Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4577/24.7T8GMR.G1 Relator: MARIA JOÃO MATOS Descritores: CASO JULGADO EM PEAP SIMULAÇÃO RECURSO DE REVISÃO ACÇÃO DO ART. 291.º CC COMPETÊNCIA POR CONEXÃO MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação de créditos em processo especial para acordo de pagamento não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal): destina-se sim, e tão só, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de pagamento), no procedimento de aprovação do plano de pagamento e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias à sua aprovação. ii. Esta radical diferença de propósito, entre uma e outra reclamação de créditos (em sede de processo de insolvência e em sede de PEAP), justifica a diferença de soluções legais que se verifica entre ambas, nomeadamente, e no que tange ao PEAP, uma maior celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, o efeito não preclusivo da sua falta de reclamação (face à possibilidade do seu reconhecimento posterior noutra sede), ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que nele se faça dos ditos créditos. iii. Limitando-se a eficácia do caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos em PEAP a este processo especial (caso julgado formal), podem os ditos créditos vir a ser objecto de nova apreciação noutra sede (v.g. quanto à sua existência, montante, e/ou garantias de que beneficiem). iv. No recurso de revisão está em causa uma «decisão transitada em julgado», isto é, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», o mesmo pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto, assim como da categoria do tribunal de onde emana (incluindo, por isso, sentenças meramente homologatórias de instrumentos de autocomposição de litígios, sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e decisões arbitrais). v. A sentença homologatória de acordo de pagamento é uma sentença de mérito: ainda que o plano de pagamento tenha sido aprovado por unanimidade, o Tribunal terá que apreciar oficiosamente se existiu qualquer violação não negligenciável das regras procedimentais que regulam a forma como o PEAP se deveria ter desenrolado, e se foram cumpridas as normas aplicáveis à parte dispositiva do plano de pagamento (nomeadamente, os princípios a que deve obedecer imperativamente e definem os temas que a proposta deve contemplar), juízo que é de mérito e não de forma; não existindo outro conteúdo de mérito que possa ser alcançado no PEAP que não o reconhecimento, ou a negação, da suscetibilidade de recuperação afirmada pelo devedor no seu requerimento inicial, a sentença homologatória equipara-se a uma decisão favorável ou de procedência (do mesmo modo que a recusa de homologação daquele plano, ou a sua não aprovação, se equipara a uma decisão desfavorável ou de improcedência); e a sentença homologatória absorve o conteúdo do plano de pagamento, conferindo autoridade de caso julgado aos efeitos substantivos dele decorrentes. vi. A sentença homologatória de acordo de pagamento transita em julgado com força de caso julgado material, uma vez que, nos termos do art.º 222.º-F, n.º 8, do CIRE, depois dela os efeitos substantivos do dito acordo passam a afectar todos os credores do devedor (mesmo aqueles que não tiveram intervenção no PEAP, ou nele não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações). vii. A lei processual actual (CPC de 2013) prevê, e em alternativa, que se peça o reconhecimento da invalidade de confissão, desistência ou transacção, ou por meio de recurso de revisão da sentença homologatória que sobre elas tenha recaído, ou por meio de proposição de acção autónoma onde se formule o pedido de declaração de nulidade ou de anulação das ditas confissão, desistência ou transacção viii. O contrato de transacção é um negócio de autocomposição do litígio, de natureza privada e substantiva, onde actua o princípio do dispositivo, subtraindo ao Tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objectivo aos factos provados; mercê dessa sua natureza substantiva, o juiz, ao homologar a transacção, não tem que indagar sobre a verificação dos pressupostos processuais; e o acordo de vontades é, necessariamente, de todos os contratantes (abrangendo todo o seu universo), tendo as referidas vontades que ser convergentes e só obrigando os seus titulares. ix. O acordo de pagamento obtido em PEAP (e objecto de homologação judicial) não consubstancia qualquer pretensão de que o Tribunal decida uma causa entre partes, pressupondo antes que estas se concertem a fim de evitar a eventual e futura insolvência do devedor, pela reestruturação do seu passivo; ainda que tenha sido aprovado de forma unânime por todos os credores do devedor alvo do PEAP, ficará sujeito à decisão do Tribunal, de o homologar ou não homologar, o que dependerá do cumprimento de normas procedimentais e de normas substantivas aplicáveis ao seu conteúdo, de natureza imperativa (isto é, não postergáveis pela unanimidade ou pela maioria que o aprovou); e o colectivo de vontades que o firma não tem de ser universal (de todos os credores do devedor), nem unânime (podendo ser obtido apenas por maioria), vinculando, porém, todos os credores (mesmo aqueles que nele não intervieram). x. Não sendo o acordo de pagamento (obtido em sede de PEAP e objecto de homologação judicial) um contrato de transacção, não pode ser impugnado por meio da acção autónoma prevista no art.º 291.º do CC. xi. A lei processual actual (CPC de 2013) prevê que a apreciação da simulação processual (verificada em processo terminado por sentença transitada em julgado) tenha lugar no próprio recurso de revisão, não se exigindo (como antes) a prévia instauração de acção declarativa comum de reconhecimento dessa simulação; e, por isso, a instauração de uma tal acção (em vez da interposição imediata do recurso de revisão), constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância. xii. Vigora no recurso de revisão a competência por conexão, isto é, é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever (pressupondo-se que, se se encontrava materialmente habilitado a proferi-la, também o deverá estar para a rever); e esta norma (de habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria) tem natureza imperativa (porque radicada em razões de ordem pública). xiii. A aplicação dos princípios da gestão, da adequação e da economia e utilidade processuais não permite costurar um meio processual (no caso, uma acção declarativa autónoma) destinado a invalidar actos das partes, sentenças transitadas em julgado e processos inteiros de distinta natureza (como PEAP, acções declarativas e acções executivas), ao arrepio das normas imperativas que definem um outro, e único, para o mesmo efeito (no caso, o recurso de revisão). xiv. A condenação como litigante de má-fé pressupõe a correcta destrinça entre a lide infundada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção (que se integra no direito fundamental de acesso aos tribunais); e pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados. xv. Tendo sido pedida a condenação da parte como litigante de má-fé, não se tendo a sentença final dos autos pronunciado sobre essa pretensão, não tendo sido arguida a nulidade resultante dessa omissão de pronúncia no recurso dela interposto e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, ficou assim sanada. Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... (aqui Autor e Recorrente), propôs uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, residente na Rua ..., ..., união das freguesias ... e ..., concelho ... (aqui 1.ºs Réus e Recorridos), DD, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 2.º Réu e Recorrido), EE, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 3.ª Ré e Recorrida), FF, residente na freguesia ..., concelho ... (aqui 4.º Réu e Recorrido), GG, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... (aqui 5.º Réu e Recorrido), HH, residente na Rue ... ..., em ... (aqui 6.º Réu e Recorrido), Banco 1..., C.R.L., com sede na Rua ..., em ... (aqui 7.ª Ré e Recorrida), Banco 2..., S.A., com sede na Avenida ..., em Lisboa (aqui 8.ª Ré e Recorrida), IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., com sede na Av. D. João II, n.º 1.08.01 D, Edifício H, Campus da Justiça, em Lisboa (aqui 9.º Réu e Recorrido), Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ..., com sede na Praça ..., em ... (aqui 10.º Réu e Recorrido) e Banco 3..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., no ... (aqui 11.ª Ré e Recorrida), pedindo «I - Declarar-se nulo e de nenhum efeito o p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, que tramitou pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a que se apresentaram os réus BB e CC, revogando-se, designadamente (
- i)a relação de créditos reconhecidos, (
- ii)a votação do plano, e (iii) a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação» [1]. «II - Declarar-se nulos e de nenhum efeito, todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 526.040,63 reclamados pelo réu DD no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [2]. «III - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 181.770,87 reclamados pela ré EE no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [3]. «IV - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 11.785,27 reclamados pelo réu FF no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [4]. «V - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 6.840,99 reclamados pelo réu GG no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, designadamente o documento particular denominado "Confissão de Dívida", com data de 09/Agosto/2019». «VI - Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos que formalmente suportam o crédito global de EUR. 138.865,00 reclamados pelo réu HH no p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF (…)» [5]. Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, ser cunhado do 1.º Réu (BB), irmão da 1.ª Ré (CC) e tio do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE), estes irmãos entre si e filhos daqueles dois primeiros; e ter feito reconhecer judicialmente (em acção pendente em juízo ao longo de dezassete anos) um crédito sobre os 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), sendo o capital de € 365.936,16 e os juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a respectiva citação, ocorrida em 24 de Outubro de 2005, até integral pagamento. Mais alegou que, tendo intentado em 09 de Fevereiro de 2022 a correspondente acção executiva (liquidando a quantia exequenda em € 615.134,64, correspondendo € 238.891,15 a juros de mora então vencidos), e beneficiando na mesma de hipoteca judicial sobre o património dos Devedores (que identificou/discriminou), viu a mesma ser convertida em penhora em 21 de Fevereiro de 2022, registada na mesma data. Alegou ainda que, estando já iminente a venda do dito património imobiliário (por leilão electrónico de que os Executados foram notificados em 17 de Janeiro de 2023), e com o exclusivo fim de a frustrar, vieram os 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), em 26 de Janeiro de 2023, a apresentar-se a um processo especial para acordo de pagamento; e ter sido aprovado no mesmo, por 59,63% dos total de credores reconhecidos com direito de voto, um acordo de pagamento, depois objecto de homologação por sentença de 07 Julho de 2023, prevendo a satisfação da totalidade dos créditos de capital comuns (com perdão de juros), no prazo de 5 anos, e após uma moratória de 3 anos (contados do trânsito em julgado da sentença homologatória), e apenas a satisfação de 40% dos créditos de capital subordinados, como o dele próprio (com perdão de 60% do referido capital e de juros), no prazo de 6 anos, e após uma moratória de 3 anos (contados do trânsito em julgado da referida sentença homologatória). Por fim, o Autor alegou que a instauração do processo especial para acordo de pagamento foi exclusivamente realizada para frustrar a cobrança do seu crédito (então já de valor superior a € 700.000,00, e nele reduzido a € 146.374,46), de forma premeditada e em conluio dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE) - pais e filhos entre si -, quando inclusivamente os Devedores possuíam património mais do que suficiente para procederem ao pagamento de todos os créditos reclamados e reconhecidos naqueles autos; e assentarem todos os créditos aí reclamados pelo 2.º Réu (DD), pela 3.ª Ré (EE), pelo 4.º Réu (FF), pelo 5.º Réu (GG) e pelo 6.º Réu (HH) em relações creditícias simuladas e em fraude processual (conforme depois pormenorizadamente discriminou), pelo que, sendo os mesmos desconsiderados, a sua aprovação apenas teria sido obtida por 27,44% do total de credores com direito a voto. Defendeu, por isso, ter sido o processo especial para acordo de pagamento assente numa realidade inválida e inexistente (simulada), visando apenas a obtenção de um fim proibido por lei (a prolação de uma decisão lesiva do direito que já lhe tinha sido judicialmente reconhecido), tornando-o, por isso, nulo (nomeadamente, por fraude processual); e poder usar para o seu reconhecimento a presente acção declarativa comum, ao invés do recurso de revisão, uma vez que só assim se alcançaria o tratamento conjunto da mesma matéria de facto, sobreponível à mesma normatividade (ao invés da dos vários recursos de revisão que se poderiam prefigurar). 1.1.2. Regularmente citados, parte dos Réus contestaram, incluindo o 9.º Réu (IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.) e a 11.ª Ré (Banco 3..., S.A.), que, porém, não aduziram defesa relevante no que ao recurso sub judice respeita. 1.1.2.1. A 1.ª Ré (CC), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não recorreu do despacho liminar que o admitiu; impugnou exclusivamente os créditos reclamados pelo 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), os quais, porém, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo, sem qualquer recurso seu; não se pronunciou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra o mesmo); não requereu a não homologação do acordo de pagamento; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dela própria, não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão. Defendeu, por isso, a 1.ª Ré (CC) que, não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que alegou como fundamento da sua pretensão, vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula. Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), a 1.ª Ré (CC) defendeu litigar o mesmo com base em factos que saberia serem falsos, pretendendo obter um fim ilegal, sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação numa indemnização a seu favor não inferior a € 50.000,00. 1.1.2.2. O 2.º Réu (DD, na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não recorreu do despacho liminar que o admitiu; impugnou exclusivamente os créditos reclamados por si próprio e pela 3.ª Ré (EE), os quais, porém, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo, sem qualquer recurso seu; não se pronunciou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); não requereu a não homologação daquela aprovação; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dele próprio, não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão. Defendeu, por isso, o 2.º Réu (DD) que, não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que alegou como fundamento da sua pretensão, vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula. Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), a 1.ª Ré (CC) defendeu litigar o mesmo com base em factos que saberia serem falsos, pretendendo obter um fim ilegal, sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação numa multa equitativamente a fixar pelo Tribunal. 1.1.2.3. A 3.ª Ré (EE), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): impugnou o crédito por ela reclamado, o qual, porém, e após contraditório, veio a ser reconhecido pelo Tribunal a quo; não se pronunciou quanto ao acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); e proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo). Defendeu, por isso, a 3.ª Ré (EE) que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula, tando mais que os efeitos por ela produzidos decorreriam do acordo / transacção que lhe está subjacente [6]. 1.1.2.4. Os 4.º Réu (FF) e o 5.º Réu (GG), na sua contestação conjunta e no que ora nos interessa, invocaram a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereram a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé. Alegaram para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não impugnou os créditos por eles reclamados, que assim foram reconhecidos pelo Tribunal a quo; e proferida a sentença homologatória da prévia aprovação do plano de pagamento, também não recorreu da mesma. Defenderam, por isso, que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, o Autor não poderia agora «intentar ação destinada a obter a nulidade do próprio plano, tal desvirtuaria, por completo, a existência e o propósito do PEAP». Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), os 4.º Réu (FF) e o 5.º Réu (GG) defenderam litigar o mesmo violando o disposto no art.º 542.º, n.º 2, als. a),
- b)e de), do CPC, tudo a justificar a sua condenação em exemplar multa a fixar equitativamente pelo Tribunal. 1.1.2.5. O 6.º Réu (HH), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente; e requereu a condenação do Autor (AA) como litigante de má-fé. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA): não impugnou o crédito por ele reclamado, que assim foi reconhecido pelo Tribunal a quo; não se pronunciou quanto ao acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra); não requereu ao Tribunal a sua não homologação (nomeadamente alegando que a sua situação ao abrigo do mesmo seria previsivelmente menos favorável do que a que obteria na ausência de qualquer plano); e proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal é chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza), também não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo). Defendeu, por isso, o 6.º Réu (HH) que vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações), e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser declarada nula, tando mais que os efeitos por ela produzidos decorreriam do acordo / transacção que lhe está subjacente [7]; e sempre teria que ter deduzido no próprio processo de recuperação a oposição (v.g. por simulação processual, por conluio, por falsificação de documentos, por manipulação das maiorias de aprovação) que possuísse ao mesmo. Já em sede de litigância de má-fé imputada ao Autor (AA), o 6.º Réu (HH) defendeu litigar o mesmo sabendo da total improcedência das suas pretensões e fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, tudo a justificar a sua condenação em condigna multa e numa indemnização a seu favor. 1.1.2.6. A 7.ª Ré (Banco 1..., C.R.L.), na sua contestação e no que ora nos interessa, invocou a excepção dilatória de caso julgado, pedindo que a mesma fosse julgada procedente. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito do processo especial para acordo de pagamento o Autor (AA) impugnou os créditos reclamados pelo aqui 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), os quais, e após contraditório, vieram a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo. 1.1.3. O Autor (AA) respondeu às exepções deduzidas nas contestações (nomeadamente, de caso julgado), pedindo para serem julgadas improcedentes, bem como improcedente fosse o pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé. Alegou para o efeito, em síntese e no que ora nos interessa, não decorrer das suas omissões no processo especial de acordo de pagamento (v.g. de recorrer da sua admissão liminar, da decisão judicial a reconhecer os créditos que impugnou, de não requerer a homologação do plano de pagamentos e de não recorrer da sentença homologatória da sua aprovação) qualquer excepção de caso julgado, mas apenas e tão só a preclusão do seu direito, naquele processo, de praticar tais actos. Mais alegou ser inexistente a excepção de caso julgado invocada, uma vez que inexistiria qualquer identidade de pedidos e/ou de causas de pedir, entre o dito processo especial para acordo de pagamento e os presentes autos. Já em sede de litigância de má-fé que lhe foi imputada, o Autor (AA) defendeu ter-se limitado, com a presente acção, a fazer valer em juízo os seus direitos e interesses, de forma autorizada por lei. 1.1.4. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em sede de audiência prévia, e aceitando as partes a prolação por escrito do despacho saneador, foi o mesmo exarado nos autos, julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolvendo os Réus na instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) A primeira questão que se levanta é a legitimidade de, em sede de ação judicial autónoma, anular um processo judicial, neste caso o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). O Autor pretende aqui revogar a relação de créditos reconhecidos, a votação do plano e a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação. O objetivo último é anular os efeitos desta sentença, que levaram ao cancelamento dos registos que oneravam o património dos 1.os Réus e que colocaram num patamar diferente todos os alegados credores. Aliás, caso este primeiro pedido fosse procedente, com a alegação da simulação, não seria necessário apreciar as nulidades processuais nos restantes processos, por falta de interesse processual, uma vez que o Autor, com hipoteca primeiramente registada, teria o direito de ser pago com preferência sobre os outros credores ainda que beneficiassem de penhoras e hipotecas (artigo 686.º do Código 8 Civil). O Autor não pretende apenas a anulação dos créditos dos 1.os a 6.º Réus, mas pretende destruir os efeitos processuais e substantivos da sentença resultantes do caso julgado atribuído a esses efeitos da homologação do plano de pagamentos. Por força do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, sendo que neste caso do PEAP, como no PER, tem sido entendido que a lista de créditos reconhecidos apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo em que se insere (ver João Labareda/carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, p. 15 e Acórdão da Relação de Lisboa de 23/02/2021, p. 13316/19.3T8LSB, www.dgsi.pt). Neste processo não tem lugar qualquer verificação, graduação dos créditos reclamados e a lista definitiva apenas tem efeito no quórum deliberativo e para aprovação do plano, pelo que não há um caso julgado material quanto aos créditos em si. No entanto, além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada, nos termos do artigo 222.º I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estes efeitos da aprovação do plano é que eram pretendidos pelos 1os a 6.º Réus para obviar à cobrança do crédito judicialmente reconhecido do Autor e, consequentemente, são estes que o Autor necessita de destruir. Ora, o meio processual próprio para alteração de uma decisão já transitada, com fundamento em litígio assente sobre ato simulado das partes, é o recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea
- g)do artigo 696.ºdo Código de Processo Civil. O recurso de revisão é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Este tipo de recurso tem a sua razão de ser no primado do princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança do direito de que é apanágio o caso julgado, permitindo a reabertura de um processo com fundamento em causas aí taxativamente indicadas, tendo em vista a substituição da decisão nele anteriormente proferida por outra. Neste caso, julgado procedente o fundamento da revisão, o resultado é precisamente a pretendida anulação da decisão recorrida (artigo 701.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Ao contrário do regime anterior, desde a reforma de 2007 do Código de Processo Civil, já não é necessária a instauração de uma ação prévia ou preparatória da anulação com vista a obter sentença de reconhecimento da simulação, que então servisse de base ao referido recurso extraordinário. A questão da simulação passa a ser discutida na fase rescindente do recurso de revisão (Ac. RP de 13/06/2019, p. 23/17.0T8PVZ, www.dgsi.pt). Ainda que este processo prosseguisse apenas para simples apreciação do reconhecimento das várias simulações entre 1.os e 6.º Réus (e já não contra os restantes credores e contra o IGFEJ) – uma vez que não existiu decisão material sobre o mérito dos referidos créditos – ainda assim não anularia os efeitos da sentença proferida no PEAP (que levaram à anulação das garantias e à redução do crédito do Autor). Este pedido, em nosso entender, deve ser efetuado diretamente por via do referido recurso de revisão no processo respetivo e não por via da ação declarativa comum. Estamos assim perante a utilização de um meio processual errado, previsto no artigo 193.º do Código de Processo Civil, que não é possível de aproveitamento, uma vez que tem de ser efetuado por meio de requerimento de recurso e não de uma simples ação apensa. Este vício reconduz-se à exceção dilatória de nulidade de todo o processo, determinando a absolvição da instância dos Réus. Pelo exposto, julgo verificada a nulidade decorrente de erro da forma de processo e, em consequência, absolvo os Réus da instância. Custas pelo Autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil). Valor da ação: € 388.303,40. (…)»* 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida e se ordenasse o ulterior e normal prosseguimento dos autos. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): I - A sentença recorrida cometeu verdadeiro error in judicando quando julgou verificada a excepção dilatória de nulidade destes autos, por erro na forma de processo e, em consequência, extinguiu a presente instância. II - O recurso de revisão que tenha por base o caso previsto no artigo 696.º, al. g), do C.P.C. pressupõe a existência de um processo judicial no qual haja sido proferida sentença que, conhecendo do mérito da causa, o tenha feito com a força do caso julgado material. III - A sentença proferida no p.e.a.p. dos 1.ºs réus, que o Tribunal a quo entende que devia ser impugnada por via de um recurso de revisão, está - como resulta expressamente do respectivo nomem, atribuído pelo artigo 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E. - circunscrita à homologação dos termos do acordo e sua aprovação, nada mais regulando fora desse processo especial. IV - No âmbito dos p.e.a.p.’s, o Tribunal tem apenas um papel residual, pois que o escopo dos mesmos é o estabelecimento de negociações extrajudiciais com vista a um acordo - pelo que a intervenção judicial se reduz ao mínimo e visa, em termos práticos, um controlo de legalidade ou de certificação da regularidade procedimental, como se determina no artigo 215.º, do C.I.R.E, aplicável ex vi a norma do artigo 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E. V - As sentenças proferidas num p.e.a.p. - seja a de homologação do acordo, seja a que conhece das impugnações à relação de créditos - não configuram, pela própria natureza desse processo, sentenças em sentido pleno, na medida em que não regulam as relações, designadamente creditícias, em termos definitivos. VI - A sentença homologatória proferida no p.e.a.p., uma vez transitada, não constitui caso julgado material, revestido de força vinculativa para além dos autos nos quais foi proferida, mas apenas caso julgado formal. VII - A sentença proferida no âmbito de um p.e.a.p. não almeja a regular definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, designadamente, se os mesmos foram constituídos com recurso a fraudes ou simulações processuais cominadas com a respectiva nulidade. VIII - Só a sentença transitada com força de caso julgado material está sujeita à via única, e obrigatória, da impugnação por via do recurso de revisão, como expressamente se estabelece no artigo 619.º, n.º 1, do C.P.C.. IX - A norma do artigo 620.º do C.P.C., que define o caso julgado formal, ao contrário do que sucede com a do artigo 619.º, n.º 1, desse mesmo código, nada diz ou impõe no sentido de que a impugnação da respectiva sentença só possa fazer-se através do recurso de revisão. X - Da conjugação entre si do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, e 620.º do C.P.C. resulta evidente que se fosse intenção da lei determinar que todas as sentenças - incluindo aquelas com mera força de caso julgado formal - poderiam ser impugnadas apenas por via do recurso de revisão, então, nenhum sentido faria a circunscrição de raio de aplicação prevista, tão-só, no artigo 619.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.. XI - Se uma sentença - quer pela sua natureza, quer do processo em que é proferida - não goza de força de caso julgado material, podendo a matéria do seu objecto servir de thema decidendum numa outra acção, então não se vê porque também a nulidade dessa sentença, depois do respectivo trânsito, não pode ser apreciada em processo igualmente autónomo. XII - O p.e.a.p. no âmbito do qual foi proferida a sentença que homologou o acordo de pagamentos aprovado pelos credores dos aqui 1.ºs Réus não dispunha, pela sua própria natureza, nem dos mecanismos para se apreciar se o respectivo litígio assentava sobre acto simulado das partes, nem para fazer uso do poder previsto no artigo 612.º do C.P.C. porque o julgador não se teria apercebido da fraude. XIII - A dupla possibilidade referida na conclusão precedente está arredada do âmbito de acção da sentença proferida em processos especiais como o p.e.a.p. dos 1.ºs Réu, porque tal exorbitaria dos limites impostos pelo artigos 222.º-D, n.º 3, e 222.º-F. n.º 5, do C.I.R.E.. XIV - Os presentes autos de acção declarativa, ao invés do p.e.a.p. dos 1.ºs Réus, contêm em si todas as virtualidades para conhecer dos vícios referidos no artigo 696.º, al. g), do C.P.C., já que estão devidamente apetrechados com as mais amplas possibilidades alegatórias e instrutórias. XV - O recurso de revisão é a via de impugnação - única – das decisões tiradas nos processos de natureza declarativa que hajam terminado com uma sentença sobre o mérito da causa - o que não é o caso do p.e.a.p.. XVI - Por lapidar, incorpora-se como conclusão a parte do acórdão da Relação do Porto, datado de 13/Junho/2019, e acima referido, que diz que «(...) o recurso de revisão é precisamente o meio processual de atacar e afastar o efeito do caso julgado material formado por uma sentença que haja apreciado o mérito de uma determinada relação material controvertida. É o que resulta claro do texto do artigo 696.º do Código de Processo Civil quando nele se afirma que «a decisão transitada em julgado [só] pode ser objecto de revisão». XVII - A finalidade do p.e.a.p não é a de resolver litígios sobre a real existência e o valor dos créditos de forma definitiva e geral, e menos ainda é a de fazer uso do mecanismo previsto no artigo 612.º do C.P.C. ou sindicar os casos de fraude e simulação processuais. XVIII - Se as decisões judiciais tomadas no p.e.a.p. não têm verdadeira força ou autoridade de caso julgado material nos termos do disposto no artigo 619.º do C.P.C., então, é possível discutir em acção autónoma aquele que é o thema decidendum destes autos - em vez de o sujeitar ao recurso de revisão. XIX - Na acção presente visa-se a declaração de nulidade, também, de vários processos executivos - o que permite estabelecer a igualdade entre a mesma e o caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/Junho/2019, referido na conclusão XVI. XX - A mera existência do recurso de revisão não afasta, per se, a possibilidade de se propor e fazer seguir uma acção judicial com a latitude que a presente tem, em atenção ao facto de não estar condicionada pelos limites e escopo próprios do p.e.a.p.. XXI - O objecto destes autos não é, nem se limita, como parece ser entendimento subjacente à douta sentença em crise, à declaração de nulidade do p.e.a.p., mas de todos os processos judiciais que, por vícios reconduzíveis à mesma disciplina legal, serviram de instrumento para, por sua vez, condicionar o devir e o resultado desse p.e.a.p.. XXII - A destruição do p.e.a.p. dos 1.ºs Réus implica que se impugne também os títulos que serviram de base aos créditos nele reclamados e que deram lugar à formação dos quóruns constitutivo e deliberativo. XXIII - Ponderosas razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica impõem que se erradique da mesma todos os actos simulados e fraudulentos que levaram à constituição e prolacção de sentenças judiciais afectadas de vícios cominados com a nulidade. XXIV - Os Tribunais de Comércio não têm competência material para conhecer e julgar os pedidos feitos no libelo destes autos - especialmente os que se referem a acções de natureza puramente cível. XXV - A presente acção judicial é a sede mais adequada para apreciar e julgar as várias causas de pedir alegadas na petição, porque dotada de todos os mecanismos necessários ao cabal apuramento da verdade material e à consecução da justiça que a complexidade do caso reclama. XXVI - O entendimento prefigurado pelo Tribunal a quo imporia que se interpusessem tantos recursos de revisão quantas as sentenças visadas na petição inicial. XXVII - Em atenção à conclusão precedente, a dispersão no tratamento da matéria do caso sub judice implicaria o aumento da possibilidade de, nos vários recursos de revisão, serem proferidas decisões de sinal diverso entre si quanto a questões que são, em tudo, semelhantes. Assim, e por tudo o exposto precedentemente, XXVIII - O Tribunal a quo violou as normas dos artigos 193.º e 696.º, al. g), C.P.C., cuja melhor interpretação levaria ao prosseguimento dos autos para cabal apreciação dos pedidos formulados na petição - ao invés de os declarar extintos por erro na forma de processo. XXIX - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 696.º, al. g), do C.P.C. porque tem por certo que o juiz do p.e.a.p. pode fazer uso do poder previsto na norma do artigo 612.º do C.P.C., quando, pelo contrário, a própria natureza desse processo e a configuração que as normas dos artigos 222.º-D, n.º 3, e 222.º-F, n.º 5, do C.I.R.E dão às decisões tomadas ao abrigo das mesmas o impediam de o fazer. XXX - A decisão revidenda interpretou mal a disciplina das normas dos artigos 619.º, 620.º e 621.º do C.P.C., já que a melhor interpretação das mesmas impõe a conclusão de que só a impugnação das sentenças que conhecem e regulam o mérito da relação controvertida está sujeita, de modo obrigatório, ao recurso de revisão - o que não sucede com o p.e.a.p. dos 1.ºs Réus demandados. XXXI - A sentença recorrida deixou de apreciar o caso vertente à luz de princípios essenciais, como os da gestão, da adequação e da economia processuais, preterindo e assim violando o alcance do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 130.º, 547.º e 580.º, n.º 2, do C.P.C.. XXXII - O Tribunal a quo violou, com a sua decisão, as regras de competência material definidas nos artigos 40.º, 117.º, 128.º, 129.º e 130.º da L.O.S.J. - errando na determinação do regime legal aplicável. XXXIII - A sentença revidenda e a interpretação que faz do disposto no artigo 193.º do C.P.C., e que levou à extinção da instância, obrigando o recorrente a usar um meio (recurso de revisão) que, no contexto do caso sub judice, é manifestamente inadequado e ineficaz para defender os seus direitos, configura negação de acesso ao foro materialmente competente e, assim, a um processo justo - configurando violação das normas dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e constituindo-se, por aí, em decisão inconstitucional e violadora da Lei Fundamental.* 1.2.2. Contra-alegações Parte dos Réus contra-alegou.* 1.2.2.1. O 1.º Réu (BB), nas suas contra-alegações, pediu que se julgasse o recurso totalmente improcedente e se mantivesse a sentença recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1 - A decisão de homologação do plano de recuperação equipara-se a uma decisão favorável ou de procedência, do mesmo modo que a recusa de homologação daquele plano (ou a sua não aprovação) se equipara a uma decisão desfavorável ou de improcedência, não existindo outro conteúdo de mérito que possa ser alcançado no processo em questão, que não o reconhecimento ou a negação da suscetibilidade de recuperação afirmada pelo devedor no seu requerimento inicial. 2 - Caso não seja interposto recurso da decisão de homologação (ou recusa de homologação) do plano de pagamento, é irreversível o efeito de caso julgado produzido por aquela decisão - art. 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 17º e 222º-F nº 8 do CIRE. 3 - Como qualquer processo judicial, a sua tramitação contempla fases que culminam num desenlace decisório, numa conclusão de mérito, que afirma ou nega o propósito visado aquando da sua instauração. 4 - O processado a seguir após a prolação da decisão de mérito varia consoante a decisão final seja de homologação ou de recusa de homologação, mas essa distinção não contende com a natureza daquela decisão, isto é, com o facto de estarmos perante uma sentença ou uma decisão que coloca termo ao processo, ou seja, perante um “acto pelo qual o juiz decide a causa principal”, na terminologia usada pelo legislador para definir a decisão que se pode designar como “sentença” - art. 152º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 5 - Precisamente por constituir uma decisão final, com particulares requisitos de fundamentação, a decisão proferida no âmbito do processo que sob o n.º 588/23.8T8VNF Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, tem a estrutura decisória de uma sentença e o correspondente valor jurídico. 6 - Com a prolação daquela decisão, o PEAP ficou irremediavelmente encerrado: inexiste outro desfecho possível, já que foi essa decisão que pôs termo à causa, inexistindo qualquer decisão final posterior, tal como é irreversível o efeito de caso julgado material produzido por aquela decisão - art. 613º nº 1, 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil “ex vi” do art. 17º do CIRE. 7 - Ora, o caso julgado material forma-se quanto à decisão que recaiu sobre a relação jurídica substancial (artigo 619º, nº 1, do CPC) e traduz-se na inadmissibilidade da sua modificação por qualquer tribunal, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do CPC). 8 - O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. Por outro lado, 9 - As decisões ou despachos, reportadas à impugnação da lista provisória de créditos, tal como os demais incidentes que possam vir a ter lugar ao longo do PEAP - designadamente, quer a que aprova a lista provisória de credores, quer a que aprecia as impugnações de créditos - , não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem a autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e, por isso, apenas produzem efeito de “caso julgado” formal, dentro do processo. Natureza muito diferente todavia, 10 - É aquele que está subjacente à Sentença judicial, proferida no final do processo e que avalia e decide sobre o cumprimento dos pressupostos legais imprescindíveis para a homologação do Plano de Acordo e Pagamento de Credores, sobre a validação das regras legais que balizam a sua composição e sobre a verificação e validação da formação da imprescindível maioria de votos dos credores, relativamente à aprovação o Plano apresentado. 11 - E a esta natureza jurisdicional da sentença que homologa a aprovação do Plano de Pagamento a Credores corresponde, obviamente, efeitos jurídicos também muito diferentes e de âmbito e amplitude muito distinta das decisões ou despachos reportados aos meros incidentes que, porventura, possam ter tido lugar ao longo do processo. 12 - Esta Sentença que homologou o plano - o acordo de pagamento a credores - e que colocou termo ao processo, depois de transitada em julgado, tem os efeitos que lhe são atribuídos pelo estipulado no art. 619º do CPC, ou seja, tem efeitos “erga omnes”. Acresce dizer, 13 - Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa, a que pode seguir o seu recurso ao tribunal e a sua correspondente Acção. 14 - A forma de processo, que tem regras próprias e que são iguais para todos os cidadãos, é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal, com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio. 15 - Estando a forma de resolução do mesmo previsto e regulado na lei processual, não é possível ao Apelante ignorar essa formulação legal e determinação das regras que a todos obrigam para, por sua vontade individual, à margem do que são as regras do processo para todos quantos se apresentam em tribunal, vir exigir tratamento especial e “privilégio de foro” para satisfação do que lhe parece ser o seu melhor interesse. 16 - Devendo serem declaradas improcedentes todas as conclusões alinhadas pelo A./Apelante, porquanto a decisão proferida no tribunal “a quo”, para além de fazer correcta interpretação e aplicação da lei, não merece os reparos pretendidos pelo mesmo.* 1.2.2.2. A 1.ª Ré (CC), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1. Veio o Recorrente interpor recurso de apelação da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a nulidade de todo o processo por verificação de erro da forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância. 2. O recurso interposto deve improceder. 3. No que respeita às decisões proferidas no âmbito do PEAP relativas aos créditos aí reclamados, é consensual que tal decisão não pretende emitir qualquer decisão de mérito quanto à existência, validade ou montante dos créditos, mas apenas fixar o quórum deliberativo do processo em causa. 4. Contudo, a decisão de homologação do acordo de pagamentos alcançado em sede de PER ou PEAP, nos termos do CIRE, constitui a decisão final do processo, decidindo sobre o mérito do mesmo e constituindo caso julgado material com força obrigatória geral e oponível a todos - cfr. Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025, relativo ao processo n.º 3610/24.7T8VFX-A.L1-1. 5. Do mesmo modo, também as decisões homologatórias de transações judiciais constituem no mesmo sentido decisão de mérito sobre a causa - Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2023, relativo ao processo n.º 7624/15.0T8LSB.L1-7, e de 17 de março de 2015, relativo ao processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2. 6. Analisada a amálgama de pedidos efetuados pelo Recorrente na sua petição inicial, é possível verificar que o deferimento dos mesmos implicaria necessariamente a total destruição de todos os efeitos materiais e processuais de várias decisões já transitadas em julgado. 7. Parece assim confundir o Recorrente que uma questão é a validade dos contratos e/ou transações celebradas entre as partes naqueles autos, e outra é a validade das sentenças judiciais que suportam tais negócios e/ou transações. 8. Os primeiros podem claramente ser objeto de ação declarativa visando a anulação do negócio e/ou transação. 9. Mas a validade de sentenças judiciais transitadas em julgado, como não poderia deixar de ser, tem regras restritas e claramente definidas, em respeito pelo mais elementar valor da segurança jurídica. 10. Estando sujeitas à disciplina do Recurso de Revisão prevista nos artigos 696.º e seguintes do CPC. 11. Cfr. decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto em 13 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 12414/22.0T8PRT-A.P1, e em 8 de maio de 2025, no âmbito do processo n.º 80/22.8T8MLD-B.P1, ou ainda o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 17 de março de 2015, relativo ao processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, e o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 25 de maio de 2023, relativo ao processo n.º 3067/21.4T8BRG.G1. 12. Todos são claros e unânimes ao afirmar que “em caso de vício da vontade, pode ser intentada ação tendo em vista a declaração de nulidade ou anulação, independentemente do trânsito da decisão homologatória e sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. Pretendendo-se, como será o caso, a continuação do processo a que a transação respeita, deverá propor-se recurso de revisão de sentença”. 13. Posto isto, verificamos que o Autor, aqui Recorrente, poderia intentar ação declarativa para anulação dos negócios jurídicos ou transações que suportam os créditos peticionados no PEAP e, posteriormente, intentar os competentes recursos de revisão dos processos que suportam as mesmas e, nomeadamente, da decisão de homologação do acordo alcançado em sede do PEAP. 14. Alternativamente, conforme é claramente previsto pelo artigo 696.º do CPC, poderia intentar diretamente recurso de revisão onde seriam apreciadas as alegadas causas de nulidade dos negócios que estiveram na base da decisão judicial em causa. 15. Agora, o que não pode é o Autor/Recorrente intentar ação declarativa para apreciação da validade de uma sentença, requerendo expressamente a revogação da mesma. 16. Até porque existem prazos diversos em causa, quer quanto aos pedidos de anulação dos negócios em causa, quer quanto aos recursos de revisão das decisões que os suportam. 17. E decorreram já todos os prazos de caducidade dos respetivos recursos de revisão. 18. Conforme resulta da lei, a causa de pedir e o pedido definem a ação e servem de limite à ação judicial (conforme artigos 5.º e 609.º do Código de Processo Civil - vulgo CPC). 19. O Autor/Recorrente peticiona a declaração de nulidade de várias ações judiciais já transitadas em julgado, destruindo os efeitos materiais e substantivos das mesmas. 20. Estando vedado ao Tribunal a quo a apreciação de tais pedidos, por se tratar de claro erro na forma processual adotada. 21. Não é possível qualquer aproveitamento da presente ação. 22. Invoca ainda o Autor/Recorrente que a decisão do Tribunal a quo viola regras de competência material. 23. Tal argumento não tem qualquer fundamento legal e confirma até o acerto da decisão recorrida. 24. Motivo pelo qual se torna impossível, ao contrário do que afirma o Recorrente, qualquer adequação formal dos pedidos formulados, uma vez que tal adequação acarretaria o reconhecimento por parte do Juízo Central Cível de Guimarães da sua incompetência, material e territorial, para a decisão de tais pedidos, dada a violação de regras processuais de carácter imperativo, como sejam as regras de competência dos tribunais, conforme disposto na alínea
- a)do artigo 96.º do CPC. 25. E não pode igualmente proceder o argumento de que são violados direitos constitucionais do Autor/Recorrente de acesso à justiça. 26. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo.* 1.2.2.3. O 2.º Réu (DD), nas suas contra-alegações, pediu que a apelação improcedesse. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): i - A douta sentença recorrida não merece o mais ténue reparo, denotando uma cuidada análise e fundamentação jurídica do caso concreto, correctamente subsumida ao direito aplicável, não assistindo assim qualquer razão ao recorrente nas suas alegações. ii - Tendo em conta o pedido e a causa de pedir inicial do Autor, ora apelante, em ver declarado nulo e de nenhum efeito o PEAP dos 1ºs Réus, que sob n.º 588/23.8T8VNF correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, e já transitou em julgado, o mecanismo processual próprio, e com expressa previsão legal para o efeito, é o recurso de revisão - artigo 696.º alínea
- g)do Código de Processo Civil: “(…) A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- g)O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. (…)” iii - Assim, ao pretender anular o processo judicial do PEAP, com fundamento na simulação, destruindo os efeitos da sua sentença transitada em julgado, resultante da aprovação do plano judicialmente homologado, e que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 619º nº 1 do Código de Processo Civil determina que a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele. iv - O Recorrente apenas podia lançar mão do recurso de revisão, e não da acção declarativa que intentou, na medida em que, os vícios que invocou se enquadram, expressamente, na alínea
- g)do artigo 696º do Cód. Proc. Civil. v - Razão pela qual estaria sempre vedada ao Apelante a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e/ou obter a anulação de todos os processos. vi - Note-se que o Apelante, no seu pedido, não peticionou apenas a revogação da relação de créditos reconhecidos e a votação do plano, mas também a anulação da sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação. vii - Pelo que o seu intuito não se reconduz apenas à anulação dos créditos dos apelados, mas antes visa anular todos os efeitos da sentença de homologação do plano de pagamentos, que tem efeito de caso julgado material. viii - Portanto, o meio processual idóneo para o fim pretendido pelo recorrente é o recurso de revisão, único meio legalmente tipificado para anular uma sentença transitada em julgado assente sobre acto simulado entre as partes (Artigo 696º, al. g), do Cód. Proc. Civil). ix - Como aliás, é também jurisprudência unânime, designadamente neste douto tribunal: vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019 (Proc. 37/14.2TBPCR - B.G1), onde é relator José Alberto Moreira Dias, e de 11/05/2023 (Proc. 226/21.3T8CBC.G1), onde é relator Fernando Barroso Cabanelas. x - E resulta igualmente do Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2017 (Proc. 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1), onde é relator Tomé Gomes: IV. Das disposições do mencionado recurso de revisão pertinentes à simulação processual, no que delas releva de essencial, resulta que o julgamento do respetivo fundamento tem agora lugar na própria instância recursória, não se exigindo, para tal efeito, a prévia instauração de ação declarativa comum de reconhecimento dessa simulação. V. Nessa medida, a instauração de ação declarativa para reconhecimento da simulação processual, em vez da interposição imediata do recurso de revisão, constitui erro insuprível no meio processual utilizado, determinando a nulidade de todo o processo e, consequentemente, a absolvição do réu da instância.“ (realces nossos) xi - Ora, idêntica conclusão obtemos relativamente aos demais pedidos vertidos na acção, porque todos com igual fundamento simulatório para escrutinar sentenças, já transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos processos judiciais com os números 698/16.8T8VNF, 697/16.0T8VNF e 4376/20.5T8GMR, 1915/20.5T8GMR e 4376/20.5T8GMR, xii - Pelo que igualmente se verifica erro na forma do processo, excepção dilatória de nulidade de todo o processo, que determina a absolvição dos réus da instância. xiii - É assim a pretensão do apelante totalmente infundada, pois o expediente processual de reacção a tais decisões transitadas em julgado, com o indicado fundamento simulatório, é o recurso de revisão e não a acção declarativa para reconhecimento da simulação processual que o apelante impetrou. xiv - Tudo nos termos do que se encontra expressamente previstos na alínea
- g)do artigo 696º do Cód. Processo Civil, pelo que o apelante sempre estaria obrigado a suscitar tais vícios através do recurso de revisão e não de uma ação autónoma. xv - A douta sentença proferida não violou assim qualquer preceito legal, designadamente os artigos 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ ou os artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, e fez uma correcta e assertiva interpretação e aplicação do direito, pelo que se deve manter no ordenamento jurídico, improcedendo a presente apelação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.* 1.1.2.4. A 3.ª Ré (EE), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): A - Nos termos da lei - artigo 222.º I no PEAP - para além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada. B - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do C.P.C., transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. C - A aprovação do Plano/Acordo de Pagamento resulta daquilo que foram os interesses dos Réus. D - Para destruir a sentença que aprovou tal Acordo, só através do recurso de revisão. E - Mesmo que os presentes autos prosseguissem ulteriores termos, nem mesmo uma sentença positiva para o Recorrente, não destruiria os efeitos da sentença proferida no PEAP. F - Tal sentença só podia ser atacada com uma acção autónoma se contivesse vícios que não se enquadrassem nos fundamentos do recurso de revisão. G - O Recorrente não pode - não é meio processual legítimo - instaurar uma acção autónoma para impugnar uma sentença - proferida e já transitada em julgado - para poder obter a anulação de todos os processos, uma vez que os fundamentos da sua pretensão, se enquadram-se no disposto na alª
- g)do art. 606º do CPC. H - Relativamente aos processos judiciais - declarativos e executivos - a que alude o Recorrente na sua Douta P.I., todos com sentenças transitadas em julgado, formaram caso julgado material, apenas passíveis de RER, para a sua anulação, Pelo que, I - Também tal processo estaria ferido de erro na forma do processo, porquanto o Recorrente fundamenta os pedidos relativamente a cada um desses processos na existência de simulação de negócios jurídicos, assim como na simulação de actos judiciais e extra judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, os quais se enquadram na alínea
- g)do art. 696º do CPC. J - Em bom rigor, com a instauração da presente acção - em que peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos - o Recorrente pretende que este Tribunal profira uma sentença que - como bem sabe - é dos Tribunais de Comércio. L - Porquanto, na acção intentada também peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos, matéria que é da competência do Tribunais Civis e de Execução, donde o Tribunal de Comércio ser materialmente incompetente para conhecer de tais pedidos. Ou seja, M - A aceitar-se o entendimento do Recorrente, estaríamos em pecado de “Abuso de Direito”, na variante “venire contra factum proprium”. N - A invocação pelo Recorrente de razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica, invocando para tal os princípios da gestão, adequação e economia processuais (arts. 6º e 547º do CPC), jamais podem derrogar normas de natureza imperativa, de ordem pública, decorrentes da Organização Judiciária consignada na Constituição (arts. 211º e sgts) e na lei (arts. 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ), da estrutura institucional do Estado.* 1.1.2.5. O 6.º Réu (HH), nas suas contra-alegações, pediu que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a decisão recorrida* 1.1.2.6. A 7.ª Ré (Banco 1..., C.R.L.), nas suas contra-alegações, pediu que se julgasse improcedente o recurso. Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção): 1 - O Autor, ora recorrente sustentou os pedidos efectuados na douta PI na alegada existência de simulação de negócios jurídicos, bem como na simulação de actos judiciais e extra-judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, invocando os arts. 220º, 240º, 289º, 294º e 605º do Código Civil e o art. 612º do CPC. 2 - Foi proferido saneador-sentença que julgou verificada a nulidade decorrente de erro da forma de processo e, em consequência, absolveu os Réus da instância. 3 - A sentença proferida no âmbito do PEAP - que, sob n.º 588/23.8T8VNF, correu termos pelo Juiz ..., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão -, já transitou em julgado. 4 - Pretendendo o requerente que o mencionado PEAP seja declarado nulo e de nenhum efeito, deveria ter lançado mão do recurso de revisão e não de acção autónoma. 5 - Tanto mais que o fundamento da acção interposta, coincide com um dos fundamentos que a lei prevê para possibilitar o recurso de uma decisão transitada em julgado, conforme decorre do disposto na alínea
- g)do artigo 696º do CPC. 6 - O Autor/Recorrente, entre outras pretensões, pretende anular o processo judicial supra identificado (PEAP), pretendendo revogar a relação de créditos reconhecidos, a votação do plano e a sentença que homologou a aprovação do plano de pagamentos que resultou dessa votação e, assim, anular os efeitos desta sentença, que levaram ao cancelamento dos registos que oneravam o património dos primeiros Réus. 7 - Daí que não pretende apenas a anulação dos créditos dos 1ªs. a 6ºs Réus, mas antes destruir todos os efeitos processuais e substantivos da sentença resultantes do caso julgado atribuído a esses efeitos da homologação do plano de pagamentos. 8 - Ainda que se entenda que no âmbito do PEAP a lista de créditos reconhecidos apenas tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo em que se insere, porque apenas tem efeito no quórum deliberativo e para aprovação do plano e, assim sendo, mesmo que se sufrague a tese do recorrente, no sentido que, por essa razão, não há um caso julgado material quanto aos créditos em si, o certo é que no PEAP, para além da negociação extrajudicial com os credores, existe efetivamente uma aprovação do plano judicialmente homologada, nos termos do artigo 222.º I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 9 - Assim sendo, mercê do disposto no artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. 10 - Os efeitos da aprovação do plano é que eram pretendidos pelos 1ºs. a 6.º Réus para obviar à cobrança do crédito judicialmente reconhecido do Autor/Recorrente e, consequentemente, são estes que o Autor necessita de destruir. 11 - Acresce que, o regime de julgamento do recurso de revisão, designadamente quando o mesmo se funda na alínea
- g)do CPC, em nada limita o exercício do suposto direito do recorrente, uma vez que, sendo admitido o recurso, após a resposta dos recorridos, o recurso segue os termos do processo comum (nº 2 do artigo 700º do CPC). 12 - Donde, sendo o recurso julgado procedente, o resultado é precisamente a pretendida anulação da decisão do recorrida (do PEAP), conforme decorre do disposto no nº 2 do art. 701º nº 2 do C.P.C. 13 - Por outro lado, ainda que este processo prosseguisse apenas para simples apreciação do reconhecimento das várias simulações entre 1.os e 6.º Réus (e já não contra os restantes credores e contra o IGFEJ) - uma vez que não existiu decisão material sobre o mérito dos referidos créditos - ainda assim não anularia os efeitos da sentença proferida no PEAP (que levaram à anulação das garantias e à redução do crédito do Autor). 14 - O recorrente apenas se poderia socorrer de acção autónoma se a aludida sentença tivesse vícios que não se enquadrassem nos fundamentos do recurso de revisão, 15 - Ao invés, se os vícios de tal sentença se enquadrarem nos fundamentos do recurso de revisão, então o recorrente está obrigado a suscitar tais vícios através de recurso de revisão e não de ação autónoma. 16 - Está, pois, vedada ao recorrente a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e obter a anulação de todos os processos, porquanto os fundamentos em que estriba a sua pretensão, enquadram-se na previsão da alínea
- g)do art. 606º do CPC. 17 - Sustenta ainda o recorrente que o seu objectivo não é nem se limita à douta sentença em crise, à nulidade do p.e.a.p., mas a outros processos judiciais de natureza declarativa e executiva, identificados nos pedidos formulados na PI (Processos nºs. 1915/20.5T8GMR e 4376/20.5T8GMR 698/16.8T8VNF, 697/16.0T8VNF e 4376/20.5T8GMR). 18 - Relativamente a tais processos, todos com decisões transitadas em julgado, nem sequer o recorrente coloca a questão se tais decisões formaram caso julgado formal ou material, uma vez que não há qualquer réstia de dúvida que tais decisões transitadas em julgado formaram caso julgado material. 19 - Também quanto às pretensões do recorrente relativamente a tais processos se verifica erro na forma do processo, pois os meios de reagir a tais decisões transitadas em julgado é o recurso de revisão e não por meio de acção autónoma, 20 - uma vez que o recorrente também fundamenta os pedidos relativamente a cada um desses processos na alegada existência de simulação de negócios jurídicos, bem como na simulação de actos judiciais e extra judiciais praticados entre 1ºs e 6º RR, vícios esses que se enquadram na alínea
- g)do art. 696º do CPC. 21 - Relativamente a esses processos judiciais, por maioria de razão (uma vez que quanto a estas decisões transitadas em julgado nem sequer o recorrente tenta sustentar que as mesmas apenas formaram caso julgado formal), estava, e está vedada, ao recorrente a possibilidade de intentar uma acção autónoma para impugnar a sentença proferida e transitada em julgado e obter a anulação de todos esses processos, sendo o meio processual legalmente idóneo para o fim pretendido pelo recorrente o recurso de revisão. 22 - Tenta o recorrente sustentar que a decisão do Tribunal a quo, a ser sufragada, levaria a violação das regras de competência material, para tanto sustentado que: “a consideração da totalidade dos pedidos feitos no libelo do aqui recorrente levará a concluir-se que os Tribunais de Comércio, como sucede com aquele no qual foi proferida a sentença que o a quo entende que deve ser impugnada por via de um recurso de revisão, não tenham competência material para conhecer e apreciar tais pedidos. Por isso, mesmo que se admita a competência do Juiz ..., do Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão para conhecer das questões relacionadas com o p.e.a.p. n.º 588/23.8T8VNF, atenta a natureza da matéria nele em causa, o mesmo já não sucederá quanto à matéria das demais sentenças proferidas no âmbito dos processos de natureza declarativa e executória, de matriz pura e exclusivamente civil. Concluindo que “a decisão preconizada na sentença revidenda não atendeu às regras de competência estabelecidas nas normas vindas de enumerar, assim as violando, e acabaria por colocar um juízo de comércio, com competência especializada, a decidir matérias que exorbitam das que lhe são atribuídas pelo artigo 128.º da L.O.S.J..” 23 - Ora, este curioso argumento do Recorrente, leva também à absolvição da instância dos RR (art. 99º do CPC), porquanto o recorrente intentou a acção dirigida ao Juízo Central Cível de Guimarães, tribunal este de matriz pura e exclusivamente civil, como diz o recorrente, pretendendo que se declarasse nulo e de nenhum efeito o PEAP. 24 - Ou seja, solicita a um tribunal civil que profira uma decisão que, como diz o recorrente, é da competência dos tribunais de comércio. 25 - Sendo que no presente caso, mercê da incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Guimarães para conhecer do pedido do recorrente relativamente ao PEAP, nem sequer o recorrente poderia prevalecer-se do estatuído do nº 2 do art. 99º do CPC, 26 - Porquanto, na acção intentada também peticionou que se declarasse nulo e de nenhum efeito os processos de natureza cível, declarativos e executivos, que são da competência do Tribunais Civis e de Execução, 27 - Donde o Tribunal de Comércio é materialmente incompetente para conhecer de tais pedidos. 28 - Daí que, a sufragar-se a tese do Recorrente, o desfecho sempre seria o da absolvição da instância. 29 - Daí que, tendo sido o próprio recorrente quem intentou uma acção autónoma para impugnar processos judiciais de natureza cível e de natureza comercial, configura abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, vir agora suscitar que a decisão “a quo” originará incompetência material, porque em sede de recurso de revisão não teria competência para apreciar a impugnações relativamente aos processos de natureza cível. 30 - O recorrente sustenta a sua opção de instaurar uma acção autónoma em que peticiona a nulidade de vários processos judiciais (todos com sentenças transitadas em julgado) da competência dos tribunais cíveis e de um processo da competência dos juízos comércio, por razões de certeza, segurança e confiança na ordem jurídica, invocando para tal os princípios da gestão, adequação e economia processuais (arts. 6º e 547º do CPC). 31 - Ora, tais princípios não permitem a derrogação de normas de natureza imperativa. 32 - As regras de competência material dos tribunais têm natureza imperativa, são de ordem pública, desde logo porque decorre da organização judiciária estabelecida na Constituição (arts. 211º e seguintes) e na lei (designadamente arts. 37º, 40º, 117º, 128º e 130º LOSJ). 33 - Tais regras decorrem da estrutura institucional do Estado, não da relação jurídica entre as partes. 34 - Ora, de acordo com o princípio da adequação formal (arts. 6º e 547º do CPC), o juiz pode adaptar a forma do processo, a respectiva tramitação e os atos a praticar, todavia não pode ultrapassar regras com natureza imperativa, designadamente as regras de competência material do tribunal. 35 - De quanto ficou alegado, designadamente quanto à imperatividade das normas referentes à competência material dos tribunais e às normas referentes à impugnação de decisões transitadas em julgado, a decisão do Tribunal a quo não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 2º e 20º da Constituição, 36 - Em face do que supra ficou alegado, mister é concluir que a sentença a quo não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, 37 - Pelo que não merece censura, uma vez que não violou qualquer normativo legal e fez correcta interpretação das disposições legais aplicáveis.* 1.2.3. Processamento ulterior do recurso O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo como «de apelação, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, 645.º e 647.º)», o que não foi alterado por este Tribunal ad quem. * Foi proferido despacho pela Relatora - uma vez que, «mercê da ponderação colectiva dos autos», se entendeu «que subjacente» ao teor dos artigos 30.º a 35.º das contra-alegações do 2.º Réu (DD) estaria um «pedido de sancionamento, como litigante de má-fé, do Autor (AA)», nomeadamente «atenta a sua actuação em sede recursória» -, ordenando «a notificação do Autor (AA) para, em cinco dias, se pronunciar sobre a imputada má-fé que lhe é imputada». O Autor (AA) veio fazê-lo, defendendo que a «mera interposição de um recurso» - nomeadamente nos termos em que o fez (trata-se «do primeiro recurso interposto nos autos», onde esgrimiu «as suas razões e argumentos» e «sem que haja referido de forma desprimorosa a quem quer» - não constituiria, «per se, um acto censurável ou subsumível ao conceito de litigar de má-fé». * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [8]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [9], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Autor (AA), quatro questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem: 1.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao considerar verificada nos autos a excepção dilatória de erro na forma de processo (por ter entendido que, pretendendo o Autor invalidar uma sentença homologatória de acordo de pagamento, teria que o fazer por meio do recurso extraordinário de revisão, e não por meio da acção autónoma que intentou para o efeito), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que a simulação de actos praticados pelas partes no processo especial para acordo de pagamento, e/ou de actos das ditas partes subjacentes ao mesmo, bem como a simulação processual nele ocorrida, poderia ser conhecida e declarada em acção autónoma instaurada para o efeito, não podendo constituir objecto de recurso de revisão uma mera sentença homologatória, por não conhecer do mérito da causa e sobre ela não se formar caso julgado material ) ? 2.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao pressupor terem os juízos de comércio, em hipotético e futuro recurso de revisão, competência material para julgarem as concretas pretensões formuladas nesta acção pelo Autor (de arguição de simulação de actos praticados pelas partes e de simulação processual por elas perpetrada, uma e outra ocorridas, quer no processo especial para acordo de pagamento, quer noutros processos, declarativos e executivos), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que a competência material para esse julgamento é dos tribunais cíveis - onde o Autor intentou a presente acção - e não dos juízos de comércio - para onde o Tribunal a quo, implicitamente, o remeteu) ? 3.º - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente ao não respeitar os princípios de gestão processual, de adequação processual e de economia processual (violados no seu juízo de erro na forma de processo), devendo ser alterada a sua decisão (uma vez que tais princípios imporiam que se admitisse como processualmente adequada, ao fim pretendido pelo Autor, a acção autónoma intentada por ele, sob pena de se ter ainda como violado o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais) ? 4.º - Litigou o Autor de má-fé (nomeadamente, na instância recursiva), devendo ser sancionado esse seu comportamento ?* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo todas as peças processuais - produzidas pelas partes ou por Tribunais - nele referidas).* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Processo especial para acordo de pagamento 4.1.1.1. Propósito / Natureza Lê-se no art.º 222.º-A, n.º 1, do CIRE, que o «processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento». Este processo especial para acordo de pagamento (doravante PEAP) foi introduzido no CIRE pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, com o declarado objectivo de «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa (…), estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento». Desempenha, por isso, uma finalidade paralela à do processo especial de revitalização (PER) aplicável aos devedores titulares de empresa [10]. Está-se, assim, perante um processo pré-insolvencial, com o qual se pretende prevenir ou evitar que o devedor passe, irremediável e definitivamente, a uma situação de insolvência, face às indesejáveis e gravosas consequências económicas e sociais dela resultantes [11]. Não deixa, por isso, de se surpreender aqui um cariz recuperatório [12]. Adianta-se ainda que o PEAP é um processo híbrido e concursal. Com efeito, é híbrido porque boa parte da sua tramitação é tendencialmente extrajudicial, maxime a fase das negociações, «em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, da informalidade e da eficácia» (Ac. da RP, de 05.11.2018, Carlos Gil, Processo n.º 805/18.6T8STS.P1) [13]; mas essa mesma intervenção judicial não deixa de ocorrer em momentos cruciais, cabendo precisamente ao juiz a nomeação do administrador judicial provisório (art.º 222.º-C, n.º 4, do CIRE), a decisão das impugnações da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (art.º 222.º-D, n.º 3, do CIRE), a decisão sobre a computação, no cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano, de créditos impugnados, e a decisão de homologação ou não homologação do acordo de pagamento (art.º 222.º-F, n.º 5, do CIRE) [14]. A intervenção judicial é, assim, necessária para garantir ao processo a sua natureza concursal, ou seja, a vinculatividade do acordo de pagamento face a todos os credores do devedor, incluindo aqueles que não participaram nas negociações ou não tiveram qualquer intervenção no processo (conforme art.º 222º-F, n.º 8, do CIRE). Por fim, dir-se-á que o PEAP se rege: primeiro, pelas disposições que lhe são próprias (art.ºs 222.º-A a 222.º-J, do CIRE); de seguida, pelas regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza, com as devidas adaptações (art.º 222.º-A, n.º 3, do CIRE); e, por último, pelas disposições gerais e comuns do CPC, também com as necessárias adaptações (art.º 17.º, n.º 1, do CIRE e art.º 549.º, n.º 1, do CPC).* 4.1.1.2. Apreciação liminar Mais se lê, no art.º 222.º-C do CIRE, que: o «processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento» (n.º 1) [15]; e recebido o requerimento, «o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações» (n.º 4) [16]. Contudo, embora a lei não preveja expressamente a possibilidade de um despacho liminar de não admissão do processo especial para acordo de pagamento, não existe aqui qualquer automatismo na sua (necessária ou inevitável) admissão liminar, o que desde logo seria incompatível com as normas prévias que estabelecem os seus requisitos formais e os seus requisitos materiais [17]. Esta pretensão da lei, de uma averiguação sumária e célere, é ainda acentuada pelo carácter irrecorrível do despacho de admissão liminar do processo (de forma conforme com o entendimento de que, nesta fase, não há vencidos e de que não se afecta, relevante e definitivamente, a posição dos credores), respeitando desse modo a natureza tabular do juízo nele ínsito (que, por isso, não produz efeito de caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar) [18]. O contrário, porém, já sucede com o despacho de indeferimento liminar respectivo, esse naturalmente recorrível nos termos gerais [19]. Dir-se-á, porém, que a eventual desconformidade da apreciação liminar feita então poderá, nos casos mais graves, vir posteriormente a justificar, quando denunciada e provada, a eventual não aprovação do plano de pagamento, ou a não homologação da aprovação que, ainda assim, tenha ocorrido. Com efeito, não se desconhece a possibilidade (não rara) de utilização fraudulenta dos processos pré-insolvenciais, nomeadamente pela simulação de relações de crédito, preferencialmente de montante elevado e com garantias reais; e «mesmo que o administrador judicial provisório desconfie da fraude na ‘invenção’ de créditos, realidade dos ditos créditos, dificilmente conseguirá suporte probatório para indeferir o crédito reclamado, vendo-se, portanto, obrigado a incluí-lo na lista provisória que, entretanto, se converte em definitiva, no caso de não haver impugnações» (Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, Teses, Maio de 2021, pág. 416). De seguida, assegurada a maioria necessária para a aprovação do plano (de revitalização ou de pagamento), logrará o devedor (e ainda que à margem do que seriam os requisitos materiais de recurso ao processo pré-insolvencional em causa) o seu próprio benefício, em prejuízo do dos seus credores. Será então, naquela derradeira fase do processo, e já com a possibilidade de exercício de contraditório e de produção de prova, que a falta de requisitos materiais de recurso ao processo especial de pagamento, ou qualquer outro atropelo grave na sua tramitação ou utilização, poderão ser devidamente considerados e sancionados. * 4.1.1.3. Reclamação e reconhecimento de créditos Sendo o PEAP admitido liminarmente, segue-se a fase de reclamação e reconhecimento, lendo-se no art.º 222.º-D do CIRE que: logo «que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea
- b)do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta» (n.º 1); os «credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos» (n.º 2); a «lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas» (n.º 3); e, não «sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva» (n.º 4). Contudo (tal como já afirmado a propósito do processo especial de revitalização, mas cujas considerações são aqui plenamente aplicáveis [20]), «e ao contrário do que sucede no processo de insolvência, esta reclamação de créditos não se destina a possibilitar o seu futuro pagamento (ali, por força do património apreendido ao insolvente, depois liquidado, e segundo a devida graduação legal). Destina-se sim, e tão somente, a viabilizar a participação dos credores nas negociações (com vista à elaboração do plano de revitalização), no procedimento de aprovação do plano de revitalização e na eventual oposição ao mesmo, estabelecendo ainda a futura base de cálculo das maiorias necessárias (conforme art.ºs 17.º-D, n.ºs 1, 6, 7, 8 e 9, 17.º-F, n.ºs 1, 2, 3 e 4, e 17.º-G, n.º 1, todos do CIRE) [21]. Compreende-se que assim seja, porque o objectivo do PER é precisamente o de permitir que a empresa continue íntegra e actuante no mercado (o que é necessariamente incompatível com qualquer apreensão e liquidação dos seus activos). Ora, esta radical diferença de propósito, entre uma e outra reclamação de créditos (em sede de processo de insolvência e em sede de PER), justifica a diferença de soluções legais que se verifica entre ambas, nomeadamente, e no que tange ao PER, uma maior celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos [22], o efeito não preclusivo da sua falta de reclamação (face à possibilidade do seu reconhecimento posterior noutra sede) [23], ou a não formação de caso julgado sobre o reconhecimento que nele se faça dos ditos créditos [24]. Precisa-se, porém, que a reclamação de créditos em sede de PER não deixa de constituir um verdadeiro ónus de reclamação (a cargo de cada credor do devedor requerente), cujo incumprimento impedirá o onerado respectivo de vir a agir do modo referido supra; e poderá o mesmo vir a ser prejudicado pela concessão de garantias especiais a alguns credores», conforme art.º 17.º-H, do CIRE [25].* 4.1.1.4. Elaboração e aprovação de plano de pagamento Lê-se no art.º 222.º-D do CIRE que: findo «o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius» (n.º 2); e os «credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo» (n.º 7). Mais se lê, no n.º 3 do art.º 222.º-F citado, que se considera «aprovado o acordo de pagamento que:
- a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
- b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».* 4.1.1.5. Homologação judicial do acordo de pagamento Lê-se no art.º 222.º-F, n.º 2, do CIRE, que: concluindo-se «as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos» (n.º 1); e concluindo-se «as negociações com a aprovação de acordo de pagamento» sem unanimidade de todos os credores que hajam intervindo na votação, «o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações». Mais se lê, no n.º 5 do art.º 222.º-F citado, que, recebido pelo juiz o plano de pagamento aprovado pelos credores (e ainda que por unanimidade), este «decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º». Recorda-se que o plano de pagamento «é susceptível de impor aos credores uma compressão generalizada e grave das suas faculdades típicas: pode afectar a esfera jurídica dos interessados e interferir com os direitos de terceiros independentemente do seu consentimento - desde que a lei o autorize expressamente (artº 192 nº 2 do CIRE). Pode, por isso, por exemplo, sujeitar um credor a um tratamento mais desfavorável sem necessidade de consentimento expresso - dado que é suficiente o consentimento tácito (artº 194 nº 2 do CIRE). Pode mesmo afectar créditos públicos - créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras públicas, sujeitos a regimes especiais (artº 196 nº 2, a silentio). O regime compreende-se: o plano é uma convenção, um negócio jurídico processual - mas um negócio jurídico outro, específico do Direito de Insolvência, ao qual a lei atribui uma força jurídica especial de afectação de direitos» (Ac. da RC, de 17.03.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 338/13.7TBOFR-A.C1, com bold apócrifo). Recorda-se ainda que, nos termos do n.º 8 do art.º 222.º-F do CIRE, a «decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal». Logo, «o PEAP, pelos efeitos materiais que acarreta, pode levar a um desvio ao princípio da eficácia relativa dos contratos (art. 406/ 2 do Código Civil) (Madalena Perestrelo de Oliveira, Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente, Coimbra: Almedina, 2013, p. 50)»; e, por isso, justifica-se que «o modelo negocial de auto-composição dos interesses dos credores (da insolvência) e do devedor que corporiza, regido pelo princípio da liberdade contratual, fique sujeito a controlo jurisdicional através de sentença homologatória, que é condição da sua eficácia» (Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1, com bold apócrifo) [26].* 4.1.1.5.1. Recusa oficiosa de homologação do acordo de pagamento Em sede de recusa oficiosa de homologação do acordo de pagamento, lê-se no art.º 215.º do CIRE (aqui aplicável por remissão) que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação». Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo (vício de procedimento), enquanto que as normas aplicáveis ao conteúdo do PEAP se reportarão à parte dispositiva do plano, nomeadamente fixando os princípios a que deve obedecer imperativamente e definem os temas que a proposta deve contemplar [27] (vício de conteúdo) [28].* Precisando, normas procedimentais «são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devam ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas, incluindo, deste modo, as próprias regras com que se devem reger as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano, tal como as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado» (Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER - O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, Março, 2014, pág. 144) [29]. Precisando-se novamente dir-se-á que, não definindo a lei o que sejam vícios não negligenciáveis, tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195.º do CPC (Ac da RL, de 12.12.2013, Ana Resende, Processo n.º 1908/12.6TYLSB-A.L1-7) [30]. A jurisprudência veio, porém, referir, relativamente a este conceito (de vícios não negligenciáveis), e ao lado da violação de «normas imperativas que acarretam a produção dum resultado que a lei não autoriza», igualmente: «todas as violações de normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores» (Ac. da RG, de 05.02.2015, Filipe Caroço, Processo n.º 6193/13.0TBBRG-F.G1); ou todas as violações de «regras ou normas legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respetivos titulares tivessem consentido ou renunciado à tutela que a lei lhes confere e sempre que a violação seja suscetível de afetar ou prejudicar a salvaguarda dos interesses - sejam eles do devedor ou dos credores - que sejam dignos de proteção legal» (Ac. da RC, de 22.01.2019, Maria Catarina Gonçalves, Processo n.º 54/18.3T8SEI-A.C1) [31].* Já relativamente às regras aplicáveis ao conteúdo do plano de pagamento, lê-se no art.º 192.º, n.º 2, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma) que o «plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados». Consagra-se, deste modo, uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros. Mais se lê, no art.º 194º, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), que o «plano (…) obedece ao princípio da igualdade dos credores (…), sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas» (n.º 1), ou do «consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável» (n.º 2). Consagra-se, deste modo, o princípio par conditio creditorum, isto é, de igualdade dos credores, tendo a «letra do n.º 1» procurado «acolher de uma forma evidente as duas facetas em que» o mesmo «se desdobra (…), traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos em contrário». Estando-se perante uma norma de carácter imperativo, «trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência», cuja «afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis», não tem, porém, a mesma carácter absoluto (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 712 e 713). Com efeito, em situações objectivamente justificáveis, poderá o princípio da igualdade dos credores «sofrer afrouxamentos ou restrições», como desde logo «decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e de proibição do arbítrio, coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP)» (Ac. do STJ, de 25.03.2014, Fonseca Ramos, Processo n.º 6148/12.1TBBRG.G1.S1) [32]. Por fim, lê-se no art.º 195.º do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), que o «plano (…) deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência» (n.º 1), nomeadamente o «impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência» (n.º 2, al. d)). Com efeito, inexistindo agora qualquer «tipicidade em matéria de medidas destinadas à satisfação do interesse dos credores, admitidas como alternativa à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo da lei», justifica-se «que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se visa proteger, devendo atuar-se de forma a não susceptibilizar a ambiguidade em área tão sensível». As exigências de clarificação relativas ao seu conteúdo, contidas no n.º 2 do art.º 195.º do CIRE, justificam-se assim por duas razões: uma, «ligada à circunstância de o plano, estribado no princípio da liberdade de estipulação do conteúdo a que se fez referência, poder, realmente, orientar-se por vias substancialmente diversas entre si; outra, respeitante à necessidade de garantir o cabal esclarecimento dos que são chamados a decidir o destino do processo, de forma a poderem ponderar suficientemente as vantagens que estimam resultar da aprovação de um plano» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 715 e 716) [33]. * 4.1.1.5.2. Recusa requerida de homologação do acordo de pagamento Já em sede de recusa requerida de homologação do acordo de pagamento, lê-se no art.º 216.º, n.º 1, do CIRE (aplicável ao PEAP ex vi do art.º 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma), e no que ora nos interessa, que o «juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado (…) por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada» anteriormente à aprovação do plano, «contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar». Logo, e antes de mais, para que um credor possa pedir a recusa de homologação judicial do acordo de pagamento terá de ter comunicado a sua oposição «anteriormente à aprovação do plano», não bastando que tenha singelamente votado contra aquela aprovação. Com efeito, «são realidades distintas, o voto contra e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspetiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, devendo o pedido de recusa ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida» (Ac. da RL, de 10.05.2018, Ana Paula A. Carvalho, Processo n.º 2026/18.9T8LSB-A.L1) [34]. Dir-se-á, ainda, que, após a prévia e oportuna manifestação da oposição à aprovação do plano de pagamento, terá igualmente o credor de solicitar a não homologação judicial da efectiva aprovação que, entretanto, tenha ocorrido; e antes daquela homologação judicial se concretizar [35]. Precisa-se (em sede de fundamentos de recusa de homologação do acordo de pagamento) que a «possibilidade conferida aos credores de alegarem que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que aquela em que ele estaria na ausência de plano é conhecida como best interests-of-creditor’s test. A designação corresponde à usada no âmbito da lei norte-americana para o modelo inspirador do legislador português, mas a lei alemã prevê um instituto semelhante, denominado, significativamente, proteção das minorias (Minderheitenshcutz). A sua consagração permite confirmar a soberania dos interesses dos credores, que prevalecem, em última análise, sobre os interesses da conservação ou sobrevivência da empresa [aqui, do devedor]: todo o plano de insolvência - de recuperação da empresa [aqui, de acordo de pagamento] - pode sucumbir por causa de um credor; basta que ele alegue e prove o seu prejuízo nos termos referidos» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Fevereiro de 2021, págs. 333 e 334). Justifica-se que assim seja, já que a prevalência da vontade da maioria sobre a minoria só será legítima se esta não ficar em situação pior do que a que resultaria para si da ausência de qualquer plano: «não é aceitável que o acordo se imponha ao credor que o não aprovou e se manifestou contra a homologação, assim lhe impondo uma modificação indesejada do seu crédito em clara derrogação do princípio da autonomia da vontade e dos seus interesses patrimoniais que são constitucionalmente tutelados (art. 62/1 da CRP). Tenha-se aqui presente que como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (inter alia, Acórdãos n.ºs 494/94, de 12.07.1994, 451/95, de 6.07.1995, e 318/99, de 26.05.1999, todos disponíveis em tribunalconstitucional.
- pt)da garantia constitucional do direito de propriedade privada pode extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor» (Ac. da RG, de 04.04.2024, Gonçalo Oliveira Magalhães, Processo n.º 3999/23.5T8VNF.G1).* 4.1.1.6. Caso julgado Lê-se no art.º 628.º do CPC que a «decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Quando assim seja, segundo o critério da eficácia e nos termos dos art.ºs 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa (caso julgado material); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que haja recaído unicamente sobre a relação processual (caso julgado formal) [36].* O caso julgado é um instituto com raízes no direito fundamental, constitucional, intimamente ligado ao princípio do Estado de Direito Democrático, por ser uma garantia basilar dos cidadãos onde deve imperar a segurança e a certeza; é hoje um valor máximo de justiça, aliado ao princípio da separação de poderes (Miguel Pimenta de Almeida, A Intangibilidade do Caso Julgado na Constituição (Brevíssima Análise), pág. 18, disponível em http://miguelpimentadealmeida.pt/wp-content/uploads/2015/06/A-INTANGIBILIDADE-DO-CASO-JULGADO-NA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O.pdf). «O fundamento do caso julgado reside, por um lado, no prestígio dos tribunais, o qual “seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente” e, por outro lado, numa razão de certeza ou segurança jurídica [37], pois “sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa. (…) Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”. “Se assim não fosse, os tribunais falhariam clamorosamente na sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social”» (Ac. da RG, de 17.05.2018, José Flores, Processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, citando inicialmente Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 306, e depois Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 705). * Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais (distintos, mas provenientes da mesma realidade jurídica): um negativo (excepção dilatória de caso julgado), de impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, isto é, impedindo que a causa seja novamente apreciada em juízo; e um positivo (força e autoridade de caso julgado), de vinculação do mesmo tribunal e, eventualmente de outros (estando em causa o caso julgado material), à decisão proferida [38]. Logo (e face aos art.ºs 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC), a excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas acções (uma delas contendo uma decisão já transitada em julgado), e a tríplice identidade entre ambas de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; e visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, por forma a evitar a repetição de causas. Já a força e autoridade de caso julgado decorre de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, e prende-se com a sua força vinculativa; e visa o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (podendo funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela excepção) [39].* 4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável) Concretizando, verifica-se que, no PEAP proposto pelos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC) em benefício de si próprios, o Autor (AA): foi convidado para o referido PEAP e participou nas negociações desde o seu início; impugnou exclusivamente os créditos reclamados pelo 2.º Réu (DD) e pela 3.ª Ré (EE), por alegadamente serem simulados e fraudulentos, nos mesmos exactos termos em que nesta acção de novo os impugna; vindo tais créditos a ser reconhecidos pelo Tribunal a quo (depois de exercido o contraditório pelos seus titulares), não recorreu dessa decisão; não se manifestou no momento da votação definitiva do acordo de pagamento apresentado (nomeadamente, votando contra o mesmo), contribuindo dessa forma para a formação das maiorias que se formaram; uma vez aprovado o plano de pagamento, não requereu a não homologação desse acordo; proferida a sentença homologatória da sua aprovação (onde o Tribunal a quo foi chamado a verificar oficiosamente a existência de qualquer violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que fosse a sua natureza), não reagiu à mesma (v.g. dela reclamando ou recorrendo); e proferido despacho a determinar o cancelamento de todos os ónus e encargos registados sobre prédios dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), não apresentou qualquer reclamação, não arguiu qualquer nulidade, nem recorreu dessa decisão. Poder-se-á, por isso, dizer, como o fizeram os Recorridos nos autos, que não tendo sequer o Autor (AA) alegado aqui a superveniência do seu conhecimento quanto aos factos que invocou como fundamento da sua pretensão (de ver declarados nulos actos praticados por eles quanto aos títulos executivos exibidos, por simulados, e de ver declarados nulos o próprio PEAP e outras acções declarativas e executivas de onde promanaram tais títulos, por simulação dos respectivos processos), vinculando a sentença homologatória todos os credores (mesmo os que não hajam participado nas negociações) e tendo já transitado em julgado, não poderia agora ser afectada na sua validade, com tais fundamentos ? Aludem, desse modo, quer ao alegado caso julgado formado sobre o reconhecimento dos créditos em sede de PEAP, quer à eventual preclusão dos meios de defesa de que o Autor (AA) ali dispunha e que não utilizou, numa aplicação adaptada do art.º 573.ºdo CPC, ex vi do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE. Com efeito, lê-se no mesmo (com a epígrafe «Oportunidade de dedução da defesa») que toda «a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado» (n.º 1); e depois «da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (n.º 2).* 4.1.2.1. Caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos feito no PEAP Dir-se-á (sem necessidade de alongadas considerações, face ao exposto supra), e relativamente a qualquer caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos feito no PEAP dos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC) - quer os impugnados, exclusivamente do 2.º Réu (DD) e da 3.ª Ré (EE), quer os não impugnados, todos os demais -, ser o mesmo meramente formal e não material. Com efeito, reitera-se que o dito reconhecimento funciona ali como mero incidente/instrumento destinado a permitir a intervenção dos credores do devedor nas negociações tendentes à elaboração de um plano de pagamento de créditos, bem como a permitir a formação de maiorias destinadas à sua apreciação (aprovando-o, ou não o aprovando); e não se destina a dirimir definitivamente questões relativas à existência dos créditos ou a concretizar o seu pagamento (nos exactos termos do reconhecimento que hajam merecido), quer no próprio PEAP (caso ocorra a aprovação do plano de pagamento), quer numa futura acção executiva (caso se verifique a não aprovação de qualquer plano de pagamento, ou a não homologação daquele que tenha sido aprovado). Logo, limitando-se a eficácia do caso julgado formado sobre o reconhecimento de créditos em PEAP a este processo especial (caso julgado formal), podem os ditos créditos vir a ser objecto de nova apreciação noutra sede (v.g. quanto à sua existência, montante, e/ou garantias de que beneficiem). Improcede, pois, esta defesa dos Recorridos (de conhecimento prévio, em termos lógicos - por consubstanciar excepção dilatória - ao conhecimento devido às pretensões do Autor).* 4.1.2.2. Preclusão de defesa que poderia ter sido utilizada em PEAP Já relativamente à alegada preclusão da defesa que o Autor (AA) poderia ter utlizado em sede de PEAP (v.g. relativa à simulação de actos dos aqui Recorridos pertinentes à formação de títulos executivos, e relativa à simulação de processos declarativos e executivos onde tais títulos foram obtidos ou executados e do próprio PEAP), reconhece-se que, embora «o conhecimento das excepções não adquira por princípio força de caso julgado material (n.º 2 do artigo 96.º do Código de Processo Civil), o trânsito em julgado de uma decisão de mérito faz precludir a possibilidade de, em acção subsequente, poderem vir a ser utilizadas para a contrariar questões que, na primeira acção, poderiam ter sido invocadas como meios de defesa. Assim resulta do princípio da concentração, expressamente definido no n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil: se nem como oposição a uma eventual execução (cfr. al.
- g)do n.º 1 do artigo 814.º) podem ser utilizados, muito menos podem servir de causa de pedir em acções cujo desfecho possa conduzir à referida contradição» (Ac. do STJ, de 08.04.2010, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 2294/06.9TVPRT.S1, editado a propósito do CPC de 1967 mas plenamente aplicável ao idêntico regime do CPC de 2013, com bold apócrifo). Contudo, afirma-se igualmente que, pela sua própria natureza, o PEAP não se destina ao reconhecimento de direitos, mas sim à aprovação de um plano de pagamento de créditos (quase sempre mercê da reestruturação do passivo do devedor que dele beneficie, pela ponderação de múltiplos factores, incluindo relativos à sua solvabilidade actual e futura); e, assim, dificilmente se compagina que o que nele seja decidido para esse efeito (ou pudesse ter sido invocado para obter decisão diversa) possa depois consubstanciar defesa em futuros e distintos (em natureza) autos. Acresce que, beneficiando o reconhecimento dos créditos aí efectuado apenas de caso julgado formal (ainda que tenha recaído sobre créditos efectivamente impugnados/discutidos), a preclusão da defesa que poderia ter impedido o dito reconhecimento (v.g. simulação de actos das partes que originaram títulos executivos) equivaleria, na prática, a impor os efeitos do dito caso julgado formal fora daquele processo. Particularizando agora a pretendida preclusão da possibilidade de invocação da simulação processual alegadamente ocorrida no PEAP e em outros processos judiciais, e que já então seria conhecida do Autor (AA), dir-se-á estar a mesma expressamente prevista como fundamento de recurso de revisão (conforme art.º 696.º, al. g), do CPC). Indicia-se, desse modo, não ficar precludida a possibilidade da sua invocação posterior nesta exclusiva sede, sendo também nela que deverá ser apreciada a eventual caducidade do direito à interposição de um tal recurso (uma vez que, nos termos do art.º 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, o prazo para esse efeito é de 60 dias, contados desde que o recorrente teve conhecimento do facto que lhe serve de base). Improcede, pois, e igualmente, esta defesa dos Recorridos (de conhecimento prévio, em termos lógicos, ao conhecimento devido às pretensões do Autor). * Fica, assim, assente nos autos a possibilidade do Autor (AA), após o encerramento do PEAP relativo aos 1.ºs Réus (BB e mulher, CC), poder ainda discutir a simulação de actos de vontade daqueles (seus devedores), tendentes à formação dos títulos executivos subjacentes ao reconhecimento de créditos de terceiros ocorrido naqueles autos; e a possibilidade de, em sede de recurso de revisão, poder ainda discutir a simulação processual, não só do PEAP, mas igualmente de outros autos onde aqui Réus/Recorridos obtiveram ou executaram os ditos títulos executivos.* 4.2. Recurso de revisão 4.2.1.1. Objecto (do recurso de revisão) Lê-se no art.º 696.º do CPC que a «decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de [recurso de] revisão».* Precisa-se, antes de mais, que no recurso de revisão está em causa uma «decisão transitada em julgado», isto é, e face à própria amplitude do vocábulo «decisão», o mesmo «pode incidir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto, assim como da categoria do tribunal de onde emana», incluindo, por isso, sentenças [40] proferidas em processos de jurisdição voluntária [41] e decisões arbitrais (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 404) [42]. Compreende-se, por isso, que já se tenha decidido, em sede de acção executiva - e precisamente por na mesma ter deixado de existir uma sentença a declarar extinta a execução -, que, pretendendo «um terceiro, além do mais, arguir a invalidade do negócio jurídico a que respeita o título executivo dado à execução, por simulação, e da própria execução, por simulação processual, o meio processual adequado para o fazer não é o recurso de revisão mas sim a acção declarativa autónoma» (Ac. da RP, de 13.06.2019, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 23/17.0T8PVZ-A.P1).* 4.2.1.2. Ratio (do recurso de revisão) Assente, dir-se-á que, enquanto «que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário [assim qualificado no art.º 627.º, n.º 2 do CPC] de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada». Será, por isso, «o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação por via dos recursos ordinários» (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, Abril de 2008, pág. 306). Bem «consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora». Contudo, «pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1985, págs. 335 e 336, com bold apócrifo) [43]. Compreende-se, por isso, que se afirme que, no recurso de revisão «estamos em presença de casos cuja gravidade justifica, de “per si”, a prevalência das exigências da justiça sobre as exigências da segurança» (José João Baptista, Dos Recursos, Universidade Lusíada, 1988, pág. 131); e que justificam este «incidente póstumo de reabertura da instância para revogação de uma decisão transitada em julgado» (Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 202).* 4.2.1.3. Fundamentos (do recurso de revisão) Face ao exposto, surge com naturalidade que os fundamentos do recurso de revisão sejam limitados e taxativos [44] (sendo que, relativamente aos demais possíveis fundamentos de impugnação de uma decisão judicial - nomeadamente, de uma sentença ou acórdão -, poderão e deverão ser invocados em sede de recurso ordinário que a mesma comporte). Fala-se, assim, de «um meio de impugnação de “crítica vinculada”» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n.º 303/2007), Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 336).* 4.2.1.3.1. Nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção Particularizando, lê-se no art.º 696.º, al. d), do CPC que a «decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando» se «verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou» (bold apócrifo). Mais se lê, no art.º 291.º, n.º 1, do CPC, que a «confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza», isto é, os outros negócios jurídicos. Com efeito, a confissão, a desistência ou a transacção podem ser afectadas, quer por vícios substantivos (art.º 301.º, n.º 1, do CPC, e art.ºs 240.º a 257.º, ambos do CC), quer por vícios de forma (art.º 301.º, n.º 3, do CPC) [45]. A parte que tenha, então, interposto recurso de revisão (para obter o reconhecimento da invalidade de tais actos processuais de auto-conformação da lide) terá de alegar o concreto vício susceptível de interferir na sua validade, admitindo-se os mais «variados, tantos quantos os que emergem da legislação substantiva aplicável à concreta relação jurídica» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 337).