Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1267/06-1 Relator: MANSO RAINHO Descritores: PENHORA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIREITO DE USO HABITAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/07/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A casa de morada de família não é bem impenhorável. II – Penhorado o imóvel, casa de morada de família, e que é bem próprio do cônjuge executado, não goza o outro cônjuge do direito de exigir a restrição da penhora de forma a que esta não contenda com a faculdade de usar a casa de morada de família. III – O cônjuge do executado que resida na casa de morada de família não é titular de qualquer direito real de habitação, nem é possuidor em nome próprio. IV – A norma que admite a penhora de imóvel que funcione como casa de morada de família não atenta contra o direito constitucional à habitação. Decisão Texto Integral: Recurso nº 1267/06 Agravo Tribunal recorrido: Vara de Competência Mista de Braga. Processo nº 10159/03. ** Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A veio, por apenso aos autos de execução instaurados por B. contra C, deduzir oposição a essa mesma execução e á penhora em fracção autónoma nela realizada, peticionando que se ordenasse a suspensão imediata da execução, se reconhecesse o “direito de uso e habitação” da opoente e seu agregado familiar relativamente à fracção penhorada, se determinasse a “relativa impenhorabilidade” de tal bem, “limitando a sua extensão”, e se condenasse a exequente por danos causados à opoente. Alegou para o efeito, em síntese, que é casada com o executado, que tem dois filhos (um dos quais também filho do executado), e que o casal e filhos têm a sua residência familiar na fracção penhorada. Deste modo, conquanto a fracção penhorada seja bem próprio do executado, a penhora ofende o “direito de uso e habitação” e a posse da opoente, conferida pelo artº 1682º-A do CC, de sorte que tem direito ao que vem peticionar. A oposição foi recebida e a exequente notificada para contestar. Contra o assim decidido foi interposto pela exequente recurso, admitido como agravo e com subida diferida. Contestou a exequente, concluindo pela improcedência da oposição. Findos os articulados, julgando-se habilitada a conhecer deste logo da oposição, proferiu a Mmª juiz decisão onde a julgou improcedente. Inconformada com o assim decidido, agrava a opoente. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Importa começar pelo agravo interposto contra a decisão que julgou improcedente a oposição, na medida em que se o decidido for confirmado não haverá que conhecer do agravo retido (artº 710º, nº 1, 2ª parte, do CPC, por analogia). São as seguintes as conclusões que a agravante extrai da sua alegação: 1. A ora recorrente deduz oposição à penhora, na extensão com que foi realizada, pois aí não se protege o seu direito real de gozo. 2. A fracção penhorada em causa, é bem próprio do executado C. 3. A ora Recorrente casou com o dito C a 06 de Dezembro de 2001 e, desde essa data, é na fracção penhorada que tem, juntamente com os seus dois filhos menores, a casa de morada de família. 4. Este Executado, C, onerou a casa de morada de família sem o consentimento do seu cônjuge. 5. Ora, como o direito de uso da casa de família, que se constituiu na data do seu casamento, é anterior à penhora, não caduca com a venda do bem penhorado. Artº 824º do Código Civil. 6. Devendo antes ser reconhecido. 7. A função social do Estado de protecção da família e da casa de morada de família, que se plasmou nos preceitos constitucionais e legais indicados, não pode ser aqui escamoteada, tal como faz a decisão de que se recorre, incorrendo na sua violação 8. Aliás, mal se perceberia que o direito ao arrendamento se mantenha quando o proprietário vende o imóvel arrendado e, ao mesmo tempo, não se mantenha o direito de habitação do agregado familiar do Executado que onerou a casa de morada de família sem o consentimento do seu cônjuge, à revelia do que se prevê no art. 1682°-A do Código Civil. O mesmo valendo para o direito de usufruto. 9. Cite-se o Doutor J. Oliveira Ascensão, em «Locação de bens dados em garantia», pág. 355: "O grande princípio da nossa ordem jurídica é o da analogia, fundado na regra constitucional do tratamento idêntico de casos semelhantes." E veja-se o Ac. RL de 11/09/2004, em www.dgsi.pt. 10. O que aqui se discute é a protecção da família e da casa de morada de família (art. 1682°-A do Cód. Civil), valores estes indiscutivelmente superiores ao interesse da Exequente em ver liquidado o seu crédito, interesse este que nem se pode dizer afectado pela procedência da presente oposição. 11. A penhora da casa de morada de família viola os preceitos constitucionais e legais que a protegem (assim como protegem a família), na exacta medida em que a sua venda seja ordenada sem o reconhecimento do direito de habitação do agregado familiar. 12. Atente-se no Ac. RL de 07/03/2003 em www.dgsi.pt: “A política de protecção da casa de morada de família «pretende ser global no sentido de que os instrumentos legais em que se traduz devem aplicar-se qualquer que seja o regime de bens do casamento e qualquer que seja o direito através do qual a casa de morada de família é assegurada: direito real (de propriedade, usufruto ou outro) ou direito de crédito (arrendamento» (RLJ, Pereira Coelho, Ano 122, pág. 136). Daqui decorre o seguinte: os instrumentos de protecção da casa de morada de família visam garantir a sua permanência e, portanto, hão-de obstar necessariamente à privação do gozo da coisa contra a vontade dos respectivos beneficiários. Ora, tanto face a eventuais agressões externas como internas, os titulares do direito à utilização da casa de morada de família não podem deixar, em razão desse direito, de dispor dos meios procedimentais adequados (art. 2°/2 CPC)". 13. Desta forma, julga-se que será relevante, para efeitos da decisão, o apuramento dos factos relativos à residência do agregado familiar da ora Recorrente. 14. Nestes termos, deverá ser marcada data para o apuramento dos factos alegados pela ora Recorrente, julgando-se a presente oposição procedente e, em consequência, limitar-se a extensão da penhora realizada através do reconhecimento do direito da ora Recorrente e seu agregado familiar, que onera a fracção penhorada, sob pena de a decisão recorrida violar os preceitos constitucionais e legais de protecção à família e à casa de morada de família (arts. 65° da CRP., 824° e 1682°-A do CC) e o preceito do art. 863°-A do CPC. + A nosso ver a agravante carece de razão. Justificando: Com o presente processo veio a agravante, alegadamente (v. intróito do requerimento inicial), deduzir oposição “à execução”. Mas o que decorre do seu requerimento de oposição é que não apresenta qualquer oposição à execução. O que faz unicamente é deduzir oposição à penhora. Actua na condição de cônjuge do executado. Indiscutível é que a agravante podia apresentar oposição quer à execução (com os fundamentos referidos no artº 814º e sgts do CPC) quer à penhora (com os fundamentos referidos no artº 863º-A do CPC), atento o disposto no artº 864º-A do CPC. Parafraseando Fernando Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág. 260), podemos dizer que “tendo em conta que a penhora de bens visa o fim último da sua alienação, também no processo de execução se devem encontrar ambos os cônjuges, sempre que os bens imóveis penhorados só por ambos possam ser alienados. Daí haver necessidade de chamar à execução o cônjuge não demandado, na sequência da penhora de tal tipo de bens. Eis a razão de ser da 1ª parte da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.