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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 285/11.7TAESP.G1 Relator: MARIA JOSÉ MATOS Descritores: PRINCÍPIO DA ADESÃO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS RESPONSABILIDADE DO COMITENTE ARTIGO 71º DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 498º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 500º DO CÓDIGO CIVIL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. No processo penal português fica consagrada a existência de um processo (o de adesão) que pode ser considerado uma “terceira espécie”, “um híbrido” entre o processo penal e o processo civil – pois, se por um lado está estruturalmente integrado no âmbito de um processo penal, já a sua dedução é obrigatória e está, ainda, sujeito à adaptação das regras do processo penal e do processo civil. II. O alargamento do prazo prescricional, a que alude o nº 3 do artigo 498º do Código Civil, estende aos meros responsáveis cíveis e solidariamente responsáveis. III. A responsabilidade do comitente depende da verificação da: . Existência de uma relação de comissão; . Responsabilidade do comissário; O acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. Tal responsabilidade subsiste, ainda, que o comissário proceda intencionalmente e contra as instruções daquele, de molde a verem-se abrangidos a generalidades dos actos ali contidos. A explicação prende-se, naturalmente, com a certeza e segurança jurídica que devem nortear as relações jurídicas, nomeadamente contratuais; talqualmente, a circunstância de ter cabido ao comitente a escolha do comissário e, bem assim, estar-lhe permitido a todo o tempo, e pelos meios permitidos por lei e pelo contrato que rege a respectiva relação, fiscalizar o modo como o mesmo executa as tarefas ali incluídas. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 285/11.7TAESP no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Barcelos/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido A. J., filho de … e de …, natural da freguesia e concelho de Barcelos, nascido a …, casado, residente no Parque Industrial …, em Barcelos, Imputando-lhe a . Um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º, n.º 1 e 4, alínea

  1. a)e 202º, alínea
  2. a)do Código Penal; . Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1, por referência ao artigo 202º, alínea
  3. a)do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea
  4. a)e n.º 3, 30º, n.º 2 e 79º do Código Penal; . Um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alínea
  5. e)por referência à alínea
  6. a)do n.º 1 do mesmo artigo, 30º, n.º 2 e 79º, todos do Código Penal, e de, . Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, alíneas c),
  7. e)e
  8. f)e n.º 3, por referência ao artigo 255º, alínea
  9. a)do Código Penal. L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado A. J., peticionando a sua condenação no pagamento ao primeiro de uma quantia no valor de €1...,00 e à segunda de uma quantia no valor de €4020,00 a título de indemnização, respectivamente, pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. deduziram pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação solidária do arguido/demandado A. J., de L. B., da X – Mediação de Seguros, Lda., da M. – Seguros Gerais, S.A. e da M. – Seguros de Vida, S.A. no pagamento de uma quantia no valor de €55.573,82 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. O arguido e os demandados civis apresentaram contestação e requerimento probatório. Na pendência dos presentes autos o arguido/demandado A. J., por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, foi declarado insolvente, conforme resulta de fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido. À luz do disposto no artigo 277º, alínea
  10. e)do Código do Processo Civil (e considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, onde consta que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C..”) foi declarada extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J., por inutilidade superveniente da lide; sendo o mesmo, ainda, condenado no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal. Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido: . Condenar o arguido A. J. pela prática, em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º 1 e 4, alínea
  11. a)do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea
  12. a)do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea
  13. a)do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas a), c),
  14. e)e f), e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º 1, alíneas
  15. e)e
  16. f)do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, ou seja, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; . Declarar extinta a instância civil no que concerne ao arguido/demandado A. J. por inutilidade superveniente da lide; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P. e H. G. contra a M. – Seguros Gerais, S.A. e a M. – Seguros de Vida, S.A.; . Declarar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por V. P. e H. G. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda.; . Declarar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. contra L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. e, em consequência, a título de indemnização pelo danos patrimoniais sofridos, condeno o primeiro no pagamento de uma quantia no valor total de €12.378,44 (doze mil trezentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e a segunda no pagamento de uma quantia no valor total de €22.168,71 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito euros e setenta e um cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; . Condenar o arguido no pagamento das custas processuais da instância criminal (arts. 513º e 514º CPP), fixando a taxa de justiça em 3 UC; . Condenar o arguido/demandado no pagamento das custas processuais da instância civil, nos termos do artigo 536º, n.º3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523º do Código de Processo Penal; . Condenar a Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda., V. P., H. G., L. B. e X Mediação de Seguros, Lda. no pagamento das custas processuais da instância civil na medida do decaimento (art.527ºCPC, ex vi art.523ºCPP). Inconformados com tal decisão condenatória, os demandados e demandantes L. B. E X – MEDIAÇÃO DE SEGUROS, LDA. da mesma interpuseram presente recurso, de cuja motivação importa extrair as seguintes conclusões (em resumo): I – Questão Prévia: Da Nulidade da Sentença Recorrida 1º - A presente sentença é nula, por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2 als.
  17. b)e c), pois há factos dados como provados que estão em completa contradição com factos não provados, como podemos aferir pelo confrontos entre os seguintes factos: - Dos factos dados como não provados atente-se aos pontos p), q),
  18. r), s),
  19. y), aa), ab), ac); - Dos factos dados como provados, atente-se aos pontos 1, 6, 7, 71 e 73. 2º - A leitura dos factos elencados (provados e não provados), permite desde logo tirar uma conclusão: se está dado como não provado que o arguido A. F. não era funcionário, não exercia a actividade profissional nas instalações dos aqui recorrentes, não tinha acesso às propostas, formulários e impressos da M., não intermediou seguros de ramo vida, não pode ser dado como provado que era intermediário na negociação de contratos ( ponto 6, parte final), que celebrou novos contratos (conforme o ponto 6 os contratos eram celebrados entre M. e Y através dos aqui recorrentes), que se apresentava como comercial, quando está dado como provado que era apenas angariador de clientes (ponto 1), não era funcionário, nem trabalhador dos aqui recorrentes, e não podia ainda aceder livremente aos impressos e propostas de seguros, pois estes eram cedidos somente pela M.. 3º - Acresce ainda que, a sentença em crise é omissa, deficiente e obscura quanto à sua fundamentação para a verificação do requisito da relação de comissão, no que concerne à aplicação da responsabilidade do comitente nos presentes autos, motivos pelos quais a douta sentença deve ser declarada nula, nos termos do artigo 410º n.º 2 als.
  20. a)e
  21. c)e nos termos do artigos 615º, n.1. al.
  22. c)do C.P.C., aplicável de forma subsidiária por força do artigo 4º do C.P.P. 4º - Não concordam os aqui recorrentes com a douta decisão proferida pela Mma Juiz “a quo”, nos termos constantes e mencionados quer na decisão que agora se recorre, quer no corpo da motivação das alegações do presente recurso e que aqui se dá por totalmente reproduzida. 5º - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária. 6º - Consideram os recorrentes que, em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento, e da correcta aplicação do direito aos mesmos o resultado corresponde à efectiva absolvição deles dos pedidos peticionados, não só por excepção, mas também por não se verificarem os requisitos para aplicação da relação comitente-comissário. 7º - Conforme já exposto supra, na modesta opinião dos recorrentes, existe contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova. 8º - Os recorrentes, nos termos do artigo 412.º, nº 3 alínea
  23. a)do CPP, indicam aqui quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: . Pontos 6 (nos dizeres “intermediário na negociação dos contratos”), 7 (nos dizeres para “celebrar novos contratos”), 71 e 73 (nos dizeres “seguros do ramo vida” “sendo-lhe fornecidos”, “impressos e propostas de seguros”), 77 (nos dizeres “intermediou”) da matéria de facto dada como provada e que merecia ser considerados como não provados. 9º - Os pontos elencados merecem a designação de não provados principalmente e em virtude da contradição com os factos não provados, nomeadamente, os seguintes: .
  24. p)desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X; .
  25. q)em cuja sede frequentemente se encontrava e a partir da qual exercia a sua actividade profissional; .
  26. r)aliás, era o arguido A. F. que por vezes tratava de todo o expediente do escritório da X, procedendo inúmeras vezes à abertura e encerramento do escritório; .
  27. s)funcionário; .
  28. y)enquanto mediadora, a X aceitava seguros em nome da demandada M., detendo na sua posse papel timbrado, impressos e propostas de seguros, que estavam disponíveis aos seus funcionários, colaboradores e angariadores; .
  29. aa)por sua vez, o demandado A. F. era um trabalhador exclusivo da demandada X – Mediação de Seguros, Lda.; .
  30. ab)o A. J. encontrava-se diariamente no escritório da X, ai contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros; .
  31. ac)intermediou, entre outros, o demandado A. J. para a demandada X -Seguros, Lda. seguros do ramo vida; 10º - Para além disto, é necessário ainda mencionar que, conforme resulta do ponto n.º 6 dos factos dados como provados, a demandante civil celebrou contratos através do aqui recorrente L. B. e da recorrente X – Mediação de Seguros, Lda e não do arguido. É que entre ter poderes para celebrar contratos e promover a celebração de contratos, há uma grande diferença. 11º - Além disso, nunca o arguido teve poderes para promover, intermediar ou celebrar contratos do ramo vida, pois está dado como não provado esse facto (cfr. ponto
  32. ac)dos factos não provados) e por isso, não se compreende como pode ser dado como provado que este foi intermediário de seguros do ramo vida, que tinha acesso a impressos, que celebrou contratos. Mais, a prova valorada, nomeadamente, a testemunha R. C. mencionou que as propostas para contratos de seguro de vida são preenchidas e instruídas com a documentação e enviados para a Seguradora que faz a análise de risco e determina se celebra ou não o contrato – conforme consta da motivação da fundamentação de facto. 12º - Sem prescindir, acrescem ainda os depoimentos de A. M. e L. B., que referem que o arguido era somente angariador, depoimentos reforçados por L. L., que invoca que o mesmo era angariador da X, motivo pelo qual o facto 71 tem que se dar como não provado, pois não consta de mais nenhum testemunho essa referência – cfr. motivação de facto da douta sentença recorrida. 13º - Por isso, os pontos supra elencados da matéria de facto dada como provada deveriam ser considerados como não provados, com base nas declarações do recorrente L. B., depoimento de A. M., L. L., R. C., declarações e depoimentos gravados em suporte digital no programa Habilus do juízo local criminal de Barcelos – Juiz 2, tribunal judicial da comarca de Braga, constante dos presentes autos, processo 285/11.7TAEPS. Mais, 14º - O tribunal recorrido não respondeu de forma assertiva e correcta às questões jurídicas que lhe foram apresentadas, pois se as respostas colocadas nos presentes autos fossem no sentido pugnado pelos recorrentes, estes seriam absolvidos dos pedidos cíveis que foram deduzidos pela demandante civil Y, bem como, muito mal andou o tribunal recorrido ao declarar extinta a instância cível quanto ao arguido A. F.. 15º - Para além das questões já supra enunciadas, o presente recurso assentará em 4 pilares essenciais: - Da incompetência material do Juízo Local Criminal de Barcelos para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pela demandante civil Y – Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. - Da prescrição; - Da ausência de requisitos da relação comitente – comissário - Da (in)utilidade da lide por causa da declaração de insolvência do arguido A. J. Assim, 16º - Salvo melhor opinião, entendem os recorrentes que o juízo criminal de Barcelos é incompetente, uma vez que o pedido deduzido por aquela assentava os seus pressupostos na responsabilidade contratual alicerçada nos artigos 269º e 800º do C.C., sendo certo que a douta sentença colocada em crise declarou que tal não sucedia, nos termos e moldes constantes na mesma e que aqui se dão reproduzidos. 17º - Não podemos subscrever a posição vertida pelo douto tribunal, o qual nos merece todo o devido respeito, pois os factos alegados e a fundamentação de direito constantes no pedido cível deduzido pela ofendida Y assenta nos pressupostos de uma causa de pedir que demanda os recorrentes ao abrigo dos artigos 269º e 800º do C.C., alegando que o arguido A. J. agia com abuso de poderes em representação da demandada X – Seguros de Mediação, Lda. de L. B.. – arts. 91º e ss. do P.I.C., alegando ainda que existe responsabilidade dos recorrentes por força da violação do princípio da confiança. 18º - Nestes moldes, somos forçados a concluir que a demandante civil Y lança efectivamente mão da responsabilidade contratual para ser devidamente ressarcida, pois alega que os seus danos ocorrem por força da confiança que mantinham na validade e existência de diversos contratos de seguros que celebraram com o arguido. Mais, a própria sentença colocada agora em crise, fundamenta que o devedor é responsável pelos actos dos seus representantes legais, nos termos do artigo 800º n.º 1 do C.C., e por isso determina que os aqui recorrentes são responsáveis pessoal e directamente pelos prejuízos devidos à demandante cível – âmbito da responsabilidade contratual. 19º - Sucede que, em sede de processo-crime, o tribunal só é competente para apreciar a responsabilidade extra-contratual, estando excluída da competência do mesmo quer a responsabilidade contratual, quer uma terceira via da responsabilidade civil, conforme determinado no assento do STJ n.º 7/99 ,in http://www.stj.pt/jurisprudencia/fixada/criminal/359-criminal1999 20º - Face ao supra exposto, o tribunal recorrido devia ter declarado a incompetência para apreciar o pedido cível deduzido pela demandante civil Y- Irmãos Y Comércio de Têxteis, Lda. e determinado a extinção da instância cível contra os aqui recorrentes, promovendo a sua absolvição. 21º - Em sede de contestação do recorrente L. B., de fls. e ss. dos autos, foi alegada a prescrição do direito de crédito da Y nos termos do artigo 498º, n.º 1 do C.C., que não colheu por parte do tribunal recorrido a devida procedência. 22º - Argumentou o tribunal recorrido que a Y só teve conhecimento dos factos em Setembro de 2010 e que ao direito de indemnização aplica-se um prazo mais longo de prescrição pelos factos defluírem de ilícito criminal a que é atribuído um prazo de prescrição mais longo. 23º - No entanto, os aqui recorrentes são meros responsáveis civis, não cometeram qualquer crime, nem foram condenados por qualquer ilícito criminal. Ora, existe doutrina que defende que a extensão do prazo do nº3 do artigo 498º do CC só pode funcionar quanto aos responsáveis sujeitos à acção penal, neste caso, somente quanto ao arguido A. F. – nesse sentido vide anotação do professor Antunes Varela ao Acórdão do STJ de 30 de Janeiro de 1985 in Boletim do Ministério da Justiça( doravante BMJ), págs. 343-323. 24º - Mais, no citado acórdão do STJ, pelo Cons. Campos Costa, citando o Prof. Vaz Serra (BMJ 87-60/61) afirmou-se que: “O direito de indemnização, não contra o autor do facto, mas contra as pessoas obrigadas à vigilância dele, não tem que prescrever no prazo da prescrição penal, pois essas pessoas não respondem pelo crime, mas só pela indemnização. Como a prescrição penal se aplicaria somente quando o seu prazo por mais longo do que o da prescrição civil, não têm aquelas pessoas que estar sujeitas a essa prescrição de mais longo prazo.” 25º - Assim sendo, e de acordo com a doutrina exposta, o prazo de prescrição aplicável aos aqui recorrentes é o constante do artigo 498º n.º 1 do C.C. e por isso, a 23 de Setembro de 2013, o crédito de que a demandante civil se arroga encontrava-se prescrito, devendo os aqui recorrentes ser absolvidos nos presentes autos. 26º - Decorre da sentença colocada em crise invoca a sentença recorrida que o artigo 165º do C.C. menciona que as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos dos seus comissários. Assim, verificamos que tal artigo remete para a responsabilidade do comitente, prevista no artigo ...º n.º 1 e n.º 2 do C.C., onde conclui que os aqui recorrentes devem ser responsabilizados no pagamento da indemnização à demandante civil Y Lda. por força do citado instituto. 27º - É verdade que é jurisprudência pacífica e dominante que a responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: - Existência de relação de comissão; - Responsabilidade do comissário; - O acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. 28º - No entanto, e ao contrário da sentença recorrida entendemos que “ in casu” não estão preenchidos os requisitos mencionados e necessários para a verificação da responsabilidade pelo comitente. Assim, em primeiro lugar, é nosso entendimento que não há relação de comissão, sendo certo que a própria sentença é insuficiente, obscura, deficiente quanto à existência da relação de comissão, apenas remetendo para a factualidade apurada!? Também nesse sentido, alegamos que a sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1 al.
  33. c)do C.P.C. por força do artigo 4º do C.P.P. 29º - O único facto essencial apurado é que o arguido era angariador de clientes para os recorrentes (Ponto 1 dos factos provados), sendo certo que não se provou que este fosse um trabalhador exclusivo da demandada X Mediação de Seguros Lda., que se encontrava diariamente no escritório da X, recebendo clientes seus nas instalações dos recorrentes, onde exercia a sua actividade profissional, contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros, que tenha intermediado seguros de ramo vida para a X – Seguros Lda. – tudo cfr. pontos p), q), r), s), aa);
  34. ab)e
  35. ac)dos factos não provados. 30º - Pelo que, não se provando que o arguido não é funcionário ou trabalhador da X Mediação de Seguros, nem agente ou mandatário da mesma, não pode a aqui recorrente X Mediação de Seguros ser responsabilizada pelos actos de uma pessoa que não é seu representante legal, agente ou sequer mandatário, nos termos do artigo 165º do C.C., não se operando aqui o instituto da responsabilidade do comitente. 31º - Actividade de angariador de clientes foi o que o arguido também prestou para o aqui recorrente L. B., sempre com autonomia e independência, mas não se fez prova de um verdadeiro poder de controlo, vigilância ou direcção do mesmo, pelo que, face à ausência de relação de comissão, deveriam os aqui recorrentes terem sido exonerados da responsabilidade do pagamento. 32º - Mas mesmo que assim não se entenda, e admitindo a possibilidade da existência de uma relação de comissão, o que não aceitamos, nos presentes autos não se verifica o terceiro requisito para a aplicação do instituto que vimos analisando, requisito que demanda que a responsabilidade por comitente só sucede quando aconteceu no exercício da função que lhe foi confiada. 33º- Salvo melhor opinião, os factos ilícitos dados como provados extravasam e muito o quadro geral de competências ou funções adstritas ao arguido, pois, em confronto com o ponto 2 dos factos dados como provados, o arguido não tinha competências ou atribuições para: - Celebrar contratos de seguros – tal função era da competência de L. B., primeiro e depois da X – Mediação de Seguros Lda. ou da Seguradora, de acordo com os contratros multi-riscos efectuados ou os seguros de ramo vida – cfr., como exemplo, pontos 6, 8 dos factos dados como provados. Quando muito podia promover, o que é diverso de celebrar; - Não lhe competia fazer o pagamento do prémio de Seguro em nome dos aqui Recorrentes ou das Seguradoras, apenas ir receber o prémio de seguro. Tal função estava adstrita aos aqui recorrentes, como pode se constatar pelo ponto 15 dos factos dados como provados e que aqui se dá como reproduzido. - O arguido não tinha acesso livre aos impressos e propostas de seguro, não trabalhava nas instalações da recorrente e não exercia a sua actividade profissional nas instalações dos recorrentes. 34º - Apesar das limitações, ou das alegadas funções atribuídas, o arguido agia como um agente de mediação de seguros ou como trabalhador de uma qualquer seguradora, estando dado como provado que o arguido desenvolvia uma actividade de seguros – cfr. ponto 36 dos factos provados. Pelo que, o mesmo de forma abusiva ia para além do quadro genérico de competências, mesmo quando isso lhe estava vedado, razão pela qual, a questão tem que se colocar: deve o comitente ser responsabilizado perante este quadro? 35º - Neste caso, ensina-nos a mais ilustre doutrina que "sempre que as funções do comissário, segundo um critério de experiência, favoreçam ou aumentem o perigo da verificação de certo dano, deverá o comitente arcar com a respectiva responsabilidade.” - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela ( " Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 509). 36º - Ora, não tendo os aqui recorrentes, fruto do quadro exposto, potenciado, favorecido ou aumentado o perigo da verificação de certo dano, não podem os mesmos arcar com a respectiva responsabilidade dos actos dolosos do comissário, conforme interpretação a contrario da interpretação expressa na conclusão anterior. Para além de que, está dado como provado que o arguido actuou, não no exercício da sua função, mas com completa usurpação de funções que não eram as suas. Por isso, não podem ser onerados e responsabilizados nos presentes autos. 37º - Nesse sentido, não se concluiu com acerto na sentença recorrida ao afirmar-se que se verificam todos os pressupostos de que depende a constituição dos Recorrentes na obrigação de indemnizar a demandante civil pelos danos que lhes foram causados pela conduta do arguido, pois não estão devidamente preenchidos e por isso, os recorrentes não devem ser responsabilizados. 38º - E neste momento, um simples reparo mais: são os aqui recorrentes os mais prejudicados pelos factos praticados pelo arguido, porque a lesada Y não sofreu qualquer prejuízo derivado de riscos cobertos pelos seguros em questão, mas os recorrentes tiveram perda de lucros (pela falta de pagamento das comissões), não serão ressarcidos pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram, em virtude da instância cível por inutilidade superveniente da lide advinda da declaração de insolvência do arguido, e por ficarem prejudicados pois em caso de condenação efectiva, não terão como exercer o seu direito de regresso sobre o arguido. 39º - Por último, a douta sentença recorrida decidiu declarar extinta a instância cível contra o arguido A. F., com base no acórdão de uniformização de jurisprudência datado de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, 25 de Fevereiro de 2014, que determinou que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa e por isso cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 40º - Salvo melhor opinião, consideramos que o acórdão em questão não pode ser aplicado ao presente caso concreto, por não ser válido e actual, principalmente quanto aos contornos do presente caso, consistindo numa autêntica violação do acesso ao direito e aos tribunais, porque não permite aos aqui recorrentes verem o seu crédito reconhecido e a serem pagos com o património existente do arguido A. J., principalmente em caso de concretização de um possível direito de regresso. 41º - O processo de insolvência funciona como uma execução universal, onde se liquida o património do devedor insolvente e reparte-se o produto obtido pelos credores, mas para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados, nos termos do art.° 128.° do CIRE, juntando os documentos necessários para o efeito. Sucede que, à data da sentença de declaração de insolvência, os aqui recorrentes ainda tinham apenas um crédito litigioso e não reconhecido por sentença. 42º - Ora, com a prolação da presente sentença agora colocada em crise, três anos após a declaração de insolvência, do conhecimento do tribunal recorrido, o mesmo declara a inutilidade da instância, coarctando qualquer direito ou hipótese dos aqui recorrentes reclamarem nos autos de insolvência qualquer crédito. 43º- Sendo certo que o administrador da insolvência não manifestou o propósito de requerer a apensação das acções de condenação ao processo de insolvência, nos termos do artigo 85º n.º 1 do CIRE, até por considerar que a competência para aferir da existência de crime ou não, praticado pelo insolvente, compete aos tribunais criminais e não aos juízos ou tribunais de comércio, essencial nos presentes autos para o reconhecimento ou não de existência de qualquer crédito. 44º - Por isso, a acção ou acções cíveis enxertadas no processo-crime correram no juízo local criminal de Barcelos, durante três anos, com a presença do arguido, sem que o douto tribunal se pronunciasse pela extinção da instância cível por da inutilidade superveniente da instância cível criando a expectativa de obterem uma sentença condenatória com reconhecimento dos seus créditos. O que não aconteceu! 45º - E mais grave, foram os aqui recorrentes condenados no pagamento do pedido cível à demandante civil Y, no lugar do insolvente arguido, pelo que em caso de direito de regresso sobre o mesmo, o que não aceitamos, questiona-se que património existe para ser excutido quando as decisões transitarem em julgado, definitivamente? 46º - É perante as atrocidades indicadas nas conclusões anteriores que o nosso entendimento sobre o acórdão em questão, quanto ao presente caso, não é válido e actual, pelo que, não devia ter sido dada como extinta a instância civil contra o arguido A. J., devendo a douta sentença recorrida ser anulado e em consequência, ser determinada a abertura da audiência de discussão e julgamento para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pelos aqui recorrentes contra o arguido A. F., até por insuficiência da matéria de facto para apreciar os pedidos no presente momento. 47º - Por tudo o supra exposto, concluímos que muito mal julgou o tribunal recorrido ao julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil Y, condenando os aqui recorrentes nos termos já supra expostos, pois a decisão mais acertada seria a absolvição dos mesmos nos termos das conclusões supra dos pedidos peticionados pela Y, bem como deve ser determinada a abertura da audiência de discussão e julgamento para apreciar os pedidos cíveis deduzidos pelos aqui recorrentes. 48º - O douto despacho agora em crise violou as seguintes normas jurídicas: - artigo 20º da CRP; - Artigos 4º, 10º,71º, 72º n.º 1, al. f), 127º, 410º n.º 2 als.
  36. b)e c), 412º e 430º, todos do C.P.P. - Artigo 277º, al. e), 615º, n.º 1 al.
  37. c)do C.P.C. - Artigos 165º, 269º, 498º n.º 1, ...º, n.º 1 e 2 800º do C.C. - Artigos 85º, n.º 1 e 128º do CIRE Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, alterando-a por outra que acolha o supra exposto. Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo): I. A douta sentença proferida nos autos não é nula porquanto não se verifica in casu nenhuma situação que se integre no artigo 379.º do CPP nem os próprios recorrentes fazem alusão a nenhuma das alíneas do artigo 379.º do CPP.; II. No que se reporta à impugnação da matéria de facto, os recorrentes não deram cabal cumprimento ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Limita-se apenas a tecer considerações genéricas acerca da prova produzida; III. Não tendo sido questionada a matéria de facto através dos meios processuais adequados, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação; IV. Por outro lado, como resulta da jurisprudência, não há lugar a convite para dar cumprimento ao supra exposto, razão pela qual a parte do recurso ora em análise atinente à modificação sobre a matéria de facto não provada não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior; V. Quanto às apontadas contradições existentes entre o que consta nas alíneas p), q), r), s), y), aa),
  38. ab)e
  39. ac)e os factos não provados sob os pontos 6., 7., 71. e 73 considerámos que inexistem; VI. No presente caso, lida na íntegra a douta sentença recorrida e analisados os factos que os recorrentes referem, consideramos que: - não se verificam as apontadas contradições designadamente porque ficou provado que o arguido era angariador de clientes pelo que é natural que tivessem ficado como provados os factos que constam nas alíneas citadas pelos recorrentes designadamente que o arguido era intermediário de contratos; - não se verifica a existência de erro notório na apreciação da prova, entendido como um vício que se verifica “quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº476, pág. 253.. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Igualmente notificado para os termos da lide recursal interposta pelos demandados civeis veio o assistente apresentar a sua resposta que fez nos seguintes termos (conclusões): 1. A douta sentença recorrida, não merece qualquer reparo, não estando ferida de nulidade nos termos do artigo 379º do C.P.P., aliás, invocada e não fundamentada pelos recorrentes; 2. Não poderá conhecer o Tribunal da Relação do recurso da matéria de facto, na medida em que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no n.º 3 e 4 do artigo 412º do C.P.P.; 3. Com efeito, os recorrentes não impugnaram devidamente e de acordo com os comandos legais, a matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, 4. Já que, apesar de indicarem os pontos concretos dos facto dados como provados ( 1, 6, 7, 71 e 73 ) que consideram ( na nossa perspectiva, erradamente) que deveriam ser dados como não provados, não indicam de forma clara e precisa as provas que impunham decisão diversa e as provas que devem ser renovadas, não dando dando assim cumprimento ao estatuído no artigo 412 n° 3 als.
  40. a)e
  41. b)do CPP, 5. Sendo certo que, tendo a prova sido gravada, os recorrentes também não apresentam na motivação do recurso qualquer transcrição que fundamente as suas pretensões, não indicando, assim, concretamente as passagens em que se funda a impugnação, tal como decorre obrigatoriamente do n.º 4 desse mesmo artigo 412º do C.P.P. que diz o seguinte “ Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
  42. b)e
  43. c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 6. Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2015 – processo 3805/12.6IDPRT.G1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “ é importante precisar, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.” “ Se os recorrentes não cumprem tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhes substitua e tudo reexamine, quando o que lhes é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes” – transcrição da fundamentação desse mesmo Acórdão da Relação de Guimarães” 7. E não haverá lugar ao aperfeiçoamento da peça processual, nos termos do n.º 3 do art.º 417 do C.P.P., uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2012, in www.dgsi.pt 8. Não deverá, assim, o Tribunal ad quem conhecer do recurso da matéria de facto, porquanto não há lugar a convite para efectuar as especificações em falta, uma vez que isso traduziria a concessão à revelia da lei de um segundo prazo de interposição de recurso (cfr. acórdão do TC nº. 140/2004 de 10-3-2004, in DR, II série, nº. 91 de 17-4-2004). - -idem AC. TRG. 9. Do texto da decisão recorrida não se se vislumbra nenhum dos vícios do artigo 410º, n.º 2, alínea
  44. b)e
  45. c)do C.P.P. por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 10. Sendo certo que os recorrentes, ainda que sumariamente, não fundamentam tais vícios na motivação de recurso, pelo que ficamos sem saber se a alegada contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados consubstanciam contradição insanável de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova..!!! Nada é desenvolvido na peça processual. 11. Como foi entendido pelos senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Guimarães, nesse mesmo Acórdão de 11-05-2015 – processo 3805/12.6IDPRT.G1, o vício a que alude o artº 410º, nº 2,
  46. b)do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 12. Examinando a douta sentença recorrida vemos que não existe nenhuma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 1, 6, 7, 71, e 73 e os os factos dados como não provados nos pontos p), q), r),
  47. s)aa), ab), ac), porquanto não se dá como provado e como não provado o mesmo facto, não se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, simultaneamente não se dão como provados factos contraditórios e nenhuma contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto. 13. A douta sentença recorrida não padece de erro notório na apreciação da prova ( alínea
  48. c)do artigo 410 do C.P.P ), invocado, mas não concretizado, já que não mencionam os recorrentes na sua motivação, nem consta das conclusões, quais factos que considera como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade. 14. Importa registar o Tribunal a quo, relativamente aos factos provados e não provados fundou igualmente a sua convicção na apreciação e analise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova – art.º 127 do C.P.P. 15. Em suma, não indicam os recorrentes o conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e não explicam a razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida, 16. Não indicam os recorrentes meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretende, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (art.º 430º, do CPP). 17. Limitaram-se, assim, os recorrentes a formular a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, procurando, ademais, que se fizesse tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do C.P.P). 18. Dito de outra forma, discordam tão só da convicção do Tribunal “ a quo”, querendo sobrepor-lhe a sua própria e muito pessoal convicção, considerando a globalidade da prova produzida em julgamento, enunciando de forma muita vaga e imprecisa os seus fundamentos de recurso. 19. A convicção do Tribunal a quo decorreu da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, prestados pelos sujeitos processuais e testemunhas. 20. O Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes, assentando o pedido de indemnização, em conformidade com o principio de adesão consagrado no artigo 71º do C.P.P., na responsabilidade civil extra-contratual, violação do principio da confiança, por considerarem merecer protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé nos termos gerais de direito. 21. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal haja de ser sempre fundado na prática de um crime, não se distinguindo qual o fundamento da transferência do prejuízo - Nesse sentido, Paulo Pinto de AXuquerque, in comentário do Código de Processo Penal. 22. Não se encontram prescritos os créditos da Demandante, sendo certo que o alargamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º do C.C. aplica-se igualmente aos responsáveis civis – Nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27-04-2017 – processo 1508/16.1T8CHV.G1, in www.dgsi.pt. 23. Está provada a relação de comissão nos termos do artigo ...º, n.º 1 do C.C., pelo que os recorrentes/demandados L. B. e X – Mediação de Seguros, Lda, são responsáveis pelo pagamento dos danos patrimoniais sofridos pela demandante em consequência dos actos ilícitos praticados pelo arguido A. F. ao seu serviço. 24. Pois ficou provado de forma inequívoca que: - desde pelo menos o ano de 2001 que o arguido trabalhava como angariador de seguros para os recorrentes, e que tinha a tarefa de mediar a celebração de contratos de seguro e de cobrar os prémios de seguro junto dos clientes, inclusivamente junto dos Demandantes a quem foi apresentado pelo recorrente L. B.; 25. Que o arguido acompanhava os clientes que angariasse, procedendo à cobrança dos prémios de seguro, recebendo dos recorrentes uma comissão do valor dos contratos angariados e dos prémios cobrados (ponto 1 dos factos provados), 26. Que era apenas o arguido que se deslocava à empresa dos demandantes, quer para proceder à cobrança de prémios de seguros, quer para celebrar novos contratos, que para resolver qualquer situação, dificuldade ou reclamação relacionadas com os seguro (ponto 7 dos factos provados), 27. Que o arguido sempre se apresentou junto de clientes, designadamente dos Demandantes, como comercial de L. B. e da X Seguros ( ponto 71 dos factos provados), 28. Que o arguido estava encarregue pelos recorrentes, recebendo em contrapartida uma quantia mensal e comissões, de angariar Seguros do Ramo Vida e Não Vida, sendo-lhe fornecidos, a sua solicitação, impressos e propostas de seguros, como é o caso da proposta de seguros “ M.” de fls. 262 a 264, entregue pelo arguido aos demandantes, assinado pelo sócio da X , L. B., na qualidade de Mediador (ponto 73 dos factos provados), 29. Que o arguido, entre outros, intermediou para os demandados/recorrentes seguros do ramos não vida “ Multiriscos” (ponto 77 dos factos provados), 30. Que o arguido recebia cheques dos clientes, designadamente dos demandantes, alguns ao portador, que depositou na sua conta, fazendo suas tais elevadas quantias. 31. Do próprio depoimento do recorrente L. B. e da esposa A. M. se prova claramente a existência da relação de comissão, pois disseram que o arguido trabalhava com eles como angariador, competindo-lhe angariar e acompanhar clientes, cobrando prémios de seguros, levando formulários e simulações, recebendo uma comissão de 5% do que ganhavam, tinha telefone e carro à disposição da empresa, etc. 32. O arguido realizava as tarefas, serviços e funções acima enunciadas inicialmente por conta dos recorrentes L. B., e, posteriormente, por conta da X – Mediação de Seguros, Lda, existindo inequivocamente uma relação de dependência, sendo certo que “ o vinculo de comissão não tem jurídica autónoma, não estando dependente da existência de um negócio e muito menos de um determindo tipo de contrato – um vizinho que me ajuda a pintar a casa será considerado meu comissário. Essencial é tratar-se de actividade ou serviço realizado por conta de outrem, existindo um poder de controlo, vigilância e direcção” - Ac. TRC, de 05 de Maio de 2015 – proc. 293/13.3TBcdn.C1, in www.dgsi.pt 33. Como refere o Professor Meneses Cordeiro “ in Tratado do Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, Almedina, paginas 610 e 611”, a comissão existe quando alguém encarrega outrem de agir por conta do primeiro. Qualquer outra opção iria colocar o lesado perante a prova impossível do exacto tipo de relação existente entre o comitente e o comissário, permitindo todo o tipo de exonerações de responsabilidades. 34. Por mera cautela sempre se dirá que a obrigação de indemnizar por parte dos recorrente estaria sempre justificada nos preceitos 762º, n.º 1, 798º, 799º, 800º, todos do C.C., 35. Porquanto face à prova produzida em sede de julgamento terá que se concluir que os actos praticados pelo arguido no que diz respeito às apropriações das quantias entregues pela demandante/recorrida para pagamento dos seguros multirriscos entendem-se praticados pelos demandados L. B. até Junho de 2008 e pela X Mediação de Seguros, Lda, deste essa data, pelo que são responsáveis pessoal e directamente, pelos prejuízos a que com tais actos deram causa, estando obrigados a indemnizar a demandante , entregando quantia de valor igual á apropriada – Vide Nesse sentido, Acórdão do STJ, de 15/12/2011 - processo n.º 2635/07.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão do STJ, de 24/02/2011 – Lázaro Faria – C.J.,1, pág.93. 36. Ademais, atenta a matéria de facto dada como provada, tendo a demandante/recorrida motivos suficientes para confiar justificadamente no arguido, que era, no mínimo, colaborador dos recorrentes, angariando seguros…., nada permite aceitar que a demandante alguma vez tenha contribuído com a sua conduta para a situação gerada, 37. Merecendo, em último reduto, a protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé, nos termos gerais de direito – Nesse sentido, mas em situação concreta diversa, Acórdão do STJ. de 15/03/2005, in CJSTJ, Página 137 e seguintes. 38. A sentença recorrida fez, assim, uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 71º, 72º, 127º, 374º, 377º, do C.P.P., 165º, 498º, 498ç, ...º, 762º, n.º 1, 798º, 799º, 800º, todos do C.C., devendo manter-se na integra a respectiva decisão. 39. Ao invés, os recorrentes fazem uma errada interpretação das normas estatuídas nos artigos 4º, 10º, 71º, 72º, alínea f), 127º, 410, n.º 2 alíneas
  49. b)e c), 412º e 430 do C.P.C., 277º, alienam e), 615º, 165º, 269º, 498º, ...º, 800º do Código Civil e artigos 85º, n.º 1 e 128 do CIRE. Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme se colhe da leitura do Parecer junto aos autos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado. Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte: Fundamentação Dos Factos Factos provados: Com relevância para a decisão da causa resulta demonstrada a seguinte factualidade: 1. O arguido, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2001, vinha exercendo, ao serviço da empresa X Seguros, que pertencia a L. B., funções de angariador de clientes. 2. Cabia nas funções do arguido angariar clientes para a X Seguros, promover junto destes a celebração de contratos de seguros, acompanhar os clientes que angariasse, proceder à cobrança dos respectivos prémios de seguro, recebendo de L. B. uma comissão do valor dos contratos angariados e dos prémios cobrados. 3. Em 9 de Junho de 2008, L. B. e a mulher A. M. constituíram a sociedade X Mediação de Seguros, Lda. (doravante denominada apenas por X), que manteve a sede da anterior empresa na Rua …, em …, Barcelos e tem por objecto a actividade anteriormente desenvolvida por L. B., na X Seguros, ou seja, a mediação de seguros (fls. 34 a 36), sendo uma das mediadoras, entre outras, da M. Seguros Gerais, SA. 4. O arguido continuou a trabalhar na X Mediação de Seguros, Lda. nos mesmos moldes que o fazia para a empresa X Seguros, mantendo a mesma clientela e angariando outros. 5. Um dos clientes a cargo do arguido era a Y – Irmãos Y, Lda. (doravante denominado Y), com sede na …, Esposende – fls. 175 a 178. 6. A Y, através da X Seguros e posteriormente da X Mediação de Seguros, Lda., celebrou entre 2007 e 2010 diversos contratos de seguro com a M., tendo sido o arguido o intermediário na negociação dos contratos. 7. Além do mais, era o arguido, unicamente, quem se deslocava à empresa da Y, em Esposende, quer para proceder à cobrança dos prémios dos seguros, quer para celebrar novos contratos ou para resolver qualquer situação, dificuldade, reclamação relacionada com os seguros. 8. Um dos contratos de seguro celebrados pela Y com a M., nos moldes acima referidos e em que interveio o arguido foi um seguro multi-riscos, com a apólice n.º …, com vigência a partir de 21/03/2007, que tinha por bem a segurar um edifício, no Lugar …, Esposende, no valor de €382....,00, sendo posteriormente anexado o conteúdo e uma verba de riscos eléctricos respectivamente no valor de €2.....000,00 e de €30.000,00 (fls. 257 a 260 e 262 a 271). 9. Os prémios gerados por esta apólice (recibos postos à cobrança com data de vencimento em 21/3/2008) foram no valor de €607,40 e €2.311,84 (fls. 257 a 260 e 262 a 271). 10. A referida apólice foi, no entanto, anulada por substituição, por ter sido requerido em 10/10/2007 que o pagamento do contrato fosse trimestral e não anual como inicialmente fora subscrito e por essa razão não era devida qualquer liquidação (fls. 257 a 260). 11. A apólice n.º … foi então substituída pela apólice com o n.º …, que entrou em vigor a partir de 21/03/2007 (fls. 257 a 260 e 273 a 281). 12. Por conta desta apólice foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 6243136, no valor de €159,73, com vencimento a 21/6/2007; - 6243137, no valor de €157,28, com vencimento a 21/9/2007; - 6243138, no valor de €157,28, com vencimento a 21/12/2007; - 6243143, no valor de €1.053,23 com vencimento a 21/12/2007; - 6243139, no valor de €1508,24, com vencimento a 21/3/2008; - 62...73, no valor de €1.509,79, com vencimento a 21/6/2008; - 62...74, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/9/2008; - 62...75, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008; - 62...76, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008, o que perfaz o valor global de €9.075,04 (fls. 257 a 260). 13. Por falta de pagamento integral de parte de prémios que antecedem foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 6711882, no valor de €1.497,4, com vencimento a 21/9/2008; - 6711883, no valor de €1.509,83, com vencimento a 21/12/2008; - 6711884, no valor de €1509,83, com vencimento a 21/3/2009 (fls. 257 a 260). 14. O arguido sabia que o cliente receberia o aviso de cobrança do prémio e que no sítio da internet da M. ficariam disponíveis os respectivos recibos. 15. A mediadora, no caso a X, retiraria do sítio da internet os respectivos recibos aquando do pagamento do prémio pelo cliente, ficando depois a X responsável pela entrega da respectiva quantia monetária à M. e pela entrega do recibo ao cliente. 16. Ciente da forma como se processava os pagamentos dos recibos, o arguido, aproveitando-se da situação de estar encarregue de efectuar a cobrança dos supra descritos recibos da Y, e ciente de que era o único da X a deslocar-se à empresa Y para o efeito e para resolver qualquer reclamação relacionada com a cobrança, e ainda por saber que os gerentes da Y depositavam em si toda a confiança, engendrou um esquema para se apropriar das quantias que a Y lhe entregasse para pagamento dos referidos recibos e que tinham por destino o pagamento dos prémios respeitantes à apólice supra identificada. 17. Na execução do seu plano o arguido comparecia na Y para proceder à cobrança dos referidos recibos, e na ocasião, se o cheque para o pagamento ainda não estivesse emitido pela Y, solicitava que o cheque fosse emitido ao portador ou à X, e referia que posteriormente seriam entregues os respectivos recibos, protelando posteriormente a sua entrega. 18. Depois de recebidos os pagamentos que eram efectuados pela Y, sempre através de cheques, o arguido em vez de os entregar na X para o fim que se destinavam, depositava-os nas suas contas bancárias pessoais de que era titular na Caixa ... (doravante designada por CAIXA ...) com os n.ºs 2008.036978… e 2008.042510… (fls. 93 e 94), fazendo suas as referidas quantias. 19. Com efeito, foi assim que sucedeu com os seguintes cheques, que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos: - o cheque n.º 1321761568 (fls. 39), no montante de € 959,51 (novecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º …, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 19/09/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510…., no dia 20/09/2007; - o cheque n.º ...0000146 (fls. 40), no montante de € 1.694,67 (mil seiscentos e noventa e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 22/10/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., - o cheque n.º 7200000158 (fls.41), no montante de € 2.311,84 (dois mil trezentos e onze euros e oitenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 19/11/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510....; - o cheque n.º 9300000188 (fls. 42), no montante de €2.311,84 (dois mil trezentos e onze euros e oitenta e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 31/12/2007, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 4 de Janeiro de 2008; - o cheque n.º 5642425942 (fls.43), no montante de €1.897,13 (mil oitocentos e noventa e sete euros e treze cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 29/2/2008, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 3 de Março de 2008 – fls.134 a 136 e 147 a 148. 20. No dia 14 de Abril de 2008, o arguido recebeu da Y, nos moldes e para os efeitos acima referidos, o cheque n.º ...0000243 (fls. 45 e fls. 123 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 14/04/2008, no valor de €1.509,79 (mil quinhentos e nove euros e setenta e nove cêntimos), em nome da X Seguros. 21. O arguido, em vez de entregar o referido cheque à X Seguros, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a de L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado e, de seguida, apôs a sua própria assinatura. 22. Depois de forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 19/4/2008, tendo o cheque sido pago – fls.134 a 136 e 147 a 148. 23. No dia 27 de Fevereiro de 2009, o arguido recebeu da Y, nos moldes e para os efeitos acima referidos, o cheque n.º 6800000374 (fls. 60 e 124 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), sacado sobre a conta n.º15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 27/02/2009, no valor de €1.109,46 (mil cento e nove euros e quarenta e seis cêntimos), em nome da X Seguros. 24. O arguido, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica, imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. 25. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 27/2/2009, tendo o cheque sido pago – fls.134 a 136 e 147 a 148. 26. Entre o dia 20 de Setembro de 2007 e o dia 2 de Março de 2009, o arguido fez sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €11.794,24, que recebeu da Y para afectar ao pagamento dos prémios vencidos da apólice 3410891403152. 27. Naquele período temporal a Y entregou ainda ao arguido o cheque n.º 9742425959 (fls.44 e fls. 126 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes) do B, no montante de €2.404,19, datado de 28/4/2008 e o cheque n.º 700000266 (fls.46), no montante de €1.509,83, datado de 21/6/2008, sendo o primeiro depositado na conta de L. B. e o segundo na conta da M.. 28. Como o arguido fez sua grande parte da quantia recebida da Y e só entregou à X Seguros para pagamento dos prémios que se iam vencendo da apólice 3410891403152 a quantia de €4.557,98 (quatro mil quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) - tendo sido liquidados os recibos 6243136, 6243137, 6243138, 6243143, 6243139, 62...73 e parte do 62...74, a apólice 3410891403152 foi anulada, por falta de pagamento, em 21/6/2008, sem que a Y tivesse conhecimento do sucedido, desconhecendo que a partir de 21 de Setembro de 2008 o risco em causa não estava garantido na M. – fls. 257 a 260. 29. Entretanto a Y celebrou com a M. um novo contrato multi-risco com a apólice n.º 3410991404995 e que teve início em 11 de Março de 2009 tendo por bem a segurar o edifício, no Lugar …, Esposende, no valor de €....000,00 e respectivo conteúdo e uma verba de riscos eléctricos no valor respectivo de €2.....000,00 e de €30.000,00 – fls. 257 a 260 e 282 a 288. 30. Por conta desta apólice foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 7035828, no valor de €1.157,04, com vencimento a 11/6/2009; - 7035829, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/9/2009; - 7035..., no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/12/2009; - 7035831, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/3/2010; o que perfaz o valor global de €4.617,78 – fls. 257 a 260. 31. Sendo que por falta de pagamento integral de parte de prémios que antecedem foram postos à cobrança os seguintes recibos: - 7...41, no valor de €1.135,56, com vencimento a 11/12/2009; - 7...42, no valor de €1.154,58, com vencimento a 11/03/2010 – fls. 257 a 260. 32. Porém, o arguido prosseguia o esquema que engendrara com o propósito de se apropriar das quantias que pudesse e que lhe eram entregues pela Y para o pagamento dos respectivos prémios do contrato de seguro que a Y celebrara com a M., o que fez designadamente com os seguintes cheques, que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos: - o cheque n.º 6251032525 (fls. 49), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 28/9/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.042510...., no dia 26 de Outubro de 2009; - o cheque n.º 5191758499 (fls. 50 e 51), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 8/02/2010, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 8/02/2010; - o cheque n.º 9251032554 (fls.52), ao portador, no montante de €1.154,58 (mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 24/5/2010, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 25 de Maio de 2010; - o cheque n.º 5100000613 (fls.53), ao portador, no montante de € 1.661,81 (mil seiscentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de Agosto de 2010 e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 24 de Setembro de 2010 – fls. 134 a 136 e 147 a 148. 33. Entre o dia 26 de Outubro de 2009 e o dia 24 de Setembro de 2010, e na prossecução do seu plano iniciado em 2007, o arguido fez sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €5.125,55 que recebeu da Y para afectar ao pagamento dos prémios vencidos da apólice 3410991404995. 34. Naquele período temporal a Y entregou ainda ao arguido o cheque 8842426057 do B, no montante de €1.157,04, datado de 28/5/2009, e o cheque n.º 8700000415, no montante de €1.154,58, datado de 16/7/2009, sendo o primeiro depositado na conta da M. e o segundo na conta de L. B.. 35. Como o arguido fez sua grande parte da quantia recebida da Y e só entregou à X para pagamento dos prémios que se iam vencendo da apólice 3410991404995 a quantia de €2.330,64 (dois mil trezentos e trinta euros e sessenta e quatro cêntimos) - tendo sido liquidados os recibos n.ºs 7035828, 7035829 e parte do 7035... – a apólice 3410991404995 foi anulada por falta de pagamento em 11/9/2009, sem que a Y tivesse conhecimento do sucedido, desconhecendo que a partir de 11 de Dezembro de 2009 o risco em causa não estava garantido na M., nem em qualquer outra companhia (e só a partir de 15/10/2010 o risco passaria a estar garantido na F. Mundial Seguros – apólice ...) – fls. 257 a 260. 36. Não obstante o plano que engendrara para fazer suas as quantias que recebia da Y para o pagamento dos recibos das apólices da M., e que logrou concretizar, o arguido no início de 2008 pôs em curso um outro plano que visava aumentar as quantias que a Y lhe entregaria no âmbito da actividade de seguros que desenvolvia, com o fito de se apropriar das mesmas e fazê-las suas. 37. Na execução desse plano, e sabendo que os mesmos tinham um conhecimento superficial relativamente à matéria de seguros, o arguido aproveitou-se da confiança que os sócios gerentes da Y depositavam em si, designadamente V. P. e H. G., e da sua manifestada vontade de subscrever um seguro de protecção vida que abrangeria os próprios, cônjuges e pais, a saber: A. P., nascido em …; V. J., nascida em …; V. P., nascida em …; H. G., nascido em …; Maria, nascida em …, sendo o capital seguro no valor global de €1.300.000,00. 38. V. P. e H. G., acreditando que o arguido entregaria na X, para ser remetido à M., a proposta de seguro de Protecção Vida, forneceram ao arguido para o efeito todos os elementos por ele solicitados. 39. Porém, o arguido nunca entregou qualquer proposta de seguro de protecção vida na X, nem na M., nem em qualquer outra mediadora ou seguradora, nem nunca foi sua intenção fazê-lo, visto que o seu propósito era convencer, como convenceu, os sócios da Y da existência de um contrato de seguro, que era fictício, de molde a cobrar-lhes as quantias de prémios de seguro, fictícios, e fazê-las suas. 40. Apesar de nunca ter sido celebrado entre a M. e a Y qualquer contrato de seguro do ramo vida, o arguido ludibriou os ofendidos fazendo-os acreditar que o referido contrato já se encontrava em vigor desde Março de 2008, chegando a entregar-lhes em Setembro de 2010 uma simulação do produto Protecção Vida (fls. 325 e 326). 41. Com base na simulação do seguro M. Protecção Vida, efectuada de acordo com os elementos pretendidos pelos ofendidos, o arguido, servindo-se dos valores dos prémios da referida simulação, a partir de Maio de 2008, começou a cobrar trimestralmente da Y quantias, que depois de entregues, fazia suas, e que só lhe eram entregues por os gerentes da Y agirem no convencimento, induzido pelo arguido, que as quantias em causa se destinavam ao pagamento dos prémios do seguro M. Protecção Vida. 42. Foi o que sucedeu com os seguintes cheques entregues pela Y ao arguido para os efeitos supra descritos e que o arguido apresentou para pagamento nas agências da CAIXA ... de Barcelos:
  50. a)o cheque n.º 2700000260 (fls. 55), ao portador, no montante de € 1.693,66 (mil seiscentos e noventa e três euros e sessenta e seis cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 23/05/2008, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510....;
  51. b)o cheque n.º 9326068995 (fls. 56 e 376), no montante de € 1.497,99 (mil quatrocentos e noventa e sete euros e noventa e nove cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 25/06/2008, em nome de L. B., e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque ao L. B., o arguido, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, apôs no verso do cheque o nome completo de L. B., imitando a assinatura daquele, de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado e, de seguida, apôs a sua própria assinatura. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 27/6/2008, tendo o cheque sido pago;
  52. c)o cheque n.º 0342425991 (fls.57), ao portador, no montante de €1.462,92 (mil quatrocentos e sessenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 30/7/2008 e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510...., no dia 30 de Julho de 2008;
  53. d)o cheque n.º 1026069015 (fls.58 e 377), no montante de € 1.469,80 (mil quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 6/10/2008, em nome de X Seguros e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 7/10/2008, tendo o cheque sido pago;
  54. e)o cheque n.º 8726069028 (fls. 59 e 379), no montante de € 1.680,70 (mil seiscentos e oitenta euros e setenta cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 24/11/2008, em nome de X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510...., em 24/11/2008, tendo o cheque sido pago;
  55. f)o cheque n.º 9742426056 (fls.61 e fls. 122 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 26135193101, titulada pela Y no banco B, datado de 18/5/2009, em nome da X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510...., tendo o cheque sido pago;
  56. g)o cheque n.º 9726069070 (fls. 62 e 63 e fls. 378 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 30/6/2009, em nome de X Seguros, e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510..... Na verdade, o arguido, sabendo que aquela quantia não correspondia ao valor de qualquer prémio, em vez de entregar o referido cheque à X, na posse do mesmo, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do cheque e apôs no verso do cheque uma rubrica imitando a do sócio gerente da X, L. B., de modo a fazer crer que o cheque fora por aquele assinado/rubricado e de seguida apôs a sua própria assinatura. Depois de ter forjado o cheque nos moldes descritos, o arguido, munido do mesmo, depositou-o para cobrança na sua conta n.º 2008.042510.... em 1/07/2009, tendo o cheque sido pago;
  57. h)o cheque n.º 8426069093 (fls.64 e 65), ao portador, no montante de €1.695,35 (mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 28/09/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 29/09/2009;
  58. i)o cheque n.º 0...000478 (fls. 66), ao portador, no montante de € 1.642,94 (mil seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), sacado sobre a conta n.º 15806334020, titulada pela Y no banco A, SA, datado de 4/12/2009, e que o arguido depositou na sua conta n.º 2008.036978...., no dia 4 de Dezembro de 2009;
  59. j)o cheque n.º 5801230155 (fls. 67 e 68), ao portador, no montante de €1.502,77 (mil quinhentos e dois euros e setenta e sete cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00005600130, titulada pela Y na Caixa ..., datado de 5/04/2010, e que foi pago ao balcão da Caixa ... ao arguido no dia 5/4/2010;
  60. k)o cheque n.º 9324689995 (fls.69), ao portador, no montante de €1.695,35 (mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e cinco cêntimos), sacado sobre a conta n.º 00202876875, titulada pela Y no Banco C, datado de 11/05/2010 e que o arguido depositou na sua conta n.º2008.042510.... – fls. 134 a 136 e 147 a 148. 43. Entre o dia 23 de Maio de 2008 e o dia 11 de Maio de 2010, o arguido conseguiu receber da Y e fazer sua, nos moldes acima descritos, a quantia global de €17.627,36 (dezassete mil seiscentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos). 44. Entre Maio de 2008 e final de 2010, V. P. e H. G. insistiam constantemente com o arguido para que este lhes entregasse os recibos dos pagamentos que efectuavam quer por conta do seguro multi-riscos quer do seguro de Protecção Vida de forma a regularizarem a sua contabilidade. 45. Ciente que não poderia entregar os solicitados recibos, por ter feito suas as quantias a que os mesmos respeitavam, de forma a convencê-los da regularidade dos pagamentos e da vigência dos contratos, e dessa forma prosseguir os seus planos de apropriação de quantias da Y conforme supra se descreveram, o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de declarações forjadas onde se fazia constar factos em nada condizentes com a verdade. 46. Com efeito, o arguido em dia não concretamente apurado de Agosto de 2009, em dia não concretamente apurado de Abril de 2010 e em dia não concretamente apurado de Novembro de 2010 entregou respectivamente aos sócios da Y as declarações (em forma de cópia) de fls. 28, 29 e 327 (que se dão aqui por integralmente reproduzidas), tendo sido nas de fls. 28 e 29 insertos cabeçalhos e carimbo semelhantes aos utilizados pela M. (fls.27 e 222 a 224) com assinatura semelhante a um dos comerciais daquela empresa, de forma a convencer os ofendidos, como convenceram, que as mesmas tinham sido emitidas por aquela seguradora, e o que delas constava era fidedigno, designadamente as quantias que teriam sido alegadamente entregues na M. para pagamento dos seguros da Y, designadamente o da M. Protecção Vida. 47. Da declaração de fls. 327, emitida pela M. Seguros, através de C. S., consta que em Novembro de 2010 (data em que as apólices dos seguros multi-riscos supra referidas já se encontravam anuladas) não havia qualquer débito de seguros da Y perante a M.. 48. O arguido bem sabia que as declarações de fls. 28 e 29 não tinham sido emitidas pela M., tal como sabia que os factos que nelas eram narrados não correspondiam à verdade, e utilizou tais declarações para enganar os sócios da Y e dessa forma deles ocultar as apropriações que fizera das quantias que por eles lhe tinham sido entregues e poder, dessa forma, prosseguir os planos que engendrara. 49. No dia 23 de Setembro de 2010 desconhecidos acederam ao interior das instalações da Y em Esposende e retiraram e fizeram seus diversos objectos pertença da Y, em valor não concretamente apurado (tendo corrido termos no Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Esposende o NUIPC 937/10.9GAEPS – fls. 340 a 346), e ao invés do que acreditavam os sócios da Y o risco em causa não estava garantido em nenhuma seguradora. 50. Agiu o arguido em livre manifestação de vontade, apesar de ciente de que os cheques e as quantias neles tituladas que lhe eram entregues pela Y para pagamento dos prémios de seguro das apólices 341079140875, 3410891403152, 3410991404995 não lhe pertenciam e que tinha de os entregar na X Seguros e posteriormente na X – Mediação de Seguros, Lda., para quem cobrava tais quantias, para que depois fossem entregues na M. Seguros Gerais, SA, que era o seu destino, mas ao invés colocou as referidas quantias na disponibilidade do seu património pessoal contra a vontade do seu legítimo dono, com o propósito, que logrou concretizar, de as fazer suas, no montante global de, pelo menos, €16.919,79 (dezasseis mil novecentos e dezanove euros e setenta e nove cêntimos), causando à ofendida um prejuízo de pelo menos igual quantia. 51. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de, ludibriando os sócios gerentes da Y e fazendo-os crer que tinham celebrado um contrato do ramo vida com a M. em 2008 e que se mantinha em vigor em 2010, induzi-los a entregar-lhe quantias para pagamento de prémios de seguro que não existiam, que fez suas, no montante global de €17.627,36 (dezassete mil seiscentos e vinte e sete euros e trinta e seis cêntimos), causando à ofendida um prejuízo de pelo menos igual quantia. 52. O arguido ao manuscrever e rubricar o nome de L. B., nos termos supra descritos, nos versos dos supra identificados cheques agiu com o propósito concretizado de forjar títulos de crédito, actuando com a intenção de obter, como obteve, pelo seu uso, vantagens patrimoniais ilícitas, bem sabendo que, agindo desse modo, estava a abalar a fé pública e a credibilidade que os cheques merecem. 53. Ao utilizar os documentos forjados supra identificados e que constam de fls. 28 e 29 nos moldes acima descritos, o arguido sabia que os mesmos não eram genuínos, por não terem sido emitidos pela M. - Seguros Gerais SA, nem os factos neles narrados correspondiam à verdade, o que não o coibiu de levar por diante a sua conduta com o propósito de ocultar da Y o montante das quantias que recebera daquela sociedade e fizera suas, e que por causa dessa actuação os respectivos contratos de seguro tinham sido cancelados por falta de pagamento ou nem sequer existiam. 54. Em todas as descritas situações o arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que ao levar a cabo as condutas supra descritas agia de forma proibida e punida por lei. 55. No desempenho sua actividade referida no ponto 4, o arguido tinha ainda a seu cargo como cliente a sociedade K – Empresa de Elastómeros, Lda., com sede no Lugar …, Barcelos (fls.238 a 243 dos autos apensos), a qual celebrou, por intermédio da X, um contrato de seguro multirriscos da M., com a apólice n.º 3430891400513/0, com vigência a partir de 01/07/2008, que tinha por objecto a cobertura de danos no edifício daquela empresa até ao valor limite de 750.000,00€, bem como dos danos no seu recheio até ao montante limite de 2.150.000,00€. 56. O prémio gerado por esta apólice foi pelo valor global de 6.477,58€, a ser pago pela sociedade K, semestralmente, em duas prestações, tendo a primeira prestação sido por aquela liquidada em 12/09/2008, através de cheque no valor de 3.240,03€. 57. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 16 de Janeiro de 2009, o arguido, aproveitando-se da circunstância de lidar directamente com a sociedade K, bem como da enorme confiança que os sócios desta tinham em si, delineou um plano para se apropriar das quantias pagas, através de cheque, pela empresa K à X, que se destinavam a liquidar aquele prémio de seguro. 58. Nesta conformidade, no dia 16 de Janeiro de 2009, o arguido compareceu na sede da sociedade K para cobrança da 2.ª prestação daquele prémio de seguro, tendo recebido, para esse efeito, do gerente A. J., o cheque do Banco E n.º 9036463252 (fls. 112 v), datado de 2009.01.16, pelo valor de 3.237,55€, à ordem de L. B.. 59. Na posse do referido cheque, o arguido, na concretização daquele seu desígnio, resolveu não o entregar à sociedade X e fazer dele coisa sua, para o utilizar em benefício próprio. 60. Para tanto, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, apôs no verso do referido cheque o nome de “L. B.”, como se tratasse do próprio, a favor de quem o mesmo havia sido emitido. 61. No dia 27 de Janeiro de 2009, o arguido deslocou-se à agência da Caixa ..., sita em Barcelos, onde depositou o referido cheque na sua conta com o n.º 2008042510..., o qual veio a ser pago, tendo o valor por ele titulado de 3.237,55€ sido creditado na sua conta (fls. 300), causando à sociedade K o correspondente prejuízo patrimonial. 62. Por força do não pagamento desta prestação semestral do prémio de seguro multirriscos, a apólice n.º 3430891400513/0 foi automaticamente anulada, com efeitos a partir de 01/01/2009. 63. Posteriormente, no dia 22 de Junho de 2009, o arguido, com aquele mesmo seu propósito e desígnio, deslocou-se às instalações da sociedade K para proceder à cobrança de prestação daquele prémio de seguro, tendo recebido, para esse efeito, do A. J., que desconhecia que a apólice já se encontrava anulada, o cheque do Banco B n.º 8200000192 (fls.113), datado de 2009.06.22, pelo valor de 3.266,65€, à ordem de L. B.. 64. Em poder daquele cheque, o arguido, mais uma vez, resolveu não o entregar à sociedade X e fazer dele coisa sua, para utilizar o valor por ele titulado em seu benefício. 65. Na concretização deste seu desígnio, o arguido, por si ou através de terceiro a seu mando, usando um carimbo com os dizeres X Seguros, semelhante ao utilizado pela empresa referida no ponto 1 (fls. 188 dos autos com o n.º 285 e fls. 114 dos autos com o n.º975 incorporados nos presentes), carimbou o verso do mesmo e, em seguida, apôs o nome de “L. B.”, como se tratasse do próprio, a favor de quem o mesmo havia sido emitido. 66. No dia 7 de Julho de 2009, o arguido deslocou-se à agência da Caixa ..., sita em Barcelos, onde efectuou o depósito do referido cheque na sua conta com o n.º 2008042510..., o qual veio a ser pago, tendo o valor por ele titulado de 3.266,65€ sido creditado na sua conta (fls. 300), causando à sociedade K o correspondente prejuízo patrimonial. 67. Em Janeiro de 2010, a sociedade K, por força de um incêndio que consumiu parte considerável do seu recheio e danificou parcialmente a estrutura do edifício onde estava instalada, teve necessidade de accionar a referida apólice do seguro para cobrir os avultados prejuízos que sofreu, tendo, nessa altura, tomado conhecimento que não iria poder beneficiar daquele seguro, por a referida apólice se encontrar anulada, desde 01/01/2009, por falta de pagamento do respectivo prémio. 68. O arguido agiu de vontade livre e consciente, assinando os versos dos cheques supra descritos, com o intuito de fazer crer, como fez, que os elementos neles apostos eram verdadeiros, querendo obter, como obteve, um enriquecimento ilegítimo no valor global 6.504,20€, e causando o correspondente prejuízo patrimonial à sociedade K, bem sabendo que colocava em causa a credibilidade dos cheques enquanto título de crédito. 69. Sabia, ainda, o arguido serem os seus comportamentos proibidos e penalmente puníveis. 70. O arguido foi apresentado a V. P. como colaborador da X Seguros. 71. O arguido sempre se apresentou junto de clientes, designadamente dos demandantes Y, V. P. e H. G., como comercial da X Seguros. 72. O arguido circulava em carro da X que exibia os dizeres X. 73. Estava arguido encarregado pelo demandado L. B. e pela demandada X – Mediação de Seguros, S.A., recebendo em contrapartida uma quantia mensal e comissões, de proceder como descrito nos pontos 2, 4 e 7, inclusive angariando para estes seguros, entre outros, do ramo vida e não vida, sendo-lhe fornecidos, a sua solicitação, impressos e propostas de seguros, como é o caso da proposta de seguro “M.” de fls. 262 a 264, entregue pelo arguido aos demandantes, assinada pelo sócio da X, L. B., na qualidade de mediador. 74. V. P., H. G. e a Y – Irmãos Y, Lda. eram clientes da X Seguros desde data anterior a 2001. 75. Um dos clientes do demandado L. B., e depois da X Mediação de Seguros, Lda., de que se passou ocupar o arguido foi a lesada demandante Y – Irmãos Y, Lda.. 76. Enquanto mediadora, a X Seguros e a X Mediação de Seguros, Lda. mediavam seguros para a demandada M., tendo acesso a propostas de seguros. 77. Intermediou, entre outros, o arguido para a demandada X Mediação de Seguros, Lda. seguros do ramo não vida “multi-riscos”. 78. O arguido tem o 11º ano de escolaridade. 79. O arguido é casado e tem dois filhos menores a cargo. 80. O arguido reside em casa dos sogros. 81. O arguido trabalha como agente comercial para a O. R., Telecomunicações, Lda., auferindo €530 mensais, a que acresce subsídio de alimentação. 82. A mulher do arguido é educadora de infância, auferindo o vencimento mensal ilíquido de €1400,00. 83. Por sentença transitada em julgado no dia 23 de Março de 2015, na sequência de apresentação, o arguido foi declarado insolvente – fls. 1062 a 1065 cujo teor se dá por reproduzido. 84. O arguido é considerado uma pessoa educada, sociável, trabalhadora, profissionalmente experiente, inteligente, hábil e de linguagem fluente. 85. O arguido não tem antecedentes criminais (fls. 1126). Factos não provados: Para além de meras conclusões, de facto e de direito, não resulta demonstrada qualquer outra factualidade relevante para a boa decisão da causa (sendo que, em sede de sentença só exigível a enumeração dos factos não provados quando, dentro do objecto do processo, existam factos que não tenham ficado provados e sejam relevantes para a decisão da causa – Ac. TRP, proc. 629712.4GCSTS.P1, de 5 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt), nomeadamente que
  61. a)em regime de colaboração autónoma;
  62. b)um dos clientes que o arguido angariara fora a Y;
  63. c)mil;
  64. d)no dia 4 de Janeiro de 2008;
  65. e)utilizando um dos carimbos da X Seguros;
  66. f)11/06/2009;
  67. g)24/12/2009;
  68. h)8426069093;
  69. i)fazendo-os acreditar que se tratava de uma apólice (fls. 325 a 326);
  70. j)utilizados pela M.;
  71. k)angariou;
  72. l)endossado;
  73. m)forjado;
  74. n)e pretendendo resolver os seus problemas financeiros;
  75. o)ainda actuando o arguido pela forma descrita e durante aquele lapso temporal animado pela facilidade e êxito alcançado na primeira situação, convencendo-se, assim, de que essa situação de suposta impunidade persistiria e que, por isso mesmo, poderia continuar a repetir a actividade delituosa;
  76. p)desde pelo menos essa data que o arguido vinha acompanhando e recebendo os seus clientes nas instalações da X;
  77. q)em cuja sede frequentemente se encontrava e a partir da qual exercia a sua actividade profissional;
  78. r)aliás, era o arguido A. F. que por vezes tratava de todo o expediente do escritório da X, procedendo inúmeras vezes à abertura e encerramento do escritório;
  79. s)funcionário;
  80. t)insertas em papel timbrado da demandada M. Seguros, S.A., assinadas pelo funcionário desta, onde se fazia constar factos em nada condizentes com a verdade;
  81. u)em papel timbrado da M. e carimbo utlizados pela M. com a assinatura de um dos seus funcionários;
  82. v)e o funcionário que subscreveu as ditas declarações sabia que os factos que nelas eram narrados não correspondiam à verdade e utilizaram tais declarações para enganar os sócios da Y e dessa forma deles ocultar as apropriações;
  83. w)não obstante terem sido emitidos pela M. – Seguros Gerais, S.A.;
  84. x)a facilidade de acesso a papel timbrado da M.;
  85. y)enquanto mediadora, a X aceitava seguros em nome da demandada M., detendo na sua posse papel timbrado, impressos e propostas de seguros, que estavam disponíveis aos seus funcionários, colaboradores e angariadores;
  86. z)A demandada M. Seguros Gerais, S.A. tinha controlo, ou pelo menos deveria ter, da documentação que era entregue à sua mediadora X – Mediação de Seguros, Lda.;
  87. aa)por sua vez, o demandado A. F. era um trabalhador exclusivo da demandada X – Mediação de Seguros, Lda.;
  88. ab)o A. J. encontrava-se diariamente no escritório da X, ai contactando com os seus colegas de trabalho, acedendo livremente aos impressos e propostas de seguro da M., tratando de todo o expediente relacionado com a actividade da X – Seguros;
  89. ac)intermediou, entre outros, o demandado A. J. para a demandada X -Seguros, Lda. seguros do ramo vida;
  90. ad)em virtude da conduta do arguido V. P. e H. G. sofreram enormes transtornos e incómodos, sentindo-se magoados, humilhados, vexados e traídos, bem como profundamente abalados, desrespeitados, desgostosos, desiludidos, sofrendo de grande angústia e tristeza;
  91. ae)viram-se na necessidade de se deslocar a várias instituições financeiras e ao seu contabilista para recolherem os documentos e informações possíveis;
  92. af)sentem-se profundamente chocados pela forma como foram tratados e ridicularizados;
  93. ag)passaram a andar nervosos e irritados e com dificuldade em descansar;
  94. ah)acordavam várias vezes de noite, vendo-se obrigados a recorrer frequentemente a calmantes para descansar. Motivação da decisão de facto O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art.127ºCPP). Concretizando,
  95. a)Quanto à responsabilidade criminal do arguido e responsabilidade civil dos demandados, a convicção do tribunal fundou-se, no que concerne à realidade demonstrada, nos documentos juntos aos autos e autos apensos, nomeadamente certidões de matrícula da M. (fls. 161 a 174, 629v a 630 e 648 a 649), da Y (fls. 175 a 178), da X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 9 a 11 e 34 a 36 dos autos incorporados com o n.º975) e da K (fls. 45 a 47 dos autos incorporados com o n.º975), os cheques a que se alude nos factos provados (fls. 39 a 53, 55 a 69 e fls.12 a 28, 117 a 127 e 135 dos autos incorporados com o n.º975 e 112v e 113 dos autos apensos com a letra A), apólices a que se alude nos factos provados e propostas de seguro (fls.23 a 26, fls. 239 a 243, fls. 262 a 270 e fls.273 a 288 e fls. 258 a 269 dos autos apensos com a letra A), a declaração de fls. 27, confirmada a fls. 222 a 224 pela M., as declarações de fls. 28 e 29 a que se alude nos factos provados, que a M. não reconhece como suas (fls. 222 a 224) e que foram entregues pelo arguido na contabilidade da Y, como o afirma a testemunha D. M., proposta de seguro de fls. 30 a 33 e questionário de risco de fls. 34 a 37 feito pelo arguido, e-mail, datado de 1 de Fevereiro de 2011, de R. C. (fls. 38), que trabalha por conta da M., dirigido a V. P., dando notícia da anulação das apólices multi-risco, e-mail de R. C. (fls. 54), datado de 27 de Maio de 2011, pela M., a informar que não foi subscrito qualquer seguro de vida em nome da Y ou em nome de V. P., o que foi confirmado por informação dada aos autos pela M. a fls. 426, expressamente aludindo à circunstância de fls. 325 e 326 e 421 consubstanciarem meras simulações de que nunca tiveram conhecimento, informação bancária de fls. 93 e 94 sobre a titularidade de contas bancárias, informação bancária sobre sede das contas (fls. 134 a 135), informação bancária sobre o destino dos cheques (fls. 134 a 136, 147 a 148 e fls. 53 dos autos incorporados com o n.º975), informação bancária sobre onde os cheques foram apresentados a pagamento (fls. 150), informação bancária sobre fichas de assinatura (fls. 290 a 295), informação bancária de fls. 300 a 304 dos autos apensos com a letra A, informação por e-mail prestada aos autos por P. V., ao serviço da M., e que resulta de fls. 222 a 224, informação de fls. 257 a 260, subscrita por R. C., ao serviço da M., sobre os contratos de seguros multi-riscos e suas vicissitudes (fls. 257 a 260), auto de notícia de sinistro (fls. 340 a 343), participação de sistro de fls. 319, auto de peritagem de fls. 321 a 322, proposta da F. de fls. 323, relatório de peritagem de fls. 367 a 418, simulação de produto vida que resulta de fls. 325 a 326, declaração de fls. 327 (em conjugação com carta de fls. 318), subscrita por C. S. ao serviço da M. e por este confirmada em depoimento prestado em audiência de julgamento, explicando que o que aí se afirma corresponde à realidade, já que atenta a anulação das apólices nada estava em dívida, informação da F. de fls. 351 a 365, declaração subscrita por L. B. e A. M. sobre os carimbos usados pela X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 113 e 114 dos autos incorporados com o n.º975), declaração da X Seguros, subscrita por L. B., datada de 2003, e da qual resulta um carimbo semelhante ao que resulta de cheques que justificam os presentes (fls. 188), o qual, interpelados em juízo, de forma coerente, explicaram ser usado por L. B. enquanto empresário em nome individual na empresa X Seguros, e-mails de fls. 630v a 631 e 650 a 652, contrato de agente de seguros ajustado com a X Mediação de Seguros, Lda. (fls. 632 a 634 e 653 a 657, 894 a 896), simulação de “recibo provisório” subscrita pelo arguido (fls. 906), cartões usados pelo arguido (fls.907 e 1028), registo de comissões de fls. 919 a 997, informação de fls. 1023, informação da M. de fls. 273 dos autos apensos com a letra A, em conjugação com as declarações do arguido, porém apenas na medida da assunção dos factos imputados e demonstrados e consequente coerência com a demais prova produzida, sendo que, note-se, o arguido reconhece a realização dos depósitos e levantamentos demonstrados (acrescentando, porém, o que não logrou convencer o tribunal, que assim procedeu com a autorização e conhecimento de L. B. e A. M., sendo esta última, diz, quem lhe entregava os cheques depois de carimbados e assinados), bem como a entrega de fls. 28 para a contabilidade da Y (negando, porém, ter sido o seu autor ou conhecer a sua falsidade), ao mesmo tempo que reconhece a realização, a sua solicitação, de simulação de seguro vida e acrescenta, até, que foi subscrita uma proposta e por si entregue na X, desconhecendo o que sucedeu à mesma; com as declarações, espontâneas e coerentes, de V. P. e H. G. e com o depoimento de V. J., na medida do seu conhecimento directo dos factos e coerência com a demais prova produzida, sendo que qualquer dos primeiros referiu ser cliente da X Seguros e, por esta via também a Y, mesmo antes do arguido se encontrar ao serviço da mesma, o qual lhes foi apresentado por L. B., em quem confiavam e com quem, até ao início de funções do arguido, tratavam dos seguros, como o próprio reconheceu (aliás, referindo que até então era o próprio quem se deslocava às instalações da Y para tanto), sublinhando o primeiro que os cheques eram passados conforme o arguido dizia, ou ao portador ou à X, sendo que, acrescentou H. G., o arguido trazia uma listagem com indicação dos cheques que tinham que ser passados, referindo, ainda, confrontado com fls. 325 e 326, que não achou que fosse o seguro, achou que seria proposta, referindo, por sua vez, V. P. que foi ele quem manifestou ao arguido a vontade de fazer um seguro de vida, solicitando aconselhamento/propostas; com o depoimento, linear, espontâneo e desinteressado, de I. R., funcionária da Y, na medida do seu conhecimento directo sobre os factos e coerência com a demais prova produzida, a qual recorda a insistência do marido, V. P., para a entrega dos recibos ao que o arguido retorquia que os faria chegar directamente na contabilidade, sendo que, a X nunca lhes disse nada sobre a falta de pagamento dos seguros; com o depoimento, espontâneo, desinteressado e coerente, de R. C., profissional de seguros e funcionário da M., o qual confirmou e-mail e informações por si subscritos e juntas aos autos, explicando que a M. emitia o aviso para o cliente e recibo para a X após boa cobrança, mais referiu que a M. não emite declarações, no máximo passa 2ª via de recibo, explicando, finalmente, que a X nada deve à M., já que todos os recibos impressos se encontram pagos, e que o procedimento de ajustamento de contrato de seguro multirisco e de contrato de seguro vida é semelhante, sendo que, depois de preenchida a proposta e instruída com documentação necessária é remetida para análise pela seguradora, que não aceitando o risco disso dá conhecimento ao proponente e ao mediador; com as declarações de L. B. e declarações de A. M., os quais, de modo linear, espontâneo e coerente, em si, entre si e com a demais prova produzida, logo convincente, e nos termos demonstrados, referiram que o arguido trabalhava com eles como angariador, competindo-lhe angariar e acompanhar clientes, nomeadamente cobrando os prémios dos seguros, levando formulários para preenchimento e apresentando simulações, auferindo comissões, correspondentes a 5% do que eles ganhavam, a qual era devida pela celebração de contratos e cobrança de prémios, mais referindo que o arguido tinha telefone e carro à disposição, negando o primeiro alguma vez ter autorizado quem quer que fosse a fazer a sua assinatura, ambos sublinhando nunca ter autorizado o arguido a proceder, como demonstrado, ao depósito dos cheques entregues para pagamento de prémios de seguro na sua conta, inclusive negando de tal ter conhecimento, o que, aliás, é corroborado pela surpresa com que receberam a notícia dos factos, como o referiram V. P. e H. G., sendo que, acrescentaram, e em coerência com o referido pelo próprio arguido, este não tinha acesso à plataforma, pelo que a A. M. ou a L. L. é que imprimiam os recibos, ambos reconhecendo o carimbo que resulta dos cheques como sendo o usado pela empresa X Seguros, ou melhor, semelhante ao usado pela X Seguros, o qual deixou de o ser aquando da constituição da sociedade X Mediação de Seguros, Lda., para a qual L. B. transferiu a sua carteira de clientes, cessando a sua actividade em nome individual, tendo coerentemente substituído tal carimbo pelos que resultam de fls. 113 e 114 do processo incorporado com o n.º975, realidade de que o arguido tem uma leve ideia e associa apenas a uma questão estética; com o depoimento, linear, espontâneo e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de L. L., trabalhadora por conta da X, que, conhecendo o arguido por ter sido angariador da X, referiu nunca ter recebido qualquer cheque de clientes para depósito nem assistiu à entrega de qualquer cheque de clientes para depósito na própria conta ao arguido, assim como, referiu ainda, nunca presenciou a A. M. a imitar rubrica do marido ou a pedir que o fizessem; com o depoimento, linear, espontâneo e desinteressado, logo convincente, de J. B., amigo do arguido há cerca de 30 anos, que deu conta que o arguido assinava, como os demais, referiu, pelo L. B.; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de S. N., sócio-gerente da K, conhecendo o arguido por ser quem lhe vendia os seguros pela X, referindo, ainda, que o arguido andava com carro com os dizeres “X Seguros”; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de A. J., sócio-gerente da K, conhecendo o arguido por ser quem pela X lhe fazia seguros; com o depoimento de J. P., amigo do arguido, que o conhece por ter café junto às instalações da X, onde via, disse, diariamente o arguido; com o depoimento, espontâneo, desinteressado e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do conhecimento directo sobre os factos, de D. M., contabilista que faz a contabilidade da Y desde 2001, o qual referiu que o arguido entregou pessoalmente as declarações de fls. 28 e 29 no seu gabinete de contabilidade, sendo que pessoalmente a si a de fls. 29 e a de fls. 28 à sua colaboradora, ambas em datas próximas das respectivas datas, dizendo que não conseguia emitir os recibos; com o depoimento, espontâneo, linear e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de C. S., funcionário da M. que conhece o arguido da sua relação com a X Seguros, o qual confirmou ter emitido a declaração de fls. 327 a pedido da X (a que o arguido tinha acesso), explicando que a mesma corresponde à realidade, atenta a anulação das apólices por falta de pagamento, sendo que referiu ter confrontado A. M. com a falta de pagamento e que esta lhe disse que o cliente não estava a pagar, como o próprio arguido, esclarecendo que em seguros vida não há poderes para cobrança, sendo tudo por débito directo (o mesmo referindo R. C.); com o depoimento, linear, espontâneo e coerente, logo convincente, nessa medida e na medida do seu conhecimento directo sobre os factos, de A. C., contabilista da K desde 2001, que referiu conhecer o arguido por ser funcionário da X, mediadora de seguros da K.
  96. b)Mais, importa referir, as testemunhas O. S., trabalhador por conta da Y que nada pôde esclarecer sobre os factos, recordando apenas ter entregado, a mando da Y, um cheque na X a funcionário que não o arguido, não recebendo qualquer recibo, M. A., que estagiou na X, nada logrou esclarecer sobre os factos, José, que substancialmente só sabe o que lhe contaram, nada logrou esclarecer sobre os factos, M. M., TOC da X desde 2008, que assegurou nunca ter processado nada associado a salários do arguido, sendo a única pessoa que, segundo parece, não associa o arguido à X, o que, face à demais prova produzida, apenas revela que nada sabe, de facto, do funcionamento da X, logo nada pôde esclarecer, e Sofia, mulher do arguido, que quanto aos factos nada logrou esclarecer, por nada saber, apenas referindo que o acordo do arguido com a X era o vencimento mensal de €1250, acrescido de comissões, sendo sempre pago em dinheiro, o que lhe foi contado pelo arguido. Atenta a prova produzida, por um lado, e as regras da experiência de normalidade do devir, por outro, inclusive tendo presente a sua negação por L. B. e A. M. e a ausência de qualquer elemento de prova que a corrobore, a versão do arguido no sentido de que procedeu como demonstrado autorizado e com conhecimento de L. B. e A. M. de modo a obter o pagamento de valores que por estes lhe eram devidos, inclusive referindo que lhes entregava a diferença entre o valor depositado e aquele a que tinha direito, não logrou sequer gerar dúvida no espírito do julgador e muito menos convencê-lo. Sendo que, e para além do mais, a versão apresentada é incoerente com o esforço pessoalmente empreendido pelo arguido no sentido de encobrir a anulação das apólices multi-riscos e a inexistência de qualquer seguro de vida. Mais, e quanto a este, ainda que tivesse entregado a proposta na X para encaminhamento para a M., a verdade é que face à sua falta de entrega na M. ou não aprovação nunca teria notícia da necessidade de cobrança, no cumprimento das suas funções, de qualquer prémio, quer porque o mesmo não era devido quer porque mesmo que o fosse seria cobrado directamente. Logo, e necessariamente, o arguido sabia que não se encontrava em vigor qualquer seguro de vida e que, por conseguinte, não era devido pelo mesmo o pagamento de qualquer prémio. No entanto, e necessariamente, face às entregas de dinheiro que logrou para pagamento do respectivo prémio, convenceu H. G. e V. P. do contrário de modo a obter da Y o pagamento de quantias a título de prémio de seguro, assim se enriquecendo indevidamente e consequentemente empobrecendo a Y, o que, e necessariamente, quis. Ao mesmo tempo, e no mesmo sentido, a falta de entrega de qualquer recibo e a entrega das declarações forjadas de fls. 28 e 29, o que necessariamente sabia, na contabilidade da Y, bem como a de fls. 327 a que teve acesso. Acresce, atenta a referência que resulta das declarações de fls. 28 e 29 a seguros de vida, de cuja putativa existência só o arguido saberia, impõe-se concluir que conhecia a falsidade do aí declarado, entregando-as exactamente com o objectivo de encobrir e manter o comportamento anterior, o que, como resulta da factualidade demonstrada, logrou, continuando a receber cheques para pagamento de prémios de seguros anulados ou inexistentes. De notar que o arguido, L. B., H. G. e V. P., de forma coerente e coincidente, referiram que a Y, bem como H. G. e V. P., já eram clientes da X Seguros quando o arguido começou a trabalhar para a mesma como angariador, inclusive referindo L. B. que inicialmente era o próprio que se deslocava à Y para cobrar o prémio e depois passou a ir o arguido, ao seu serviço na X Seguros e depois na X Mediação de Seguros, Lda.. Sendo que, como reconheceram todos, o arguido era o único que ali se deslocava para resolver todas as questões associadas a seguros. Acresce, V. P. e H. G. referiram ambos que foi com surpresa que A. M. reagiu quando confrontada com o sucedido, sendo que esta referiu que nunca os questionou, o que confirmaram, sobre a falta de pagamento dos prémios de seguro, referindo, confrontada, que não tinha tal hábito e que o arguido lhe referiu que estavam com dificuldades económicas e que não pagaram, acreditando no por este relatado, por nele confiar. Ora, em abono da verdade, foi a confiança que todos em si depositavam e a circunstância, que conhecia, de entre si não falarem, ou ser diminuto tal risco, que permitiu ao arguido proceder como demonstrado, do que, e necessariamente, se aproveitou. Na verdade, da própria dinâmica factual, e para além do declarado pelo arguido, assumindo a factualidade imputada, e tendo presente o declarado por L. B. e A. M., negando a versão inverosímil apresentada pelo arguido a que se alude supra, atentas as regras da experiência e da normalidade do devir, resulta que só o arguido, por si ou por alguém a seu mando, tanto mais que não consegue distinguir o carimbo que resulta dos cheques e o carimbo usado pela X Mediação de Seguros, Lda., nem o diferente uso do carimbo decorrente da constituição desta, poderá ter carimbado e assinado ou rubricado os cheques nos termos demonstrados, tanto mais que foi o beneficiário de tal actividade, que necessariamente não desconhecia e de que se aproveitou, apropriando-se, como quis, das quantias pecuniárias a eles correspondentes, levantando-as ou depositando-as em conta sua, e às quais, note-se, sabia, e necessariamente, não ter direito, quer por se destinarem a pagar prémios de seguros, quer por já não se destinarem a tal fim, quer por necessariamente para o mesmo não poderem servir por não existir qualquer seguro. Realidade que conhecia e cujo erro sobre a mesma provocou em V. P. e H. G. de modo a obter da Y a entrega de cheques nos termos demonstrados, assim se enriquecendo indevidamente e empobrecendo a Y e a K. Em conformidade, da própria dinâmica factual resulta, e nos termos demonstrados, o forte compromisso entre a vontade do arguido e os factos e a especifica intencionalidade que lhes presidiu, bem como, face à densidade ética dos comandos normativos violados, o conhecimento do seu carácter proibido e punido por lei. A realidade não demonstrada resulta, e para além do já referido, da contradição com a demonstrada e prova que a sustenta e da ausência de produção de qualquer prova capaz de convencer da sua realidade para além da dúvida razoável em conjugação com o princípio in dubio pro reo.
  97. c)quanto às condições sociais e económicas do arguido, nas declarações do arguido, por lineares, espontâneas e coerentes, em si e com o relatório social junto aos autos a fls. 1128 a 1130, bem como depoimento da sua mulher, por espontâneo e linear.
  98. d)quanto aos antecedentes criminais do arguido, no certificado de registo criminal junto ao autos – fls. 1126. A) Do Direito B) I - Da responsabilidade criminal Nos termos do artigo 30º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou seja, e tendo em conta a finalidade de qualquer reacção criminal – tutela de bens jurídicos (art.40ºCP) - por um lado, e o princípio da culpa, por outro, pelo número de bens jurídicos efectivamente violados em execução da respectiva resolução criminosa, ainda que num único e mesmo acto. Nos termos dos artigos 14º e 205º, n.º1, do Código Penal, pratica o crime de abuso de confiança, punível, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou pena de multa, aquele que, de forma livre, voluntária e consciente, ilegitimamente (à margem do direito) se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue, violando a relação de confiança que a justifica (à entrega), pelo titular das utilidades da coisa ou com a sua autorização (in casu, o proprietário), por título não translativo da propriedade. Sendo que, se a coisa apropriada for de valor elevado, acrescenta o n.º4, a), da mesma disposição legal, o agente é punido, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, como no caso dos autos (art.202º, a), CP). Assim sendo, atenta a factualidade demonstrada, que se reproduz, e na ausência de qualquer circunstância que justifique a conduta ou exclua a culpa do arguido, dúvidas não restam de que praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de abuso de confiança qualificado, previsto nos termos do artigo 205º, n.º1 e 4, a), do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. * Dirigido à tutela do património, estatui o artigo 217º, n.º1, do Código Penal que “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”, sendo que, a relevância penal da conduta supõe a sua imputação dolosa. Acresce, nos termos do artigo 218º, n.º1, do Código Penal “Quem praticar o facto previsto no n.º1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”, sendo que é prejuízo de valor elevado aquele que corresponde a quantia superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (art.202º,a), CP), ou seja, €5100,00. Ora, atenta a realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, e na ausência de qualquer circunstância que justifique a conduta ou exclua a culpa do arguido, impõe-se concluir que praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla qualificada, previsto nos termos dos artigos 217º, n.º1, e 218º, n.º1, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.* Nos termos do artigo no artigo 256º, n.º1, a), c), e), f), e n.º3, do Código Penal, “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: …
  99. a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; …
  100. c)Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;…
  101. e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores;
  102. f)Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Sendo que, constitui documento, nos termos do artigo 255, a), do Código Penal, a declaração corporizada em escrito, inteligível para a generalidade das pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, seja idónea à demonstração de facto juridicamente relevante. Sucede que, como acrescenta o n.º3 do artigo 256º do Código Penal, se se tratar, entre outros, de cheque, atenta a sua natureza formal e abstracta, e consequente maior prejuízo para o bem jurídico tutelado (segurança, pela credibilidade, no tráfico jurídico probatório documental), a conduta descrita é punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Acresce, a relevância penal da conduta supõe a sua imputação dolosa. Ora, atenta a realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, na ausência de qualquer causa que justifique a conduta ou exclua a censurabilidade do arguido, impõe-se concluir que o arguido, em autoria material e na forma consumada, e em qualquer das modalidade de acção supra referidas, concretizado em tantos actos de execução quantos os cheques falsificados, actos de execução da mesma e única resolução criminosa (atento caracter ininterrupto e homogéneo da execução e a manutenção do contexto que determinou a resolução inicial e única), praticou um crime de falsificação de documento, previsto nos termos do artigo 256º, n.º1, a), c),
  103. e)e f), e n.º3, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. Ao mesmo tempo, face à realidade demonstrada, e que se dá por reproduzida, na ausência de qualquer causa que justifique a conduta ou exclua a censurabilidade do arguido, impõe-se concluir que, em autoria material e na forma consumada, concretizado em tantos actos de execução quantos os documentos forjados usados, o arguido praticou, na forma consumada, um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º, n.º1,
  104. e)e f), em conjugação com a alínea
  105. a)do mesmo número, do Código Penal e punível, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou pena de multa. *** Impõe o artigo 70º do Código Penal que se opte por pena não privativa da liberdade, sempre que, num juízo de prognose, esta se revele adequada às finalidades da punição (art.40ºCP), ou seja, sempre que assegure a reintegração social/regeneração do agente, conduzindo-o a um modo de vida conforme ao direito (exigências de prevenção especial), não pondo em causa a confiança comunitária na validade e vigência da norma jurídica violada – exigências de prevenção geral. In casu, não obstante a ausência de antecedentes criminais e plena integração familiar e laboral do arguido, atenta a elevada gravidade da conduta em si (nomeadamente tendo presente o lapso temporal por que se foi arrastando e a quantidade de actos parcelares em que se foi concretizando e, do mesmo passo, actualizando as respectivas resoluções criminosas) e por referência ao prejuízo causado e correlativo enriquecimento ilegítimo do arguido, o qual, contas feitas, amealhou com o seu comportamento €41.051,35, documentando, coerentemente, o modo de ser do arguido manifestamente adverso à normatividade, aliás, actualizado na sua postura em juízo, alheia a qualquer juízo de autocensura ou arrependimento, impõe-se concluir só realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a aplicação de pena de prisão. Nos termos do artigo 41º, n.º1, do Código Penal a pena de prisão tem, na falta de disposição em contrário, duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos, in casu cinco e três anos. Na determinação da pena concreta, necessariamente ditada pelas exigências de prevenção e limitada pela censura que a conduta do arguido mereça, importa considerar os factores ambivalentes exemplificativamente enumerados nas alíneas do n.º2 do artigo 71º do Código Penal. Nunca, porém, sob pena de se duplicar a tutela e a censura penal, logo, violar o princípio ne bis in idem, tomando em consideração circunstâncias típicas. Nada obsta, no entanto, à valoração da intensidade da realização das mesmas. Ponderadas as circunstâncias supra referidas, nomeadamente a gravidade da conduta quer por referência ao lapso temporal por que se manteve e quantidade de actos parcelares em que se concretizou, todos a convocar uma actualização da respectiva resolução criminosa, inclusive chegando a surgir com o intuito de ocultar os primeiros e permitir a continuação da actividade criminosa, quer por referência ao prejuízo causado e consequente enriquecimento ilegítimo, revelando, do mesmo passo, por parte do arguido, um modo de ser manifestamente adverso à normatividade e incapaz de se influenciar pela mesma, actualizado na sua postura em juízo, negando a factualidade imputada, com consequente ausência de qualquer juízo de autocensura ou arrependimento, são elevadas as exigências de prevenção especial, moderando-as apenas a ausência de antecedentes criminais e plena integração familiar e laboral do arguido, ao mesmo tempo, são elevadas as exigências de prevenção geral face à banalização do tipo de crimes que justificam os presentes, pelo que, e tomando por referência e limite a medida da culpa, elevada face ao forte compromisso da vontade do arguido aos factos, como os mesmo documentam nos termos já referidos (quer pelo lapso temporal em que se desenvolve a actividade quer pela quantidade de actos parcelas em que se concretizou, inclusive surgindo uns com o intuito de ocultar outros), decide-se fixar a pena de prisão em que se condena o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido nos termos do artigo 205º, n.º1 e 4, a), em conjugação com o artigo 202º, a), ambos do Código Penal, em um ano e oito meses, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 217º, n.º1, e 218º, n.º1, por referência ao artigo 202º, a), do Código Penal, em um ano e oito meses, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º1, a), c),
  106. e)e f), e n.º3, do Código Penal, em um ano e oito meses e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido nos termos do artigo 256º, n.º1,
  107. e)e f), do Código Penal, em oito meses. No entanto, estatui o artigo 77º, n.º1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Acresce, estatui o n.º2 da mesma disposição legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, in casu, respectivamente de 68 meses e 20 meses. Assim, ponderadas as circunstâncias supra referidas e seu reflexo ao nível das exigências de prevenção especial e geral nos termos supra explanados e tomando por referência a medida da culpa (elevada face à forte ligação da conduta à vontade do arguido, consequente manifesta desconsideração pelos bens jurídicos tutelados), fixo a pena única em que se condena o arguido em 36 meses de prisão. Estatui o artigo 50º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”, sendo que, acrescenta o n.º5 da mesma disposição legal, “O período de suspensão é fixado entre um a cinco anos” (por força do disposto no artigo 2º, n.º4, CP). Mais, dispõe ainda o n.º2 da mesma disposição legal, “O tribunal, se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”. Ora, não obstante a gravidade dos factos e a ausência de qualquer manifestação de autocensura ou arrependimento por parte do arguido, atenta a ausência de antecedentes criminais e a plena integração familiar e laboral do arguido, impõe-se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impedindo o arguido de praticar novos factos criminosos sem pôr em causa a confiança comunitária na validade e vigência da norma jurídica violada. Em conformidade, suspendo, e tendo presente tudo quanto supra exposto no que concerne às exigências de prevenção especial e geral que no caso dos autos se fazem sentir, por igual período, a execução da pena de três anos de prisão em que se condena o arguido. B) II – Da responsabilidade civil Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, deve o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infracção cometida. Tomou, deste modo, o legislador em consideração a “natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções”, bem como o interesse social subjacente à reparação dos prejuízos eventualmente verificados pelo agente da infracção que lhes deu causa (Prof. Eduardo Correia, Processo Criminal, pg.541). Daí que, como logicamente decorre do sentido das considerações supra expostas e que estão na base da opção pelo sistema consagrado, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal haja de ser sempre fundado na prática de um crime. O que, desde logo, significa que o facto constitutivo da sentença condenatória em matéria de responsabilidade civil se há-de poder incluir no âmbito do facto criminoso que ao argui

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