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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1825/05.6TBFAF-D.G1 Relator: ROSA TCHING Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL ALIMENTOS A FILHOS MAIORES INTERDITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1º- O art. 5º do DL nº 272/01, de 13 de Outubro, só atribui competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filho maior, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Cód. Civil, ou seja, quando o mesmo não tiver ainda completado a sua formação profissional, único caso a que cabe processo de jurisdição voluntária previsto, actualmente, no art. 989º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. 2º- Fora desta tramitação processual, ficam todas as outras acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filhos maiores. 3º- Para conhecer e julgar a acção proposta por filho interdito maior contra seu pai para fixação de alimentos é competente, ab initio, o tribunal com competência em matéria cível, não cabendo, por isso, tal acção na competência material da Conservatória do Registo Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, veio A…, em representação de E…, instaurar, em 11.06.2013, a presente acção, pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor deste seu filho maior e interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado. Foi, então, proferido o despacho recorrido, que, entendendo estarmos perante uma acção de alimentos a filhos maiores, que, de harmonia com o disposto nos arts. 5.º a 9º do DL n.º 272/2001, de 13/10, inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil, decidiu ser a mesma intempestiva e inadmissível, determinando o seu indeferimento com a consequente extinção dos presentes autos. As custas ficaram a cargo da requerente. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a requerente, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º- A douta sentença de que se recorre indeferiu a presente acção por intempestiva e inadmissível, determinando em consequência a extinção dos presentes autos. 2º- Considera a recorrente A…, na qualidade de tutora do seu filho interdito E…, que a douta decisão não está correta. 3º Em 11/06/2013 a requerente deu entrada da acção de alimentos a filhos maior interdito. 4º- Pedindo a atribuição de uma pensão de alimentos a favor do seu filho E…, maior, o qual foi interditado por sentença de 29 de Abril de 2013, já transitada em julgado. 5º- O Tribunal a quo entendeu que “a presente acção consubstancia uma acção de alimentos a filhos maiores a qual não corre por apenso aos presentes autos” e que “esta ação inicia-se, obrigatoriamente, com uma fase administrativa junto da conservatória do registo civil – cfr. art. 5.º a 9.º, do DL n.º 272/2001, de 13/10”. 6º- Contudo, a situação dos autos não se enquadra no sector normativo do artigo 1880º do Código Civil que determina que “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação se complete”. 7º- O único processo de jurisdição voluntária (e especial) relativo à fixação de alimentos a filhos maiores é o previsto no artigo 1412º do Código de Processo Civil, que remete expressamente para o artigo supra mencionado. 8º- A fixação de alimentos a filho maior interdito não cabe, portanto, na competência material das Conservatórias do Registo Civil. 9º- É aos tribunais de competência genérica (artigo 77º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)) ou aos juízos ou varas cíveis [artigos 96º/1, alínea a), e 97º da mesma Lei de Organização], onde os haja, que compete dirimir o litígio destinado à fixação de alimentos a filhos maiores interditos. 10º- Resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 82/2001, de 3.8 (lei de autorização legislativa), do preâmbulo do DL 272/01, de 13.10 e do artigo 1º deste último diploma, que o legislador apenas transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares. 11º- “E, assim, a interpretação da alínea

  1. a)do nº 1 do artigo 5º do D.L. 272/01, de 13.10 não pode fazer-se recorrendo tão-só ao seu elemento literal. E apelando aos demais critérios interpretativos, há-de concluir-se que o legislador só atribuiu competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filhos maiores, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Código Civil, única a que cabe processo de jurisdição voluntária”- Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2007, in www.dgsi.pt. 12º- Assim, a competência da conservatória do registo civil está restringida aos casos em que os filhos atingiram a maioridade e não concluíram a sua formação profissional, o que não é o caso. 13º- O dever de prestar alimentos, in casu subsiste, apesar da maioridade do filho, não para que este complete a sua formação profissional, pois infelizmente, este não tem capacidade intelectual para tal, mas por este ser interdito, incapaz de exercer uma profissão que lhe permita angariar o mínimo de rendimentos para sobreviver. 14º- Nos termos do artigo 139º do Código Civil “o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal”. 15º- Pelo que, não restam dúvidas que o tribunal a quo é competente para conhecer a presente acção. 16º- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, há jurisprudência que entende que quando há elementos que demonstrem existir um verdadeiro litígio entre as partes (o que é o caso), não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º, nº. 1, podendo a ação ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial. (cf. Ac. da Relação de Lisboa de 10/07/2008, e Ac. da Relação de Guimarães de 01/02/2007, in www.dgsi.pt). 17º- A douta decisão violou, por erro de aplicação, o regime dos artigos 1880º, 2009º, n.º 1, b), e 1935º, que remete para o artigo 1878º, n.º 1, todos do Código Civil e 77º, nº 1, a), e 97º, n.º1, a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere o tribunal a quo competente para conhecer a presente acção, Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[1] Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é, ou não, competente para preparar e julgar a acção proposta por filho interdito e maior contra o seu pai para fixação de alimentos. Na decisão em crise, o Mmº Juiz a quo, equiparando a presente acção à acção de alimentos a filhos maiores regulada no art. 1412º do C. P. Civil, considerou, por um lado, que a mesma não podia ser instaurada por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe. E, por outro lado, que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al.
  2. c)e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pelo autor tinha de ser, inicialmente, apresentado na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo. E com isso, decidiu ser a presente acção intempestiva e inadmissível, ordenando o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção dos autos. Por sua vez, sustenta o autor/apelante que o Tribunal a quo é o competente, em razão da matéria, para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final. Isto porque, não se enquadrando a situação dos autos no artigo 1880º do Código Civil, única a que corresponde o processo de jurisdição voluntária (e especial) relativo à fixação de alimentos a filhos maiores previsto no, então, artigo 1412º do Código de Processo Civil, não está a mesma sujeita ao regime previsto nos artigos 5º e 6º do DL 272/01, de 13.10, não cabendo, por isso, na competência material das Conservatórias do Registo Civil. Que dizer? A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. No que interessa para a resolução do presente litígio rege o DL nº 272/01, de 13 de Outubro, o qual, conforme resulta claramente do respectivo preâmbulo, teve por objectivo “(...) desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”. Por isso, através do mesmo diploma, procedeu-se “(...) à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...) -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”. Assim, estabelece o artigo 5º, nº. 1, al.
  3. a)do citado diploma legal (integrado no seu CAPITULO III sob a epigrafe “Do procedimento perante o conservador do registo civil” e na sua SECÇÃO I “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”) que “O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados”, estabelecendo, porém, o seu nº. 2, que “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas
  4. a)a
  5. d)do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código Processo Civil”. Por outro lado, estatui o artigo 6º, nº. 1do referido Decreto-Lei nº 272/2001, que “É competente a conservatória do registo civil:
  6. a)Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a),
  7. c)e
  8. d)do nº 1 do artigo anterior”. E dispõe o art. 7º do mesmo diploma que: “O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental (…)”. Ora, perante este quadro legal, temos por certo, tal como o Mmº Juiz a quo, que a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil, devendo, por isso, ser inicialmente instaurado nesta conservatória [2]. Do mesmo modo, temos por certo que a presente acção não corre por apenso à acção de regulação do poder paternal nº 1825/05.6TBFAF, facto que, aliás, nem sequer é posto em causa pelo autor/apelante no âmbito do presente recurso. A divergência de entendimentos surge, porém, no que respeita à equiparação da presente acção à acção de alimentos devidos a filhos maiores ao abrigo do disposto no art. 1880º do C. Civil e a que cabe o processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1412.º do anterior C. P. Civil e, actualmente, no art. 989º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Quanto a nós, julgamos carecer de fundamento tal equiparação. Desde logo, porque os supra citados artigos, reportam-se, tão somente, ao pedido de fixação de alimentos devidos aos filhos que, tendo atingido a maioridade ou tendo sido emancipados, não completaram ainda a sua formação profissional. Enquanto ao pedido de fixação de alimentos a filho menor corresponde o processo de jurisdição voluntária previsto nos artigos 186º e seguintes da LTM, ao pedido de fixação de alimentos a filho maior ou emancipado, nos casos do artigo 1880º do C. Civil, ou seja, que não houver completado a sua formação profissional, corresponde o processo de jurisdição voluntária previsto no art. 989º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ( correspondente ao anterior art. 1412º), sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os filhos menores na LMT. Fora desta tramitação processual, ficam todas as outras acções em que se pretenda a fixação de alimentos a filhos maiores, sendo irrelevante, para efeitos de aferição da competência do Tribunal e da forma de processo aplicável, a equiparação que o art. 139º do C. Civil faz do interdito ao menor, pois este preceito diz apenas respeito à capacidade do interdito. Mas se assim, fácil se torna concluir, por um lado, que o art. 5º do DL nº 272/01, de 13 de Outubro, só atribui competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filho maior ou emancipado, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Cód. Civil, ou seja, quando o mesmo não tiver ainda completado a sua formação profissional, única a que cabe processo de jurisdição voluntária previsto no actual art. 989º do C. P. Civil [3]. E, por outro lado, que para conhecer e julgar a acção proposta por filho interdito e maior contra seu pai, para fixação de alimentos, é competente, ab initio, o tribunal com competência em matéria cível, devendo, por isso, prosseguirem os autos. Procedem, pois, nos termos referidos as conclusões do autor/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos presentes autos como acção autónoma e com a necessária adequação a que alude o art. 3º do C. P. Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Sem custas. Guimarães, 17 de Setembro de 2013. Rosa Tching Espinheira Baltar Henrique Andrade ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, p. 84 e Ano III, tomo 1, p. 19, respectivamente. [2] Excepto quando se demonstre existir um verdadeiro litígio entre as partes, caso em que não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º, nº. 1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial, conforme já se decidiu no nosso Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2007, in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto de 13.01.2005 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.12.2007, publicados in www. dgsi.pt.

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