Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4/14.6TAVRL.G1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE REQUERIMENTO NÃO REJEIÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I) O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. II) Quando o Mº Pº arquiva o inquérito, é ele que fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. III) Se o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. IV) Não é o que sucede, in casu,, em que o quadro factual descrito no RAI, é suficiente para a eventual pronúncia dos arguidos como autores de um ilícito de violação de domicílio. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A participante Maria E., notificada do despacho Ministério Público que ordenou o arquivamento do Inquérito (Proc. 4/14.6TAVRL – Comarca de Vila Real - Inst. Local – Secção Criminal – J1), requereu a sua constituição como assistente e a abertura de instrução visando que os denunciados - Carlos J.; - Xavier M.; - Manuel G.; e - Maria C. Fossem pronunciados como autores de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190 do Cod. Penal.* Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu despacho admitindo a intervenção da requerente Maria E. como assistente, mas rejeitando a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, porque “os enunciados plasmados no requerimento de abertura de instrução são linearmente inidóneos para consubstanciarem a imputação aos suspeitos de factos constitutivos de um crime de violação de domicílio…”.* Deste despacho interpôs recurso a assistente Maria E.. A questão a decidir no recurso é a de saber se o Requerimento para a Abertura de Instrução do assistente narra factos suficientes para a eventual pronúncia dos arguidos como autores de um crime de violação de domicílio.* * Respondendo o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a procedência do recurso. A arguida Xavier M. defendeu a improcedência; e A arguida Maria C. ofereceu o merecimento dos autos.* Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Neste recurso está em causa decidir se o Requerimento para a Abertura de Instrução (RAI) da assistente narra factos suficientes para condenação dos arguidos como autores de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190 do Cod. Penal. Como se sabe, o requerimento do assistente para a abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Quando o MP arquiva o inquérito, é ele que fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Se o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível”.* Em resumo, no RAI a assistente alega que residia numa casa de habitação sita no lugar de …, mas no dia ……..-2013 os arguidos, “munidos de ferramenta própria para o efeito, arrombaram as fechaduras e introduziram-se no seu interior, onde se encontrava a assistente e a sua filha” (ponto 7). Após “a assistente solicitou aos participados que abandonassem a casa, tendo os mesmos recusado a fazê-lo…” (ponto 8). “Os participados agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, com o propósito conseguido de violar a intimidade da assistente, que tinha o domicílio naquela casa, sabendo que agiam sem o consentimento desta…” (ponto 11).* Decidindo sobre o RAI escreveu-se no despacho recorrido: “… falece o substrato fáctico devidamente objetivado passível de configurar a imputação aos suspeitos de atos que integrem o tipo de ilícito objetivo do crime de violação de domicílio consignado no art. 190 nº 1 do Código Penal, designadamente, naufraga a descrição concatenada e meticulosa dos atos atinentes ao invocado arrombamento (incluindo o instrumento utilizado e o respetivo modus faciendi), das expressões proferidas pela assistente referidas no art. 8 (nucleares para a aferição da existência ou não de uma intimação) e dos atos perpetrados por cada um dos arguidos, os quais são imprescindíveis para a delimitação da responsabilidade individual em sede de um co-domínio de uma ação criminal”* Vejamos, então, cada uma das apontadas omissões na narração dos factos do RAI:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.