Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 310/15.2T8AVV.G1 Relator: ISABEL SILVA Descritores: AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA PRESUNÇÃO REGISTRAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(323)e do poente com rego do Campo da Lama. (artigo 12º da réplica e documento de fls. 55/56) 19. O prédio referido em 16 e 17) confronta a nascente com AA. (artigo 17º da réplica) 20. Há mais de 40 anos vêm os Réus e antepossuidores fruindo de todas as utilidades e suportando todos os encargos do prédio referido em 16, 17) e 19), nele tendo construído um tanque para rega e nele cultivando milho, pastagens e vinha e efectuando as reparações e limpezas que a cada momento se mostrem necessárias. (artigo 50º da contestação/reconvenção) 21. Assim agindo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente dos anteriores proprietários do prédio dos Autores e sem qualquer interrupção ao longo dos anos e das décadas. (artigos 51º a 53º da contestação/reconvenção) 22. Para aceder a pé e de tractor da via pública a este prédio dos Réus é necessário atravessar o prédio que pertenceu a EE. (artigo 24º da contestação/reconvenção) 23. Esta travessia, para passagem a pé e de carro de bois ou tractor, é e sempre foi feita junto ao muro do FF. (artigo 26º da contestação/reconvenção) 24. E tem uma largura média de cerca de três metros. (artigo 27º da contestação/reconvenção) 25. Esta faixa de terreno está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças. (artigo 28º da contestação/reconvenção) 26. Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tractores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF. (artigo 29º da contestação/reconvenção) 27. Este rego a céu aberto foi substituído, em 2008, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios que pertenceram a EE e o dos Autores, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos Autores e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. (artigos 30º da contestação/reconvenção, restritivamente e com correcção) 28. Quer antes quer depois de encanada subterraneamente a água, os carros de bois e os tractores sempre passaram por aquela faixa de terreno, ainda que só nas épocas próprias, carregando, quando a conveniência o ditava, pilhas altas de tojo ou de produtos colhidos, tais como copas de palha e dornas com uvas. (artigo 31º da contestação/reconvenção) 29. Também, quer antes quer depois de encanada a água do rego das Bouças, esta faixa de terreno sempre foi e continua a ser utilizada pelos consortes da água para acederem do caminho público, a norte, ao referido rego para limpá-lo e acompanhar a água até aos respectivos prédios. (artigo 32º da contestação/reconvenção) 30. O prédio dos Réus apresenta uma fiada de videiras, no sentido norte-sul, plantadas a cerca de três metros do muro. (artigo 33º da contestação/reconvenção, restritivamente) Factos não provados A. Que o prédio dos Réus confronte a nascente com o FF. B. Que para aceder ao prédio dos Autores seja necessário atravessar o prédio dos Réus. (artigo 25º da contestação/reconvenção) C. Que sempre os Réus e, já antes, os pais do Réu marido, tenham semeado milho e erva nessa faixa de terreno, no alinhamento dos limites norte e sul do seu prédio, até ao muro do Lar. (artigo 34º da contestação/reconvenção) D. Que quando um administrador do Lar pretendeu fazer escoar uma água excedentária através do muro, tenha começado por pedir aos Réus autorização para fazê-lo, já que a água entraria directamente no prédio destes. (artigo 35º da contestação/reconvenção) E. Que a desanexação, requerida em 17/05/2014 pela Autora AA, da parcela de terreno que se encontra em discussão nos presentes autos, a partir do prédio adquirido pela escritura de 31/12/1997, tenha constituído um artifício para os que Autores, sem adquirirem qualquer terreno para além do que haviam adquirido pela escritura de 31/12/1997, passassem a ter inscrito em seu nome na matriz predial um segundo prédio. (artigo 43º da contestação/reconvenção)» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A DECIDIR: reapreciação da matéria de facto e, a vingar ela, retirar as devidas ilações em sede do direito. 5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Antes de prosseguir com a reapreciação pretendida, e com os argumentos invocados para a alteração dos pontos de facto impugnados, convém alguns esclarecimentos que poderão ajudar a compreender a decisão a tomar. Vigorando entre nós a teoria da substanciação(art. 581º nº 4 CPC), é comumente aceite que na ação de reivindicação a causa de pedir é, ou pode ser, complexa, na medida em que releva o facto jurídico que se invoca para o reconhecimento do direito de propriedade. [1] E, como sabemos, esse facto jurídico pode importar uma aquisição derivada (compra e venda, doação, etc) ou uma aquisição originária (usucapião). Na usucapião o direito adquire-se ex novo, pelo que não está dependente da existência ou da extensão do direito anterior. Já na aquisição derivada, dominada pelo princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet[2], o autor corre o risco de a sua alegação ser impugnada e, por isso, ter de reconstituir a cadeia de transmissões dos titulares que lhe são anteriores, demonstrando a sua validade e regularidade. «Não bastaria uma aquisição derivada. Porque nunca se saberia se o transmitente era ou não, ele próprio, proprietário verdadeiro. Teria de se chegar até uma causa originária de aquisição, que seria normalmente a usucapião.» [3] Em primeira linha, os Autores alegaram factos naturalísticos integradores do facto jurídico da prescrição aquisitiva, vulgo usucapião; depois, invocaram ainda uma compra e venda a seu favor, que teria sido precedida de uma doação aos vendedores. De acordo com as regras do ónus da prova, aos Autores competia a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam: 342º nº 1 do Código Civil (CC). Porém, beneficiando de uma presunção legal, esse ónus inverte-se, ficando os Réus com o encargo de ter de demonstrar o contrário: art. 350º nº 1 e 2 do CC. Nos termos do art. 7º do Código de Registo Predial (CRP), “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. No entanto, como é entendimento uniforme, «A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7.º do CRgP não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. Por esta razão, a descrição predial de um prédio – assim como as descrições matricial ou notarial – pese embora constituam elementos enunciativos importantes de identificação, não servem, exclusivamente, para a exacta determinação física ou da real situação do prédio, enquanto unidade fundiária contínua.» [4] No caso, em que Autores e Réus se arrogam o direito de propriedade sobre os prédios que respetivamente identificam, verifica-se que, afinal, o cerne do litígio se circunscreve apenas a uma parcela de terreno que uns e outros defendem constituir parte integrante do seu prédio, sendo, portanto, a propriedade dessa parcela de terreno o efeito prático-jurídico pretendido. Estamos perante uma ação de reivindicação, e não de demarcação. Como resulta da leitura da sentença, a propriedade da parcela de terreno foi atribuída aos Autores por via da usucapião e não da aquisição derivada. Assim delimitado o cerne do litígio, e face aos princípios/regras legais atrás elencados, passemos então à reapreciação da matéria de facto. Pretendem os Réus que os factos nº 9, 10, 11 e 19 passem a ser tidos como não provados e que as alíneas A), B) e C) passem a factos provados. Quanto à prova documental: Os factos questionados respeitam esses factos à aquisição originária/usucapião. A prova documental referida dá nota da cadeia de transmissões (aquisição derivada). Daí que seja irrelevante a argumentação expendida pelos Recorrentes com base na prova documental carreada para os autos; as certidões matriciais, da Conservatória de Registo Predial e as escrituras públicas que titularam os negócios não são de molde a provar/contraprovar questões factuais como as de saber se os Autores, por si e pelos seus antecessores, de uma forma exclusiva, têm cultivado determinada parcela de terreno, cortando as ervas e limpando, podando e sulfatando as videiras que existem no topo do prédio e colhendo as uvas, assim como pago os impostos; tudo isso ininterruptamente, há mais de 50 anos, à vista de toda a gente, de uma forma pacífica e sem lesar os direitos de quem quer que fosse e com a intenção de adquirirem um direito de propriedade sobre esse bem (factos 9 a 11). Da mesma feita, e pelas razões atrás apontadas, inexiste qualquer presunção legal a favor de Autores e/ou Réus quanto às caraterísticas dos bens registados a seu favor e/ou transmitidos. Quanto ao depoimento de parte da Autora: Efetivamente, colhe-se dos autos que os Réus requereram o depoimento de parte dos Autores quanto à matéria dos factos 3º, 4º, 7º a 9º, 15º a 19º, 24º a 34º, 36º a 38º e 41º a 44º da contestação. Apenas foi prestado o depoimento da Autora. Em audiência de julgamento (fls. 90/91), e depois de prestado tal depoimento, a M.mª Juíza ordenou que, nos termos do disposto no artigo 463º do CPC, se consignasse em ata a seguinte assentada: «Da matéria objeto do depoimento de parte a Autora admitiu apenas o que consta dos artigos 28º a 33º e 41º. Relativamente ao art. 38º admite que essa anterior proprietária seria a que conhece por “rosa Manca”. Negou o restante, garantindo que o prédio que comprou a Ana Pedreira incluía já a faixa de terreno que desanexou e confrontava de nascente com o muro do Lar, do poente com CC e rego do Campo da Lama, do norte com EE e a sul com a própria. Mais garantiu que fez a desanexação porque tem intenção de vender essa faixa de terreno. Concluída a assentada e dela não tendo os Ilustres Mandatários apresentado reclamações (cf. art. 463º nº 2 CPC), foi lida à depoente, que a confirmou (cf. art. 463º nº 3 CPC).» Vêm agora dizer os Réus que a Autora “confessou e confirmou, sem quaisquer reservas, a matéria dos art. 28º a 33º e 41º da contestação” (sic). A confissão constitui uma declaração de ciência. Sendo assim, «[p]or via da remissão do art. 295º CC, que sujeita os actos jurídicos não negociais ao regime do negócio jurídico, na medida em que a analogia das situações o justifique, a declaração de ciência vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236-1 CC).». [5] Nesta perspetiva, e estando a declaração de ciência a ser processada no âmbito de um depoimento de parte, os possíveis vícios de interpretação do que por ele foi dito têm de ser suscitados no próprio ato. Na verdade, se o depoimento só é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente” (art. 463º nº 1 CPC), tal significa que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória. E, como sabemos, a confissão acarreta a prova plena do facto: art. 358º nº 1 do CC. Por isso é que a lei o regula das maiores cautelas: devendo o depoimento ser reduzido a escrito na parte em que for considerado confissão, redação essa a ser efetuada pelo juiz, o nº 2 do art. 463º do CPC previne a possibilidade de “as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entenderem”. Sobre preceito equivalente (então art. 579º do CPC), escrevia Alberto dos Reis [6], «As reclamações sobre a redacção, que a lei admite às partes ou aos seus advogados, podem ter por fundamento:
- a)a falta de clareza;
- b)a falta de concisão;
- c)a infidelidade;
- d)a deficiência. O juiz redigiu o depoimento em termos obscuros, ambíguos, confusos; fez uma redacção prolixa, difusa, estirada; não traduziu com perfeita exactidão o pensamento e declarações do depoente; omitiu indevidamente factos ou circunstâncias que este referiu. Em qualquer destes casos a redação é viciosa; pode reclamar contra o vício tanto o depoente ou o seu advogado, como a parte contrária ou o advogado dela. O juiz atenderá ou desatenderá a reclamação, conforme a julgar fundada ou infundada. Assim como o § único do art. 578º não admite recurso da decisão proferida sobre oposição às perguntas, deve entender-se que também não cabe recurso da decisão proferida sobre as reclamações relativas à redacção, tanto mais que não é fácil fornecer ao tribunal superior elementos que lhe permitam avaliar se a reclamação tinha razão de ser, sobretudo quando o fundamento seja a infidelidade ou a deficiência. Desde que o tribunal superior não assistiu ao depoimento, não tem meio de exercer censura sobre a redacção; só a poderia exercer quando a reclamação tivesse por fundamento a obscuridade, caso pouco frequente.». É exatamente por via dessa reclamação que se poderão mais tarde, em via de recurso, questionar o sentido da declaração, nos termos em que o juiz a considerou confessória. Tendo a assentada sido feita na presença da depoente e dos Ex.mos mandatários (como expressamente se fez consignar em ata) e se nenhuma reclamação foi feita, considera-se que a redação dada pelo juiz traduziu fielmente as declarações da depoente. Era o seguinte o teor dos factos alegados em 28 a 30 da contestação: “Art 28º: Esta faixa de terreno – que é a mesma que está em causa nos presentes autos – está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças, constituindo uma servidão de aqueduto”. “Art 29º: “Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tratores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF.” “Art 30º: “Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR. e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. Estes factos foram considerados provados e constituem os números 25 a 27 da sentença, com a seguinte redação: «25. Esta faixa de terreno está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças. (artigo 28º da contestação/reconvenção) 26. Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tractores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF. (artigo 29º da contestação/reconvenção) 27. Este rego a céu aberto foi substituído, em 2008, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios que pertenceram a EE e o dos Autores, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos Autores e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul. (artigos 30º da contestação/reconvenção, restritivamente e com correcção)» Compaginando a redação da contestação com a considerada na sentença, vemos que da matéria do artigo 28 da contestação se expurgou as expressões “que é a mesma que está em causa nos presentes autos” e “constituindo uma servidão de aqueduto”. Está correta a eliminação desta última expressão, uma vez que constitui uma conclusão de direito, medida em que está retirada da declaração confessória, que só pode reportar-se a factos. Quanto à faixa ser “a mesma que está em causa nos presentes autos”, tratou-se apenas da utilização das boas regras de gramática na exposição do discurso; na verdade, a faixa em causa nos autos já fora concretizada e caraterizada nos factos anteriormente considerados provados na sentença; daí que, para evitar repetições, se tenha dito no facto nº 25 apenas “esta faixa”, significando que é a que está a ser discutida. A matéria do artigo 29 da contestação foi integralmente mantida na sentença (sob o número 26). Já a matéria do artigo 30 da contestação, correspondente ao número 27 da sentença, nesta mesma peça se diz que foi atendido “restritivamente e com correcção”. Assim, onde se alegava “há cerca de 05 anos”, considerou-se “em 2008” e, por outro lado, eliminou-se que o cano subterrâneo também atravessasse o prédio “dos RR.”. Ora, da assentada não resulta que o depoimento de parte da Autora à matéria deste artigo 30 da contestação tenha sido efetuado com qualquer restrição, esclarecimento ou correção. Lida a fundamentação da matéria de facto também não se encontra qualquer alusão ou explicação [7] para as “restrições e correção” efetuadas ao facto provado nº 27. Impõe-se assim, face à prova plena decorrente da confissão (art. 358º do CC) que se altere a redação [8] do facto provado sob o nº 27 para os seguintes termos: «27. Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR.e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul.» Quanto à prova testemunhal: Abandonado o sistema da prova legal, mostra-se consagrado entre nós o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º nº 5 CPC), significa isso que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração. Só assim não será, e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, nos casos da ditaprova vinculada, em que a lei vincula (passe o pleonasmo) o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova. [9] Assim, no âmbito da livre apreciação, não existem critérios legais que determinem qual o valor a atribuir determinado meio de prova ou que hierarquize o seu valor probatório. De qualquer forma, livre convicção não é sinónimo de apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. O julgador terá sempre de apreciar a prova de forma objetiva, no sentido de a ponderar de acordo com as regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Como resulta das conclusões de recurso, os Recorrentes atacam a valoração da prova testemunhal, mas sem referirem qual o erro cometido, em que medida é que se violaram essas regras da experiência, da lógica e da racionalidade. Limitam-se a referir genericamente a existência de contradição nos depoimentos de um núcleo de testemunhas e, doutro lado, a coerência e credibilidade que deviam ter merecido os depoimentos doutro núcleo de testemunhas. Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Ao contrário, o que nesta sede compete ao Recorrente, é a alegação/demonstração de que os depoimentos produzidos não consentem a análise feita pelo juiz, de que a análise crítica por ele feita contraria a lógica, a razão e as regras da experiência comum. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» [10] Quanto às alegadas “contradições e inverosimilhanças”, não as identificaram, nem nós as vislumbramos. A existência de contradiçãoimplica a afirmação de uma coisa e do seu contrário; por isso, e de acordo com as regras da lógica, o vício lógico de contradição só pode verificar-se quando reportado ao depoimento da mesma testemunha e nunca numa relação de binómio entre depoimentos de diferentes testemunhas. Ouvida a gravação de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, não se verifica tal vício. Coisa diferente é a contradição entre os depoimentos de testemunhas diversas; aqui, já não estamos perante um vício de lógica de raciocínio, mas antes no domínio da credibilidade conferida a cada um dos depoimentos. Ora, o dar mais ou menos credibilidade ao depoimento de uma testemunha (o que pode acontecer in totum ou apenas em parte), em detrimento de outra, é o que consubstancia/materializa o princípio da livre apreciação da prova, na sua vertente de liberdade da valoração dos meios de prova. Enfatizando, pode ainda adiantar-se que o simples facto de se registar diferençasno depoimentodas testemunhas, não significa só por si contradição. Desde logo, porque cada pessoa pode assistir a momentos diversos da ocorrência. Mas, mesmo quando assistem ao mesmo momento, o normal é que não haja total coincidência no posterior relato; de acordo com a sua personalidade e da emoção de que estiver imbuída no momento, cada pessoa vivencia e perceciona o que está a ver de forma diferente, relevando mais uns aspetos do que outros, registando pormenores que a outras passaram despercebidos. Ouvida a gravação de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, não vislumbramos qualquer erro de julgamento. Ao contrário, concorda-se com a valoração feita em 1ª instância: enquanto que “as testemunhas arroladas pelos Autores demonstraram conhecimento direto dos factos e segurança nos respetivos depoimentos, não se tendo apurado razões de interesse na causa. A primeira, Ana Pedreira, vendeu o prédio à Autora e a terceira, UU, é filho e herdeiro do proprietário confinante, EE (já falecido). Das testemunhas arroladas pelos Réus, duas têm interesse no desfecho da causa (MM é pai e usufrutuário do prédio do Réu e VV é filha dos Réus), a testemunha WW prestou um depoimento mais inseguro e hesitante que as demais e a testemunha José Lima da Silva defendeu, embora limitado na matéria que conhecia, a tese dos Autores”. Em face do exposto, apenas se altera a redação do facto provado sob o nº 27, nos termos atrás referidos. 5.2. REPERCUSSÕES NA MATÉRIA DE DIREITO Quanto à subsunção dos factos ao direito, também nada há a censurar. Na verdade, a possível alteração da solução jurídica do caso dependia da alteração da matéria de facto. O único facto alterado (facto provado nº 27) não tem influência na decisão de direito. Em causa estava, como se viu, o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno que Autores e Réus reivindicavam como sua. Lograram os Autores provar os factos inerentes a uma aquisição por usucapião. O facto nº 27 reporta-se apenas a uma servidão de aqueduto (rego para passagem de água de rega), pelo que a alteração a que agora se procedeu em nada colide com o direito de propriedade da parcela. Concluindo, a apelação não merece provimento. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, pese embora a alteração da redação do facto provado nº 27, manter-se a sentença recorrida em tudo o mais. Custas a cargo dos Recorrentes. Guimarães, 02.03.2017 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos) 1. Por contraposição à teoria da individualização em que a causa de pedir seria o direito de propriedade em si próprio, independentemente do título causal invocado (compra e venda, doação, usucapião), implicando ficarem cobertas pelo caso julgado dessa ação todas as causas possíveis de aquisição. 2. Em tradução livre: ninguém pode transmitir direitos que não tem, ou mais do que aquilo que tem. 3. Oliveira Ascensão, “Acção de Reivindicação”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 1997, vol. II, Abril/1997, pág. 523, consultável em http://www.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf 4. Acórdão do STJ, de 05.05.2016 (processo 5562/09.4TBVNG.P2.S1, Relator Paulo Sá), bem como acórdão de 10.03.1998 (processo 97A710, Relator Lemos Triunfante), disponíveis em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. 5. José Lebre de Freitas, “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, 2009, Coimbra Editora, pág. 520. No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10.11.2005, (processo 05B3055, Relator Araújo Barros): «1. A confissão reveste a natureza de um acto jurídico stricto sensu, de tipo funcional, a que são aplicáveis as regras dos negócios jurídicos em tudo o que não se disponha em termos especiais, pelo que o seu conteúdo carece de ser interpretado de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, isto é, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artigos 295º e 236º, nº 1, do Código Civil).». 6. In“Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, reimpressão,1981, Coimbra Editora, pág. 158. 7. Que integrasse qualquer das hipóteses do valor probatório ou da indivisibilidade da confissão (art. 354º e 360º do CC). 8. Essa é a consequência a extrair, e não, como pretendem os Recorrentes, que seja “declarada nula a matéria do nº 27 dos factos provados na medida em que subtrai ao teor do artº 30º da contestação a referência ao prédio dos Réus” (conclusão XXII). O erro de julgamento na matéria de facto, designadamente por violação das regras da prova vinculada, como é o caso da confissão, apenas importa que se colmate o erro, procedendo à competente alteração do facto. 9. São os casos, por exemplo dos art. 371º e 377º CC (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) ou do art. 358º CC (confissão). 10. Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço). No mesmo sentido, deste TRG, acórdão de 20.03.2006 (processo 245/06-1, Relator Fernando Monterroso).