Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1342/08.2GBBCL.G1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: PROVAS JULGAMENTO REQUISITOS ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/17/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I) O artº 340º do CPP, permite ao arguido, durante a audiência, requerer a produção de meios de prova, mesmo que o não tenha feito no momento próprio, ou seja, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, nos termos do artº315º do C.P.P., dado tratar-se de prova testemunhal. II) As provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objecto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. III) Daí que a parte que as requer, deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo comum singular nº1342/08.2GBBCL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, foi a arguida MARIA L... condenada: - pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº212º, nº1 do C.P., na pena de 140 dias de multa, á taxa diária de € 6,00; - pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Em cúmulo, foi condenada na pena única de 210 dias de multa, á taxa diária de € 6,00. Foi ainda condenada a pagar as seguintes indemnizações: - à demandante Delmira: - a quantia de € 2 293,80, a título de danos patrimoniais; - a quantia de e 500,00, a título de danos não patrimoniais. - à demandante Sandra a quantia de e 500,00, a título de danos não patrimoniais. ***** Inconformada, interpôs a arguida recurso da decisão proferida a fls.191, no qual, segundo refere (artº412º nº5 do C.P.P.), continua a manter interesse e da decisão final. No recurso interlocutório termina a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a seguinte a questão a decidir: - Saber se o requerimento para que fossem ouvidas duas testemunhas tem finalidade meramente dilatória. No recurso da decisão final termina a motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1- Saber se deveria ser absolvida da prática do crime de dano; 2- Saber se as penas aplicadas pelos crimes de injúria são excessivas; 3- Saber se os montantes fixados a título de danos não patrimoniais são excessivos e desajustados. ***** Admitidos os recursos, a eles respondeu o MºPº e a assistente Delmira, concluindo pela sua improcedência. ***** Nesta instância, o Exmº O Exmo Procurador–Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma. ***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: O recurso a conhecer em primeiro lugar, de acordo com a ordem da sua interposição e da prejudicialidade, é o que incide sobre o despacho proferido a folhas 191 dos autos, sendo a questão suscitada nas conclusões da motivação a seguinte: - Saber se o requerimento da arguida/recorrente para que sejam ouvidas duas testemunhas tem finalidade meramente dilatória. Atentemos nos factos: - A arguida não arrolou testemunhas. - Designada data para julgamento, não compareceu à primeira sessão, tendo o Tribunal dado início ao julgamento por considerar não imprescindível a sua presença. - No decurso da segunda sessão, já com a presença da arguida e após o seu interrogatório, pelo seu mandatário foi pedida a palavra e, no uso dela requereu o seguinte: A arguida MARIA L..., requer a Vª Exª que as senhoras Laura L... e Catarina M..., sejam inquiridas nesta audiência de julgamento porquanto as mesmas terem conhecimento presencial da factualidade constante nas acusações particulares junto aos autos, tudo isto a requerer ao abrigo do disposto no artº340º do C.P.P. - Tanto o MºPº como os mandatários das assistentes opuseram-se. - De seguida, a Srª Juiz foi proferiu o seguinte despacho: O disposto no artº340º do C.P.Penal não vem substituir o artº315º do mesmo diploma legal, concedendo um novo prazo para a apresentação da contestação ou rol de testemunhas. O objectivo de tal normativo é o de dar ao juiz a possibilidade de, em face da prova que se produzir e o que dela resultar, ordenar, caso entenda necessário, a produção de todos os meios de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, a arguida não aduz quaisquer razões fundadas que permitam a eventual audição das testemunhas indicadas, sendo certo que na audiência de julgamento nada resultou, antes pelo contrário, a este respeito. Assim sendo, não se nos afigura necessário a produção de qualquer outro meio de prova para além daquele que tempestivamente foi solicitado. Por todo o exposto, e nos termos do artº340º, nº4, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.