Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2399/18.3T8BRG.G1 Relator: MARGARIDA GOMES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPA DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I.Entende-se existir culpa, na percentagem de 80% do veículo seguro na ré e 20% do autor, num acidente de viação, em que o motociclo do autor circula atrás do veículo seguro na ré, numa recta com boa visibilidade, e inicia uma ultrapassagem após passar pelo sinal de fim de proibição de ultrapassar, ocupando a faixa contrária, vindo a ser embatido pelo veículo seguro, cujo condutor inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, num entroncamento ali existente mas não sinalizado por qualquer placa vertical, sem verificar que o podia fazer em segurança. II.A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, varia, essencialmente, em função da idade do lesado, do seu grau de incapacidade geral permanente, das suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, factores a que acrescem outros casuisticamente relevantes. III. Atendendo aos tratamentos a que foi sujeito o autor, as concretas lesões sofridas pelo autor no acidente, as dores físicas sofridas pelo autor, quantificáveis de grau 5, numa escala de 1 a 7 e que as que continuará a sofrer, o período que mediou entre o acidente, ocorrido a 20 de maio de 2017 e a consolidação das lesões, a saber, a 11 de fevereiro de 2018, o défice da integridade física e psíquica de 10 pontos de que ficou a padecer permanentemente, a idade do autor à data do acidente, que era de 48 anos, as circunstâncias do acidente do qual teve culpa de 20%, considera-se justo e adequado fixar-se em € 50.000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais. Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a L..., C..., S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta a: a)pagar uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo Autor sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos, de montante nunca inferior a €154.812,78 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e doze euros e setenta e oito cêntimos); b)pagar ao Autor uma quantia, que acrescerá à peticionada em a), que atualmente é impossível de quantificar e que, por isso, se relega para posterior incidente de liquidação ou execução de sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 378.º do Código de Processo Civil, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes: (
(2015), 48, https://eg.uc.pt/bitstream/10316/28630/1/Declarações%20de %20parte.pdf). (…) No caso vertente existem outros elementos de prova referentes à forma como se deu o acidente – designadamente testemunhais -, sendo certo que as declarações de parte do Chamado BB não surgiram – no que tange aos específicos aspetos que relevam para a presente ação – apoiadas por qualquer um deles. Por outro lado, a descrição do acidente efetuada por aquele Chamado quase se poderia afirmar ter sido retirada de um compêndio de ensino de condução. Ora, uma tal perfeição não é conforme às regras da experiência comum e, na situação em apreço, como se verá infra, a referida descrição não se afigura coerente com os demais elementos probatórios carreados para os autos. Vejamos. Quanto às aludidas testemunhas, CC e DD. O primeiro, residente em ..., contabilista, circulava ao volante do seu automóvel, no mesmo sentido de marcha dos veículos envolvidos, cerca de 15 metros à frente do HS. Deu nota de a passagem de nível que antecede o local do embate ser uma lomba desnivelada, o que obriga à sua transposição a baixa velocidade. Por isso, afirmou, quando ocorreu o embate, circularia a não mais de 40 km/h, pelo que a carrinha HS não poderia circular mais depressa do que isso. Não visualizou o embate, sabendo apenas que terá ocorrido já na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha de todos os veículos. O segundo revelou-se bastante mais relevante: declarou que o acidente ocorreu na estrada entre ... e ..., depois de uma passagem de nível. Esta obrigava as viaturas a passar em baixa velocidade, sobretudo o seu carro, um A..., que era muito baixo. Admite ter vencido a passagem de nível a não mais de 20 km/h. Depois de passar a passagem de nível, preparou-se para ultrapassar a carrinha branca, tipo ..., atrás da qual circulava. No entanto, nesse momento foi ultrapassado por um motociclo, que se colocou entre o seu carro e a carrinha, pelo que teve de esperar. Entretanto, o motociclo efectuou a ultrapassagem à carrinha e, quando aquele já se encontrava na faixa de rodagem contrária, esta virou para a esquerda, cortou o caminho ao motociclo, e deu-se o embate. Afirmou que a carrinha não fez o sinal de pisca para a esquerda antes de efetuar a manobra. Referiu que, quando o motociclo iniciou a manobra de ultrapassagem à carrinha, preparou-se também para a ultrapassar, para o que acelerou para cerca de 50 km/h. Contudo, teve de parar por causa do embate. Já não conseguiu passar a carrinha, pelo que encostou o seu carro à direita. O condutor do motociclo foi parar a cerca de 30 metros à frente do local do embate. No local, o limite de velocidade era 50 km/h; era uma localidade e umas centenas de metros antes existia uma passagem de nível. É certo que estas testemunhas não foram identificadas logo na participação de acidente, porém, cada uma delas explicou, de forma plausível, como foram contactadas posteriormente: o primeiro, por só mais tarde ter sabido que o condutor do motociclo sinistrado era o presidente da Associação Comercial e Industrial de ..., tendo-se apresentado por esse motivo; e o segundo, por, no mesmo dia, aquando do seu regresso de ..., ter parado no mesmo local por ter lá visto o reboque e a polícia, e para saber como tinha ficado o condutor do motociclo – que havia visto cair. Nesse momento, uma pessoa que lá se encontrava e se identificou como irmão do condutor do motociclo, pediu-lhe para ser testemunha. Em qualquer circunstância, ambos os referidos depoimentos se afiguraram credíveis, tendo as testemunhas respondido sempre de forma assertiva, pormenorizada e congruente. Refira-se que, apesar de constarem da participação de acidente as declarações dos condutores, relativamente ao conteúdo destas aquele documento não faz prova plena, mas apenas de que foram prestadas perante o oficial público [Ac. RC de 28.06.2022, proc.º n.º 2734/19.7T8ACB.C1, relator Henrique Antunes; e Ac. RE 14.07.2020, proc.º n.º 1580/18.0T8EVR.E1, relatora Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite, ambos em www.dgsi.pt]. No entanto, as declarações do A. vertidas na referida participação de acidente – que o A. não confirmou -, não se afiguram patentemente contrárias às declarações daquelas testemunhas. Com efeito, a afirmação “...não vi a outra viatura a dar o pisca e fui embatido ao ultrapassar” tanto pode significar que o autor da mesma não viu o pisca porque, por algum motivo, ia desatento, ou que não viu o pisca porque ele não foi accionado pelo condutor do veículo HS. Assim, verifica-se que a descrição dos eventos aportada pela testemunha DD se coaduna melhor com a história que contam os danos verificados nos dois veículos envolvidos. Como se surpreende do teor das fotografias de fls. 112 vº e 113 – e da análise do averiguador da companhia de seguros “A...” -, o impacto no veículo HS deu-se sobre a parte lateral esquerda, zona da porta do lado do condutor e para-choques, e o impacto no motociclo SI deu-se sobretudo na parte frontal e lateral direita, sendo os demais danos na parte esquerda resultantes da queda subsequente. Quer isto dizer que o embate terá ocorrido num momento em que os dois veículos já se encontravam em paralelo – daí os danos em ambos serem sobretudo nas zonas laterais onde existiu contacto - e não, como declarou o Chamado BB, quando o veículo HS já se encontrava atravessado na via – circunstância em que os danos no motociclo teriam necessariamente de surgir apenas na parte frontal. Esta versão coaduna-se com a circunstância de o condutor do HS não ter atentado na presença do motociclo antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda. Refira-se que aquele demonstrou inicialmente alguma dúvida sobre se teria ou não olhado para o espelho retrovisor lateral esquerdo antes de iniciar a manobra, tendo acabado por responder que sim, embora sem a necessária convicção. Acresce que não se vislumbra qualquer motivo para que o referido condutor do HS não atentasse no motociclo, pois ambos os veículos seguiam a velocidade reduzida, sendo a do motociclo não superior a 50 km/h, conforme declarou a testemunha DD. Desta forma, e em jeito conclusivo, os supra aludidos elementos probatórios permitiram alicerçar a convicção do Tribunal relativamente à forma como o acidente se desenrolou. À luz destes dados, e perante as regras do ónus probatório aplicáveis ao caso concreto, temos como atingido o standard de prova exigível na situação, surgindo a tese de que o embate ocorreu devido à distracção e falta de cuidado do condutor do HS e à omissão pelo mesmo do accionamento do sinal luminoso – pisca – antes da mudança de direcção para a esquerda, interceptando a trajectória do A., quando este se encontrava em plena manobra de ultrapassagem, como a que recolhe mais elementos de confirmação, afigurando-se como a mais plausível entre as alternativas. Beneficia, pois, esta versão dos factos do critério da probabilidade prevalecente. (…)”. Apreciemos agora os factos impugnados dizendo-se, antes de mais, que o Tribunal ouviu, apesar da má qualidade da gravação, na integralidade os depoimentos de BB, condutor do veículo seguro na ré, CC e DD, que seguiam na mesma faixa de rodagem dos veículos intervenientes, a saber, no sentido ... e EE, guarda da GNR que foi chamado ao local e elaborou o auto de polícia, tendo ainda em atenção as fotos juntas aos autos e o referido auto de polícia. a)Deu-se como provado sob o nº 16 que “O motociclo “SI” circulava na referida faixa de rodagem atrás do veículo “HS”, ambos pela metade direita da E.N., a uma velocidade não superior a 20 km/h”, pretendendo-se que o mesmo passe a ter a seguinte redação. “O motociclo “SI” circulava na referida faixa de rodagem atrás do veículo “HS”, ambos pela metade direita da E.N., aquele a uma velocidade não superior a 80 km/h e este a uma velocidade não superior a 20 km/h”, isto com base nos depoimentos das testemunhas atrás referidas. Antes de mais se diga que da audição dos depoimentos já atrás referidos, nada nos levou a não acreditar, na presença das testemunhas CC e DD no local do sinistro. Diga-se então que, em relação às velocidades tanto o condutor do veículo HS, BB como as atrás referidas, que seguiam, respetivamente, à frente e atrás deste, referiram que tiveram que reduzir a velocidade a que seguiam quando cruzaram uma passagem de nível com lomba, seguindo depois entre os 30 e os 40 km/h. Refira-se ainda que apenas a testemunha DD, que seguia atrás da carrinha HS referiu que, após cruzar a passagem de nível e quando se preparava para ultrapassar aquela carrinha, não o fez pois foi ultrapassado pelo motociclo do autor que se colocou à sua frente, ou seja, entre si e a carrinha HS. Referiu ainda que, este iniciou a manobra de ultrapassagem à carrinha HS tendo aquela cortado a sua linha de trânsito ao infletir para a esquerda. Acrescente-se que, do auto de notícia nada se retira quanto a velocidade a que seguia o motociclo, sendo certo que, atenta a pouca distância entre o local do embate e o local onde ficou o motociclo nos leva a concluir que também aquele não seguiria a muito mais de 40, 50Km/h. Assim sendo, improcede, nesta parte, a impugnação porque, da prova produzida não se retira o pretendido pela recorrente. b)pretende a recorrente que os factos dados como provados, a saber:
- Para o efeito, ocupou a faixa de rodagem que se encontrava desocupada à sua esquerda [art.º 35.º da p.i.].
- Aumentando a velocidade para, pelo menos, 50 km/hora [art.º 36.º da p.i.].
- Quando o Autor se encontrava na faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, lado a lado com o veículo “HS”, eis que este iniciou a manobra de viragem à esquerda [art.º 37.º da p.i.].
- O condutor do veículo "HS" efetuou aquela manobra sem fazer qualquer tipo de sinalização e sem se assegurar que da mesma não resultaria perigo ou embaraço para o demais trânsito [art.ºs 39.º e 44.º da p.i.].
- Dessa forma cortou e obstruiu a passagem e o sentido de marcha ao motociclo "SI" [art.º 48.º da p.i.], se deem como não provados atentos os depoimentos prestados por aquelas mesmas testemunhas. Como já atrás se referiu, dúvidas não se nos colocaram quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD que seguiam, respetivamente, à frente a atrás do veículo de matrícula HS. Diga-se que apesar de não constarem como testemunhas no auto de policia, os mesmos justificaram a razão de terem abandonado o local do sinistro, depois de se aperceberem que ali se juntaram várias pessoas. Acresce ainda que os seus depoimentos foram prestados de forma que nos pareceu isenta (não se demonstrou qualquer interesse dos mesmos no desfecho desta ação), com conhecimento direto dos factos, porque os presenciaram e de forma desapaixonada. Diga-se, sobretudo que o depoimento da testemunha DD se mostrou, tal como já se mostrara para a convicção do Tribunal a quo, da maior relevância, na medida em que, referiu o mesmo ter sido, após cruzar a passagem de nível e quando seguia a cerca de 30, 40 km/h, pretendendo ultrapassar o veículo HS, ultrapassado pela sua esquerda, pelo motociclo conduzido pelo autor. Referiu que, este se colocou à sua frente na faixa de rodagem onde seguia a testemunha e o HS, precisamente entre os dois veículos e posteriormente iniciou aquele motociclo a manobra de ultrapassagem ao HS, sendo que, naquela altura e sem sinalizar a manobra, este HS cortou a linha de trânsito daquele, infletindo para a esquerda. O motociclo embateu na parte lateral esquerda, porta do condutor e foi projetado para a berma da estrada no sentido oposto. Diga-se que tal como o Tribunal o depoimento do Chamado BB não logrou convencer este Tribunal e assim afastar a posição assumida pelo Tribunal a quo, precisamente porque não se mostra normal, como referiu aquele ter acionado o sinal de pisca para a esquerda, numa reta, na qual conforme referiu não havia mais trânsito, a cerca de 100 metros do local do entroncamento. Acresce que, também não nos parece normal que àquela distância do entroncamento à esquerda, se aproximasse do eixo da via e olhasse para o retrovisor não vendo trânsito. Acresce que, este depoimento contradiz o croquis constante do auto de polícia elaborado pela GNR e que foi junto aos autos pelo Autor, uma vez que deste resulta que o local do embate se situa depois da entrada para o entroncamento à esquerda, sendo de assinalar que o militar da GNR, que elaborou aquele documento, faz referência a que tal local do embate lhe foi indicado precisamente pelo condutor do HS. Assim sendo, entende-se que, face à reapreciação dos elementos de prova referidos, nada há a censurar à posição assumida pelo Tribunal a quo, mantendo-se a mesma e julgando-se improcedente não só a impugnação destes factos como, consequentemente, dos não provados sob os nºs B6, B7, B8, B9, B10, B11 e B12, a saber, a versão oposta àqueles. Nestes termos, julgo improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo a fundamentação de facto alcançada pelo Tribunal a quo. * V.Da reapreciação do direito. Uma vez que não procedeu a impugnação da matéria de facto, importa aos autos aferir se, como pretende a recorrente haverá lugar à concorrência de culpas, devendo, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, atribuir um maior grau de culpa do autor para a ocorrência do evento de colisão, a saber, 80% para o autor e 20% para o condutor do HS. O autor veio demandar a ré, pedindo a condenação da mesma a indemniza-lo por responsabilidade civil por facto ilícito. Em sede de sentença entendeu-se atribuir ao condutor do veículo seguro na ré a responsabilidade pelo eclodir do acidente e, consequentemente, condenou-se a ré a reparar os danos suportados pelo autor. Ora, importa agora e uma vez que não procedeu a impugnação da matéria de facto, aferir se, como pretende a ré/recorrente haverá lugar à culpa exclusiva do autor ou a concorrência de culpas, devendo, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, atribuir um maior grau de culpa do autor para a ocorrência do evento de colisão, a saber, 80% para o autor e 20% para o condutor do HS. Assim sendo, importa, analisar os factos provados à luz do regime da responsabilidade civil, de forma a aquilatarmos da justiça da sua pretensão. Existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. Estabelece o nº 1 do artº 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Acrescenta-se no nº2 desse art. que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Decorre deste preceito que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, a prática de um facto ou acto humano qualificado como ilícito, imputável à conduta censurável do agente (culpa), o qual deu origem a um prejuízo ou dano, havendo entre aquele facto e este dano o correspondente nexo de causalidade. O facto voluntário, que se traduz em algo controlável pela vontade, pode consistir numa acção que importe a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de acção do titular do direito, ou numa omissão quando exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever jurídico de praticar um acto que seguramente impediria a consumação do dano, conforme resulta do artº 486º do Código Civil. Resulta ainda do atrás citado artº 483º que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do lesante, atuando com culpa quem é imputável e, quando podia e devia ter agido de outro modo, face às concretas circunstâncias do caso. Este juízo de censura pode revestir as modalidades de dolo ou negligência, sendo que na sua modalidade de negligência existe culpa quando o agente actua sem o cuidado devido a que, segundo as circunstâncias do caso concreto, está obrigado a observar e é capaz de observar. Face ao nº 2 do artº 487º do Código Civil, a culpa, será apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto, sendo que, e em virtude de a mesma constituir um elemento constitutivo do direito à indemnização, conforme decorre do nº 1 do artº 342º, nº 1 do referido diploma legal, cabe, ao lesado fazer prova da culpa do lesante, sem prejuízo das presunções que a lei estabeleça. Quanto à existência de dano, tal pode revelar-se como reflexo sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, bem como abranger também aqueles outros que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao lesado. Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade, sendo que a obrigação de indemnizar, conforme resulta do disposto no artº 563º do Código Civil, só existe em relação a todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. No que à responsabilidade civil emergente de acidentes de viação diz respeito, a lei estabelece algumas presunções de culpa e consagra uma responsabilidade pelo risco, ou seja, sem culpa e meramente objectiva. Sendo a condução de veículos uma atividade perigosa, esta encontra-se regulamentada através de um conjunto de disposições legais que tem por finalidade que a condução se faça com a máxima segurança. Conforme refere o Acórdão da Relação de Guimarães de Guimarães, 30 de novembro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora Fernanda Proença Fernandes “É pela apreciação dos deveres de diligência a que o agente está obrigado, nas circunstâncias concretas do caso, face àquelas normas, e a verificação da omissão desses deveres e comportamentos, ou a prática de outros, por desadequados, que tenham provocado o acidente, que se realiza o juízo de censura revelador da culpa do infractor. Partindo de um conceito de culpa, que significa uma actuação em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, esta conduta será reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1994, Vol. I, pág. 571). De qualquer modo, mais do que a violação frontal de uma regra estradal, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção”. Revertamos ao caso em apreço. A sentença apelada julgou a acção parcialmente procedente, concluindo que apenas o condutor do veículo segurado na ré agiu com culpa, sendo certo que a recorrente pugna pela concorrência de culpas, entendendo que a culpa do autor se deve graduar nos 80% e a culpa do condutor do veículo por si seguro se deve graduar nos 20%. Vejamos. Quanto à exclusão da culpa do condutor seguro, terá de improceder a pretensão da ré, e isto não só não procedeu a impugnação da matéria de facto como da matéria de facto apurada resulta que: a)ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os seguintes veículos: i. motociclo, de serviço particular, com a matrícula ..-SI-.., de marca ..., modelo ..., denominada ... 950, propriedade de AA, aqui Autor, conduzido pelo próprio; e ii.veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula ..-..-HS, de marca ..., modelo ..., propriedade de “M... Construções, Lda”. b)no dia 20 de Maio de 2017, pelas 09:00 horas, o Autor conduzia/tripulava o motociclo de matrícula ..-SI-.., na Estrada Nacional n° ...04, ao km 25,287, freguesia ..., ..., concelho ..., no sentido de marcha .../..., isto atento o seu sentido de marcha, usando para o efeito o competente capacete. c)ao km 25.287, o motociclo SI seguia naquela via atrás da viatura HS, ambos no sentido .../.... d)no local do sinistro, a EN ...04 carateriza-se por ser uma reta, sem separadores, sendo que a circulação se faz nos dois sentidos, em duas faixas de rodagem (uma em cada sentido), divididas por marca rodoviária vulgarmente designada por linha longitudinal descontínua. e)algumas dezenas de metros antes do que viria a ser o local do sinistro existe uma passagem de nível, que obriga à diminuição da velocidade das viaturas que por ali circulam. f)o piso era em asfalto, sendo que o pavimento se encontrava em bom estado de conservação, apresentava-se seco, não tendo ocorrido precipitação no dia do acidente. g)os condutores dispunham de visibilidade numa extensão da via superior a 50 metros para cada lado. h)algumas dezenas de metros antes do que viria a ser o local do sinistro existe um sinal vertical indicativo de fim da proibição de ultrapassar (C20C). i)a via de trânsito onde ocorreu o sinistro, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 6,90 metros, dispondo assim cada hemi faixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,45 metros. j)o motociclo “SI” circulava na referida faixa de rodagem atrás do veículo “HS”, ambos pela metade direita da E.N., a uma velocidade não superior a 20 km/h. l)o condutor do motociclo “SI”, aqui Autor, iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo "HS", ocupando, para o efeito a faixa de rodagem que se encontrava desocupada à sua esquerda, aumentando a velocidade para, pelo menos, 50 km/hora. m)entretanto, o condutor do veículo HS, circulando na referida E.N. ...04, pretendia virar à esquerda, para passar a circular na Travessa ..., arruamento que ficava, como fica, situado à esquerda da EN ...04, atento o sentido de marcha do veículo HS (...). n)quando o Autor se encontrava na faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, lado a lado com o veículo “HS”, eis que este iniciou a manobra de viragem à esquerda, sem fazer qualquer tipo de sinalização e sem se assegurar que da mesma não resultaria perigo ou embaraço para o demais trânsito, cortando e obstruindo a passagem e o sentido de marcha ao motociclo "SI". o)o embate ocorreu na interceção entre a EN ...04 e a Travessa ... (sentido .../...). Resulta destes factos que o condutor seguro na ré, e que conduzia o HS, violou o disposto no nº 2 do artº 3º, nº 1, do artº 21º, nº 1 do artº 35º e nº 1 do artº 39º, todos do Código da Estrada. Mas será que, face aos factos apurados será de aplicar, como pretende a recorrente, o disposto no nº 1 do artº 570º do Código Civil, segundo o qual “quando o facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Em anotação ao preceito atrás citado, refere o Dr. Brandão Proença, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág 579, que “Para o exame ponderativo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, a norma exige não só uma presença de duas condutas culposas mas que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos (neste caso, e em rigor, não sendo em cada caso, o agravamento um efeito mediato da ação lesiva, o lesante apenas concorre para o dano inicial). O teste da concausalidade não se basta com uma averiguação condicionalista (X e Y causaram Z, não ocorrendo Z sem X e Y), mas exige a presença de critérios jurídicos, seja o da causalidade adequada, seja o da causalidade normativa. (…) o tribunal, na imputação das consequências indemnizatórias e para poder concluir pela concessão, redução ou exclusão da indemnização, deverá ponderar a gravidade das culpas (v.g., em função das regras legais violadas) e ter em conta os efeitos que delas decorreram, pois nem sempre a culpa mais intensa provoca os danos mais extensos.” Ora, atendendo aos factos apurados entendemos, de forma distinta da sentença recorrida, que a conduta do condutor do veículo HS, seguro na ré, é a principal causa do embate e isto porque iniciou uma manobra de mudança de direção, sem se assegurar que o poderia fazer em segurança, não atentando no trânsito que se fazia sentir, não tendo conseguido demonstrar que sinalizou a manobra de mudança de direção à esquerda, usando para o efeito os piscas e que se tenha aproximado do eixo da via. Diga-se ainda que a manobra de ultrapassagem feita pelo motociclo conduzido pelo autor, não foi a causa principal do embate, já que, como atrás vimos, o que provoca o embate é a manobra do HS ao invadir a faixa de rodagem contrária para mudar de direção. Efetivamente, o embate não se verificaria, se o condutor do veículo seguro, antes de mudar de direcção e, assim, cortar a via de marcha em que seguia o veículo do autor, tivesse verificado que estava a ser ultrapassado, pois que então facultaria a ultrapassagem que estava a ser efectuada. Desta forma violou o mesmo, como a outro propósito se referiu, disposto no nº 2 do artº 3º, nº 1, do artº 21º, nº 1 do artº 35º e nº 1 do artº 39º, todos do Código da Estrada. Lançando mão ao Acordão da Relação de Guimarães atrás citado e fazendo igual exercício de imaginação, vemos uma recta sem separadores, sendo que a circulação se faz nos dois sentidos, em duas faixas de rodagem (uma em cada sentido), divididas por marca rodoviária vulgarmente designada por linha longitudinal descontínua. O piso era em asfalto, sendo que o pavimento se encontrava em bom estado de conservação, apresentava-se seco, não tendo ocorrido precipitação no dia do acidente e os condutores dispunham de visibilidade numa extensão da via superior a 50 metros para cada lado. Ora, é nessa reta que circula o veículo seguro na ré, de matrícula HS, a velocidade não superior a 20 km/h, sendo seguido pelo condutor do motociclo SI, o aqui autor. Entende-se, dada a baixa velocidade a que seguia o HS, a necessidade de o motociclo o ultrapassar, o que aconteceu após passar pelo sinal vertical de fim de ultrapassagem. O autor iniciou então a manobra de ultrapassagem do veículo HS, ocupando, para o efeito, a faixa de rodagem que se encontrava desocupada à sua esquerda e aumentando a velocidade para, pelo menos, 50 km/hora, em total segurança pois não se demonstrou existir trânsito em sentido contrário, não criando, neste momento qualquer situação de perigo. Efetivamente e se o condutor do veículo seguro na ré, o HS, não tivesse iniciado uma manobra de mudança de direção para a esquerda, o motociclo do autor tê-lo-ia ultrapassado e retomado a sua faixa sem qualquer sobressalto ou problema. Foi a realização da manobra de mudança de direcção à esquerda, com vista ao acesso ao entroncamento existente à esquerda, sem verificar se o poderia fazer em segurança a causa principal do embate, sendo este o comportamento mais grave de todos os que ficaram provados. Acontece que, como ficou apurado, apesar de na hemi faixa de rodagem onde seguiam os veículos existir, após a passagem de nível, um sinal vertical que indica o fim da proibição de ultrapassagem, a verdade é que, em razão da existência de um entroncamento à esquerda, a manobra de ultrapassagem acaba por ser feita em local em proibido. O argumento da existência de sinal de fim de proibição de ultrapassar, não retira ilicitude à conduta do autor, pois que tal sinal significa apenas e tão só que estamos em zona em que é permitida a ultrapassagem mas que tal manobra deve ser efetuada com respeito pelas demais normas estradais, designadamente, atentando a proibições decorrentes da existência de cruzamentos ou entroncamentos. Digamos assim que, ao contrário da sentença em crise, se verifica uma contribuição de ambos os condutores para o embate, entendendo-se, porém, numa distribuição de responsabilidades de 80% para o veículo seguro na ré, com a matrícula HS e 20% para o autor, cuja conduta agravou os danos. Assim sendo, procede parcialmente o recurso. * Aqui chegados importa aos autos aferir se, como pretende a ré/recorrente, atentos os factos provados, se mostra o montante arbitrado a título de IPG excessivo, devendo fixar-se indemnização em € 14.000,00 e também em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais peca a mesma do mesmo vício, devendo ser fixada, no montante € 25.000,
- Importa apreciar, separadamente, cada um dos danos em causa. Vejamos o que dizer quanto ao montante da indemnização arbitrada pela IPG do autor, o designado dano biológico (dano patrimonial, não patrimonial ou um tertium genus). A este propósito se pronunciou o Acordão desta Relação de Guimarães, de 17 de novembro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora Anizabel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt nos seguintes termos, com os quais concordamos “Prima facie, importa recordar, que a maioria da jurisprudência, reconhecendo a existência das três vertentes em que tem sido feito o enquadramento do dano biológico (dano patrimonial, dano não patrimonial ou tertium genus), entende aquela primeira ( dano patrimonial) como a mais adequada e que o chamado dano biológico reconduz-se a um dano corporal que consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa em si e por si considerada sendo que qualquer que seja o enquadramento jurídico, o que é indiscutível é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui um dano ressarcível, pelo que haja ou não afetação da capacidade de ganho do lesado impõe-se sempre o ressarcimento autónomo do dano biológico. A propósito, lê-se no recente AC do STJ de 21.01.21 o seguinte “Como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Novembro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.1, “Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978); a perda de rendimento que resulte da redução, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1). A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”. Assim, cfr, ainda os acórdãos de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.p, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, de 3 de Dezembro de 2015, www.dgsi.pt, proc.n.º 3969/07.0TBBCL.G1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1.”. 8 Em suma, seguimos o entendimento jurisprudencial segundo o qual “a conceptualização do dano biológico não veio «tirar nem pôr» ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos Tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais”, porquanto “onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”( cfr. entre outros, AC do STJ de 26-01-2012, in dgsi)”. Ora, no caso em apreço, a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial. Por outro lado, o dano biológico sofrido pelo autor tem uma componente patrimonial (incapacidade permanente geral de 10 pontos, face à Tabela Nacional de Incapacidades) e uma tónica não patrimonial, as dores sofridas num grau de 5 numa escala de 1 a 7, sendo as sequelas sofridas pelo Autor são compatíveis com o exercício da profissão habitual deste, de diretor financeiro, mas implicam esforços suplementares, sendo que em virtude das sequelas de que ficou a padecer, atualmente, o Autor continua e continuará no futuro a sofrer de dores físicas, incómodos e mal estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível motor e membro inferior direito, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura, com a exposição ao frio e com os esforços, que, até a data do acidente dos presentes autos, o Autor não sentia. O Autor tem dificuldades em exercer parte das suas funções profissionais de diretor financeiro, designadamente pela necessidade constante de deslocação, não conseguindo permanecer sentado durante muito tempo sem que tenha dores e por isso mesmo, não consegue o Autor, desde a data do acidente, usufruir de algumas atividades de lazer – como visionamento de televisão, ou uma caminhada, de que tanto gostava , encontrando-se absolutamente impedido de fazer qualquer tipo de exercício, sendo certo que antes do acidente o Autor semanalmente andava de bicicleta e corria e era também hábito do Autor andar de mota, uma paixão com mais de 20 anos, encontrando-se atualmente impedido de o fazer. Por força da sua mobilidade reduzida, o Autor passou a ficar em casa. Ora, como refere o Acordão citado “Em qualquer das vertentes, patrimoniais ou não patrimoniais, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil. Por outro lado, e como já referimos supra, a equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações”. Ora, a sentença em crise fixou uma indemnização de € 34.000,00 para dano biológico e pelos danos não patrimoniais em € 60.000,00 tendo, como já atrás se disse, por base um défice funcional de 10 pontos. Diga-se que a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, se mostra apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, sendo certo que na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual (que no caso sub judice se não verifica), mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, as quais como vimos ocorrem in casu, dado o esforço acrescido e suplementar que terá de ser realizado. Seguindo a posição maioritária da jurisprudência e por uma questão de rigor, dado que o dano biológico é distinto do dano não patrimonial, este regulado no artº 496º do Código Civil e que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida, entendemos (tal como se fez na decisão recorrida) autonomizar, como dano patrimonial futuro esse maior esforço que a autora/recorrente terá de efetuar ao longo da sua vida ativa. Dir-se-á ainda, desde já, e como já afirmado acerca da natureza do dano biológico, que, conforme se refere no Acordão da Relação de Guimarães que se vem citando “(…) é de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano biológico na vertente patrimonial, enquanto perda futura de capacidade de ganho, pois exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 19.10.2017, in www.dgsi.pt ). Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos) ( neste sentido, entre outros Acórdão desta RG de 12.01.2017 e AC do STJ de 10.11.2016)”. Relevante é, pois, a idade do lesado à data do acidente (assim analisada na sentença), o esforço ou sacrifício acrescido, não só no exercício das tarefas laborais, mas também na vida pessoal, pretendendo-se ressarcir conforme se refere no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, in www.dgsi.pt “não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes o dano biológico decorrente das sequelas das lesões sofridas, perspectivado não como fonte de uma perda de rendimentos laborais, mas antes como diminuição global das capacidades gerais do lesado, envolvendo uma verdadeira capitis deminutio para a realização de quaisquer tarefas, que passam a exigir-lhe um esforço acrescido, compensado precisamente com o arbitramento desta indemnização”. Assim e, independentemente da eventual perda de rendimentos, “(…) o dano biológico enquanto défice funcional de que passou a padecer o lesado no plano específico das atividades profissionais, tem ainda uma dupla repercussão pois, por um lado, implica um esforço acrescido que o lesado terá que despender para compensar tal défice, de modo a prosseguir uma atividade laboral ( caso a tenha) e, por outro lado, implica uma limitação de oportunidades profissionais, e tudo reportado à data do acidente e não da alta clínica”, in Acordão da Relação de Guimarães citado. No caso em apreciação, o lesado tinha à data do acidente 48 anos de idade era diretor financeiro, tendo sofrido danos do acidente que, apesar de serem compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, exigem esforços suplementares. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdãos de 20/10/2011, proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1, de 10/10/2012, proc. nº 632/2001.G1.S1, de 07/05/2014, proc. nº 436/11.1TBRGR.L1.S1, de 19/02/2015, proc. nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, de 04/06/2015, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, e de 07/04/2016, e de 06-12-2017, proc. 559/10.4TBVCT.G1, todos in www.dgsi.pt), a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função da idade do lesado, do seu grau de incapacidade geral permanente, das suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra, pelas suas qualificações. A estes factores acrescem outros casuisticamente relevantes. Refere o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2022, proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt que “Temos assim que, numa formulação mais completa e rigorosa, os critérios a ter em conta serão os seguintes: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).” No caso dos autos, temos de ter em conta que o autor/lesado tinha, à data do acidente, 48 anos de idade; que a esperança de vida, à data do acidente, dos homens nascidos nos anos 70, será de cerca de 78 anos, conforme dados estatísticos; que o autor/lesado ficou a padecer de incapacidade geral permanente de q0 pontos; que, em consequência das lesões sofridas com o acidente o mesmo continuará a sentir no futuro necessidade de realizar esforços suplementares caso venha a desempenhar a mesma profissão ou similar e isto dadas as dificuldades em estar muito sentado e em deslocar-se. Vejamos alguns casos de indemnizações por dano biológico: - No Acordão do STJ de 6 de janeiro de 2021, Proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt, atribui-se, à lesada, com 55 anos, considerando-se a esperança média de vida de 83 anos para o sexo feminino, com 5 pontos de défice funcional, compatíveis com o exercício da atividade profissional, mas a implicar esforços acrescidos no uso do membro inferior esquerdo, desempregada, à data do acidente, sendo trabalhadora na área têxtil, o montante de € 9 000,00; - No Ac. do STJ de 29 de outubro de 2019, Proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1, in www.dgsi.pt, atribui-se ao lesado, com 34 anos, com um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas), o montante de € 36.000,00; - No Ac. do STJ de 29 de outubro de 2020, Proc. 111/17.3T8MAC.G1.S1, Rel. Maria da Graça Trigo, em www.dgsi.pt, atribuiu-se à lesada, professora, com 61 anos, com vencimento mensal base de € 2.230,94, o défice funcional fixado em 9,71 pontos, sendo as sequelas sofridas pela autora, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, o montante de € 32 000,
- - No Ac. do STJ de 18 de março de 2021, Proc. 1337/18.8T8PDL.L1.S1, in www.dgsi.pt, foi atribuído à lesada, com 50 anos, médica, que ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial de 13 pontos, que, sendo compatível com o exercício da sua profissão habitual, todavia exige maiores esforços físicos, além de ter passado a sofrer de dor crónica e permanente no pé esquerdo, o montante de €45 000,
- -No Acordão do STJ de 3 de fevereiro de 2022, Proc 24267/15.0T8SNT.L1.S1, in www.dgsi, foi atribuído ao lesado, professor, com 50 anos à data do acidente, que em razão das sequelas: Sa 0112: Status pós fratura da órbita direita, com diplopia monocular; Ma 0207: Limitação da mobilidade do ombro esquerdo (membro passivo), com antepulsão e abdução de 110º, permitindo, na mobilidade conjugada levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região dorsal; Md 0801: Cervicalgia residual; Sb 0303: Síndrome vertiginoso, por analogia, ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos, que sendo compatível com o exercício da atividade profissional habitual do autor implicamesforços suplementares, além de ficar afetado de um quantum doloris é fixado em 4 pontos, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, de um dano estético é fixado em 2 pontos, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, atendendo às cicatrizes operatórias, sendo a repercussão permanente das sequelas nas atividades de lazer é fixada em 3 pontos, numa escala de 7 graus de gravidade crescente o montante de €35 000,
- Tudo ponderado, a indemnização por “dano biológico” – nos termos supra equacionados, e em função dos parâmetros que têm vindo a ser adotados pelo Supremo Tribunal deverá ser fixada no caso concreto, como o foi, pelo tribunal a quo, em € 34.000,
- Deste modo, considera-se justa e adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 34.000,00, julgando-se, nesta parte, improcedente o recurso. * Em termos de danos não patrimoniais, fixou a sentença em crise o valor de € 60.000,00, entendendo a recorrente que a mesma não se deveria situar em valor superior a € 25.000,
- Importa antes de mais ter em atenção que a indemnização por danos não patrimoniais não tem por objetivo repor as coisas no estado anterior, mas tão só dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida (neste sentido o Dr Vaz Serra, BMJ 278º, 182). Como refere o Acordão da Relação de Guimarães que já atrás citamos “Acresce que “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico” ( Ac do STJ de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3ª; e AC do STJ de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª). Como se lê no citado AC do STJ de 21-04-2022 ( o qual por sua vez cita o Ac. do STJ de 25.11.2009, proc. 397/03.0GEBNV.S1 ), “ Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: (i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; (ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; (iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; (v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; (vi) os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; (vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; (viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; (ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar…”. Acresce que a concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência em casos análogos, como já supra afirmámos”. Em termos jurisprudenciais e porque se pronunciam sobre danos/lesões semelhantes às dos autos, teremos em atenção os seguintes arestos que se encontram disponíveis em www.dgsi.pt: - Acórdão de 21.01.2016 (P. nº 1021/13): foi fixada a indemnização de €50.000,00 a um jovem de 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, com limitação nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marcha e rigidez na anca; - Acórdão de 19.09.2019, (P. 2706/17): indemnização de €50.000,00 a lesado que, à data do acidente tinha 45 anos, ficou afectado de uma IPG de 32 pontos, com internamento hospitalar, sofreu intervenção cirúrgica, dores muito intensas, com repercussões na sua actividade profissional e particular que deixou de poder exercer ou praticar; - Acórdão de 16.12.2020 (P. 6295/15): confirmou a indemnização de €25.000,00 fixada na Relação a um sinistrado em acidente de viação que à data do acidente tinha 43 anos, que sofreu fratura da tíbio e perónio; com dores de grau 5 numa escala de 7; dano estético de 4; 17 meses de incapacidade (total e parcial), tendo ficado afectado de uma IPG de 6 pontos; - Acórdão de 10.12.2020, P. 8040/15, que confirmou a decisão da Relação que fixou a indemnização por danos não patrimoniais em €55.000,00, num caso em que o lesado em acidente de viação sofreu intervenções cirúrgicas; ficou com sequelas no membro inferior esquerdo; com limitações físicas que o impossibilitam de correr e se agachar, quando anteriormente não tinha qualquer limitação; esteve 125 dias com ITA e 1157 de ITP; quantum doloris de 6 numa escala de 7; prejuízo estético e limitações na actividade sexual e que ficou afectado de IPG de 16 pontos. Revertamos ao caso em apreciação. Para a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, importa ter em atenção: a)os tratamentos a que foi sujeito: o autor teve necessidade de ser transportado pelos serviços da VMER, de ambulância, para o Serviço de Urgência do Hospital ..., E. P. E., sito no Campo ..., ... ..., onde foi internado e assistido, naquele dia 20/05/2017, pelas 09:58:09 horas; ali chegado imobilizado com colar cervical e pano duro; muito embora tenha tido alta no próprio dia, posteriormente, no dia 30/05/2017, o Autor foi novamente internado no Centro Hospitalar do ..., E. P. E., sito em ..., por esfacelo infetado da perna direita, até ao dia 7/06/2017; durante este novo internamento, o Autor foi submetido a desbridamento cirúrgico de tecidos necróticos e fibrina e fez ajuste de AYB intravenosas segundo antibiograma; porque apresentava na face anterior da perna, duas pequenas escoriações com presença de tecido de epetilização, tendo sido realizado penso com placa de hidrocoloide; no dia 14/07/2017, o autor apresentava ainda área cruenta de cerca de 6x3 cm de área, pelo que ainda mantinha cuidados de penso; foram-lhe receitadas 15 sessões de fisioterapia; no dia 26/09/2017, o autor apresentava necessidade de prosseguir com reabilitação funcional do traumatismo do joelho direito, que apresentava ainda sequelas de ferida lacerante e contusa, atrofia muscular e dor residual, tendo-lhe sido ministradas mais 15 sessões de fisioterapia; no dia 10/10/2017, o autor realizou ressonância magnética ao joelho direito; em 24/10/2017, foram receitadas ao autor mais 15 sessões de fisioterapia para tratamento de sequelas de entorse traumática do joelho direito, com lesão do ligamento cruzado posterior e condropatia patelar, em 5/12/2017 foram receitadas ao autor mais 15 sessões de fisioterapia para tratamento de reabilitação funcional de sequelas traumáticas do joelho direito; durante alguns dias, o autor necessitou de usar canadianas; b)as concretas lesões sofridas pelo autor no acidente, a saber, dor a nível do membro inferior direito (joelho); feridas a nível do membro inferior direito (joelho); esfacelos da camada superficial do joelho direito; esfacelo infetado da perna direita, até ao dia 7/06/2017; apresentava ainda ferida traumática na região do joelho direito, com 90% de tecido de granulação e 10% de tecido desvitalizado nos bordos da ferida; na face anterior da perna, apresentava duas pequenas escoriações com presença de tecido de epetilização; no dia 14/07/2017, o autor apresentava ainda área cruenta de cerca de 6x3 cm de área; mantinha tumefação da anca direita e dismorfia do braço direito; em 11/09/2017, apresentava ainda traumatismo na área direita, com bursite traumática trocantérica e défice muscular; sofria ainda de sequelas traumáticas no cotovelo direito; no dia 26/09/2017, apresentava ainda sequelas de ferida lacerante e contusa, atrofia muscular e dor residual; no dia 10/10/2017, o Autor realizou ressonância magnética ao joelho direito, através da qual foi possível constatar: (i) alterações morfológicas e de sinal do ligamento cruzado posterior compatíveis com antecedentes de rotura parcial deste ligamento. (ii) condropatia patelar difusa predominantemente com áreas focais de grau II; (iii) pequeno quisto sinovial ou gangliónico póstero-externamente em relação à região metafisária inferior do fémur; (iv) higroma/bursite da bursa pré-patelar; o autor apresentava ainda sequelas de entorse traumática do joelho direito, com lesão do ligamento cruzado posterior e condropatia patelar; c)as dores físicas sofridas pelo autor, quantificáveis de grau 5, numa esc