Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2567/19.0T8VCT.G1 Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO PROJEÇÃO DE CARGA POR VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO ACONDICIONAMENTO DA CARGA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário da relatora: 1. As previsões normativas das situações em que existe direito de regresso de uma seguradora contra o responsável civil, previstas no art.27º do DL nº291/2007, de 21 de agosto, são excecionais e taxativas. 2. Nos termos e para os efeitos do art.27º/1-
(2): o ato de projetar significa «Atirar para a frente; arremessar; fazer projecção de; planear. Refl. Arremessar-se; incidir; cair sobre; delinear-se; estender-se.»; o projétil significa: «Sólido que se desloca no espaço depois de ter recebido impulso». Assim, a projeção provada de um ramo do veículo onde era transportado, secundada pela menção que o mesmo foi “na direção do peão”, implica, numa compreensão normal, que ocorreu um impulso seguido de uma deslocação do ramo no espaço, após o que, necessariamente, o objeto deslocado chegou ou caiu noutro espaço (art.351º do C. Civil). O recorrente no seu recurso: suscitou apenas a questão formal de falta de alegação (e prova) pela recorrida/ré de que a carga caiu ou que caiu na via pública (questão esta não suscitada previamente na sua contestação); não afirmou, todavia, nem na contestação, nem no recurso, que o ramo não ganhou movimento próprio em relação ao veículo e não caiu efetivamente do mesmo (nomeadamente por apenas se ter desprendido parcialmente do local do depósito e ter tocado num peão que circulava na parte da faixa de rodagem justaposta ao limite externo do veículo, sem sair e cair do mesmo), que permitisse considerar que a alegação e a prova da “projeção do ramo” poderia ser uma menção opaca ou ambígua, que devesse implicar a necessidade de esclarecimento, nomeadamente nos termos e para os efeitos do art.662º/2-
- c)do C. P. Civil. Assim, não se pode considerar que a matéria provada, e os termos como foi contestada, não preencha a previsão do art.27º/1-
- e)do diploma enunciado, uma vez que se pode interpretar que a mesma ilustra que um dos ramos que estava depositado no veículo deslocou-se no espaço para fora do mesmo, atingiu um peão (após o que, presuntiva e necessariamente, veio a cair). Numa segunda ordem de análise, importa reapreciar: se na situação factual em análise ocorreu um deficiente acondicionamento da carga; se o evento lesivo foi causado pelos factos expressivos do referido deficiente acondicionamento da carga. De um ponto de vista civil geral, aquele que detiver uma coisa que deva vigiar deve vigiá-la de forma a que não cause danos a terceiro e aquele que exercer uma atividade perigosa deve tomar todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir danos a terceiro, conforme decorre do regime de responsabilidade civil extracontratual do art.493º do C. Civil. De um ponto de vista específico do direito estradal, impendem obrigações específicas sobre aquele que transportar uma carga num veículo, nos termos do art.56º do C. Estrada, definindo o legislador, nomeadamente: «2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via (…)», proibição esta cuja violação é sancionada com «coima de (euro) 60 a (euro) 300», nos termos do nº5 da mesma norma; «3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
- a)Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
- b)Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;» e, entre outros, «
- i)Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
- j)Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.», sendo que a violações destas obrigações no transporte da carga é sancionada, nos termos do nº6 da norma, «com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.». Assim, aquele que transportar uma carga num veículo deve acondicionar a carga através todos os meios adequados que evitem que a condução do veículo ou a carga ponham em perigo qualquer direito fundamental de terceiros que utilizem a via, adequação esta que deve atender, nomeadamente: às características do veículo que procede ao transporte (v.g., às suas dimensões, à sua capacidade, à delimitação ou falta de delimitação dos reboques com taipais); às características da carga (v.g. se é a granel, se é indivisível) e ao seu peso; às características da via a percorrer e do seu pavimento (v.g. se a estrada é pavimentada ou em terra batida ou com socalcos); às condições climatéricas. Desta forma, verifica-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente em defender que não existe preceito legal que lhe exija o uso de lonas ou que o uso de cintas dispensa o uso de lonas, para aferir a qualidade do acondicionamento da carga, uma vez: que o acondicionamento deve ser feito por todas as vias necessárias e adequadas a evitar o perigo de terceiros, conforme se expôs; que a deficiência de acondicionamento pode ocorrer mesmo sem a prática da contraordenação estradal prevista no art.56º/3-
- j)e 6 do C. Estrada, nomeadamente, pode não haver acondicionamento adequado com o uso de alguma cinta, se a mesma não for suficiente para evitar um desmoronamento e queda de carga total ou parcial; que, mesmo no caso da prescrição particular do art.56º/3-
- j)do C. Estrada, para as cargas indivisíveis, o legislador prevê o uso de cintas de retenção ou de quaisquer outros dispositivos análogos (isto é, quaisquer outros dispositivos que procedam à retenção da carga). Por sua vez, não assiste razão ao recorrente em defender que o tribunal se encontra limitado, na apreciação da adequação ou deficiência do acondicionamento, à alegação da inexistência de cintas ou lonas em alternativa, quando se provou o uso de uma lona, uma vez que a prova parcial da alegação não impede a apreciação jurídica da suficiência do acondicionamento provado (a deficiência de acondicionamento foi feita mediante a alegação que a carga estava apenas sustentada pela estrutura metálica do atrelado, sem cintas ou lonas, matéria essa provada restritivamente por haver uma cinta). Assim, atendendo a estes critérios supra enunciados, que decorrem das próprias exigências legais e das regras da experiência, e aos factos provados de 7 e 8, 10 a 16 (com a alteração do facto 11 realizada em III- 2.1. supra), importa verificar se o acondicionamento da carga foi feito de forma adequada. Por um lado, apreciando as características do veículo, da carga, da via e das condições climatéricas, verifica-se: que o veículo que procedia ao transporte, apesar de não ter sido alegada (e provada) a sua largura e o seu comprimento, tinha um reboque/atrelado para o transporte da carga, apenas com uma plataforma metálica ladeada por 4 fueiros e sem taipais; que a carga a transportar era madeira de eucalipto, sem que se tenha sido alegado (e provado face à alegação), a dimensão dos troncos ou dos ramos a acondicionar e a transportar; que a estrada a percorrer e percorrida pelo veículo, e no local do evento lesivo, não estava pavimentada, sendo de terra batida e irregular, sendo também uma reta com sentido descendente; que estava um tempo que não impedia que se tivesse visto o peão (pelo que se depreende do facto 8, ainda que o mesmo seja conclusivo). Por outro lado, verifica-se que neste contexto: o proprietário do veículo, madeireiro de profissão, acondicionou a madeira no reboque aberto, sobre a base e entre os fueiros, prendendo-a transversamente com uma cinta a meio, munida com roquete; após o veículo sofrer um solavanco, foi projetado da carga um ramo de eucalipto, que se dirigiu e atingiu na face um transeunte que passava na mesma estrada. Ora, apesar do caráter conclusivo de parte dos factos nas partes já assinaladas, verifica-se: que as características do veículo (em face da abertura da plataforma apenas ladeada por 4 fueiros), da carga (apesar de não se saber a dimensão dos troncos ou ramos da madeira transportada, sabe-se, pelo menos, que havia ramos passíveis de se desprenderem e saírem do reboque) e da via (sobretudo por ser em terra batida, irregular, propensa a fazer oscilar o veículo e a carga), exigiam que acondicionamento fosse feito por todas as vias que evitassem, por qualquer meio, que ramos transportados se desprendessem da restante carga e saíssem do veículo, em queda imediata ou em projeção seguida de queda; que a colocação da carga em atrelado aberta ladeado apenas por 4 fueiros, acondicionada apenas por essa via e pela retenção da carga com uma cinta, foi incapaz de conter no veículo um dos ramos que se veio a projetar e deslocar na direção e contra o olho direito de um transeunte, na sequência de um solavanco sofrido pelo veículo na circulação que fazia em terra batida e irregular (pois, necessariamente, o ramo não estava inicialmente retido ou partiu-se de ramo ou tronco colocado entre os fueiros e retido pela cinta de retenção). Assim, não pode deixar de se entender: que o acondicionamento de madeira de eucalipto por um madeireiro, entre os fueiros de um reboque com plataforma aberta, apenas retida por uma cinta colocada a meio da carga, não foi suficiente e adequado a evitar a projeção de um ramo, que saiu do atrelado e atingiu um transeunte; que é previsível para um madeireiro, quando transporta madeira com ramos passíveis de se quebrarem, de se desprenderem ou de se soltarem, que este evento pode acontecer e que algum ramo pode sair do veículo e atingir alguma pessoa que circule na via; que, quando há risco de uma cinta de retenção não prender todos os ramos ou de algum destes se partir de ramo ou tronco a que esteja preso e quando há risco de um dos ramos saltar do reboque, é exigível ao madeireiro eliminar a totalidade desses ramos e/ou reforçar a forma de acondicionamento da carga de forma a evitar a saída de qualquer um dos ramos do reboque; que o solavanco sofrido pelo veículo na sua circulação em terra batida, no âmbito dos riscos normais da condução do veículo segurado, não teria causado a projeção do ramo que perfurou olho de um terceiro, se esse ramo estivesse retido pela cinta colocada ou por outra cinta a colocar e/ou a carga retida por uma cinta estivesse ainda protegida com uma lona ou outra cobertura que impedisse qualquer saída de objetos que se soltassem da cinta. Assim, não é ilegítima a presunção judicial extraída na sentença recorrida quanto à ocorrência do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 349º e 351º do C. Civil, presunção que se reconhece neste acórdão da Relação nos termos supra expostos, não se aceitando as razões invocadas pelo recorrente para a desconsiderar: não são relevantes os depoimentos das testemunhas que não se exprimam em matéria de facto alegada e provada (nomeadamente, quanto aos invocados depoimentos, em que uma testemunha tenha declarado que bastava uma cinta para cada lote e outra tenha dito que os ramos foram aparados), nem são relevantes as considerações que não se exprimam também em factos provados (quanto à existência de ramos que estariam a meio da carga presos a troncos, sem que o réu pudesse prever que haveria projeção de um ramo); não se reconhece razão às considerações expostas, ainda que os factos que invocam tivessem sido alegados e provados (uma vez: que a apreciação da suficiência de uma cinta para um lote de madeira depende sempre do tamanho do lote e da configuração, do comprimento e da espessura da madeira aí transportada não virem a permitir quebras ou desprendimentos de ramos com o andamento do veículo; que a existência de ramos aparados não significaria que não existissem ramos quebradiços não atendidos, nem faltas de retenção); o caso em análise nesta ação e neste recurso distingue-se do caso apreciado pelo Acórdão da Relação do Porto de 25.01.2011, que julgou ilegítima a extração do nexo de causalidade nas circunstâncias aí apreciadas (uma vez que: nesse acórdão julgou-se que a quebra das cordas que continham uma carga não permitia presumir que as cordas estavam em mau estado conhecido pelo transportador, sobretudo quando na matéria de facto se havia provado, ainda que conclusivamente, que as mesmas eram adequadas; neste acórdão, a prova da projeção de um ramo de uma carga de madeira, colocada em plataforma aberta, ladeada por 4 fueiros e apenas presa por uma cinta, permite presumir que o ramo naturalmente não estava preso pela cinta ou se partiu ou desprendeu, ainda que de ramo preso, e que se a totalidade da carga estivesse contida por mais cintas ou se a carga cintada estivesse coberta o referido ramo não teria sido projetado). Assim, improcede o recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida. IV. Decisão: Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação.* Custas pelo recorrente (art. 527º do C. P. Civil).* Guimarães, 10 de setembro de 2020 Alexandra Viana Lopes Anizabel Sousa Pereira Rosália Cunha 1. Vide, neste sentido, em anotações ao prévio e equivalente art.19º do DL nº552/85, de 31.12.: Maria Clara Lopes, in “Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, pág. 58; Adriano Garção Soares e José Maia Santos, in “Seguro de responsabilidade civil automóvel”, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, pág.43. 2. Francisco Torrinha, in Dicionário da Língua Portuguesa, Editorial Domingos Barreira, Prefácio de 15 de abril de 1946, pág. 982.