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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 688/21.9T8BRG.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: EMPREITADA RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. As provas não são realidades ou sumativas. Não é o acumular de provas num determinado sentido que faz com que ele deva ser dado como provado. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e o julgamento correcto implica perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. Existem, porém, dois casos equiparados por lei ao não cumprimento definitivo:

  1. a)perda do interesse na prestação, que tem de ser apreciada objectivamente;
  2. b)não cumprimento no prazo razoável fixado pelo credor para o cumprimento (interpelação admonitória). Sem se verificar um destes casos, não pode o credor resolver o contrato. E o contraente que o fizer incorre ele próprio em incumprimento contratual. 3. O dono da obra que vem invocar a falta de alegação e prova das concretas obras a que se reportam as facturas apresentadas, mas que tinha, perante a intenção do empreiteiro de proceder à vistoria e medição dos trabalhos realizados no âmbito da empreitada, impedido essa medição, nem sequer permitindo aos representantes do empreiteiro o acesso à obra para fazer a dita medição, para depois não assinar os autos de medição que lhe foram apresentados, actua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334º CC). O abuso de direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito (art. 664º CPC) e de matéria de interesse e ordem pública, sendo, pois, permitido o seu conhecimento oficioso. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório EMP01..., Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré EMP02..., Lda (que também usa o nome de EMP03...), pedindo:
  3. a)se declare ilícita a resolução contratual operada pela Ré;
  4. b)se condene a Ré no pagamento da quantia de €297.432,52, a título de trabalhos já realizados e indemnização devida pela resolução ilícita;
  5. c)em qualquer dos casos, se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €30.000,00 a título de danos morais sofridos pela afectação da sua imagem em consequência da sua actuação, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, argumenta, em síntese, que celebrou um contrato de subempreitada com a Ré, que esta resolveu, sem justa causa, o que lhe causou prejuízos e danos na sua imagem, não tendo a Ré procedido ao pagamento de parte dos trabalhos executados e que correspondem aos inicialmente contratados e ainda a trabalhos a mais. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional. Impugnou os trabalhos alegadamente realizados pela Autora, sustentou que esta realizou trabalhos com defeitos, o que lhe causou prejuízos; afirmou que a Autora atrasou a obra por factos que só a si podem ser imputados, o que levou à sua perda de interesse na prestação da Autora; e que a resolução foi efectuada com justa causa. Identificou os prejuízos sofridos e os danos que sofreu na sua imagem por causa do comportamento da Autora. Pede, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €440.156,53. Replicou a Autora, impugnando os factos alegados pela Ré. Foi dispensada a audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, despacho a admitir a reconvenção, despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal. E foi então proferida sentença que: -julgou parcialmente procedente a acção, e em consequência, declarou ilícita a resolução contratual declarada pela Ré; -condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €110.064,08, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até integral pagamento, a contar da citação; -julgou totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolveu a Autora dos pedidos. Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 629º,1, 631º,1, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a), e 647º,1, todos do Código de Processo Civil). Finda a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos supra referenciados, que julgou parcialmente procedente a acção interposta pela Autora/Apelada e declarou ilícita a resolução contratual operada pela Ré/Apelante, condenando-a no pagamento, à Autora/Apelada, da quantia de € 110.064,08, acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até ao integral e efectivo pagamento, a contar da data da citação. 2. A Sentença recorrida contém, no capítulo reservado aos “Factos Provados”, matéria suficiente para, ao invés do que se decidiu, poder dar-se como legítima a resolução contratual operada por iniciativa da Apelante. 3. Contudo, através do presente Recurso, pretende a Apelante alterar outros aspectos da matéria de facto, que, no seu entender, foram incorrectamente julgados pelo Tribunal “a quo” e que sempre reforçariam a única conclusão a retirar da dinâmica da relação contratual que as partes estabeleceram: a Recorrida incumpriu gravemente as suas obrigações, quer no que concerne à deficiente execução dos trabalhos, quer no que concerne ao prazo a que se comprometeu, não obstante as inúmeras interpelações que a Recorrente lhe dirigiu, pelo que não restava a esta última que não fosse proceder à resolução do contrato. 4. O Tribunal “a quo”, não obstante, decidiu pela ilicitude da resolução operada pela Apelante, porquanto considerou [erradamente] terem ficado por demonstrar os pressupostos desta resolução, atendendo aos fundamentos invocados pela Apelante. 5. Entendeu o Tribunal “a quo” que, pese embora tenha resultado da prova produzida que, na data da resolução, já era possível perceber que o prazo para a entrega da obra seria incumprido, atento o estado dos trabalhos e a extensão de obra que ainda faltava realizar pela Apelada, ocorreram circunstâncias que contribuíram para esse estado de coisas e que não podem ser imputadas à Apelada, a saber:
  6. i)a necessidade de refazer furos, com maior profundidade;
  7. ii)existência de valas abertas na obra e que impediam a normal execução dos trabalhos; e iii) as condições meteorológicas que obrigaram a limpeza de furos e dificultaram o acesso de máquinas à obra. 6. Quanto aos demais fundamentos da resolução, que se prendem, designadamente, com a má execução dos trabalhos por parte da Apelada, com o recurso a procedimentos inadequados e não autorizados e com o número insuficiente de trabalhadores em obra, entendeu o Tribunal “a quo” que, de facto, tal como sustentado pela Apelante, verificaram-se problemas com a execução do trabalho da Apelada – cf. pontos “SS” e ss. do elenco dos factos provados –, nomeadamente
  8. i)o desrespeito pelas tolerâncias;
  9. ii)o mau manuseamento e a instalação de material de forma inadequada; o corte de estacas sem autorização; iii) a falta de limpeza da obra; etc., mas que ficou por demonstrar se essas questões dizem respeito aos trabalhos em causa na presente ação ou a outros anteriores a esses, não tendo a Apelante, de resto, no entendimento do Tribunal “a quo”, observado os procedimentos previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1123.º do C.C., não vindo provada a interpelação da Apelante no sentido da correcção dos defeitos verificados. 7. Com o devido respeito, não pode a Apelante acatar esta decisão, porquanto, da conjugação do teor dos documentos carreados aos autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta, ao invés, que a impossibilidade de a Apelada entregar a obra no prazo acordado só a si foi imputável, porquanto:
  10. i)necessidade de refazer furos com maior profundidade adveio da má execução dos trabalhos por parte desta;
  11. ii)as valas abertas em obra não impediam a normal execução dos trabalhos, nem são compatíveis com a dimensão dos atrasos verificados; e iii) as chuvas, que foram excepcionais, com a duração de apenas dois dias, não impediram a prossecução dos trabalhos, pois, pese embora, impedissem a realização de uns, não impediam a realização de outros, sendo certo que, à semelhança do que sucedeu relativamente ao assunto das valas, ficou por demonstrar em que medida tais condições meteorológicas atrasaram a obra e se essa medida é compatível com a medida e a dimensão dos atrasos verificados aquando da resolução do contrato. 8. Acresce que, pese embora sucessivamente interpelada para explicar se estava, ou não, em condições de cumprir com o prazo acordado, e em que termos, uma vez que, em finais de Outubro 2020, os atrasos eram visíveis e comprometiam seriamente o cumprimento do prazo acordado, a Apelada não ofereceu qualquer resposta a tais interpelações, limitando-se a exigir pagamentos de facturas que decidiu emitir em o acordo da Apelante – vide Factos Provados sob os pontos JJJ) e KKK). 9. Por outro lado, no que concerne aos fundamentos invocados pela Apelante atinentes à má execução da obra e dos defeitos verificados, resulta da prova carreada aos autos que a Apelante endereçou dezenas de comunicações à Apelada, ao longo de todo o período de duração do contrato, interpelando-a para que sanasse o seu incumprimento, os defeitos e a má execução das obras, conforme resulta dos pontos TT) a KKK) do elenco dos factos provados e dos documentos juntos com a contestação, sem que esta acedesse a alterar o seu comportamento incumpridor. 10. De resto, verificou-se, nos presentes autos, uma falta total de alegação, concretização e prova das obras a que se reportam as facturas n.º...3, no montante de € 2.774,92, e n.º 44, no montante de € 107.289,16, referentes, respectivamente, aos autos de mediação n.º 2 e n.º 3, em cujo pagamento foi a aqui Apelante condenada pelo Tribunal “a quo” [total de € 110.064,08]. 11. Competia à A., ora Apelada, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, concretizando os trabalhos realizados, tipo, quantidades, tempos, materiais, estabelecendo a correspondência entre as faturas e esses trabalhos. Não tendo a A. cumprido tal ónus de alegação (nos articulados) nem de prova, porquanto nenhuma das testemunhas “falou no tema”, conforme infra se demonstrará, a sua pretensão terá de soçobrar, não sendo exigível à R., ora Apelante, que faça prova do pagamento dos trabalhos que se desconhece quais, ou dos seus defeitos. Como tal, 12. Entende a Recorrente que, no caso vertente, o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto e incorreu em erro de julgamento, ao não fazer uma correcta aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 1221.º,1222.º e1223.º do Código Civil, motivo que sustenta o presente recurso e sempre implicará, como consequência, a revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma outra que determine, por um lado, a improcedência do peticionado pela Recorrida em sede de petição inicial e, por outro, a procedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrente. Sumariamente exposta a razão de divergência, versa o presente recurso sobre a seguinte MATÉRIA DE FACTO, conforme demonstrado supra nas alegações, mediante a transcrição dos depoimentos que a aqui Apelante considera relevantes: 13. Os factos S), T), Z) e QQ), considerados como provados pela Mm.ª Juíza “a quo”, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não o poderiam ter sido nos precisos termos em que o foram (i.e., com o respectivo teor): a. Quanto ao ponto “S” do elenco dos factos provados, da conjugação da prova documental carreada aos autos, mormente das sucessivas comunicações e interpelações escritas endereçadas pela Apelante à Apelada – onde aquela, nas semanas que antecederam à resolução, solicitou a esta, por mais do que uma vez, que confirmasse se estava em condições de assegurar o cumprimento dos prazos e o andamento dos trabalhos (Cf. Ponto JJJ) dos factos provados) – e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos se encontram reproduzidos na Motivação das presentes Alegações, resulta manifesto que:
  12. i)à data de ../../...., as valas abertas não cobriam a totalidade da obra e;
  13. ii)pese embora a inexistência de quaisquer valas fosse desejável para a Apelada, a sua existência em obra não só era normal e necessária, como não impedia a regular execução e/ou prossecução dos trabalhos, pois a Apelada tinha frentes de obra disponíveis para a realização dos trabalhos. De resto, a testemunha-chave da Apelada – AA –, uma vez confrontada com o teor de um e-mail em que o próprio representante legal da Apelada, na sequência de uma interpelação da Apelante assinalando o atraso no andamento dos trabalhos, acaba por reconhecer que, da sua parte, “nem tudo é perfeito” (Cf. documentos da contestação juntos sob os doc. 15 e 16), ao invés de, como seria expectável, invocar a questão das valas como justificação para a impossibilidade de cumprimento com o prazo estipulado para a entrega da obra, limitou-se a referir que “[n]o final os representantes das empresas são um pouco políticos…” (sic). Pelo que, destaca-se, que a questão das valas nunca foi impeditiva da boa execução dos trabalhos, inexistem documentos, designadamente comunicações de resposta dirigidas pela Apelada à Apelante, em que assente esta argumentação que a Apelada carreou aos autos após a resolução operada pela Apelante, no sentido de que somente não cumpriu com a entrega da obra no prazo acordado, porquanto as valas existentes impediam a execução dos trabalhos. Assim, em conformidade com a prova produzida, o ponto “S” do elenco dos factos provados deve ser alterado com vista a encerrar o seguinte teor: S) No dia ../../...., data em que se realizou a reunião de apresentação e início dos trabalhos da Subempreitada (kickoff meeting), a Autora informou a Ré da existência de valas abertas em obra, tendo a R esclarecido a Autora de aquelas não impediam a prossecução dos trabalhos. b. Quanto ao ponto “T” do elenco dos factos provados, este ponto entra em contradição directa com a leitura conjugada dos pontos 14. e 17. do elenco dos factos não provados. É verdade que, à data da comunicação da resolução operada pela Apelante, ainda se encontravam por fechar parte da rede de valas, porém tal não tornava as frentes de obra da Apelada inacessíveis, pelo que a conclusão que levou a Mm.ª Juíza “a quo” a incluir nos factos não provados os pontos 14. e 17. não é compatível com a que subjaz à última parte deste ponto T, nos termos da qual a existência de valas em obra tornava as frentes de obra da Apelada inacessíveis. De resto, caso as valas abertas existentes em obra fossem impeditivas do desenvolvimento dos trabalhos e tornassem as frentes de obra inacessíveis, nunca a empresa EMP04... – empresa que a aqui Apelante se viu forçada a contratar na sequência da resolução operada – poderia ter concluído e entregue a obra à aqui Apelante, com as valas existentes em obra, no prazo a que se comprometeu para o efeito (c. de 1 mês e meio depois). Isto conforme resultou dos depoimentos prestados em julgamento, designadamente, por trabalhador – à data – desta empresa, melhor reproduzidos na Motivação das presentes Alegações. Assim, em conformidade com a prova produzida, o ponto “T” do elenco dos factos provados deve ser alterado com vista a encerrar o seguinte teor, deixando de encerrar referência à inacessibilidade das frentes de obra: T) Sendo que à data da comunicação de resolução contratual operada pela Ré, isto é, 5 de Novembro 2020, ainda se encontravam por fechar parte da rede de valas. c. Quanto ao ponto “Z” do elenco dos factos provados, entende a Apelante que este ponto deve passar a encerrar a seguinte referência: Z) Sendo que tais alterações respeitavam às tolerâncias constantes do Manual, alargando-as, em prol da Autora, e apenas para facilitar o trabalho desta, atenta a dificuldade que revelava na colocação de estacas na verticalidade. A necessidade de inclusão desta última referência resulta da conjugação da leitura destes pontos Y) e Z) com os pontos TT) do elenco dos factos provados e 8., 9., 10. e 18. a 24. do elenco dos factos não provados, bem como com a fundamentação da matéria de facto lavrada pelo Tribunal “a quo”, nos termos da qual resultou provado o desrespeito das tolerâncias pela Apelada, o que obrigou à revisão do manual de instalação, mediante o aumento das tolerâncias – i.e., a possibilidade da Apelada poder colocar as estacas das mesas sem respeito de absoluta verticalidade, com maior inclinação, tudo de forma a facilitar a execução dos trabalhos e sem comprometer a montagem das mesas, uma vez que a Apelada revelava absoluta incapacidade para fazer algo que constava do rol das suas obrigações mais básicas: a colocação de estacas em verticalidade. O manual sempre esteve adequado ao terreno, sendo que nos factos “Não provados” resulta o contrário desta ideia, e que havia sido alegado pela Apelada, pelo que a única alteração efectuada adveio precisamente do incumprimento das tolerâncias por parte da Apelada, em seu benefício, pois permitiu que esta pudesse executar os trabalhos com maior “margem de erro”. d. Por fim, quanto ao ponto “QQ” do elenco dos factos provados, cumpre evidenciar que a Apelante não impediu a medição dos trabalhos por parte da Apelada sem mais. É que o local da obra exige que o número de pessoas que pela mesma circulam, até por razões de segurança, seja limitado aos absolutamente imprescindíveis à execução. A Apelada tinha obrigação de ter registos do que fez, em cada dia em que desenvolveu trabalhos, pelo que a sua pretensão de invadir o espaço da obra, após receber a comunicação de resolução, mais não consistiu do que um acto insolente e apenas destinado a destabilizar, a criar discussão e perturbação, arriscando seriamente comprometer a execução que a nova equipa contratada (EMP04...) tinha de prosseguir para compensar os atrasos causados pela Apelada. Assim, em conformidade com a prova produzida, o ponto “QQ” do elenco dos factos provados deve ser alterado com vista a encerrar o seguinte teor: QQ) A Ré impediu essa medição, porquanto a Autora já deveria ter em sua posse os registos do que executou, por um lado, e, por outro lado, fez-se acompanhar de uma empresa terceira sem ter cumprido com os requisitos necessários para que esta empresa terceira pudesse entrar em obra. 14. Os factos U) e BB), considerados como provados pela Mm.ª Juíza “a quo”, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deveriam ter sido dados como não provados: a. O ponto “U” do elenco dos factos provados deveria ter sido dado como “Não provado”, porquanto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos relevantes estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, resultou, ao invés, que a existência de valas abertas em obra (saliente-se, uma vez mais, normais neste tipo de obra e necessárias para a realização dos trabalhos eléctricos, última fase de execução da obra), pese embora tornasse algumas das frentes de obra inacessíveis, não impedia a normal execução dos trabalhos, pois apenas reclamava uma realocação dos recursos humanos e dos equipamentos por parte da Apelada. Sucede que, foi precisamente o facto de não o ter feito, i.e., não ter alocado os recursos humanos e os equipamentos a essas zonas, bem como uma deficiente execução dos trabalhos realizados (de resto, dada como provada nos pontos TT) a KKK) do elenco dos factos provados), que obrigou a refazer e a eliminar as notórias anomalias e defeitos encontrados e culminou no atraso da entrega da obra, inexistindo qualquer nexo de proporcionalidade ou causalidade entre as frentes de obra inacessíveis e as obras realizadas à data da resolução. Fundamenta-se a Mm.ª Juíza “a quo” no e-mail de 20 de Outubro de 2020 – cf. doc. n.º 37 junto com a contestação – para concluir que a existência de valas impossibilitou a prossecução contínua dos trabalhos e constituiu um problema que contribuiu para o atraso na entrega da obra que não pode ser imputado à Apelada. Sucede que, desse e-mail, o que resulta é que, no dia 20 de Outubro (quase 2 meses após a Apelada ter entrado em obra), 12 dias antes do término prazo estipulado para a entrega da obra, das 982 mesas (n.º total) a executar, estavam em falta 530, ou seja, a Apelada apenas tinha realizado 46% dos trabalhos a que se tinha comprometido, com 54% do trabalho ainda por executar (i.e., com mais trabalhos por realizar do que com trabalhos realizados), sendo certo que, destes 54% a realizar, 58% não apresentavam quaisquer condicionantes (mais de metade). Conforme explanado pelas testemunhas da Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos relevantes estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, numa empreitada, a gestão de frentes de obra é sempre regida pelas necessidades apresentadas pelos subempreiteiros presentes em obra, pelo que não se pode concordar com o raciocínio de acordo com o qual o facto de algumas frentes de trabalho estarem condicionadas justifica a não execução dos trabalhos não condicionados por parte da Apelada. b. Quanto ao ponto “BB” do elenco dos factos provados, resultou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos relevantes estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, que a impossibilidade de retirada dos tripés não adveio das chuvas, mas, ao invés, da má aplicação de betão nos tripés por parte da Apelada, pelo que deve dar-se como não provada a parte do facto do ponto BB) que refere que a impossibilidade de retirada dos tripés ocorreu devido às chuvas registadas nos dias 20 e 21 de Outubro. 15. Os factos 4), 5), 43), 49), 50), 55), 56), 59) e 53), considerados como não provados pela Mm.ª Juíza “a quo”, atenta a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos relevantes estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, deveriam ter sido dados como provados: a. Os pontos “4” e “5” do elenco dos factos não provados colidem com os factos provados nos pontos TT) a KKK) do elenco dos factos provados, nos quais a Mm.ª Juíza “a quo” deu como provados os defeitos e a má execução das obras a cargo da Apelada. É que os defeitos alegados nos autos pela Apelante reportam-se a toda a empreitada, abrangendo os autos n.º 2 e n.º 3 em apreço, tendo culminado na resolução do contrato por esta, e foram dados como provados pela Mm.ª Juíza “a quo” nos pontos TT) a KKK) da matéria dos factos provados. Na verdade, conforme infra melhor se demonstrará, desde o início da relação contratual entre as partes, verificaram-se problemas na execução dos trabalhos pela Apelada, que foram pronta e sucessivamente comunicados à Apelada, que não se absteve de cessar com o seu comportamento incumpridor, e tiveram de ser corrigidos a custo da aqui Apelante. b. Quanto ao ponto “43” do elenco dos factos não provados, este ponto deve dar-se como provado, porquanto foi corroborado quer pelas testemunhas da Ré, ora Apelante, quer, até, por testemunhas da Autora, ora Apelada, depoimentos esquecidos pelo Julgador, caso contrário consideraria tal facto provado; depoimentos que estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações. c. Quanto aos pontos “49”, “50”, “55”, “56” e “59”, conforme se pode constatar, desde logo, pela leitura do doc. 20 da contestação, o comportamento da Apelada fez perigar a relação estabelecida de empreitada entre a Apelante e a EMP05.... Acresce que a testemunha BB, director de obra em representação do dono da obra EMP05... referiu, até, que o dono da obra diligenciou visitas em obra com vista a substituir a Apelante EMP02..., que era por aquele pressionada diariamente. Esta testemunha depôs com isenção e clareza, não tendo o seu depoimento, devidamente transcrito na Motivação das presentes Alegações, sido levado em conta na fundamentação pelo Tribunal “a quo”, que parece aceitar sem reservas tais depoimentos, pelo que nunca poderia o Julgador de deixar de considerar tais factos como Provados. De resto, em consonância com o facto dado como provado no ponto III) do elenco dos factos provados, de acordo com o qual o dono da obra manifestou junto da Ré descontentamento com a execução dos trabalhos pela Autora e preocupação pelos atrasos que esta execução revelava. d. Por fim, quanto ao ponto “53”do elenco dos factos não provados, cumpre evidenciar que os prejuízos foram devidamente comprovados por prova documental (cf. docs. 75 e ss. contestação), que, conforme se transcreveu em sede de alegações, foi complementada e explanada no julgamento pelos depoimentos das testemunhas da Apelante, cujos depoimentos relevantes estão devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, as quais depuseram com isenção e clareza, não tendo os seus depoimentos sido desvalorizados na fundamentação pelo Tribunal “a quo”, que parece aceitar sem reservas tais depoimentos, pelo que nunca poderia o Julgador de deixar de considerar tais factos como Provados. Pelo que devem os factos elencados no ponto “53” do elenco dos factos não provados estes factos dar-se, ao invés, como provados. 16. Deve, ainda, ser incluído nos factos dados como provados um novo ponto, porquanto considera a Apelante que resultou provado que a existência de valas em obra não impedia a regular execução dos trabalhos, nos seguintes termos: RRR) A existência de valas abertas em obra não impedia a regular execução dos trabalhos e o seu término na data acordada (07.11.2020). 17. Devem, ainda, ser conhecidas as contradições insanáveis, designadamente entre a matéria de facto dada como provada no ponto T) e a matéria de facto dada como não provada nos pontos 14 e 17; bem como entre a matéria de facto dada como não provada nos pontos 4. e 5. e a matéria de facto dada como provada nos pontos TT) a KKK), nos termos já supra explanados. Isto posto, Expostas as divergências no que concerne ao elenco dos factos provados e não provados da Sentença recorrida, cumpre exprimir e demonstrar o erro na APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO, tal como configurado pela Apelante: A.- Da total falta de alegação, concretização e prova das obras a que se reportam as facturas n.º...3, no montante de € 2.774,92, e n.º 44, no montante de € 107.289,16, referentes, respectivamente, aos autos de mediação n.º 2 e n.º 3, em cujo pagamento foi a aqui Apelante condenada: 18. Conforme já supra evidenciado, o Tribunal “a quo” condenou a aqui Apelante a pagar à Apelada a quantia de € 110.064,08, a título de pagamento dos trabalhos que a Apelada “(…) realizou e ainda não se encontram pagos”, porquanto “(…) provou-se que a Autora fez parte da obra contratada, facturando-a” – Cf. Últimos parágrafos da página 36 da Sentença recorrida. 19. Reporta-se a Mm.ª Juíza “a quo” (Cf. pontos JJ) e KK) dos factos provados) às facturas n.º ...3 e ...4 – carreadas aos autos, aquando da submissão da P.I., sob os docs. n.ºs 19 e 20 –, referentes, respectivamente, aos autos de mediação n.º 2 e n.º 3 – cujo teor se desconhece, porquanto tais autos não foram sequer carreados aos autos pela Apelada –, cuja condenação no pagamento, a título de trabalhos realizados, a Apelada peticionou ao Tribunal, tal como alegado nos artigos 100.º, 101.º, 1.ª parte, e 102.º, alínea
  14. a)e b), da P.I. 20. As obras / trabalhos / serviços / materiais a que se reportam tais autos, cujo pagamento a Apelada peticionou com a presente acção, em momento algum foram concretizadas na petição inicial, ou demonstradas em sede de audiência de discussão e julgamento. 21. Aliás, não se encontram sequer documentadas, por via da junção dos autos de mediação a que se reportam. 22. Sendo certo que isto mesmo se reconhece na Sentença recorrida, no 2.º e no 3.º Parágrafo da Página 22. 23. Em sede de audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha da Apelada sequer se reportou aos trabalhos realizados em concreto, por referência às facturas cujo pagamento a Apelada nos presentes autos reclama, o que – e muito bem – levou o Tribunal “a quo” a concluir que os trabalhos efectivamente realizados e as respectivas quantidades não foram concretizados pelas testemunhas da Apelada, nem se encontram documentados. 24. Limitou-se a Apelada a alegar – em sede de P.I. – que, em ../../...., foram emitidos os Autos 2 e 3, no montante global de 110.064,08€, para efeitos de facturação e pagamento dos mesmos (Cf. Artigo 100.º da P.I.), pelo que, “[e]stando tais trabalhos integralmente realizados são os mesmos devidos” (Cf. Artigo 101.º, 1.ª parte, da P.I.). 25. Assim, contrariamente ao ónus de alegação que lhe competia, não concretizou e/ou discriminou quais os trabalhos concretamente realizados e cujo pagamento peticionou nos presentes autos, nem sequer, designadamente, remetendo para o teor dos autos de mediação a que se reportava, que nunca aos autos juntou., limitando-se a juntar as facturas que, alegadamente, os titulavam, cujo respectivo teor também não discrimina quais os trabalhos em concreto, conforme se constata pela análise dos documentos 19 e 20 da P.I. 26. Também nunca foi a Autora, ora Apelada, convidada a concretizar a sua causa de pedir, pelo que, chegados os autos à audiência de discussão e julgamento, estando os factos controvertidos, competia à Apelada, atendendo a esta fragilidade da causa de pedir, pelo menos, tentar concretizar e provar os trabalhos efectivamente realizados, por referência àqueles autos n.º 2 e n.º 3, com base a sustentar uma possível condenação da aqui Apelante. Mas também não o fez, com as testemunhas arroladas a nada deporem acerca deste assunto. 27. Surpreendentemente, a Mm.ª Juíza “a quo” – com o devido respeito, ignorando completamente o ónus de alegação e de prova que competia à Autora/Apelada – decidiu pela condenação da aqui Apelante no pagamento dos referidos montantes, concluindo que se provou que a Autora/Apelada fez parte da obra contratada, “facturando-a” (Cf. Página 36 de 38 da Sentença recorrida). 28. Isto, pese embora, a fls. 22 da Sentença recorrida, conclua que a Autora/Apelada não concretizou os trabalhos realizados na petição inicial, não os documentou, mormente pela junção dos autos de mediação, nem, por via das testemunhas que arrolou, concretizou os trabalhos efectivamente realizados e as quantidades. 29. Para o efeito, justifica, por isso, que atendeu “ao que a Ré aceita quanto às obras realizadas e não pagas” – Cf. Parágrafo 5.º da Página 22 da Sentença recorrida - olvidando que, logo no artigo 2.º da Contestação, a Ré/Apelante impugnou os artigos 100.º, 101.º e 102.º; e que, no artigo 8.º daquele articulado de contestação (que, com o devido respeito, não pode ser interpretado nos termos em que a Mm.ª Juíza “a quo” o interpretou, com vista a afastar um ónus que competia à Autora/Apelada), a Ré/Apelante, sem prejuízo da impugnação já contida no artigo 2.º, concluiu que os autos de medição n.º 2 e n.º 3 nunca foram aceites pela R. e não correspondem à verdade, acrescentado, de resto, que, quanto ao auto n.º 2, os trabalhos de perfuração foram incorrectamente executados pela A., obrigando a R. a executar tais trabalhos a expensas suas e pelos seus meios a reperfuração; e, quanto ao auto n.º 3, relativamente aos pilares e às estruturas montadas e módulos fotovoltaicos, também estes tiveram de ser corrigidos pela R. na sua execução. 30. Portanto, o ónus de alegação e especificação competia à Autora/Apelada, sendo certo que, mesmo incumprido esse ónus, a Ré/Apelante, nos artigos 2.º e 8.º da Contestação, impugnou o pouco que a este respeito vinha alegado, não se podendo concluir, por isso, que, no artigo 8.º, a Ré/Apelante aceitou os trabalhos realizados pela Autora/Apelada. 31. Em momento algum, a Ré/Apelante reconhece que os trabalhos a que se reportam as ditas facturas foram integralmente realizados, conforme consta da fundamentação da sentença, que interpreta mal o articulado de contestação, mormente os artigos 2º e 8º - neste último a Apelante, referindo-se a alguns dos trabalhos que a Apelada alegadamente possa ter executado e a que tais facturas alegadamente se reportam, foram realizados com defeitos (de resto, em consonância com os fundamentos da resolução operada). Não é feita nesse artigo 8º qualquer confissão quanto à execução de todos os trabalhos inclusos no auto de mediação –que pela Apelante não foi validade – e que originaram as facturas peticionadas, até porque nunca a Apelada discriminou e/ou concretizou os mesmos, designadamente por referência ao seu valor e/ou quantidades. 32. E, com o devido respeito, tal não significa, nem pode significar, que a Apelante – sobretudo logo após ter impugnado e expressamente referido nos autos que não aceita os autos de mediação e que os mesmos não correspondem à verdade –, afinal, aceita os autos [cujo teor o Tribunal não conhece] e todos os trabalhos a que estes se reportam, tal como titulados nas facturas n.ºs ...3 e ...4, quando nem sequer tais trabalhos, respectivas quantidades e preços, foram minimamente concretizados pela parte cujo seu pagamento peticiona, 33. não bastando, salvo melhor opinião, a mera junção aos autos de facturas [que nada especificam] para provar a prestação do serviço ou o fornecimento a que estas alegadamente se reportam. 34. Neste sentido, vide, com as necessárias adaptações, o Ac. do STJ, datado de 30-11-2022, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que “(…) a prova dos factos constitutivos do direito invocado pela A. (art. 342.º, n.º 1, do CC) não se basta com a alegação e a prova da emissão, pela A., de facturas em nome da R., nem tampouco com a alegação e a prova genéricas”, pois “[a] alegação e prova dos factoscconstitutivos do direito que a A. pretende exercer implica a concretização das mercadorias e materiais fornecidos à R., estabelecendo a correspondência entre cada uma das facturas emitidas e as mercadorias e materiais fornecidos”. 35. Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, competia, por isso, à A., ora Apelada, alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, concretizando os trabalhos realizados, estabelecendo a correspondência entre as facturas e esses trabalhos. 36. Não tendo a A. cumprido tal ónus de alegação e de prova, a sua pretensão terá de soçobrar, não sendo exigível à R. que faça prova do pagamento dos trabalhos fornecidos, ou dos seus defeitos. 37. Acresce que, no processo civil, mantém-se o princípio dispositivo no que toca à alegação dos factos que constituem a causa de pedir, cabendo às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, pelo que “a mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois os documentos são meios de prova que devem acompanhar o articulado onde é feita a alegação dos factos” (Ac. TRG, de 14-03-2019, disponível em www.dgsi.pt). 38. Pelo que nunca a Mm.ª Juíza “a quo” poderia ter concluído que era a Ré a quem competia “(…) identificar os trabalhos que foram mal executados, quer o concreto trabalho em causa, quer as quantidades” – Cf. 2.º Parágrafo da Página 23 da Sentença recorrida –, quando nem a própria Autora, cujo seu pagamento peticiona!!!, identifica quais os trabalhos prestados e as respectivas quantidades, tendo-se limitado a alegar que emitiu facturas que se reportam aos trabalhos cujo pagamento peticiona. 39. De resto, durante a audiência e julgamento, ao abrigo do princípio do inquisitório, nunca a MM Juíza “a quo” questionou as testemunhas sobre a execução ou não dos trabalhos facturados pela Apelada, pelo que nenhuma prova foi realizada a esse respeito. 40. Acresce que resulta expressamente do ponto II) do elenco dos factos provados que os autos de medição 2 e 3 não foram aceites e assinados pela Ré, pelo que, com o devido respeito, não consegue vislumbrar a aqui Apelante como pode a Mm.ª Juíza “a quo”, por um lado, dar como provado que a Ré, ora Apelante, não aceitou os autos de medição 2 e 3; e, por outro, concluir, a final, que esta aceitou a realização dos trabalhos a que se referem tais autos de medição. 41. Não se compreende ainda como pode a Mm.ª Juíza “a quo” concluir que a Ré, ora Apelante, “(…) aceita a realização dos trabalhos pela Autora a que se referem os autos de medição 2 e 3 e as respectivas facturas, alegando, no entanto, que não são devidos porque foram executados com defeitos pela Autora e refeitos a expensas da Ré” – Cfr. fls. 22, último parágrafo, da Sentença recorrida. 42. O que implica a existência de uma contradição entre a matéria de facto dada como provada no ponto II) e a fundamentação da matéria de facto, porquanto, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, o facto julgado como provado em II) colide inconciliavelmente com esta fundamentação da decisão. Ao ter dado como provado que a Apelante não aceitou os autos de mediação 2 e 3, nunca poderia a Mm.ª Juíza concluir, a final, que esta aceitou os trabalhos a que se reportam tais autos. 43. E, assim, nunca a pretensão da A. poderia proceder, com a condenação da R. no pagamento das quantias a que se reportam os docs. 19 e 20 da P.I. Depois, Sem prejuízo, B.- Da empreitada a cargo da Apelada e da prova das sucessivas interpelações da Apelante para que esta cessasse a má execução e corrigisse os defeitos que fundamentaram, em parte, a resolução operada: 44. Não só a Apelante não aceitou os trabalhos a que se reportam os autos de mediação 2 e 3, como demonstrou e provou nos autos que a empreitada a cargo da Apelada se pautou por um conjunto de defeitos na execução dos trabalhos efectivamente realizados pela Apelada (que, conforme supra evidenciado, não se sabe se são os que correspondem aos autos de mediação 2 e 3, porquanto em momento algum a Apelada nos autos os concretizou). 45. Pelo que é de afastar a conclusão da Mm.ª Juíza “a quo” de acordo com a qual, apesar de ter resultado da prova produzida que existiram problemas na execução de alguns trabalhos, “(…) não resultou que tenham sido afectados todos os trabalhos realizados naquele período a que se referem os autos de medição e as facturas” – Cfr. fls. 23, 1.ª parágrafo, da Sentença recorrida. 46. Não se percebe é como pôde a Mm.ª Juíza “a quo” apurar, para assim concluir, quais foram, então, “todos os trabalhos realizados naquele período a que se referem os autos de mediação e as facturas”, pois em momento algum estes vieram concretizados pela Apelada, ou sequer pelas testemunhas desta foram invocados. 47. Na verdade, os defeitos alegados nos autos pela Apelante reportam-se a toda a empreitada, tendo culminado na resolução do contrato por esta, e foram dados como provados pela Mm.ª Juíza “a quo” nos pontos TT) a KKK) da matéria dos factos provados. 48. As obrigações da Apelada consubstanciavam-se nas tarefas especificadas nos Pontos M) e N) dos factos provados), um trabalho sequencial, o qual, desde o seu início, se pautou por um incumprimento grave e reiterado pela Apelada de várias das suas obrigações, que foi acompanhado pelo envio de dezenas de comunicações electrónicas e por reuniões em obra, onde a Apelante, por diversas vezes, interpelou a Apelada para cessar com a sua conduta incumpridora, de falta de zelo e descuido, provocadora de defeitos nos trabalhos e de atrasos no seu andamento, que, inevitavelmente, se repercutia negativamente na relação estabelecida quer entre a Apelada e a Apelante, quer entre a Apelante, na qualidade de Empreiteira Geral, e o dono da obra, EMP05..., fazendo perigar esta última (Cf. pontos TT) a KKK) dos factos provados). 49. Logo no início dos trabalhos, competindo à Apelada executar os trabalhos de perfuração com especificação técnica previamente definida, a Apelada foi incapaz de interpretar adequadamente e cumprir com o manual de montagem que lhe havia sido facultado e que estabelecia que esta deveria executar os pré-furos de diâmetro 127mm, a, pelo menos, 1 metro de profundidade, atendendo às especificidades do terreno. 50. “Pelo menos a 1 metro” corresponde exactamente a isso, o mínimo da perfuração seria 1 metro, mas poderia a morfologia do local exigir perfuração mais profunda, tendo ao invés a Apelada optado por perfurar apenas a 1 metro. Deveras incompreensível e à revelia das boas práticas do sector e da experiência que alegava ter neste tipo de empreitada, em desconsideração das especificações técnicas (ilustradas no manual) e pela morfologia do local [com partes não planas], que conhecia bem desde a reunião inicial de Agosto 2020 e do levantamento topográfico que levantou. 51. Do teor das comunicações entre as partes, juntas aos autos sob os docs. nºs 1 a 3 da contestação, resulta que, logo em 15 de Setembro 2020, a Apelante solicitou à Apelada que apresentasse soluções de reparação dos trabalhos de perfuração por esta efectuados com anomalias, “(…) para evitar mais problemas”. 52. A conjugação do teor destes emails com o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, devidamente transcritos no corpo das Motivações das presentes Alegações, e com o estipulado no manual de instalação (conforme infra melhor se demonstrará), permite-nos concluir que o manual de instruções estipulava que os furos deveriam ser executados com, pelo menos, 1 (
  15. um)metro de profundidade, competindo à entidade executante (neste caso, à Apelada) decidir a profundidade em concreto, pelo que não se concorda com o raciocínio exarado pela Mm.ª Juíza “a quo”, no sentido de que não podemos concluir que esta decisão competia, desde o início, à Apelada. 53. Acresce que, em sede de reunião de obra realizada em data anterior ao predito e-mail, o site manager do dono de obra EMP05..., verificando que a perfuração executada pela Apelada em termos de profundidade era insuficiente, alertou-a nesse sentido, por forma a que esta entendesse as especificidades técnicas do manual, tendo a Apelada, durante semanas, continuado a perfurar apenas com um metro de profundidade, demonstrando incapacidade de boa execução dos trabalhos, pois as boas práticas de execução impunham que esta, atento o terreno irregular (que já conhecia antes de ter aceitado os trabalhos), perfurasse mais extensivamente, em concreto, até, sensivelmente, um metro e trinta. 54. A este respeito, destaca-se o depoimento devidamente transcrito no corpo das Motivações das presentes Alegações da testemunha BB, um dos representantes do dono de obra EMP05... no local, que, com firmeza, afirmou ao douto Tribunal “a quo” que qualquer empresa com experiência no sector (“quem anda nesta vida”) perceberia qual a medida da perfuração em concreto mais adequada atentas as especificidades do terreno. 55. Está documentado no processo um rol de reclamações constantes da Apelante e dirigidas à Apelada, a esmagadora maioria sem qualquer resposta da Apelada, tal como reconhece a sentença.
  16. i)24 de Setembro de 2020 (cf. doc. n.º 4 junto com a contestação), em referência ao relatório n.º ..., a Apelante identificou e reportou à Apelada mais problemas na execução dos trabalhos, concluindo que, após a verificação preliminar das mesas, as mesas não cumpriam com as tolerâncias mínimas para a betonagem, bem como existiam parâmetros que não estavam a ser cumpridos pela Apelada, tais como a rotação dos pilares; a distância dos pilares à linha de referência; e a inclinação dos pilares com valores superiores a 2º em ambas as direcções (Cf. Ponto TT) dos factos provados).
  17. ii)Quatro dias depois, a Apelante alerta a Apelada para incumprimentos relativamente à validação das mesas antes da sua colocação em concreto, bem como para os principais problemas encontrados na execução dos trabalhos, de correcção de tais defeitos assinalados a tempo de serem validadas pela Apelante – cf. documento junto sob doc. n.º 5 na contestação e (Cf. pontos TT) a KKK) dos factos provados). iii) Um dia depois, em 29 de Setembro de 2020, solicita à Apelada que faculte informações quanto ao tipo de betão utilizado na obra, em sequência de solicitação do dono da obra, e critérios de validação das betonagens, insistindo com resposta em 2.10.2020, atenta a falta de resposta atempada da Apelada – cf. docs. juntos sob os nºs 6 a 10 da contestação.
  18. iv)No dia 30 de Setembro de 2020, adverte a Apelada para os atrasos na execução dos trabalhos, bem como para o incumprimento das metas estipulada. Explica, ainda, que, naquele dia [30 de Setembro de 2020], foi confrontada com um problema de não vibração do betão no processo de betonagem. Concluindo: “[a] nossa relação com a EMP01... deveria ser de confiança e não é o que se está a verificar, uma vez que quase parecemos polícias para garantir que cumprem as exigências do projecto que aceitaram realizar. Estas questão são inadmissíveis”. Na mesma comunicação, reportando-se especificamente aos atrasos nos trabalhos, transmite à Apelada que, apesar de ter sido acordada a realização de 70 (setenta) mesas por dia, a Apelada apenas tinha 21 (vinte e uma) mesas validadas para betonar no dia seguinte – cf. doc. n.º 11, junto com a contestação.
  19. v)Do total de 982 mesas a betonar, no dia 30/09/2020, a Apelada apenas tinha betonado 74.
  20. vi)No dia 2 de Outubro de 2020, voltou a Apelante a alertar a Apelada para os atrasos que se verificavam na execução dos trabalhos, bem como para um conjunto de problemas que ainda persistiam em obra, pois o número de mesas validadas e a validar continuava muito aquém do número estipulado e necessário para cumprir com os prazos acordados. Foi, ainda, alertada para a disposição dos módulos, uma vez que não poderia colocar da forma como estes se encontravam (fotografias anexadas) e para a falta de limpeza e cuidado na gestão dos resíduos em obra – cf. doc. n.º 12, junto com a contestação. alertou a Apelante para os valores mínimos que a Apelada deveria respeitar para o cumprimento dos prazos da obra. vii) A Apelada nenhuma resposta ofereceu a estas comunicações escritas – Facto Provado KKK). viii) Por email de 5 de Outubro 2020 – doc. junto sob o n.º 13 da contestação –, a Apelante solicitou à Apelada que acelerasse a actividade em obra, porquanto estão a ser preparadas “menos de 30 mesas por dia”, quando a produção correcta para cumprir prazos deveria estar nas 165 mesas/dia.
  21. ix)No dia seguinte, i.e., no dia 6 de Outubro de 2020, volta a Ré a reforçar a necessidade de validação das mesas no dia anterior ao processo de betonagem, alertando ainda a Autora para problemas que se verificavam no processo de betonagem – cf. o documento da contestação junto sob o doc.14.
  22. x)Respondeu a Apelada – cf. documentos da contestação juntos sob os doc. 15 e 16 –, alegando: “é bastante difícil ter o vibrador dentro e deitar o Betão já que o furo é bastante reduzido, Não é porque não queremos executar segundo procedimento, é que não conseguimos mesmo. São 10 cm de buraco. (doc. 15) –Vai ser humanamente impossível reduzir as 2 h para o Betão (doc. 16) “Não querendo arranjar desculpas.. eu também sei como deve ser feito a vibração do betão, mas com estes diâmetros é impossível..” bem como que ”o tema das mesas validadas no dia anterior neste momento e contra o tempo torna-se difícil...”.No final, (doc. 16) conclui:-O tema das mesas validadas no dia anterior neste momento e contra o tempo torna-se difícil. Entendo que não é tudo perfeito no entanto estamos a fazer tudo para terminar o projecto dentro das datas”.
  23. xi)Nenhuma referência é feita pela Apelada às valas. xii) No dia 7 de Outubro de 2020, a Apelante advertiu, por escrito, a Apelada para o facto de terem sido detectados pelo dono da obra trabalhadores da Apelada a cortarem estruturas das mesas sem autorização, violando um procedimento que havia sido estabelecido e acordado pelas partes – cf. documentos sob os docs.17 e 18 da contestação. xiii) Ainda nesse mesmo dia, a Apelante, por e-mail – cf. documento junto sob o doc.19 da contestação – comunicou à Apelada que não estavam a ser cumpridos os números mínimos estipulados para a betonação das mesas, continuando, assim, os números muito aquém do estipulado e pretendido. xiv) Ainda em 7 de Outubro de 2020, o dono da obra enviou uma comunicação à Apelante, por e-mail remetido por CC – cf. documento que se junta sob o doc.20 –, manifestando o descontentamento com a organização da Apelada em obra, nos seguintes termos: “...a situação está prestes a entrar em um patamar de escalação desagradável, passei 2 dias em ..., o progresso é frustrante assim como a organização da vossa empresa subcontratada.”
  24. xv)No dia 8 de Outubro de 2020, a Apelante, por e-mail remetido para a Apelada – cf. documento que junto sob o doc. 21 da contestação – volta a advertir a Apelada para os atrasos que se verificavam na execução dos trabalhos, bem como para o incumprimento das metas estipuladas para a betonação das mesas, informando ainda a Apelada de que iria proceder ao reforço de meios para fazer face a estes problemas. xvi) Por e-mail de 9 de Outubro de 2020, a Apelante revela à Apelada ter conhecimento de uma nova central de betão estar a fornecer para a obra, sem ter sido a Apelante informada, ao repudio do que havia sido acordado e que, de resto, constituía exigência do dono da obra – doc. junto com a contestação sob o n.º 22. xvii) Por e-mail remetido em 10 de Outubro de 2020 pela Apelante para a Apelada, a Apelante informou a Apelada de que seria necessário executar um mínimo de 10 mesas com painéis instalados e ajustados, sob pena incumprimento dos prazos acordados para a execução dos trabalhos. – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 23. xviii) Em 12 de Outubro de 2020, no seguimento de reunião em obra ocorrida nesse mesmo dia, a Apelante, por email remetido para a Apelada,– cf. documento junto com a contestação sob o n.º 24 – efectua uma síntese dos assuntos discutidos e acordados entre as partes, em que a Apelada, designadamente, se comprometeu a betonar 80 mesas por dia. xix) Por email enviado pela Apelante em 13 de Outubro de 2020, a Apelante comunicou à Apelada que durante as betonagens continuava a deparar-se com graves falhas na vibração, referindo expressamente que “(…) quando estão sob observação vibram correctamente, mal viramos costas passam a vibrar o mínimo possível” – cf. documento junto com a contestação sob o n.º 25.
  25. xx)Por email datado de 14 de Outubro 2020 – cf. documento junto com a contestação sob o doc. n.º 26 – a Apelante insiste na transmissão de regras já anteriormente transmitidas, lembrando que “desde o início da fase de montagem a EMP01... tem apresentado diariamente um número insuficiente de mesas aptas a inspecção e esperamos urgentemente que essas dificuldades sejam ultrapassadas e que a produtividade tenha o alcance proposto em nossas reuniões”. xxi) Por e-mail datado de 15 de Outubro de 2020 – cf. documento junto com a contestação sob o n.º 27 –, a Apelante advertiu novamente a Apelada para um conjunto de problemas que se verificavam em obra, anexando imagens ilustrativas, nomeadamente para a falta de limpeza e gestão dos resíduos, bem como para o tratamento incorrecto dado aos módulos, endereçado a seguinte missiva. xxii) No dia 16 de Outubro de 2020 – cf. documentos que se juntam sob os doc. 28 e 29 – a Apelante advertiu novamente a Apelada para a necessidade de uma maior organização dos trabalhos, porquanto a Apelada continuava a solicitar uma quantidade de betão acima das capacidades de mesas disponíveis para betonar. xxiii) Ainda em 16 de Outubro de 2020, constatou a Apelante que a Apelada betonou 21 mesas sem a devida autorização e validação para tal, pelo que protestou de tal facto, por e-mail – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 30. xxiv) No mesmo dia, a Apelante:
  26. i)Envia à Apelada, via e-mail, um conjunto de imagens que ilustravam o procedimento correcto para retirar os módulos das caixas. – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 31;
  27. ii)Insurge-se contra os incumprimentos da Apelada na execução dos trabalhos, anexando imagens ilustrativas – cf. doc. 32 junto com a contestação; iii) alerta para a importância do cumprimento dos prazos indicados – cf. doc. 33 da contestação;
  28. iv)E para o facto de naquele dia nenhuma mesa ter sido validada pela Apelada – cf. doc. 34 da contestação. xxv) No dia 19 de outubro de 2020, enviou à Apelada um email – cf. documento junto sob. o n.º 35 aquando da contestação –, através do qual advertiu novamente para a necessidade de validação das mesas antes da sua colocação e betonação, atento novo incumprimento dessa instrução, tendo na comunicação enviada tecido o seguinte. “as mesas “não cumprem os alinhamentos; têm terra dentro dos buracos o que não permitirá a introdução do betão”, e mais, que “foram novamente apanhados a cortar pilares de mesas sem a nossa autorização”, bem como que “continuam a perder parafusos e porcas, o que não cumpre o procedimento de aperto das mesas antes da betonagem”. xxvi) No mesmo dia, ainda, a Apelante, novamente por e-mail – cf. documento junto na contestação sob doc.36 –, alerta para os atrasos na execução da obra e para o constante incumprimento de instruções já dadas no passado (pedir betão sem indicação da Apelante, betonagem). xxvii) Em 20 de Outubro de 2020, por e-mail - cf. documento junto na contestação sob o doc.37 -, mais uma vez, a Apelante alertou a Apelada para os atrasos que se verificavam na execução dos trabalhos, bem como para o incumprimento da Autora das metas diárias estipuladas para a betonagem das mesas e montagem de módulos. xxviii) Ainda, em 20 de Outubro de 2020, por e-mail - cf. documento junto sob o doc. 38 com a contestação - a Apelante alertou a Apelada para as queixas do dono da obra quanto ao mau manuseamento dos módulos e para as fracas condições de armazenamento dos mesmos, tendo na comunicação efectuada anexado fotografias da factualidade alegada. xxix) A Apelante, entre outras coisas, e em jeito de desespero, por concluir que a Apelada reiteradamente incumpre os procedimentos acordados, afirma: “(…) já alertamos vezes sem conta para este problema. já enviámos um procedimento de abertura de caixa e montagem dos módulos, mas nada funciona. Gostaria que nos ajudassem a compreender a vossa visão de como funciona uma obra uma vez que estamos constantemente a dar-vos indicações directas de como devem proceder, mas são recebidas de forma leviana.” xxx) No dia 21, a Apelante reclama à Apelada por esta não ter corrigido situações reclamadas pelo dono da obra - cf. documento junto com a contestação sob o doc. 39. xxxi) Não obstante, no dia 22 de Outubro de 2020, constatou em obra que se encontravam “módulos caídos no meio do chão e um módulo partido”, tendo de imediato advertido a Autora de tal facto, através de 2 e-mail – cfr. documentos juntos com a contestação sob os docs. 40 e 41. xxxii) No mesmo dia –cf. documento junto com a contestação sob o doc. 42 –,a Apelante voltou a advertiu a Apelada para os problemas que se continuavam a verificar no processo de betonagem, que consequentemente condicionavam o cumprimento dos prazos estabelecidos, mostrando indignação pela falta de resposta dada a todas as comunicações escritas enviadas. xxxiii) Ainda, em 22 de Outubro de 2020, advertiu a Apelada para a falta de limpeza e gestão dos resíduos em obra, anexado à comunicação fotografias de lixo espalhado pela obra, bem como de trabalhadores da Apelante a proceder à limpeza, quando tal não lhes competia. – cf. documento junto com a contestação sob o doc.43. xxxiv) Na mesma data, por email – cf. documento junto com a contestação sob o doc.44 – alerta a Apelada para a falta de produtividade e para o incumprimento das métricas de obra, solicitando que a, no dia seguinte, cumprisse com a betonação de 80 mesas e a colocação de 2000 módulos. A Apelante revela claramente à Apelada que a falta de respostas, o incumprimento diário e sistemático, os atrasos, estão a fazer perigar a manutenção da relação contratual, alertando para uma decisão limite de expulsão da obra: “Esta situação está para lá do que podemos considerar razoável na gestão da relação, pelo que se não conseguirem cumprir com as métricas que estamos a solicitar, ver-nos-emos forçados a tomar outras medidas. Reforçamos que, ainda que a EMP01... seja um parceiro em obra, nós somos o Empreiteiro Geral, pelo que qualquer indicações dadas por nós deverão ser consideradas ordens a cumprir. Se considerarem que saíram prejudicados no seguimento de alguma ordem dado por nós, estarão livres de o reportar, no entanto, a mesma deverá ser cumprida. Caso não o façam correm o risco de serem expulsos da obra.” xxxv) Contudo, em 23 de Outubro de 2020, a Apelada não cumpriu com as métricas supra indicadas, tendo a Apelante, uma vez mais, demostrado a sua indignação junto da Autora. – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 45. xxxvi) No mesmo dia, a Apelante constatou que a Apelada estava a utilizar betão de centrais de betão não aprovadas pela Ré, tendo esta alertado novamente a Autora para esse incumprimento – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 46. – que a Apelada admitiu – cf. documentos juntos com a contestação sob o n.º 47. xxxvii) Na mesma data, a Apelante, por e-mail – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 48 -enviou à Apelada um conjunto de fotografias que comprovavam a verificação de graves problemas em obra xxxviii) E nesse mesmo dia, estabelece nova metas de instalação (80 mesas e 2000 módulos) para que se possam cumpri prazos – doc. 49 da contestação. xxxix) Em 29 de Outubro de 2020, a Apelante, novamente por e-mail – cf. documento junto com a contestação sob o doc. 50 – informou novamente a Apelada de que não foram cumpridos os objectivos estipulados para fazer face aos atrasos que se verificavam em obra, tendo em conta a data contratualizada para o termo dos trabalhos (7 Novembro), concretamente, não cumpriu a Apelada a betonação de 80 mesas e a aplicação dos 2000 módulos. Acresce que, refere a Apelante, a Apelada apenas detinha “cerca de 55% de mesas betonadas e cerca de 10% de módulos colocados”, o que evidenciava os atrasos na execução dos trabalhos e a impossibilidade notória de cumprir com o prazo previamente acordado.
  29. xl)Apesar de toda esta factualidade descrita, no dia 30 de Outubro de 2020 (5ªfeira), a Apelada enviou uma comunicação escrita à Apelante - cf. documento junto com a contestação sob o doc.51 - interpelando esta para, até à 3ªfeira seguinte, dia 3.11., proceder:
  30. i)à entrega dos autos dos trabalhos realizados assinados;
  31. ii)fazer o pagamento do preço equivalente a esses trabalhos, de € 110.064,08, sob pena de suspenderem a execução dos trabalhos. 56. No demais, pasme-se, e relativamente a todas as interpelações anteriormente efectuadas por escrito pela Apelante, a Apelada decidiu não se pronunciar, nada dizendo, nomeadamente, quanto à capacidade de terminar os trabalhos a que se vinculou e no prazo contratado que tinha data limite o dia 7 Novembro, i.e., uma semana após. 57. Esta entidade que, durante dois meses, foi confrontada, designadamente via-email, com acusações de um incumprimento crónico, diário e consecutivo, quando alertada, a uma semana do fecho da data de entrega da obra, para apresentar um plano de recuperação, atentos os atrasos verificados, (mais uma vez, aqui, com a Apelante, até à última, a tentar colaborar com a Apelada, com vista a garantir a execução da empreitada), limita-se a ameaçar com a suspensão dos trabalhos contra o pagamento das facturas, nenhuma justificação oferecendo para os atrasos constados (designadamente, invocando, por exemplo, que os não poderia executar devido às valas abertas em obra). 58. Perante isto, conclui legitimamente a Apelante, tal como o comum e médio cidadão concluiria, que não havia qualquer vontade de sanar esta comportamento por parte da Apelada, que se preparava para suspender as obras e agravar os prejuízos. 59. Por esse motivo, a Apelante, no mesmo dia, por e-mail – cf. documento junto com a contestação sob o doc.52 – solicitou à Apelada que, tendo em conta a proximidade do termo do prazo a que se vinculou, e previamente à realização de quaisquer pagamentos, confirmasse que terminaria os trabalhos atempadamente, ie em 7.11.2020. 60. Repto que volta a fazer: “Como por diversas vezes já vos alertamos, é neste momento muita a nossa preocupação pelo respeito dos prazos acordados para o término da obra que vos foi adjudicada. Assim, conforme consta da proposta contratual pelo v/Diretor General, DD, a obra deveria ser finalizada no próximo dia ../../2020. Foi nesse pressuposto sério que vos adjudicamos os trabalhos. Contudo é notório o atraso em que incorrem, pelo que – cf. documento junto sob o doc. 53 – solicitamos nos confirmem que todos os trabalhos serão finalizados no próximo dia ../../2020, tal como acordado.” 61. A Apelada nada respondeu até ao dia 2.11., optando por, nesse dia, via e-mail, voltar a insistir na entrega, até ao dia seguinte dos autos assinados e pagamento do preço, alertando que se a R. não cumprisse com estas reivindicações daria conhecimento ao dono da obra - cf. documento junto com a contestação sob o doc. 54. 62. No dia 2.11.2020:
  32. i)a Apelante indica soluções que a Apelada deveria seguir para corrigir problemas da sua execução de obra, e que a Apelada demonstra não saber resolver, e mais uma vez alerta para o facto de aguardarem o término da obra no dia 7 de Novembro – cf. doc. 55 junto com a contestação;
  33. ii)a Apelante recorda o compromisso assumido pela Apelada de betonar 70 mesas / dia e instalar 2500 módulos/dia, o que nunca aconteceu e daí os atrasos, não obstante o reforço de meios – cf. doc. 56 67 juntos com a contestação. 63. A Apelada, por sua vez, opta por se remeter ao silêncio quanto à questão crucial e que tinha originado múltiplas interpelações por parte da Apelante: o cumprimento do prazo previamente acordado: 7 de Novembro 2020 -, apesar de a Apelante lhe ter solicitado pronuncia expressa relativamente a este facto. 64. Vendo-se, pois, a Apelante, preocupada com tal facto, obrigada a responder por email - cf. documento junto com a contestação sob o doc.57 -, no próprio dia 2.11., solicitando, uma vez mais, como seria crucial, que a Apelada assumisse expressamente o compromisso de respeito do prazo acordado para conclusão dos trabalhos. 65. A Apelada manteve o seu silêncio. 66. Perante todo o exposto, das inúmeras interpelações, bem como da falta de resposta da Apelada, concluiu a Apelante – e bem, como concluiria o comum cidadão - que a Apelada não pretendia respeitar o prazo acordado, colocando assim em perigo a boa execução da empreitada e o bom nome da Apelante junto do Dono da obra, percebendo que não podia insistir em algo que jamais seria cumprido, com a perda de interesse inerente. 67. De resto, no final do dia 4 de Novembro, técnicos ao serviço da Apelante estiveram no local da obra, concluindo que a Apelada jamais teria capacidade para terminar a obra nos 3 dias seguintes, isto é, até ao dia 7, o que foi reiterado e concluído pela Mm.ª Juíza “a quo”. 68. De resto, tendo em conta os trabalhos que faltavam realizar, bem como o histórico de ritmo e dinamismo empregados pela Apelada na execução dos trabalhos, esta demoraria várias semanas para concluir a obra, fazendo perigar os compromissos contratuais que a Apelante havia assumido com o dono da obra. 69. Pelo que, em 5 de Novembro de 2020, por e-mail e também por carta registada com aviso de recepção, a Apelante viu-se forçada a comunicar à Apelada a decisão de resolução do contrato de subempreitada, fundada no incumprimento injustificado e reiterado da Autora, com o teor que consta do documento junto com a contestação sob doc. 59, elencando a motivação – incluindo quer os motivos sobreditos (incumprimento dos prazos e vontade de não sanar o incumprimento), quer ainda os que infra se relacionam, a saber: “1. A EMP01... nunca teve mais de 40 pessoas em obra, quando no seu Histograma aquando do fecho da proposta comercial apresentava um pico de 60 pessoas; 2. Além de expressamente referido no manual de montagem, foram também diversas vezes alertados para o facto de não poderem fazer cortes nos pilares da estrutura sem a nossa aprovação. Contudo, foram apanhados em flagrante pelo nosso cliente vários funcionários da EMP01... a cortar os perfis. Após novos alertas, passado 3 dias, foi novamente detectado a fazerem o mesmo sem a nossa aprovação, tendo sido uma vez mais repreendidos. De resto, a EMP06... expulsou de obra o colaborador da EMP01... que o fez. 3. A EMP01... betonou pilares uma vez sem a nossa aprovação para o fazer, tendo sido alertado quer via verbal que via mail. 4. Foram alertados variadas vezes que apenas aprovaríamos mesas para betonar no dia anterior. No entanto a EMP01..., devido à sua notória desorganização, pressionava no próprio dia a aprovação de mesas para betonagem. 5. Apesar dos nossos alertas, por variadas vezes, mandaram vir betão sem a nossa autorização, tendo ocorrido, também por diversas vezes, terem enviado betão para o "lixo", pois não tinham mesas em condições para betonagem. Contabilizamos mais de 80m3 de betão para o lixo, o que deveras é elucidativo da elevada desorganização e falta de método da EMP01..., comprometendo assim o fim contratual. 6. Apesar de V.Excias terem conhecimento que apenas poderiam mandar vir betão de centrais de betão aprovadas, por várias vezes mandaram vir betão de centrais de betão não aprovadas, tendo a EMP06... rejeitado um desses camiões de betão completo. 7. A limpeza de obra e gestão de resíduos em obra nunca foi efectuada pela EMP01..., conforme vários alertas e pedidos, tendo inclusive a EMP06... contratado 18 estudantes afectando alguns para que dessem apoio nesse serviço, de forma a não incumprirmos contratualmente com o Dono de Obra. Estes custos têm sido suportados pela EMP06.... 8. Apesar da elevada insistência na limpeza de obra, através de telefonemas, mensagens whatsapp, etc, nunca foi limpa a obra, de que a imagem infra é um exemplo (entre muitos na nossa posse) ilustrativo. 9. Atrasos consecutivos de obra, com reuniões diárias para que cumprissem e compensassem o atraso, sem nunca cumprirem o que se combinava em reunião (como por exemplo a betonagem de 70 mesas por dia e 2500 módulos instalados por dia. 10. Utilização de ferramentas não aprovadas tanto pelo manual de instalação como pela EMP06..., como aparafusadoras de impacto... 11. Parafusaria espalhada pelo chão da obra, sem qualquer método ou organização; 12. Incumprimento de ordens expressas para alinhamento de mesas entre elas e de colocar as mesas completamente planas e alinhadas, de acordo com o manual e de forma a colocar os módulos definitivamente, sem posteriores ajustes. 13. Desorganização sistémica revelada em todos os aspectos: desde a recolha dos resíduos, até as frentes de trabalho que não actuam de forma Linear, efectuando trabalhos dispersos pelo parque, sem critério e contrariando ordens expressas. 14. Houve reuniões com a EMP05... (cliente) e connosco, das quais resultou diversas directivas que vos foram transmitidas, nomeadamente a não montagem de módulo. Contudo, passado pouco tempo perguntavam se podiam montar módulos. 15. Incumprimento sistémico das tolerâncias do fabricante da estrutura, ordens directas da EMP06... e da EMP05..., bem como das boas práticas de montagem de estruturas para fotovoltaicos e respectivos módulos. 16. Manuseamento dos módulos fotovoltaicos de forma incorrecta, bem como a abertura incorrecta das caixas de módulos e posicionamento dos módulos na horizontal, contrariamente ao manual do módulos, bem como das nossas indicações expressas e do cliente. Inclusivamente tivemos de contratar pessoas para fazer face ao incumprimento da EMP01... e assim obtermos o correcto manuseamento e acomodação dos módulos de forma a cumprir com o nosso cliente. O cliente inclusivamente ameaça retirar a garantia dos mesmos módulos, podendo acarretar elevados custos e prejuízos caso isso venha a acontecer. 17. Incumprimento de ordens expressas de apenas colocar os omegas após o nivelamento das mesas de forma a não empenar e/ou danificar os omegas e a respectiva estrutura. 18. Falta de cuidado e brio profissional, apesar das várias chamadas de atenção para não deixar betão sobre os omegas e perfis da estrutura. 19. Betonagem ineficiente e, sempre que “virávamos costas,” não vibravam o betão. Foi detectado pela nossa equipa de obra, bem como pelo Dono de Obra, variadas vezes. 20. Existiu um acidente em obra no passado dia 2.11. com um colaborador da EMP01... que não nos foi reportado, tendo esta empresa tomado conhecimento porque um elemento da Fiscalização do cliente viu um carro da EMP01... em frente ao Hospital e quando questionamos, com muita relutância vossa em assumi-lo, reportaram o acidente. 21. Incumprimento sistemático de regras básicas de segurança, o que motivou inúmeras e diárias chamadas de atenção nossas, nomeadamente pela não utilização de capacete, botas de obra e máscara (essencial no combate à covid-19)”. 70. Pelo que os problemas a que se reporta a Mm.ª Juíza “a quo” – que resultaram da prova produzida (Cf. factos TT) e seguintes dos factos provados) – são estes. 71. Isto é, durante todo o período de execução do contrato (cf. pontos TT e seguintes dos factos provados: “desde o início”), a Apelante reportou, através de dezenas de comunicações, os problemas na execução dos trabalhos pela Apelada, que fundamentaram a resolução operada pela Apelante, pelo que, reitere-se, andou mal a Mm.ª Juíza ao concluir que, apesar de ter resultado da prova produzida que, efectivamente, existiram problemas na execução de alguns trabalhos, “(…) não resultou que tenham sido afectados todos os trabalhos realizados” – Cfr. Fls. 23, 1.º parágrafo, da Sentença Recorrida. Depois, C.- Do incumprimento dos prazos e vontade de não sanar o incumprimento (mais um dos fundamento da resolução operada): 72. Quanto ao fundamento do incumprimento dos prazos e da vontade de não sanar o incumprimento invocado pela Apelante, é certo que, aquando da comunicação à Apelada da resolução do contrato, em 5 de Novembro de 2020 (5ªfeira), ainda não tinha sido atingido o prazo acordado para a entrega da obra, que se encontrava fixado para 2 dias após, ie o dia 07 de Novembro (sábado). 73. No entanto, como bem acaba por reconhecer a Mm.ª Juíza “a quo”, também é certo que da prova produzida resulta que, à data da resolução [dois dias antes do prazo final acordado para a entrega da obra], e com um dia não útil [sábado] de premeio, já era possível perceber que esse prazo não seria respeitado, atento o estado dos trabalhos e a extensão de obra ainda a realizar – Cf. Página 25 da Sentença recorrida. 74. Aliás, a Mm.ª Juíza “a quo” deu como provado na sentença recorrida que, à data da resolução, de acordo com os técnicos da Apelante, seria necessário mais de 1 (
  34. um)mês para terminar a obra e que esta, nas semanas que antecederam à resolução, por mais do que uma vez, solicitou à Autora que confirmasse se estava, ou não, em condições de assegurar o cumprimento dos prazos, não tendo a Autora oferecido qualquer resposta a essas interpelações (cf. pontos HHH), JJJ) e KKK) dos factos provados, respectivamente). 75. Mais deu como provado que o dono da obra manifestou junto da Ré descontentamento com a execução dos trabalhos pela Autora e preocupação pelos atrasos que esta execução revelava (cf. ponto III) dos factos provados), a justificar que a Apelante não pudesse manter o contrato com a Apelada. 76. Considera, no entanto, que também resultou da prova produzida que ocorreram várias circunstâncias que contribuíram para esse estado de coisas e que não podem ser imputadas à Autora, sendo certo que competia à Ré fazer a prova de que a previsível impossibilidade da Autora entregar a obra no prazo acordado só a si era imputável, o que, no entendimento da Mm.ª Juíza “a quo” não logrou fazer. 77. Com o devido respeito, não pode a Apelante acatar esta conclusão, porquanto, da prova carreada aos autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo os depoimentos relevantes sido transcritos na Motivação do presente Recurso, tal como já supra evidenciado, resulta, ao invés, que a Apelada se viu impossibilitada de cumprir com a entrega da obra no prazo acordado por razões e motivos que só a si são imputáveis, pois:
  35. v)a necessidade de a Apelada refazer furos com maior profundidade derivou dos erros por esta cometidos aquando das primeiras perfurações;
  36. vi)a necessidade da Apelada refazer trabalhos, por claras anomalias reveladas, mormente a estranha incapacidade revelada no que concerne à fixação das estacas em verticalidade, o que levou à necessidade de rever o manual (com o aval do fabricante, de forma a não prejudicar as garantias), aumentando-se as tolerâncias, o que se deveu unicamente a uma gritante incapacidade da Apelada de fixar estacas na verticalidade, facilitando assim a execução por esta última, mediante a possibilidade que se deu à Apelada de poder fixar estacas sem verticalidade absoluta, até determinado ângulo; vii) as valas abertas em obra, necessárias à execução dos trabalhos neste tipo de obras, não prejudicaram o regular desenvolvimento dos trabalhos, pois a Apelada tinha frentes de obra para executar os trabalhos, inexistindo, de resto, por parte da Mm.ª Juíza “a quo” qualquer juízo de ponderação no sentido de aferir se as frentes que se encontravam inacessíveis eram, ou não, compatíveis com a dimensão dos atrasos registados; viii) e as condições meteorológicas adversas apenas se verificaram durante 2 (dois) dias, inexistindo, a par do que sucede com o assunto das valas, qualquer nexo de causalidade entre os constrangimentos delas derivadas e o atraso global da obra. Vejamos. C.1.-) Da necessidade de refazer furos com maior profundidade: 78. Sustenta a Mm.ª Juíza “a quo” que ocorreram várias circunstâncias que contribuíram para o atraso dos trabalhos e que não podem ser imputadas à Apelada, com destaque, desde logo, para a necessidade de refazer furos com maior profundidade. 79. Com o devido respeito, não pode a aqui Apelante acatar este entendimento, que enferma de grave erro na apreciação da matéria de facto, com a Mm.ª Juíza “a quo” a concluir que, do manual de instruções, resulta, efectivamente, que a perfuração tem de ter, pelo menos, 1 (
  37. um)metro, “[m]as em lado nenhum se diz em que circunstâncias é que deve ter mais de um metro, que medida deve ter para além do metro e, sobretudo, a quem cabe essa decisão”, concluindo que “(…) não se pode concluir, sem mais, que a decisão de furar logo no início de obra com um metro de profundidade foi da Autora e que contrariou o manual” – Cfr. Fls. 25, 3.º parágrafo, da Sentença recorrida 80. Salvo melhor opinião, este raciocínio é contrariado, desde logo, pela leitura do teor das comunicações trocadas entre as partes, juntas aos autos sob os docs. nºs 1 a 3 da contestação, do qual resulta que, logo em 15 de Setembro 2020, a Apelante solicita à Apelada que apresente soluções de reparação dos trabalhos de perfuração por esta efectuados com anomalias, “(…) para evitar mais problemas”. A conjugação do teor destes emails com o teor dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento e com o estipulado no manual de instalação, permite-nos concluir que o manual de instruções estipulava que os furos deveriam ser realizados com, pelo menos, 1 (
  38. um)metro, pelo que competia à entidade executante (neste caso, à Apelada) decidir a profundidade em concreto, havendo partes do terreno [com declive] que lhe exigiam a perfuração a mais de 1 metro. 81. Pelo que não competia à Apelante explicar e/ou indicar à Apelada qual a profundidade em concreto, pois foi a Apelada quem, perante a Apelante, de acordo com a sua experiência no sector, se comprometeu a bem executar os trabalhos de perfuração, seguindo as instruções do manual (manual esse que, reitere-se, estipulava apenas uma profundidade mínima de 1 (
  39. um)metro, a ser adaptada, em concreto, pela entidade executante, em atinência à orografia do terreno, tal como nesse manual exemplificado – e não, como quis a Apelada fazer valer, que estipulava a profundidade de 1 (
  40. um)metro). 82. Assim, a necessidade de refazer furos, com maior profundidade, adveio, única e exclusivamente, da má execução da Apelada, que se revelou incapaz de, em consonância com as boas práticas do sector, cumprir com as instruções contidas no manual de instalação, insistindo na senda de procurar convencer o tribunal que o manual estipulava a profundidade de 1 (
  41. um)metro, quando, na verdade, sempre estipulou a profundidade de, pelo menos, 1 (
  42. um)metro, a ser adaptada pela entidade executante às circunstâncias e especificidades do terreno. 83. Efectivamente, a necessidade de refazer os furos atrasou a obra, mas apenas e tão só devido à má execução da Apelada, pelo que, neste ponto, não pode proceder a fundamentação de acordo com a qual a estamos perante uma circunstância que contribuiu para o atraso da obra e não pode ser imputável à Apelada. 84. Na verdade, estamos perante uma das primeiras circunstâncias que contribuiu para a impossibilidade de a Apelada entregar a obra no prazo acordado e para o incumprimento grave e reiterado das obrigações por si assumidas, mediante a execução de trabalhos com defeitos. C.2.-) Das valas abertas em obra: 85. Depois, outra das circunstâncias que a Mm.ª Juíza estabelece como contributiva para o atraso dos trabalhos e que, tal como fundamentado na sentença recorrida, não pode ser imputada à Apelada, é a questão das valas. 86. Porém, como já supra evidenciado, e conforme resulta dos depoimentos em sede de Motivação devidamente transcritos, a existência de valas em obra é indispensável para a execução e montagem de um parque fotovoltaico [a parte final da empreitada consiste na instalação eléctrica que passa nessas valas], tendo sempre a Apelante se disponibilizado para coordenar o andamento e o seu desenvolvimento, orientando a Apelada para as frentes de obra acessíveis, pelo que, tendo a Apelada outras áreas disponíveis para realizar as tarefas necessárias, não se pode concluir que a existência das valas impedia a execução normal dos trabalhos, ou contribuía para o atraso das obras de forma significativa. 87. De resto, mesmo após os sucessivos e reiterados e-mails enviados pela Apelante, atinentes à falta de cumprimento dos prazos, em momento algum, a Apelada oferece resposta e riposta, invocando, designadamente, que as valas impediam a prossecução dos trabalhos. 88. A Mm.ª Juíza “a quo” deu precisamente como não provado que os caminhos internos da obra, durante o mês de Outubro, foram coarctados, quase na sua totalidade, por valas, causando interferências no decurso das tarefas a realizar pela Apelada e que, no dia anterior à data da resolução operada pela Apelante, ou seja, no dia 04 de Novembro, continuavam inacessíveis 45% dos furos devido a valas por fechar, a impedir a normal prossecução dos trabalhos, pelo que não se compreende como pode, a final, considerar que a questão das valas é justificativa do atraso da obra. Uma (outra) contradição insanável. 89. Acresce que, pese embora conclua que as valas foram um problema durante a execução da obra e contribuíram para o atraso na entrega da mesma, a Mm.ª Juíza “a quo” não conclui em que medida, nem efectua qualquer juízo de lógica aritmética que permita indagar e descortinar a relação de causa-efeito entre a existência de valas e a dimensão do atraso verificados, [e não o consegue fazer porque nenhuma das testemunhas da Alegada o referiu] 90. i.e., pese embora conclua genericamente que, em abstracto, foram um problema e dificultaram a execução dos trabalhos pela Apelada, em momento algum, esclarece em que medida e/ou proporção, por forma a concluir que servem para justificar o atraso da Apelada, pois, 12 dias antes do término do prazo para a entrega da obra, a Apelada ainda tinha mais de metade dos trabalhos por realizar, sendo certo que, dessa metade, 58% encontrava-se acessível. 91. As testemunhas da Apelante, cujos depoimentos estão devidamente transcritos na Motivação, invocaram precisamente esta questão, no sentido de que a dimensão das valas abertas em obra não era compatível com a dimensão dos atrasos verificados no andamento dos trabalhos a desenvolver pela Apelada, pelo que se impunha à Mm.ª Juíza “a quo”, uma vez que concluiu que as valas contribuíram para o atraso dos trabalhos, em que medida o contribuíram, sob pena de não ser possível considerar que os atrasos provocados não são imputáveis à Apelada. O que não fez, pecando também neste aspecto a sentença recorrida, por falta de fundamentação. C.3.-) Das condições meteorológicas: 92. De acordo com o entendimento sufragado pela Mm.ª Juíza “a quo”, as condições meteorológicas também contribuíram para o atraso na entrega da obra e não podem ser imputadas à Apelada, sem em momento algum aludir a em que medida o foram e/ou em quantos dias afectaram a prossecução dos trabalhos. 93. As condições meteorológicas em discussão – chuvas – verificaram-se apenas nos dias 20 e 21 de Outubro (v. ponto BB) dos factos provados), pelo que não vislumbra a aqui Apelante como pode a Mm.ª Juíza “a quo” concluir que afectaram a possibilidade de a Apelada cumprir com a entrega da obra. 94. As condições meteorológicas de chuva não contribuíram para qualquer atraso substancial na execução das obras, pois foram um evento excepcional e transitório, de impacto mínimo no cronograma de execução, comum ocorrer em todas as estações do ano, sem que todas as empreitadas de construção civil sejam afectadas. Mais não faltaria. 95. Mesmo sob condições meteorológicas de chuva, competia à Apelada, de acordo com as regras do sector, realocar recursos e priorizar determinadas etapas para optimizar a produtividade, pois se a chuva naqueles dois dias poderia ser impeditiva de alguns trabalhos, não o era de outros, sendo certo que as equipas, na construção, implementam medidas adequadas para garantir a continuidade dos trabalhos, mesmo durante períodos chuvosos – vide depoimentos transcritos na Motivação.. 96. Pelo que não se pode concluir, como concluiu o Tribunal “a quo” que as chuvas foram responsáveis pela imobilização e paralisação da obra, com consequências ao nível da impossibilidade de cumprimento do prazo de entrega por parte da Apelada. 97. Mal seria a empreitada que não estivesse preparada para 2 (dois) escassos dias de chuvas, facto que pode ocorrer, com maior ou menor intensidade, em todas as estações do ano e para o qual todos os empreiteiros têm de estar preparados, de forma a que não influa no normal andamento das obras. D.- Do inevitável preenchimento dos pressupostos da resolução do contrato de subempreitada: 98. Tudo o que se vem expondo justifica que sempre a conclusão da Mm.ª Juíza “a quo” teria de ser no sentido da declaração da licitude da resolução operada pela Apelante - considerando, de resto, os demais fundamentos invocados e que se prendem, designadamente, com a má execução dos trabalhos pela Apelada e com os procedimentos inadequados por esta empregues, reiteradamente comunicados pela Apelante, no sentido de a Apelada cessar o seu incumprimento, reparando os defeitos e adoptando os procedimentos adequados. 99. A este respeito, conclui a Mm.ª Juíza que, efectivamente, resultou da prova produzida que se verificaram problemas com o trabalho da Apelada, nomeadamente, com o desrespeito pelas tolerâncias (o que obrigou à revisão do manual de instalação, aumentando a tolerância, para facilitar a execução dos trabalhos – não se fazendo prova da versão da Apelada neste ponto, o resultou desde logo do próprio manual); com a instalação de algum material de forma inadequada e com o mau manuseamento de algum material; com o corte de estacas, com a limpeza da obra e com a questão das encomendas de betão e do tempo da sua aplicação; etc. 100. Mas, conclui que ficou por demonstrar se essas questões dizem respeito aos trabalhos em causa na presente acção ou a outros anteriores a esses. 101. Mas que trabalhos anteriores, perguntamos nós, se a empreitada se desenvolveu durante os meses de Setembro e Outubro e primeiros 5 dias de Novembro?! Não tendo antes havido qualquer relação contratual entre as partes. Tal como já supra evidenciado, estamos perante questões que dizem respeito a toda a empreitada e fundamentaram o direito de resolução operado pela Apelante. 102. A existência de várias comunicações sobre os trabalhos mal executados pela Apelada justificavam uma decisão devesse contrária da Mm.ª Juíza “a quo”, porquanto a Apelante resolveu o contrato de subempreitada em apreço em virtude do incumprimento grave e reiterado por parte da Apelada das suas obrigações. 103. Em concreto, a este respeito, deu o Tribunal “a quo” como provado que: TT) Desde o início que se verificaram problemas na execução dos trabalhos pela Autora com as tolerâncias das mesas, com as betonagens e com a não vibração do betão no processo de betonagem. UU) A Autora não cumpria com os números mínimos de betonação de mesas que eram estabelecidos pela Ré, como forma de ultrapassar os atrasos que se verificavam em obra. VV) A Autora betonou mesas e pilares sem a devida validação por parte da Ré, apesar de já alertada para o facto de ser imprescindível a validação e autorização por parte desta. WW) A Autora foi alertada para o incumprimento das metas estipulas pela Ré. XX) Foi alertada para o facto de que este incumprimento reflectia e agravava os atrasos na execução dos trabalhos. YY) Além de expressamente referido no manual de montagem, e apesar de já alertada pela Ré para o facto de não poder proceder a cortes nos pilares da estrutura sem a aprovação desta, a 7 de Outubro de 2020 funcionários da Autora cortaram os perfis sem autorização para tal. ZZ) Dias depois desta advertência, foram detectados mais trabalhadores a proceder a cortes nos pilares da estrutura sem a devida e necessária aprovação da Ré. AAA) A Autora encomendou betão de centrais de betão não aprovadas, apesar de já anteriormente alertada para o facto de que só poderia ser utilizado betão de centrais aprovadas. BBB) Acresce que se verificou ao longo da execução dos trabalhos um desperdício de betão, devido à Autora não ter mesas em condições de serem betonadas, por estas não terem sido validadas de acordo com o manual de instalação do fabricante. CCC) Foi a Autora por diversas vezes alertada para proceder à limpeza dos resíduos existentes em obra. DDD) Foi a Autora alertada para o errado manuseamento e tratamento dos módulos, bem como para o incumprimento das metas estipuladas para a montagem destes. EEE) Havia parafusaria espalhada pelo chão da obra. FFF) A 2 de Novembro de 2020 verificou-se um acidente em obra com um colaborador da Autora, acidente este que não foi reportado à Ré, tendo esta apenas tomado conhecimento deste facto por um elemento da fiscalização que visualizou um dos carros pertencentes à Autora em frente ao Hospital. GGG) E só quando questionada sobre tal é que a Autora reportou o acidente à Ré. HHH) Na data da resolução, os técnicos da Ré concluíram que seria necessário mais de 1 mês para terminar a obra. III) O dono da obra manifestou junto da Ré descontentamento com a execução dos trabalhos pela Autora e preocupação pelos atrasos que a execução pela Autora revelava. JJJ) A Ré tinha, nas semanas que antecederam à resolução, e por mais do que uma vez, solicitado à Autora que esta confirmasse se estava em condições de assegurar o cumprimento dos prazos. KKK) Não tendo a Autora oferecido qualquer resposta a essas interpelações da Ré. 104. A resolução contratual operada pela Apelante é, por isso, manifestamente fundada e legítima. 105. Não poderia o Tribunal “a quo” olvidar-se de aspectos essenciais relativos à (má) execução dos trabalhos e violação de obrigações pela Apelada, que de resto considerou provados, na apreciação da legitima causa para resolução do contrato pela Apelante. 106. A execução dos trabalhos desde cedo se revelou comprometida por razões imputáveis à Apelada, sendo o incumprimento contratual, de resto grave e reiterado, apenas e só imputável a esta. A Apelada ostensivamente incumpriu o contrato celebrado com a Apelante, manifestou comportamentos desprovidos de zelo e responsabilidade, fazendo perigar a sua boa execução e, inclusive, a posição da Ré junto do Empreiteiro Geral e Dono da Obra. 107.Tais factos foram comunicados à Apelada pela Apelante, a maior parte das vezes por escrito, optando esta por nada fazer, preferindo manter o seu comportamento incumpridor. 108. Se, por um lado, só da análise de todo o histórico de troca de correspondência entre Apelada e Apelante, poderia e deveria o Tribunal “a quo” ter concluído que a Apelada incumpriu o contrato que celebrou com a Apelante, assistindo a esta o direito de resolver o contrato. 109. Por outro, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos se encontram devidamente transcritos na Motivação, também resultou que, desde o início da execução dos trabalhos, que se verificaram um conjunto de problemas na execução dos trabalhos pela Apelada, nomeadamente com os erros na perfuração, as tolerâncias das mesas, com as betonagens, com a não vibração do betão no processo de betonagem e com o incumprimento dos procedimentos e o mau manuseamento dos materiais. 110. Toda a troca de correspondência com a Apelada permite concluir que a Apelante observou os procedimentos previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do Código Civil, e não avançou extemporaneamente para a resolução do contrato, tendo várias vezes insistido pela reparação dos defeitos e pela cessação do incumprimento da Apelada. 111. Assim, foram diversas as situações de incumprimento por parte da Apelada, bem como foi manifesta a falta de intenção de sanar as mesmas ao longo da execução dos trabalhos. Por diversas vezes alertada para os problemas que se verificavam na execução dos trabalhos, a Apelada nada fez, mantendo o seu comportamento incumpridor até à data da resolução do contrato. 112. Segundo dispõe o artigo 1208.º do C.C., o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. 113. Nos presentes autos, estando em causa um contrato de subempreitada, que é um contrato de tipo idêntico ao contrato de empreitada e, por isso, fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao contrato de empreitada, excepto no que tange às disposições legais que, por sua natureza, não podem ser aplicáveis à subempreitada, a Apelante (empreiteira) tem o direito a exigir da (subempreiteira), a obtenção do resultado a que esta se obrigou, isto é, o direito a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. 114. Ora, no que concerne à obra executada com defeitos (cumprimento defeituoso da empreitada) e da conjugação dos arts. 1220.º, 1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do Código Civil, resulta que de facto, “(…) o dono da obra só poderá exigir a resolução do contrato se, para além de não terem sido eliminados os defeitos ou realizada de novo a obra, tais defeitos tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12-07-2005, Disponível em www.dgsi.pt.). Por isso, "(…) sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da obra, ao dono da obra só cabe a escolha entre resolver o contrato e reduzir o preço (o que depende da sua escolha) caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou depois de decorrido um prazo suplementar fixado, nos termos do artigo 808º, para a sua efetivação" (Pedro Romano Martinez, "Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", Coimbra, 1994, 439). 115. Subsumindo ao exposto os factos provados, é indubitável concluir-se que a decisão recorrida apreciou incorrectamente esta questão. Com efeito, segundo o contrato de subempreitada celebrado, a Apelada obrigou-se a executar a actividade de montagem mecânica na Central Solar Fotovoltaica 11 MW, sita em ..., ..., ou seja, à execução e montagem da estrutura e painéis solares fotovoltaicos segundo os manuais que lhe seriam fornecidos para o efeito, no tempo previsto de 10(dez) semanas, fixando-se o início dos trabalhos de topografia para 24/08/2020, o início dos trabalhos de perfuração para 31/08/2020 e o fim dos trabalhos para 07/11/2020. 116. Sucede que, não só atrasou a obra e se viu impossibilitada – por factos só a si imputáveis – de a entregar na data convencionada, como, desde o seu início, foi executando a obra com defeitos de que a Apelante, na qualidade de Empreiteiro Geral, quer representantes do Dono da Obra (EMP05...), foram reclamando à medida da execução da obra, sem que a Apelada tenha suprido os defeitos apontados, sem responder às contínuas interpelações da Apelante, continuando com o seu comportamento incumpridor. 117. A Apelante legitimamente perdeu a confiança na Apelada, perdeu o interesse na prestação desta na realização dos trabalhos contratados, optando por resolver o contrato. 118. É sabido que o credor só pode resolver o contrato quando a prestação, não tendo sido efectuada no tempo devido, já não é possível no contexto da obrigação, isto é, quando haja incumprimento definitivo. E tal acontece, no caso concreto da obrigação do empreiteiro de eliminar os defeitos existentes na obra ou de proceder a nova reconstrução: só depois de tal obrigação se mostrar definitivamente incumprida é que o dono da obra tem a faculdade de passar à fase da resolução (art. 1222.º). No entanto, há que distinguir no âmbito do incumprimento aquele que se traduz, normalmente por força de circunstâncias incontroláveis, numa impossibilidade total de cumprir (incumprimento naturalístico) e aquele que resulta da perda do interesse do credor na prestação, ou na persistência do não cumprimento após o decurso de um prazo razoável para tanto fixado (incumprimento normativo). 119. Sendo certo, ainda, que na espécie de incumprimento normativo se inclui a recusa, através de manifestação inequívoca, de cumprimento pelo devedor. Perante isto é evidente que a Apelada, por dezenas de vezes alertada para os defeitos existentes em obra, para os maus procedimentos inadequados, para a falta de zelo e de cuidado, incorreu em incumprimento definitivo da sua obrigação, justificando, dessa forma, a resolução do contrato de empreitada pela Apelante. 120. Havendo, por isso, que considerar válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada declarada pela Apelante à Apelada. 121. Como tal, resolvido o contrato com justa causa, o dono da obra fica exonerado da obrigação de pagar o preço e, se já o tinha pago, pode exigir a sua restituição por inteiro (art. 289.º). Consequentemente, nada teria a Apelante que pagar à Apelada. 122. Em contrapartida, por força do disposto no artigo 1223.º, a resolução do contrato não exclui o direito de a Apelante ser indemnizada nos termos gerais, o que significa que a Apelante podem cumular um pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência dessa resolução (artigo 801.º, nº 1). Isto é, havendo resolução do contrato por incumprimento, a indemnização mede-se pelo dano contratual negativo, tendente a colocar o dono da obra na situação em que estaria se não tivesse celebrado o negócio, devendo ser calculada de acordo com as regras gerais da obrigação de indemnização (arts. 562.º e ss.). E tal indemnização há-de apenas dizer respeito "a prejuízos outros que não sejam os derivados da eliminação de defeitos da obra ou de redução do preço" (Ac. STJ de 29/09/93, no Proc. 82586 da 2ª secção (relator Mário Cancela). 123. Com efeito,"(…) o artigo 1223.º, ao declarar que o exercício dos direitos conferidos nos artigos precedentes, entre os quais figuram os de obter a eliminação dos defeitos da obra e a redução do preço, não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, mostra que este último pode ser accionado conjuntamente com qualquer dos outros e, sendo assim, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento pelo mesmo facto, aquela indemnização tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada” (Ac. STJ de 13/07/76, in BMJ nº 259, pag. 212 (relator Ferreira da Costa). 124. Sempre se diga, em todo o caso, que "parece que a orientação de conceber o direito de indemnização como um direito alternativo dos de resolução ou de redução do preço não é aceitável, pois, não obstante a resolução ou redução do preço, pode haver danos do comitente que com elas não são eliminados e susceptíveis de ser reparados por meio de indemnização. Nem a resolução, nem a redução do preço, eliminam todos os danos do comitente. Basta pensar no tempo que podem exigir a eliminação do defeito ou a nova construção e na necessidade em que esse facto pode colocar o dono da obra de realizar despesas com que razoavelmente não contava" (Vaz Serra, "Empreitada", in BMJ nº 146, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, no "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição, Coimbra, 1986, p. 823). 125. O que sucedeu no presente caso. 126. O preço acordado para a empreitada foi de € 405.000,00 [não acresce IVA, porquanto nos termos da lei se trata de operação com autoliquidação de IVA]. Desde a data de início de execução da empreitada –7 de Agosto de 2020 –e até à data em que a Apelante operou a resolução do contrato – 5 de Novembro de 2020 – a Apelante pagou à Apelada a quantia global de € 158.009,33, consubstanciada nas facturas por esta emitidas e juntas com a contestação sob os docs. nºs 65 a 68. 127. Mercê da resolução operada, a Apelante teve de contratar terceiro – a empresa EMP04... – a fim de obter a conclusão da obra, bem como proceder à reparação das anomalias dos trabalhos que a Apelada executou. Para tanto, pagou ao subempreiteiro EMP04... a quantia global de € 300.000,00, consubstanciada nas facturas juntas sob os docs. nºs 69 a 74, a saber: ...-160, no valor de € 100.000,00; a ...-165, no valor de € 50.000,00; a ...-166, no valor de € 75.000,00; a ...-10, no valor de € 37.500,00, a ...- 59, no valor de € 10.000,00, e a ...-78, no valor de € 27.500,00. 128. Assim, “tem assim sentido que, em tais casos, a responsabilidade do empreiteiro se deva cifrar no quantitativo necessário à realização cabal da obra, no montante que exceder o preço estipulado por aquele para a sua integral realização, o que equivale à satisfação do interesse contratual positivo, não obstante o fenómeno resolutivo verificado” (Acórdão do Tribunal da relação do Porto de 28.01.2008, in www.dgsi.pt, respeitante ao processo nº 0534807 e tendo como relator Ataíde das Neves). 129. Atento o alegado supra, a diferença entre o que a Apelada pagou à Apelante (€ 158.009,33) e o preço global que acordou com esta para a realização da subempreitada (€ 405.000,00) cifra-se em € 246.990,67. Ora, tendo em conta o preço que a se viu obrigada a pagar ao subempreiteiro que finalizou os trabalhos (€ 300.000,00), facilmente se conclui que para concluir a empreitada teve a Apelante de suportar um acréscimo de custo de € 53.009,33, prejuízo este que não sofreria caso a Apelada tivesse cumprido o contrato. 130. Contudo, sofreu, ainda, outros prejuízos decorrentes do incumprimento, e da consequente resolução contratual operada, provados quer através de documentos, quer através de depoimentos das testemunhas da Apelante, devidamente transcritos na Motivação das presentes Alegações, que impõem que o Facto 53 “Não Provado” passe a constar dos “Factos Provados”, cujo ressarcimento é legitimo reclamar: a. foi obrigada a adquirir nova parafusaria, pelo preço de € 837,63 – vide factura de aquisição junta com a contestação sob o n.º 75, porquanto a Apelada, revelando a habitual má organização, não mantinha a parafusaria devidamente acondicionada, estando espalhada / enterrada no terrenos; b. foi obrigada a adquirir, pelo preço de € 27.133,57 (€ 15.817,80 + € 11.315,77), componentes de reposição de componentes de mesas / estruturas danificada pela Apelada – vide facturas de aquisição juntas com a contestação sob os nºs 76 e 77; c. foi obrigada a pagar ao subempreiteiro responsável pela electricidade a quantia de € 23.000,00 – vide as 3 facturas juntas com a contestação sob os nºs 78 a 80 – porquanto este foi obrigado a efectuar trabalho em horários excepcionais, incluindo fins de semana, de forma a acompanhar o trabalho que a EMP04... realizou e com o ritmo que teve de ser imprimido para respeitar o ultimo prazo concedido excepcionalmente pelo dono da obra, tendo em conta os atrasos de que a Apelada é responsável; d. A R foi obrigada a suportar custos com o seu quadro de pessoal de apoio à execução da empreitada, incluindo ainda o pessoal do estaleiro e segurança, atenta a necessidade de estender o prazo para termino da empreitada e o ritmo com que tal teria de ser desenvolvido, admitindo a Apelada que a liquidação de tal montante deva ser relegado para execução de sentença, porquanto, admite, não logrou provar-se o exato montante despendido. 131. Deve, por isso, ser a Apelada condenada a pagar à Apelante, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante de 103.971,20 €; quantia à qual acresce o montante indemnizatório a que se refere a alínea supra d), cuja liquidação deve ser relegada para execução de sentença. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que Vossas Excelências certa e doutamente suprirão, Deve a Sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser absolvida a Apelante de todos os pedidos que contra si foram formulados e, em particular, naquele em que foi condenada pelo Tribunal “a quo”, bem como ser a Apelada condenada no pedido reconvencional que contra si foi formulado pela Apelante e, assim: –Deve ser alterada a matéria dada como provada nos termos supra expostos:
  43. i)alterando a redacção a dar aos factos Provados nos pontos S), T), Z) e QQ);
  44. ii)considerar não provados os factos que constam como provados em U) e BB); iii) Considerar provados os factos que constam como não provados em 4), 5), 43), 49), 50), 55), 56), 59) e 53);
  45. iv)aditar uma nova alínea RRR aos factos provados e nos seguintes termos: “A existência de valas abertas em obra não impedia a regular execução dos trabalhos e o seu término na data acordada (07.11.2020)”;
  46. v)serem declaradas as contradições insanáveis, designadamente entre a matéria de facto dada como provada no ponto T) e a matéria de facto dada como não provada nos pontos 14 e 17; bem como entre a matéria de facto dada como não provada nos pontos 4. e 5. e a matéria de facto dada como provada nos pontos TT) a KKK), tudo nos termos já supra expostos e fundamentados; –Deve ser reconhecida a total falta de alegação, concretização e prova das obras a que se reportam as facturas n.º ...3 e ...4, em cujo pagamento foi a aqui Apelante condenada, com as consequências que daí advêm; –Deve ser julgada lícita a resolução operada pela Apelante; –Deve a Apelada ser condenada a pagar à Apelante, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, o montante de 103.971,20 €; quantia à qual acresce o montante indemnizatório a que se refere a alínea supra d), cuja liquidação deve ser relegada para execução de sentença. A recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: 1ª- Surgem as presentes contra-alegações na sequência do recurso interposto pela Apelante que pretende a revogação da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarou ilegítima a resolução contratual operada e absolveu a Apelada do pedido reconvencional formulado. 2ª- Com a interposição do presente recurso pretende a Apelante a improcedência da acção judicial contra si instaurada, tendo impugnado a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no que respeita ao facto de este ter considerado não ter aquela logrado provar que a impossibilidade de entregar a obra no prazo acordado apenas à Apelada era imputável e incorrido em erro de julgamento por incorrecta aplicação dos artigos 1221º a 1223º do CC, sustentando que (
  47. i)a necessidade de refazer furos com maior profundidade adveio da má execução dos trabalhos por parte da Apelada, (
  48. ii)as valas abertas em obra não impediam a normal execução dos trabalhos e (iii) as condições meteorológicas não tiveram expressão suficiente para originar o atraso da obra, alegando que devem tais factos ser dados como provados. 3ª- Por seu turno, entende a Apelada que resultam inequivocamente provadas circunstâncias para as quais não contribuiu e que justificam a impossibilidade de cumprimento do prazo contratual, defendendo que bem andou o Tribunal a quo ao apreciar a prova produzida como apreciou, valorando-a de acordo com o princípio da mediação e em conjunto com a documentação junta aos autos, perfilhando igualmente a posição do Tribunal a quo quanto à declaração da resolução contratual operada como ilícita, uma vez que o credor, para converter a mora em incumprimento definitivo, tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação. 4ª- Ou seja, a mora transforma-se em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, operando a interpelação admonitória que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, sendo que no caso em análise não foi conferido qualquer prazo razoável, não foi feita a necessária advertência para o incumprimento definitivo e, muito menos, se teve em conta as circunstâncias concretas do contrato. 5ª- Perfilha a Apelante a tese de que a existência de valas abertas em toda a obra não prejudicava a normal execução dos trabalhos, qualificando de falsa questão as reclamações da Apelada quanto a essa matéria, designadamente no que respeita à constante deslocação de equipas para outras frentes de obra e à sua repercussão no regular desenvolvimento dos trabalhos, pretendendo fazer constar do Ponto S) dado como provado que “a Autora informou a Ré da existência de valas abertas em obra, tendo a R. esclarecido a Autora de aquelas não impediam a prossecução dos trabalhos.” 6ª- Independentemente de não ser possível retirar a alteração pretendida da prova transcrita, o que está verdadeiramente em causa é a Apelada ter constatado, no dia ../../...., a existência de valas abertas em toda a obra e ter informado que as valas existentes impediam a normal e desejável execução/prossecução dos trabalhos, não se pondo em causa a existência de valas ou mesmo a sua normalidade. 7ª- Sendo que o que está em causa é o elevado número de valas existentes, bem como a sua extensão, e a sua inevitável repercussão no desenvolvimento dos trabalhos, tendo em conta quão diferente é a execução de um trabalho em contínuo da execução de um trabalho em que é necessário contornar os obstáculos por as frentes de obra estarem inacessíveis em grande escala e a falta de planificação quanto ao fecho das mesmas, resultando a manutenção do Ponto S) dos depoimentos das testemunhas AA (Diligência _688-21.9T8BRG_2023-09-21_09-53-32), EE (Diligência _688-21.9T8BRG_2023-09-21_15-25-21), FF e GG . 8ª- Merece igualmente reparo da Apelante o teor do Ponto T) dado como provado pretendendo dele retirar a menção que a existência de valas abertas à data da resolução contratual tornava frentes de obra da Apelada inacessíveis, o que é claramente contraditado pela prova documental junta, designadamente pela troca de e-mails entre o Director de Obra da Apelante – HH – e o Director de Obra da Apelada – AA – de 26 e 27 de Outubro de 2020, em que o primeiro indica ao segundo, que “De acordo com a reunião de hoje, ficou combinado que o topógrafo poderia vir na terça-feira, dia 03.11.2020, e a perfuradora na quarta-feira, dia 04.11.2020. Ficou estipulado o plano de abertura e fecho de valas para que possam ter andamento de frentes de trabalho.” 9ª- Conclui-se, pois, que apenas em ../../...., se estipulou o plano de abertura e fecho de valas, que daí dependia o andamento das frentes de trabalho e que no dia 04 de Novembro ainda se encontravam frentes inacessíveis, pelo que nada haverá a alterar no ponto T) do elenco dos factos provados, não existindo qualquer contradição com os pontos 14 e 17 porquanto o que está em causa é a existência de frentes inacessíveis à data da resolução do contrato. 10ª- A pretensão de alteração dos pontos “Y” e “Z” dos factos provados de forma a que neste último passe a constar que as alterações do Manual foram alargadas em prol da Apelada e apenas para facilitar o trabalho desta, atenta a dificuldade que revelava na colocação de estacas na verticalidade, não deverá proceder tendo em conta que esta é um prestador de serviços de montagem, não efectuando serviços de engenharia, dizendo-nos as regras de experiência comum que os estudos de engenharia não se adaptam a más execuções de subempreiteiros, fazendo-se tantas alterações quantas as dificuldades sentidas e as reclamações efectuadas, sem cuidar de saber se tais reclamações eram fundadas. 11ª- A verdade é que o Manual não teve em conta a orografia do terreno não sendo indiferente a construção em terreno plano, ou em terreno com uma inclinação de, pelo menos, 12%, como é confirmado pela testemunha EE, ouvida na sessão de julgamento de 21 de Setembro de 2023, com início às 15h25 e fim às 16h26 (Gravação Citius Diligência _688-21.9T8BRG_2023-17_09 – 21_15 25- 21). 12ª- A alteração do ponto “QQ” de modo a nele fazer constar que a Apelante impediu a medição dos trabalhos porquanto a Autora já deveria ter em sua posse os registos do que executou, por um lado, e, por outro lado, fez-se acompanhar de uma empresa terceira sem ter cumprido com os requisitos necessários para que uma empresa terceira pudesse entrar em obra, não deve merecer a sindicância pretendida porquanto a Apelada havia informado a Apelante da sua intenção de proceder a tal medição, foi esta convidada para acompanhar essa medição e até fez saber, através do seu encarregado geral, que estava a colher as necessárias autorizações para o efeito, sabendo quem iria acompanhar a Apelada e recusou a entrada constatando-se que já estava outra empresa em obra a realizar os trabalhos da incumbência da Apelada, conforme atestado pela auto de vistoria junto aos autos. 13ª- Entende a Apelante que o ponto “U” que dá como provado que a existência de valas implicava a inacessibilidade de frentes de obra inacessíveis “foi reportada pela Autora à Ré, e impossibilitou a execução da obra de forma contínua, e sem obstáculos, já que obrigou a Autora a movimentar, em várias ocasiões, para diferentes frentes de trabalho, todos os recursos humanos e equipamentos alocados.”, deverá ser dado como não provado o que é manifestamente contrariado pela vasta documentação junta aos autos e pelos depoimentos das testemunhas, mormente os que não têm qualquer vínculo contratual com as partes em litígio, como sejam GG, ouvida na sessão de julgamento de 17 de Outubro de 2023, com início às 9h53 e fim às 10h17 (Gravação Citius Diligência _688-21.9T8BRG_2023-17_09 – 53-54) e FF, ouvida na sessão de julgamento de 21 de Setembro de 2023, com início às 169h36 e fim às 16h53 (Gravação Citius Diligência _688-21.9T8BRG_2023-09-21_16–36-10). 14ª- Efectivamente GG confirma que que as valas impediam a Apelada de aceder às frentes de obra e FF refere que teve vários dias de paragem por não poder passar. 15ª- Igualmente o ponto “BB” dos factos provados deve manter-se porquanto a impossibilidade de retirada de tripés por efeito das chuvas é confirmado pelo próprio Director de Qualidade da Apelante que, por e-mail de 21 de Outubro, enviado às 10h23, afirma: (…) “Informo que hoje não há mesas validadas para a betonagem, pois devido a ação da chuva de ontem, todas as mesas tem pilares comprometidos, (estão cheios de terra).” 16ª- Pretende a Apelante que seja dado como não provado que que os trabalhos de perfuração a que se referem o auto de medição nº ... foram incorrectamente executados pelo que tiveram de ser refeitos por si e a expensas suas, não lhe assistindo qualquer razão, já que os trabalhos de perfuração em toda a obra foram realizados pela mesma empresa – a EMP07... -, inicialmente contratada pela Apelada, e posteriormente pela empresa que a substituiu, facto confirmado pela testemunha FF, gerente da empresa, o que nos levaria à conclusão que tais trabalhos teriam sido feitos de forma incorrecta quando trabalhou para a Apelada, mas executados na perfeição quando trabalhou para a empresa que substituiu a Apelada na conclusão da obra!!! 17ª- Da mesma forma nunca poderia o ponto 5 dar-se por provado por manifestamente em contradição com o que foi dito pelo próprio director de obra da Apelante, HH, que os trabalhos realizados pela Apelada foram rodos validados, ou seja, os trabalhos alegadamente mal executados pela Apelada terão sido por ela corrigidos, uma vez que foram todos validados. 18ª- Já quanto ponto “43” dado como não provado, não poderia ser outra a decisão sobre o mesmo já que não resulta dos depoimentos transcritos, nem de qualquer depoimento prestado em audiência que a Apelante tivesse que contratar 18 estudantes, que afectasse alguns deles ao serviço de limpeza da obra e que tenha suportado os custos dessa intervenção, referindo, inclusivamente a testemunha EE que não sabe o que estavam aquelas pessoas a fazer em obra e a própria testemunha da Apelante HH refere apenas que em dada altura os estagiários terão andado a fazer recolha de lixo, não especificando em que altura ou circunstâncias. 19ª- Entende igualmente a Apelante que deveriam ser dados como provados os pontos 49, 50, 55, 56 e 59, referentes às relações presentes e futuras com o dono de obra tentando demonstrar que as mesmas estariam comprometidas face aos atrasos, na sua perspectiva, imputáveis unicamente à Apelada, seleccionando apenas depoimentos de funcionários da Apelante, com responsabilidades na empresa e na obra, ainda que tenha sido a primeira obra, em ambos os casos, que realizaram e não juntando quaisquer documentos que demonstre que o dono de obra conhecesse os problemas criados pela própria Apelante, como seja, a inacessibilidade de frentes de obra e as dificuldades com que a Apelada se deparava para progredir, pelo que tal pretensão não será de atender. 20ª- E quanto aos alegados prejuízos elencados no ponto "53" como não provados, não poderia ser outra a decisão a proferir porquanto as facturas referentes aos painéis fotovoltaicos estão datadas respectivamente de 26 de Janeiro, 01 de Fevereiro e 22 de Abril de 2021 quando a obra estaria terminada a 31 de Dezembro de 2020, nelas constando a menção que os serviços foram colocados à disposição do adquirente naquelas datas quando a Apelada saiu de obra no dia 5 de Novembro, situação que, aliás, a testemunha HH que validou as facturas para pagamento não soube explicar. 21ª- Do mesmo modo não pode proceder o alegado pela Apelante no que respeita às demais facturas cujo valor reclama já que a prova produzida não o permite, desde logo porque numa obra com cerca de 60/70 trabalhadores pertencentes a distintas empresas não esclarece a Apelante como pode determinar que tenham disso os trabalhadores da Apelada a danificar os painéis a ter ocorrido tal danificação, e igualmente porque não existe qualquer documento no processo que ateste o pagamento por parte da Apelante ao dono de obra da quantia de € 11.176,00. 22ª- E por último, no que respeita à parafusaria e demais componentes saliente-se que a Apelada já havia comunicado à Apelante que tinha ocorrido retirada de parafusos do armazém sem o seu conhecimento, pelo que não assumia a responsabilidade pela sua falta. 23ª- Por último quanto à pretensão de incluir um novo ponto no elenco dos factos provados com o seguinte teor: RRR) A existência de valas abertas não impedia a regular execução dos trabalhos, remete-se para os depoimentos das testemunhas GG e FF, ambos inequívocos quanto ao impacto de valas abertas na execução dos trabalhos e, sobretudo no caso em apreço, do seu elevado número e extensão, recordando-se que tais testemunhas não fazem parte de qualquer uma das partes em litígio, ao invés, as empresas das quais são gerentes trabalharam para ambas e na mesma obra, iniciando os trabalhos como subempreiteiros da Apelada e prosseguindo-os como subempreiteiro da EMP04..., empresa que entrou em obra para substituir aquela. 24ª- Tais depoimentos foram prestados de forma coerente, espontânea e credível não merecendo qualquer censura e foram, sobretudo, claros na forma como explicitaram os atrasos provocados pela existência de valas abertas na regular execução dos trabalhos. 25ª- Discorda a Apelante da sua condenação no pagamento das facturas reclamadas e juntas aos autos sob os nºs ...9 e ...0, no valor respectivamente de € 2.774,92 e € 107.289,16 alegando não ter sido feita prova da realização dos trabalhos contantes dos autos de medição nº 2 e 3, reportando-se o auto de medição nº ... a trabalhos a mais realizados pela ré e o auto de medição nº 3 a trabalhos realizados no período de 26 de Setembro a 25 de Outubro. 26ª- Esquece, porém, a Apelante que, como bem explana a sentença, aceita e admite que o auto de medição nº ... se refere a trabalhos de perfuração efectivamente executados pela Apelada, constatando-se que os mesmos foram autorizados. 27ª- Por outro lado, é inequívoco que a Apelada se manteve em obra até à resolução do contrato, ou seja, até 4 de Novembro, e que a na oferta económica aprovada pela Apelante, nas condições financeiras, consta que o método de facturação se processa através de autos mensais, a emitir ao dia 25 de cada mês, procedendo a Apelada em consonância com o previsto na proposta à emissão do auto de medição nº 3, correspondente ao mês em causa, não contestando a Apelante a realização dos trabalhos nele constantes, vindo apenas após a resolução do contrato, a alegar defeitos de execução que iria imputar à Apelada, o que, contudo, não fez. 28ª- A Apelante não identificou os trabalhos mal executados, não liquidou os prejuízos nem efectuou qualquer compensação; simplesmente não pagou, cabendo-lhe fazer prova dos danos que supostamente a Apelada lhe causou e verdadeiramente apurar as quantidades e os valores de cada um dos concretos prejuízos alegados, o que não fez, ou seja, a Apelante não põe em causa a execução dos trabalhos, sustentando antes que todos os trabalhos tiveram de ser corrigidos, a expensas suas. 29ª- Como bem diz a sentença recorrida “Competia à Ré identificar os trabalhos que efectivamente foram mal executados, quer o concreto trabalho em causa quer as quantidades, o que não sucedeu, fazendo aquela alegação genérica e não comprovada (não esquecendo que foram emitidos anteriormente autos de medição aceites pela Ré e as facturas respectivas, que foram pagas, numa altura em que já eram apontadas algumas incorrecções à Autora na realização da obra, não sendo verosímil que, de um momento para o outro, todos os trabalhos fossem inaproveitáveis)”. 30ª- Esgrima a Apelante uma série de argu

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