Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 137/24.0GAPTB-A.G1 Relator: FÁTIMA FURTADO Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos e com a profissão de operador de limpezas florestais, revela uma personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo património, integridade física e vida dos outros, o que é, em si, objetivamente perturbador da ordem e tranquilidades públicas. II. Nas freguesias rurais, muito assoladas pelos incêndios, a população vivencia de forma dramática essa realidade, o que potencia reações emotivas e adversas para com os indiciados por tais crimes. II. A circunstância de agora estarmos no final do Outono/início do Inverno não deve ser considerada nesta instância, pois que a decisão do recurso tem de se reportar ao momento em que foi proferida a decisão recorrida (final de agosto) e não ao momento atual. III. No nosso país, mesmo no Inverno, há muitos períodos em que a meteorologia permite a deflagração de incêndios com origem criminosa; os com causas naturais é que em regra não acontecem naquela época do ano. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de inquérito (Atos Jurisdicionais) nº 137/24.0GAPTB, a correr termos nos serviços do Ministério Público de Ponte da Barca, em 29.08.2025 foi submetido a primeiro interrogatório judicial o arguido AA, com os demais sinais dos autos, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por despacho proferido no mesmo dia.* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões e petitório: «1. A prisão preventiva constitui a última ratio no edifício jurídico-penal, assumindo uma natureza excecional, nos termos do art.º 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. A medida de coação de prisão preventiva, violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, plasmados nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191º, nº 1 e 193º do CPP. 3. O arguido tem 42 anos é uma pessoa pacífica, trabalhadora e humilde. 4. Sem antecedentes criminais, sem inquéritos pendentes, não existindo evidências de ser usualmente pessoa violenta ou conflituosa, encontrando-se socialmente inserido. 5. O arguido vive com a sua companheira. 6. Justificou o Tribunal a quo que, o arguido pode repetir factos idênticos em poucos minutos e com poucos recursos, sem que uma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a fiscalização eletrónica, seja suscetível de o impedir. 7. Numa hipótese meramente hipotética. 8. Por outro lado, não podemos esquecer o contexto em que o recorrente se encontra inserido, isto é, numa pequena aldeia, onde todos se conhecem. 9. O que bastará para o inibir, se nisso pensasse, em ausentar-se da sua habitação. 10. Mais acresce que, aproximamo-nos dos meses de inverno onde há um menor risco de ocorrência de incêndios. 11.Não existem nos presentes autos qualquer indício ou perigo de fuga. 12. O n. º1 do artigo 193º do Cpp, sob a epígrafe “princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", consagra que "as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas". 13. Acentuando o caráter subsidiário das medidas de coação privativas de liberdade, o n.º 2 do mesmo art.º 193 dispõe que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coação, preferindo-se, ainda assim, a obrigação de permanência na habitação (n.º 3). 14. A medida de coação aplicada viola o princípio da proporcionalidade. 15. E, face a tudo o que se deixou exposto, não vemos, todavia e para tanto, necessidade de tal medida ser tão “castradora”. 16. Os perigos apontados pela MM JIC podem perfeitamente ser acautelados com a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização eletrónica. 17.A prisão preventiva, não pode ser aplicada, porquanto outras medidas de coação menos gravosas se mostrem suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço. 18.A obrigação de permanência na habitação revela-se adequada. 19.Além do mais, a medida de coação aplicada não deve funcionar como uma medida punitiva adiantada, apenas porque o crime em apreço do qual o arguido se encontra indiciado, é punido também com pena de prisão. 20. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que no caso em apreço, previsivelmente não será de aplicar ao arguido pena de prisão efetiva. 21. Porém, ainda que assim não se entenda, e mesmo considerando como previsível a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, impõe-se ponderar sobre a adequação e necessidade da medida de coação aplicadas às exigências cautelares sentidas em apreço. 22. A prisão preventiva aplicada ao arguido AA é desprovida de qualquer utilidade nem cumpre qualquer necessidade cautelar sentida no caso em apreço, manifestando-se desnecessária, inútil e, consequentemente, desproporcional e desnecessária. 23. No que respeita ao alarme social causado pela atuação do arguido, o mesmo é passível de ser acautelado face à obrigação de permanência na habitação, que serve, do mesmo modo, para que interiorize a gravidade da conduta por si cometida. 24. Os perigos sentidos no caso em apreço e apontados pela Mm JIC podem ser perfeitamente acautelados com a obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização eletrónica. 25. Esta medida de coação tem exatamente a mesma eficácia que a medida de coação aplicada pelo Tribunal. 26. Não podemos deixar de referir que a matriz do processo penal é a dignidade da pessoa humana, "que pertence também ao criminoso mais brutal e empedernido” e o que aqui está em causa é a garantia da dignidade humana. 27. Assim por tudo o dito cremos que no caso em concerto se bastariam os autos com a aplicabilidade ao arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201 do CPP, controlada por via de dispositivo de vigilância eletrónica. 28. A MM JIC, no douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 191º, 193º e 204º do Cód. Proc. Penal e art.º 27º e 28º da C.R.P.» 29.Daí que, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências se requer a revogação do despacho recorrido e a substituição da medida de coação aplicada, designadamente o regime da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»* A Senhora Procuradora que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questão a decidir: Alegada inexistência de pressupostos que fundamentem a aplicação da prisão preventiva e sua substituição por medida menos gravosa.* 2. Factos Indiciados. Segue-se a enumeração dos factos indiciados nos autos, bem como a respetiva subsunção jurídica, tal como constam da decisão recorrida. «1) Nos anos de 2024 e 2025 deflagraram vários incêndios na mancha florestal da freguesia ..., mais concretamente junto à EN...03, perto do estabelecimento de restauração “EMP01...”. 2) O arguido, reside no Lugar ... e desloca-se numa frequência quase diária àquele restaurante, sendo a passagem pela mancha florestal por diversas vezes ardida o percurso mais rápido e curto que separa a sua habitação do dito restaurante. 3) O local onde reside o arguido é, assim, uma zona rodeada de espesso mato florestal e, revelando aquele fascínio por fogos, associado a um quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, decidiu de modo ainda não apurado, atear os seguintes incêndios: NUIPC 137/24.0GAPTB 4) No dia 15.6.2024, por volta das 21h42, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 5) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 6) Este incêndio foi combatido por cinco elementos e duas viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 10 m2 de mato. NUIPC 18/24.8GAAVV 7) No dia 3.7.2024, por volta das 19h00, junto a um caminho de terra batida, no Lugar ..., na freguesia ..., ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 8) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 9) Este incêndio foi combatido por um meio aéreo (Heli) com cinco elementos e um meio terrestre com 3 elementos dos BV de ..., e consumiu uma área aproximada de 0,2ha de mato. NUIPC 143/24.5GAPTB 10) No dia 23.6.2024, por volta das 14h56, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 11) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 12) Este incêndio foi combatido por dois elementos, uma viatura ligeira de combate a incêndio dos Bombeiros ... e um meio aéreo (helicóptero) com cinco elementos da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da GNR, e consumiu uma área aproximada de 50m2 mato e 50m2 de pinhal. NUIPC 171/24.0GAPTB 13) No dia 21.7.2024, por volta das 18h47, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 14) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 15) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais, uma viatura dos Bombeiros ..., e um helicóptero, e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato. NUIPC 188/24.5GAPTB 16) No dia 7.8.2024, por volta das 7h53m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 17) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 18) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato e vegetação rasteira. NUIPC 197/24.4GAPTB 19) No dia 16.8.2024, por volta das 16h51, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 20) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 21) Este incêndio foi combatido por três elementos e uma viatura dos Bombeiros ..., e um helicóptero, e consumiu uma área aproximada de 20 m2 de mato. NUIPC 2048/24.0JABRG 22) No dia 22.7.2024, por volta das 19h15, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 23) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 24) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato. NUIPC 2050/24.2JABRG 25) No dia 23.7.2024, por volta das 11h21m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 26) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 27) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mimosas e 50m2 de mato. NUIPC 2539/24.3JABRG 28) No dia 13.9.2024, por volta das 20h09m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 29) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 30) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e duas viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 0,001ha de mato. NUIPC 2601/24.2JABRG 31) No dia 17.9.2024, por volta das 19h45, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 32) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 33) Este incêndio foi combatido por onze operacionais e três viaturas dos Bombeiros ..., auxiliados por 5 operacionais e uma viatura dos BV de ..., e consumiu uma área aproximada de 0,5ha de mato. NUIPC 175/25.6GAPTB 34) No dia 28.6.2025, por volta das 20h54m, no interior da mancha florestal, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação, em duas localizações distintas. 35) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 36) Este incêndio foi combatido por dez operacionais e três viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 0,025ha de mato. 37) No dia 10.7.2025, por volta das 21h00m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 38) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 39) Este incêndio foi combatido pelos bombeiros, e consumiu uma área aproximada de 0,02ha de mato e eucalipto. 40) Os incêndios provocados pelo arguido consumiram uma área bastante superior a 1 hectare de área florestal, composta por matos, eucaliptos adultos, apenas não assumindo outras proporções devido à rápida intervenção dos bombeiros voluntários e dos meios aéreos que acorreram ao local. 41) O arguido atuou, previu e quis agir do modo supra descrito, ateando aqueles incêndios naqueles terrenos florestais, que não lhe pertenciam, composto pela vegetação acima descrita, provocando assim os incêndios supra descritos, sendo que todos aqueles locais onde ateou o fogo se inserem numa zona mancha florestal, com várias residências, habitadas por diversas pessoas, sabendo ainda o arguido que ao assim atuar estava a colocar em perigo como colocou aquelas habitações, aquelas pessoas e floresta, sendo que as consequências apenas não foram mais graves devido à intervenção dos bombeiros e dos meios aéreos que rapidamente se deslocaram ao local. 42) Bem sabia o arguido do carácter proibido e punível das suas condutas e ainda assim não deixou de as realizar. 43) O arguido agiu sempre de forma live, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. 44) O arguido não tem antecedentes criminais registados.». Subsunção jurídica. «Os factos descritos são susceptíveis de fazer incorrer o arguido na prática, em autoria material, de 13 crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo disposto no artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.