← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 50/14.0SLLSB-AS.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INADMISSIBILIDADE ALEGAÇÕES ORAIS EM AUDIÊNCIA ABSOLVIÇÃO VS CONDENAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO NÃO ATENDIDA Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – Tendo o MºPº, em alegações orais apresentadas na audiência de julgamento, sustentado posição no sentido de absolvição dos arguidos, o que foi acolhido na sentença absolutória, a interposição de recurso pelo Mº Pº, defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir. II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles. Decisão Texto Integral: Reclamante: Ministério Público; Reclamados: A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R. e Outros; ***** I – Relatório Veio o Mº Pº reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de Guimarães – Juiz 4, datado de 24.01.2018, que não lhe admitiu em parte (no que se refere às conclusões 4.2.2 a 4.2.17, 4.3.17 a 4.3.171, 4.3.186 a 4.3.190 e 4.3.193 a 4.3.217 desse recurso) o recurso por si interposto, por falta de interesse em agir. Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido nessa parte, apresentando, para tanto e resumidamente, os seguintes fundamentos: - A ausência de análise detalhada e aprofundada nas alegações orais do Ministério Público em sede de julgamento, ou o facto de nas mesmas não existir pronúncia sobre as situações concretas que se reconduziam às questões em causa, não pode inviabilizar o recurso do Ministério Público com o argumento da falta de interesse em agir; -Até porque no acórdão nada se refere quanto à posição do Ministério Público no julgamento, sendo que, quer numa questão (crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada), quer noutra (crime de associação criminosa), e embora se conclua da mesma forma (pela absolvição), o Tribunal fundamentou e apreciou todas as situações concretas em causa e admitiu a possibilidade de existir um entendimento diverso, entendimento esse que só pode ser apreciado, logicamente, pelo Tribunal superior; - O interesse em agir do Ministério Público na interposição e motivação do recurso, nos segmentos em causa, que o Mm2. Juiz considera não se verificar, deverá ser sindicado e aferido pelo tribunal de recurso, atenta a fundamentação que sobre o mesmo se formulou no recurso; - Quanto ao teor do ponto 2.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.2.2. a 4.2.17. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso, pois, arguida uma nulidade do acórdão, a mesma é sempre e necessariamente conhecida no recurso, pelo tribunal de recurso, pelo que não pode o Juiz “a quo” deixar de admitir o recurso na parte da invocada nulidade; - No que diz respeito ao teor dos pontos 3.3.1. e 3.3.1.1. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.17. a 4.3.171. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso; - Quanto ao teor do ponto 3.3.1.2., especificamente na análise aos parágrafos 876 a 881 da motivação do recurso - e correspondentes pontos 4.3.186. a 4.3.190. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso; - Quanto ao teor do ponto 3.3.2. das motivações do recurso - e correspondentes pontos 4.3.193. a 4.3.217. das conclusões -, deverá ser atendida a presente reclamação e, consequentemente, admitir-se o recurso. - Ao decidir conforme referido, o Mmº Juiz violou o disposto nos artigos 3792, n2 2, 401, n2 2, e 4142, nº 1 e nº 2, todos do Código de Processo Penal. Pede que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto nesse segmento. Houve resposta dos arguidos A. H., J. C., H. V., J. S., N. M., E. S., H. C., M. C., T. R., L. M., D. S. e J. R., pugnando pela confirmação do decidido. II – Fundamentação O recurso que motivou o despacho ora reclamado foi interposto da sentença que foi proferida, em 09.11.2017, na qual se decidiu, quanto à parte criminal: «A) Julgar parcialmente procedente o despacho de pronúncia, nos termos descritos e, em consequência: B) ABSOLVER OS ARGUIDOS: - E. S., da prática de - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.os 1 e 3, do Código Penal; - dezasseis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio ; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal); - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; e - um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.* - “SEGURANÇA PRIVADA E VIGILÂNCIA EM EVENTOS, LDA.”, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art.º 11º, nº 2, al.

  1. a)e 299º, nº 1, do Código Penal; e - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, na forma continuada (cfr. art.º 30º, nº 2 do C. Penal)* - J. S., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e - nove crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.* - N. M.,da prática de - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e - catorze crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.* - H. C., da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - M. C., da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - R. M., da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - N. B., da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.* - Miguel, da prática de: - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio.* - A. C., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - F. F., da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - Henrique, da prática de: - seis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio* - J. C., da prática de: - sete crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - Nelson, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - José, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - P. J., da prática de: um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio;* - Manuel, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;* - M. M., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP; - seis crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, n.os 1 e 3, al. a), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. g), todos do CP;* - Carlos, da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - R. C., da prática de: - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - Susana, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio. - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal. * - Rui, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 4 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio - 271; - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal - 293; e- um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal. * - Tiago, da prática de: - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelo art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, e - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - Fábio, da prática de: - dois crimes de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do Código Penal.* - P. G., da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - P. C., da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - E. M., da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - J. B., da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - Fernando, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - Daniel, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - quatro crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - três crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  2. a)e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um da alínea
  3. e)e outro da alínea h), todos do C. Penal; e - um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.* - H. G., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1, da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - três crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; - um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do C. Penal; - dois crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  4. a)e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea
  5. e)e outro na alínea
  6. h)do C. Penal; e - um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do Código Penal.* - Duarte, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - cinco crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal; e - dois crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - P. S., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal; - um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do C. Penal; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; e - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea
  7. e)e outro na alínea
  8. h)do C. Penal.* - Irene, da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal – 533. * J. T., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; - um crime de favorecimento pessoal, p. p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.* - P. D., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; e - um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal.* - F. E. - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Pena; e - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  9. a)e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea
  10. e)e outro na alínea h), todos do C. Penal. * - B. P., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal; - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  11. a)e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea
  12. e)e outro na al. h), todos do C. Penal; e - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1 do C. Penal.* - Afonso, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; e - dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, p. p. pelos art.º 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  13. a)e nº 2, do C. Penal, por referência ao art.º 132º, nº 2, um na alínea
  14. e)e outro na alínea h), todos do C. Penal.* - Augusto, da prática de: - um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - Júlia , da prática de: - um crime de extorsão, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 do Código Penal.* - Joaquim, da prática de: - um crime de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada, p. p. pelos art.º 22º, 23º, 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea
  15. a)e nº 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal.* - C. F., da prática de: - um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do Código Penal.* - G. M., da prática de: - uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 97º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 1, alínea aac), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.* - H. V., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal.* - T. R., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - três crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - três crimes de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal; e - um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367º, nº 1 do C. Penal.* - João, da prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de extorsão agravada, p. e p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do C. Penal.* - V. M., da prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nº 2, do Código Penal; - um crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, p. p. pelos art.º 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013, de 16 de maio; - um crime de extorsão agravada, p. p. pelo art.º 223º, nº 1 e 3, alínea a), por referência ao art.º 204º, nº 2, alínea g), ambos do C. Penal. * * * * C) CONDENAR OS ARGUIDOS: - E. S., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  16. ae)e 3º, n.º 5, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. d), por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5 /2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 15€ (quinze euros), no total de 3.600€ (três mil e seiscentos euros).* - J. S., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1 al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  17. a)e
  18. an)e 3º, n.º 2, alínea
  19. i)e n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), no total de 1.500€ (mil e quinhentos euros).* - N. M., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  20. ap)e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho; em concurso aparente com uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º 3, alínea ae), ambos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 1 (
  21. um)ano e 3 (três) meses de prisão.* - A. C., pela prática de - um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art.º 87º, nº 1 e 2, alínea
  22. b)da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  23. ae)e 3º, n.º 4, alínea
  24. a)e n.º 5, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  25. m)e
  26. na)e 3, alínea
  27. p)e 3º, n.º 2, alíneas d), g), e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido A. C. na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.* - MANUEL, pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  28. x)e
  29. ae)e 3º, n.º 2, alínea l e n.º 3), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 1(
  30. um)ano e 6 (seis) meses prisão; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, n.º 1 do CP, na pena de 1 (
  31. um)ano de prisão; - um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP, na pena de prisão 2 (dois) anos de prisão; - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão; - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 8 (oito) meses prisão; Em cúmulo, condenar o arguido MANUEL na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.* - M. M., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  32. ap)e 3º, nº 2, al. g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de prisão 1 (
  33. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, n.º 1 do CP, na pena de 1(
  34. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 223º, n.º 1 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 1 (
  35. um)ano de prisão; - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP, na pena de 1 (
  36. um)ano de prisão; Em cúmulo, condenar o arguido M. M. na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.* - TIAGO pela prática de - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP; na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 840€ (oitocentos e quarenta euros).* - P. G., pela prática de - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP; na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 960€ (novecentos e sessenta euros).* - P. C., pela prática de - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP; na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 2.160€ (dois mil, cento e sessenta euros).* - FERNANDO, pela prática de - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.º 154º, n.º 1, 22º e 23º do CP; na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10€ (dez euros), no total de 1.800€ (mil e oitocentos euros).* - DANIEL, pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea
  37. a)e 3º, n.º 2, alínea h), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
  38. um)ano de prisão;* - H. G., pela prática de: - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (
  39. um)ano de prisão.* - DUARTE, pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea
  40. ap)e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (
  41. um)ano de prisão; - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (
  42. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido DUARTE na pena única de 2 (dois) anos de prisão.* - P. S., pela prática de: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  43. na)e 3º, n.º 2, alínea
  44. g)e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7€, no total de 1.050€ (mil e cinquenta euros).* - J. T., pela prática de: - um crime de ofensas à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, p. e p. pelos art.º 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a), por referência ao art.º 132º, n.º 2, als.
  45. e)e
  46. j)e 147º, n.º 1 do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.* - AFONSO, pela prática de: - um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do CP, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.120€ (mil cento e vinte euros).* - EVA, pela prática de: - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1.440€ (mil quatrocentos e quarenta euros).* - G. M., pela prática de: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  47. m)e
  48. o)e nº 3, alínea
  49. p)e 3º, n.º 2, alínea
  50. d)e n.º 7, alínea b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.050€ (mil e cinquenta euros).* - H. V., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  51. n)e 3º, n.º 2, alíneas
  52. g)e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa; e - um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154º, nº 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. Em cúmulo, condenar o arguido H. V. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 2.100€ (dois mil e cem euros).* - T. R., pela prática de - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  53. ae)e 3º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 3, alínea
  54. p)e 3º, n.º 2, alínea g), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013 de 24 de julho, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.680€ (mil seiscentos e oitenta euros)* - L. M., pela prática de: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  55. an)e
  56. ap)e 3º, n.º 2, alíneas
  57. g)e i), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1.200€ (mil e duzentos euros)* - JOÃO, pela prática de: - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (
  58. um)ano de prisão. - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas
  59. a)e
  60. an)e 3º, n.º 2, alínea
  61. i)e
  62. g)e n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 1 (
  63. um)ano e 3 (três) meses de prisão; Em cúmulo, condenar o arguido JOÃO na pena única de 1 (
  64. um)anos e 9 (nove) meses de prisão.* - V. M., pela prática de: - um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154º, nº 1, 22º e 23º do C. Penal, na pena de 1 (
  65. um)ano de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alíneas aad) e 3º, n.º 2, alínea
  66. l)e n.º 5, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  67. a)e n.º 3, alínea
  68. p)e 3º, n.º 7, alínea a), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo, condenar o arguido V. M. na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.* - ANTÓNIO, pela prática de: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  69. x)e 3º, n.º 2, alínea l), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. d), por referência ao disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea
  70. m)e n.º 3, alínea
  71. p)e 3º, n.º 2, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho e com uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 97º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 2º, n.º 3, alínea ae), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7€ (sete euros), no total de 1.680€ (mil seiscentos e oitenta euros).* D) suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos N. M., A. C., Manuel, M. M., D. S., H. G., J. R., João e V. M. pelo período de tempo correspondente ao da pena respetivamente aplicada.* E) determinar que a suspensão da execução da pena aplicada seja acompanhada de regime de prova.».* Por seu turno, no recurso por si interposto, nas conclusões 4.2.2 a 4.2.17, o Ministério Público começa por defender que a decisão é nula por omissão de pronúncia, sustentando que o Tribunal não subsumiu juridicamente alguns factos, dados como provados, nos quais assentava a imputação do crime de associação criminosa (cfr. as conclusões 4.2.3 a 4.2.5, 4.2.10 e 4.2.12). Nas conclusões 4.3.17 a 4.3.171 defende a condenação de alguns arguidos pela prática do crime de exercício ilícito da atividade de segurança privada, na vertente de “protecção pessoal”. Nas conclusões 4.3.193 a 4.3.217 continua a defender, com os argumentos ali invocados, que os arguidos E. S., na modalidade de mentor e dirigente da associação, a arguida “SPDE” nos termos do disposto no art.° 11°, n° 2, al.
  72. a)do Código Penal, e os arguidos J. S., N. M., Manuel, M. M., D. S., H. G., Duarte, H. V., T. R., João e V. M., na modalidade de adesão, devem ser condenados pela prática do crime de associação criminosa. Nas conclusões 4.3.186 a 4.3.190, pugna pela condenação do arguido V. M. pela prática de um crime de exercício ilegal de segurança privada, sustentando que praticou os factos vertidos nos pontos 876 a 881 do despacho de pronúncia. * Assim, além do mais, os arguidos foram absolvidos dos crimes de associação criminosa e de exercício ilícito da actividade de segurança privada. Está também assente - o Digno reclamante não impugna, nesse segmento, a decisão de não admissão de recurso - que o Ministério Público, em sede de alegações orais, pediu a absolvição dos arguidos. *** Ora, o cerne da questão da não admissibilidade parcial do recurso do MºPº reconduz-se à falta de interesse em agir do Digno recorrente por, nas alegações orais proferidas na audiência de julgamento, ter defendido e concluído pela absolvição dos arguidos, nomeadamente em relação a tais crimes de que vinham acusados, e agora ter interposto recurso da sentença, pronunciando no sentido da sua condenação por tais crimes. Nesta problemática, no recurso por si interposto, o MºPº começa por afirmar que acata a jurisprudência plasmada no Acórdão do STJ nº 2/2011, de 16.12.2010, publicado no DR-I Série, de 27.01.2011, onde se fixou que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53° e 40° do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”, mas, por razões essencialmente de forma, com base em fundamentos díspares, procura contornar o sentido jurisprudencial fixado nesse aresto. Com efeito, o Digno reclamante atém-se a argumentos, a razões como a “a ausência de análise detalhada e aprofundada nas alegações orais do Ministério Público em sede de julgamento, ou o facto de nas mesmas não existir pronúncia sobre as situações concretas que se reconduziam às questões em causa” ou o modo distinto de fundamentação na sentença para absolver os arguidos, para concluir que passou a ter interesse em recorrer, pese embora nas alegações orais se tenha pronunciado por essa mesma absolvição. Salvo o devido respeito, estaria encontrada a forma de desvirtuar o sentido de fixação de jurisprudência ínsito ao citado Acórdão do STJ de 2/2011 e também acolhido no recente Acórdão do TC nº 361/2016, de 08.06.2016, facultando-se a entrada pela janela do que não pode entrar pela porta. O que importa é a posição assumida pelo MºPº, seja sobre a decisão a proferir pelo tribunal, seja na interposição do recurso da sentença. O seu interesse em agir, para efeitos de legitimidade na interposição do recurso, afere-se em função da decisão e não em função da fundamentação concretamente aduzida. Para efeitos de recurso, o ser afectado ou prejudicado pela decisão “deve aferir-se pela parte decisória e não pelos respectivos fundamentos. (…) Recorre-se de decisões com as quais não se concorda e não com os fundamentos de tais decisões. Objecto de recurso é a decisão, não os seus fundamentos” (vide Acórdão do TRP de 08.10.2014, in www.dgsi.pt). Neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do TRL de 25.06.2015, não publicado, que fez despoletar o apontado Acórdão do TC nº 361/2016. Logo, a abordagem e a análise no recurso de outros fundamentos diversos dos alegados oralmente pelo Mº Pº, sem afectar a decisão (de absolvição) propriamente dita, mantendo-se esta incólume, não tem, pois, a virtualidade de transmutar a falta de interesse em agir para recorrer. O que está em causa são os princípios de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem nortear a conduta do MºPº, movendo-se por critérios de legalidade e objectividade. Acresce que, em sede processual criminal, esse comportamento legal e objectivo é tanto mais relevante quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e equitativo (defesa de um due process of law), por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia da defesa e a confiança no Mº Pº, enquanto órgão de administração da justiça. Daí que se entenda, segundo a doutrina e a jurisprudência, que uma conduta processual assim (nas alegações orais em audiência pede-se a absolvição dos arguidos, a sentença absolve-os, mas o Mº Pº recorre, pedindo a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium. Este entendimento é também perfilhado no citado Acórdão do TC nº 361/2016, de 08.06. Daí que se sufrague, como neste aresto, que no caso sub judice a posição sustentada pelo MºPº, de interpor recurso da sentença absolutória, visando a condenação dos arguidos, quando em alegações orais em audiência defendeu a sua absolvição (mormente em relação aos crimes de associação criminosa e de exercício ilícito da actividade de segurança privada) viola objectivamente o dever de lealdade ou de fair play no processo penal que incide sobre os órgãos de administração da justiça. Note-se que tal também não belisca o princípio da legalidade, já que “não há prossecução da legalidade se o processo não for leal (fair).A legalidade não pode ser alcançada por vias tortuosas e desleais “ (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH, pág. 1026). Como defendido no assinalado Acórdão nº 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de julgamento que o representante do Ministério Público, em cumprimento de um dever funcional e adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se expressamente sobre a absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente, sobre a medida da pena a aplicar. E a posição de cada representante do Ministério Público em processo penal, no exercício de competência própria, no momento e no lugar processual adequado, reflete a posição definitiva do Ministério Público, atento o caráter monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias, loc. cit., pág. 350)”. Noutra vertente, «degradar as alegações orais a um mero “parecer”, a um “manifesto de opinião” “pessoal” que o Ministério Público, como “órgão auxiliar”, transmite, como que “à consideração superior” dos Juízes de julgamento, seria anular o princípio do contraditório, cujo sentido último é o de que o processo se torna um espaço dialógico, no qual a decisão judicial não deve simplesmente seguir-se a uma discussão, mas se deve gerar, tomar e ser moldada por essa discussão. Por outro lado, à parte a questão da prova do sentido das alegações (que a atual redação do artigo 364º, nº 2, do Código de Processo Penal já superou), argumentar com o carácter oral das alegações seria cancelar o princípio da oralidade e, por via dele, dos princípios da publicidade, da imediação e da continuidade a que está imanentemente ligado. (…)Em suma: menosprezar as alegações orais como “posição anteriormente assumida no processo”, no sentido do Acórdão n.º 2/2011, seria “pura e simplesmente, obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido” (DAMIÃO DA CUNHA, O caso julgado parcial, Porto, Publicações Universidade Católica, 2002, pp. 667, n. 158)» (Momentum, Penal e Contra-ordenações, José Lobo Moutinho e Ana de Brito Camacho). Conclui-se, assim, pelos fundamentos acima expendidos que o Digno reclamante não tem interesse em agir, nos termos decididos no despacho reclamado, designadamente no que respeita à sua pretensão recursiva atinente à condenação dos arguidos por crimes de associação criminosa e de exercício ilícito de segurança privada, v.g.na vertente de ‘protecção pessoal’. Mutatis mutandis, quanto à verificação da invocada nulidade (cfr. fls. 634 e ss., 676 e ss. e 692 e ss. da decisão final), já que, como sustentado pelo tribunal a quo, por via da sua arguição o Ministério Público apenas pretende ver reapreciada matéria que, na sua perspectiva, poderia conduzir à condenação dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa, o que acima se refutou. Isto, porque lhe falta interesse em agir. Como refere o tribunal recorrido, «no que respeita ao crime de associação criminosa - mesmo que pela via da arguição de um vício da decisão - o Ministério Público apenas poderia recorrer se o Tribunal tivesse condenado algum dos arguidos pela prática desse crime, o que não aconteceu. (…) Dizer - com faz o Reclamante a fls. 159 - “(...) os segmentos do acórdão impugnados podem ser formalmente concordantes com a posição expressa pelo magistrado do Ministério Público no julgamento, mas apenas o são quanto à sua conclusão, já que são muito diferentes quanto à respetiva fundamentação, ou ausência dela.” - pese embora não se reconheça divergência, menos ainda substancial, ou ausência de fundamentação - é, justamente, o reconhecimento e a tradução concreta da falta de interesse em agir.». Enfim, não se descortina que tenham sido violadas as disposições legais insertas nos artºs 379º nº 2, 401º, nº 2, e 414º, nº 1 e nº 2, todos do Código de Processo Penal. Em resumo, porquanto se deixa expendido, por inadmissibilidade legal do recurso interposto na parte a que se referem as conclusões 4.2.2 a 4.2.17, 4.3.17 a 4.3.171, 4.3.193 a 4.3.217 e 4.3.186 a 4.3.190, devido a falta de interesse em agir, desatende-se a reclamação. Sintetizando: I – Tendo o MºPº, em alegações orais apresentadas na audiência de julgamento, sustentado posição no sentido de absolvição dos arguidos, o que foi acolhido na sentença absolutória, a interposição de recurso pelo Mº Pº, defendendo a condenação do arguidos, não é admissível por falta de interesse em agir. II – Tal conduta processual traduz objectivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser susceptível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada. Não são devidas custas pelo reclamante, por delas estar isento. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, António Júlio Costa Sobrinho

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.