuado de modo a incluir no tipo também a omissão de factos instrumentais que sejam determinantes para a indiciação de um facto principal, assumindo, assim, relevância direta na decisão. Por outro lado, pressupõe-se que a parte atue em seu benefício, seja ao alterar a verdade dos factos, seja ao omitir factos relevantes. Compreende-se que assim seja. Apesar de, em tese, uma mentira da parte contra si própria também desrespeitar e contribuir para desacreditar o sistema de Justiça, levando a entender que a manipulação da verdade, mesmo que em prejuízo próprio, poderia integrar a má-fé, não podemos olvidar que o juiz tem o poder de ajudar as partes a corrigir ou completar os factos (através de pedidos de esclarecimento ou de convites ao aperfeiçoamento). Seria ilógico que um comportamento que o juiz tem o dever de ajudar a corrigir fosse, ao mesmo tempo, considerado uma infração grave. Ademais, a alteração ou a omissão de factos nunca é aleatória. É um meio de que a parte se serve para tentar obter uma decisão que, de outra forma, não conseguiria ou não lhe seria tão favorável, o que marca uma interseção entre o tipo da alínea
- b)e o tipo da já analisada alínea
- a)do n.º 2 do art. 542. Estas considerações evidenciam que sobre as partes recai um dever de verdade, justificado pela razão de ser do processo civil: de acordo com os ensinamentos de Michele Taruffo (Simplemente la Verdade. El Juez y la Construcción de los Hechos, trad. esp., Madrid: Marcial Pons, 2016, pp. 114-116), a busca pela verdade dos factos é um dos objetivos centrais e irrenunciáveis do processo civil, condição necessária para a obtenção de uma decisão justa, legal e não arbitrária. Não se trata de uma verdade absoluta no sentido filosófico ou metafísico, mas sim de uma verdade judicial, que deve corresponder à melhor reconstrução possível da realidade ontológica dentro das limitações e regras do sistema processual. Essa verdade é condição essencial do conceito de justiça. Seria paradoxal, diz o autor, supor uma democracia fundada no valor da verdade na relação vertical estado-cidadão que não reconheça o valor da verdade na administração da justiça. A administração da justiça fundada no erro, na mentira e na distorção não pode atingir um grau satisfatório de justiça substantiva. Daqui resulta o dever de as partes, participando no processo em posição de igualdade, contribuírem de forma efetiva para que a narrativa processual seja o mais fiel possível à verdade dos factos. Da existência deste dever de verdade não decorre, porém, que a parte tenha um dever pré-processual de investigar a verdade dos factos. Impor semelhante exigência seria uma limitação inaceitável ao direito de acesso à justiça. Afinal, a parte tem o direito de apresentar a sua versão dos factos para que um tribunal imparcial a avalie. Ainda assim, impõe-se-lhe um cuidado mínimo, que aumenta exponencialmente em determinadas situações. A este propósito, Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má-Fé e Tipos Especiais cit., pp. 388-400) dá conta que para autores alemães como Henckel, em determinados casos, o interesse da parte em ir a tribunal sem total certeza sobre a verdade da sua pretensão pode ter de ceder perante a necessidade de proteger a parte contrária quando a ação seja suscetível de afetar a sua honra ou o seu bom nome ou causar prejuízo à sua integridade física ou mental. Em tais situações, o direito da parte de submeter a sua verdade ao tribunal torna-se secundário face à necessidade de proteger direitos fundamentais da outra parte. *** 2).4. Feitas estas considerações, não podemos deixar de entender que, também no que tange a esta 2.ª questão, o Tribunal a quo decidiu com acerto. Com efeito, ao propor a presente ação de responsabilidade pré-contratual, o Recorrente fê-lo com base em factos que já haviam sido alegados por si como defesa na ação anterior de cobrança de dívida e nessa sede considerados não provados por sentença transitada em julgado. Em bom rigor, na ação precedente resultaram mesmo provados factos de sentido contrário. Em resultado da autoridade dessa sentença, a discussão sobre a relação jurídica entre as partes ficou definitivamente exaurida, conclusão que não podia deixar de estar ao alcance de qualquer pessoa medianamente diligente e informada. Deste modo, a conduta do Recorrente de voltar a submeter ao crivo do poder judicial aquela relação jurídica, dando-lhe um diferente enquadramento jurídico, com o qual mais não visou que reverter o adrede decidido, evidencia uma flagrante inobservância dos mais elementares deveres de cuidado e de ponderação jurídica prévia, configurando um desleixo que transcende o mero erro e atinge o patamar da negligentia supina. O Recorrente não se limitou a propor uma ação manifestamente infundada; o seu comportamento foi agravado pela omissão de que já havia sido condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar a dívida à Recorrida na ação anterior e que os factos que agora ressuscitava já tinham sido ali apreciados. Esta omissão é crucial. Como escrevemos, o dever de verdade, que impende sobre as partes, exige que estas contribuam para uma reconstrução da realidade factual o mais fiel possível. A omissão de um facto tão determinante como a sua prévia condenação e a improcedência dos seus fundamentos de defesa na primeira ação, com o consequente efeito positivo do caso julgado assim formado, não pode ser vista como um mero lapso. Pelo contrário, revela uma intenção clara, ainda que ab initio condenada ao insucesso, de ocultar um elemento processual decisivo, suscetível de induzir o julgador em erro. Esta manobra processual, que tenta iludir a autoridade do caso julgado, constitui um uso manifestamente reprovável do processo, visando protelar, sem fundamento sério, a definitividade de uma questão já resolvida e, em última instância, perturbar a segurança jurídica e a paz social que são pressuposto da confiança dos cidadãos no sistema de administração da justiça. Em suma, a conduta do Recorrente configura uma má-fé substancial, caracterizada não apenas pela insistência numa pretensão sem qualquer sustentação jurídica (à luz do caso julgado anterior), mas também pela omissão de factos que, não fosse a Recorrida tê-los trazido na contestação, como era expectável que fizesse, poderiam ter passado ao crivo do julgador, levando-o a proferir uma decisão contrária a uma anterior sobre a mesma questão. Semelhante atuação não se coaduna com o exercício leal e diligente do direito de acesso à justiça. Consequentemente, a decisão recorrida, ao julgar procedente o incidente de litigância de má-fé e ao condenar o Recorrente no pagamento de multa e indemnização à parte contrária, mostra-se em perfeita conformidade com o espírito e a letra do art. 542 do CPC. Não está em causa qualquer sancionamento da litigância em si mesma, mas de comportamentos que, desrespeitando a estabilidade das decisões judiciais, colocam em causa a segurança jurídica e a própria credibilidade da justiça. A resposta à 2.ª questão é, pois, também negativa.*** 3). Totalmente vencido no recurso, o Recorrente deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.*** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (
- i)julgar o presente recurso improcedente e (
- ii)confirmar a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente. Notifique.* Guimarães, 5 de junho de 2025 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães Maria João Marques Pinto de Matos Maria Gorete Morais [1] Pertencem ao Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva proveniência. Os acórdãos citados ao longo do texto estão disponíveis em www.dgsi.pt, salvo indicação em contrário. [2] Sobre a questão, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 305; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Ática, 1968, p. 162; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 576, e O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325, p. 167, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 703, nota 1; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 394; Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 325 – 326; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/; Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722. [3] Inter alia, os seguintes arestos do STJ: 30.04.2019 (4435/18.4T8MAI.S1), Fernando Samões, 14.09.2022 (24558/19.1T8LSB.L1.S1), Fernando Baptista de Oliveira, 2.03.2023 (6055/18.4T8ALM.L1.S1), Maria da Graça Trigo, 12.04.2023 (979/21.9T8VFR.P1.S1), Jorge Dias, 30.05.2023 (3358/20.1T8BRG.G1.S1), Manuel Aguiar Pereira, e 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1), Pedro de Lima Gonçalves. [4] Disponível em https://blogippc.blogspot.com/2022/06/jurisprudencia-2021-224.html, [5] Como escreve Mariana França Gouveia, A Causa cit., p. 415, “a defesa do requisito da identidade da causa de pedir para a autoridade do caso julgado equivale a matar a figura. A autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva.” [6] Repositório da Universidade de Lisboa: Preclusão e caso julgado [7] Como se sabe, na contestação, o réu pode fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572 do CPC. É ampla a liberdade que dispõe para estruturar a sua defesa segundo a estratégia que mais lhe aprouver. Pode mesmo aduzir fundamentos de defesa que se apresentem relativamente contraditórios entre si, desenvolvendo uma argumentação escalonada, de modo que o acolhimento de um deles prejudique o conhecimento do subsequente e assim sucessivamente, mediante o denominado sistema da eventualidade da defesa, assim chamado porque os fundamentos sucessivos só serão conhecidos se ocorrer o evento de o precedente ser afastado pelo juiz (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Novo Processo Civil, 2.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 120-121). Com mais rigor, diremos que o réu tem o ónus de assim proceder, como resulta do disposto no art. 573/1 do CPC, onde se estabelece que “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação”, salvo se os seus fundamentos forem supervenientes, consagrando-se o princípio da concentração da defesa, cujo corolário é a preclusão. A esta luz, compreende-se que Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 566) escrevam que “[o] réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória (com a única exceção das que forem supervenientes) (…) Se não o fizer, preclude a possibilidade de o fazer.” Daqui decorre que a eventualidade se apresenta como uma consequência do princípio da concentração da defesa na contestação. É por ter o ónus de alegar todos os fundamentos de defesa de que dispõe, concentrando-os na contestação, sob pena de não mais os poder invocar (preclusão), ainda que eles sejam incompatíveis entre si, que o réu deve observar uma ordem de conhecimento sucessiva.