Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1246/08.9GAFAF-A.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: ATENDIDA Legislação Nacional: ART.º 405º CPP Sumário: I – É admissível o recurso para a Relação da decisão judicial que, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 82º do CPP, remete as partes para os tribunais civis quanto ao conhecimento do pedido de indemnização civil, não obstante este ser de valor inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância. II – Neste caso a decisão impugnada não se refere à parte da sentença relativa à indemnização civil, mas antes ao alcance do chamado princípio da adesão e respectivas excepções, questões do foro processual penal. Decisão Texto Integral: I – Relatório;1 Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante (Assistente): A. Costa F.; 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe. ***** Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da decisão (aqui certificada a fls. 16) que remeteu a apreciação do pedido de indemnização cível para os meios comuns. Sustenta a Ex.ma Julgadora que tendo, o pedido cível o valor de € 3.730,00, o recurso para a Relação é inadmissível por inferior à alçada do Tribunal. Alega o Reclamante, em suma: 1. O Recorrente não interpôs recurso para apreciação de questões cíveis, mas antes do despacho judicial que remeteu o conhecimento do seu pedido de indemnização cível para os meios comuns, pelo que tal decisão é recorrível no âmbito do processo penal, sem que o valor do pedido possa ser chamado à colação. Deve a presente reclamação ser julgada procedente e admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo, conforme requerimento oportunamente apresentado. A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão, «por considerar (…) que interpretou correctamente os preceitos legais aplicáveis (…)» que, contudo, não identificou em nenhum dos seus despachos. II – Fundamentos; Estatui o art. 71º do Código de Processo Penal (CPP) que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Todavia, nos termos do nº 3 do art. 82º do mesmo Código, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal. Na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.