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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 446/23.6JABRG.G1 Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO ERRO DE JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/25/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A livre apreciação da prova garantida pelo artº 127º do CPP, embora não autorizando o arbítrio, permite o recurso a prova indirecta, nomeadamente, permite a formulação de convicção sobre certo facto não apreensível directamente a partir da verificação de outros factos objectivamente adquiridos e que permitem desembocar logicamente e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade dos eventos. 2. Assim, se não se consegue provar por meio de prova directa que A esfaqueou, e consequentemente, matou B – porque nenhuma das pessoas presentes viu A sacar de uma faca e espetá-la no peito de B –, mas sabe-se, pelas testemunhas presentes, que apenas A estava junto de B e, inclusive, A e B chegaram a estar fisicamente envolvidos em luta, e que a faca junta aos autos, entregue pelo próprio A, contém vestígios de sangue de B, em conjugação com toda a dinâmica anterior dos eventos, dita a lógica e as regras de experiência comum que só o A é que podia ter morto o B, devendo, assim, dar-se como provado tal facto. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, por maioria, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 446/23...., após audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 13-06-2024, com a refª ...13 relativamente aos arguidos AA e BB através do qual aquele foi condenado e este absolvido nos seguintes termos (transcrição): “V - DECISÃO: Pelo exposto acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em: 1. Absolver o arguido AA do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei 50/2019, de 24.07, pelo qual vinha pronunciado; 2. Condenar o mesmo arguido AA pela prática em autoria material e concurso efectivo de: 2.1. um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 8 (oito) meses de prisão; 2.2. um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º. 23º, 131º do Código Penal - para o qual se convola o crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo qual vinha pronunciado, na pena especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art.º 4º do Dec-Lei 401/882, de 23.09, de 4 (quatro) anos de prisão; 2.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. 2.4. Declarar, nos termos do disposto nos artºs 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 4. 7º, nº 1, al.

  1. a)e 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de quatro meses à pena única acima aplicada ao arguido AA, sob a condição resolutiva de o mesmo arguido não praticar infração dolosa até ../../2024, inclusive, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena perdoada, e, ainda, sob a condição de proceder ao pagamento, no prazo de noventa dias, da indemnização a que nestes autos é condenado a pagar ao ofendido CC. 3. Manter as medidas de coacção a que se encontra sujeito o arguido AA. incluindo a medida de prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da presente decisão, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que as determinaram, nos termos dos arºs 191º, 192º, 193º, 202º, 204º, als
  2. a)e
  3. c)e 213º, nº 1, al.
  4. a)e 2, todos do CPP. 4. Determinar a recolha de amostras biológicas ao arguido AA para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, que deverá observar o prescrito nos artigos 9º e 10º desse diploma legal. 5. Absolver o arguido BB do crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artºs 131º, 132º, nº 1 e 2, al. e), do Código Penal, na pessoa de DD, pelo qual vinha pronunciado; 6. Declarar extintas as medidas de coacção a que se encontra sujeito o arguido BB, incluindo a prisão preventiva em que se encontra, ordenando a sua imediata restituição à liberdade, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros processo. 7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Centro Hospitalar ... relativamente ao demandado AA e condenar este arguido a pagar ao referido Hospital a quantia de € 2030,31 (dois mil e trinta euros , relativa às despesas de assistência prestados ao ofendido CC, em consequência do conduta do referido arguido/demandado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido, absolvendo no mais peticionado (que respeita às despesas com a assistência prestado a DD) o demandado AA do pedido. 8. Julgar totalmente improcedente o pedido formulado por Centro Hospitalar ... relativamente ao arguido BB, absolvendo-se o mesmo demandado do referido pedido 9. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC e condenar o arguido/demandado AA a pagar-lhe a quantia de 30 000,00 € (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a presente decisão até efectivo pagamento. 10. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes DD e EE e absolver o arguido demandado BB do pedido nele formulado.* Custas na parte crime pelo arguido AA, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC`s. Custas do pedido de indemnização civil formulado por CC, por demandante e demandado, na proporção do decaimento. Custas do pedido de indemnização civil formulado por DD e EE pelos demandantes. Tudo sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que haja sido concedido.* Comunique, desde já, a presente decisão à DGRSP, ao TEP e ao EP, dando nota que a decisão ainda não transitou em julgado.* Após trânsito em julgado: - Remeta boletins à Direção dos Serviços de Identificação Criminal. - Diligencie pela recolha de amostras biológicas ao arguido AA para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, nº3 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, a solicitar à entidade competente, que deverá observar o prescrito nos artigos 9º e 10º desse diploma legal. - Comunique o trânsito á DGRSP, ao EP e ao TEP Notifique e Deposite (artigo 372º, n.º 5 do Código de Processo Penal).” (…) VIII. Analisando e decidindo. O objecto dos quatro recursos, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões dos mesmos, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. O assistente CC entende que: - houve erro de julgamento relativamente a dois factos dados por não provados; - consequentemente, impugna o valor indemnizatório que lhe foi arbitrado pelo Tribunal a quo. Os assistentes DD e EE, na qualidade de pais da falecida vítima DD, entendem que: - houve erro de julgamento quanto a certos factos não provados; - consequentemente, pedem a condenação do arguido BB no crime pelo qual foi pronunciado e ainda no pagamento da indemnização por aqueles peticionada. O arguido AA entende que: - houve erro de julgamento quanto a certos factos provados e não provados; - foi violado o princípio in dúbio pro reo; - existe causa de exclusão da ilicitude uma vez que actuou em legítima defesa; - não tinha intenção de matar, pelo que deveria ser absolvido do crime de homicídio tentado, quando muito estando em causa um crime de ofensa à integridade física grave; - a manter-se pena deve a mesma ser suspensa na sua execução. O Ministério Público entende que: - houve erro de julgamento em relação a factos que respeitam tanto o arguido BB como o arguido AA; - os crimes imputados a ambos os arguidos traduzem um crime de homicídio qualificado, um na forma tentada e outro na forma consumada; - não deveria ter sido aplicado o regime especial de jovens; - deve ser fixada pena ao arguido BB e alteradas as penas fixadas ao arguido AA, com aumento das mesmas. Como os recursos do MºPº e dos assistentes DD e EE têm pontos que se sobrepõem, iremos analisar os mesmos em conjunto, no que tange à impugnação da matéria de facto. Os recursos do assistente CC e do arguido AA, quer pela sua relativa simplicidade, quer pelo diferente objecto, serão analisados em separado. Estará, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem supra indicada: I) Recurso do Assistente CC: I.
  5. a)Saber se a matéria de facto impugnada deve ser alterada nos termos propostos e quais as respectivas consequências; I.
  6. b)Saber se o valor indemnizatório deve ser aumentado nos termos requeridos. II) Recurso do Arguido AA: II.
  7. a)Saber se a matéria de facto impugnada deve ser alterada nos termos propostos e quais as respectivas consequências; II.
  8. b)Saber se foi violado o princípio in dúbio pro reo; II.
  9. c)Saber se o arguido agiu em legítima defesa e se, assim, há exclusão da ilicitude; II.
  10. d)Saber se o crime imputado é o de homicídio ou antes de ofensa à integridade física; II.
  11. e)Saber se pena aplicada deve ser suspensa na sua execução. III. Recursos do MºPº e dos Assistentes DD e EE: III.
  12. a)Saber se a matéria de facto impugnada deve ser alterada nos termos propostos e quais as respectivas consequências. III.
  13. b)Saber se a qualificação jurídica deve ser alterada estando em causa homicídios qualificados; III.
  14. c)Saber se deveria ter sido, ou não, aplicado o regime especial de jovens; III.
  15. d)Saber se a medida da pena aplicada ao arguido AA deve ser aumentada, analisando-se aqui, neste item, a eventual pena a fixar ao arguido BB em virtude da eventual alteração da matéria de facto nos termos da al. a); III.
  16. d)Saber se deve ser fixada uma indemnização a favor dos assistentes. Antes de entrarmos na análise dos recursos, e porque em todos é impugnada a matéria de facto, vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição): “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.FACTOS PROVADOS: 1.1. No dia 12 de Fevereiro de 2023, cerca das 23 horas, o arguido BB, o arguido AA, primos entre si, FF, namorada do arguido BB, e GG, dirigiram-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado “EMP01...”, situado na Alameda ..., em ..., estacionando o veículo no qual se fizeram transportar, nas imediações deste local. 1.2. À data, o arguido BB tinha o cabelo curto e de cor ... e o arguido AA tinha o cabelo curto e de cor ... (“oxigenado”). 1.3. No período compreendido entre as 23h10m e as 23h35m, no interior do referido estabelecimento, um grupo de três indivíduos de nacionalidade ... envolveram-se em altercação verbal com os arguidos, a FF e a GG, relacionada com a abordagem de um dos indivíduos de nacionalidade ... à GG. 1.4. A determinada altura, o arguido AA cruzou-se com um dos indivíduos de nacionalidade ... e o copo que este levava nas mãos caiu e quebrou-se, tendo os ânimos ficado mais exaltados. 1.5. Não ocorreram, contudo, agressões físicas entre ambos os grupos no interior do estabelecimento. 1.6. O segurança do estabelecimento HH e o ofendido CC intervieram e tentaram acalmar os elementos de ambos os grupos. 1.7. Cerca das 23h34m, o arguido AA, que, entretanto havia voltado a sentar-se na mesa junto à porta, enquanto o arguido BB, a FF e a GG se encontravam de pé junto à zona da porta do estabelecimento, dirigiu algumas palavras a um dos indivíduos de nacionalidade ..., que reagiu de forma agressiva, avançando na sua direcção, altura em que o arguido AA se levantou, tendo aquele individuo sido agarrado por um outro individuo. 1.8. Entretanto, o ofendido CC foi ao encontro do arguido BB, da FF e da GG, que naquela altura se encontravam de pé junto da porta da entrada do estabelecimento, e a quem se juntou entretanto o arguido AA. 1.9. O ofendido CC forçou os arguidos a sair do interior do estabelecimento, para evitar desacatos e um possível confronto com o grupo de ..., que estavam em superioridade numérica. 1.10. Nessa altura, vindo do lado exterior do estabelecimento, de um banco situado na zona pedonal onde esteve sentado, o ofendido DD, que vestia uma camisa de cor ..., aproximou-se da entrada do estabelecimento e levou à sua frente o arguido BB para o exterior do mesmo, sendo seguido pelo ofendido CC. 1.11. De imediato, o arguido AA aproximou-se do ofendido CC, que se encontrava já no exterior, e desferiu-lhe um soco na face. 1.12. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, correndo pela via pedonal Alameda ... em direcção à Rua ..., o arguido BB à frente e o arguido AA atrás deste, sendo que a determinada altura passaram a correr praticamente lado a lado. 1.13. Os ofendidos CC e DD foram no encalço dos arguidos BB e AA, sendo que o ofendido CC seguia logo atrás do arguido AA e ofendido DD um pouco mais atrás. 1.14. Durante a fuga, apercebendo-se que estavam a ser perseguidos, um dos arguidos gritou “eu mato-te”. 1.15. Em poucos segundos, uns metros antes do ecoponto situado no passeio da Rua ... e antes da passadeira de peões ali existente, o ofendido CC alcançou o arguido AA. 1.16. Nessa ocasião, o arguido AA virou-se repentinamente e empunhou, com a mão direita, uma faca em direcção ao ofendido CC, que, assustado, travou sua corrida e tentou retroceder, efectuando movimento de rotação, altura em que escorregou, bateu com o joelho num banco, e caiu de joelhos ao chão. 1.17. Nessas circunstâncias, quando o ofendido CC tentava retroceder, o arguido AA desferiu-lhe um golpe, com a referida faca, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo, ferindo-o com gravidade. 1.18. O ofendido CC gritou para o ofendido DD que os arguidos estavam armados com facas. 1.19. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o ofendido DD, quando se encontrava junto da passadeira que atravessa a Rua ..., situada ao lado ecoponto, sofreu dois golpes, desferidos com um instrumento corto-perfurante, de forma consecutiva e rápida, através do mesmo orifício, tendo caído inanimado no chão, após percorrer, a cambalear, alguns metros junto à parede que ladeia a Alameda ..., pelo lado esquerdo (tendo em conta o sentido EMP01... - Rua ...). 1.20. Os arguidos fugiram apeados do local, acompanhados por FF, em direcção ao veículo em que se tinham feito transportar. 1.21. Logo após os factos, foram encontradas e apreendidos pelas autoridades policiais: - no interior do estabelecimento comercial “EMP01...”, um telemóvel da marca ..., Modelo “..., com os IMEI's ...46 e ...53, no qual se encontrava inserido o cartão SIM da EMP02... com o número ...15, que se encontrava bloqueado mas ligado (tendo na capa uma fotografia do casal BB e FF), assim como os talões de consumo que se encontravam na mesa onde se encontrava sentado o grupo dos arguidos; - na passadeira para peões que atravessa a Rua ..., o cartão de cidadão, título de condução e cartão bancário titulados pelo arguido AA. 1.22. Em consequência dos golpes de navalha que o atingiram, o ofendido DD sofreu um traumatismo de natureza corto-perfurante na região torácica (região sub-mamária esquerda), com um orifício em forma de cauda de andorinha, com o comprimento aproximado de 2,3cm, por 0,4 cm de largura, cuja extremidade medial dista 25 cm da cicatriz umbilical e 5,5 cm do mamilo esquerdo; tendo ainda provocado a laceração dos ventrículos do coração, lesões essas que foram causa directa e necessária da morte do ofendido, declarada no Hospital ..., pelas 00h40m do dia 13 de Fevereiro de 2023. 1.23. As lesões torácicas descritas resultaram de traumatismo de natureza cortoperfurante, devido a acção de instrumento de gume afiado, ou como tal actuando, compatível com o uso de “arma branca”, harmonizando-se com um diagnóstico diferencial médico-legal homicida. 1.24. Por sua vez, em consequência directa e necessária do golpe com instrumento corto-perfurante perpetrado pelo arguido AA, o ofendido CC sofreu uma ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 4 cm de extensão, com um pneumotórax à esquerda, com derrame pleural, assim como uma pequena fratura do 11º arco costal esquerdo posterior, resultando assim traumatismo de natureza contundente que determinou ao ofendido um período de dezassete dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional em dezassete dias. 1.25. Para o ofendido CC resultaram ainda das lesões sofridas, como consequência permanente, uma cicatriz, que é causa de desfiguração não grave. 1.26. O golpe desferido no corpo do ofendido CC era apto a provocar uma laceração do pulmão, o que, a suceder, provocaria a sua morte. 1.27. A circunstância de o instrumento perfurante utilizado ter atingido o osso do arco costal constituiu atrito à sua progressão. 1.28. Os arguidos ficaram desagradados e agastados por terem sido expulsos do estabelecimento EMP01.... 1.29. O arguido AA, ao actuar conforme descrito em 1.11. agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de afectar o ofendido CC na sua saúde física, bem sabendo que da sua conduta resultariam lesões para o ofendido, resultado que quis e representou. 1.30. O arguido AA, ao actuar conforme descrito em 1.16 e 1.17., agiu livre e deliberadamente, admitindo como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte do ofendido CC, bem sabendo que lhe infligia golpe com instrumento corto-perfurante em zona onde se situam órgãos vitais, e que tal conduta era acto idóneo a provocar tal resultado, conformando-se com essa possibilidade. 1.31. Sabia o arguido AA que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do Pedido de indemnização civil formulado por Centro Hospitalar ... EPE 1.32. O Centro Hospitalar ... EPE é uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde. 1.33. No exercício da actividade que desenvolve prestou assistência hospitalar a DD no dia 13.02.2023 e a CC no dia 13.02.2023 a ../../2023 e 2.03.2023, para tratamento das lesões por estes apresentadas em resultado das agressões de que foram alvo no dia 12.02.2023 nas imediações do “EMP01...” supra referidas. 1.34. Da assistência prestada pelo Centro Hospitalar a CC, para tratamento das lesões resultantes da agressão de que foi alvo por parte do demandado AA, resultaram despesas que ascendem a € 2 030,31. 1.35. Da assistência prestada pelo Centro Hospitalar ... a DD resultaram despesas que ascendem a € 211.01. Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelos demandantes DD e EE: Para além dos factos acima elencados, resultou ainda provado que: 1.36. DD faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como seus únicos e universais herdeiros seus pais, DD e EE. 1.37. Em consequência dos golpes de navalha que sofreu na zona torácica resultou a morte de DD. 1.38 DD contava 32 anos de idade, à data dos factos, gozando de boa saúde e estando na posse das suas faculdades de trabalho. 1.39. Os demandantes despenderam com a realização do funeral a quantia de 1 390,00 €. 1.40. O infeliz DD não teve morte imediata e enquanto sobrevivei teve dores graves que com cessaram com aquela. 1.41. Sofreu enorme angústia com a antevisão da própria morte. 1.42. Os demandantes sofreram e continuarão a sofrer no futuro pela morte e pela falta do seu único filho, com quem tinham uma relação afectiva, constituindo com este uma família feliz e unida. 1.43. Não podendo contar com o seu apoio na velhice. 1.44. A demandante mulher desde a morte do DD encontra-se incapacitada para o trabalho, situação que subsiste. 1.45. A demandante entrou em depressão logo após a morte de seu filho DD, apresentando insónias, cefaleias frequentes, grande intolerância aos ruídos e uma necessidade de isolamento que a perturba e que ainda não conseguiu vencer. 1.46. Sendo seguida em psiquiatria privada, encontrando-se medicada com fluoxetina, lexotan 3, morfex 15, triticum, lorazepan e magnesium. Do Pedido de Indemnização Civil formulado pelo ofendido II 1.47. Para além dos factos acima referidos, ficou ainda provado: 1.48. Em consequência directa e necessária do golpe perpetrado pelo arguido AA contra a pessoa do ofendido CC, este sofreu ainda escoriações no cotovelo e joelho esquerdos. 1.49. O ofendido foi assistido pelo INEM ainda no local, e depois foi transportado para o SU do Hospital .... 1.50. O ofendido quando deu entrada no SU do Hospital ... realizou TAC, tendo permanecido internado 17 dias no serviço de cirurgia para oxigeno-terapia e analgesia até ../../2023, tendo tido alta em 2.03.2023. 1.51. Durante o tempo em que ficou internado o ofendido CC sofreu muitas dores e momentos de grande falta de ar: 1.52. Desde a ocorrência dos factos, apoderou-se do ofendido um sentimento de pânico, do qual ainda hoje se não consegue libertar, pois estão frequentemente a vir-lhe a memória os factos ocorridos. 1.53. No momento em que ocorreu a agressão do arguido AA, o ofendido CC foi tomado de sentimento de pânico, pois encontrava-se indefeso, à mercê de pessoa munida de uma faca, temendo pela sua vida. 1.54. O ofendido sentiu e sente temor do arguido, o que o obrigou a emigrar para o estrangeiro, receando voltar a ..., onde vivem os seus pais e amigos, com medo de aqui o encontrar, por recear pela sua vida, dadas as circunstâncias da actuação do arguido. 1.55. Sente uma tristeza enorme pela falta do seu amigo e colega DD, falecido na mesma ocasião da agressão de que foi alvo. 1.56. À data dos factos, o ofendido CC tinha 31 anos de idade. Da Contestação do arguido AA: 1.57. GG era, à data dos factos, menor de idade. 1.58. O arguido AA, a determinada altura, queixou-se ao segurança HH da conduta dos indivíduos .... 1.59. O arguido e as pessoas que o acompanhavam mudaram de mesa. 1.60. O ofendido CC empurrou o arguido BB junto à porta do Bar. 1.61. O arguido AA é mais baixo e mais franzino do que o ofendido CC, sendo de compleição física significativamente inferior a este. 1.62. O arguido não pagou o consumo de bebidas no Bar na medida em que foi expulso do mesmo, juntamente com as pessoas que estavam consigo. 1.63. O arguido é destro. MAIS SE PROVOU: 1.64. O arguido AA não tem registados quaisquer condenações criminais. 1.65. O arguido AA frequentou o ensino regular até à frequência do 8º ano de escolaridade e após registo de retenção não quis prosseguir os estudos, nem mesmo no âmbito de um Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF). Dos 7 aos 14 anos de idade, o arguido foi jogador de futebol, atividade desportiva que abandonou após sofrer uma lesão. Relativamente a atividade laboral, não revelou motivação para se integrar profissionalmente, não tendo qualquer formação a esse nível, apenas se dedicou a algumas vendas online de peças de vestuário, dependendo economicamente dos progenitores. 1.66. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA, então com 18 anos de idade, integrava o agregado de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, o mais velho aluno de mestrado na Universidade ..., e o mais novo, estudante do 1º ciclo. A dinâmica familiar é referenciada como afetiva e de interajuda, residindo o agregado num apartamento T3, com adequadas condições de habitabilidade, em contexto citadino, em .... 1.67. A situação económica do agregado, à data dos factos, assim como na presente data, era e é considerada desafogada e alicerçada na prestação pecuniária do RSI (664€), no abono de família relativo ao irmão menor (120€), na bolsa de estudos atribuída ao irmão mais velho (400€) e nas variáveis receitas que os pais auferem da venda de artigos têxteis e/ou calçado em feiras, e mais recentemente das vendas on-line. 1.68. Como despesas fixas mensais o agregado suporta as referentes à amortização do crédito bancário relativo à aquisição de casa própria (300€), os consumos de abastecimento domésticos, de água, luz e telecomunicações, num valor médio de 210€. 1.69. À data dos factos, no meio de residência, o arguido projetava uma imagem social ajustada. 1.70. Após a data dos factos, o agregado mudou de residência, para uma habitação arrendada no centro urbano de ..., pela qual pagam uma renda de 700€ e arrendaram o apartamento de ..., de que são proprietários, pelo montante de 1000€mensais. 1.71. Relativamente a atividade laboral, o arguido não revelou motivação para se integrar profissionalmente, não tendo qualquer formação a esse nível, apenas se dedicou a algumas vendas online de peças de vestuário, dependendo economicamente dos progenitores. 1.72. O arguido não apresenta qualquer projeto de vida definido, verbalizando interesse pela profissão de barbeiro, ainda não tenha encetado qualquer diligencia nesse sentido. 1.73. AA foi alvo da aplicação de uma suspensão provisória do processo, no âmbito do processo nº 1801/21...., por factos ocorridos em dezembro de 2020, pela prática de factos integradores de crime de dano, tendo-lhe sido aplicado injunções, particularmente a de prestar 40 horas de trabalho socialmente útil, que cumpriu. 1.74. AA deu entrada como preventivo no EP ... a 11 de Março de 2023, no âmbito do presente processo. Em contexto prisional tem revelado uma postura aparentemente calma, de adaptação ao normativo institucional, sem necessidade de prescrição farmacológica, segundo expressou. Por não ter a escolaridade mínima obrigatória, o arguido foi inscrito na Escola (ensino recorrente), contudo, assumiu algum absentismo às aulas, por desinteresse pela aprendizagem dos conteúdos curriculares. 1.75. AA sinaliza repercussões ao nível sociofamiliar decorrentes do presente processo, designadamente por os pais terem passado a sentir-se alvo de hostilidades, nomeadamente pelos tios, pais do coarguido, residentes a cerca de 1,3 Km, situação que os levou a considerar a necessidade de alteração de residência para uma diferente área geográfica. 1.76. A existência dos presentes autos são do conhecimento público, nomeadamente através da divulgação pelos meios de comunicação social, com aparentes repercussões negativas na imagem social do arguido. 1.77. O arguido continua a beneficiar de retaguarda familiar apoiante, particularmente, por parte dos pais. 1.78. O arguido BB não tem registadas quaisquer condenações criminais. 1.79. À data dos factos, o arguido BB residia com os seus pais, com dois irmãos menores e com a sua companheira FF. O arguido tem ainda três irmãos mais velhos, autonomizados, com quem o seu agregado mantém convívio regular. BB e a sua companheira mantinham alguma itinerância entre ..., lugar de residência dos pais da companheira e .... 1.80. A família de BB habita em casa que cedida pelo proprietário do imóvel, já falecido. A casa apresenta-se degradada, sem luz elétrica, nem água da rede pública, estando o agregado inscrito para acesso a habitação social. 1.81. À data dos factos BB estava inscrito no ensino regular, no 9.º ano de escolaridade no Agrupamento de Escolas ..., onde apresentava problemas de absentismo e não demonstrava motivação para a sua escolarização. Ajudava os sogros na venda de peças de vestuário em feiras, ajuda que presta desde que iniciou relação de namoro com FF. Como perspetiva de emprego, BB refere ter gosto pela atividade de comércio em feiras e pretende retomar essas funções aquando do seu regresso à liberdade. Pela família é equacionada a hipótese de jovem emigrar, com o apoio de familiares que residem na ... e no .... 1.82. BB desde que se encontra em prisão preventiva, tem mantido um comportamento ausente de reparos, realizou funções de faxina e no presente frequenta uma formação de cozinha. Beneficia do apoio pessoal, emocional e financeiro da sua família de origem e companheira, que o visitam regularmente e provêm o sustento necessário para a cantina. Até à data da reclusão do arguido, o rendimento do agregado resultava da atribuição do Rendimento Social de Inserção, com uma prestação mensal no valor de 640,58€ e de abono de família atribuído aos irmãos do arguido, no valor de 344€. Estes rendimentos eram complementados com a recolha de sucata que pais do arguido realizavam e pela retribuição financeira que o pai da companheira do arguido lhe atribuía pela ajuda nas feiras. A dinâmica social de BB era realizada junto do seu agregado familiar e da sua companheira, e extensivo a outros familiares. 1.83. BB e AA têm laços familiares e mantinham uma relação próxima e de convívio regular, tal como os seus agregados familiares. 1.84. No meio social de inserção, o arguido e respetivo agregado são caracterizados como elementos bem integrados e com um bom relacionamento vicinal.* 2. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram, com relevo para a decisão da causa, quaisquer outros factos para além dos acima elencados ou que os excedam ou contrariem, designadamente não se provou que: Da Pronúncia e dos Pedidos de Indemnização Civil: No momento em que os arguidos BB e AA, e FF e GG já estavam a sair para a zona exterior coberta do estabelecimento, “EMP01...”, o segurança HH tenha avisado em voz alta o ofendido CC que aqueles não tinham pago os seus cartões de consumo. Acto contínuo e imbuídos de desejo de vingança, os arguidos BB e AA tenham acordado entre si que fugiriam do local por qualquer forma, usando se necessário da força física e das armas brancas - navalha e faca de ponta e mola - que, respectivamente, traziam consigo contra os seguranças, os funcionários do estabelecimento ou qualquer outra pessoa, em conjugação de esforços ou isoladamente, de forma a não procederem ao pagamento das bebidas que haviam consumido, tanto mais que haviam sido expulsos injustamente. O arguido AA tenha dado um soco na face do CC e se tenha colocado em fuga por se aperceber que os funcionários do estabelecimento “EMP01...” queriam efectivamente cobrar as bebidas consumidas. O ofendido DD tenha ajudado o seu amigo CC a segurar os arguidos para evitar que estes fugissem sem pagar. O arguido AA tenha empunhado uma faca de ponta e mola, tenha accionado o respectivo mecanismo de abertura e que a faca com que desferiu golpe no ofendido CC fosse uma faca de ponta e mola. Na altura em que o ofendido CC gritou para o ofendido DD que os arguidos tinham facas, o DD já se encontrasse perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido BB. O arguido BB se tenha envolvido, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido DD. O ofendido DD e o arguido BB se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “EMP01...”. O arguido BB tenha desferido dois golpes no ofendido DD, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797, O ofendido DD tenha sofrido as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido BB. Tenha sido apenas pelo facto de a faca ter ficado espetada no arco costal, impedindo a sua progressão, que não ocorreu uma laceração do pulmão do ofendido, em tudo quanto exceda ou contrarie o constante de 1.26 e 1.27. O arguido AA tenha tomado a resolução de tirar a vida ao ofendido CC e que só não tenha concretizado essa resolução por razões alheias à sua vontade em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.30. O arguido BB tenha admitido como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido DD, que lhe tenha infligido golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, ou que tenha agido com a intenção concretizada de tirar a vida ao referido ofendido. Os arguidos tenham sido movidos por sentimentos de vingança, por terem sido explusos do estabelecimento EMP01... para evitar o pagamento da diminuta quantia das duas bebidas ali consumidas (cerca de 8 €) O arguido AA tenha agido com a intenção concretizada de deter uma arma branca (faca de ponta e mola). O ofendido CC quando levou a facada desferida pelo arguido AA tenha pensado que morria. Desde a ocorrência destas agressões o ofendido CC nunca mais tenha conseguido manter um trabalho estável, vivendo da ajuda de pessoas da sua família (pais e namorada), vivendo constantemente nervoso, sempre com medo, desconfiado de tudo e de todos, assim como ganhou medo de sair à noite, mesmo acompanhado de pessoas amigas. Da contestação do arguido AA FF fosse menor à data dos factos. O copo de um dos indivíduos de nacionalidade ... se tenha partido inadvertidamente, e que o arguido AA em nada tenha contribuído para a quebra do copo. O ofendido CC tenha agredido o arguido BB, em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.60. O ofendido CC tenha agredido a namorada do arguido BB, FF. O arguido AA tenha desferido o soco no ofendido CC para ajudar o arguido AA e/ou a namorada deste; Os arguidos não tenham contribuído para a decisão de terem sido expulsos do Bar. O ofendido CC tenha respondido com um pontapé que acertou em cheio no arguido AA, e que este tenha começado a correr, fugindo do local em pânico, com medo de ser novamente agredido. O arguido tenha sentido falta de ar e por esse motivo tenha sido alcançado pelo ofendido e por este agarrado pelas costas. O arguido, ainda agarrado, mas em movimento de fuga, se tenha virado de frente para o ofendido CC, e que, num sentimento de desespero, pânico, aflição e medo, tenha logrado retirar a faca que detinha e que tenha sido por esse motivo, para além da compleição física superior do ofendido CC, que agrediu este, sabendo que se não o fizesse iria ser violentamente agredido. O arguido AA quando desferiu o golpe no ofendido CC se encontrasse de frente para este, vulgo “cara a cara” O arguido AA, ao ser alcançado pelo CC, tenha empunhado a faca unicamente para se defender e assustar o CC e para o dissuadir de se aproximar e que tenha sido por não ter logrado tal intuito que desferiu, de seguida, um golpe no ofendido com a faca. A faca usada pelo arguido AA para agredir o ofendido CC fosse por aquele usada diariamente como feirante, não sendo de ponta e mola, nem de abertura automática, mas manual e não possuindo mais de 10 cm de lâmina. Da contestação do arguido BB: O arguido BB não tenha praticado os factos de que vem pronunciado O arguido BB não tenha tido em 12.02.23 qualquer gesto agressivo com quer que seja, nem tenha tido nas suas mãos qualquer navalha, nomeadamente a examinada a fls. 796 a 797 dos autos.* 3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: O tribunal baseou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise critica, conjugada e ponderada do conjunto da prova produzida. Por relevante, no caso em apreço, sublinha-se o seguinte: Dispõe o art.º 127º do CP que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segunda as regras da experiência comum e livre convicção da entidade competente”. Ressalvadas as limitações probatórias legalmente impostas, vale, pois, o principio da livre apreciação da prova. Como é pacífico, o princípio da livre apreciação da prova não significa liberdade não motivada de valoração, constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr. Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", II, pag. 65). A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, sendo certo que, como é sabido, não se procura uma verdade ontológica e absoluta, mas a verdade judicial e prática, na reconstituição possível: ou seja a verdade possível do passado, na base da avaliação e julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidas. Caso após a valoração e apreciação conjugada e crítica da prova produzida, o tribunal, ainda assim, não conseguir concluir se determinado facto ocorreu ou não, por se lhe apresentarem dúvidas que não logrou sanar, então terá que dar tal facto como não provado, como o impõe o principio in dubio por reo. Importa nesta sede explicitar as razões da decisão sobre a matéria de facto, cumprindo a imposição constitucional e o dever legal de fundamentação, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Indicam-se, de seguida, os elementos de prova que foram ponderados, explicitando-se, depois, as razões de convicção do tribunal relativamente a cada conjunto de factos. 3.1. Foi ponderada pelo tribunal a prova documental, pericial, e pessoal (declarações dos arguidos, dos assistentes e demandantes civil e depoimentos testemunhais) a seguir referida: 3.1.1. Prova documental e pericial: Auto de noticia lavrado pela PSP, esquadra ..., de fls. 36 e 37, dando conta da deslocação da autoridade policial à Alameda ..., ..., na sequência de comunicação, cerca das 23h45 do dia 12.02.2023, de ocorrência de esfaqueamento de dois indivíduos, nas imediações do EMP01..., com relato dos objectos então recolhidos (uma carteira com borracha com documentos que estava caída no solo junto à passadeira da Rua ... com a Alameda ..., ... relógios ensanguentados e danificados, um telemóvel da marca remi de cor ..., entregue pelo vigilante, possivelmente dos suspeitos ou das vitimas) e das diligências efectuadas com vista ao isolamento do local, no qual eram visíveis sinais hemáticos no solo. Comunicação da noticia de crime pela PSP à PJ, em 13.2.23, pelas 00h30m, de fls. 55; Auto de Diligenciais Iniciais, 13.02.2023, de fls. 58 , que revela na parte em que se dá conta da deslocação de inspectores da PJ ao local dos factos, pelas 1.45 h, do dia 13.02.23, verificando que o local se encontrava devidamente preservado pelos elementos do PSP ..., das diligências efectuadas com vista à preservação das imagens do circuito de videovigilância, da entrega dos documentos recolhidos pela PSP junto da passadeira existente na via, da apreensão de objectos recolhidos pelo OPC, bem como os resultantes da inspecção judiciária, constantes do auto anexo. Auto de apreensão, em 13.02.23, pelas 3h, fls. 15 e a fls. 63 de carteira de plástico azul, contendo documentos (titulo de condução, cartão de cidadão, cartão bancário, cartão de clinica dental light, tudo em nome de AA, e certificado de matrícula ..-LC-..), três relógios, um telemóvel de marca ..., um cachecol de malha polar Relatórios de admissão na urgência do Centro Hospitalar ..., Epe, de DD, pelas 0:21 do dia 13.02.23 (fls. 64) e de CC, pelas 0:04 do mesmo dia (fls. 65); Relatório de Inspecção Judiciária, a fls. 70 a 91, efectuado por elementos da Polícia Judiciária, em 13.02.23, com início pelas 16:07, contendo: imagens áreas da localização do EMP01... e zona envolvente (fotos 1 e 2); perspectiva da Alameda ... e localização do EMP01... (fotos 3 e 4); perspectiva da Alameda ... e da zona contígua à Rua ...); perspectiva a partir da Rua ..., sendo visível a passagem para peões, com a localização dos marcadores na referida passagem e na dita ..., que assinalam os diversos vestígios recolhidos (fotos 6 e 7); perspectiva inversa a partir da zona pedonal da Alameda ..., sendo visível a localização dos marcadores (fotos 8); perspectiva da passagem para peões sita na Rua ..., ..., onde foi recolhido a carteira contendo documentos apreendida - vestígio V 1-A (...53) - e onde foi efectuada recolha de amostra de vestígios em manchas de gota supostamente hemáticas - perspectica da localização do marcador 1 - vestígio V 1-B (...56) - (fotos 9, 10 e 11 e 12); foto da carteira com documentos recolhida (fotos 13, 14 e 15); perspectiva de localização do marcador 2, que assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 2 (VOOO48868) - (fotos 16 e 17); perspectiva de localização do marcador 3, que assinala mancha abundante supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 3 ( VOOO48869) - (fotos 18, 19 e 20) ; perspectiva de localização dos diversos marcadores (fotos 21 e 22; perspectiva de localização do marcador 4, qua assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 4 (...71) - (fotos 23 e 24); perspectiva de localização do marcador 5, que assinala macha supostamente hemática de “padrão de gota”, onde foi feita recolha - vestígio V 5 (...73) - (fotos 25 e 26); perspectiva de localização do marcador 6, relativo à localização de um casaco de cor ... - vestígio V 6 ( ...84) - (fotos 27, 28 e 29); localização de um cachecol em tecido de cor ... - vestígio V 7 (...85) - (fotos nº 30 e 31); relógio marca ..., recolhido pela PSP, em frente ao EMP01... - vestígio V 8 (...92) - (foto 32); relógio de marca ... recolhido pela PSP no interior do EMP01... - vestígio V 9 (...88) - (foto 33); relógio da marca ..., recolhido pela PSP no interior do EMP01... - vestígio V 10 (...92) - (foto 34); telemóvel da marca ..., recolhido pela PSP no interior do EMP01... - vestígio V 11 (...94) - (fotos 35 e 36). Auto de apreensão, em 13.02.2023, do vestuário usado pelas vitimas, de fls. 11; Auto de diligência, em 13.02.23, fls. 141, com vista à preservação de imagens captadas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos comerciais, tendo sido solicitado a preservação das imagens do estabelecimento “EMP03...” Auto de diligência (CL), em 13.02.23, fls. 144, contendo relato de inspecção judiciária ao espaço interior do “EMP01...”, no decurso da qual se verificou em cima da mesa mais próxima da entrada, onde se encontravam sentados os arguidos e duas jovens do sexo feminino, e que havia sido preservada por indicação da PJ - se encontravam dois copos em vidro, com cerveja no interior, e três cartões de consumo do estabelecimento, que foram recolhidos e apreendidos Auto de apreensão efectuado em 13.02.23, dos três cartões de consumo, fls. 145 Relatório de inspecção judiciária efectuado em 13.02.2023, ao interior do EMP01..., realizado por especialista de Policia Cientifica e Criminalista, de fls.189 a 196; Relatório de exame /reportagem fotográfica, efectuada em 14.02.2023, no Gabinete de Perícia Criminalística da PJ às diversas peças de roupa envergadas pelas vitimas na altura das agressões, recolhidas no Hospital ... - ... pelo inspector JJ, de fls. 204 a 211 Auto de exame directo aos bens apreendidos, efectuado em 13.03.2023, de fls. 491 (roupa das vitimas, carteira de documentos e documentos, relógios, cachecol, 3 cartões de consumo) Auto de diligência realizada em 20.03.2023, fls. 519, com vista à inspecção do veículo ... modelo ... D com matrícula ..-LC-.., no estabelecimento EMP04..., tendo sido obtida informação de que o veículo tinha sido vendido em 15.02.2023, tendo sido efectuada recolhas de vários vestígios que resultaram negativo para a presença de sangue, conforme exame pericial efectuado a seguir referido. Relatório de exame pericial efectuado em 20.03.2023, por especialistas de policia cientifica criminalística, fls. 521 ao veículo marca e modelo ... d, matrícula ..-LC-.., que se encontrava no estabelecimento “EMP04...”, tendo sido efectuadas recolhas de vestígios biológicos e pesquisa de eventuais vestígios hemáticos latentes, com recurso a reagente químico adequado, de que resultou a recolha de vários vestígios. Posteriormente submetidos ao teste de Kastle-Meyer o resultado foi negativo para todos eles Lista dos objectos apreendidos, de fls. 754, da qual consta ter sido apresentado uma navalha dentro de um saco plástico transparente e pequeno, entregue em mão, pelo Dr. KK, constando como data da apreensão 12.06.2023 (entregue em mão juntamente com o requerimento subscrito pelo mesmo Advogado apresentado em 12.06.2023, e junto a fls. 751 dos autos) sendo que tal requerimento reproduz email datado de 10.06.23, de fls. 749. Ofício de fls. 782/783, datado de 20.06.2023, solicitando ao LPC a realização de perícia, com vista ao exame identificativo, caracterização e enquadramento legal da navalha; determinação da existência de perfis de ADN e de vestígios lofoscópicos no cabo e na lâmina da navalha remetida; em caso positivo de extracção de perfil ou perfis de ADN, proceder á sua comparação com os perfis de ADN dos dois arguidos e das duas vitimas. Relatório de exame pericial à navalha referida, iniciado em 6.07.023, constante de fls. 793 a 794, da qual consta tratar-se de uma navalha com cabo de madeira com cerca de 21 cm, na qual se verificou a inexistência de vestígios lofoscópicos com valor identificativo Auto de exame directo á mesma navalha, de fls. 796 e 797, efectuado em 18.07.23, descrita da seguinte forma: “Uma

(01)navalha, com o cabo em madeira, com as cores castanha e preta, como aproximadamente 11,5 cm de comprimento, e com Lâmina, em inox, com a imagem/logo de uma mosca numa das faces, de um gume, com cerca de 9 cm de comprimento. No total mede 20.5 cms. A lâmina apresenta a ponta partida. O objecto encontra-se em razoável estado de conservação. Trata-se de uma navalha de abertura manual, como mola de encosto em estado funcional, por norma necessitando da acção das duas mãos para realizar a acção de abertura, por foça do desvio/afastamento da lâmina do sulco acondicionador. Dada a dimensão da lâmina, inferior a 10 cms, não é enquadrável na definição de “arma branca” conforme estatuído no art.º 2º, nº 1, al.
  1. m)da Lei 50/2019 (Lei das Armas), assim a sua detenção não constitui crime. - vide a contrario os artºs 2º, nº 1, al. m), 3º, nº 2, als. d),
  2. f)e ab), artº 4º, nº 1, e art.º 86º, nº 1, al.
  3. d)do citado diploma. Efectuada pesquisas online verificou que se trata de uma navalha da marca ...”, madeira “...” (com lâmina de 9,5 cm)”. * Imagens captadas pelo circuito de videovigilância instalado no “EMP01...”, gravadas na pen-drive junta aos autos, correspondentes ao período compreendido entre as 23h e as 00 h do dia 12.02.23, cujo auto de visionamento consta de fls. 162, tendo delas sido extraídos os 34 fotogramas, juntos a fls. 163 a 179 Imagens captadas pelo circuito de videovigilância instalado no estabelecimento “EMP03...”, sito na Alameda ..., gravadas em pen-drive juntas aos autos, correspondentes ao período compreendido entre as 23h e as 00 h do dia 12.02.23, cujo auto de visionamento consta de fls. 212, tendo delas sido extraídos os 34 fotogramas, juntos a fls. 213 a 223* Para além exames periciais acima referidos, foram ainda ponderados: Relatório de exame pericial nº ...19-BBG de fls. 799 a 802, realizado em 18.07.2023, subscrito além de outro, pela especialista de Polícia Científica LL, no qual foram analisados os vestígios recolhidos na inspecção judiciária realizada em 13.02.2023, vestígios ..., V 2, V 3, V 4, V 5 (manchas de sangue) - items 1 a 5; roupa envergada pelas vitimas no momento da agressão: t-shirt envergada por CC - item 6 e uma camisa referenciada como DD (por lapso escreve-se no relatório “camisa referenciada como MM)- item 7; a navalha - item 8 (recolha R 1 lâmina, recolha R 2 cabo), entregue e subsequentemente apreendida nos autos. Das conclusões de tal relatório consta que nos vestígios V1B, V2, V3, V4 e V 5, na thirt e camisa, e na lâmina da navalha detectaram-se vestígios de sangue, tendo-se obtido: - na T shirt, um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil de CC; - no cabo da navalha não se obtiveram resultados; - nas amostras recolhidas das manchas de sangue localizadas na passagem pedonal e na Alameda ..., na camisa, e na lâmina da navalha, um perfil único, proveniente de individuo do sexo masculino, que não tem identidade com as amostras referência recebidas para exame De referir que em tal exame não foi analisada amostra referência de DD, tendo sido analisadas amostras referência apenas de ambos os arguidos e do ofendido CC. O referido exame pericial foi complementado por exame pericial nº ...30-BBG, realizado em 7.08.2023, de fls. 991, comparativo entre os resultados aí obtidos e o perfil genético de DD, tendo concluído que nos items 1 a 5, 7, e 8 (R1) se obteve um perfil único idêntico ao perfil de DD.* Relevantes para o apuramento das lesões sofridas pelas vitimas, foi ponderada a seguinte prova documental e pericial: Quanto às lesões sofridas por CC: Auto de diligência de 13.02.2023, no qual se consignou: “Foi observado pela Dr.ª NN, pelas 00h27, tendo a mesma verificado uma ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 3,5 a 4 centímetros de extensão. Foi ainda observado um pneumotórax esquerdo, com derrame pleural, assim como pequena fractura do 11º arco costal esquerdo posterior. Não se verificou qualquer laceração pulmonar. O médico Dr. OO explicou que a faca da agressão ficou espetada no arco costal, impedindo a sua progressão, caso contrário teria atingido e lacerado o pulmão e teria provocado perigo para a vida” Elementos clínicos remetidos pelo Centro Hospitalar ...: - de fls. 121 a 131 (e também a fls. 615 a 616), contendo episódio de urgência de 13.02.2023 (deu entrada 00:04:37 do dia 13.02.23, apresenta ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda, com cerca de 3,5, a 4 cm de extensão. Após infiltração de anestesia local foi explorada a ferida que apresenta trajecto longo em direcção anterior e superior. Apresenta escoriações no cotovelo e joelho esquerdos); relatório da TAC, intitulado Relatório final, subscrito pela Drª PP, de fls. 123 (moderado pneumotórax esquerdo, com derrame plural homolateral ligeiro. Pequena fractura trabecular do 11º arco costal esquerdo (posterior) muito subtil e tendo e conta a espessura de corte. Enfisema subcutâneo adjacente); imagens de Rx (joelho, cotovelo e torax), análise clinicas; episódio de urgência de 2.03.2023 (vitima de agressão: traumatismo torácico. Reavaliação, sem queixas, nega tosse ou dispneia); nota de alta, de fls. 618 (internado em 13.02.2023, teve alta em ../../2023 - hemo-pneumotórax a esquerda, após ferida incisa e perfurante na região dorso/lombar esquerda. Apresenta também escoriações no cotovelo e joelhos esquerdos. Admitido em Cirurgia geral para oexigeoterapia e analgesia. Evolução no internamento: Houve necessidade de colocação de dreno torácico, com drenagem praticamente completa do penumorotorax) Relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, realizados em 15.03.2023 (preliminar) e 31.03.2023 (definitivo), a CC, pelo perito Médico Dr.QQ, que constam de fls. 567 a 568 verso e de fls. 677 a 679, no qual se assinala a data da cura das lesões em 2.03.2023, que as lesões apresentadas pelo examinado são resultantes de traumatismo de natureza corto perfurante, e determinaram 17 dias de doença com afectação para o trabalho em geral e igual período com afectação da capacidade de trabalho profissional. E que do evento resultou, como consequência permanente, cicatriz sensivelmente linear na região dorsal esquerda, junto à linha média, com vestígios de ponto de sutura, com 4,5 cm, que é causa de desfiguração não grave, concluindo-se que de acordo com as sequelas descritas e o exame objectivo efectuado, em conjunto com os registos clínicos facultados, é possível determinar que as sequelas não são causa de afectação grave das capacidades de trabalho geral nem profissional do examinado. Quanto às Lesões sofridas por DD: Ficha de urgência, de fls. 120 (deu entrada pelas 00:24 do dia 13.02.23, tendo sido verificado o óbito pelas 00:40, apresenta ferida infra mamária direita). Auto de diligência em 15.02.23, de fls. 152 e 152 verso e respectiva reportagem fotográfica de fls. 153 a 158, referente à deslocação ao GML e Forense do ..., a fim de assistir à autópsia, realizada pelo médico Dr. QQ, destacando-se do ali relatado que, além de outos pequenos ferimentos na mão e no joelho, foi observado “uma ferida corto-perfurante na região sub-mamária esquerda, com um orifício em forma de cauda de andorinha, com o comprimento aproximado de 2,3, cm por 4mm de largura; Segundo o perito a configuração do orifício de entrada sugeria que a faca que agrediu a vitima havia sido espetada duas vezes (dois movimentos), de forma consecutiva e rápida, através do mesmo orifício, tendo sido retirada parcialmente após entrar uma primeira vez e enfiada novamente para o interior do corpo; A nível do hábito interno o perito observou o seguinte: do orifício de entrada observou duas trajectórias distintas; a primeira no sentido horizontal, de lateral para medial, mas superficial, que atingiu o músculo mas não perfurou qualquer órgão vital; a segunda, numa trajectória ligeiramente ascendente, de lateral para medial e de frente para trás, raspou num arco costal, passou ao lado do pulmão e lacerou o ventrículo esquerdo, saindo pelo ventrículo direito, picando ainda a parte superior do fígado, pelo que o perito aferiu que o golpe foi desferido com uma face com lâmina bastante comprida. Este ferimento provocou uma hemorrogia dentro do pericárdio que saiu para o pulmão, formando um coágulo e sangue fluido com mais de um litro. Em conclusão, e no que diz respeito à causa da morte, o perito referiu que face ao observado a vitima morreu devido à ferida corto-perfurante supra descrita que lacerou os ventrículos do coração, que terá provocado uma morte rápida” Relatório da autópsia médico-legal, de fls. 882 a 892, realizada em 20.06.2023, entre outro, pelo Dr. QQ, assistente de medicina legal.* 3.1.2. Prova pessoal: Por se revelar pertinente no circunstancialismo dos autos, e não obstante se encontrarem gravadas, procede-se, de seguida, à enunciação dos relatos, nos aspectos mais relevantes, efectuados pelos arguidos e pelo assistente CC. Declarações dos arguidos: O arguido AA declarou no inicio da audiência não pretender prestar declarações sobre os factos de que vinha pronunciado, remetendo-se o silêncio. Ao longo da audiência manteve esta postura, ressalvado o pedido de desculpas que verbalizou ao assistente CC, a que acrescentou “foi o medo” nada mais tendo declarado. De igual modo em sede de instrução, o mesmo arguido declarou não pretender prestar declarações, tendo sido alertado para a circunstância de ter sido carreado para os autos um novo elemento (a navalha que foi apresentada pela defesa do arguido BB, e que se afirmava ser sua). O arguido AA apenas prestou declarações no primeiro interrogatório judicial perante JIC, em 11.03.2023, no qual lhe foi comunicado o despacho de indiciação pela prática em autoria de crime de homicídio na forma tentada, na pessoa de CC, declarações que foram reproduzidas em audiência Nestas confirmou ter-se deslocado com o seu primo BB, a namorada deste FF e a GG - tendo afirmado ter conhecido esta última pouco tempo antes - ao EMP01... no dia 12.02.2023, bem como o desentendimento com indivíduos de nacionalidade ... que ali se encontravam, referindo ter alertado o segurança para o comportamento destes. Posteriormente, a instâncias, disse que chegaram a mudar de mesa para evitar confusão com os .... Disse que, sem querer, partiu um copo que um dos ... trazia na mão. Referiu que o CC empurrou o seu primo BB contra a porta do Bar, para o colocar lá fora, não sabendo porquê. A FF meteu-se no meio e é também empurrada. Nessa altura, também ele saiu do estabelecimento e desferiu um soco na face do CC, que largou o BB, e lhe desferiu um pontapé, após o que se colocou em fuga, por ter calculado que este lhe ia bater, sendo que o BB também começou a correr. Parou a cerca de 20/30 metros, por ter ficado cansado, tendo sido alcançado pelo CC, que o agarrou por trás, e então abriu a mala, de onde retirou a faca que ali trazia, abriu manualmente esta faca, e atingiu o ofendido CC, não sabendo precisar como e onde o cortou, apercebendo-se que o corta quando vê sangue na sua mão e na faca, que deixou cair, correndo então em direcção ao carro. Referiu que inicialmente viu o BB a correr, tendo este corrido primeiro, mas depois deixou de o ver até este ter chegado ao carro, juntamente com a FF, seguindo todos para casa do seu pai. Esclarece que cá fora só viu o CC e a FF. Não se lembrava de o segurança do estabelecimento lhe ter pedido para sair, tendo saído por ter visto o BB e a FF a serem agredidos, sendo que instado a concretizar as agressões, referiu que foram empurrados. Disse que a navalha que consigo trazia está sempre na mala que então levava a tiracolo, porque é a que leva para trabalhar nas feiras. Confirmou que na altura tinha o cabelo loiro, oxigenado. Mais referiu que trazia uma carteira com documentos seus que perdeu na confusão. A instâncias, referiu ter usado a faca por se ter sentido agarrado e com medo. Referiu ter sido agarrado por trás pelo CC, com os dois braços. Instado a explicar como nessa posição abriu a mala, retirou a faca e abriu a faca, referiu que se estava a mexer e conseguiu abrir a mala e abrir a faca por estar a tentar libertar-se.* Por seu turno, o arguido BB, prestou declarações no inicio da audiência de julgamento, assim como prestou declarações em primeiro interrogatório judicial perante JIC, realizado em 24.02.2023, integralmente reproduzidas em audiência -, bem como prestou declarações em sede de instrução, em 6.11.2023, que foram quase na sua totalidade reproduzidas em audiência de julgamento, não o tendo sido na parte restante por virtude de todos os sujeitos processuais terem prescindido de tal, incluindo os arguidos e, em particular o arguido BB, que declarou estar ciente do seu conteúdo integral. Em primeiro interrogatório judicial, negou ter consigo qualquer arma, assim como negou ter agredido quem quer que seja. Referiu de modo pouco circunstanciado uma confusão no EMP01..., onde se tinha deslocado com a sua namorada, FF, seu primo AA e a namorada deste GG. Acabou por precisar que um individuo ... abordou a namorada do AA, numa altura em que este não estava presente, tendo o AA ficado desagrado com a situação quando a sua namorada lhe relatou o sucedido. Posteriormente o AA terá partido um copo que um ... tinha na mão, não sabe se de propósito, o que deixou os ... mais exaltados. Nessa altura, foi para junto da namorada, a quem disse para irem embora. Foi entretanto empurrado e colocado no exterior do estabelecimento por um individuo, e começou a correr, por ter medo. A determinada altura olha para trás vê o seu primo perto do individuo, que trajava uma t shirt azul, e que está no chão. Depois refere que um outro individuo que vinha atrás de si, ao ver o outro no chão, foi atrás do AA. Entretanto a namorada juntou-se a si e correram ambos para o carro, onde entretanto aparece o AA, que os conduziu até sua casa e depois foi para a casa dele. Perguntou ao AA o que se passou e ele disse “tentaram pegar-me, deram-me e eu também dei”. Indagado, referiu não saber se o primo tinha uma faca de ponta e mola e referiu que não mais falou com ele sobre o sucedido, sendo que só depois de ouvir as noticias relacionou que foi o seu primo o autor dos golpes. Acabou por referir que acha que o AA deu um soco a um individuo - não sabe quem - e disse foge, altura em começou a correr, e que o individuo que o colocou no exterior não o agrediu, apenas o empurrou. Já nas declarações prestadas em sede de instrução, o arguido BB, descreve de maneira distinta o sucedido após a saída do EMP01..., referindo ter presenciado tudo quanto se passou. Versão que, no essencial, manteve em audiência de julgamento. Assim, referiu que sai do referido Bar, corre pelo lado esquerdo, atravessa a passadeira da Rua ..., ficando do outro lado da via, de frente para a ..., e vê o CC no chão, pensa que por ter escorregado, e o AA a fazer um gesto em relação a ele, sendo que entretanto aproxima-se o DD, relativamente a quem depois o AA fez outro gesto idêntico, e após chega o segurança e profere as seguintes expressões “que estás a fazer, eu parto-te todo, eu mato-te”, tendo-se entretanto o AA retirado para o lado direito e corrido em direcção ao automóvel ..., estacionado nas proximidades, tendo também o declarante e a sua namorada entrado no automóvel. Referiu, a instâncias, que deixou de correr, por ter deixado de sentir passos atrás de si, que nunca esteve envolvido fisicamente com o CC ou com DD e que o segurança proferiu aquelas expressões já depois de o DD ter sido atingido pelo AA. Não ouviu o CC avisar que havia facas, nem ouviu o AA a gritar “eu mato-te” ou expressão equivalente. O AA atingiu primeiro o CC e depois o DD, referindo que quando aquele é atingido o DD ainda vinha atrás, a caminho. Disse que, na altura da fuga, não se encontravam outras pessoas na ... e que correu em primeiro lugar, sendo seguido a alguma distância pelo AA. Mais disse que quando vê o CC este está de costas para o AA, de joelhos e com a mão apoiada no chão, sendo então que o AA lhe desfere a facada, após o que o CC corre para o EMP01..., aparecendo o DD a correr a quem o AA desfere um golpe, não chegando a estar agarrados. Depois de entrarem no automóvel, conduzido pelo AA, foram a casa do pai deste, e depois foram para casa do seu irmão, onde a mãe tinha feito uma festa surpresa de aniversário para FF. Nessa altura, encontrando-se vários familiares no exterior, designadamente os seus irmãos RR e SS, as suas tias e ao que crê o seu Pai, contaram o que se passou e o AA atirou uma faca para um monte ali situado, não tendo, porém, visto a faca, apenas o movimento. Instado a explicar, como a faca apareceu, referiu que o irmão e o Pai foram procurar a faca no monte e a encontraram. Perguntado a razão pela qual não descreveu os factos ora relatados logo no primeiro interrogatório judicial, disse que o não fez por ter receio de represálias. Em audiência de julgamento, descreveu o ocorrido no interior e no exterior do EMP01... em termos semelhantes, embora com ligeiras alterações e de forma mais pormenorizada, designadamente no que respeita a ter sido o AA a partir o copo que o individuo ... tinha na mão, e ter insistido para irem embora do Bar por o ambiente estar tenso, pretendendo o AA permanecer, sentando-se na mesa. Reafirmou que foi empurrado pelo CC para a porta, não sabendo porque motivo, e que o AA que entretanto se levantara desfere um soco ao CC, e disse-lhe foge, o que fez, começando a correr, sem cuidar de saber se a sua namorada e GG o seguiam. Reafirmou que correu pelo lado esquerdo da ..., atrás dos bancos, do lado do ecoponto, e o seu primo AA, uns metros atrás, pelo meio da ..., em frente aos bancos. Correu sempre, atravessando a passadeira e ficando do outro lado da via, altura em que deixou de ouvir passos atrás de si, virou-se para a ... e viu o CC de costas para o seu primo AA com a mão apoiada no chão, e o AA a desferir um golpe nas costas do CC, após o que aquele corre em direcção ao Bar. Entretanto surge perto do AA o DD, o AA desfere-lhe dois golpes no peito, e o DD leva a mão ao peito e profere a seguinte expressão “ai, seu filho da puta”. Reafirmou de igual modo o já relatado em sede de instrução quanto ao ocorrido após terem chegado a casa do seu irmão. Declarações do assistente CC: O assistente prestou declarações perante PJ, em 13.02.23, colhidas no Hospital onde se encontrava (fls. 113 e seg), prestou declarações perante Ministério Público em 28.02.2023 (fls. 447 e 448), nas quais confirmou as primeiras, com alguns esclarecimentos), prestou declarações para memória futura em 29.03.2023, perante Juiz de Instrução Criminal, que se encontram gravadas em vídeo no CD junto aos autos, todas elas reproduzidas em audiência, com o acordo de todos os sujeitos processuais - e, por fim, prestou declarações por Webex em audiência de julgamento, tendo sido confrontado com aquelas e com imagens de videovigilância existentes nos autos. Em sede de declarações prestadas em 13.02.23, logo no dia seguinte aos factos, o ofendido esclareceu quanto às funções que desempenhava no EMP01..., relatou os desacatos ocorridos no interior do estabelecimento, entre dois jovens de etnia cigana, um de cabelo amarelado e outro de cabelo escuro, que estavam acompanhados de duas jovens, e uns indivíduos de nacionalidade ..., sem que tivessem ocorrido confrontos físicos, e descreveu o ocorrido no exterior do bar, nos termos que constam de fls. 110/114, e aqui se dá por reproduzido. Assinale-se que referiu que, após ter convidado o grupo de etnia cigana a sair do estabelecimento, conduzindo-os para o exterior, quando se encontrava já na zona exterior, na parte coberta do estabelecimento, surge na sua rectaguarda o jovem de cabelo amarelado, que o agride com um soco. No intuito de não pagarem, os dois jovens de etnia cigana colocaram-se em fuga apeados, em direcção à estrada... e uns ecopontos existentes junto de uma passadeira. De imediato, segue no encalço daqueles, e junto dos ecopontos, o individuo de cabelo amarelo, vira-se repentinamente para si, sacando de uma faca de ponta e mola, com a mão direita. Ao aperceber-se de tal, o depoente escorrega, junto a um banco perto da passadeira, caindo de joelhos e, quando se preparava para recuar, no movimento de rotação, o referido individuo espeta-lhe uma facada, na zona lombar/dorsal do lado esquerdo. Após ter levado a facada, o depoente, apercebe-se da chegada do DD, ainda o tenta avisar das facas, no entanto este não se apercebe, continua em frente e na passadeira junto dos ecopontos aborda o outro individuo de etnia cigana de cabelo escuro, agredindo-se ambos mutuamente, recuando uns metros para trás. Refere que é junto a uma parede que que o HH é esfaqueado, uma vez que é ali que é encontrado e socorrido, junto a uma mancha de sangue. Apesar de não ter visto o individuo de cabelo escuro na posse da arma branca, não tem dúvidas que terá sido o mesmo a desferir a facada no seu amigo DD, uma vez que o outro individuo ainda estava naquele momento consigo, não o tendo visto em nenhum momento junto do DD. Instintivamente, tentou fugir do agressor e dirigiu-se novamente para o Bar, passando pelo DD, que estava caído no chão, aparentando estar gravemente ferido. Nas declarações prestadas perante Magistrada do Ministério Público, em 28.02.2023, confirmou as declarações anteriormente prestadas perante a PJ, acrescentando que o individuo de etnia cigana com o cabelo escruto manteve sempre uma postura mais calma e de cabelo loiro mais agitado e a causar confusão que optou por pedir-lhes para saírem por questão de segurança, uma vez que estavam em minoria e que antes de ser atingido ouviu um dos referidos indivíduos a dizer “eu te mato”. Em 29.03.2023, o ofendido prestou declarações para memória futura, perante Juiz de Instrução Criminal, descrevendo o sucedido no interior do estabelecimento, a colocação no exterior do mesmo dos arguidos e o soco que lhe foi desferido pelo arguido AA, a quem se reportou com o individuo de cabelo loiro, nos termos em que tinha já feito anteriormente, acrescentando que o mesmo individuo lhe desfere também um pontapé. Referiu ainda que o individuo de cabelo loiro fugiu, disse para o de cabelo escuro, anda, e este foi logo atrás, tendo corrido no encalço de ambos, para cobrar os cartões de consumo. O DD, apercebendo-se da situação, corre também atrás de si. Ouviu alguém a dizer “eu mato” ou “eu vos mato”, sendo que só os arguidos se encontravam à sua frente, estando distanciados cerca de 3 ou 4 metros, o de cabelo escuro mais atrás. A determinada altura dividiram-se, um ficou na sua faixa, o de cabelo loiro, e o outro vai para a faixa do outro lado, separando-se ao chegar à passadeira. Vê o de cabelo loiro a puxar de algo, que ao principio lhe pareceu um isqueiro, vê-o a abrir a faca, ficando de frente para si, altura em que fez um movimento de rotação, para fugir, e embateu com o joelho num banco. Nessa ocasião foi atingido por trás, na região dorsal e lombar, não se tendo apercebido de imediato que tinha sido esfaqueado. Correu em direcção ao EMP01..., onde pediu auxílio, pedindo para chamar a policia e a ambulância. Em momento posterior do seu depoimento, afirmou que pensa que a faca usada para o atingir pelo individuo de cabelo loiro era de ponta e mola, só tendo visto a faca a abrir, não tendo visto se tinha dispositivo. “Estava fechada e abriu, não sei se com a mão ou com botão”. Quanto ao golpe que atingiu o DD, referiu inicialmente que, ao fazer a rotação, vê o HH também a fazer a rotação e a colocar a mão no peito, agarrado a uma parede. Depois referiu que na altura em que o HH estava com a mão no peito, agarrado a uma parede, nessa altura o HH já estava sozinho, os arguidos já tinham fugido. Perguntado se a facada no HH foi antes ou depois do golpe de que foi vitima, respondeu não saber e que junto a si só esteve o loiro e quando fez o movimento de rotação o de cabelo escuro estava mais perto do HH. Referiu que não pode dizer que viu o HH a ser atingido, mas que há uma pessoa que viu, que lhe tinha dito que caíram ele e o HH ao mesmo tempo. Disse que quando fez o movimento de rotação, o de cabelo escuro estava mais perto do HH, não sabendo precisar a que distância deste, reafirmando que os dois indivíduos a determinado momento dividiram-se, o loiro estava à sua frente e o moreno desviou-se para o lado do HH. Posteriormente, refere que “tenho a noção que quando faço a rotação, o HH não tinha feito a rotação. Sinto que faço a rotação, aleijo-me no joelho, o loiro já não estava comigo. Nessa rotação, vejo o HH ainda meio embrulhado. Estava muito escuro, foi tudo muito rápido. Ainda vejo o HH meio engadilhado, Algo muito rápido. Depois eles fugiram os dois. Não consigo dizer mais do que isto. Por estar com dúvidas, procurei quem viu”, respondendo de seguida que quem viu foi o TT. Em audiência de julgamento, ouvido por Webex, o assistente começou por referir que, nesta altura, a sua memória do acontecido não era tão viva como anteriormente, mas que procuraria esclarecer na medida do possível. Descreveu o sucedido no interior do EMP01..., no essencial, em termos semelhantes aos relatos anteriores, confirmando ter sido agredido com um soco na face e um pontapé pelo arguido AA, após ter conduzido o arguido BB para o exterior do estabelecimento, quando se encontrava na zona da esplanada, após o que o AA começou a correr em direcção à Rua ... e a uma passadeira ali existente, já não recordando se o arguido BB, de cabelo escuro correu primeiro, reafirmando o anteriormente declarado por ter os factos mais presentes. Relatou a agressão de que foi alvo por parte do arguido AA em termos também coincidentes com os relatos anteriores, precisando que correu atrás do AA e quando o alcançou, este virou-se de frente para si, viu que o mesmo tinha uma faca na mão direita, já aberta, tendo concluído, conforme antes havia referido, que se trataria de faca de ponta e mola pela rapidez do movimento, não se recordando de ter visto o gesto de o arguido sacar a faca. Ao ver a faca fez movimento de rotação, virando-se de costas, bateu com o joelho no banco (1º ou 2º banco do lado esquerdo, a contar da passadeira, para quem está virado para o EMP01...), tendo nessa posição sido atingido na zona dorsal lombar esquerda. Quanto ao DD, referiu que, quando se dirigia para o EMP01..., depois de ter sido atingido, o HH vinha à sua frente, em sentido contrário, e vira para a direita, acrescentando que quando faz a rotação, já vê o HH à sua frente. Mais referiu que não consegue ver quem atingiu o HH. Posteriormente, relatou que a meio da rua começa a ver o HH combalido, com a mão no peito, junto á parede e que quando chega ao EMP01..., olha para trás, e vê o HH caído. A instâncias, referiu não se recordar de ver o BB no momento em que parte do estabelecimento a correr, não recordar se este e o AA tomaram trajectórias diferentes, confirmou que o HH correu pela ... e desviou à direita (atento o sentido passadeira - EMP01...), pelas costas dos bancos, que o vê embrulhado mas não recorda com quem, não conseguindo recordar se com os dois ou com um deles, não sabendo dizer se o AA estava ou não junto do HH, não tendo ideia para onde foi o AA depois de este o ter atingido, tendo a ideia que os dois arguidos se aproximaram do HH, mas não sabendo agora precisar quem se aproximou mais. Tendo sido confrontado com as declarações antes prestadas, quer perante a PJ e o Ministério Público, quer as declarações para memória futura, declarou que a memória era mais viva nessa altura e que, por isso, confirmava o que tinha na altura dito. A instâncias da defesa, referiu, no que mais releva, que o HH, segurança, estava no interior do estabelecimento na altura em que é atingido por um soco desferido pelo AA, que no interior do EMP01... não viu gesto agressivo do BB, reafirmou que não viu o HH a ser esfaqueado, não podendo neste momento precisar se viu o BB e em que ponto depois de ele ter começado a fugir. Referiu ainda ter sido abordado por mensagens por familiar do arguido BB, que insistia que este nada tinha feito, e ter sofrido ameaças e abordagens nas redes sociais.* Foram ainda ponderados os depoimentos das testemunhas, a seguir referidas, indicando-se nesta sede a sua razão de ciência, e sendo os seus depoimentos valorados a propósito de cada conjunto de factos. GG, 15 anos, estudante, que, na altura dos factos, se encontrava com os arguidos e FF no EMP01...; FF, 19 anos de idade, companheira do arguido BB e que também s encontrava com os arguidos, na data dos factos, no EMP01...; UU, 22 anos, sapador florestal, segundo referiu cliente do EMP01..., que também ali se encontrava na data dos factos; TT, 27 anos, manobrador de máquinas, conhecido pela alcunha “VV”, e que colocava música no EMP01..., encontrando-se no mesmo na data dos factos; HH, 47 anos, segurança privado, que nessa qualidade prestava serviços no EMP01..., e aí se encontrava na data dos factos.; Todas estas testemunhas, à excepção da primeira, foram confrontadas com os depoimentos prestados perante Ministério Público, e perante a PJ, confirmadas perante Ministério Público, com o acordo de todos os sujeitos processuais, face a divergências verificadas com as declarações prestadas em audiência e/ou para aviamento da memória. Foi também ponderado o depoimento do inspector da PJ JJ, na medida em que relatou as diligências em que interveio e confirmou o teor dos respectivos autos. Mais foram ponderados os depoimentos de: DD, 66 anos, funcionário público, pai do falecido, indicado como testemunha na acusação, foi ouvido em declarações, atento a sua qualidade de demandante civil, não se encontrando no local dos factos, revelando as suas declarações para efeitos dos factos alegados no pedido de indemnização civil quanto aos danos sofridos pelos demandantes. WW, 22 anos, estudante, namorada do DD, testemunha indicada na acusação, comum ao pedido de indemnização civil, também não se encontrava no local dos factos objecto destes autos, não tendo, por conseguinte dos mesmos conhecimento directo. XX, 46 anos, director de departamento de informática, oferecida no PIC deduzido pelos pais de DD, e as declarações de EE, mãe do falecido DD, também oferecida no mesmo pedido, foram relevantes quanto aos danos sofridos pelos demandantes com a morte do seu filho As testemunhas arroladas pelo arguido AA, YY e ZZ, pais do referido arguido, depuseram apenas os aspectos referidos no nº 2 do art.º 128º do CPP relativamente ao mesmo arguido. Foram, ainda, ponderados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido BB: AAA, RR, SS, BBB, o primeiro pai e os demais irmãos do referido arguido. Por fim, foram ponderados os esclarecimentos prestados em audiência pelos Peritos a seguir referidos PP, que subscreveu o relatório da TAC de fls. 123 a 131 dos autos. LL, especialista superior do LPC, que realizou o exame pericial de fls. 916 a 918 e exame pericial complementar de fls. 990 e 991; QQ, médico a prestar funções no GBML do ..., que efectuou o exame pericial de avaliação do dano corporal a CC, bem como a autópsia médico-legal à vitima DD.* Posto isto, para melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos e dos relatos sobre os mesmos efectuados, importa assinalar o seguinte quanto às características do local (que resulta, quer dos depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento do local, quer do relatório de inspecção judiciária e das fotos juntas ao mesmo): Tomando sempre por referência o sentido Alameda ... - Rua ...: O EMP01..., situa-se na Alameda ..., do lado esquerdo da mesma. A Alameda ... é pedonal. Ao longo do seu percurso existem vários bancos, a meio, do lado direito e do lado esquerdo, virados uns para os outros, sendo transitável a pé a zona intermédia compreendida entre os bancos, constituindo ainda zona pedonal a situada por trás dos referidos bancos, quer do lado esquerdo, quer do lado direito. A porta de entrada e saída para o interior do EMP01... é precedida de uma zona de esplanada, ladeada pela esquerda por uma parede que se desenvolve até quase à ... A Rua ... é perpendicular à Alameda ..., nela existindo uma passadeira de peões que atravessa a referida rua na zona que dá acesso à parte intermédia da .... À esquerda da dita passadeira estão colocados, no passeio, ecopontos.* Quanto aos vestígios recolhidos aquando da inspecção judiciária, tendo sempre por referência o sentido Alameda ... - Rua ..., referira-se que as manchas de sangue - assinalados na inspecção judiciária - iniciam-se próximo do fim da passadeira da Rua ..., do lado esquerdo, ou seja, do lado dos ecopontos situados no passeio (marcador 1 - vestígio ...), continuam pelo lado esquerdo da ..., por trás dos bancos (marcador 2 - Vestigio 2 , marcador 3 - vestígio V3, marcador 4- vestígio V4), até à mancha de sangue, abundante, situada entre 2º e o 3º banco, na zona por trás destes (marcador 5 -vestigio V 5). Os vestígios hemáticos então recolhidos e acima referidos são todos eles da vitima DD, conforme resulta dos exames periciais.* No que se refere às imagens captadas pelos sistemas de vigilância do EMP01... e do estabelecimento EMP03..., sito nas proximidades, importa referir que as mesmas não abarcam o local em que as agressões ocorreram, permitindo as primeiras visualizar factos ocorridos no interior do estabelecimento e na zona exterior coberta e as segundas a passagem pela ... dos arguidos, quando já em fuga, e dos que lhe foram no seu encalço. Registe-se que existe um desfasamento de cerca de 2 minutos entre as horas registadas por ambos os sistemas de videovigilância.* Importa ainda assinalar que na altura dos factos e nas diligências que se lhe seguiram não foi apreendido o objecto ou objectos corto-perfurantes com os quais foram desferidos os golpes nas vitimas CC e DD. A navalha apreendida nos autos e descrita no auto de exame directo de fls. 796 e 797, única apreendida nos autos, foi entregue no processo pelo Exmo Advogado do arguido BB, em 12.06.2023 (4 meses após os factos), aquando da apresentação em mão do requerimento na mesma data apresentada e junto a fls. 751 dos autos. Nesse requerimento, sustentou o arguido BB que a navalha apresentada se trata do instrumento usado pelo arguido AA para atingir quer o ofendido CC, quer o ofendido DD. A versão que o mesmo arguido apresentou nas declarações prestadas em sede de instrução e em audiência, no sentido de que a referida faca foi atirada pelo AA para um monte, existente nas proximidades da casa do irmão do arguido BB, local para onde os arguidos e FF se dirigiram após os factos e onde estava preparada uma festa de aniversário para a FF, versão que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas FF e pelas testemunhas de defesa arroladas pelo arguido BB, pai e irmãos deste, não se afigura plausível, nem credível. Os depoimentos a este respeito prestados pelas referidas testemunhas, para além de divergentes entre si em vários aspectos, revelaram-se inconsistentes, não convencendo da sua veracidade, não sendo capazes de explicar por que motivo, tendo assistido ao que afirmaram ter assistido, e sabendo, segundo afirmaram, onde se encontrava a dita navalha, não comunicaram tal facto às autoridades. Acresce que nas declarações prestadas em primeiro interrogatório o arguido BB não se reportou à referida navalha, sendo certo que tal interrogatório foi precedida de contacto telefónico estabelecido pela então Exma Defensora do arguido com o Inspector chefe da PJ, anunciando a intenção de o arguido se entregar, por pretender colaborar com a investigação uma vez que não teria sido o responsável por qualquer das agressões com arma branca sobre a vitima destes autos - cf. cota de fls. 224, lavrada a fls. 20.02.2023 Como é evidente, a colaboração com as autoridades e a elucidação dos factos ocorridos, implicaria que, sabendo onde se encontrava a navalha que teria constituído o instrumento dos crimes, conforme posteriormente afirmou, o relatasse às autoridades logo nessa altura, por forma a que a mesma fosse apreendida por estas e assegurada a cadeia de custódia desse elemento de prova. Assim como implicaria, uma vez que optou por prestar declarações, que o que posteriormente relatou quanto a ter sido o arguido AA o autor das agressões aos ofendidos, a que se afirmou alheio, tivesse sido logo na altura relatado, contribuindo, assim, como anunciou pretender fazer, para a descoberta dos factos e para a conclusão de não ter sido, como sustentou, o autor de qualquer das agressões. O arguido BB, mesmo depois da apresentação do arguido AA às autoridades em 11.03.2023, e subsequente sujeição a prisão preventiva, apenas em 10.06.2023 (por e-mail que antecedeu o requerimento de 12.06.2023) manifestou a intenção de apresentar a navalha que veio a ser apreendida nas circunstâncias acima descritas, e apresentou a versão acima referida, no sentido de ter sido o arguido AA o autor das agressões, usando a navalha referida. Trata-se, por conseguinte, de objecto que esteve fora do domínio da cadeia de custódia da investigação, durante largo período de tempo. Ademais, como resulta dos exames periciais, não apresenta quaisquer vestígios lofoscópicos, designadamente no cabo, como seria curial que sucedesse. Apresenta vestígios hemáticos apenas do ofendido DD, conforme também resulta dos exames periciais efectuados. Tal circunstância, por si só, no circunstancialismo descrito, não comprova que tenha sido o instrumento usado para golpear DD, bem podendo os vestígios hemáticos referidos resultar de outra qualquer ocorrência, designadamente do contacto da dita navalha com roupa envergada pelos arguidos, tanto mais que a infeliz vitima sangrou abundantemente, como resulta dos vestígios recolhidos, sendo natural que o sangue tivesse atingido o vestuário do agressor. Inexiste, assim, prova suficientemente segura de ter sido a referida navalha a usada nas agressões de que foram vitimas CC e DD. Posto isto: 3.2. Concretizando as razões de convicção do tribunal relativamente a cada conjunto de factos: A factualidade provada referida em 1.1. e1.2. resulta incontroverso, quer por referido pelos próprios arguidos, quer em resultado dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se encontravam no local, GG, FF, HH e TT Quanto à factualidade provada elencada em 1.3. a 1.13., 1.28, e 1.57 a 1.63 : A convicção positiva quanto a tal matéria resulta da apreciação conjugada das declarações dos arguidos, do assistente CC e das testemunhas GG, FF, HH e TT, sendo esta a factualidade que constituiu o denominador comum que nesta parte efectuaram. Resulta ainda das imagens de vídeo vigilância do EMP01... e do estabelecimento EMP03.... Das imagens do EMP01... visualiza-se, a anteceder a saída dos arguidos do estabelecimento, o descrito em 1.7., 1.8. 1.59 e 1.60. Visualiza-se, ainda, claramente nas referidas imagens, a vitima DD a levantar-se do banco onde se encontrava sentado no exterior, a dirigir-se ao interior do estabelecimento e a conduzir o arguido BB para o exterior, interpondo-se entre este e o ofendido CC, sendo que só depois este ofendido é atingido pelo arguido AA com um soco na face. Resulta, assim, infirmada a versão do arguido AA no sentido de que deu um soco no ofendido CC para ajudar o arguido BB e a namorada deste, posto que na altura em que tal sucedeu, já o BB e a FF se encontravam afastados daquele ofendido, sendo certo, por outro lado, quanto à FF, que não resultou comprovado que tenha sido agredida, como aliás referiu nas declarações prestadas em inquérito, com as quais foi confrontada. A sequência da fuga dos arguidos, seguidos pelo ofendido CC e pela vitima DD, resulta de igual modo das imagens captadas pelo sistema instalado no estabelecimento EMP03..., sendo certo que num primeiro momento o arguido BB começa a correr à frente (conforme se vê das imagens do EMP01...), mas faz necessariamente um compasso de espera, posto que resulta das imagens do estabelecimento EMP03... que os arguidos passaram a correr muito próximos um do outro, quase lado a lado, sendo seguidos pelo CC e um pouco mais atrás pelo DD. A idade de GG resulta do depoimento desta e da FF. A factualidade referida em 1.58 foi relatado pelo arguido AA e nesta parte confirmada pela testemunha HH. O facto referido em 1.61. resulta da percepção do tribunal, conjugado com as declarações do arguido AA e as declarações de CC, no que se refere à sua altura e peso. O facto referido em 1.62 resulta das declarações dos arguidos, revelando-se plausível, atento o circunstancialismo apurado. O facto referido em 1.63 foi afirmado pelo arguido AA e corroborado pelo ofendido CC, que esclareceu que aquele empunhava a faca com a mão direita. A factualidade referida em 1.14, 1.15. a 1.18 ficou comprovada pelo relato efectuado pelo assistente CC, relato que no que se reporta à agressão por si sofrida se mostrou consistente e coincidente nas diversas fases processuais, tendo sido descrita de forma credível e que não suscitou dúvidas quanto à sua veracidade, sendo ainda consentânea com as lesões descritas nos elementos clínicos respeitantes ao mesmo ofendido e no exame de avaliação do dano corporal, bem como consentânea com os esclarecimentos dos peritos Drª PP e Dr. QQ. Tal relato é ainda, nesta parte, coincidente com o referido pelo arguido BB. O relato do arguido AA ao afirmar que foi agarrado, por trás, pelo ofendido CC, e que ainda assim conseguiu abrir a mala, dela retirar a faca, abri-la, ao mesmo tempo que estava a ser agarrado, não se revela credível e é contrário às regras da experiência e do normal acontecer, sendo certo que, quando indagado a explicar como logrou abrir a face nessas circunstâncias - que referiu não ser de ponta e mola, mas de abertura manual - não avançou explicação plausível, afirmando tão só que foi agarrado em movimento e que tentou libertar-se. Todavia, sendo o ofendido CC mais alto e mais forte que o arguido AA, se o tivesse agarrado por trás e a prender-lhe os braços, certamente lograria imobilizá-lo e impedir de retirar a faca da mala a tiracolo onde a transportava e de abrir a faca. Acresce que tal relato não é consentâneo com a zona do corpo em que o ofendido foi atingido - região lombar/dorsal do lado esquerdo- não sendo compreensível que o arguido desfira um golpe nas costas do ofendido quanto este se encontrava a agarrá-lo e a prender-lhe os braços, tendo além do mais em conta a diferença de envergadura física entre ambos. Também destituído de plausibilidade a versão inserta na contestação do arguido AA, que não corresponde sequer ao por este relatado, uma vez que o mesmo arguido apenas referiu que cortou o ofendido CC, mas não sabe como nem onde, tendo-se apercebido que o cortou quando viu sangue na sua mão e na faca. Não referiu o arguido AA, nem existe qualquer outro elemento de prova nesse sentido, que, como se alega na contestação, se virou de frente para o arguido, tirou a faca da mala, e, movido pelo medo e por não ter conseguido dissuadir o ofendido de se aproximar, golpeou o ofendido .nas costas. Ademais, uma tal versão implicaria que o arguido rodeasse o ofendido com o seu braço para lograr atingi-lo nas costas, o que não é consentâneo com o facto de ser bastante mais baixo e franzino que o ofendido. Aliás, os Peritos Médicos PP e QQ afastaram a probabilidade de tal hipótese, atento o golpe, a sua profundidade e a sua direcção. Conforme resulta do relato do ofendido CC, consentâneo com a natureza da lesão provocada e a zona do corpo atingido, este quando é atingido pelo arguido AA está de costas, caído de joelhos - o que também é relatado pelo arguido BB - tentando retroceder, sendo manifesto que inexiste qualquer intenção defensiva por parte do arguido AA. As lesões sofridas pelo ofendido CC - 1.24. a 1.27. resultam dos elementos clínicos remetidos aos autos, dos exames médicos legais que lhe foram efectuados, conjugados com os esclarecimentos prestados pelos Peritos PP e QQ. Os factos relativos aos elementos subjectivos da conduta do arguido AA - 1. 1.29 a 1.31 - resultam da materialidade objectiva que se teve como apurada, sendo que quanto à ofensa corporal praticada decorre das próprias declarações do arguido, e quanto à tentativa de homicídio, não tendo sido admitida pelo arguido, decorre da natureza do golpe desferido, da zona corporal atingida, das posições de ofendido e arguido, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, sendo manifesto que o arguido AA, como qualquer outra pessoa mediana na sua situação, pelo menos, admitiu como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido CC e não obstante actuou do modo descrito, conformando-se com esse resultado. Já quanto ao motivo que determinou a conduta do arguido não se comprovou que tivesse agido imbuído de desejo de vingança por ter sido expulso do estabelecimento e para não proceder ao pagamento das bebidas consumidas, o que, atento o desencadear dos acontecimentos, não se revela plausível, não tendo sequer resultado apurado que o segurança HH tivesse alertado para a circunstância de os arguidos não terem pago, o que aquele não relatou, sendo que referiu que, na altura, se encontrava no interior do estabelecimento. De igual modo não se provou que o arguido AA tenha usado uma faca de ponta e mola, sendo o relato a este respeito feito pelo ofendido CC insuficiente para assim concluir, tanto mais que não visualizou o uso de qualquer dispositivo mecânico. Por outro lado, e como acima se referiu, também não se adquiriu a convicção positiva de ter sido a navalha apresentada pela defesa do arguido BB a usada na agressão perpetrada pelo AA no ofendido CC. Assim, ficaram por apurar a natureza e características do instrumento corto-perfurante usado pelo arguido AA na agressão ao ofendido CC As lesões sofridas pelo ofendido CC resultam dos elementos clínicos juntos aos autos e dos exames periciais efectuados, complementados pelos esclarecimentos prestados pelos peritos PP e QQ. A factualidade referida em 1.20. resulta das próprias declarações dos arguidos e da testemunha FF* Quanto à factualidade relativa às lesões sofridas por DD: Não oferece dúvida, face aos depoimentos das testemunhas inquiridas, a prova documental e pericial produzida, e as próprias declarações dos arguidos, que a infeliz vitima DD foi atingido por dois golpes, nos termos referidos em 1.19., que lhe causaram as lesões descritas 1.22. e 1.23., que foram causa da sua morte - como claramente resulta dos elementos clínicos e do relatório da autópsia médico legal e dis esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito QQ. Não obstante o esforço probatório efectuado, não logrou o tribunal adquirir a convicção positiva, fora de toda a dúvida razoável, de ter sido o arguido BB o autor de tais lesões e de assim ter sido esse arguido a causar a morte da vitima. O arguido negou a autoria de tais factos, que a determinada altura passou a imputar ao arguido AA. Este, por seu turno, não prestou declarações em sede de instrução e em julgamento e, aquando do primeiro interrogatório judicial, tendo prestado declarações, não o fez sobre tal matéria que lhe não foi imputada no despacho de indiciação. Das testemunhas inquiridas que se encontravam presentes no EMP01..., nenhuma delas afirmou quer em audiência, quer em declarações prestadas anteriormente, e reproduzidas em audiência, ter presenciado tal agressão, nem nenhuma delas identificou o seu autor. A testemunha GG descreveu os factos ocorridos no interior do EMP01..., não tendo presenciado o que se passou no exterior, depois de os arguidos começarem a correr e de terem seguido no seu encalço os ofendidos. A testemunha FF, namorada do arguido BB, também declarou não ter visto a agressão à vitima, referindo apenas ter visto o arguido AA perto do mesmo. No mais, corroborou a versão relatada pelo arguido BB em instrução e em audiência, que acima se referiu, revelando-se o seu depoimento claramente parcial, afirmando, o que é desmentido pelas imagens, que nunca perdeu o arguido BB de vista, podendo garantir que o mesmo não atingiu o DD. Tal depoimento foi divergente do que havia anteriormente declarado, no que respeita à admissão por parte do AA da autoria de tal agressão, que em audiência relatou, não tendo, porém, fornecido explicação plausível para ter omitido tal circunstância aquando das suas anteriores declarações. A testemunha HH declarou de igual modo, quer nas declarações prestadas na PJ, que confirmou perante MP, quer nas declarações prestadas em audiência, não ter visto a agressão ao HH, nem quem a cometeu, não conseguindo identificar quem se envolveu com o DD. A testemunha TT referiu que viu o CC a começar a correr atrás do jovem de cabelo loiro e o HH a começar a correr atrás do jovem de cabelo escuro, e quando passa a zona da esplanada do estabelecimento, já vê o CC e o HH já a caminhar na direcção do EMP01..., não tendo visto as agressões, declarações, no essencial, coincidentes com as que havia prestado anteriormente A testemunha UU, de igual modo referiu ter apenas visto os arguidos começarem a correr, seguidos do CC e do HH, vendo depois o CC a regressar ao EMP01..., tendo avistado nessa altura o HH a cambalear, não tendo presenciado as agressões. Por seu turno, o assistente CC nas declarações prestadas em audiência efectuou um relato, no que se refere à agressão perpetrada no HH e ao momento em que o vê, algo divergente das demais declarações prestadas ao longo do processo, que acima se deixaram referidas, sendo certo que quando nas declarações iniciais referiu não ter dúvidas que o individuo de cabelo escuro é que terá agredido o HH, fê-lo com base em dedução que efectuou, por o individuo de cabelo claro se encontrar junto de si, partindo ainda da premissa de que as agressões foram simultâneas, o que posteriormente não afirmou com certeza. Compreensível as hesitações e divergências dos relatos, dada a natureza dos factos e a rapidez com que sucederam, tendo decorrido entre 18 a 20 segundos entre o momento em que ofendido CC vai no encalço dos arguidos e o momento em que regressa ao EMP01..., sem que tal signifique, como é evidente, a vontade de faltar à verdade, tanto mais que o ofendido foi também ele alvo de agressão, o que naturalmente causa efeitos traumáticos, com reflexos na apreensão do sucedido em relação à outra vitima. Do relato efectuado pelas testemunhas não é possível, por outro lado, extrair indícios seguros, firmes e concordantes entre si que permitam, com base em raciocínio objectivo, concluir pela autoria da agressão ao DD. A Exma Perita LL esclareceu que a circunstância de a faca que veio a ser entregue pela Defesa do arguido BB apresentar vestígios hemáticos correspondentes ao perfil único de DD não excluiu a hipótese de a mesma faca ter sido utilizada para anteriormente ferir outra pessoa. Infelizmente as imagens captadas pelo sistema de videovigilância não permitem suprir as deficiências e omissões da prova pessoal efectuada, posto que não abarcam o local onde ocorreram as agressões. Refira-se que nas imagens captadas pelo sistema do vídeo vigilância visualiza-se o DD a cair no solo em momento posterior à chegada do ofendido ao EMP01..., sendo certo, porém, que o referido ofendido caiu duas vezes. Por outro lado, conforme ficou a constar do auto de noticia e do relatório de inspecção judiciária a carteira com documentos deixada no local pelo arguido AA, encontrava-se na passadeira junto ao vestígio hemático deixado por DD, assinalados respectivamente como vestígios V 1-A e V 1- B na referida inspecção judiciária. Valorando de forma conjugada e crítica a prova produzida, o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida quanto à autoria da agressão ao ofendido DD, não logrando obter convicção positiva, suficientemente segura, de ter sido o arguido BB o autor da mesma, pelo que tal factualidade, em obediência ao princípio in dúbio por reo, foi considerada como não provada.* A ausência de registos de condenações criminais dos arguidos resultam dos respectivos certificados de registo criminal. No que respeita às condições pessoais dos arguidos e seu percurso de vida, interessaram os respectivos relatórios sociais, e os depoimentos de YY e ZZ, quanto ao arguido AA, seu filho.* A factualidade referente aos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes DD e EE, resulta, para além dos elementos clínicos relativos a DD e da autpósia médico legal, das declarações prestadas por ambos, de forma credível e sincera, e dos depoimentos das testemunhas XX e CCC, que revelaram conhecimento dos factos sobre que depuseram, tendo ainda sido considerados os documentos juntos com o pedido civil, a saber: escritura de habilitação de herdeiros, factura e recibos emitidos pela funerária, certificado de incapacidade para o trabalho e relatório médico, ambos relativos á assistente EE. A factualidade referente aos pedidos de indemnização civil formulados pelo demandante CC, para além dos elementos probatórios acima referidos, teve em consideração as declarações do assistente quanto aos danos sofridos, quer físicos, quer psíquicos, e a perturbação que os factos ocasionaram na sua vida, declarações que se revelaram credíveis e plausíveis e consentâneas com a agressão de que foi vitima, A factualidade referente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar ... EPE resultou ainda das facturas juntas com o mesmo pedido, constantes de fls. 1045 a 1047.* A factualidade não provada ficou infirmada pela prova produzida, em parte, e, noutra parte, deveu-se a ausência de prova bastante, conforme decorre já do supra exposto.” Questão Prévia: Afigura-se-nos necessário, neste momento, porque está em causa a impugnação da matéria de facto por todos os recorrentes, chamar a atenção para a situação do acórdão recorrido, em violação do disposto no artº 374º nº 2 do CPP, não ter “enumerado” os factos considerados não provados. Esta situação claramente dificulta a referência aos factos dados por não provados constantes dos vários recursos, dificultando, por um lado, o cumprimento por parte dos recorrentes do disposto no artº 412º nº 3 al.
  4. a)do CPP – cuja análise infra se fará melhor – bem como a análise desta Relação. Pese embora a referida técnica de não enumerar os factos não provados, constante do acórdão recorrido, não implique a nulidade prevista na al.
  5. a)do nº 1 do artº 379º do CPP, que é de conhecimento oficioso, ela obriga-nos, contudo, a corrigir a situação de modo a evitar desnecessários e fastidiosas repetições dos factos dados por não provados, por ser a única forma de os identificar adequadamente e cumprir com a respectiva imposição legal. Assim, os factos “Não Provados” passam a ter a seguinte numeração em letras do alfabeto com vista a evitar possíveis confusões com a numeração dos factos provados: Da Pronúncia e dos Pedidos de Indemnização Civil:
  6. a)No momento em que os arguidos BB e AA, e FF e GG já estavam a sair para a zona exterior coberta do estabelecimento, “EMP01...”, o segurança HH tenha avisado em voz alta o ofendido CC que aqueles não tinham pago os seus cartões de consumo.
  7. b)Acto contínuo e imbuídos de desejo de vingança, os arguidos BB e AA tenham acordado entre si que fugiriam do local por qualquer forma, usando se necessário da força física e das armas brancas - navalha e faca de ponta e mola - que, respectivamente, traziam consigo contra os seguranças, os funcionários do estabelecimento ou qualquer outra pessoa, em conjugação de esforços ou isoladamente, de forma a não procederem ao pagamento das bebidas que haviam consumido, tanto mais que haviam sido expulsos injustamente.
  8. c)O arguido AA tenha dado um soco na face do CC e se tenha colocado em fuga por se aperceber que os funcionários do estabelecimento “EMP01...” queriam efectivamente cobrar as bebidas consumidas.
  9. d)O ofendido DD tenha ajudado o seu amigo CC a segurar os arguidos para evitar que estes fugissem sem pagar.
  10. e)O arguido AA tenha empunhado uma faca de ponta e mola, tenha accionado o respectivo mecanismo de abertura e que a faca com que desferiu golpe no ofendido CC fosse uma faca de ponta e mola.
  11. f)Na altura em que o ofendido CC gritou para o ofendido DD que os arguidos tinham facas, o DD já se encontrasse perto da passadeira situada ao lado do ecoponto e a cerca de cinco metros daquele, junto ao arguido BB.
  12. g)O arguido BB se tenha envolvido, nessa ocasião, em agressões físicas com o ofendido DD.
  13. h)O ofendido DD e o arguido BB se tenham agarrado mutuamente e tenham recuado uns metros, em direção ao estabelecimento “EMP01...”.
  14. i)O arguido BB tenha desferido dois golpes no ofendido DD, usando uma navalha com cabo de madeira que trazia consigo, descrita no auto de exame directo de fls. 796 a 797,
  15. j)O ofendido DD tenha sofrido as lesões descritas em 1.22., que causaram a sua morte, em consequência de golpes de navalha perpetrados pelo arguido BB.
  16. k)Tenha sido apenas pelo facto de a faca ter ficado espetada no arco costal, impedindo a sua progressão, que não ocorreu uma laceração do pulmão do ofendido, em tudo quanto exceda ou contrarie o constante de 1.26 e 1.27.
  17. l)O arguido AA tenha tomado a resolução de tirar a vida ao ofendido CC e que só não tenha concretizado essa resolução por razões alheias à sua vontade em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.30.
  18. m)O arguido BB tenha admitido como possível que da sua conduta resultasse a morte do ofendido DD, que lhe tenha infligido golpes de faca na zona onde se situam órgãos vitais, ou que tenha agido com a intenção concretizada de tirar a vida ao referido ofendido.
  19. n)Os arguidos tenham sido movidos por sentimentos de vingança, por terem sido explusos do estabelecimento EMP01... para evitar o pagamento da diminuta quantia das duas bebidas ali consumidas (cerca de 8 €)
  20. o)O arguido AA tenha agido com a intenção concretizada de deter uma arma branca (faca de ponta e mola).
  21. p)O ofendido CC quando levou a facada desferida pelo arguido AA tenha pensado que morria.
  22. q)Desde a ocorrência destas agressões o ofendido CC nunca mais tenha conseguido manter um trabalho estável, vivendo da ajuda de pessoas da sua família (pais e namorada), vivendo constantemente nervoso, sempre com medo, desconfiado de tudo e de todos, assim como ganhou medo de sair à noite, mesmo acompanhado de pessoas amigas. Da contestação do arguido AA
  23. r)FF fosse menor à data dos factos.
  24. s)O copo de um dos indivíduos de nacionalidade ... se tenha partido inadvertidamente, e que o arguido AA em nada tenha contribuído para a quebra do copo.
  25. t)O ofendido CC tenha agredido o arguido BB, em tudo quanto exceda ou contrarie o que consta de 1.60.
  26. u)O ofendido CC tenha agredido a namorada do arguido BB, FF.
  27. v)O arguido AA tenha desferido o soco no ofendido CC para ajudar o arguido AA e/ou a namorada deste;
  28. w)Os arguidos não tenham contribuído para a decisão de terem sido expulsos do Bar.
  29. x)O ofendido CC tenha respondido com um pontapé que acertou em cheio no arguido AA, e que este tenha começado a correr, fugindo do local em pânico, com medo de ser novamente agredido.
  30. y)O arguido tenha sentido falta de ar e por esse motivo tenha sido alcançado pelo ofendido e por este agarrado pelas costas.
  31. z)O arguido, ainda agarrado, mas em movimento de fuga, se tenha virado de frente para o ofendido CC, e que, num sentimento de desespero, pânico, aflição e medo, tenha logrado retirar a faca que detinha e que tenha sido por esse motivo, para além da compleição física superior do ofendido CC, que agrediu este, sabendo que se não o fizesse iria ser violentamente agredido.
  32. aa)O arguido AA quando desferiu o golpe no ofendido CC se encontrasse de frente para este, vulgo “cara a cara”
  33. bb)O arguido AA, ao ser alcançado pelo CC, tenha empunhado a faca unicamente para se defender e assustar o CC e para o dissuadir de se aproximar e que tenha sido por não ter logrado tal intuito que desferiu, de seguida, um golpe no ofendido com a faca.
  34. cc)A faca usada pelo arguido AA para agredir o ofendido CC fosse por aquele usada diariamente como feirante, não sendo de ponta e mola, nem de abertura automática, mas manual e não possuindo mais de 10 cm de lâmina. Da contestação do arguido BB:
  35. dd)O arguido BB não tenha praticado os factos de que vem pronunciado
  36. ee)O arguido BB não tenha tido em 12.02.23 qualquer gesto agressivo com quer que seja, nem tenha tido nas suas mãos qualquer navalha, nomeadamente a examinada a fls. 796 a 797 dos autos. Vejamos, agora, as concretas questões submetidas a recurso. I) Do Recurso do Assistente CC: I.
  37. a)Da Impugnação da Matéria de Facto: Entende o recorrente CC que o Tribunal a quo errou quando deu por não provados os factos vertidos em
  38. p)e q), ou seja, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que:
  39. p)O ofendido CC quando levou a facada desferida pelo arguido AA tenha pensado que morria.
  40. q)Desde a ocorrência destas agressões o ofendido CC nunca mais tenha conseguido manter um trabalho estável, vivendo da ajuda de pessoas da sua família (pais e namorada), vivendo constantemente nervoso, sempre com medo, desconfiado de tudo e de todos, assim como ganhou medo de sair à noite, mesmo acompanhado de pessoas amigas. Vejamos. A impugnação da matéria de facto segue o disposto no artº 412º nº3 do Código de Processo Penal que dispõe o seguinte: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  41. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  42. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  43. c)As provas que devem ser renovadas.” Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas
  44. b)e
  45. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no artº 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). “Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[2] Conforme se esclarece ainda no Acórdão da Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no procº nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt: “III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.” Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir. É que a alteração da matéria de facto em sede de recurso só deve ocorrer se, após cumprimento do disposto no artº 412º do CPP, o Tribunal de recurso constatar que o Tribunal a quo nunca poderia ter decidido como decidiu face à concreta prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, da lógica, etc. Se apenas se constatar que o Tribunal a quo seguiu uma possível solução de entre várias possíveis interpretações válidas resultantes da prova produzida, então, deve ser dada prevalência à convicção do Tribunal a quo por ser o tribunal mais bem colocado para avaliar toda a prova atendendo ao princípio da imediação da prova. Conforme se esclarece de forma clara no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-03-2015:[3] “I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea
  46. b)do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios.” – sublinhado nosso Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação ao artº 412º do Código de Processo Penal[4]: “A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas» do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…) Por fim, e como explicado de forma muito clara e compreensiva no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012 (in DR 1ª Série, nº 77 de 18-04-2012): “Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais. Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros. (…) Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009, processo n.º 3978/08 -3.ª «O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar». Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o artigo 690.º -A, e actualmente do artigo 685.º -A do CPC e artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.” Vertendo ao caso concreto, e salvo o devido respeito, o recorrente não demonstra, com os elementos processuais que indica na sua motivação, como é que tais elementos impõem decisão diversa, neste caso, a prova dos dois factos por si destacados, sendo de notar que o facto não provado vertido em
  47. p)traduz um estado de espírito que, não só não resulta da simples constatação do tipo e gravidade do ferimento por si sofrido às mãos do arguido AA, como até se mostra contrariado pelas declarações do próprio recorrente prestadas em sede de memória futura ocorridas em 29-03-2023 (cuja acta se encontra a fls. 604 e
  48. ss)e constante de registo áudio por nós ouvido na íntegra. Nessas declarações o recorrente diz claramente que nem sequer sentiu a facada, não se tendo apercebido que estava ferido, até que chegou de novo ao EMP01... onde lhe disseram que estava a sangrar. Veja-se entre o minuto 21:46 e o minuto 21:50 (...58-...34) a vítima CC diz, após o arguido AA o espetar com uma faca: “Eu caí, engraçado que eu não sinto a facada….” E, entre o minuto 22:27 e 22:30, quando a vítima CC chega de novo ao EMP01... refere: “Eles naltura é que me disseram, «CC estás a sangrar das costas», eu nem me tinha apercebido…” Ora, o facto não provado vertido em
  49. p)é muito concreto e específico, referindo-se ao exacto momento em que o recorrente CC recebe a facada e o que sentiu nesse preciso momento. Sendo lógico que, se nem sequer se apercebeu que tinha sido esfaqueado, só tomando consciência de tal situação posteriormente quando regressa ao EMP01... e lhe chamam a atenção para o facto de estar a sangrar, então no momento em que foi golpeado não podia ter pensado que ia morrer. Podia, perfeitamente, ter sentido esse medo no momento em viu o argui

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