Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 9370/15.5YIPRT.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA TEMAS DE PROVA FACTOS INSTRUMENTAIS ACORDO DE PAGAMENTO DO IVA FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra, que é o sujeito passivo e o contribuinte de facto desse imposto, enquanto o empreiteiro se apresenta como contribuinte de direito do mesmo, isto é, o sujeito a quem a lei impõe a obrigação de liquidar esse imposto ao dono da obra e de proceder à respetiva entrega à Administração Fiscal. 2- Nas relações internas entre empreiteiro e dono da obra nada impende que estes, ao abrigo da autonomia privada, acordem que no preço acordado para a execução da obra já está incluído o IVA. 3- Instaurando o Autor (empreiteiro) ação em que pede a condenação da Ré (dona da obra), a pagar-lhe o IVA relativo ao preço da obra que executou para aquela no âmbito do contrato de empreitada entre ambos celebrado, alegando a Ré, em sede de contestação, que a sua recusa em liquidar o IVA peticionado pelo Autor se deve ao facto de, nos termos do contrato de empreitada que entre eles fora celebrado, ter ficado convencionado que o preço da obra acordado já incluía o IVA, essa alegação da Ré consubstancia matéria de exceção, pelo que impende sobre a última (Ré) o ónus da prova em como no preço acordado para a execução da obra já está incluído o IVA. 4- Não dando o tribunal a quo julgado como facto provado, sequer como facto não provado, que no preço acordado por Autor e Ré para a execução da empreitada já estava incluído o IVA (facto essencial da exceção invocada pela Ré e que, inclusivamente – bem – fora levado aos temas da prova), tal omissão coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, não consubstanciando nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al.
- d)do CPC), mas antes erro de julgamento da matéria de facto, a ser solucionado de acordo com os mecanismos do art. 662º, n.ºs 1 e 2, al.
- c)do CPC). 5- De acordo com esses mecanismos, contendo o processo todos os elementos que permitam ao Tribunal ad quem responder à matéria de facto omitida pela 1ª Instância, deverá fazê-lo; de contrário, designadamente, caso aquele facto não tivesse sido levado aos temas de prova, deverá anular a sentença e ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa factualidade. 6- Perante a pretensão do Autor em obter a condenação da Ré a pagar-lhe “trabalhos a mais” executados no âmbito do contrato de empreitada entre ambos celebrado, alegando a Ré, em sede de contestação, que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordado, sequer os conclui na data para tal igualmente convencionada, abandonando a obra, com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos, pelo que, por acordo escrito celebrado entre aquela e o Autor, ambos “acordaram, por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada” entre eles celebrado, acertando entre eles contas e considerando-as liquidadas, tal alegação consubstancia na invocação pela Ré de matéria de exceção perentória, em que são factos essenciais dessa exceção o pretenso acordo celebrado entre Autor e Ré em que pretensamente “acordaram, por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada” entre eles celebrado, acertando entre eles contas e considerando-as liquidadas. 7- Os restantes factos alegados pela Ré em sede de exceção (o Autor não deu início aos trabalhos na data acordada, sequer os conclui na data para tanto convencionada, abandonando a obra com a maioria dos trabalhos por executar, e os executados com graves defeitos), foram por elas alegados para justificar a celebração entre ela e o Autor do pretenso acordo revogatório do contrato de empreitada, com acerto mútuo de contas e dando-as mutuamente como liquidadas, pelo que tais factos desempenham uma função puramente probatória dos factos essenciais da exceção invocada pela Ré, indiciando esses factos essenciais, tratando-se, por isso, de factos instrumentais. 8- Os factos instrumentais não têm de ser alegados, no caso, pela Ré em sede de contestação e quando são por ela alegados, não sendo impugnados pelo Autor, este pode afastar a admissão dos mesmos por prova posterior. 9- Atenta a sua função instrumental, esses factos quando alegados e impugnados pela parte contrária, não têm de ser levados aos temas da prova. 10- Quando alegados e não contestados e quando a admissão dos mesmos não tenha sido afastada por prova posterior, ou quando não alegados, mas a respetiva prova resulte da instrução da causa, os factos instrumentais não devem, por via de regra, ser alvo de um juízo probatório específico, no sentido de o juiz os dever julgar como provados em sede de julgamento da matéria de facto, devendo este, pura e simplesmente considerá-los em sede de fundamentação/motivação do julgamento que fez em relação aos factos essenciais ou complementares. 11- Não obstante o referido em 9), perante a alegação pela Ré dos factos instrumentais referidos em 7), nada impede que o tribunal julgue provados esses factos em sede de julgamento da matéria de facto, quando a prova produzida em sede de instrução da causa comporte esse julgamento, sem que daqui resulte qualquer violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente do facto desses factos instrumentais não terem sido levados aos temas da prova (onde não tinham de ser levados) e por alegadamente o Autor não ter tido oportunidade de se defender quanto aos mesmos. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: Manuel (…) Recorrida: Isabel Maria (…) Manuel (…), residente no …, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum (que deu entrada em juízo como requerimento de injunção), contra Isabel (…), residente na Rua …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros de capital em divida, 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos e, ainda, a quantia de 153,00 euros de taxa de justiça paga. Para tanto alega em síntese, que no exercício da sua atividade de construtor civil procedeu à reconstrução da estrutura da casa de habitação da Ré e que, em consequência do contrato que entre eles celebraram, esta pagou-lhe a quantia de 57.712,00 euros referente à fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, sem que lhe tivesse pago o IVA, no montante de 13.273,76 euros, que assim se encontra em dívida e cujo pagamento reclama; Acresce que o Autor prestou à Ré os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00, acrescida de 1.227,97 euros de IVA, os quais não se encontravam contemplados no contrato de empreitada entre eles celebrado. A Ré deduziu oposição defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção da ilegitimidade, sustentando que a mesma não dispõe de legitimidade passiva para a presente ação quando não é demandada acompanhada pelo seu marido; Excecionou que deva o IVA, sustentando que no âmbito do contrato de fls. 9 verso a 11 ficou acordado entre os nele outorgantes que o valor da empreitada acordado já incluía o IVA; Mais excecionou sustentando que o Autor não deu início aos trabalhos na data para tanto acordada, sequer os conclui na data também para tal convencionada, acabando por abandonar a obra em finais de fevereiro de 2014, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos, pelo que por acordo entre Autor e aquela, no dia 25/08/2014, foi elaborado o documento de fls. 12, em que “rescindiram amigavelmente o contrato”, pelo que nada deve ao Autor; Impugnou que o Autor lhe tivesse realizado os trabalhos referentes à fatura n.º 274, e sustentando que esses trabalhos nunca foram contratados. Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido e pedindo a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e em indemnização nunca inferior a 5.000,00 euros, incluindo honorários da mandatária, que nunca poderão ser inferiores a 5.000,00 euros, alegando que este alega factos que sabe não serem verdadeiros e deturpa a realidade dos acontecimentos, com o intuito de iludir o tribunal e de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça. Notificou-se o Autor para responder, querendo, às exceções invocadas pela Ré, o que fez, mediante resposta de fls. 34 a 38, em que conclui pela improcedência da exceção da ilegitimidade passiva e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 7.500,00 euros, sustentando que esta deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e altera a verdade dos factos, tendo em vista impedir a descoberta da verdade material. Por despacho proferido a fls. 61 e 62, fixou-se o valor da ação em 93.424,00 euros e declarou-se a Instância Local Cível incompetente para a tramitação dos autos, declarando-se competente para o efeito a Secção Cível da Instância Central de …, para onde o processo foi remetido. Realizou-se audiência prévia, em que se proferiu despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações. Realizada audiência final, proferiu-se sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido e ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Termos em que julgo a ação totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvo a Ré do pedido. Custas pelo Autor.* Não considero ter existido litigância de má fé, pelo que não condeno nenhuma das partes nem em multa nem em indemnização”. Inconformado com esta sentença, o Autor veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente concordar com a douta Sentença que julgou totalmente improcedente a ação. 2ª Entre o ora Recorrente e a Ré foi celebrado, por escrito, um contrato de empreitada em 31/08/2012 (fls. 9 v e 10 dos autos) no qual declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª Outorgante” e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em “tranches”. 3ª Tal facto foi dado como provado, na alínea A – ponto 2 – da douta Sentença; 4ª A Ré na sua oposição, alegou que ficou acordado entre as partes que o valor do IVA estava incluído no preço da obra, mais alegou defeitos na obra e que por acordo elaborado de rescisão amigável do contrato de empreitada, nessa altura o A., ora Recorrente, se comprometeu a concluir os trabalhos contratados, e a reparar os executados, executados com vícios e defeitos – cfr. art. 20º da oposição. 5ª Na Audiência Prévia, datada de 04/03/2016, foi fixado o seguinte objecto do litígio: “Consiste em saber se os RR devem o IVA ou se saldaram as contas entre si”. 6ª E como Temas da Prova os seguintes: “1º Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado Contrato de Empreitada, as partes do contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula ou, quiseram excluir qualquer quantia de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro” 2º Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável, as partes quiseram acertar contas dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação de pagamento”. 7ª Nenhuma das partes reclamou desse Despacho – cf. art. 596º, nº 2, do NCPC. 8ª Iniciado o julgamento, resulta da Ata datada de 01/07/2016, o seguinte Despacho: Juiz - 01:49s: Relativamente ao relatório de vistoria, por extravasar o objeto do processo não se afigura que a sua junção seja pertinente, que deverá sê-lo no âmbito de outra ação, pelo que não se admite a respetiva junção; 9ª Como se está perante uma ação especial (injunção) o douto Tribunal “a quo” indeferiu a junção de tal documento porque extravasava o objeto do processo, uma vez que não estava aqui em causa se a obra apresentava ou não defeitos. 10ª Tal douto Despacho não mereceu qualquer reclamação das partes. 11ª Portanto, a prova essencialmente incidia sobre as questões constantes dos Temas da Prova, sendo sobre esses pontos de facto controvertidos que versaria a atividade instrutória e que sobre eles se pronunciaria o douto Tribunal “a quo” – cf. artºs. 607º, nº 2 e 608º, nº 2, ambos do CPC. 12ª Isto de acordo com a convicção que viria a formar a partir da prova produzida – cf. nº 5 do art. 607º do citado diploma legal. 13ª Assim, no nosso modesto entendimento, a primeira questão que se colocava ao Tribunal “a quo”, era a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA. 14ª No que concerne a este ponto concreto – na alínea A dos Factos Provados – ponto 2 – ficou provada a seguinte factualidade: “Em 31-…-2012, por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1ª outorgante, e o A., 2º outorgante, declararam que conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro cêntimos) sem IVA (…)”. 15ª. Acresce que, alegando os RR (donos da obra) que o preço já incluía o IVA, deduziram uma exceção por se tratar de um facto impeditivo do direito do A., ora Recorrente, cabendo-lhes a eles o respetivo ónus da prova, o que não fizeram. 16ª. Relativamente a esta questão, pronunciou-se o Autor e ora Recorrente, bem como a testemunha Anabela …, cujo depoimento está gravado no sistema digital disponível no Tribunal desde 00.00.01 a 00.32.22, que refere o seguinte: Pergunta o Advogado do A. (00.00.01 a 00.38) – Dona Anabela, diga aqui ao Tribunal, o que é que sabe relativamente a esta questão aqui do seu pai, que foi empreiteiro e, portanto, construiu aqui uma casa no …, celebrou um contrato, como é que se processou tudo isso? O que é que a senhora tem conhecimento como sendo filha dele, o que é eu a senhora sabe? Diga aqui ao Tribunal. 17ª Resposta – 00:40 – Pronto, o meu pai foi fazendo a construção à Dona Isabel e ao marido não é, foi recebendo adiantamentos por conta dos trabalhos que foi fazendo, pronto, a partir de uma dada altura esses pagamentos também não começaram a ser regulares de acordo com o acordado entre eles os dois, não é, e então, pronto, eu falo no senhor Luís porque a gente falou mais diretamente com ele, embora a dona da obra seja a dona Isabel, portanto, o combinado era o preço e consta do orçamento e do contrato, os preços eram sem IVA, portanto, teria que acrescer o IVA, como é óbvio porque nós sabíamos que teríamos de faturar no fim dos trabalhos, que era o acordado.” 18ª Pergunta o Advogado do A. mais à frente – 02:36 – Portanto, mas houve um pagamento, a senhora disse aqui que houve um pagamento do IVA no valor de mil cento e cinquenta euros que ele é o documento número doze que foi junto com a oposição e queria que fosse confrontada a testemunha com esse documento Meritíssimo. 19ª Resposta – 03:35s – Sim, porque ele próprio refere aqui o cheque do IVA passado. Portanto é o IVA de uma fatura de cinco mil euros que foi emitida em Outubro e depois ele pagou em Fevereiro porque era quando o IVA tinha que ser entregue, que era do quarto trimestre, portanto que tem de ser entregue até quinze de Fevereiro do ano seguinte. 20ª Pergunta o Advogado do A. – 03:54 – Mas aí ele pagou? Não reclamou? Resposta – 03:57 – A única coisa que reclamou foi de eu ter emitido a fatura porque o combinado era emitir tudo no fim. Só que quando ele começou a falar para emitir a fatura à ordem da empresa eu disse ao meu pai que se calhar era melhor começar a faturar porque ia haver problemas em relação ao IVA porque ele até queria que eu faturasse à empresa dele para recuperar o IVA. 21ª Do teor deste depoimento resulta que ao valor do contrato teria de acrescer IVA. 22ª Por outro lado, de acordo com a cláusula do contrato, cujo teor foi dado como provado, é de mediana evidência que as partes ao estipularem o preço de 93.424,00€, sem IVA, significa que o valor contratual estipulado não incluía aquele imposto. 23ª Cabendo, assim, ao douto Tribunal “a quo” interpretar o sentido da declaração negocial – cf. artºs. 219º e seguintes, 224º e seguintes e 280º e seguintes e art. 1207º e seguintes, todos do C.C. 24ª O que, no presente caso, salvo melhor opinião não foi feito, o que, no nosso modesto entendimento, constitui uma nulidade da Sentença porque não se pronunciou sobre esta questão que devia apreciar, em manifesta violação do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. 25ª Destarte, a segunda questão que, no nosso modesto entendimento, se colocaria ao douto Tribunal “a quo”, depois de decidir se o preço estipulado incluía o IVA ou não, seria a de saber se os RR liquidaram ou não esse valor respeitante ao IVA. 26ª E quanto a esta matéria, o douto Tribunal “a quo”, no ponto 5 dos Factos dados como Provados, deu como provada a seguinte factualidade: “E a 5.2.2014 pagou 1.150,00 € a título de IVA, sobre a quantia de 5.000,00 € (supra referida com data de 22.10.2013). 27ª E no ponto 10 da Factualidade dada como Provada, resulta que: “A Ré recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA, para além da referida em 5”. 28ª Deste modo, não se colocando a hipótese de estarmos perante uma situação de isenção de IVA e perante uma situação em que os RR (consumidores finais) foram adquirentes dos serviços prestados pelo A., no contexto do contrato de empreitada, evidente que estavam e estão obrigados ao pagamento do imposto. 29ª Sendo certo que, como foi dado como provado, apenas liquidaram 1.150,00 € a título de IVA. 30ª Pelo que, referindo o aludido contrato que o preço era sem IVA, ou seja, que àquele valor acresceria (adiciona-
- se)o IVA, como não se pode deixar de defender, em obediência aos Princípios da Boa-Fé e da Interpretação do sentido da Declaração Negocial, e que ficou provado que os Réus apenas liquidaram a quantia de 1.150,00 € de IVA, necessariamente teriam de ser condenados a pagarem o IVA em falta. 31ª Assim, o douto Tribunal “a quo” ao não se pronunciar também sobre esta questão que deveria apreciar, incorreu na nulidade prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, o que também se invoca para os devidos e legais efeitos. 32ª Por outro lado, entendemos que o ponto B dos Factos dados como Não Provados – deve ser alterado e considerado como provado. 33ª Do teor do contrato de empreitada consta de forma expressa e detalhada que os trabalhos a realizar pelo empreiteiro são os indicados e especificados no orçamento anexo – cfr. Ponto 2 dos Factos Provados. 34ª Da Fatura nº 274, resulta que os trabalhos que não estavam contemplados naquele contrato e realizados pelo A, foram os seguintes: Tijolo do telhado e rés-do-chão, betão em muros do r/c e em pavimento, reboco parede de bloco e em tectos e vigas da varanda; caixa de estoros, dreno e flitcote, paredes em bloco 50x20x0,25, cujo valor é de 5.339,00 €, acrescido de IVA. 35ª Quanto a esta matéria o Autor prestou as seguintes declarações, gravadas no sistema digital disponível no Tribunal, desde 00.00.01 a 00.40.55, cujo teor se transcreve: 36ª Pergunta o Meritíssimo Juiz - 15:47 – Olhe o senhor não pede só IVA, pede uns trabalhos a mais? Resposta – 15:49 – Exato, porque o orçamento está dado por medições não é, e foi trabalhos que eu fiz e que não me pagaram. 37ª Pergunta o Advogado do Autor – 14:10 – Meritíssimo quanto à fatura dos trabalhos a mais, portanto, em que é que consistiram além daquilo que o senhor Manuel já disse aqui, que foi feito a obra por medição, por metros quadrados e o que é que consistiu esses trabalhos a mais dessa tal fatura 274? 38ª Resposta – 14:32 – Foi um muro em betão, foi tijolo assentado, foi o reboco, a fatura tem lá o que é. 39ª Relativamente a esses trabalhos a mais, os mesmos não foram impugnados pela Ré na sua oposição, nem a fatura foi devolvida no prazo de 5 dias após ter sido remetida. 40ª Do teor do contrato e respetivo orçamento anexo, cujo teor foi dado como provado, pode-se verificar não estão contemplados aqueles trabalhos. 41ª Pelo que, salvo melhor entendimento, deveria o douto Tribunal “a quo” dar como provada a alínea
- b)dos Factos Não Provados na parte em que o Autor realizou os trabalhos constantes da Fatura nº 274, o que se requer. 42ª Acresce que, o ponto 9 dos Factos dados como Provados – relativo à questão dos defeitos ou execução defeituosa por banda do A. e que alegadamente causou prejuízos à Ré, tal matéria terá necessariamente que ser retirada. 43ª De facto, tal matéria não consta dos Temas da Prova, nem sequer do objeto do litígio. 44ª Pelo que, na nossa modesta opinião, nunca o Tribunal “a quo” poderia proferir ou decidir sobre uma questão à qual não foi dada ao A. a oportunidade de se defender por extravasar o objeto do processo, em completo desrespeito pelo Princípio do Contraditório. 45ª Diga-se que estamos perante uma ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, que nem sequer admite reconvenção. 46ª Face a isso, tal factualidade deve ser retirada, sendo nula a decisão por excesso de pronúncia – cfr. 2ª parte da alínea
- d)do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos. Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve ser julgado procedente o presente recurso com as legais consequências. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e apresentando as conclusões que se seguem: 1ª - Não causou admiração o recurso do A., pois estamos certos e convencidos que o mesmo; 2ª - Com o respeito devido, não recorreu com a convicção de que não se tivesse feito justiça, mas sim com a manifesta intenção, de protelar o andamento do processo e entorpecer a ação da justiça, tentando assacar hipotéticas vicissitudes à Douta Sentença proferida nos presentes autos; 3ª - A Douta Sentença ora posta à preclara censura de Vªs Exªs, não infringe, contrariamente ao alegado pelo recorrente, qualquer preceito legal, enquadra-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e está bem fundamentada, pelo que não existe motivo para a sua alteração; 4ª - A Douta Sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não podendo o pleito, conscienciosamente, ao contrário do peticionado pelo recorrente, ser resolvido de outra maneira; 5ª - Assim o objeto do litigio consistia em: Saber se a R. deve IVA ou se saldaram as contas entre si. Este era o objetivo do processo em litígio; 6ª - Como é dos autos e consta da matéria provada em 6 da Douta Sentença, A e R em 25…2014 reduziram a escrito um contrato, que denominaram de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, com referência ao contrato de empreitada que haviam celebrado no dia … .08.2012; 7ª - A extinção do dito contrato, ocorreu por mútuo acordo das partes, sendo certo que, ao tempo daquela estavam em situação de litígio, o A. supostamente porque a R não queria pagar o IVA e a R por sua vez, pelo cumprimento defeituoso da obra, bem como o acabamento da mesma; Porém, nada previram quanto a isso, apenas e só previram a obrigação a cargo do A. de posteriormente proceder à remoção da grua; 8ª - A revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo; 9ª - Atendendo ao conspeto fáctico dado como provado, é nosso modesto entendimento, salvo devido respeito, que outra não poderia ser a solução, se não aquela que foi alcançada pela Tribunal a quo por se mostrar em perfeita consonância e equilíbrio com tal factualidade; 10ª - Efetivamente, uma decisão errada, ilegal ou arbitrária, que não é o caso da presente, não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do Recorrente, como aleivosamente pretende, e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas, etc. ), o que, salvo devido respeito, não sucede nos presentes autos; 11ª - Pelo que, o invocado pelo recorrente não pode, nem deve ser aceite, uma vez que, este pretende impor a sua interpretação das provas em contraponto com a interpretação efetuada pelo Tribunal que, ponderada e analisada toda a prova, decidiu proferir a sentença em apreço, a qual, no nosso modesto entender, não merece qualquer censura; 12ª - De facto, e como se pode comprovar pela leitura da Douta Sentença, o Tribunal a quo teve o cuidado, a diligência e capacidade de escrutinar todas as questões com interesse para a resolução do diferendo em análise, analisando minuciosamente os factos que as partes carrearam para os autos, nomeadamente nos articulados, documentos, designadamente o de fls. 129 e, inclusivamente, na prova testemunhal, de modo a analisar e sopesar todos estes factos e o direito que lhe é aplicável, proferindo, então, uma decisão que se mostra equilibrada, justa e fundamentada; 13ª - Neste sentido, a recorrida estranha o teor das alegações de recurso do recorrente, pois no seu modesto entendimento, não houve qualquer irregularidade uma vez que o Tribunal a quo dentro da sua liberdade de apreciação, soube sindicar, justificar e esclarecer pormenorizadamente todo o seu raciocínio, pelo que a tese do recorrente expressa nas suas alegações de recurso, com a devida vénia, não tem a mínima razão de ser, nem se alicerça, em fundamentação que justifique o presente recurso; 14ª - Deste modo, só nos resta concluir que bem andou o Tribunal a quo ao dar a solução que deu ao caso em apreço, tendo feito aplicação correta da factualidade existente ao direito, enquadrando-se perfeitamente na letra e no espírito da lei, é absolutamente legal e mostra-se devidamente fundamentada, pelo que não existe motivo para sua censura e alteração; 15ª - Das alegações do recorrente infere-se que discorda da apreciação da prova por banda do Tribunal “a quo”, considerando que o Douto Tribunal não se pronunciou sobre se o IVA era a acrescer ao preço, invocando a nulidade da Douta decisão proferida, no que se não concede; 16ª - O Tribunal a quo sustentou corretamente a sua tese, contrariando aquele entendimento, como pretende o recorrente, a qual se mostra equilibrada e em consonância com a lei; 17ª - Pois, e como consta da Douta Sentença, como se disse já e não é por demais repetir, essa questão derivava dos efeitos que o acordo de rescisão produzia; 18ª - Ora, tendo o Tribunal apurado que a revogação e consequente extinção do contrato foi a forma escolhida pelas partes para solucionarem o seu litígio, tal prejudicou as demais questões, como seja, a questão do IVA; 19ª - Assim sendo como na verdade é, afigura-se-nos, com a devida vénia, que os motivos do recorrente invocados para por em causa a Douta Sentença, carecem de fundamento, pelo que devem ser rejeitadas as suas alegações de recurso, com legais consequências; 20ª - E conforme consta da Douta Sentença, a resolução é uma declaração unilateral recetícia que tem em regra efeitos ex tunc, por produzir os efeitos da nulidade (artº 433 do C.Civil) e que por norma tem que ser motivada (justa causa). 21ª - Já a revogação é via de regra bilateral, consistindo então numa declaração dos contraentes oposta à primitiva que lhe deu vida (mútuo dissenso). 22ª - Há uma característica que só se verifica na revogação: ser por mútuo acordo, o que sucedeu no caso dos autos; 23ª - Tendo a revogação a eficácia ex nunc, essa eficácia é intangível, não admitindo revogações com eficática ex tunc. 24ª - O Tribunal recorrido acompanhou tal posição, sobretudo no caso regra da revogação bilateral, já que, ainda que aquando da revogação as partes, ao abrigo da liberdade contratual previsto no artº 405 do C. Civil, possam atribuir efeitos retroativos, com a consequente previsão de obrigações de restituição, nesse caso haverá como uma espécie de novação (artº 857 e sgs do C.Civil), passando o novo acordo a constituir a nova fonte de obrigação. 25ª - No caso dos autos é inquestionável que a extinção do contrato ocorreu por mútuo acordo das partes, como o é, que nada, neste último foi previsto quanto à atribuição do efeito ex tunc; 26ª - Concluiu o Tribunal a quo que a única figura que se adapta ao referido acordo de rescisão é a revogação; 27ª - Porém, também teve o Tribunal, e conforme consta da fundamentação o cuidado de verificar se tal conclusão se adapta aos critérios hermenêuticos, referindo a tal propósito que: 28ª - Em matéria de interpretação das declarações de vontade, a regra contida no nº1 do artº 236 do C.Civil, é a seguinte: prevalecerá, em regra a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; 29ª - Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição de declaratário real, em face do comportamento do declarante; 30ª - Para tanto, deve recorrer-se à “ordem envolvente da interacção negocial” (na expressão do Ac. RC de 14-9-2010, P. 5191/08.0TBLRA.C1, dgsi), i. é., a vários elementos, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes – precisamente para determinar o sentido normal da declaração; tendo sempre em conta que a interpretação de um acordo bilateral apresenta especificidades relativamente à interpretação de um ato unilateral, pois a interpretação daquele tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de ambas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário (cf. Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª edição, pág. 435); 31ª - Porém, esse sentido normal não valerá nos negócios formais, por força do disposto no art.º. 238º/1 do Código Civil “se não tiver um mínimo de correspondência no texto”, “ainda que imperfeitamente expresso” (o que permite e até exige o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento para efeitos interpretativos dos negócios formais, como de resto se retira do art. 393º/3 do Código Civil).; 32ª - Contudo, no caso da vontade real, pode valer ainda que não se verifique esse mínimo de correspondência, se as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade; 33ª - Aplicando as noções expendidas ao caso concreto, referiu que, importa realçar que as partes estavam numa situação de litígio – por cumprimento defeituoso da obra, e inacabada; recusa do pagamento do IVA – sendo que nada previram quanto a isso; previram, sim, a obrigação a cargo do A da obrigação da remoção ulterior, designadamente, da grua; 34ª - Neste conspecto, referiu que um destinatário normal não deixaria de interpretar tal conduta das partes como sendo a forma por elas encontrada para porem termo ao litígio – quer dizer, e revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo; 35ª - É aliás sintomático que a única previsão diz respeito a uma obrigação para o futuro – e que vem, precisamente, dar «peso» á revogação, á extinção da relação jurídica enquanto remédio para o litígio, porque o que aí está previsto corresponde, na sua execução, àquilo que se chama real; como refere Ana Prata, “ao lado da [desta] revogação convencional (e formal), a doutrina e a jurisprudência também aceitam a chamada revogação real, acordo extintivo do contrato em que a vontade das partes, não se manifestando em declarações reversadas da forma exigível, se materializa em atos inequivocamente significativos da destruição dos efeitos do negócio revogado” (O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, págs. 735/736, Almedina); 36ª - Acresce que esta interpretação é a única que se coaduna com a exigência do artigo 238º/1 Código Civil pois outra interpretação «esbarraria» contra a exigência do mínimo de correspondência entre a vontade do declaratário normal e o texto do escrito – pois trata-se de negócio formal e inexiste qualquer referência a qualquer outra vontade que fosse além da revogação; 37ª - É também a que melhor assegura o equilíbrio das prestações – artigo 237º Código Civil – pois, sendo certo que a Ré não pagou o IVA, a execução defeituosa por banda do A causou prejuízos à Ré. 38ª - Entendemos, salvo devido respeito, e conforme assim o entendeu, também, o Tribunal, que a revogação e consequente extinção do contrato, foi a forma escolhida pelas partes para solucionarem o seu litígio; 39ª - Razão pela qual, bem andou o Tribunal ao ter julgado a ação totalmente improcedente por não provada, devendo, por isso, a decisão ser mantida por Vªs Exªs; NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser indeferido com legais consequências, e mantida a Douta Decisão ora sujeita à Preclara Censura de Vossas Excelências.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento do que se caba de dizer, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: a- se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia por o tribunal a quo não se ter pronunciado: a.1- sobre se o preço da empreitada incluía ou não o IVA; a.2- quanto ao pedido de condenação da Ré a pagar o IVA em falta; b- se aquela sentença é nula por excesso de pronúncia ao ter dado como provada a matéria do ponto 9º dos factos provados em relação aos defeitos por banda do Autor e que alegadamente causaram prejuízos à Ré, quando essa matéria não faz parte dos temas da prova, sequer do objeto do litígio, e quando o apelante/Autor não teve oportunidade de se defender quanto a essa matéria e esta extravasa o objeto do litígio; c- se o tribunal a quo incorreu em violação de regras de direito probatório material ao ter julgado como não provada a matéria da alínea B) dos factos não provados, quando a Ré não impugnou essa factualidade, sequer quando a fatura não foi devolvida no prazo de cinco dias; d- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, ao julgar como não provada a matéria da referida alínea B) e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova dessa matéria; e e- se na sequência das alterações introduzidas à matéria de facto ou independentemente delas, a decisão de mérito constante da sentença recorrida se pode manter.* A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Primeira Instância julgou provados e não provados os seguintes factos: Está provado: 1. O A, até finais de Dezembro de 2014 dedicava-se á construção civil, disso fazendo profissão. 2. Em … -..-…., por contrato reduzido a escrito, que consta de fls. 9 v. e 10 e se dá por reproduzido, a Ré, 1º outorgante, e o A, 2º outorgante, declararam que “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 € (noventa e três mil quatrocentos e vinte e quatro euros), sem IVA, compromete-se o 2° outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no lugar do … , concelho de …, pertença da 1ª outorgante”, e ainda que “Os trabalhos a realizar serão os indicados e especificados no orçamento anexo” e que o pagamento era fracionado em «tranches». 3. Por conta do contrato, a ré procedeu aos seguintes pagamentos: - 14.013,60€ em 31.08.2012; - 10.000,00€ em 15.05.2013; - 8.684.80€ em 16.05.2013; - 6.000,00€ em 03.08.2013; - 8.013,00€ em 07.08.2013; - 5.000,00€ em 22.10.2013; - 6.000,00€ em 11.11.2013; - 5.000,00€ em 5.3.2014. 4. A Ré, em acordo com o A, custeou, pagando 6.851,04€ em 20.11.2013, a aquisição das telhas. Do orçamento anexo ao referido contrato é referida «Telha Margon 40 anos, 4.800,00€». 5. E, a 5.2.2014, pagou 1.150 € a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00€ (suprarreferida com data de 22.10.2013). 6. Por escrito datado de 25-… -2014, cuja cópia está junta a fls. 12, a A através de representante e a Ré por si acordaram nos termos que dele constam e se dão por reproduzidos, e, designadamente, que “acordam por mútuo acordo, rescindir o contrato de empreitada celebrado no dia 31-8-2012” e, ainda, que “o empreiteiro deverá retirar os equipamentos e materiais da obra, no mais curto espaço de tempo, particularmente a grua”. 7. O A emitiu, com data de 25-8-2014, as faturas cujas cópias constam de fls. 13 e 13 v., que remeteu á Ré para pagamento em 8-0-2014, e que se dão por reproduzidas, sendo que: - a fatura nº 273, atinente á «reconstrução da casa», no montante de 57.712,00 € sem IVA e com IVA (13.273,76€) no de 70.985,76€. - a fatura nº 274, atinente a «trabalhos a mais realizados na reconstrução», no montante de 5.339 € sem IVA e com IVA (1.227,97 €) no de 6.566,97 €. 8. Tal emissão ocorreu após a celebração do acordo aludido em 6. 9. À data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2, importando a sua reparação em 17.605,50 € sem IVA e em 21.654,75€ com IVA. 10. A Ré recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA, para além da referida em 5. * B) Factos Não provados. Não se provou, com relevo para a decisão, que o A haja realizado os trabalhos constantes da fatura nº 274; que as quantias de 6.851,04 € e de 1.150 € se destinassem a pagar o preço, sem imposto, da empreitada ao Autor.* B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Já enunciamos supra as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação pelo que tendo presente o disposto nos artºs. 663º, n.º 2 ex. vi art. 608º, n.º2 do CPC, dos quais decorre que o acórdão conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, bem como a ratio legis que preside a este comando, que são, sem dúvida alguma, razões de celeridade e economia processual, porquanto, procedendo qualquer exceção dilatória, na medida em que este tipo de exceção impede que o tribunal entre na apreciação do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (art. 576º, n.º2 do CPC), automaticamente ficará prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, compreende-se que segundo a jurisprudência, sendo suscitadas nulidades da sentença, como acontece no caso, a primeira questão a tratar é do conhecimento dessas invocadas nulidades dado que, caso procedam, tal poderá determinar a devolução dos autos à 1ª Instância para que sane essas nulidades, com o consequente prejuízo do conhecimento por parte do tribunal ad quem dos demais fundamentos de recurso deduzidos pelo apelante
(1). Decorre do que se vem dizendo que tendo o apelante invocado a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia e em excesso de pronúncia, impõe-se conhecer, de imediato, desses invocados vícios, uma vez que, reafirma-se, caso procedam, tal poderá implicar que os demais fundamentos de recurso que aduz fiquem prejudicados. B.1- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Sustenta o apelante que conforme decorre da alegação das partes vertida nos respetivos articulados e, bem assim do objeto do litígio e dos temas da prova, a primeira questão central que se colocava ao tribunal a quo é a de saber se o preço inscrito no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante à incidência do IVA, questão essa sobre a qual se pronunciou a testemunha Anabela … e de cujo depoimento, cotejado com a factualidade julgada provada no ponto 2º dos factos provados, e ainda com o teor do contrato e orçamento de fls. 9 verso a 11, impera concluir que esse preço era sem IVA, pelo que sobre o mesmo havia que a acrescer o respetivo IVA. Acontece que não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre essa questão, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC. Continua o apelante, sustentando que a segunda questão que se colocava ao tribunal a quo era a de saber se a apelada liquidou ou não o IVA ao apelante. Sucede que, mais uma vez, o tribunal não se pronunciou sobre essa questão, o que igualmente determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos daquela al.
- d)do art. 615º, n.º 1. Por outro lado, no ponto 9º dos factos julgados como provados, o tribunal a quo deu como provado que à data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2, importando a sua reparação em 17.605,50 euros sem IVA e 21.654,75 euros com IVA, quando a questão dos defeitos ou da execução defeituosa da obra por parte do apelante e que alegadamente causou prejuízos à apelada não consta dos temas da prova, sequer do objeto do litigio, pelo que nunca o tribunal a quo podia dar como provada aquela matéria, sob pena de violar o princípio do contraditório, dado que não deu ao apelante a oportunidade de se defender sobre a mesma e esta extravasa o objeto do processo. Deste modo, conclui o apelante, ao dar como provada a identificada matéria, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, o que igualmente, na sua perspetiva, determina a nulidade parcial da sentença com fundamento na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, impondo-se que essa matéria seja retirada do elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida. Precise-se que ao assim alegar o apelante não cuidou em fazer uma série de destrinças que, no caso, são necessárias serem operadas (tendo, de resto, o tribunal a quo incorrido em igual vício) e que o levam, agora, em sede de alegações de recurso a incorrer numa série de confusão de conceitos, qual seja, confundindo vícios determinativos da nulidade da sentença, com vícios de julgamento, e dentro destes, ente erros de julgamento quanto à matéria de facto e erros de julgamento quanto à decisão de mérito, pelo que urge estabelecer essas destrinças e depois proceder à distinção rigorosa e clara dos referidos conceitos. O apelante instaurou a presente ação pedindo a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de 19.840,73 euros, acrescida de 555,79 euros de juros de mora vencidos, além dos vincendos, e 153,00 euros, a título de taxa de justiça paga. Como fundamento desta sua pretensão, isto é, como causa de pedir a que o mesmo se socorre para ancorar a sua pretensão de tutela judiciária (pedido), o apelante invoca a celebração de um contrato com a Ré, no âmbito do qual, na sua qualidade de construtor civil, se obrigou a proceder a obras de reconstrução da estrutura da casa de habitação desta, sita em … , …, mediante o pagamento de preço, bem como a execução dos trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, no valor de 57.712,00 euros, acrescido de IVA, IVA esse que a apelada não lhe terá pago e cujo pagamento reclama. Mais alega que na execução daquele contrato, prestou à apelada os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, no valor de 5.339,00 euros, a que acrescia IVA, no montante de 1.227,97 euros, trabalhos esses cuja execução não estava contemplada naquele contrato que celebrou com a apelada e cujo pagamento também reclama. A Ré contestou, aceitando ter celebrado com o Autor o contrato de fls. 9 verso a 10, nos termos do qual este se obrigou a executar os trabalhos de reconstrução daquela sua habitação, mediante o pagamento do preço de 93.424,00 euros, mas sustentando que por acordo entre os outorgantes do contrato (de empreitada) celebrado, ficou acordado que o valor da empreitada contratada incluía já o IVA (art. 6º da contestação). Excecionou, sustentando que o apelante não deu início aos trabalhos, sequer os terminou nas datas para tanto acordadas e, em finais de fevereiro de 2014, abandonou a obra, com a maioria dos trabalhos por executar e os executados com graves defeitos (artºs. 7º a 13º da contestação), pelo que, na sequência dos contactos entre eles então estabelecidos para sanar o pretenso incumprimento do apelante para consigo (artºs. 14º a 19º da contestação), acabaram, em 25/08/2014, por celebrar o acordo escrito de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, mediante o qual puseram termo a esse acordo, dando entre eles as contas como acertadas e pagas (artºs. 20º e 21º da contestação). Quanto aos pretensos “trabalhos a mais” discriminados na fatura n.º 274, a apelada impugnou que esses trabalhos a mais tivessem sido prestados pelo apelante àquela e que os mesmos tivessem sido por si contratados, alegando, no art. 28º da contestação, o seguinte: “Quanto aos trabalhos que o Requerente refere no requerimento de injunção, como o mesmo muito bem sabe, tais trabalhos não foram realizados, porquanto não foram contratados”. O IVA é um imposto indireto que incide sobre o consumo e em que o dono da obra, é em ultima instância o contribuinte e o sujeito passivo de faco desse imposto – artºs. 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 18º, n.º 1, al.
- c)e 27º, n.º 1 do CIVA. Deste modo, apesar de no contrato de empreitada vigorar o princípio da liberdade contratual e nada impedir que empreiteiro e dono da obra acordem entre si, nas relações internas, que o IVA fica a cargo do empreiteiro, alegando, o dono da obra que por acordo celebrado entre ele e o empreiteiro, o valor acordado para a realização da empreitada já inclui IVA e juntando aos autos o contrato de empreitada escrito de fls. 9 verso a 10, onde, na respetiva cláusula 1ª se acorda que o preço de 93.424,00 euros é “sem IVA”, tal alegação do dono da obra (Ré/apelada) traduz-se na invocação por ela que a alegação do apelante segundo o qual, nos termos do contrato celebrado entre ele e a apelado o preço era “sem IVA”, pelo que lhe acresceria o IVA, não corresponde ao acordo alcançado entre as partes e que o resultado do contrato não corresponde à vontade negocial destas e terá se ser interpretado de acordo com essa vontade, isto é, na invocação por esta de facto impeditivo ao direito do empreiteiro a reclamar dela o pagamento do IVA, e, por conseguinte, matéria de exceção, cumprindo, consequentemente, nos termos do art. 342º, n.º 2 do CC, ao dono da obra alegar e provar o por si assim alegado
(2). Note-se que diferentemente seria caso o dono da obra fosse consumidor e as partes nada tivessem estipulado no contrato de empreitada sobre a incidência ou não de IVA sobre o preço da obra convencionado. Com efeito, sendo o dono da obra consumidor, como é o caso da aqui apelada, que celebrou o contrato de empreitada em … 08/2012, com o apelante, o qual à data da celebração desse contrato, se dedicava à construção civil a título profissional (pontos 1º e 2º dos factos apurados), nos termos do disposto no art. 2º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 94/96, de 31/07, na sua 4ª redação, introduzida pelo DL n.º 67/2003, de 08/04, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Neste caso em que o dono da obra seja consumidor, face à previsão do art. 8º, n.º 1, al. c) da referida Lei, nos termos do qual recai sobre o empreiteiro um especial dever de clarificar o consumidor do valor real do preço a pagar pelo dono da obra (consumidor), designadamente, se esse valor já incluiu ou não o IVA devido ao Estado, entende-se que nos casos em que o contrato de empreitada seja omisso a propósito desse aspeto, “os ditames da boa fé reclamam que na operação de integração prevista no art. 239º do CC, se deva considerar, face ao silêncio contratual, recair sobre o infrator as consequências negativas de não ter observado o dever a que estava adstrito” e daí que, nessas situações, recaia sobre o empreiteiro que se arrogue o direito a receber o IVA do dono da obra consumidor, o ónus da alegação e da prova em como acordou com este que sobre o preço acordado para a empreitada incidiria o IVA
(3). Acontece que apesar da apelada ser “consumidora”, a situação que se verifica nos autos, não é aquela que se acaba de enunciar. Na verdade, na cláusula primeira do contrato escrito de fls. 9 verso a 10 celebrado entre apelante e apelada consta expressamente consignado que: “conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 euros (…), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação, sita no lugar e freguesia do …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª outorgante”. Desta feita, contrariamente às situações sobre que se debruçam aqueles arestos, no contrato de empreitada objeto dos presentes autos, apelante e apelada acordaram que o preço convencionado para a execução da obra, no montante de 93.424,00 euros, era sem IVA. O contrato em referência foi junto aos autos pela própria apelada em anexo à sua contestação e encontra-se assinado pela própria e, bem assim, pelo apelante. Trata-se de um documento particular, não impugnado pelas partes, em relação ao qual estabelece o art. 374º, n.º 1 do CC, que “a letra e assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Quanto à força probatória desse documento, dispõe o art. 376º do CC, que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (n.º 2), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (n.º 2). Do cotejo deste regime decorre que a força ou eficácia probatória atribuída pelo n.º 1 do art. 376º do CC às declarações documentadas em documento particular não impugnado de falso, limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas
(4). Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, como é o caso do contrato escrito de fls. 9 verso e 10, que não foi impugnado pelas partes, mormente pela Ré/apelada, que não arguiu a respetiva falsidade, sequer invocou qualquer vício de vontade em relação às declarações negociais que nele se encontram explanadas e da sua autoria, “tal valor probatório reporta-se tão só às declarações negociais, ficando por demonstrar que tais declarações correspondam à realidade dos respetivos factos materiais. E, sobretudo, não excluiu a possibilidade do seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade”
(5). Resulta do que se vem dizendo, que não obstante na referida cláusula 1ª do contrato escrito de fls. 9 verso a 10 celebrado entre apelante e apelada constar expressamente consignado que o preço acordado entre eles, de 93.424,00 euros, é sem IVA, alegando a apelada ter ficado acordado entre aquela e o apelante que esse preço de 93.424,00 euros, incluía já o IVA, não se encontra excluída a possibilidade da mesma não só demonstrar a inveracidade da declaração escrita dele constante, como que o sentido interpretativo a dar a essa cláusula não é aquele que resulta da sua simples leitura, mas antes o que é por ela propugnado, isto é, que o IVA já está incluído naquele preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra, podendo para o efeito utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível, designadamente, a testemunhal. Destarte, em face do que se vem dizendo, tendo presente a relação jurídica delineada pelas partes que se acaba de elencar, o thema decidendum nos presentes autos resume-se ao seguinte: saber se apelante, no exercício da sua atividade profissional de construtor civil, celebrou com a apelada, o contrato de fls. 9 verso a 10, mediante o qual se obrigou perante aquela a reconstruir a estrutura da casa de habitação desta, sita em …, mediante o pagamento do preço de 93.424,00 euros, nos termos e condições constantes desse contrato escrito e, no caso positivo, qualificação jurídica desse contrato; se no âmbito desse contrato, o apelante executou os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014; se o preço desses trabalhos, nos termos daquele contrato, ascende a 57.712,00 euros; se também lhe prestou os trabalhos discriminados na fatura n.º 274; se estes últimos trabalhos não se encontram contemplados no contrato de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada); se a execução desses trabalhos importou em 5.339,00 euros; se nos termos daquele contrato de fls. 9 verso a 10, apelante e apelada acordaram que o preço de 93.424,00 euros convencionado para a execução da obra incluía já o IVA; e, finalmente, se em 25/08/2014, apelante a apelada, mediante acordo escrito de fls. 12, deram por findo entre eles esse contrato de fls. 9 verso a 10, dando as contas existentes entre eles como acertadas e pagas. Precise-se que conforme vem sustentado pelo apelante nas suas alegações de recurso e resulta do que acima se referiu, ao alegar no art. 6º da contestação, que “porém, acordado ficou, entre os outorgantes, que o valor da empreitada, incluía já IVA, situação que foi sempre muito clara entre as partes, pelo que não se aceita, e antes veementemente se impugna, o peticionado no requerimento de injunção não só a título de IVA (…)”, na medida que ao assim alegar, invoca que apesar de na cláusula 1ª do contrato celebrado constar que o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra era sem IVA, tal não corresponde à verdade daquilo que foi acordado entre ela e o apelante ou o sentido interpretativo a extrair do assim clausulado, não é aquele que resulta da simples leitura dessa cláusula, mas é antes no sentido de que naquele preço já estava incluído o IVA. Enuncie-se que por força do princípio do dispositivo, nos termos do disposto no art. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d) do CPC, é sobre o Autor, ou seja, no caso, sobre o apelante, que impende o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir que serve de fundamento à ação, enquanto sobre a apelada (Ré), nos termos daquele mesmo art. 5º, n.º 1 e 572º, al. c) do CPC, cabe alegar os factos em que se baseiam as exceções deduzidas. A causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, não o facto jurídico abstrato, mas o ato jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal
(6). Deste modo, são factos essenciais aqueles que constituem a causa de pedir invocada pelo autor ou pelo réu-reconvinte para sustentar o pedido que formulam, respetivamente, em sede de ação ou de reconvenção e de cuja verificação depende a procedência da pretensão por eles deduzida em sede de, respetivamente, ação ou reconvenção. Na expressão de Lebre de Freitas, os factos essenciais são o núcleo fático essencial narrado pelo autor, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais que aquele elege como causa do efeito pretendido
(7)e que, por isso, são necessários à identificação da situação jurídica invocada pelo autor (ou pelo réu-reconvinte) para ancorar a sua pretensão de tutela judiciária (pedido) e cuja falta, determinará a ineptidão da petição inicial (ou da reconvenção) por inexistência de causa de pedir. É assim que, conforme pondera Paulo Pimenta, a “causa de pedir tem um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão. (…) o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração fáctica envolverá a alegação e a descrição, por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu, os factos relativos à ocorrência de um acidente de viação e respetivas consequências e à responsabilidade civil daí decorrente, os factos relativos à celebração de um contrato de arrendamento e à conduta do réu violadora dos seus deveres como inquilino, os factos relativos à celebração de um contrato promessa de compra e venda e à falta de cumprimento do promitente vendedor, os factos relativos à posse de determinado bem imóvel pelo autor e o seu esbulho pelo réu, os factos relativos à invalidade formal de certo negócio. Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado”
(8). Por sua vez, são exceções os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 576º, n.º 3 do CPC), isto é, aqueles factos que, uma vez provados, impedem, modificam ou extinguem o direito que o autor vem exercer nos autos e que, consequentemente, obstam à procedência total ou parcial do pedido que neles deduz. Deste modo, como referido, em face da atual lei processual civil vigente, apenas impende sobre o autor ou o réu-reconvinte o ónus da alegação, respetivamente, na petição inicial ou na reconvenção, do núcleo fáctico primordial ou essencial da causa de pedir que aqueles elegem para ancorar o pedido que deduzem em sede, respetivamente, de ação ou de reconvenção e que, consequentemente, a individualiza – o que é, também, decorrência do princípio da substanciação que vigora inequivocamente na ordem processual civil nacional (art. 581º, n.º 4 do CPC) –, enquanto sobre o réu, em sede de contestação, ou ao autor-reconvindo, em sede de réplica (art. 583º, n.º 1), também nos termos dos artºs. 5º, n.º 1, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al.
- c)e 587º, n.º 2, do CPC, apenas cabe o ónus de alegar os factos essenciais em que se baseiam as exceções por eles invocadas, ou seja, os factos nucleares em que se baseiam os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito que o autor ou o réu-reconvinte vêm exercer contra aquele, respetivamente, na ação ou na reconvenção (art. 576º, n.º 1 do CPC). Consentaneamente com o enunciado ónus alegatório, também de acordo com as regras do ónus da prova enunciadas no art. 342º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º1), enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 2), pelo que sobre o autor impende o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga titular, enquanto sobre o réu impende o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito do autor. Em síntese, decorre do regime substantivo e processual que se vem enunciado, que sobre o Autor/apelante impende o ónus da alegação dos factos essenciais integrativos da causa de pedir que aquele invoca para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária sobre a Ré/apelada (pedido), competindo-lhe igualmente o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito de que se arroga titular perante a Ré/apelada e em que alicerça o pedido contra a última, enquanto sobre a apelada/Ré impende o ónus da alegação dos factos essenciais integrativos das exceções que invoca, isto é, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Autor/apelante, bem como o ónus da prova desses factos. Assim sendo, como é, pretendendo o apelante obter a condenação judicial da apelada/Ré a pagar-lhe o valor do IVA referente à fatura n.º 273, bem como o valor dos trabalhos a mais, incluindo IVA, que alega ter prestado àquela na execução do contrato que entre eles foi celebrado e que se encontram discriminados na fatura n.º 274, e impugnando a apelada a execução pelo apelante dos pretensos trabalhos a mais e opondo-lhe, quanto ao IVA, a exceção de que no preço acordado para a obra já estava incluído o IVA e, bem assim, quanto ao pedido em geral formulado pelo apelante, a celebração, em 25/08/2014, do acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada), mediante o qual também teriam, ainda, dado como acertadas e pagas as contas entre eles existentes, em face do quadro jurídico e fáctico que se vem explanando, impõe-se extrair as seguintes consequências jurídicas: - são factos constitutivos do direito que o Autor/apelante vem exercer nos autos, pelo que sobre ele impenderá o ónus da alegação dos respetivos factos essenciais, bem como o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito de que se arroga titular perante a Ré/apelada:
- a)que celebrou com aquela Ré o contrato de fls. 9 verso a 10, mediante o qual se obrigou a reconstruir para a mesma a estrutura da casa de habitação desta, sita em …, mediante o preço de 93.424,00;
- b)que, na execução desse contrato, prestou à Ré/apelada os concretos serviços que se encontram discriminados na fatura n.º 273, datada de 25/08/2014, cujo preço, nos termos do que ficou acordado naquele contrato, ascende a 57.712,00 euros;
- c)que na execução desse contrato também prestou à Ré/apelada os concretos serviços que se encontra discriminados na fatura n.º 274, datada de 25/08/2014, cujo preço ascende a 5.339,00 euros;
- d)que estes últimos serviços não estavam contemplados naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10;
- e)que executou esses serviços a mais a pedido da apelante ou com o acordo expresso ou tácito desta e, finalmente,
- f)que enviou em 25/08/2014 aquelas duas faturas à apelada, interpelando-a, assim, para o pagamento; e - são factos constitutivos das duas exceções invocadas pela Ré/apelada, pelo que sobre ela impenderá o ónus da alegação dos respetivos factos essenciais e sobre a mesma também impenderá o ónus da prova dos factos constitutivos dessas exceções: 1º) que o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já inclui o IVA; e 2º) que em … 08/2014, entre aquela e o apelante foi celebrado o acordo escrito de fls.12 e que mediante a celebração desse acordo ambos quiseram pôr termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10, dando as contas entre eles como acertadas e pagas. Na verdade, arrogando-se o apelante o direito sobre a apelada ao pagamento do IVA em relação aos trabalhos alegadamente prestados à última (quer sobre o preço dos trabalhos contemplados no acordo escrito de fls. 9 verso a 10 – discriminados na fatura n.º 273 -, quer sobre o preço dos trabalhos a mais – discriminados na fatura n.º 274), e opondo-lhe a apelada que nos termos do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já inclui IVA, tal alegação constitui matéria de exceção ao pedido deduzido pelo apelante em ver a apelada condenada a pagar-lhe o IVA que dela reclama. Já quanto aos pretensos trabalhos a mais (a que respeitam a fatura n.º 274), perante a alegação vertida pela apelada no art. 28º da contestação de que “… tais trabalhos não foram realizados, porquanto não foram contratados”, há que referir que uma coisa é a realização desses trabalhos e quanto a esta, a apelada é expressa no sentido de que “tais trabalhos não foram realizados” pelo apelante, e outra, bem diversa, é a “contratação desses trabalhos” e quanto a essa contratação aquela apelada é também expressa no sentido de que tais trabalhos “nunca foram contratados”. Deste modo, apesar de não se compreender a razão do advérbio “porquanto” vertida naquele ponto 28º da contestação, impõe-se concluir que a apelada impugna que esses “trabalhos a mais” tivessem sido realizados pelo apelante e que também tivessem sido por ela contratados junto do apelante. Consequentemente, arrogando-se o apelante o direito a obter a condenação da apelada ao pagamento da quantia de 5.339,00 euros, acrescido de IVA, cumpre-lhe o ónus de alegar e provar ter executado, no âmbito da empreitada, os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 274, que esses trabalhos não faziam parte do acordo escrito de fls. 9 verso a 10 (logo, são “trabalhos a mais”), ter executado esses trabalhos a pedido da apelada ou com o acordo expresso ou tácito desta, e que o respetivo custo ascende a 5.339,00 euros, competindo, por sua vez, quanto ao IVA, à apelada o ónus da prova que nos termos do acordo escrito celebrado de 9 verso a 10 ficou acordado entre aquela e o apelante que o preço acordado para a obra já incluía o IVA. Acresce que invocando a apelada a celebração entre ela e o apelante do acordo escrito de fls. 12, sustentando que mediante esse acordo, a mesma e o apelante terão alegadamente, em …/08/2014, posto termo ao contrato de fls. 9 verso a 10 e terão acertado contas entre os mesmos, dando-se por pagos, tal matéria é de exceção. Note-se que não pondo em causa a apelada, na sua contestação, a celebração entre aquela e o apelante, no exercício da atividade de construção civil deste, do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, mediante o qual o apelante se obrigou a executar para aquela as obras de reconstrução da estrutura da casa de habitação da mesma, sita em …, mediante o preço de 93.424,00 euros, sequer que o apelante lhe tivesse prestado, na execução desse contrato os trabalhos que se encontram discriminados na fatura n.º 273, pelo preço de 57.712,00 euros, mas apenas sustentando que o preço acordado para a empreitada já está incluído o IVA, compreende-se que se tenha levado aos temas de prova (cf. fls. 90 a 91), como tema de prova 1º, o seguinte: “Ao acordarem na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada, as partes no contrato quiseram que o IVA acrescesse ao preço constante nessa cláusula, ou quiseram excluir qualquer quantias de IVA ficando o mesmo a onerar pelo empreiteiro. Pese embora neste tema de prova 1º estejam contidas as duas versões factuais (a do apelante e a da apelante), reafirma-se, que é sobre a apelada/Ré que impende o ónus da prova em como sobre o preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra já está incluído o IVA (art. 342º, n. º2 do CC). Por outro lado, tendo a apelada impugnado, como referido, que o apelante lhe tivesse prestado os trabalhos a mais discriminados na fatura n.º 274 e, bem assim que esses trabalhos a mais tivessem sido por si contratados, alegando, reafirma-se, no ponto 6º da contestação, que esses trabalhos não foram realizados e nunca foram contratados, cumpre ao apelante provar ter prestado àquela, na execução daquele contrato de fls. 9 verso a 10, os “trabalhos a mais” identificados naquela fatura n.º 274; que esses “trabalhos a mais” foram por ele executados a pedido da apelada ou mediante acordo expresso ou tácito desta; que esses trabalhos não estavam contemplados no contrato de fls. 9 verso a 10 (tratando-se, por isso, de “trabalhos a mais”) e que o respetivo custo ascende a 5.339,00 euros. Finalmente, tendo a apelada oposto ao pedido do apelante, como facto impeditivo desse pedido, a celebração em …/08/2014, do acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto termo, de forma amigável, ao contrato de fls. 9 verso a 10, dando alegadamente as contas existentes entre eles como acertadas e pagas, compreende-se que também se tenha levado aos temas da prova o seguinte: “Ao celebrarem o denominado contrato de rescisão amigável as partes quiserem acertar contas, dando-se por pagas, ou quiseram manter a alegada obrigação do pagamento”. Mais uma vez, apesar de a este tema de prova terem sido levado as duas versões dos factos (a da apelada e a do apelante), cumpre, quanto a este concreto tema de prova, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC, à apelada o ónus da prova em como ao celebrarem esse acordo escrito de fls. 12, aquela e o apelante quiseram pôr termo, de forma amigável, ao denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e, bem assim entre eles acertar contas, dando-se por pagos. É que caso a apelada logre provar que no preço de 93.424,00 euros acordado para a execução da obra, já está incluído o IVA, tal facto impede o direito que o apelante se arroga titular de vê-la condenada a pagar IVA sobre o preço dos trabalhos executados (quer os relativos à fatura n.º 273, quer os relativos à fatura n.º 274 – trabalhos a mais). Da mesma forma, caso a apelada prove que mediante a celebração do acordo escrito de fls. 12, a mesma e o apelante quiseram, pôr termo, de forma amigável, ao denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e acertar contas entre eles, dando-se por pagas, ainda que a apelada não logre provar que no preço acordado na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 para a execução da empreitada já estava incluído o IVA e, por conseguinte, será devido, em princípio, por aquela ao apelante o IVA sobre o preço dos trabalhos executados, e ainda que este apelante prove que no âmbito da execução desse denominado contrato de empreitada prestou à apelada os trabalhos identificados na fatura n.º 274 (os trabalhos a mais), a pedido desta ou mediante acordo expresso ou tácito da última e, bem assim que esses trabalhos não estavam contemplados naquele denominado contrato de empreitada e que o respetivo preço ascende a 5.339,00 euros, o pedido do apelante terá necessariamente de improceder, uma vez que por acordo escrito de fls. 12, celebrado entre este e a apelada, em 25/08/2014 (ou seja, após a execução dos trabalhos previstos no contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10 e da execução dos alegados trabalhos a mais), apelante e apelada acordaram, de forma amigável, em pôr termo a esse contrato de fls. 9 verso a 10 e quiseram acertar as contas existentes entre eles atinentes a esse contrato, dando-se por pagas, ficando, assim, as contas entre os mesmos quites. Sustenta a apelante que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, ao abrigo da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, porquanto nela o tribunal a quo não se pronuncia sobre se o preço da empreitada incluía ou não IVA e por também não se ter alegadamente pronunciado sobre se a apelada liquidou ou não IVA àquele, a propósito do que se impõe distinguir dois planos, a saber: 1º- omissão de pronúncia decorrente do tribunal a quo não ter julgado como provado, sequer como não provado, que ao acordaram na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada, junto aos autos a fls. 9 verso a 10, que o preço da obra ascendia a 93.424,00 euros, Autor e Ré quiseram acordar que nesse preço já estava incluído o IVA; e 2º- omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da Ré formulado pelo Autor a pagar-lhe IVA em sede de decisão de mérito proferida na sentença. É que estando em discussão nos autos saber se sobre o preço da obra de 93.424,00 euros, já incluía o IVA, conforme vem alegado pela apelada em sede de contestação, e configurando essa alegação, reafirma-se, matéria de exceção, e, consequentemente, competindo à apelada/Ré o ónus da prova da inclusão do IVA naquele preço (art. 342º, n.º 2 do CC), com vista a fazer improceder o pedido que vem formulado nos autos pelo apelante em que esta lhe pague o IVA sobre o preço dos trabalhos que alegadamente executou, cumpria ao tribunal a quo julgar provado ou não provado (em função da prova produzida) que nesse preço de 93.424,00 euros já estava incluído o IVA. Ora, compulsada a matéria julgada como provada e não provada na sentença recorrida, verifica-se que nela, o tribunal a quo omitiu efetivamente pronúncia, na medida em que não julgou como provado, sequer como não provado, que ao acordarem na cláusula 1ª do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, as partes quiseram que o IVA já estivesse incluído no preço de 93.424,00 euros aí previsto, não obstante, como cremos já amplamente demonstrado, esse facto consubstanciar facto essencial da exceção invocada pela apelada para impedir o direito exercido nos autos pelo apelante em ver aquela condenada a pagar-lhe o IVA sobre o preço dos trabalhos executados e dessa materialidade fáctica constar, inclusivamente (como se impunha que acontecesse), do tema de prova 1º. Esta concreta omissão de pronúncia em que incorreu a 1ª Instância coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, em que teria de julgar como provada e não provada essa concreta materialidade fáctica. Deste modo, suscita-se a questão de saber se a omissão de pronúncia em que incorreu a 1ª Instância ao nível do julgamento da matéria de facto, é do tipo da omissão de pronúncia determinativa de nulidade de sentença recorrida a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC. Essa questão passa por se estabelecer a distinção rigorosa entre causas determinativas de nulidade da sentença versus erros de julgamento e, bem assim, por dentro dos erros de julgamento, se estabelecer a destrinça entre erros de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento quanto à decisão de mérito. B.1.1- Causas de nulidade da sentença versus erro de julgamento. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber:
- a)por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e
- b)como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC
(9). Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC e reportam-se a vícios relativos à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas
- b)- falta de fundamentação - e
- c)- oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas
- d)- omissão ou excesso de pronúncia - e
- e)- pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”
(10). Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros quanto ao julgamento da matéria de facto ou quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (error facti) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (error júris), sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer aos limites do poder à sombra da qual a sentença é proferida, mas à matéria de facto nela julgada provada ou não provada ou ao mérito da relação controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in judicando, atacáveis em via de recurso
(11). B.1.2- Nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia em geral. O art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, inquina de nulidade a sentença quando nela o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte desta previsão legal à nulidade por omissão de pronúncia e a segunda (e última) parte à nulidade por excesso de pronúncia. Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, todas as causas de pedir por elas invocados para ancorar esses pedidos e todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)
(12). Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. Acresce precisar que como já referia Alberto dos Reis
(13), impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões
(14). Acresce precisar que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão (pedido, causa de pedir ou exceção invocados pelas partes) tenha passado totalmente despercebida ao tribunal, já não preenchendo essa concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessas concretas questões
(15). Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto a todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções que foram suscitadas, ainda que o faça de forma genérica e sintética, não ocorre o vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento por aquele tribunal ter ocorrido numa errada enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, erro de julgamento esse atacável em via de recurso, onde, caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme aos factos provados e não provados e/ou ao direito aplicável. B.1.3- Vícios que afetam a decisão da matéria de facto. Como já referido, uma coisa são os vícios determinativos da nulidade da sentença, que se resumem a patologias da sentença em si mesma considerada, e outra, diversa, são os erros de julgamento. Os erros de julgamento podem incidir sobre o julgamento da matéria de facto (error facti) ou sobre o julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos provados e não provados aos institutos jurídicos aplicáveis ao caso concreto, por esses institutos jurídicos que foram avocados na sentença não serem aplicáveis a esses factos provados e não provados ou por se assistir a uma errada interpretação dos mesmos, situação em que o erro de julgamento incide sobre a decisão de mérito (error juris). Enuncie-se que apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, os vícios da decisão da matéria de facto, nunca constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão ou excesso de pronúncia ou por falta de fundamentação, dado que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto no n.º 1 e da al. c), do n.º 2 do art. 662º do CPC
(16). Deste modo, a distinção que na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, entre decisão quanto à matéria de facto e sentença propriamente dita/mérito, continua válida no âmbito do atual processo civil para efeitos de se proceder à distinção entre vícios determinativos da nulidade da sentença (art. 615º do CPC) e vícios da matéria de facto (art. 662º do CPC). Assim é que não estando a decisão quanto à matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida devidamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 2, al.
- d)do CPC, tal vício de julgamento da matéria de facto, não determina a nulidade da sentença, mas apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que esta fundamente devidamente esses factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Omitindo o tribunal a quo pronúncia (não os dando como provados, sequer como não provados) quanto a factos essenciais ou complementares que tenham sido alegados pelas partes nos respetivos articulados ou, quanto aos factos complementares, ainda que não alegados, em relação aos quais se verifique estarem preenchidos os requisitos do art. 5º, n.º 2, al.
- b)do CPC – factos essenciais, relembra-se, são aqueles que constituem a causa de pedir invocada pelo autor ou pelo reconvinte para sustentar o pedido que formulam, respetivamente, em sede de ação ou reconvenção ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte vem invocar na ação ou na reconvenção (art. 5º, n.º 1 do CPC), enquanto são complementares aqueles factos que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor – a causa de pedir – ou do reconvinte ou a exceção e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação, reconvenção ou da defesa por exceção
(17)-, como tribunal de substituição que é, o Tribunal da Relação deve responder a esses factos quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1 do CPC). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al.
- c)do CPC). Na verdade, permitindo o art. 662º, n.º 2, al.
- c)a anulação da sentença proferida pela 1ª Instância quando a decisão de facto seja deficiente, obscura ou contraditória, por maioria de razão tê-lo-á de permitir quando aquela seja absolutamente omissa quanto a determinada matéria de facto essencial integrativa da causa de pedir ou das exceções invocadas pelas partes ou quando seja omissa quanto a factos complementares alegados pelas partes ou em relação aos quais se verifiquem os requisitos legais do art. 5º, n.º 2, al.
- b)do CPC
(18). Resulta do que se vem dizendo, que uma coisa é o vício determinativo da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º, do CPC, o qual se coloca quando, em termos de subsunção jurídica, o tribunal não aprecie de todos os pedidos, com base em todas as causas de pedir que tenham sido invocadas pelo autor para sustentar esses pedidos que deduziu e/ou quando não conheça de todas as exceções invocadas pelo réu para impedir, modificar ou extinguir a pretensão de tutela judiciária que contra ele vem formulada pelo autor (pedidos) e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outra questão (caso de omissão de pronúncia) ou quando o tribunal, em sede de subsunção jurídica conheça de pedido, causa de pedir e/ou de exceção não invocados pelas partes e que não lhe era lícito conhecer oficiosamente (caso de excesso de pronúncia), e outra, diversa, é o vício em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto, ao não ter julgado como provado, sequer como não provado, factos essenciais ou complementares integrativos da causa de pedir invocada pelo autor ou de exceção invocada pela Ré. Essa omissão de pronúncia coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, e como tal terá de ser solucionada de acordo com os mecanismos enunciados no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al.
- c)do CPC. B.1.4- Do caso concreto. Feitas as enunciadas destrinças entre, por um lado, vícios determinativos da sentença versus erros de julgamento e, por outro, dentro dos erros de julgamento, entre erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto (error facti) e erros de julgamento quanto à decisão de direito/mérito (erros juris), como é bom de ver, ao omitir pronúncia sobre se no preço da empreitada acordado de 93.424,00 euros, estava incluído o IVA (tal como vem alegado pela apelada em sede de contestação e a título de exceção), não julgando esse facto como provado, sequer como não provado, o tribunal a quo não incorreu na nulidade da sentença por omissão de pronuncia a que alude a al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, mas antes em mero erro de julgamento ao nível da matéria de facto, omitindo pronúncia quanto a facto essencial da matéria de exceção invocada pela apelada na contestação, omissão essa que, reafirma-se, terá de ser solucionado mediante recurso ao art. 662º, n.º 2, al.
- c)do CPC. Por outro lado, o tribunal ao não se ter pronunciado em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, se a apelada liquidou o valor do IVA ao apelante e se, consequentemente, assiste ao último o direito a ver condenada a primeira a pagar-lhe o IVA que dela peticiona (pensamos que é esta verdadeiramente a questão que, segundo a tese do apelante, reside a pretensa omissão de pronúncia que assaca à sentença recorrida, ou seja, partindo do pressuposto correto – vide fundamentos supra – que era sobre a apelada que impendia o ónus da prova em como, nos termos do contrato de fls. 9 verso a 10, no preço acordado para a execução da obra de 93.424,00 euros já estava incluído o IVA, não tendo a apelada feito prova da alegação dessa matéria de exceção, antes se tendo provado a matéria constante dos pontos 5º e 10º dos factos provados na sentença - em 05/02/2014, a Ré pagou 1.150,00 euros, a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00 euros, supra referida, com data de 22/10/2013 e recusou-se a pagar qualquer outra quantia de IVA para além desta -, conclui o apelante que ao não condenar a apelada no IVA que reclama, teria o tribunal a quo incorrido em omissão de pronúncia) é manifesto que aquele tribunal não incorreu em qualquer vício de omissão de pronúncia. Na verdade, em face do enquadramento jurídico feito pela 1ª Instância, em que conclui que o acordo escrito celebrado entre apelante e apelado a …/08/2014, de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, consubstancia uma revogação real do denominado contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, tratando-se da “forma por elas encontradas para porem termo ao litígio – quer dizer, a revogação foi a solução encontrada pelas partes para resolverem o litígio, pondo-lhe termo”, extinguindo todos os direitos daquelas emergentes desse contrato e, consequentemente, todos eventuais créditos que assistissem ao apelante por eventual IVA que incumbisse à apelada pagar-lhe e que então ainda não lhe tivesse pago e, bem assim, por eventuais trabalhos a mais que lhe tivesse realizado no âmbito da execução desse contrato, é indiscutível que não ocorre qualquer omissão de pronuncia, na medida em que perante esse enquadramento jurídico, o pedido formulado pelo apelante, quer quanto a IVA, quer quanto ao preço por alegados trabalhos a mais prestados à apelada, tinha de improceder. De resto, neste sentido, lê-se na sentença recorrida que: “A procedência desta questão prévia prejudica absolutamente o pedido de condenação formulado pelo A., na medida em que, extinto o contrato, por mútuo acordo, todos os direitos emergentes do contrato de empreitada, eles também se extinguem”. Aqui chegados, resulta de tudo o quanto se vem dizendo, improceder a exceção da nulidade da sentença recorrida por pretensa omissão de pronúncia que o apelante assaca à sentença recorrida, o que se declara e decide. B.2- Da omissão de pronúncia ocorrido ao nível do julgamento da matéria de facto. Não obstante improceder a nulidade da sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia, conforme resulta do que acima se referiu, impõe-se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em sede de julgamento da matéria de facto, ao não julgar como provado, sequer como não provado, que ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, que o preço da obra ascendia a 93.424,00 euros, as partes acordaram que nesse preço já estava incluído o IVA, quando se está perante facto essencial da exceção invocada pela apelada quanto à pretensão do apelante em ver condenada aquela a liquidar-lhe IVA sobre o preço dos trabalhos executados para a mesma no âmbito da execução do acordo escrito de fls. 9 verso a 10 (quer em relação ao preço dos trabalhos executados e já contemplados nesse contrato – fatura n.º 273 -, quer os não contemplados no mesmo, isto é, os pretensos trabalhos a mais a que alude a fatura n.º 274). Como referido, essa omissão de pronúncia coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, e como tal terá de ser solucionado de acordo com os mecanismos previstos no art. 662º, n.ºs 1 e 2, al.
- c)do CPC. De acordo com esses mecanismos, o tribunal ad quem, como tribunal de substituição que é, deve responder a esse facto quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1 do CPC). De contrário, deverá ordenar a ampliação da matéria de facto a esses factos, anulando a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al.
- c)do CPC). Precise-se que ao dispor no n.º 4 do art. 607º do CPC, que “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzido a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” e não obstante, como se referiu, no tema de prova n.º 1, quanto a esta concreta matéria, se tenha levado aos temas de prova a versão dos factos apresentada pela apelada, mas também pelo apelante, a lei não impõe que o juiz responda, na sentença, dando como provada ou não provada essas duas versões fácticas. Na verdade, os factos que o juiz deve julgar como provados e não provados na sentença são, os factos essenciais que constituem a causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial e, bem assim, aqueles em que se baseiam as exceções invocadas pela apelada em sede de contestação – exceção de que nos termos do contrato de fls. 9 verso a 10, o preço aí acordado para a obra já incluía IVA e, bem assim, a exceção (a segunda) por ela invocada de que teriam celebrado o acordo escrito de fls. 12, mediante o qual teriam posto, por acordo amigável, termo ao contrato de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas (art. 5º, n.º 1 do CPC). Na sentença, terá ainda o juiz de julgar como provados e não provados os factos complementares que tenham sido alegados pelas partes ou, na ausência dessa alegação, em relação aos quais se verifiquem os requisitos legais enunciados na al. b), do n.º 2 do art. 5º do CPC. Quanto aos factos instrumentais, conforme melhor infra se desenvolverá, os mesmos, ainda que alegados ou independentemente dessa alegação, quando resultem da instrução da causa, devem ser considerados, regra geral, em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada quanto aos factos essenciais e/ou complementares. Nessas respostas de provado e não provado quanto aos factos essenciais e complementares o tribunal terá, necessariamente, de julgar provados e não provados esses factos tendo em consideração qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito possa comportar, mas, também, as regras do ónus da prova. Com efeito, conforme ponderam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “cada uma das partes terá assim (o ónus) de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua exceção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável”. (…) na ação de condenação destinada a obter o pagamento das rendas em atraso do inquilino, terá o autor de alegar e provar a celebração do contrato de locação entre as partes e o montante da renda estipulada (…). Querendo invocar a prescrição de uma ou algumas das rendas exigidas, é ao réu que incumbe nessa altura alegar e provar os factos que, nos termos dos artºs. 298º, n.º 1 e 310º, al.
- b)do CC, integram a causa extintiva (do crédito) por ele invocada”
(19). No mesmo sentido já se pronunciava Manuel Andrade no longínquo ano de 1979, onde sustentava que “quanto aos factos articulados por uma das partes e negados pela outra, deve formular-se um só quesito – a não ser, porventura, que a negação seja per positionem”
(20). Desta feita, quando o tribunal seja colocado perante duas versões fácticas de uma mesma realidade, na fundamentação de facto da decisão de mérito terá de lançar mão das regras do ónus da alegação e da prova, ou seja, deverá privilegiar “a versão do enunciado linguístico suscetível de respeitar a repartição do ónus da prova do facto em questão”
(21). A alegação da apelada de que no preço de 93.424,00 euros, acordado entre ela e o apelante para a execução da obra, já estava incluído o IVA, configura matéria de exceção, tratando-se na alegação de factos essenciais dessa exceção perentória por ela invocada. Por conseguinte, na resposta a dar, terá o tribunal de julgar provado ou não provado que no preço de 93.424,00 euros, constante da cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, já incluía o IVA (versão da apelada) e não a inversa posição invocada pelo apelante de que segundo o que então ficou acordado entre os contratantes, a esse preço acrescia o IVA. Assente nestas premissas, analisada a prova produzida (a documental junta aos autos e a pessoal produzida em audiência final), nada permite concluir que no preço de 93.424,00 euros acordado entre apelante e apelada no contrato escrito de fls. 9 verso a 10 para a execução da obra já estivesse incluído o IVA, antes a prova produzida, conectada com os factos já, em definitivo provados, aponta em sentido contrário. Com efeito, nenhuma das partes impugnou o ponto 5º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, pelo que essa materialidade fáctica se encontra, em definitivo, provada. Nesse ponto 5º encontra-se provado que a Ré “a 05/02/2014, pagou 1.150,00 euros a título de IVA sobre a quantia de 5.000,00 euros (supra referida com data de 22/10/2013)”. Por sua vez, no ponto 3º dos factos julgados como provados na mesma sentença, também não impugnado e, por conseguinte, em definitivo assente, está provado que a quantia de 5.000,00 euros paga pela Ré ao Autor em 22/10/2013, foi por ela paga “por conta do contrato” de fls. 9 verso a 10. Significa isto que em relação a um dos oito pagamentos que a Ré/apelada fez ao Autor/apelante por conta da execução da obra e que se encontram discriminados nesse ponto 3º dos factos provados na sentença, a Ré/apelada pagou IVA, o que apenas pode significar que de acordo com o que ficou entre eles acordado, ao preço de 93.424,00 euros, que a apelada se obrigou a pagar ao apelante, como contrapartida da execução da obra de reconstrução da casa nos termos daquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10, acresceria IVA, já que não se antolha outra razão plausível à luz das regras da experiência comum, para a apelada ter liquidado IVA quanto a esse pagamento que fez, caso assim não fosse, não colhendo a versão dos factos apresentada pela testemunha Manuel, marido da apelada, em audiência final, segundo a qual teria pago esse IVA ao apelante, mas logo o alertando, dizendo-lhe: “senhor M., vou pagar-lhe este, mas não lhe pago mais nenhum, porque o contrato era sem IVA”, versão dos factos esta que, manifesta e indiscutivelmente, não resiste minimamente às regras da experiência comum – não é assim que as pessoas se comportam. Acresce que na cláusula 1ª do contrato de fls. 9 verso a 10 consta o seguinte: “Conforme resulta do orçamento que anexo ficará ao presente contrato, pelo preço de 93.424,00 euros (…), sem IVA, compromete-se o 2º outorgante a fazer a reconstrução de uma casa de habitação sita no lugar e freguesia do …, concelho de Mirandela, pertença da 1ª outorgante”. Ora, sem grande esforço interpretativo, resulta claramente do teor dessa cláusula que o preço de 93.424,00 euros, acordado para a execução da obra, não incluía o IVA, pelo que nos termos do disposto nos artºs. 2º, n.º 1, al. a), 4º, n.º 1, 7º, n.º 1, al. b), 18º, n.º 1, al.
- c)e 27º, n.º 1 do CIVA, a esse preço acordado teria de acrescer o IVA. Acresce ainda, que nos termos dos enunciados preceitos legais do CIVA, o IVA incide, de facto, sobre o dono da obra, sendo o dono da obra (a Ré/apelada o contribuinte de facto deste tributo), pelo que a apelada estava obrigada a pagar IVA sobre o preço de 93.424,00 euros que acordou com o apelante para a execução pela última da obra. Deste modo, reafirma-se, nada nos autos permite concluir que nos termos do que ficou acordado entre apelante e apelado, o preço de 93.424,00 euros, que acordaram para a execução da obra, já incluísse o IVA, antes pelo contrário, a prova produzida aponta precisamente em sentido contrário. Logo, os autos contêm todos os elementos de prova que permitem, de forma conscienciosa, responder à enunciada matéria e assim suprir a omissão de pronúncia em que incorreu o tribunal a quo ao não julgar como provada, sequer como não provado que naquele preço já estivesse incluído o IVA. Essa resposta tem de ser, necessariamente, de não provado. Nesta conformidade, julga-se como não provado que ao acordarem na cláusula 1ª do acordo escrito de fls. 9 verso a 10, que o preço da execução da obra era de 93.424,00 euros, as partes tivessem acordado que, nesse preço, já estava incluído o IVA. B.3- Da nulidade da resposta dada ao ponto 9º dos factos provados na sentença recorrida por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório e pela não inclusão dessa factualidade nos temas da prova. Sustenta o apelante que a sentença é nula por excesso de pronúncia ao julgar como provado, no ponto 9º dos factos julgados como provados, que “À data do acordo aludido em 6, a obra não estava concluída e apresentava os defeitos descritos no relatório de peritagem junto a fls. 41 e sgs., excluindo os aí referidos no ponto 2.2., importando a sua reparação em 17.605,00 euros sem IVA e em 21.654,75 euros com IVA”, porquanto, a questão dos defeitos ou da execução defeituosa da obra por parte do apelante e que alegadamente causou prejuízos à apelada não consta dos temas da prova, sequer do objeto do litígio, pelo que nunca o tribunal a quo podia dar como provada aquela matéria, sob pena de violar o princípio do contraditório, dado que não deu ao apelante a oportunidade de se defender sobre a mesma e por esta extravasar o objeto do processo. Conclui o apelante que ao dar como provada a referida matéria, o tribunal incorreu em excesso de pronúncia, o que, na sua perspetiva, determina a nulidade parcial da sentença com fundamento na 2ª parte da alínea d), do n.º 1 do art. 615º do CPC, impondo-se que essa matéria seja retirada do elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida. O vício que o apelante assaca à sentença recorrida coloca-se exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto e como tal, como ficou acima demonstrado, nunca consubstancia causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por excesso de pronúncia, nos termos da 2ª e última parte da al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC. Trata-se antes de vício que, a verificar-se, porque se coloca exclusivamente ao nível do julgamento da matéria de facto, poderá consubstanciar erro de julgamento em sede de matéria de facto (error facti). Com efeito, caso aquela factualidade consubstancie facto essencial da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou facto essencial das exceções invocadas pela apelada em sede de contestação, importa verificar se essa materialidade fáctica foi realmente alegada, posto que continuando a vigorar, no ordenamento jurídico processual civil nacional, quanto aos factos essenciais, de forma irrestrita, o princípio do dispositivo (art. 5º, n.º 1 do CPC), esses factos assim julgados como provados naquele ponto 9º da sentença recorrida, a consubstanciarem, efetivamente, factos essenciais integrativos da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou factos essenciais das exceções invocadas pela apelada na contestação, caso não tenham sido realmente alegados pelo apelante ou pela apelada, respetivamente, em sede de petição inicial ou de contestação, nunca podiam ser julgados como provados na sentença, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do contraditório, impondo-se, pura e simplesmente, eliminar os mesmos desse ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida. Por outro lado, concluído que seja que esses factos assim julgados como provados consubstanciam factos essenciais da causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial ou das exceções invocadas pela apelada na contestação e foram, realmente, por eles alegados, respetivamente, na petição inicial ou na contestação, mas não foram levados aos temas da prova, como, efetivamente, não o foram (cf. fls. 91) -, então impor-se-á anular a sentença recorrida quanto a esse ponto 9º dos factos nela julgados como provados, para que, uma vez aditados esses factos aos temas da prova, sobre os mesmos recaia prova, seguindo-se ulterior resposta quanto a esses factos e a prolação de ulterior sentença. Já caso os referidos factos julgados como provados no identificado ponto 9º da sentença recorrida consubstanciem factos complementares dos essenciais integrativos da causa de pedir alegada pelo apelante em sede de petição ou dos essenciais integrativos das exceções invocadas pela apelada em sede de contestação, tais factos, a serem complementares, nos termos do disposto nos artºs. 5º, n.º 2, al. b), 552º, n.º 1, al.
- d)e 572º, al.
- c)do CPC, não tinham de ser alegados pelas partes e, sendo-o, não tinham de ser levados aos temas de prova, devendo, no entanto, ser julgados provados na sentença contanto que se verifiquem preenchidos os dois requisitos legais enunciados na al. b), do n.º 2 do art. 5º do CPC, o qual sejam:
- a)resultarem da instrução da causa; e
- b)quanto a eles tenham as partes tido a possibilidade de se pronunciarem. Finalmente, caso se trate de factos instrumentais, os mesmos devem ser considerados na sentença, ainda que não alegados, desde que resultem da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. c)). Essa diversidade de regimes aplicáveis, por um lado, aos factos complementares e, por outro, aos instrumentais, explica-se atenta a diversidade de funções desempenhados por ambos os tipos de factos no processo. Com efeito, sendo “factos complementares” aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor – a causa de pedir – ou do réu reconvinte ou das exceções por eles invocadas e cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação, da reconvenção ou das exceções invocadas, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência da ação, reconvenção ou exceção
(22), os factos complementares embora não sejam nucleares, ou seja, factos que, contrariamente ao que acontece com os factos essenciais, não integram o núcleo primordial da causa de pedir e que, consequentemente, não desempenham uma função individualizadora dessa mesma causa de pedir em que o autor ou o réu-reconvinte assentam os respetivos pedidos ou das exceções invocadas e cuja falta não determina, por isso, a ineptidão da petição inicial ou da reconvenção, não se justificando, por conseguinte, que, quanto a eles, vigore o princípio do dispositivo, são, no entanto factos de primordial importância no processo, na medida em que fazendo parte de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa, são necessários para a procedência do pedido ou da exceção. Consequentemente, justifica-se que quanto aos factos complementares, o juiz só os possa considerar provados na sentença observados que sejam os dois requisitos legais cumulativos acima enunciados:
- a)esses factos complementares, quando não alegados, têm de resultar da instrução da causa; e
- b)quanto aos mesmos, não tendo sido alegados, o juiz tem de observar o princípio do contraditório para que as partes possam, querendo, quanto a eles exercer o seu direito de defesa (art. 5º, n.º 2, al. b)). Já os factos instrumentais desempenham no processo uma função puramente probatória e, por isso, secundária. Com efeito, são factos instrumentais aqueles que desempenham uma função meramente probatória na medida em que indiciam os factos essenciais ou complementares, pelo que o seu significado reporta-se exclusivamente à vertente instrutória (probatória) da causa
(23). Atenta a sua função meramente secundária, compreende-se que para além dos factos instrumentais não terem de ser alegados pelas partes, o juiz os deva considerar, sem mais, na sentença, desde que os mesmos resultem da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al. a)). De resto, atenta a função secundária que desempenham no processo, os factos instrumentais não devem integrar os temas da prova e, além disso, nem sequer devem ser objeto, ao menos em regra, de um juízo probatório específico
(24), no sentido de o juiz os dever julgar como provados ou não provados em sede de julgamento da matéria de facto (ainda que alegados pelas partes), devendo, pura e simplesmente, nos casos em que tenham sido alegados pelas partes e resultem provados ou nos casos que não tendo sido alegados, a respetiva prova resulte da instrução da causa, considerá-los em sede de fundamentação da matéria de facto, aí explicitando-os e, bem assim, enunciando as ilações que deles retira para efeitos de prova ou não prova dos factos essenciais ou complementares, conforme resulta do n.º 4 do art. 607º do CPC. Feitas as enunciadas destrinças entre factos essenciais, complementares e instrumentais, o objeto do presente litigio consiste, conforme supra se referiu, em saber se o apelante celebrou com a apelada o contrato escrito de fls. 9 verso e 10, mediante o qual se obrigou a executar para a mesma a obra de reconstrução da estrutura da casa de habitação sita em …, pelo preço de 93.424,00 euros, nos termos e condições fixadas nesse contrato; qualificação jurídica desse contrato; se na execução do mesmo o apelante executou para a apelada os concretos trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 273 e se o preço desses trabalhos importou em 57.712,00 euros; bem como se aquele apelante lhe prestou os concretos trabalhos que se encontram identificados na fatura n.º 274, se esses trabalhos não estavam contemplados naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10 e se o apelante os prestou a pedido da apelada ou mediante acordo expresso ou tácito desta e, finalmente, se o preço desses trabalhos importa em 5.339,00 euros (causa de pedir invocada pelo apelante em sede de petição inicial, em que este sustenta o pedido que deduz contra a apelada). Integra ainda o objeto do presente litígio as duas exceções invocadas pela apelada: 1º- se no preço acordado naquele contrato escrito de fls. 9 verso a 10, de 93.424,00 euros, já está incluído o IVA; e 2º - se apelante e apelada, por acordo escrito de fls. 12, acordaram, em …/08/2014 em pôr termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre elas de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas. A matéria julgada como provada naquele ponto 9º da sentença recorrida (acima transcrita), não consubstancia manifestamente factos essenciais ou complementares daquela causa de pedir ou exceções invocadas, respetivamente, pelo apelante/Autor na petição inicial, sequer pela apelada/Ré em sede de contestação. Note-se, no entanto, que essa matéria que foi julgada como provada no identificado ponto 9º da sentença recorrida, foi alegada pela Ré/apelada nos pontos 12º a 23º da contestação. Como resulta dessa alegação da Ré/apelada nos enunciados pontos 12º a 23º da contestação, esta alega aqueles factos para justificar o porquê (o motivo) para ter sido celebrado entre aquela e o apelado, em 25/08/2014, o pretenso acordo escrito de fls. 12, intitulado de “rescisão amigável do contrato de empreitada”, mediante o qual, segundo a sua alegação a título de exceção, foi propósito de apelante e apelada, mediante a celebração desse acordo escrito, porem termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre eles de fls. 9 verso a 10 (contrato de empreitada), acertando entre eles contas e dando-as por pagas. Logo esse factos que se julgaram como provados no ponto 9º da sentença recorrida, quer em função da alegação da apelada vertida nos pontos 12º a 23º da sua contestação, quer da mera leitura desses factos vertidos no referido ponto 9º dos factos provados na sentença recorrida, quer, ainda, da subsunção jurídica que nela se faz dos factos julgados provados e não provados – “O Direito” -, em que se procede à interpretação jurídica do clausulado, nesse acordo escrito de fls. 12, à luz dos vários critérios interpretativos decorrentes do art. 236º e ss. do CC, incluindo à luz do que se quedou como provado nesse ponto 9º, mas também do que nessa sentença ficou provado sob o ponto 10º, no sentido de se verificar se procede aquela segunda exceção invocada pela apelante (face à constatação de que, em face da prova produzida, em sede de audiência final, não era possível dar como provado, sequer como não provado, que mediante a celebração do acordo escrito de fls. 12, apelante a apelada quiseram acordar, em 25/08/2014 em pôr termo, de forma amigável, ao contrato escrito que vigorava entre elas de fls. 9 verso a 10, acertando entre eles contas e dando-as por pagas, restando indagar sobre o conteúdo interpretativo a dar ao clausulado nesse acordo escrito de fls. 12, à luz das regras da interpretação dos negócios jurídicos enunciadas no art. 236º e ss. do CC – veja-se que é justamente isto que resulta (bem) da nota prévia exarada a fls. 183 e 184 da sentença recorrida -, desempenham no presente processo uma função puramente probatória, ou secundária, na medida em que indiciam os factos essenciais que a apelada alegou, na contestação, para sustentar aquela segunda exceção que aduziu com vista a impedir o direito que o apelante vem exercer contra a mesma nos autos – as partes vieram a pôr termo, em 25/08/2014, entre elas ao contrato de empreitada de fls. 9 verso a 10, que entre elas vigorava, mediante acordo escrito de fls. 12, acordando entre elas em pôr termo ao contrato de empreitada, querendo e acertando entre elas as contas que havia a acertar e dando-se como mutuamente pagas (quites) perante o conflito existente entre elas, na versão da apelada, decorrente do apelante não ter dado início, sequer ter concluído, a obra nos prazos para tanto acordados, abandonando a obra, e por via dos defeitos apresentados pela obra executada pelo apelante. Por conseguinte, os factos julgados como provados na sentença recorrida no referido ponto 9º são meramente instrumentais dos essenciais invocados pela apelada para ancorar aquela segunda exceção que invocou na contestação. Como factos instrumentais, esses factos, encontram-se subtraídos ao ónus alegatório, não tendo, por isso, de ser alegados pela Ré/apelada na contestação, para que o tribunal os pudesse julgar como provados na sentença, sequer tinha, quanto a eles, o tribunal de observar o princípio do contraditório, posto que a observância desse princípio, apenas vale quanto aos factos complementares (art. 5º, n.º 2, al.
- b)do CPC). O único requisito para que o juiz pudesse, na sentença recorrida, dar como provados na mesma os factos instrumentais vertidos no identificado ponto 9º dos essenciais que a apelada invocou para sustentar aquela segunda exceção, é que esses factos, independentemente de terem ou não sido alegados e de, quando alegados, terem ou não sido levados aos temas da prova, terem resultado da instrução da causa (art. 5º, n.º 2, al.
- a)do CPC). No caso, os factos que se julgaram como provados no ponto 9º da sentença recorrida, foram alegados pela apelada/Ré na contestação, mas tratando-se de factos instrumentais, reafirma-se, esses factos, porque instrumentais, podiam ser julgados como provados, independentemente dessa alegação, contanto que a prova dos mesmos resultasse da instrução da causa. Tendo a apelada/Ré alegado esses factos instrumentais em sede de contestação, os mesmos, quando impugnados, não têm de ser levados aos temas da prova e, inclusivamente, quando aceites, designadamente, por admissão do apelante/Autor, essa prova podia, posteriormente, ser afastada pelo último (n.º 2 do art. 574º do CPC). Esses factos instrumentais, atenta a sua função secundária, como igualmente referido, nem sequer tinham de ser julgados como provados ou não provados no elenco dos factos julgados como provados e não provados na sentença recorrida, podendo o juiz, pura e simplesmente, considerá-los, nessa sentença, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto que nela fez quanto aos factos essenciais ou complementares, não estando, no entanto, o juiz impedido, como aconteceu no caso, de julgar esses factos provados ante a consideração que apesar de instrumentais, os mesmos foram alegados pela apelada/Ré na contestação e quando, perante a prova produzida, na perspetiva do tribunal a quo, impunha-se concluir pela respetiva prova e quando concluiu que perante a prova produzida em sede de audiência final, não era possível concluir sobre o intuito prosseguido pelas partes ao celebrarem aquele acordo escrito de fls. 12, restando, em sede de subsunção jurídica, interpretá-lo à luz dos critérios interpretativos explanados no art. 236º e sgs. do CC. Decorre do que se vem dizendo, que ao julgar como provados os factos vertidos no ponto 9º da sentença recorrida, o tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade por pretenso excesso de pronúncia, sequer em qualquer violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente da circunstância desses factos não terem sido levados aos temas da prova e por pretensamente não ter sido dada oportunidade ao apelante de se defender quanto a esses factos. De resto, estando esses factos alegados pela apelada na contestação em sede da segunda exceção que aí aduziu, que os alega a título de factos instrumentais (reafirma-se, para justificar a celebração do acordo escrito de fls. 12 e o alcance desse acordo) e sendo para qualquer declaratário médio que se visse confrontada com semelhante alegação, clara e evidente, a natureza instrumental desses factos, mal se compreende a alegação do apelante de que não teve oportunidade de se defender quanto aos mesmos. O que o apelante podia questionar, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, é se a prova produzida em sede de audiência final consentia que o tribunal a quo tivesse concluído pela prova da materialidade fáctica desse ponto 9º, o que não fez, na medida em que não impugnou, esse julgamento, imputando-lhe erro de julgamento. Termos em que, perante o que se acaba de enunciar, improcede a invocada nulidade da resposta dada ao ponto 9º dos factos julgados como provados na sentença recorrida, com fundamento em alegado excesso de pronúncia, violação dos princípios do dispositivo e/ou do contraditório decorrente da circunstância desses factos não terem sido levados aos temas da prova e por pretensamente não ter sido dada oportunidade ao apelante de se defender quanto aos mesmos. B.4- Da violação de regras de direito probatório. Sustenta o apelante que os trabalhos (a mais) que alegou em sede de petição inicial relativos à fatura n.º 274 “não foram impugnados pela Ré na sua oposição, nem a fatura foi devolvida no prazo de cinco dias após ter sido remetida” (conclusão 39º), o que consubstancia na imputação pelo apelante de erro no julgamento feito pelo tribunal a quo quanto aos factos que julgou como provados