Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2150/06-2 Relator: GOUVEIA BARROS Descritores: INVENTÁRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: Tendo um herdeiro da inventariada legado bens à herança, antes de efectuada a partilha, deve entender-se que quis dispor do direito ao quinhão que, em abstracto, lhe cabe sobre tais bens, em analogia com a norma do nº2 do art.º 1685º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal de Guimarães: E.A.M.C e outros interessados nos autos de inventário a que se procede por óbito de M.D.C.M.C requereram em 7/3/06, dia anterior à data designada para a conferência de interessados e eventuais licitações, que fosse declarado pelo Sr. juiz que têm direito a receber tornas, enquanto legatários da deixa testamentária feita pela filha da inventariada, no caso de o seu quinhão não vir a ser preenchido, total ou parcialmente, em espécie. Por despacho exarado em 6/4/06 e que constitui fls.1040 a 1043 foi considerado, em síntese, que “não faz sentido (…) falar em qualquer direito dos interessados (ora recorrentes), enquanto legatários, a serem pagos em tornas, uma vez que, ou a condição suspensiva a que a testadora sujeitou a sucessão nos seus bens se verifica e lhes são adjudicados os bens que lhes foram legados, ou a condição suspensiva não se verifica e tudo se passa como se não tivesse sido instituído qualquer legado.” Inconformados com o decidido, agravaram os requerentes, sintetizando as pertinentes alegações nas seguintes conclusões: “1ª Tendo a filha da inventariada Dona D.C.M.C. falecido em data anterior à da propositura do presente inventário e tendo feito a favor dos Recorrentes legado de bens ainda indivisos (os bens do Alvito), a questão que se coloca nestes autos, agora que já está decidido com trânsito em julgado que o legado é válido, é a de saber se, podendo os legatários licitar nos bens legados na busca de os fazerem seus em espécie, têm direito a receber em tornas o valor correspondente ao quinhão da testadora se, em resultado das licitações, os bens legados vierem a ser adjudicados a outros interessados que não a eles. 2ª Conhecendo desta questão, o despacho recorrido, apesar de partir do pressuposto da validade do legado, negou ainda assim aos recorrentes direito a receberem tornas no caso de não triunfarem nas licitações: é deste despacho que se recorre. 3ª Para tanto, o despacho recorrido fundou-se em duas razões: primeiro, considerou que a impossibilidade de os recorrentes serem pagos em tornas decorria da qualificação jurídica dada pela Relação de Guimarães no seu acórdão de 15 de Janeiro de 2003 à deixa testamentária em análise (sujeição da deixa à condição suspensiva da adjudicação dos bens, por meio da partilha, à sua pessoa) —o que envolveria uma interpretação do testamento coberta pelo caso julgado e, por isso, vinculativa para os interessados (cfr. segundo parágrafo de fls 1041); depois, quanto ao fundo, considerou que a subordinação do legado à condição suspensiva de estes serem adjudicados, por meio da partilha, à sua pessoa, excluía o direito de os recorrentes serem pagos em tornas pois, se a condição se não verifica, a declaração, isto é, a deixa, não produz os seus efeitos (cfr. último parágrafo de fls. 1041) 4ª Nenhuma destas razões procede. De facto, 5ª Enquanto ao caso julgado, porque a questão está dele expressamente excluída: o despacho de não recebimento do recurso que os Recorrentes quiseram interpor do Acórdão de 15 de Janeiro de 2003 para o Supremo Tribunal de Justiça refere expressamente que a questão do pagamento em tornas, como sucedâneo da hipotética não adjudicação nas licitações, estava fora do âmbito do agravo, tanto a nível da decisão principal como no plano dos seus pressupostos (cfr. fls…); 6ª Enquanto à questão de fundo, porque não é juridicamente correcto qualificar o legado de bens indivisos como instituído sob condição suspensiva de os bens serem adjudicados, por meio da partilha, à pessoa do testador; 7ª O que pode dizer-se é que o legado de bens indivisos, no que ao seu concreto objecto diz respeito, deve entender-se como sujeito à condição suspensiva do resultado da partilha; 8ª Isto é, sujeito à condição suspensiva de ser a partilha a dizer quais os bens que compõem o legado: os precisos bens legados se vier a haver coincidência material entre o legado e o resultado da partilha, ou o seu valor em tornas, total ou parcialmente, se as licitações conduzirem a que todos os bens ou parte deles não sejam adjudicados aos legatários instituídos. 9ª Dogmaticamente é esta e só esta a construção que a este respeito se pode fazer, tanto por imperativo de boa hermenêutica como por ser este o sentido que forçosamente corresponde à vontade hipotética ou conjectural do testador. 10ª Se a lei consente ao herdeiro de bens ainda indivisos fazer legados que versem sobre esses próprios bens — e consente, pois assim o decidiu nestes autos o Tribunal da Relação de Guimarães – não faz sentido que a atribuição patrimonial em que os legados se analisam fique congenitamente marcada pela “capitis diminutio” de só valer no caso de os legatários, no confronto com os demais interessados triunfarem nas licitações pela atribuição dos bens em espécie e não produzirem quaisquer efeitos na hipótese inversa. 11ª O despacho recorrido só conclui pela não produção de efeitos do legado quando os bens não fiquem, pelas licitações, em espécie para o legatário porque leva ao absurdo as consequências lógicas da comunhão hereditária: pensar que ela veda ao herdeiro dispor de bens concretos da herança comum até mesmo quando ele se limita a fazer legado dos bens, ou seja, a conferir ao legatário a faculdade de, por sua morte e consoante o resultado da partilha, ficar com os bens do legado ou com o seu valor em tornas. 12ª Apesar de os patrimónios colectivos, que equivalem, na terminologia corrente, à figura da comunhão na doutrina portuguesa, se definirem “por a fruição (…) pertencer indivisamente aos membros da colectividade, que a exercem na medida das suas responsabilidades “ (cfr. Manuel Andrade, citado em texto), não é seguro que a vulgarmente designada comunhão hereditária corresponda, na lei portuguesa, à consagração de uma figura de património colectivo; 13ª E se não corresponde, falta de todo ao despacho recorrido o suporte dogmático em que se louvou para efeito de decidir como decidiu; 14ª Como quer que seja, ainda quando de património colectivo se tratasse, a verdade é que a fruição indivisa não pode fazer esquecer a realidade prática das coisas, ou seja, que cada um dos titulares é dono da coisa tal como é o seu co-titular, seja ele o cônjuge, na comunhão conjugal, seja ele o co - herdeiro; 15ª Insistindo: a hipotética dogmatização da herança como património colectivo não exclui que o herdeiro não tenha direito (partilhado, embora, com os demais co-herdeiros) a cada um dos bens que a compõem. 16ª E se o tem, o legado que deles seja feito enquanto bens indivisos tem de entender-se como envolvendo a plenitude patrimonial da deixa a qual comporta tanto o direito de licitar para ficar com os bens em espécie, como o direito de receber o correspondente valor em tornas se os bens legados vierem, pelas licitações, a ser adjudicados a interessado não legatário; 17ª A decisão sob censura, negando aos recorrentes o direito a serem pagos em tornas se não triunfarem nas licitações sobre os bens legados, violando o seu direito ao legado e, consequentemente o seu direito a serem compostos em tornas, violou o disposto no art. 2179° do Código Civil e no art. 1377C do Cód. Proc. Civil. *** Em contra alegações diz, em síntese o interessado E.F.B.M.C.: “1ª) As seis primeiras conclusões das doutas alegações de recurso constituem a equacionação do problema. 2ª) As conclusões 7ª e 8ª representam a tese defendida pelos Recorrentes. 3ª) As restantes conclusões 9ª a 17ª representam, com o devido respeito, uma mera dissertação jurídica abstracta para tentar sustentar o insustentável. 4ª) A tese defendida pelos recorrentes nas conclusões 7ª e 8ª equivale a dizer que o legado em causa foi feito sem subordinação a qualquer condição. 5ª) Segundo tal tese, os legatários receberiam os bens da testadora D., ou o respectivo valor em tornas, independentemente de tais bens terem ou não entrado na esfera jurídica da testadora. 6ª) Todavia está decidido pela Relação de Guimarães e transitado em julgado, que tal legado ficou sujeito à condição de esses bens virem, no futuro, a integrar a esfera jurídica da própria testadora e por meio de partilha. 7ª) Resulta dos autos que a testadora faleceu sem que, entretanto, isto é, desde a feitura do testamento até à sua morte, tais bens tivessem, por alguma forma, entrado na sua esfera jurídica própria. 8ª) Do falecimento da testadora sem que os bens objecto do legado tivessem ingressado na sua esfera jurídica resulta que acabou por não se verificar, nem poder mais verificar-se, a condição a que a testadora sujeitou a eficácia do legado em causa, visto que com a sua morte se extinguiu a sua esfera jurídica. 9ª) A única interpretação lógica, plausível e de acordo com a normalidade da vida é que a condição definida pelo referido Acórdão do Tribunal de Guimarães fosse a da subordinação da eficácia do legado à realização da partilha dos bens em causa durante a vida da testadora e de, por ela, tais bens lhe serem adjudicados. 10ª) Tal legado, conquanto válido, deve ser, por isso, considerado absolutamente ineficaz, mesmo que tais bens venham a ser licitados pelos legatários. 11ª) Pelo que, deve ser revogado o douto despacho recorrido, sim, mas no sentido de ser considerado absolutamente ineficaz o legado em causa, por não ocorrência da condição a que ficou sujeito. 12ª) O presente recurso e o requerimento que lhe está na origem não passam de um expediente com má-fé com o objectivo de levar o Tribunal em entrar com contradição com o Acórdão da Relação de Guimarães de 15/01/2003 sobre a mesma questão de fundo. *** Em despacho tabelar exarado a fls 1113 o Senhor juiz manteve a decisão recorrida.*** Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.*** FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é fruto de artificialismo processual e está manifestamente desfasado da tramitação do processo em que foi inserido. O próprio enunciado das posições dos interessados que acima se fez constar evidencia o carácter virtual do litígio subjacente: a sua dilucidação só tem interesse na eventualidade de os interessados na conferência não acordarem sobre as verbas e valores que cada um recebe ou, frustrada tal possibilidade, se os bens imóveis não vierem a ser licitados pelos legatários instituídos pela filha da inventariada, D.C.M.C.. Pretendem as recorrentes que se declare que, ocorrendo tal situação (ou seja, no caso de o acordo não ser obtido, nem os legatários instituídos pela referida testadora lograrem licitar com êxito os imóveis relacionados) lhes assiste o direito a receber tornas, atinentes aos legados feitos pela testadora. A questão, com o devido respeito, foi suscitada antes de tempo e a sua resolução caberia sempre no âmbito do despacho determinativo da partilha, previsto no artigo 1373º do CPC, o qual, nos termos legais, é precedido da audição dos interessados. E muito embora tal despacho não possa ser directamente sindicado por via de recurso (nº3 da disposição referida) pode sê- lo indirectamente, no âmbito da apelação interposta da sentença da partilha (e nesse caso até por via de revista). Sem embargo deste reparo, pensamos todavia não haver razões formais decisivas que, sem invocação das “ partes”, deva obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Diga-se ainda, neste contexto, que a declaração intencionada – qualquer que seja o seu sentido – não conflitua com nenhuma das decisões anteriores desta Relação, que nem expressa nem implicitamente se pronunciaram sobre o tema, como se colhe sem margem para dúvidas, do ac. de fls 145 do apenso A (agravo em separado). Ressalva-se a hipótese de ser acolhida nesta sede a tese sustentada pelo agravado nas conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª das alegações por ele produzidas, pois conflitua flagrantemente com tal construção o sentido do Acórdão desta Relação de 15/1/2003 que aponta necessariamente – e inequivocamente – a plena eficácia da deixa testamentária da filha da inventariada. Enunciemos então os pressupostos do diferendo trazido ao nosso conhecimento por via do presente recurso:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.