Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5745/23.4T8VNF.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL DELIBERAÇÕES INVALIDADE INEFICÁCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(2), pp. 9-33[3]), “[s]endo performativo, como é, o negócio jurídico, a sua essência – efeitos conformes ao significado – é afetada se tal conformidade não se verificar. A desconformidade resulta de algum elemento perturbador, intrínseco ou extrínseco, impeditivo da aplicação das regras constitutivas da eficácia. A ineficácia jurídica é o equivalente do insucesso (infelicity, unhappiness) na filosofia analítica.” Não quer isto dizer que o ato jurídico não produza quaisquer efeitos, mas apenas que não produz, no todo ou em parte, os efeitos que o caracterizam e distinguem. Neste sentido, a figura é compatível com a produção de outros efeitos derivados do próprio ato ou até com efeitos derivados da ineficácia do ato, como sucede com a obrigação de restituir que resulta de declaração de nulidade ou da anulação. Nesta perspetiva, conforme ensina a doutrina, a ineficácia (dita lato sensu) desdobra-se em três grandes categorias: invalidade, inexistência e ineficácia stricto sensu. A título de exemplo, para além do já citado Carlos Ferreira de Almeida, António Menezes Cordeiro (Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 563 e 566-567), Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., 6.ª reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1992, pp. 605-606). O critério distintivo entre estas categorias consiste em que, na invalidade, a ineficácia deriva do desvalor jurídico (ou vício) reportado a um elemento ou requisito intrínseco à estrutura ou à formação do ato, enquanto a ineficácia em sentido estrito resulta de um facto extrínseco ao ato e, por isso, não valorativo deste. Nesta medida, “a ineficácia stricto sensu não é uma sanção nem um efeito sancionatório; é apenas a consequência de conformidade com a autonomia privada ou de desconformidade não valorativa com certas regras legais” (Carlos Ferreira de Almeida (loc. cit., p. 26). As situações de mera ineficácia são diversas e heterogéneas, não havendo regras gerais que regulamentem a figura. Sem prejuízo, a doutrina distingue dentro dela a ineficácia autónoma (ou endógena) da ineficácia heterónoma (ou exógena). A primeira é aquela que tem como fonte uma cláusula negocial que se revela no conteúdo do próprio ato. É o que sucede com os negócios sob condição suspensiva se a condição se não verificar (art. 274 do Código Civil). Trata-se de uma ineficácia tendencialmente absoluta, no sentido de que afeta quaisquer pessoas – em primeiro lugar as partes, mas também os seus sucessores e terceiros. A segunda tem como fonte a lei. É geralmente subsequente e pode funcionar ipso iure (por exemplo, moratória legal) ou ser potestativa (por exemplo, resolução por incumprimento; revogação pelo doador do contrato de doação, nos termos dos arts. 970 a 979; revogação unilateral da declaração contratual do consumidor no âmbito do direito de arrependimento). Pode ser absoluta ou relativa. É absoluta, designadamente, em situações de falta de homologação ou autorização, de caducidade ex lege, como sanção por violação de um dever legal e por falta dos requisitos para inserção de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares. É relativa se se verificar apenas em relação a certas pessoas, sejam terceiros, sejam as partes formais no ato jurídico. Assim, tem apenas efeitos entre as partes nas situações de exercício abusivo de um direito (art. 334). É limitada a terceiros, dizendo-se inoponibilidade, quando é originária, em consequência, por exemplo, da omissão de registo declarativo ou de notificação da cessão de crédito, do contrato ou do penhor (arts. 583/1, 424/2, e 681), da prática de atos de disposição pelo insolvente (art. 81/6 do CIRE) ou pelo titular de bens arrestados (art. 622/1); diz-se impugnabilidade, quando é superveniente, como sucede na impugnação pauliana (arts. 610 e ss.) ou na redução de liberalidades (arts. 2169 e ss.).*** 2).
- Uma leitura aligeirada do disposto no art. 1433/1, onde se diz que “[a]s deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”, poderia sugerir que a anulabilidade é o único desvalor jurídico suscetível de atingir as deliberações viciadas. A parte final do n.º 2 do preceito, onde se prevê a possibilidade de convocação de uma assembleia para “revogação das deliberações inválidas ou ineficazes” permite, porém, sustentar a afirmação de que as deliberações da assembleia podem também ser afetadas pelo vício da nulidade, o que bem se compreende, pois, caso contrário, teríamos de admitir a possibilidade de perpetuação na ordem jurídica de deliberações contrárias a normas imperativas, à ordem pública ou aos bons costumes (cf. art. 280). Bastaria, para tanto, que nenhum dos condóminos as impugnasse no prazo legalmente fixado Este entendimento não suscita qualquer dúvida na doutrina. Assim, Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado cit., pp. 447-448) escrevem que no âmbito da norma do art. 1433/1 “não estão compreendidas, nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objeto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos.” E acrescentam que “[q]uando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (…), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do art. 286.” Como exemplo de deliberações nulas, apresentam aquelas em que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma das partes do edifício que o n.º 1 do art. 1421 considera forçosamente comuns, aquelas em que a assembleia suprime, por maioria, o direito conferido pelo n.º 1 do art. 1428, as que eliminam a faculdade, atribuída pelo art. 1427 a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, as que suprimem o recurso dos atos do administrador a que alude o art. 1438, as que dispensam o seguro do edifício contra o risco de incêndio, em contravenção ao que dispõe o art. 1429/
- No mesmo sentido, também Henrique Mesquita (A propriedade horizontal cit., pp. 140-142), Aragão Seia (Propriedade Horizontal cit., p. 177), Sandra Passinhas (A Assembleia cit., pp. 244-245), José Alberto Vieira (Direitos Reis, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 736-737), Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira (“Art. 1433.º”, AAVV, Henrique Sousa Antunes (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Coisas, Lisboa: UCE, 2021, pp. 500-501), Rui Pinto Duarte, “Art. 1433.º”, AAVV, Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2023, p. 300), Menezes Cordeiro (“Art. 1433.º”, AAVV, Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, IV, Direito das Coisas, Coimbra: Almedina, 2024, p. 676). Na jurisprudência, STJ 31.01.2023 (763/18.7T8PVZ.P1.S1), Ricardo Costa, RC 11.11.2014 (2162/11.2TJCBR.C1), Maria Catarina Gonçalves, RL 14.11.2017 (19657/13.6YYLSB-A.L1-7), Higina Castelo, RG 13.12.2020 (392/18.5T8VPA.G1), Fernanda Proença Fernandes, e RP 10.10.2022 (1615/19.0T8STS.P2), Carlos Gil. Por outro lado, Pires de Lima / Antunes Varela (idem) sustentam também que as deliberações que exorbitem da competência da assembleia de condóminos (por exemplo, as que sujeitem ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos) são ineficazes em sentido estrito. Escrevem, em arrimo, que seria violento “obrigar o condómino afetado a propor em curto prazo, e sob pena de convalidação do ato, uma ação anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia” e acrescentam que a situação é análoga à da representação sem poderes (art. 268/1), posto que em qualquer uma delas faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem. A lição é seguida por Henrique Mesquita (Propriedade horizontal cit., p. 141), Aragão Seia (Propriedade Horizontal cit., p. 178), Sandra Passinhas (A Assembleia cit., pp. 255-256) e Rui Pinto Duarte (loc. cit., pp. 300-
- Na jurisprudência, RC 14.11.2006 (3948/04.0TBAVR.C1), Artur Dias, RL 28.04.009 (11159/2008-1), Rui Vouga, RP 7.03.2016 (388/11.8TJPRT.P1), Manuel Domingos Fernandes, e RL 22.10.2019 (1945/18.7T8LSB.L1-7), Luís Pires de Sousa. De modo diferente, Henrique Sousa Antunes (Direitos Reais, Lisboa: UCE, 2017, p. 403) e José Alberto Vieira (Direitos Reais cit., p. 737) sustentam que tais deliberações, quando incidam sobre as frações autónomas, por violarem a norma do n.º 1 do art. 1305, devem ser sancionadas com a nulidade, no que são secundados por Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira (loc. cit., p. 501), que escrevem, de forma mais abrangente: “[c]om efeito, a competência da assembleia geral, enquanto órgão de administração, está tipificada na lei e tem por referencia as partes comuns do edifício (…). Por conseguinte, justifica-se reservar um valor jurídico mais gravoso para os casos de desrespeito por regras sobre competência e que desconsiderem a estrutura bicéfala administrativa imperativa.” Perante estes ensinamentos, podemos assentar, desde logo, que o regime do art. 1433/1 não preclude a aplicação de “outros valores jurídicos negativos (ainda que mais gravosos), nos casos de deliberações com um conteúdo manifestamente inidóneo ou com uma causa-função ilícita. Neste sentido, devem considerar-se nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado (cf. art. 286 do CC), as deliberações contrárias ao núcleo intangível da ordem jurídica, representado pela trilogia lei imperativa, ordem pública e bons costumes” (Ana Filipa Morais Antunes / Rodrigo Moreira, loc. cit., p. 500). Daqui decorre que o âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 1433 é limitado às deliberações sobre matéria da competência da assembleia cujo conteúdo ofenda normas jurídicas que não integrem aquele núcleo, como sejam as de natureza supletiva, às que sejam “contrárias a regulamentos anteriormente aprovados” e às que padeçam de irregularidades no seu iter formativo (v.g., na convocação dos condóminos ou no desrespeito pelo quórum necessário para a constituição da assembleia e para a tomada de deliberação). Neste sentido, na jurisprudência, RP 16.11.2010 (864/09.2TBPRG.P1), João Ramos Lopes, onde se escreve que “o regime traçado no art. 1433º do C.C. tem âmbito de aplicação circunscrito às deliberações anuláveis – ou seja, àquelas que são afetadas por vícios menores do processo deliberativo, que violam normas legais meramente supletivas, preceitos suscetíveis de serem derrogados por vontade unânime dos proprietários das frações ou infringem regulamentos anteriormente aprovados.” De igual modo, o já citado RP 7.03.2016 e RP 25.11.2024 (3798/23.4T8GDM.P1), este relatado por Nuno Marcelo Freitas Araújo. Ineficazes stricto sensu serão as deliberações tomadas sobre matérias que extravasem a competência da assembleia, como será o caso das que admitem aos condóminos o direito de preferência na alienação de outras frações (art. 1423), das que autorizem inovações nas partes comuns do edifício das quais resulte prejuízo para a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como as das comuns (art. 1425/7), das que privem um condómino do uso privativo de uma coisa, como tal considerada no título constitutivo da propriedade horizontal, das que obstem a que um condómino dê à sua fração qualquer utilização lícita, desde que o título constitutivo não conste o fim específico a que a mesma se destina, das que sujeitam ao regime das coisas comuns, sem ou contra a vontade do respetivo titular, uma parte do prédio, pertencente em exclusividade a um condómino, ainda que se trate de uma parte secundária da habitação (v.g., uma arrecadação ou arrumo, em lugar de parqueamento ou uma garagem). Esta ineficácia não inquina a deliberação; apenas a torna res inter alios em relação aos sujeitos (condóminos) por ela afetados, quando nela não tenham participado nem a tenham ratificado, permitindo-lhes que a ignorem e, bem assim, a arguição do vício a todo o tempo, seja por via de ação de natureza meramente declarativa, seja por via de exceção. *** 2).4.
- Neste enquadramento, a questão que se levanta consiste em saber se, conforme sustentam os Recorrentes, a deliberação de 28 de setembro de 2022, que teve como objeto a realização de obras de implementação de medidas de autoproteção do edifício (facto provado 9), as quais incluíam intervenções quer nas partes comuns, quer nas frações autónomas que integram o denominado “... C” (facto provado 11), e a repartição do respetivo custo pelos condóminos, extravasou a competência da assembleia. Tal deliberação está diretamente relacionada com a adoção de medidas de segurança contra incêndios imposta pelo DL n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios - SCIE), diploma que exige que todos os edifícios e recintos sejam classificados e que cumpram um conjunto de medidas de segurança (estruturais e de organização/autoproteção) adequadas à sua utilização-tipo (no caso que nos ocupa, Utilização-Tipo VIII – Comércio: art. 8.º do diploma). A responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio (SCIE) e a implementação das medidas de autoproteção neste edifício (Utilização-Tipo distinta da Habitacional) é regida pelo art. 6.º/4, o qual distingue a responsabilidade em função da zona do edifício e da sua ocupação. A responsabilidade pelas áreas de domínio e uso comum dos condóminos é atribuída à entidade que legalmente as gere e administra (alínea c)). No regime de propriedade horizontal, a administração do condomínio assume a figura da entidade gestora dos espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos. A sua responsabilidade pela SCIE é legalmente estabelecida e está circunscrita a estes espaços, cabendo-lhe a implementação e o custeio das obras de segurança que incidam exclusivamente nas partes comuns do edifício. A responsabilidade pelas frações individualmente consideradas, onde se desenvolvem as atividades comerciais (Utilização-Tipo VIII), é atribuída com base na posse e exploração (alíneas a) e b)). Deste modo, a responsabilidade recai sobre o proprietário se a fração estiver na sua posse direta (alínea a)) ou sobre quem detiver a exploração (alínea b)), no caso de a utilização efetiva ser exercida por terceiro (v.g., arrendatário). Este regime legal consagra o princípio de que a responsabilidade pela SCIE interna da fração acompanha a gestão efetiva do espaço, sem desvincular o proprietário nos casos de exploração direta. Daqui decorre que, no contexto dos autos, a assembleia de condóminos, enquanto órgão de formação da vontade do condomínio, tem competência exclusiva para deliberar sobre as obras nas partes comuns, enquanto as obras nas frações autónomas são da responsabilidade individual do proprietário ou explorador (n.º 4, alíneas a) e b)). Se a assembleia deliberar sobre estas, a sua atuação não pode deixar de ser qualificada como ultra vires.*** 2).4.
- Perante o regime exposto, é inevitável a conclusão de que a assembleia de condóminos realizada no dia 28 de setembro de 2022, ao deliberar intervenções nas frações autónomas que integram o denominado “... C” do edifício, extravasou o âmbito das suas competências, pelo que tais deliberações são, nessa parte, ineficazes (stricto sensu) relativamente aos proprietários individuais de tais frações, desde que estes não tenham para elas contribuído com o seu voto ou procedido à sua ratificação. Diríamos, assim, que a sentença recorrida decidiu corretamente quando, ponderando a natureza deste vício, concluiu que os Recorrentes carecem de “legitimidade substantiva” para o invocar, posto que as frações de que são proprietários não se encontram entre as materialmente afetadas. Este raciocínio, sendo correto, peca, porém, por incompletude. Explicando, diremos que a deliberação em causa, ademais da sua apontada dimensão material (instalação dos sistemas de deteção e alarme), contém uma outra dimensão, esta financeira, na medida em que prevê não apenas a instalação dos referidos sistemas nas frações autónomas, mas também a imputação das despesas daí decorrentes ao conjunto dos condóminos, procedendo à sua repartição de acordo com o critério adrede definido. Sendo estas intervenções de natureza indiscutivelmente inovadora, a competência da assembleia de condóminos quanto às despesas delas decorrentes estava balizada pelas que recaíam sobre as partes comuns (cf. art. 1424/1). De fora do espetro de competência da assembleia estavam as despesas resultantes das inovações nas frações autónomas, estas da exclusiva responsabilidade dos respetivos proprietários e não do conjunto dos condóminos. Ora, nesta segunda dimensão, o carácter ultra vires da deliberação, consequência de ter sido tomada sobre uma matéria para a qual a assembleia carecia de competência, não pode deixar de ser poder ser invocado pelos Recorrentes, cujos patrimónios serão afetados pela aprovada obrigação de contribuírem para a despesa resultantes das inovações em frações autónomas. Dizendo de outra forma, nesta dimensão financeira da deliberação, o vício incide diretamente na esfera patrimonial dos Autores, conferindo-lhes, na expressão da sentença recorrida, legitimidade substantiva para arguírem a ineficácia do ato. Isto implica que assiste razão aos Recorrentes no que tange à parte da deliberação de que resultou a responsabilidade de contribuírem para as despesas com a instalação de sistemas de deteção e alarme contra incêndios nas frações autónomas que compõem o “... C” do edifício, nessa medida – e apenas nessa – procedendo o recurso.*** 3). Sendo o recurso parcialmente procedente, Recorrentes e Recorrido devem suportar as custas, na proporção de ½, por ser esta a medida dos respetivos decaimentos: art. 527/1 e 2 do CPC.*** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: Julgar o presente recurso procedente no que tange ao segmento da deliberação impugnada (deliberação de 28 de setembro de 2022) que impôs aos Recorrentes a obrigação de contribuírem para as despesas decorrentes da instalação de sistemas de deteção e alarme contra incêndios nas frações autónomas que compõem o “... C” e, em consequência, revogando a sentença recorrida nessa parte, declarar a ineficácia daquela deliberação, no referido segmento, relativamente aos Recorrentes. No mais, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo de Recorrentes e Recorridos, na proporção de metade para os primeiros e para o segundo. Notifique.* Guimarães, 20 de novembro de 2025 Os Juízes Desembargadores, Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães 1.ª Adjunta: Maria Gorete Morais 2.º Adjunto: João Peres Coelho [1] Pertencem ao Código Civil as disposições legais que daqui em diante forem citadas sem menção expressa da sua proveniência. [2] O processo de licenciamento dos edifícios destinados a propriedade horizontal e a técnica registal, associados à existência de partes comuns, fazem com que se entenda que o edifício composto de várias frações autónomas constitui um único imóvel. Sobre a questão, vide Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, I, Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 444; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 129-
- [3] https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2017.1980.