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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 274/12.4TBVCT.G1 Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEMNIZAÇÃO ATRIBUÍDAS EM SEDE LABORAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): “Num caso de acidente de viação em que se verifique que a responsabilidade extracontratual pela ocorrência do mesmo é imputável, a título de culpa, a duas Sociedades Comerciais consorciadas, a responsabilidade desses membros do contrato de Consórcio perante terceiro lesado é solidária nos termos do art. 497º do Código Civil, pelo que qualquer um deles responde pela totalidade dos danos, tal como o lesado goza da faculdade de exigir de qualquer deles o integral ressarcimento dos seus danos (artigo 512.º do CC).” Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - Manuel (…); - X – (…) S.A.; - (…) – Companhia de Seguros, S.A. e - (…), S.A.;* Manuel (..) veio propor contra X – (…), S.A. e (…) – Companhia de Seguros, S.A. a presente acção declarativa de condenação, peticionando que as Rés sejam condenadas a pagar ao Autor a quantia global líquida de € 227.859,19, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo pagamento, e ainda a indemnização ilíquida por danos futuros, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação de que foi vítima. Alega, para o efeito e em síntese, que conduzia o seu motociclo pela Estrada Nacional nº 203 quando um sinal provisório, propriedade da primeira Ré, avisador de obras, que se encontravam a ser executadas na via por esta, tombou à sua frente provocando-lhe a sua queda e a do motociclo e provocando-lhe os danos físicos e patrimoniais invocados na petição inicial. Mais alega que a primeira Ré tinha transferido para a segunda Ré a responsabilidade causada a terceiros por danos resultantes do exercício da sua actividade. * Citadas regularmente as Rés, ambas contestaram. A (…), S.A. defendeu-se por excepção, invocando a sua própria ilegitimidade para ser parte nos presentes autos por ter transferido, por contrato celebrado com a (…) – Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, e por impugnação motivada. Requereu, a final, a intervenção acessória provocada da sociedade (…), S.A., com sede em ..., Espanha. A (…) – Companhia de Seguros, S.A. defendeu-se por impugnação motivada e por excepção peremptória de direito material invocando, quer a culpa do lesado na ocorrência do evento danoso, quer a improcedência do pedido ilíquido deduzido pelo Autor, uma vez que este, alega, já recebeu a este título em acção proposta no Tribunal do Trabalho, quer, ainda, por parte dos valores peticionados se encontrarem excluídos da cobertura do seguro contratado. * O Autor replicou, impugnando os factos alegados pelas Rés e que sustentam as excepções invocadas. A (…), S.A. interveio espontaneamente nos autos, aderindo à matéria alegada pelo Autor quanto à descrição do acidente e alegando que este foi qualificado como acidente de trabalho e, por essa razão e pelo facto de a interveniente ser a seguradora contratada pela entidade patronal do Autor para assumir os riscos próprios da actividade deste, tem vindo a pagar retribuições perdidas e despesas médicas que ascendem ao valor de € 29.003,69, tendo também constituído uma provisão matemática no valor de € 72.042,91 para assegurar o pagamento das quantias devidas ao autor a título de incapacidade de que aquele é portador. Uma vez que, alega, o processo que decorre no Tribunal do Trabalho ainda não se encontra findo, a interveniente peticiona, a final, a condenação das Rés a pagarem-lhe as quantias que esta venha a pagar ao Autor a título de indemnização por ITA e IPP, tratamentos hospitalares ou quaisquer outras despesas médicas ou medicamentosas, transportes e de pensões pagas, custas judiciais, a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença. * A intervenção da sociedade de direito espanhol (…), S.A., a título de intervenção principal provocada, e a intervenção espontânea da (…), S.A. foram admitidas por despacho de fl. 621. * Foram citadas as Rés para contestarem o pedido da interveniente espontânea e citada a Chamada para contestar a acção e este último pedido. A acção e o pedido foram contestados. * Em sede de audiência preliminar foi o processo saneado, julgada a Ré X, S.A. parte legítima, seleccionados os Factos Assentes e aqueles que integram a Base Instrutória. A interveniente espontânea requereu a ampliação do pedido, alegando que o referido processo que correu termos no Tribunal do Trabalho encontra-se findo desde 24.11.2012 com a entrega do capital de remição, pelo que, mantendo o pedido ilíquido que formulou inicialmente, vem por este meio, pedir a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 61.654,64, valor correspondente aos montantes já entregues ao Autor ou pagos no tratamento das suas lesões. A ampliação do pedido foi contestada e foi admitida por despacho de fl. 816. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância de todas as formalidades legais. * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…III - Decisão Em face do exposto, julgo a acção intentada por Manuel (…) contra X – (…) Lda., (…) – Companhia de Seguros, S.A. e (…) S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno: • A Ré X. a pagar ao Autor a quantia de € 30.562,65; • As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 1.151,55; • A Chamada (…) a pagar ao Autor a quantia de € 31.714,20. Mais julgo o pedido de reembolso deduzido pela (…) – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente, e, consequentemente, condeno: • A Ré X. a pagar à Interveniente a quantia de € 13.222,30; • As Rés X. e (…) a pagarem, solidariamente, à Interveniente a quantia de € 3.459,33; • A Ré (…) a pagar à Interveniente o valor de € 16.681,63. Todos os valores mencionados vencem juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, com excepção do valor devido a título de danos não patrimoniais ao Autor (€ 37.500,00), a pagar pela Ré X. e Chamada (…) em partes iguais (€ 18.750,00) que, por se considerar actualizado, ao contrário dos restantes valores, vence juros a contar da data da presente decisão, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento. Mais condeno a Ré X. – (…), Lda. e a Chamada (…), S.A. a pagarem ao Autor, em partes iguais, a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, e que corresponder às despesas que o Autor comprovar que teve com os medicamentos analgésicos e colírios, até ao fim da vida, conforme discriminado na alínea xxx), do ponto II.1. da presente decisão. Absolvo as Rés e a Chamada do restante peticionado. “* É justamente desta decisão que: - o Autor/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: I - Da Responsabilidade Solidária da Ré "X" e Chamada "(…)" 1. O Tribunal a quo considerou, atenta a factualidade dada como provada, estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade aquilina, ou extracontratual, pela prática de factos ilícitos, imputável in casu "(...) à Ré X e à Chamada a título de culpa (...)". 2. No entanto, e no que releva para este ponto concreto do recurso interposto, no decisório da sentença recorrida, o Tribunal não condenou as referidas Ré X e Chamada (…) a pagar as quantias que acabou por arbitrar a favor do Autor em regime de responsabilidade solidária, antes determinando cada uma das ditas partes processuais a pagar ao Autor, individualmente, metade das quantias indemnizatórias globais - embora com a excepção da responsabilidade da Ré X, no que toca à quantia de € 1.151,55, ser dividida, a título solidário, com a Ré seguradora (…) 3. Da mesma forma, naquilo que respeita às quantias a que as ditas partes processuais foram condenadas a pagar ao Autor em sede de decisão ulterior (danos futuros) nos termos do art. 564º, nº 2 do Cód. Civil, também não estipulou, de forma expressa, que tal responsabilidade é solidária entre ambas as partes condenadas - limitando-se a determinar que tais pagamentos serão feitos "em partes iguais". 4. Entende o Autor que a responsabilidade da Ré X e Chamada (…), naquilo que diz respeito às quantias que, a qualquer título, tenham de ressarcir o Autor pelos danos causados pela verificação do facto ilícito que praticaram, é de natureza solidária, e que tal regime deve expressamente constar no texto decisório. 5.A Ré X e Chamada foram declaradas, na sentença judicial em crise, culpadas pela prática do facto ilícito originário dos danos sofridos pelo Autor. 6.Na determinação de tal culpa não foi alegada - nem tão-pouco provada - qualquer factualidade que permitisse concluir pela diferenciação entre a conduta de uma e outra (Ré e Chamada) que permitisse, por sua vez, destrinçar quais danos foram produzidos por quem, ou em que proporção por cada uma das partes lesantes. 7.Pelo contrário, a responsabilidade foi-lhes assacada de forma indistinta e indiferenciada, 8.O que desde logo resulta dos trechos já transcritos da decisão judicial em apreço, bem como do teor dos factos provados vertidos em:

  1. m)e n). 9.Daqui resulta sem margem para dúvidas que o Tribunal conclui que foram vários (Ré X e Chamada (…)) os autores do facto ilícito, e, portanto, vários os causadores dos danos sofridos pelo Autor, 10.O Tribunal estava obrigado a condenar ambas as partes em sede de responsabilidade solidária, atento o expressamente disposto pelo art. 497º do Cód. Civil. 11.Com efeito, a responsabilidade que emana para os lesantes, e que é indubitavelmente de natureza extracontratual, segue exclusivamente o regime previsto legalmente para esse tipo de responsabilidade, onde se enquadra a citada norma do art. 497º do Cód. Civil, imperativa no sentido de sujeitar à solidariedade a obrigação de ressarcimento quando se apurar uma multiplicidade de causadores do dano - como é o caso. 12.O que exclui qualquer outro regime de imputação de responsabilidade, incluindo o regime contratual - in casu, de consórcio - válido apenas inter partes, de natureza obrigacional e não oponível ao Autor, enquanto terceiro a tal relação. 13.É, portanto, despiciendo, no que diz respeito aos contornos que assume a responsabilidade que, para a Ré e Chamada, emana da prática do facto ilícito perante o lesado (Autor), o que as partes tenham convencionado em sede contratual a esse título. 14.Temos, portanto que a fonte da solidariedade ora invocada assenta, prima facie, na própria lei, atento o conjuntamente disposto pelo art. 497º e 513 do Cód. Civil. 15.E tal solidariedade, porque respeitante a responsabilidade extracontratual por facto ilícito perante terceiros ao consórcio, é imperativa e inderrogável por via contratual (embora, em rigor, as partes não o façam de forma expressa no seu clausulado contratual). 16.De todo o modo, considerando-se (como considera a sentença recorrida), que não há lugar a culpa individual ou diferenciada entre as consortes na eclosão do acidente em apreço, mas antes lhes foi imputada a ambas, indeterminadamente, a culpa pela sua verificação, nenhuma aplicabilidade tem o disposto na cláusula 13º, nº 2 e 3 do contrato de consórcio, junto com a contestação da Ré X. 17.Na solução jurisprudencial citada em alegações, contudo, o Tribunal enveredou pela via da solidariedade prevista na legislação comercial - art. 100º do Cód. Comercial - e, como tal, também adveniente de fonte legal, tal como a disposição do art. 497º do Cód. Civil. 18.Cuja aplicação, subsidiariamente, e por cautela, o Autor também aqui invoca, para todos os efeitos tidos por convenientes. 19.No entanto, o Tribunal, por omissão em prever expressamente o regime da solidariedade nas obrigações de pagamento a favor do Autor em que condena Ré X e Chamada (…) acaba por violar a norma legal que obriga, de forma imperativa, a tal regime de solidariedade, 20.O que acontece em contravenção com o disposto nos artigos 497º e 513º do Cód. Civil e, eventualmente, do art. 100º do Cód. Comercial. 21.Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada quanto a este particular aspecto, devendo ser substituída por outra que expressamente condene em regime de solidariedade a Ré X e a Chamada (…) no pagamento das quantias que efectivamente arbitrou a favor do Autor. II - Montante diário fixado à privação do uso do veículo acidentado 22.Não pode o Autor conformar-se com o valor diário de € 2,50 fixado pela douta sentença para indemnizar aquele pela privação do uso, fruição e disposição do veículo motorizado propriedade do Autor, acidentado em virtude do embate em apreço nos autos. 23.Chama-se à colação, neste particular, os factos dados como provados inscritos nas alíneas: a), k), l), rr), tt), uu), vv), ww), xx), yy), zz), aaa), bbb) e ccc). 24.Tal como consta do documento autêntico junto como a petição inicial como doc. nº 2, o primeiro registo de propriedade do veículo em causa data de 5-11-2008, data em que também o Autor vê inscrita a seu favor, no registo automóvel, a propriedade do referido bem a seu valor. 25.Equivale isto a dizer que o motociclo do Autor, à data do acidente que o danificou - 13 de Novembro de 2009 - acabara de completar, há 8 dias, um ano de idade. 26.Era, portanto, um veículo praticamente novo, ainda, à data da eclosão do acidente. 27.Como também decorre da factualidade assente, estava em bom estado de conservação à data do acidente; 28.Era diariamente recolhido em coberto; 29.Era o único meio de transporte que o Autor (e o seu agregado familiar) tinha à data, não dispondo sequer de transporte alternativo para se deslocar entre a sua habitação e local de trabalho; 30.Facto que permanece verdade desde então até à presente data - o que nos faz concluir pela privação absoluta de qualquer meio de transporte, para Autor e esposa, desde Novembro de 2009 até à presente data; 31.O Autor utilizava tal veículo diária e permanentemente, fazendo cerca de vinte quilómetros diários em deslocações casa-trabalho, 32.Utilizando-o também para a satisfação de todas as necessidades de natureza pessoal e familiar (incluindo dias úteis, feriados e finais de semana), "sempre que, de um modo geral, pretendia sair de casa." 33.Donde se conclui uma absoluta dependência do Autor relativamente ao dito motociclo para todos os aspectos da sua vida (pessoal, familiar e profissional). 34.Daqui se retira que o prejuízo que da sua privação resultou, e que se estende de há 8 (oito) anos a esta parte, ainda perdurando, é especialmente acentuado e não pode deixar de ser valorado, pela sua tradução em indemnização pecuniária, condigna e adequadamente. 35.O valor diário de € 2,50, sob qualquer parâmetro - mas sobretudo face ao tipo veículo, estado de conservação, concreta utilização pelo Autor e falta de alternativas - afigura-se como muitíssimo diminuto e sem respaldo na corrente prática jurisprudencial sobre a matéria. 36.O Autor entende que, por recurso a juízos de equidade e adequação ao caso concreto, deverá ser fixado um valor diário não inferior a € 20,00 - já de si modesto e atendendo a que se tratava de motociclo e não veículo automóvel - a título de indemnização pela privação do uso, em tudo compatível com a corrente e actualizada prática jurisprudencial sobre a matéria. 37.Com o que deverá reajustar-se os respectivos cálculos de indemnização global devida. III - Da indemnização pela perda de capacidade de ganho e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor 38.O Autor tinha apenas 47 (quarenta) anos de idade aquando da ocorrência do acidente. 39.Além das lesões sofridas – de considerável gravidade - o Autor sofreu: - um Período de Défice Funcional Temporário Total de 100 dias; - um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias; - um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos; - um Quantum Doloris de grau 5, de 1 até 7; - uma Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 393 dias; - Um Dano Estético permanente fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7; 40.Apesar de compatíveis com a actividade profissional, as sequelas de que o Autor ficou a padecer implicam esforços suplementares e adaptação ao trabalho, estando aquele impossibilitado de realizar trabalhos com pedras de grandes dimensões. 41.Acresce que o Autor ficou a carecer, até ao fim da vida, de ajuda medicamentosa (dores na mão e colírio para os olhos). 42.Tudo como resulta, além do mais, do teor dos factos provados ttt) a zzz). 43.A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 43.067,41 € - é manifestamente insuficiente. 44.Em sua substituição, deve ser fixada, em via de recurso, quantia não inferior a 70.000,00 €. 45.Por outro lado, também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 37.500,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 80.000,00. 46.Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil. 47.Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas”* - a Ré/Recorrente X, S. A. veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES (…) Capítulo 3
  2. d)Em face do exposto supra, o facto provado
  3. cc)deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”.
  4. e)Isto porque a testemunha Rui (…), única testemunha que presenciou o acidente, referiu no seu depoimento, transcrito supra, que o veículo motorizado circulava “no meio” da sua hemi-faixa de rodagem.
  5. f)O facto provado dd, deverá ser alterado para provado que “o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo;
  6. g)A mesma testemunha Rui (…), no seu depoimento, referiu que o motociclo conduzido pelo autor, depois de embater no conjunto formado pelo pneu e tubo metálico do sinal de trânsito, transpôs este mesmo conjunto, concomitantemente, devendo ser julgado não provado que o veículo circulava a uma velocidade entre os 40/50 Km.h.
  7. h)O facto provado
  8. jj)deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”;
  9. i)Da diligência de inspecção judicial ao local cujo respectivo auto se encontra a fls. 1156 a 1159 dos autos, resultou que desde o local onde a referida testemunha Rui (…) disse ser a posição em que se encontrava quando viu o acidente, até ao local do acidente, distavam 160 metros, distância a que a visão do homem, por mais ampliada que seja, não consegue precisar se quando o sinal caiu para a hemi-faixa, o autor se encontrava a cerca de três daquele.
  10. j)Isto, sobremaneira, quando entre o campo visual da testemunha Rui(…) e o veículo conduzido pelo recorrido se encontrava o sinal (sempre limitador do campo visual para o veículo), o acidente ocorreu em data e hora em que o dia começa a escurecer – tendo, a este propósito, a referida testemunha dito no seu depoimento que ainda não era noite, mas sim “lusco fusco” - o tempo estava nublado, chuvoso e com vento associado (factos
  11. j)e
  12. r)dos factos provados),
  13. l)Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão.
  14. m)O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…);
  15. n)E o facto provado
  16. oo)deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;
  17. o)Pelas mesmas circunstâncias de distância da visão da testemunha Rui (…) ao local do acidente, estado do tempo, data e hora a que aquele ocorreu, não se afigura como possível afirmar se perante a queda do sinal na via, o autor travou o veículo motociclo, de imediato.
  18. p)Nem alguma testemunha referiu que o autor assim procedeu, de imediato, razão pela qual deve ser dado como não provado que o autor perante a queda do sinal na via, travou o seu motociclo, de imediato.
  19. q)O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;”
  20. r)Porquanto, a fls. 1075 dos autos, o relatório de Perícia Oftalmológica efectuado ao autor recorrido, realizado, a pedido da perita do Instituto de Medicina Legal, concluiu que o Autor recorrente, não teve perda de acuidade visual, atribuindo-lhe uma valorização de 0 (zero) pontos no que diz respeito a sequelas de patologia oftalmológica, e, em conformidade, atribuindo-lhe um défice funcional da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos.
  21. s)Tendo o Tribunal a quo valorado a presença de “pequenos corpos estranhos retidos no estroma superficial da córnea”, em 07 pontos por recurso à analogia do Código “…” da Tabela Nacional de Incapacidades quando o máximo daquele código é de 8 pontos, aquela é sequela que sequer está prevista na Tabela Nacional de Incapacidades.
  22. t)E tendo a especialidade de oftalmologia, assim como a Sr.ª Perita Médico-Legal, sido unânimes ao afirmar que o autor recorrente não teve perda de acuidade visual, não se mostra correcto, por não coerente, valorar uma patologia oftalmológica não prevista na Tabela Nacional de Incapacidades, em 7 pontos, quando o máximo daquele código é de 8 pontos!!!
  23. u)Justificando a Sr.ª Perita que a presença de pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito causa intolerância à luz, a própria esposa do recorrido afirmou no seu depoimento transcrito supra que este, após o acidente, não lacrimeja.
  24. v)Perante a circunstância de o autor ficar a padecer de uma sequela não prevista na Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades, aleada ao facto de o autor não ter perda de acuidade visual e de não padecer de uma intolerância à luz insuportável, deveria o Tribunal a quo ter pontuado a presença de “pequenos corpos estranhos retidos no estroma superficial da córnea, mas eixo visual relativamente livre”, em valor não superior a 02 (dois) pontos, por analogia, dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.
  25. x)Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”
  26. z)A Testemunha David (…), para aferir o peso da base de betão do sinal, explicou, detalhadamente, no seu depoimento que se encontra gravado, especificadamente, de 00m01s aos 05m05s do ficheiro áudio 20170515104107 de 15-05-2017, as variáveis de cálculo e o próprio cálculo matemático por si efectuado que lhe permitiram apurar que a base do pneu, em betão, tem um peso aproximado de 94,25 Kg, e fê-lo com recurso a dados fornecidos ao processo pelo próprio autor.* Capítulo 4
  27. aa)A recorrente, com a sua actuação, não praticou qualquer facto ilícito culposo e não deu causa ao acidente relatado nos autos, razão pela qual deve ser totalmente absolvida dos pedidos contra si dirigidos
  28. bb)A Recorrente, no procedimento de colocação do sinal avisador de obras na via, cumpriu com os desígnios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, 2.ª parte, e o artigo 15.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, não lhe sendo exigível, à luz deste Regulamento, outro comportamento.
  29. cc)Pela simples visualização da fotografia junta aos autos a fls 1134, percebe-se que o sinal em causa foi suportado numa base circular (num pneu de automóvel) pesada e resistente (pneu cheio de betão) – facto
  30. gg)da matéria de facto provada, base essa, plana e assente em estrada e em berma pavimentadas a asfalto (conforme resultou da matéria de facto dada como provada no facto
  31. q)e
  32. u)dos factos provados), portanto, encontrando-se a base do sinal assente numa superfície de base plana e contínua.
  33. dd)Por outro lado, resultou como não provado, sem reservas, que o sinal dos não se encontrava em equilíbrio instável - quesito 30.º da Base Instrutória.
  34. ee)Se não foi um fenómeno de deslocação de ar, como o vento, que fez tombar o sinal, como o dos autos, as regras da experiência comum e do que apresenta como normal ao homem médio, apenas permitem concluir que para um sinal - com aquela base de suporte, por sua vez assente numa base plana e regular – tombar no solo,
  35. a)ou foi embatido por algum objecto em deslocação que, nele embatendo, o fez tombar (e que a Ré recorrente até admite que possa ter sido o veículo conduzido pelo autor); ou
  36. b)foi arremessado para o chão pela força e acção do Homem (fenómeno, tantas vezes, visto),
  37. ff)E verificada esta causalidade, não pode ser assacada à Recorrente qualquer culpa pela queda do sinal na via e pelo subsequente suposto embate do veículo motorizado nesse sinal, dado serem acções praticadas por terceiros, por aquela não controláveis e não evitáveis, por mais cuidado e diligência empregue.
  38. gg)O facto de um sinal estar fixado ou enterrado no solo, não é sinónimo de completa e perfeita estabilidade, pois, tantas vezes, se vêem sinais fixos no solo derrubados na estrada, seja por força de um objecto que nele embateu, seja mesmo por puro vandalismo.
  39. hh)A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo acerca da culpa da Recorrente pela queda do sinal, é contraditória e ininteligível porque, da mesma, não resulta qualquer juízo de instabilidade do sinal e não se alcança em que medida é que um sinal colocado da forma em que o dos autos foi colocado, não acautelou a segurança dos utentes da via, não podendo vingar a dedução automática de que se o sinal caiu a culpa é de quem o colocou.
  40. ii)A estatuição do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar do Trânsito, não deve ser interpretado como previsão da forma como o sinal de trânsito deve ser colocado em termos da sua fixação, mas sim interpretado no sentido de nela estar prevista a forma como o sinal deve ser colocado em termos de correta percepção e apreensão do seu significado por parte do utilizador da via. *
  41. jj)No caso de vir a ser Doutamente entendido que houve culpa da Ré recorrente na produção do sinistro relatado nos autos, o que não se consente, deverá ser julgado que para produção do acidente, tal como circunstanciado e provado nos autos, concorreu, decisivamente, a conduta ilícita e culposa do Réu Recorrido.
  42. kk)Da factualidade dada como provada em k), llll), r), s), kkkk), bb), cc), dd), ee), iiii) e jjjj), resulta que o Autor Recorrente não adaptou a sua condução às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas existentes, tal como impõe o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada,
  43. ll)Nem, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Código, moderou especialmente a sua velocidade que imprimiu ao veículo, já que, havia chovido, havia vento, a via encontrava-se molhada e a mesma estava assinalada com um sinal de Perigo avisador de obras na via.
  44. mm)A velocidade a que o Recorrido circulava na sua motorizada, não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros por hora, não se revelou adequada ao estado da via, às condições meteorológicas patentes e à existência de um sinal de perigo na via, não podendo ser considerada uma velocidade especialmente moderada. O Autor Recorrido circulava em excesso de velocidade.
  45. nn)Ao circular “Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado” e encontrando-se o sinal avisador de Obras - assim como outros dois sinais que o precediam - colocado sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, o recorrido adoptou uma condução perigosa e não conservou da berma uma distância suficiente que lhe permitisse evitar o acidente, violando o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Código da Estrada.
  46. oo)O autor recorrido circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,79 g/l, conduzindo, portanto, sobre a influência do álcool, com os efeitos prejudicais sobre a condução que são consabidos e, por isso, teve culpa na produção do acidente.
  47. pp)Conduzisse o autor a uma distância suficiente da berma, a uma velocidade adequada ao estado e sinalização da via e sem se encontrar sobre a influência do álcool, e mesmo a cerca de 3 metros de distância do local da queda do sinal o acidente, poderia ter evitado o acidente.
  48. qq)Não admitir esta realidade, será lançar sobre a Recorrente um ónus de contraprova excessivamente gravoso e até incomportável.
  49. rr)Ponderando as circunstâncias comprovadas nos autos, relativas à dinâmica do acidente, ao tipo de condução e ao estado de embriaguez do recorrido, ocorre um maior grau de culpa do recorrido para a ocorrência do evento de colisão e atendendo à gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e nas consequências que delas resultaram, mostra-se adequado fixar a concorrência de culpa, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º do CC, em 40% para a Recorrente e em 60% para o Autor Recorrido, recompondo-se as indemnizações fixadas aos Recorridos em conformidade com esta repartição de culpas, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil.*
  50. ss)A atribuição ao autor de uma indemnização de €43.067,41, por perda de capacidade de ganho no futuro, mesmo na hipótese de não haver redução da valoração de IPP e de não existir repartição de culpa, não se mostra adequada e equitativa, não encontrando cobertura no entendimento que tem vindo a ser seguido pelos Tribunais Superiores, nomeadamente, o seguido pelo Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-04-2014, P.º 320/12.1TBVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt,
  51. tt)Adaptando-se o cálculo à idade, formação profissional, perspectivas de progressão na carreira, IPP e rendimento anual do autor recorrente, dever-lhe-á ser atribuída uma indemnização justa e equitativa, por perda de ganho futuro, não superior a €25.000,00, à qual deverá ser descontada a percentagem de culpa do autor na produção do sinistro que se vier a apurar.*
  52. uu)Também a título de danos não patrimoniais, a decisão do Tribunal a quo não se mostra adequada e equitativa e não é suportada pelo entendimento que tem vindo a ser seguido pelos Tribunais Superiores.
  53. vv)Em casos de acidentes de onde resultaram consequências muito mais gravosas a nível físico e psíquico para os sinistrados, o Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente por intermédio do Ac. do STJ de 5 de Fevereiro de 2004, disponível em www.dgsi.pt , Ac. do STJ de 25 de Junho de 2009, disponível na Colectânea de Jurisprudência do Supremo II, pág. 128, e do Ac. do STJ de 4 de Dezembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt , atribuiu aos lesados, a título de indemnização por fanos não patrimoniais, um montante inferior ou relativamente inferior ao arbitrado nos autos.
  54. xx)No caso dos autos, considerada a matéria de facto dada como provada a contribuir para este desiderato, e no caso de não vir a ser diminuída a percentagem de IPP, mostra-se justa e equilibrada a atribuição ao Autor Recorrido de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, não superior a €20.000,00, à qual devera ser descontada a percentagem de culpa do autor na produção do sinistro, que se vier a apurar.*
  55. zz)O contrato de seguro outorgado entre as co-rés, cuja cópia das “Condições Gerais” se encontra junta aos autos de fls. 229 a 296, e a apólice n.º 0074.10.001461, junta aos autos a fls. 223 e 224, garante a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente relativamente a terceiros. aaa) A cláusula constante do artigo 4.ª, n.º 1, al.
  56. g)das Condições Gerais a sua estatuição não é aplicável a um caso de responsabilidade civil extracontratual da Recorrente perante terceiro, mas sim de Terceiro para com a Recorrente. bbb) A Responsabilidade Civil Extracontratual está especialmente prevista na Secção II das Cláusulas Gerais do Contrato de Seguro, nos artigos 15.º a 18.º, e nestas especiais previsões relativas a responsabilidade civil extracontratual, não está excluído o pagamento de danos não patrimoniais causados pela recorrente a terceiros, sendo, portanto, solidária a responsabilidade da Recorrente com a co-ré … seguros de Portugal, no pagamento de danos não patrimoniais a terceiro. ccc) Do contrato de seguro não consta qualquer exclusão da sua cobertura relativamente às indemnizações suportadas pelas seguradoras das entidades patronais, quando o acidente, além de viação, foi também qualificado de acidente de trabalho, como ficou provado nos factos
  57. h)e
  58. i)dos factos provados, devendo a responsabilidade pelo pagamento da indemnização suportada pela Interveniente Espontânea “(…) Seguros”, a título de danos emergentes sofridos pelo autor, ser considerada solidária entre a Recorrente e a co-ré (…) seguros de Portugal.* ddd) Em todo o caso, as exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1 al.
  59. g)e 16.ª., n.º 22 das “Condições Gerais” do Contrato de seguro, são cláusulas nulas. eee) As “Condições Gerais” da apólice, juntas aos autos de fls. 229 a 296, facilmente se percepciona que as cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice do contrato de seguro são cláusulas contratuais gerais, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, e 3.º do Decreto-Lei n° 446/85, alterado pelo Decreto-Lei n° 220/95, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n° 224/99, de 7 de Julho. fff) Se, relativamente ao “Âmbito de Cobertura” da Seguradora em relação à responsabilidade civil extracontratual do seu Segurado, aqui Recorrente, ficou estabelecido no artigo 15.º, n.º 1 que “O segurador garante, mediante convenção expressa na Apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por acidentes directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.”, ggg) A seguradora, por intermédio das vinte e duas exclusões de cobertura previstas no artigo 16.º, e do artigo 4.º, n.º 1 al.
  60. g)ambos das Condições Gerais, não podia ter introduzido limitações contratuais à responsabilização por si assumida com tal amplitude que, afinal, o risco que importava assegurar a terceiros, deixa de ser garantido, esvaziando o objectivo que presidiu à celebração de um seguro de responsabilidade civil para “TODOS OS RISCOS DE CONSTRUÇÃO”, o qual é, precisamente a sua protecção em caso de danos causados a terceiros pela sua actividade de construção. hhh) Tais exclusões não podem ter um conteúdo tão amplo que limitem desproporcionadamente o âmbito da regra prevista no artigo 15.º das Condições Gerais, e, por assim ser, desrespeitam o princípio da boa fé as aludidas cláusulas exoneratórias da responsabilidade extracontratual na medida em que, pela sua amplitude, retirem praticamente utilidade ao seguro contratado, "esvaziam de conteúdo útil o objecto e finalidade do contrato". Neste mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 14-11-2016 (rel. Salreta Pereira), disponível em Revista do STJ n.º 6A3618. iii) As exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1, al.
  61. g)e 16, n.º 22, das Condições Gerais do contrato de seguro, violam, assim, o disposto nas alíneas
  62. a)e
  63. b)do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, e a boa-fé com que as partes devem negociar e cumprir os contratos entre si celebrados, prevista no n.º 2 do artigo 762º do CC e nos artigos 15.º e 16.º daquele Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, devendo as mesmas ser consideradas absolutamente proibidas e, portanto, nulas, com todas as consequências daí advenientes, tal como decidiu o muito recente Ac. do STJ, de 07-12-2016, Proc. 1776/11.5TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. jjj) Devendo, respeitosamente, ser proferido Acórdão que condene, solidariamente, o Recorrente e a co-ré (…) Portugal, a pagar ao autor recorrido e à interveniente espontânea, (…), os montantes indemnizatórios que a estes possam vir a ser alvitrados. kkk) Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 342.º, 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 1, 496.º, 564.º, n.º 1 e 2, 566.º, n.º 1, 570.º e 762.º, n.º 2 todos do Código Civil, artigo 607, n.º 4 in fine do CPC, artigos 13.º, n.º 1, 2.ª parte, 15.º, n.º 1, 2.ª parte, 77.º e 78.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, artigo 13, n.º 1, 24.º, n.º 1, 25.º, n. 1, 81.º, n.º 1 e 2, todos do Código da Estrada, e os artigos 15.º, 16.º e 18.º, alíneas
  64. a)e b), do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro. Termos em que, alterando-se as decisões proferidas pelo Tribunal a quo no sentido do que supra se expôs, farão V.as Ex.as a já acostumada JUSTIÇA!”* - a Interveniente/Recorrente (…) veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1.Reapreciada a matéria de facto, devem ser acrescentados à factualidade dada como provada a matéria dos quesitos 225º, 226º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 239º e 242º; 2.Desse modo, deverá ser considerada provada a seguinte matéria:
  65. a)A Interveniente (…) fez ainda tratamentos ao A. despendendo diversas quantias em honorários de consultas e cirurgias, despesas médicas, internamento, cirurgias, consultas de especialidade e meios complementares de diagnóstico (quesito 225);
  66. b)Despendeu e continuará a despender diversas quantias a título de transportes efectuados pelo A. para os hospitais da (…), hospitais externos e que lhe foram pagos (quesito 226);
  67. c)Com tratamentos do A. em honorários, consultas/cirurgias despendeu da quantia de 2.599,40€ (quesito 233); d)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 9.771,32€ em despesas médicas por conta dos tratamentos a que o Autor foi sujeito (quesito 234); e)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 705,99€ em elementos auxiliares de diagnóstico a que o Autor foi submetido (quesito 235).
  68. f)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 1038,60€ em transportes pagos ao Autor (quesito 236);
  69. g)A Interveniente (…) despendeu da quantia de 279,37€ em despesas diversas (quesito 237). H )A Interveniente (…) despendeu da quantia de 2.294,66€ em despesas judiciais com o processo de trabalho (quesito 238);
  70. i)Pelo que despendeu a Interveniente (…) a quantia global de 50.19,02€ ao abrigo do contrato de seguro referido em
  71. h)(quesito 241). 3.Pois resulta claramente do depoimento da testemunha Mário (…) que, para além das quantias pagas ao Autor a titulo de salários e de capital de remissão, a Interveniente procedeu ao pagamento de honorários com tratamentos, de despesas médicas, internamentos, cirurgias, consultas, meios complementares de diagnóstico, transportes efectuados pelo A. e despesas judiciais por conta do processo que correu termos no tribunal de Trabalho. 4.E enunciou de forma clara e idónea a referida testemunha os concretos montantes despendidos. 5.Afirmou a testemunha Mário (…) que no total a Recorrente despendeu da quantia de 50.019,02€. 6.O referido depoimento foi claro, respondendo a testemunha de forma circunstanciada, precisa e objectiva às perguntas que lhe foram colocadas, com razão de ciência por ser funcionário da interveniente e ter directamente conhecimento das quantias despendidas por esta com o processo a que deu origem o acidente nos autos. 7.A referida matéria resulta ainda da matéria considerada provada pelo tribunal a quo pois dá como provado a existência das referidas despesas nas alíneas kkk), lll), mmm), nnn), ooo), ppp) e qqq) dos factos provados. 8.Encontrando-se provada a existência dessas despesas e provada as concretas quantias despendidas pela Recorrente para fazer face aquelas despesas, deveria o Tribunal a quo ter condenado as ora Recorridas no pagamento daquelas à (…) – Companhia de Seguros, S.A.. 9.Mas se assim não for entendido, e entendendo-se que os valores em causa não podem ser dados como provados sempre resultaria provado os tratamentos, cirurgias, deslocações, meios complementares de diagnóstico, etc. 10.E a entender-se não haver prova suficiente quanto às quantias concretamente despendidas pela Recorrente, deveriam as Rés e Chamada, ora Recorridas, ser condenadas a pagar à Recorrente as quantias por esta despendidas com despesas com honorários de consultas e cirurgias, despesas médicas, internamento, cirurgias, consultas de especialidade, meios complementares de diagnóstico, transportes do Autor e custas com o processo judicial de trabalho, a liquidar em execução de sentença. 11.A condenação das Rés deverá ser solidária. 12.Pois a responsabilidade dos membros do consórcio externo perante terceiros é a que lhes for imputável por Lei. 13.E sendo a Ré X e a Chamada condenadas por Responsabilidade Civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º do Código Civil, dispõe o artigo 497º, nº 1 do Código Civil que “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.” 14.O tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto no art. 609º, nº 2 do CPC e art. 497º, nº 2 do CC. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em que seja proferida decisão em conformidade com as alegações supra formuladas.”* - a Ré/Recorrente (…) - Companhia de Seguros, S. A. veio interpor o Recurso Subordinado, concluindo as suas alegações da seguinte forma: EM CONCLUSÃO: 1 – A douta sentença exclui expressamente do contrato de seguro, os danos não patrimoniais e o dano futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, por corresponder a lucro cessante. 2 – A perda de rendimento durante o período de incapacidade total para o trabalho também corresponde a lucro cessante e não a dano emergente. 3 – O salário que o Autor deixou de auferir em consequência do acidente não pode considerar-se um dano emergente, porquanto no património do Autor ainda não existia aquele rendimento, mas antes terá que ser considerado lucro cessante, por traduzir a frustração de um ganho que não pôde ser obtido em virtude da impossibilidade do Autor prestar trabalho. 4 – A decisão proferida em primeira instância violou assim o disposto no artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil. 5 – A recorrente só poderia ser condenada a pagar solidariamente com a X ao Autor, e já não à chamada, e apenas pelo valor de € 844,38 (correspondendo a 50% de todas as despesas). 6 – Encontra-se demonstrado nos autos existir uma franquia contratual aplicável em responsabilidade civil extracontratual, no valor de € 2.500,00 (alínea
  72. g)dos factos privados), inferior ao montante de indemnização que recairia sobre a recorrente, pelo que esta terá que ser absolvida do pedido. 8 – Se assim se não entender, sempre a apelante não pode ser condenada no pagamento da quantia global de € 4.610,88 (a pagar € 3.459,33 à chamada e € 1.151,55 ao Autor), mas apenas pode ser condenada solidariamente com o Autor pelo valor total de (€ 4610,88- € 2.500=) € 2.110,88 (a pagar ao A. a quantia de € 527.18 e à chamada à quantia de € 1.583,70). 9 - «A franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que tem de incidir sobre quem o recebe, devendo a seguradora deduzi-la ao montante da indemnização paga.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012, proferido no processo n.º 347/11.0TJCBR.C1, sendo relator FREITAS NETO). 10 - «No contrato de seguro facultativo, no montante indemnizatório garantido e a pagar não se inclui a franquia; o valor desta é devido pelo segurado ao lesado. A franquia funciona como estímulo à atitude prudente do segurado, é elemento de cálculo do prémio, e diminui a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor.» (Acórdão do Supremo Tribunal e Justiça de Justiça de 20 de Fevereiro de 2001, proferido no processo n.º 00A3658, sendo relator PINTO MONTEIRO). Termos em que se requer a Vs. Exas. se dignem proferir decisão absolvendo a recorrente do pedido.”* Foram apresentadas contra-alegações: - pelo Recorrida X – (…), S. A. no recurso interposto pelo Autor e pela Interveniente (…)– Companhia de Seguros, S. A.. - pela Recorrida (…) – Companhia de Seguros S. A. no recurso interposto por X – (…), S. A. - pela Recorrida (…) – Companhia de Seguros, S. A. no recurso interposto pela (…) – Companhia de Seguros, S. A.. …. Pugnando pela improcedência dos respectivos Recursos.* A fls. 1354 veio ainda o Tribunal Recorrido rectificar a sentença proferida ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do CPC, determinando que se passasse “a incluir nos factos não provados a factualidade contante dos quesitos 225 e 226º”.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.* No seguimento desta orientação, I)- o Recorrente/Autor coloca as seguintes questões: a. Saber se as Rés/Recorridas devem ser solidariamente condenadas a pagar, à Autora/Recorrente, o montante global da indemnização líquida e ilíquida que, a final, vier a ser fixada de acordo com o estatuído no artigo 497º, nº 1, do Código Civil;* b. Saber se deve ser reponderado o valor do montante diário fixado relativo à privação do uso do veículo acidentado; c. Saber se o valor fixado pela sentença recorrida, a título de danos futuros e de danos não patrimoniais é insuficiente para ressarcir/compensar os danos a este título sofridos pelo Recorrente;* II)- a Recorrente/ Ré X, S. A. coloca, por sua vez, as seguintes questões que importa apreciar: A)- Impugnação da matéria de facto quanto aos seguintes pontos: 1. o facto provado
  73. cc)deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”. 2. O facto provado
  74. dd)deverá ser alterado para provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”; 3. O facto provado
  75. jj)deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”; 4. Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão. 5. O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”; 6. E o facto provado
  76. oo)deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”; 7. O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;” 8. Dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos. 9. Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”;* B) Saber se a recorrente, com a sua actuação, não praticou qualquer facto ilícito culposo e não deu causa ao acidente relatado nos autos, razão pela qual deve ser totalmente absolvida dos pedidos contra si dirigidos;* C) Mesmo que se entenda que agiu de uma forma culposa, saber se não deverá ser julgado que, para produção do acidente, tal como circunstanciado e provado nos autos, concorreu, decisivamente, a conduta ilícita e culposa do Réu Recorrido (devendo tal repartição de culpas fixar-se em 40% para a Recorrente e em 60% para o Autor Recorrido, recompondo-se as indemnizações fixadas aos Recorridos em conformidade com esta repartição de culpas, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil).* D) Saber se a indemnização atribuída por perda de capacidade de ganho no futuro, mesmo na hipótese de não haver redução da valoração de IPP e de não existir repartição de culpa, não se mostra adequada e equitativa (devendo fixar-se em 25.000 €).* E) Saber se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser reduzida para um montante não superior a 20.000 €.* F) Saber se a co-Ré (…) deve ser responsabilizada solidariamente com a Recorrente, quanto aos lucros cessantes e não patrimoniais.*
  77. g)Saber se as exclusões previstas nas cláusulas 4.ª, n.º 1 al.
  78. g)e 16.ª., n.º 22 das “Condições Gerais” do Contrato de seguro, são cláusulas nulas* III)- a Recorrente (…) S. A. coloca, ainda, as seguintes questões que importa apreciar:
  79. a)Reapreciação da matéria de facto, devendo, na sequência, ser acrescentados à factualidade dada como provada a matéria dos quesitos 225º, 226º, 233º, 234º, 235º, 236º, 237º, 239º e 242º;
  80. b)Saber se encontrando-se provada a existência dessas despesas e provada as concretas quantias despendidas pela Recorrente para fazer face aquelas despesas, deveria o Tribunal a quo ter condenado as ora Recorridas no pagamento daquelas à (…) – Companhia de Seguros, S.A..
  81. c)Mesmo que assim não seja entendido, e defendendo-se que os valores em causa não podem ser dados como provados sempre resultaria provado os tratamentos, cirurgias, deslocações, meios complementares de diagnóstico, etc, pelo que deveriam as Rés e Chamada, ora Recorridas, ser condenadas a pagar à Recorrente as quantias por esta despendidas com as aludidas despesas, a liquidar em execução de sentença.
  82. d)Saber se a condenação das Rés deverá ser considerada solidária.* IV- Recurso Subordinado da Interveniente (…) - Companhia de Seguros, S. A. (antiga (…)): a. Saber se a perda de rendimento durante o período de incapacidade total para o trabalho também corresponde a lucro cessante e não a dano emergente, pelo que também se mostra excluída do âmbito de cobertura do seguro. b. Saber se a Recorrente só poderia ser condenada a pagar solidariamente com a X ao Autor, e já não à chamada, e apenas pelo valor de € 844,38 (correspondendo a 50% de todas as despesas) -, pelo que existindo uma franquia contratual aplicável em responsabilidade civil extracontratual, no valor de € 2.500,00, esta terá que ser absolvida do pedido. c. Se assim se não entender, sempre a apelante não pode ser condenada no pagamento da quantia global de € 4.610,88 (a pagar € 3.459,33 à chamada e € 1.151,55 ao Autor), mas apenas pode ser condenada solidariamente com a Ré X pelo valor total de (€ 4610,88- € 2.500=) € 2.110,88 (a pagar ao A. a quantia de € 527.18 e à chamada à quantia de € 1.583,70).* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “1 – Factos provados
  83. a)Encontra-se inscrito a favor do autor, na Conservatória do Registo Automóvel, a aquisição do direito de propriedade do veículo de matrícula (…);
  84. b)Manuel (…) nasceu no dia .. de (…) de …, conforme teor da certidão junta aos autos a fls. 184 e 185;
  85. c)Ré X – (…), Lda. celebrou com a chamada (…), S. A., com vista à realização de empreitada geral, designada por "Subsistema de Abastecimento de Água de (…), Travessias do Rio …, do Rio … e do Rio …", sendo dona da obra a sociedade (…), SA, um acordo, apelidado pelas partes de consórcio, nos termos do clausulado cujo documento consta dos autos de fls. 183 a 193, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido;
  86. d)Entre a Ré (…) - Companhia de Seguros, S. A. e a Ré X – (…), Lda., foi celebrado um contrato de seguro, nos termos do qual a segunda transferiu para a primeira a responsabilidade civil por quaisquer perdas e danos materiais, súbitos e imprevistos, nos termos do respectivo clausulado, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 229 a 296, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido, e titulado pela apólice n.º …, cuja cópia se encontra igualmente junta aos autos a fls. 223 e 224, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  87. e)Nos termos das condições gerais do referido contrato pode ler-se nas alíneas f),
  88. g)e
  89. i)do artigo 4º, o seguinte: “
  90. f)perdas e danos indirectos, nomeadamente lucros cessantes de qualquer natureza;
  91. g)perdas e danos por suspensão ou cessação dos trabalhos, assim como toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais, incluindo multas ou encargos de idêntica natureza, penalidades, qualquer tipo de sanções, perdas de contratos ou paralisações;
  92. i)perdas e danos que resultem directa e/ou indirectamente de: - expropriação, nacionalização, apreensão ou requisição; - privação de uso; - penalizações por atrasos de entrega de trabalhos, anulações de contratos, modificações ou rectificações nos mesmos”;
  93. f)Nos termos do nº 22, do artigo 16º, das condições gerais do referido contrato ficam sempre excluídos da garantia de Responsabilidade Civil deste contrato os danos: “- consistentes em perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”;
  94. g)Nos termos do referido contrato, a franquia da responsabilidade civil extracontratual, por danos materiais a terceiros em geral será de € 2.500,00, com excepção dos danos causados a cabos e/ou canalizações ou outros trabalhos subterrâneos, bens e/ou estruturas adjacentes e/ou contíguas edifícios e terrenos vizinhos propriedade de terceiros, cuja franquia será de 10% do valor do sinistro, com mínimo de € 2.500,00 e máximo de € 15.000,00
  95. h)Foi celebrado um contrato de seguro, entre Fernando ( …), na qualidade de entidade empregadora para quem trabalha o autor, e a Companhia de Seguros (..) SA, através de contrato titulado pela apólice nº …, pela retribuição anual de 9.339,00 euros, (ou seja, 578,38 x 14 de salário e 112,88 x 11 de subsídio de alimentação), pelo qual esta transferiu para a seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, bem como a responsabilidade pelos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho;
  96. i)No âmbito do processo nº (…) que correu termos no Tribunal do Trabalho de (…) foi a ali Ré, Companhia de Seguros, (…), S.A., condenada a pagar ao Autor o montante correspondente ao capital de remição calculado com base na pensão anual vitalícia de € 1.757,88, com início em 11.12.2010, e nos demais termos que constam da sentença junta aos autos de fls. 738 a 744 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  97. j)No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 16,00 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº. (…), ao quilómetro número (…), na freguesia de …, comarca de Viana do Castelo;
  98. k)Nesse acidente intervieram o motociclo de matrícula (…) e um sinal de obras na via;
  99. l)E, na altura da ocorrência do embate, o veículo referido era conduzido pelo Autor;
  100. m)O sinal de sinalização de obras, referido na alínea k), foi colocado na via por trabalhadores das sociedades (Ré X e Chamada) integrantes do consórcio descrito na alínea c);
  101. n)As quais se encontravam a executar obras de instalação de condutas subterrâneas de água, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, nas margens da Estrada Nacional nº. (…), em cumprimento de contrato previamente celebrado com a sociedade denominada Águas do …, S.A., actualmente denominada Águas do …, S.A.;
  102. o)A Estrada Nacional nº. (…), no local do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, configura um traçado rectilíneo com uma extensão superior a trezentos metros em plano horizontal;
  103. p)A sua faixa de rodagem tinha, à data do evento, uma largura 05,70 metros;
  104. q)O seu piso era, como é pavimentado a asfalto;
  105. r)O tempo estava nublado, chuvoso e com vento associado; s). Havia chovido antes da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção;
  106. t)No preciso momento de eclosão do sinistro que está na génese dos presentes autos, porém, não chovia;
  107. u)A Estrada Nacional nº. (…), na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, apresentava bermas também pavimentadas a asfalto;
  108. v)Com uma largura de cerca de 0,15 metros, cada uma;
  109. w)As referidas bermas asfálticas da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), eram delimitadas por linhas pintadas a cor branca;
  110. x)A marginar a berma asfáltica, pelo seu lado exterior direito, atento o sentido Ponte de Lima-..., em relação à faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), existiam, valetas;
  111. y)Com uma largura de cerca de um metro;
  112. z)E com uma profundidade de 0,50 metros;
  113. aa)No dia 13 de Novembro de 2009, pelas 16,00 horas, o Autor – Manuel (…) – conduzia o seu referido motociclo de matrícula (…), pela Estrada Nacional nº (…);
  114. bb)O motociclo de matrícula (…) desenvolvia a sua marcha, no sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
  115. cc)Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
  116. dd)E o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;
  117. ee)Sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº (…) e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., encontrava-se um sinal, de forma triangular, avisador de execução de obras (de instalações de condutas subterrâneas de água);
  118. ff)Esse sinal encontrava-se fixo na parte superior de um tubo metálico, com uma altura entre 1,60 e 1,80 metros;
  119. gg)A parte inferior desse tubo metálico encontrava-se fixo e encaixado no centro de um pneu de veículo automóvel ligeiro de passageiros cheio com cimento;
  120. hh)Por sua vez, nem o referido tubo metálico, nem o referido pneumático de veículo automóvel ligeiro de passageiros se encontravam, por qualquer forma, fixos ou enterrados, no solo;
  121. ii)O pneumático em que encaixava o tubo metálico, em cuja parte superior se encontrava fixo o referido sinal avisador de execução de obras encontrava-se assente sobre o pavimento asfáltico da faixa de rodagem e da linha delimitadora da berma do lado direito da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
  122. jj)Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula (…) se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
  123. kk)E passou a ocupar, em sentido perpendicular, a hemifaixa de rodagem direita da referida via, atento o referido sentido de marcha, na sua parte adjacente à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
  124. ll)Desse modo, o referido sinal avisador de obras, bem como o tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, colocou-se na linha de trajectória seguida pelo motociclo de matrícula (…)
  125. mm)Ao qual cortou, completamente, a linha de trânsito;
  126. nn)Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…);
  127. oo)Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal;
  128. pp)Por força desse embate, o motociclo de matrícula (…) perdeu o equilíbrio e estatelou-se sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem;
  129. qq)E, por força da queda do motociclo de matrícula (…), o Autor caiu, também, e estatelou-se, também ele, sobre o pavimento asfáltico da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...; *
  130. rr)Como consequência directa e necessária do embate e da queda que se lhe seguiu resultaram, para o motociclo de matrícula (…), danos vários, a demandar, para a sua reparação, serviços de mão-de-obra de mecânico, de chapeiro e de pintor, bem como a substituição de peças várias, nomeadamente 1 quadro, 1 forqueta, 1 jante da frente completa, 1 guarda-lamas da frente, 1 avental, 1 carenagem do farol da frente, 1 porta-luvas, 1 manete direita frente, 1 espelho retrovisor direito, 1 tampa direita de trás, no valor de € 1.162,70, o qual, acrescido de IVA, perfaz € 1.395,24;
  131. ss)O respectivo orçamento foi elaborado pela oficina Moto (…), de Manuel (…), com sede na Rua de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo;
  132. tt)O motociclo de matrícula (…) ainda se encontra por reparar;
  133. uu)O motociclo de matrícula (…) é de marca Kymco, modelo Vitality e encontrava-se, à data do sinistro, em bom estado de conservação, tanto ao nível do seu motor, como do seu quadro e restante estrutura;
  134. vv)E o Autor sempre o recolheu, diariamente, em coberto abrigado da chuva;
  135. ww)O Autor reside no lugar de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo e exercia a profissão de operário – trolha - da construção civil, por conta de Fernando (…), com sede em (…), comarca de Viana do Castelo;
  136. xx)E desempenhava essa sua profissão de operário – trolha – da construção civil, em toda a área do concelho de Viana do Castelo;
  137. yy)O Autor não dispunha, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, como não dispõe, na presente data, de qualquer outro motociclo, veículo automóvel ou outro meio de transporte;
  138. zz)Não dispunha, também, nem dispõe, na presente data, de meios de transporte alternativos, para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus supra-referidos locais de trabalho; aaa) E o Autor utilizava o motociclo de matrícula (…), para se deslocar, da sua casa de habitação, para os seus referidos locais de trabalho, nuns casos, para se deslocar até ao transporte fornecido pela sua entidade patronal, noutros casos e para regressar ao seu domicílio, ao fim de cada dia de trabalho, com o que percorria nunca menos do que vinte quilómetros por dia; bbb) Além disso, o Autor utilizava o veículo motociclo de matrícula (…), para satisfação de todas as suas necessidades de natureza pessoal e familiar, nomeadamente, para dar os seus passeios de lazer, sozinho ou acompanhado da sua esposa, tanto nos dias úteis, como aos sábados, domingos, feriados e períodos de férias, e sempre que, de um modo geral, pretendia sair de casa; ccc) O Autor encontra-se privado do uso do referido motociclo de matrícula (…), desde a data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção; ddd) O Autor assustou-se no momento do embate do motociclo com o sinal; eee) Em consequência do embate do motociclo no sinal de trânsito, da queda deste e do Autor, sofreu este lesões corporais várias, nomeadamente, traumatismo craniano, traumatismo do olho direito, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo do membro superior esquerdo, traumatismo da região frontal, ferida incisa, no sobrolho direito, ferida incisa interior no lábio inferior, traumatismo da perna esquerda, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, fractura dos ossos do punho esquerdo, fractura do terço médio do escafóide cárpico esquerdo, fractura do terço distal do rádio esquerdo, com atingimento da estilóide radial esquerda, ferida supraciliar direita, laceração da conjuntiva e traumatismo do joelho direito e escoriação da face; fff) O Autor foi transportado, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respectivo serviço de urgência, e aí foram-lhe efectuados exames radiológicos, às regiões do seu corpo atingidas, limpezas, desinfecções e curativos às feridas e às escoriações sofridas; ggg) Dada a gravidade das lesões sofridas, o Autor foi transferido, no próprio dia da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, para o Hospital de … do Porto onde foi observado pela especialidade de oftalmologia, nesta unidade hospitalar, e onde lhe foram suturadas as feridas sofridas na conjuntiva, com pontos de seda vicryl 7/10; hhh) Tendo sido transferido, novamente, nesse mesmo dia do Hospital de ... para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em (…), onde se manteve internado, no serviço de ortopedia de 11 de Novembro até ao dia 23 de Novembro (11 dias);
  139. ii)Durante o referido período de tempo na Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos ossos do punho esquerdo – escafóide e rádio, consubstanciado na redução dessa fractura, com a aplicação de material de osteossíntese, a saber, placa, parafusos, parafuso de compressão no escafóide e imobilização com tala gessada; jjj) No dia 23 de Novembro de 2009, o Autor obteve alta hospitalar, da Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…), e regressou à sua casa de habitação, sita no lugar de (…), freguesia de (…) comarca de Viana do Castelo; kkk) Posteriormente, o Autor passou a ser seguido, acompanhado e tratado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros (…), S.A., no Hospital Privado da (…); lll) Obteve, aí, consultas da especialidade de ortopedia e tratamento de curativos e mudanças de pensos; mmm) Foram-lhe, aí, extraídos os pontos de sutura que lhe haviam sido aplicados no Hospital de ... do Porto, e foi aí submetido a TACs diversas e a três intervenções cirúrgicas, todas elas com internamentos de dois, dois e quatro dias, respectivamente; nnn) A primeiras dessas intervenções cirúrgicas destinou-se à extracção do material de osteossíntese, que lhe havia sido aplicado na Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E. – ULSAM, EPE -, de (…); ooo) A segunda e terceira destinaram-se a correcção da fractura e a aplicação de enxerto ósseo; ppp) Todas essas intervenções cirúrgicas foram precedidas de análises clínicas e de igual número de anestesias gerais; qqq) Posteriormente, o Autor frequentou tratamento de fisioterapia, na Policlínica …, Lda., em (…), ao longo de cem sessões, durante um período de tempo de quatro meses, consubstanciadas em aplicação de massagens, calores húmidos e exercícios físicos, para refortalecimento muscular e para recuperação funcional; rrr) No dia 10 de Dezembro de 2010, o Autor obteve alta clínica; sss) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor assustou-se; ttt) Em consequência do embate e da queda, o Autor ficou a padecer, ao nível da manipulação e preensão, de impotência funcional para o movimento de preensão com a mão esquerda (diminuição da força muscular), de dores no punho esquerdo e em todos os dedos da mão esquerda, hipovisão à direita, com tremor esporádico na pálpebra superior do olho direito e lacrimejo também esporádico no mesmo olho, hipostesia na face mucosa do lábio inferior e olho vermelho bilateral; uuu) Ficou com uma cicatriz nacarada linear localizada na face mucosa do lábio inferior e com uma cicatriz cirúrgica, com 18 centímetros de comprimento, localizada na face anterior do terço inferior do antebraço; vvv) Ficou com rigidez na articulação do punho, com o movimento de extensão abolido (flexão 0º-10º), com limitação nos movimentos de pronação e supinação, com abolição do desvio radial e cubital, rigidez para o movimento de adução da articulação metacarpofalangeana do dedo polegar; www) Ficou com pequenos corpos estranhos no estroma corneano do olho direito que, não lhe diminuindo a acuidade visual, são causa de erro refractivo do olho direito (desvio de eixo), provocando astigmatismo e intolerância à luz (fotofobia ligeira); xxx) Na presente data, o Autor tem necessidade de ingerir analgésicos para debelar as dores na mão esquerda e de colocar colírio na vista e vai ter necessidade de o fazer durante toda a sua vida; yyy) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10.12.2010; zzz) As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 100 dias; • Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 293 dias; • Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 393 dias; • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos; • Dores que, em termos de quantum doloris, atingiram o grau 5 numa escala de 1 a 7; • Um dano estético permanente de grau 4, numa escala de 1 a 7; • As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares e adaptação ao trabalho, não conseguindo realizar trabalhos com pedras de grandes dimensões; aaaa) O Autor sofreu os incómodos decorrentes da sua forçada permanência no leito durante os internamentos clínicos; bbbb) O Autor é canhoto; cccc) O Autor exercia à data da ocorrência do acidente dos presentes autos, a profissão de trolha, no sector da construção civil, por conta de Fernando (…), com sede no lugar de (…), freguesia de (…), comarca de Viana do Castelo; dddd) Auferindo a quantia de € 575,04, catorze vezes por ano; eeee) Durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, o Autor nada recebeu da sua entidade patronal; ffff) Em consequência do embate no sinal e das lesões sofridas, o Autor despendeu € 121,67 em medicamentos e € 71,85 em taxas moderadoras e € 45,50 em três certidões, para instrução dos presentes autos, a saber, uma certidão da participação do acidente de viação, uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel e uma certidão do assento do seu nascimento; gggg) Viu danificadas e inutilizadas as seguintes peças de vestuário e de calçado, que trajava na altura do sinistro: uma camisa, um par de calças, uma camisola, no valor global de € 100,00; * hhhh) A Ré X.-(…), Lda., na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, encontrava-se a executar obras de canalização de águas, no local do sinistro, para a sociedade Águas do …, S.A., em cumprimento de contrato previamente celebrado com esta sociedade; iiii) O veículo conduzido pelo Autor, antes de bater no sinal, deixou um rasto de travagem de 2,3 metros; jjjj) No momento do embate, o Autor circulava com uma taxa de alcoolemia de 0,79 g/l; kkkk) No momento do embate, a estrada encontrava-se molhada; llll) As obras estavam sinalizadas por vários sinais; * mmmm) O Autor, no momento do acidente dos autos, deslocava-se no exercício da sua actividade laboral, como comercial ao serviço do referido Fernando (…); nnnn) Razão pela qual foi participado à Interveniente (…) um acidente de trabalho; oooo) A título de salários pagos ao Autor, Manuel, despendeu a Interveniente a quantia de € 6.918,67; pppp) No âmbito do processo nº (…), do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo a título de capital de remição, despendeu a Interveniente a quantia de € 26.444,61, que entregou ao Autor. * 2 – Factos não provados Quesitos 4º, 7º e 8º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea o), 16º a 20º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
  140. v)a z), 23º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 24º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea dd), 25º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ee), 26º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ff), 27º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gg), 29º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ii), 30º, 33º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea kk), 37º, 39º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea oo), 47º a 51º, 54º a 57º, 75º a 82º, 85º a 90º, 91º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea eee), 104º a 107º, 111º a 115º, 120º, 136º, 138º a 141º, 142º e 143º, 144º a 151º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaaa), 152º a 153º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 156º a 159º, 160º a 166º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) a zzz), 167º, 168 a 169º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 172º, 173º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea zzz), 175º a 196º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt), vvv) e zzz), 197º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ffff), 198º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea gggg), 199º a 206º, 207º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea xxx), 208º a 210º, 212º

(213)a 214º, 215º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea iiii), 216º, 218º e 219º (e ainda os constantes dos quesitos 225 e 226º - conforme despacho de rectificação já atrás referido), 230º, 231º, 233º a 239º e 242º. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Por uma questão de ordem lógica de apreciação, importa apreciar, em primeiro lugar, o segmento dos Recursos que contende com a fixação da matéria de facto provada, pois que dela poderá derivar depois a (re)apreciação das pretensões formuladas nos presente autos. Como decorre do relatório elaborado, apenas a Recorrente X, Lda. e a Companhia de Seguros (…) S. A. se insurgem contra a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido. Não há dúvidas que ambas cumprem os ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a),
  1. b)e
  2. c)do CPC, pois que, nas referidas conclusões, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida. Estando cumpridos aqueles ónus, importa referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “… a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “
(1). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, 2 v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;“… ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “. Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
  1. a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
  2. b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
  3. c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)3 Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al
  4. a)do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição
(4), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”
(5). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
(6). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”
(7). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada- quando nessa prova se funde o recurso-, conclua, com a necessária segurança
(8), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. No caso concreto, importa dizer, no entanto, que, apesar do presente Tribunal estar obrigado a proceder a nova reanálise dos meios de prova produzidos ou que constem dos autos, a verdade é que nos encontramos, de uma forma particular, limitados pelo facto de, contrariamente ao Tribunal Recorrido, não termos realizado a Inspecção Judicial (princípio da imediação) o que na situação concreta não pode deixar de ser ponderado.* Tendo presentes estes princípios orientadores, importa, agora, entrar na questão de saber se se poderia dar razão às Apelantes, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por elas pretendidos. Importa, então, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova. Comecemos por analisar a pretensão impugnatória da Recorrente/ Ré X. Entende esta que, em face da prova produzida, a referida decisão sobre a matéria de facto deveria ser alterada no seguinte sentido: 1. o facto provado
  1. cc)deverá ser alterado para provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”. 2. O facto provado
  2. dd)deverá ser alterado para provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”; 3. O facto provado
  3. jj)deverá ser alterado para, provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”; 4. Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão. 5. O facto provado nn), deverá ser alterado para, provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”; 6. E o facto provado
  4. oo)deverá ser alterado para, provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”;* 7. O facto provado zzz), deverá ser alterado para, provado que “As lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe: • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 18 pontos;” 8. Dando-se como não provado que as lesões e sequelas sofridas pelo Autor determinaram-lhe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.* 9. Por outro lado, deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”;* Comecemos por ponderar a argumentação da Recorrente, no que concerne aos pontos da matéria de facto que contendem com a dinâmica do acidente de viação, deixando os pontos 7 e 8 (facto provado zzz)) para a parte final da apreciação que aqui nos é imposta. Na verdade, com a Impugnação que deduz, a Recorrente pretende pôr em causa a factualidade respeitante ao modo como o Autor conduzia o seu motociclo GL, no momento imediatamente anterior ao embate (percurso seguido na faixa de rodagem; velocidade a que seguia, distância a que se encontrava quando o sinal tombou) e a sua reacção àquela ocorrência (travagem e embate com o pneu que sustentava o aludido sinal). A Recorrente não concorda com a decisão proferida sobre esses pontos da matéria de facto, alegando que a mesma não decorre da prova produzida, nomeadamente do depoimento da testemunha Rui (…). A Recorrente coloca em causa este depoimento por considerar que: - as declarações prestadas são incompatíveis com:
  5. a)o resultado da Inspecção ao local realizada (distância da testemunha ao local do acidente não lhe permitia afirmar o que declarou);
  6. b)o facto de à hora em que o acidente ocorreu o dia já estava a escurecer;
  7. c)o facto de àquela distância ser impossível a testemunha referir que o Autor se encontrava a 3 metros de distância do sinal quando este tombou; Além disso, refere que, em nenhum momento, a testemunha referiu que: - o Autor travou de imediato o motociclo naquelas circunstâncias; - o motociclo circulava encostada à linha delimitativa da faixa de rodagem (a testemunha Rui (…) referiu que seguia pelo meio) - sendo que tal facto será, na perspectiva da Recorrente, incompatível com o que ficou provado na al. ee). O Recorrente põe ainda em causa as asserções lógicas retiradas pelo Tribunal quanto ao local preciso do embate (nomeadamente, que a marca existente no pneu componente da estrutura sinalética provisória corresponda ao local onde o pneu do motociclo conduzido pelo Autor embateu). Finalmente, quanto à velocidade alega que nenhuma das testemunhas inquiridas precisou esse ponto, retirando-se do rasto de travagem e da descrição do momento do embate (efectuada pela Testemunha Rui (…)) que a velocidade seria bem superior a 50 km/h. Cumpre apreciar a argumentação da Recorrente. Quanto a esta factualidade aqui questionada respeitante, como se disse, à dinâmica do acidente de viação, importa ter em consideração, em geral, os seguintes elementos probatórios: - depoimentos das testemunhas Rui (…) (dono de um talho situado nas proximidades do local do acidente e que presenciou o acidente a cerca de 160 metros), Fernando (…) (entidade patronal), Sandra (…) (que circulava no mesmo sentido que o motociclo conduzido pelo A. e atrás deste, nas circunstâncias que mais a frente se referirão); - Luísa (…) (quase-vizinha do Autor) e Ana (…) (conhece só de vista o Autor) - que transitaram na referida Estrada Nacional, no sentido de marcha Viana-Ponte de Lima, e que chegaram ao local pouco depois de o acidente ter ocorrido, mas que não o presenciaram; tiveram relevância para esclarecer, por exemplo, as características da estrada, como a mesma se encontrava na altura, e condições do tempo e o posicionamento do corpo do Autor quando chegaram ao local. - Inspecção judicial- fls. 1156 a 1159; -auto de participação do acidente de viação e croquis- fls. 73 e ss., 106 (aditamento) 759 (aditamento/álcool) dos autos / depoimento das testemunhas Henrique (…) (que consta como participante no aludido Auto) e João (…), militares da GNR que confirmaram aquele; - fotografias juntas aos autos – fls. 1134 (fotografia exibida pela testemunha Fernando (…) durante o seu depoimento) e no auto de inspecção judicial ao local (fls. 1157 a 1159). -- restante matéria de facto provada não impugnada por qualquer uma das partes. … tudo sem esquecer que a valoração da prova produzida - a sua maior ou menor credibilidade - nestes casos, deve ser efectuada à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência.* Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Como já se referiu, o que se discute nesta parte da Impugnação da matéria de facto é a dinâmica do acidente de viação. Importa verificar se a argumentação apresentada pela Recorrente logra pôr em causa o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Recorrido. Ora, julga-se que as conclusões que a Recorrente retira não conseguem pôr em causa, em geral, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Recorrido, que, como resulta da decisão proferida (respectiva motivação), realizou a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, de uma forma correcta e minuciosa, em resultado, também, do cuidado que teve na instrução da causa. Como exemplo desse seu cuidado, veja-se, por exemplo a deslocação ao local do acidente de viação onde, além do mais, se procedeu inclusivamente à (re-) inquirição das testemunhas Rui (…) e Sandra (…). Além disso, como informativamente se esclarece na motivação da decisão “O Tribunal, aquando da inspecção judicial ao local, colocou-se na posição em que esta testemunha (Rui (…)) se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente” - estando junto ao auto pertinente fotografia da referida testemunha, identificando-se o local que em que a testemunha declarou ter presenciado o acidente de viação, e de onde se pode entender a perspectiva que a mesma teve do local do embate, que segundo as medições efectuadas na dita Inspecção ao local distava cerca de 160 metros – o que confirma o que a própria testemunha Rui ... tinha referido no seu depoimento, ou seja, que ““De onde eu estou até ao local do sinistro são cerca de 150 metros”. Por aqui já se vê que a Recorrente não tem qualquer razão quando pretende pôr em causa que o Tribunal Recorrido tenha fundado a sua convicção no depoimento da testemunha Rui (…). Na verdade, o Tribunal elevou o valor probatório das declarações prestadas por esta testemunha, justamente porque, no âmbito da instrução que levou a cabo, confirmou, de uma forma imediata (princípio da imediação), que o depoimento prestado por Rui (…) se conformava com a percepção que veio a obter no local do acidente e da posição que aquele ocupava quando presenciou o acidente de viação sofrido pelo Autor (v. fotografia junta ao auto Inspecção; medição da distância do local onde se encontrava a testemunha até ao local do acidente - informada também pela testemunha Sandra (…)- e a declaração do Exmo. Sr. Juiz a quo no sentido de que, em face do apurado, como que “se colocou na posição em que esta testemunha se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente”). Mas mais do que isso, resulta da decisão, que o Tribunal Recorrido teve em consideração, no julgamento que efectuou, algo que a Recorrente não pondera - quando o devia ter efectuado, porque se trata de um elemento probatório fundamental em qualquer situação em que se discuta um acidente de viação. É que a valoração de todos os elementos probatórios, e em particular, dos depoimentos testemunhais, tem que ser efectuada à luz das referidas regras da experiência, da lógica e da ciência. Ora, é isso que, em certa medida, permite concluir que a argumentação apresentada pela Recorrente quanto à dinâmica do acidente de viação não pode merecer aqui acolhimento. Com efeito, se - como efectuou o Tribunal Recorrido - procedermos à análise critica e conjugada de todos os elementos probatórios disponíveis (quanto à Inspecção ao local só nos podemos socorrer do auto elaborado e das fotografias juntas aos autos), não podemos deixar de concordar, em geral, com o julgamento de facto efectuado, quanto a esta matéria de facto. Com efeito, se fizermos esta ponderação global, não podemos deixar de concluir, tal como o Tribunal Recorrido o fez, que, tendo em conta aqueles diversos elementos probatórios acima indicados, a versão fáctica apresentada pelo Autor é aquela que, segundo as regras da experiência, da lógica e da ciência, surge como a mais credível. É esse o principal óbice à tese que a Recorrente apresenta nas conclusões formuladas, e que, no fundo, se baseia na alegada ausência de meios probatórios que pudessem ter levado o Tribunal a responder à matéria de facto no sentido que consta da decisão aqui posta em crise. Ou seja, a sua tese fáctica não “resiste” ao confronto com as aludidas regras, nomeadamente à sua aplicação, tendo em conta a necessidade de se efectuar a análise dinâmica do acidente de viação e das circunstâncias em que o mesmo ocorreu. É que a Recorrente não valoriza devidamente, na tese que desenvolve, nem a dinâmica do acidente de viação, nem as características do local do acidente, recorrendo, por vezes, a argumentos que, se em abstracto poderiam ser pertinentes, no caso concreto nunca poderão ser considerados relevantes. Na verdade, tal é patente, por exemplo, quando discorre sobre a razão que poderá ter determinado o tombamento da estrutura provisória de sinalética de trânsito implementada pelas Rés no local do acidente, esquecendo que decorre da prova produzida que nunca tal ocorrência podia ter sido determinado por terceiro (vandalismo), já que nenhuma prova foi efectuada da ocorrência dessa intervenção externa. Com efeito, decorre da prova produzida, nomeadamente, do depoimento da testemunha Rui (…) (e da testemunha Sandra (…), apesar de esta se ter referido que no momento do embate só se apercebeu de uma “sombra” ou um flash”- que corresponderia ao tombamento do sinal) que tal estrutura provisória de sinalética de trânsito se mantinha, momentos antes do embate sofrido pelo Autor, instalado verticalmente (em função da faixa de rodagem), só tendo tombado no preciso momento em que o Autor por ali circulava (não tendo, nomeadamente, a primeira testemunha referido em nenhum momento a possibilidade de tal ter ocorrido por intervenção de terceiros). Por outro lado, também não é de acolher a argumentação apresentada no sentido de pôr em causa a factualidade respeitante ao momento do embate. Na verdade, a versão fáctica plasmada na decisão proferida surge perfeitamente coerente entre si e congruente com os elementos probatórios produzidos nos autos. Não pode, assim, aceitar-se a crítica da Recorrente no que concerne aos raciocínios lógicos expendidos pelo Tribunal Recorrido, quanto àquele momento, pois que, seja quanto aos rastos de travagem, seja quanto à marca verificada no pneu da aludida estrutura sinalética provisória (conforme fotografias juntas a fls. 1134), seja quanto à posição do motociclo e do Autor, após o embate (de acordo com os esclarecimentos prestados pela testemunha Rui (…) e pelas testemunhas Sandra (…), Ana (…) e Luísa …), tudo surge nos autos como corroborante das conclusões vertidas na decisão sobre a matéria de facto. Assim, nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente logra infirmar todas as asserções lógicas apresentadas pelo Tribunal Recorrido que correspondem exactamente ao que as aludidas regras da experiência, da lógica e da ciência impõem. Aliás, a Recorrente, fundando a sua convicção na tentativa de demonstração que o depoimento da testemunha Rui (…) não pode ser valorado da forma como foi pelo Tribunal Recorrido, não chega a apresentar, tal como, a nosso ver, lhe era exigido, a conformidade lógica da sua versão com os demais elementos probatórios produzidos – não se vislumbrando, aliás, como é que isso possa suceder (sendo que a Recorrente também não o explica). Ou seja, se os factos se tivessem passado conforme a Recorrente pretende fazer crer ao Tribunal, nunca a dinâmica do acidente de viação teria sido aquela que decorre dos aludidos elementos probatórios (configuração do local do acidente, croquis, fotografias, posição motociclo após o embate, posição do Autor e danos sofridos, etc. – elementos factuais apurados em função dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas Rui (…) e Sandra …). Tanto bastaria para confirmar a decisão sobre a matéria de facto quanto a esta factualidade respeitante à dinâmica do acidente. Justifica-se, no entanto, uma nota breve quanto à argumentação apresentada nas conclusões pela Recorrente para cada um dos pontos questionados: Entendeu o Tribunal: (Que o Autor conduzia o identificado motociclo)
  8. cc)Encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado;
  9. dd)E o motociclo de matrícula GL seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora;
  10. jj)Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula … se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...;
  11. nn)Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. …, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…);
  12. oo)Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal; * Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma: “c Quanto à dinâmica do acidente, a convicção do Tribunal assentou, essencialmente, no depoimento de Rui (…), que viu a queda do sinal na via e o subsequente embate do motociclo conduzido pelo Autor naquele, e que às perguntas colocadas pelo Tribunal respondeu de forma circunstanciada, precisa e objectiva, tendo revelado razão de ciência, por possuir um talho nas imediações da estrada onde ocorreu o acidente e por se encontrar a olhar na direcção do local onde aquele se deu, e tendo, por isso, convencido o Tribunal da veracidade do que por si foi dito. O Tribunal, aquando da inspecção judicial ao local, colocou-se na posição em que esta testemunha se encontrava, no momento em que disse que viu o acidente. O depoimento desta testemunha sai reforçado e confirmado na sua veracidade quando conjugado com as reproduções fotográficas juntas aos autos a fl. 1134, juntas espontaneamente pela testemunha Fernando (…), por terem sido tiradas pelo seu filho, que tinha um telemóvel em seu poder, pouco depois do acidente ter ocorrido. As fotografias em causa reproduzem o sinal embatido pelo motociclo. Fernando (…) explicou, circunstanciada e objectivamente, a forma como é que tais fotografias foram tiradas. Da análise e valoração do depoimento da testemunha Rui (…) ressalta que o primeiro ponto de embate foi entre a roda do motociclo e o sinal. Esta testemunha explicou, pausadamente, a forma como o motociclo bateu no sinal e o desenho dinâmico que o corpo e o motociclo desenharam, subsequentemente, na via. Da análise das reproduções fotográficas de fl. 1134 retira-se ser visível a olho nu, sem necessidade de grandes conhecimentos técnicos, a marca do pneu do motociclo no pneu que servia de base ao sinal. Ora, tal marca, alongada e oval, com as partes mais estreitas nas extremidades verticais, para além de demonstrarem o embate da forma como a referida testemunha o relatou e explicou, impedem que se conclua que o embate tenha ocorrido com o sinal de pé. Com efeito, tal marca apenas é compatível com o sinal caído horizontalmente, tal como aparece reproduzido nas fotografias, por ser a única compatível com a forma do pneu do motociclo. Se o embate tivesse ocorrido com o sinal de pé/levantado, a marca do pneu do motociclo não poderia aparecer distendido verticalmente ao longo de um pneu que servia de base àquele. A conjugação destes dois elementos probatórios, se porventura se considerasse que o depoimento da testemunha referida não era suficiente, vem demonstrar, à saciedade, que o embate ocorreu com o sinal já caído e que foi a queda do sinal que provocou a queda do motociclo. Ainda neste âmbito, importa sublinhar que a testemunha Sandra (…), que conduzia o seu veículo na retaguarda do motociclo conduzido pelo Autor, afirmou, com razão de ciência, objectiva e circunstanciadamente, que à frente do Autor não circulava qualquer veículo, mostrando, deste modo, que o campo de visão da testemunha Rui (…) estava totalmente desimpedido (entre si e o motociclo do Autor). Ainda sobre a dinâmica do acidente e sobre as circunstâncias temporais, espaciais e climatéricas envolventes, a convicção do Tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas Rui (…)pelas razões e motivos já referidos, João (…), militar da Guarda Nacional Republicana que acorreu ao local após o acidente, Luísa (…) e Ana (…), que transitavam na estrada do embate, no sentido de marcha Viana-Ponte de Lima, e que chegaram ao local pouco depois de este ter sucedido, Fernando (…), patrão do Autor que, depois de chamado, acorreu ao local do acidente acompanhado do seu filho, Sandra (…), que conduzia um veículo no mesmo sentido de marcha do Autor e que, por causa disso, demonstrou razão de ciência, e Henrique (…), militar da Guarda Nacional Republicana, que acorreu ao local pouco depois do acidente e que elaborou e assinou a participação de acidente de viação cuja cópia consta de fls. 73 a 76 e que tomou as declarações ao Autor, reproduzidas a fl. 77. Neste âmbito, valoraram-se ainda as impressões e medições realizadas aquando da inspecção judicial ao local, sendo certo, no entanto, que a estrada onde se deu o embate dos autos já não se encontra no estado em que se encontrava àquela data, uma vez que decorreram obras de requalificação e melhoramento da via. Quanto ao local e posicionamento do sinal na via, a convicção do Tribunal assentou na conjugação dos depoimentos das testemunhas que, no dia dos factos, passaram pelo local de carro, sendo de salientar aqui a circunstância de a obra, naquele sentido de marcha, estar sinalizada com dois outros sinais, que o precediam e que se encontravam colocados na via da mesma forma: sobre a linha delimitativa da berma e sobre parte da faixa de rodagem. Neste sentido foi elucidativo o depoimento da testemunha Ana (…) que afirmou que quando passou pelo local, cerca de três horas antes, no sentido de marcha Ponte de Lima-Viana, os três sinais estavam colocados na via desse modo. A factualidade dada por provada na alínea iiii), quanto ao comprimento da travagem, assentou na valoração do depoimento da testemunha Henrique (…), militar da Guarda Nacional Republicana, pelas razões já apontadas, e no teor da participação de acidente de viação junta aos autos e já supra referida. (…) Por outro lado, neste âmbito, depois de produzida a prova, analisados e valorados os depoimentos das testemunhas Ana (…) e Sandra (…) o Tribunal afastou a hipótese de ter sido o Autor a colidir, inopinadamente, com o sinal. O embate ocorreu numa recta de boa visibilidade, antes do local onde se encontrava o sinal embatido, encontravam-se dois outros sinais colocados da mesma forma, do depoimento da segunda testemunha agora referida retira-se que a progressão da marcha do Autor se fazia de modo normal e constante, e nem a presença de álcool no sangue, na quantidade registada, faz pressupor uma tal falta de perícia que levasse, nestas condições (recta de boa visibilidade e marcha normal e constante), a um embate frontal com o sinal ou que a presença de álcool no sangue tivesse impedido o Autor de se desviar de um sinal que acabava de cair à sua frente. É certo que está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução, que varia em função da quantidade de álcool no sangue e da pessoa em concreto e até na mesma pessoa conforme as circunstâncias. No entanto, para ser responsável pelo acidente é necessário que tenha sido por causa do álcool e por causa da influência que este teve na sua mente que o levou a provocar o acidente. Em face dos elementos de prova produzidos e já dissecados afigura-se-nos inexistir um nexo causal naturalístico entre o embate e a presença de álcool no sangue do Autor.” * Aqui chegados, importa que nos pronunciemos, então, mais em concreto sobre cada um dos pontos questionados. Quanto ao ponto
  13. cc)defende a Recorrente que deverá ser alterado para: provado que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”. Como se referiu, a Recorrente pretende esta alteração porque considera que a testemunha Rui (…) nunca indicou que o Autor seguia “encostado à direita”. Além disso, a factualidade dada como provada seria, na sua perspectiva, contraditória com a factualidade constante do ponto
  14. ee)(que não foi impugnada). Decorre, efectivamente, deste ponto da matéria de facto que
  15. ee)“Sobre a linha delimitativa da berma asfáltica situada do lado direito da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº … e sobre parte da parte asfáltica da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., encontrava-se um sinal, de forma triangular, avisador de execução de obras (de instalações de condutas subterrâneas de água)”. Julga-se, no entanto, que, apesar disso, a Recorrente não tem razão quanto à redacção que propõe para esta factualidade. Com efeito, se bem que se possa aceitar que o Autor não circularia encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado, porque, como resulta da citada alínea, sobre essa linha encontravam-se os sinais colocados na estrada (o referido na al. e os outros dois que o precediam no sentido em que o Autor circulava) e porque foi esse também o sentido do depoimento das testemunhas Rui (…) e Sandra (…), a verdade é que, também, resulta do depoimento destas testemunhas que o Autor “circulava normalmente”, “em linha recta”, mais para o eixo da via justamente por causa da presença dos aludidos sinais na berma da estrada. Esta conclusão pode-se retirar em particular do depoimento da testemunha Sandra (…) que circulou atrás do Autor durante 3 a 4 minutos (embora entre si e o Autor intermediasse um outro veículo ligeiro de passageiros (Volvo)) o que se pode retirar por exemplo dos seguintes passos das suas declarações: e “Vi o Sr. C. passar e ia atrás dele; ele sai de um caminho e eu fui atrás dele; havia uma viatura (entre mim e o Sr. C.); já mais adiante vejo um sinal a cair … seguia talvez mais recuado um bocadinho (20/30 metros); de repente vejo que o carro que ia à minha frente travou … penso que um ou dois tínhamos(sinais) … já vejo o Sr. C. lá no chão; o carro dá o pisca e passa; (antes do Volvo travar) vi alguma coisa a cair (uma sombra ou flash) e de repente vi o Sr. C. a cair; o Volvo continuou e eu fiquei parada… (não fui a primeira pessoa a chegar) e depois saí do carro e vi o Sr. C. no chão e a mota mais à frente, estava o sinal tombado estava o Sr. C. e estava a mota… Estou convencida que era um dia muito chuvoso com muito vento e que o sinal tombou; aqueles sinais estavam volta e meia no chão com a passagem dos camiões; os sinais estavam muitas, muitas vezes tombados durante o dia… Andei para ai uns 3 a 4 minutos atrás dele, e quando fui atrás dele… notei que ia normalmente encostado à direita. Não muito (encostado à direita, por causa dos sinais que estavam da linha branca para a via; tinha que se fazer a condução já um bocadinho (mais dentro - parece dizer a testemunha) … ele vinha em linha recta (passou bem pelos primeiros sinais) …”. Nesta conformidade, de forma alguma, foi efectuada prova de que o veículo motorizado circulava “ora no meio da sua hemi-faixa de rodagem, ora encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado”, pois o que resulta da prova produzida é que o Autor, antes do embate com o sinal de trânsito tombado na via, adequou a sua condução às características da via, nomeadamente; à existência dos dois sinais a que se faz alusão nos autos, circulando o mais próximo da berma, mas, por força da existência daqueles sinais, “um bocadinho” (para utilizar a expressão da testemunha Sandra (…)) mais para dentro da hemi-faixa onde circulava. O que é certo é, pois, que o Autor circulava normalmente, em linha recta, apenas adequando o seu percurso ao facto de ter de evitar os sinais de trânsito que se encontravam colocados sobre a berma e que invadiam a própria hemi-faixa. Destas considerações decorre, assim, que a redacção do ponto aqui impugnado deve, de acordo com a prova produzida (e por conjugação com os factos que já se encontram provados na al. ee)) ser alterado para a seguinte redacção: “ O Autor conduzia o identificado motociclo, o mais encostado à direita, à linha delimitativa da berma do mesmo lado, mas ligeiramente para dentro da hemi-faixa direita por onde circulava, atento o facto de na berma e na faixa de rodagem se encontrar o sinal de trânsito referido em ee)” Procede, pois, parcialmente, esta parte da Impugnação.* Quanto ao facto provado
  16. dd)defende a Recorrente que deverá ser alterado para: provado que “ o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade que lhe permitiu, após o embate, transpor um pneu e um tubo metálico tombado no solo que, por força do diâmetro do pneu, ficou tombado, e em altura em relação ao solo”. Refere que esta factualidade resultaria do facto de nenhuma das testemunhas inquiridas ter logrado precisar esse ponto, retirando-se do rasto de travagem e da descrição do momento do embate (efectuada pela Testemunha Rui (…)) que a velocidade seria bem superior a 50 km/h. Em primeiro lugar, importa dizer que não corresponde à realidade processual a afirmação de que nenhuma das testemunhas referiu directamente a velocidade a que seguia o Autor. Na verdade, contrariamente ao que defende o Recorrente, a testemunha Sandra (…) referiu-se de uma forma precisa a essa factualidade, esclarecendo que “Nós vínhamos devagar a 40 a 50 KM/h não vínhamos a mais … devíamos vir todos à mesma velocidade” – declaração que é relevante porque, como já se referiu, a testemunha seguia pouco atrás do motociclo conduzido pelo Autor, tendo-se mantido nessa posição durante os 3 a 4 minutos que antecederam o acidente de viação. Por outro lado, a testemunha Rui (…), embora com menor relevância, atenta a distância a que se encontrava, também referiu que dava ““para perceber que não vem a grande velocidade e é uma scooter por isso não deve vir por aí além”. A tudo isto acresce ainda o facto de o apuramento da velocidade – e de ela não se situar em valor superior a 50 KM/h decorre também da conjugação de outros elementos probatórios – a que o Tribunal recorrido, aliás, também fez apelo. Com efeito, o que determina o julgamento deste facto é a conjugação dos diversos elementos probatórios produzidos, desde a descrição do acidente de viação efectuada pela testemunha Rui (…), na parte em que logrou explicar o que sucedeu ao motociclo e ao condutor do mesmo após o embate (ou na linguagem sugestiva do tribunal recorrido: “o desenho dinâmico que o corpo e o motociclo desenharam”);e os rastos de travagem constatados na faixa de rodagem, os locais onde o corpo do lesado e o motociclo ficaram (confirmados de uma forma uniforme pelos depoimentos das testemunhas), factores esses que devidamente conjugados permitem chegar à conclusão que o Autor não seguia a velocidade superior a 50 Km/h. Assim, além dos depoimentos das testemunhas atrás referidas, também o posicionamento do corpo do lesado e do motociclo, após o embate, e os rastos de travagem apoiam a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou. Por isso bem andou o tribunal em considerar como provado que o motociclo de matrícula (…) seguia animado de uma velocidade não superior a quarenta/cinquenta (40,00/50,00) quilómetros, por hora; Improcede, pois, esta parte da impugnação.* Quanto ao facto provado
  17. jj)defende que deverá ser alterado para: provado que “O referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...” - Devendo, concomitantemente, ser dado como não provada a distância a que o motociclo conduzido pelo autor se encontrava do sinal quando este tombou para o chão. A divergência da Recorrente neste ponto estabelece-se apenas quanto à distância a que se encontrava o Autor no momento em que a estrutura sinalética tombou. Entende que não se pode considerar provada essa distância (de três metros) porque a testemunha Rui (…) não o disse (nem o podia ter dito). Mas a verdade é que compulsado o depoimento da testemunha Rui (…) a conclusão que se retira é precisamente a contrária. Na verdade, esta testemunha viu o sinal tombar quando o Autor estava a chegar ao local. Referiu a testemunha o seguinte: “O sinal cai para a estrada, cai para a frente do Sr. C.; cai para o eixo da via … (e ao cair caiu para cima da mota ou do Sr. C.?) foi nesse impacto, foi repentino, caiu mesmo à frente, caiu (o sinal) e pumba a roda da mota é que bate e o Sr. C. cai; a mota vai e o Sr. C. fica (também vai um bocadinho)”. “O sinal tomba à frente do Sr. C. e pumba, dá-me a sensação que bate mesmo com a roda do sinal; cai espontaneamente à frente não deu qualquer hipótese ao Sr. C. de reacção”. “O Sr. C. bate, a mota continua para a frente e o Sr. C. vai de rastos, mas ficou atrás da mota” “A motorizada ficou à frente um bom bocado encostada à berma (antes da linha)” “O corpo (do lesado) ficou logo a seguir ao sinal (no chão)” No mesmo sentido se pronunciou a testemunha Sandra (…), embora esta de uma forma isenta, tenha reconhecido que não chegou a ver o sinal de trânsito a tombar (só viu uma “sombra” ou “um flash”). Fica evidente pois que, tendo em conta a velocidade a que o Autor seguia (v. o ponto anterior), se pode concluir, na dinâmica do acidente de viação, que, efectivamente, quando o sinal caiu para o eixo da faixa de rodagem, o motociclo em que o Autor circulava estaria a cerca de três metros (porque, como refere a testemunha, mal o sinal tombou o Autor bateu com a roda do motociclo na estrutura do sinal). Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar provado que
  18. jj)Numa altura em que o Autor e o seu motociclo de matrícula (…) se encontram a uma distância de cerca de três metros do local em que se encontrava o supra-referido sinal avisador de obras, o referido sinal avisador de obras e respectivo tubo metálico, em que se encontrava afixado, de forma súbita e imprevista, tombou, completamente, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-...”. Improcede, pois, esta parte da impugnação.* Quanto ao facto provado nn), defende que deverá ser alterado para: provado que “Antes da queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-..., o Autor travou o motociclo de matrícula (…)”. A divergência que a Recorrente pretende assinalar diz respeito apenas ao momento em que o Autor iniciou a travagem do motociclo: se foi antes da queda da estrutura sinalética ou se tal só ocorreu perante a queda do referido sinal (como ficou provado). Conforme decorre do explanado no anterior ponto, as testemunhas Rui (…) e Sandra (…) esclareceram também este ponto, sendo que estes depoimentos têm que ser conjugados com o facto constatado no auto de participação de acidente de viação de que no local existia um rasto de travagem. Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provado que “Perante a queda do referido sinal avisador de obras e do tubo metálico em que o mesmo se encontrava afixado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. (…), tendo em conta o sentido Nascente-Poente, ou seja, Ponte de Lima-... o Autor travou, de imediato, o motociclo de matrícula (…)”. Improcede, pois, esta parte da impugnação.* Quanto ao facto provado oo), defende que deverá ser alterado para: provado que “Desse modo, embora tenha travado o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal”; Julga-se que, mais uma vez, a tese fáctica alegada pela Recorrente não encontra apoio em qualquer meio de prova. Como se referiu, a descrição do acidente de viação mostra-se convincentemente esclarecida através dos depoimentos das duas referidas testemunhas. Nessa medida, e conforme decorre do exposto, o que ficou provado por força dos aludidos elementos probatórios foi justamente aquilo que o Tribunal Recorrido plasmou na sua decisão. Por isso bem andou o Tribunal Recorrido em considerar como provado “Desse modo, embora tenha travado, de imediato, o veículo que tripulava, o motociclo de matrícula (…) foi embater contra o referido sinal tendo a roda da frente do motociclo que conduzia embatido no pneu que servia de suporte ao referido sinal”. Improcede, pois, esta parte da impugnação.* Ainda correlacionado com esta matéria de facto, entende a Recorrente que deve ser aditado aos factos provados, a matéria constante do quesito 213.º da Base Instrutória, consignando-se que “o referido sinal possui como suporte/base, um pneu preenchido com betão, com um peso de aproximadamente 94,25Kg”; Funda-se esta posição em exclusivo no depoimento da testemunha David (…) que se pronunciou sobre esta questão do peso do sinal (pneu).* Quanto a esta matéria de facto questionada, o Tribunal fundamentou a decisão sobre esta matéria de facto da seguinte forma: “Neste âmbito, e tendo por referência especial a factualidade alegada no quesito 213º, importa sublinhar que o peso do sinal de trânsito em causa nos presentes autos não foi aferido por nenhum modo, não sendo possível efectuar cálculos com base em suposições. Desvalorizou o Tribunal, por isso, o depoimento da testemunha David (…) que fez cálculos com base num peso especulado e que, por isso, não convenceu o Tribunal da veracidade do que por si foi dito. Aliás, as conclusões a que o mesmo chegou em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que afirmou que seria necessário uma rajada de vento 1008 km/h para derrubar o sinal em causa, afiguram-se inverosímeis, pois, não só não foi possível determinar o que fez tombar o sinal antes de o motociclo nele embater, como a testemunha em causa não pressupôs, nos cálculos que expôs perante o Tribunal, o efeito de alavancagem que a parte superior do sinal (o sinal propriamente dito) poderá provocar numa eventual movimentação do sinal, captando, por exemplo, o vento, não sendo, pois, possível, prefigurar um cálculo sem pressupor os efeitos de um objecto de características heterogéneas (não homogéneas) numa eventual queda. De qualquer modo, sublinhe-se e repita-se, o que é certo é que não se logrou determinar o que fez tombar o sinal, apesar de não sobrarem dúvidas ao Tribunal que o mesmo tombou antes de ser embatido pelo motociclo.”* No presente recurso, a Recorrente insiste que este depoimento deve ser valorizado positivamente. Ora, compulsado o depoimento da identificada testemunha, não se pode deixar de concordar com o Tribunal Recorrido. Na verdade, o depoimento em causa, pela forma

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