Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 74/12TAVLN.G1 Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/17/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Ao contrário do que acontece com a sentença, a lei não exige que o despacho de não pronúncia contenha a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados». II - Embora a melhor técnica de elaboração de um despacho de não pronúncia seja a de proceder a semelhante elenco factual, a inobservância desse método não o inquina de “invalidade” (nulidade ou mera irregularidade). Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 74/12.1TAVLN.G1 Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A assistente “C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA.” veio interpor recurso da decisão instrutória da Mmª JIC de Valença, de não pronúncia do arguido CARLOS V... pela prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º do CP. A assistente formula as seguintes conclusões: 1º Tal como decorre da decisão instrutória, a Meritíssima Juiz de instrução, por entender que, da prova produzida, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, não resultou minimamente indiciado que o arguido tivesse usado de “astúcia”, e que tivesse omitido que os cheques em questão estivessem a ser emitidos sobre as suas contas pessoais e não da sociedade, até porque, no seu entendimento, a assistente disso, teria, necessariamente de ter conhecimento, se não antes, ao menos no momento em que, pelo arguido, lhe foram entregues, já que, neles, figura o nome deste, e mesmo que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para integrar os elementos objectivos e subjectivos integrantes da prática do crime de burla, acabou por proferir despacho de não pronuncia do arguido. 2º Com tal entendimento, não se conforma a assistente. 3º É que, está já, devidamente indiciada, nos autos, a prática, pelo arguido, do crime de burla qualificada. 4º De facto, se a conduta adoptada pelo arguido, no caso em apreço, não é passível de consubstanciar a prática desse redito crime, caso é para que nos questionemos, que conduta, ou condutas, é que, então, a poderão integrar? 5º Tendo em conta o que dispõem os artºs 217º e 218º, ambos do Cód. Penal, e a factualidade apontada em 10. da MOTIVAÇÃO, dada aqui por reproduzida, e que, reafirma-se, fortemente indiciada está nos autos, estão por demais preenchidos, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, do ilícito em causa. 6º Indícios esses, desde logo decorrentes, dos documentos de fls. 65-69, 70-73 e 28-39, das declarações dos legais representantes da assistente, de fls. 56-57, 59-60 e 62-63, e até mesmo das declarações do arguido, prestadas no âmbito da instrução, gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, o qual confessou tudo quanto em 12. da MOTIVAÇÃO se diz, e que, também aqui, por razões de economia processual, se dá como reproduzido. 7º E se é certo que, o arguido, na mira de intentar justificar o injustificável, disse que, os legais representantes da assistente, sabiam que os cheques em causa eram emitidos sobre contas pessoais dele, importa não esquecer que esses legais representantes, que são 3 (três), nas declarações prestadas em sede de inquérito, afiançaram que, quando o arguido emitiu e lhes entregou os falados cheques, de todo desconheciam tal circunstância, nenhuma razão havendo para que se dê maior credibilidade às declarações daquele, em detrimento destas, e, em razão disso, não submeter, o arguido, a julgamento. 8º E, não se argumente, como se fez na decisão instrutória recorrida, que a assistente, de tal facto, teria de ter conhecimento, se não antes, ao menos no momento da entrega dos referidos cheques pelo arguido, na medida em que neles, no lugar do titular da conta bancária, figurava, não o nome da sociedade devedora, mas do arguido. 9º De facto, um tal argumento, não colhe, não pode colher, até porque se, por um lado, a assistente não sabia, nem tinha obrigação de saber, se o arguido tinha poderes para obrigar a sociedade devedora, por outro, o facto de, nos cheques, figurar o nome do arguido, não invalida que a conta sobre as quais estivessem a ser emitidos, fosse titulada pela sociedade devedora, até porque o arguido, dela, também é sócio. 10º Além disso, importa não esquecer que, o crime de burla pode ser cometido através de actos concludentes, sendo que, dentro destes, e tal como se pode ler no Ac.da Relação de Guimarães de 23.01.2012, proferido no âmbito do processo nº 471/08.7GAVVD, www.dgsi.pt, podem enquadrar-se as condutas praticadas no domínio da negociação ou contratação que, violando as regras da boa fé, negocial, ocultam a (real) vontade por parte do agente de não cumprir a obrigação assumida. 11º Atento, por um lado, o mais que se pode ler no redito douto acórdão da Relação de Guimarães, e que se transcreve em 19. da MOTIVAÇÃO, e, por outro, o que a esse propósito (burla realizada através de actos concludentes), refere Almeida Costa, in. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 304/305, que outrossim se transcreve em 20. da MOTIVAÇÃO, dando-se, aqui, tudo, por reproduzido, manifesto é, e pelo que se diz em 22. e 23., também da MOTIVAÇÃO, aqui, outrossim, dado por reproduzido, poder, o caso em apreço, subsumir-se à burla realizada através de actos concludentes. 12º Estão, pois, in casu, preenchidos, e a nosso ver, sobejamente, os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla qualificada, razão pela qual se impunha, como se impõe, a pronúncia do arguido, pela prática dele. 13º De resto, e para que o arguido seja submetido a julgamento, bastará que, nesta fase processual, tenham sido recolhidos apenas os indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, o que, diga-se, pelas razões supra elencadas, efectivamente o foram, e emanam dos autos. 14º É que, a não acontecer assim, considerando-se que a actuação do arguido, ao fim e ao cabo, mais não consubstancia do que mero negócio, mal sucedido, acabaria ele, por um lado, por sair deste processo, pela, como sói dizer-se, “porta grande”, e, por outro, alentado pela decisão recorrida, não é difícil prever-se que jamais, se preocupará em diligenciar, mormente enquanto sócio da sociedade devedora, com pagar à assistente a quantia em dívida, a qual, nos dias que correm, é vital para que esta possa manter-se em actividade. 15º E, a justiça que os Tribunais, em nome do povo, têm como missão administrar, com isso se não compadece. 16º A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 217º e 218º, 2. a), do Cód. Penal, e 308º, do Cód. Proc. Penal. O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a “questão prévia” da nulidade da decisão instrutória, decorrente da completa omissão da descrição dos factos indiciados e não indiciados e das razões respectivas. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As questões suscitadas reconduzem-se a: - “nulidade” da decisão instrutória; - existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º do CP. 2. O DESPACHO RECORRIDO. Apresenta o seguinte conteúdo (no que ora interessa): O Ministério Público a fls. 76 e 77, determinou o arquivamento dos autos, por a conduta do arguido não ser criminalmente punível, nos termos do artigo 277º, n.º1, do Código de Processo Penal. A assistente “ C.... – COMÉRCIO DE CONGELADOS, LDA “, a fls. 87 e seguintes, requereu a abertura de instrução, inconformada com o despacho de arquivamento proferido nos autos, pugnando pela pronúncia do arguido, uma vez que se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime do crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º e 218º do CP, alegando em suma, que o arguido ocultou à assistente que os cheques em discussão nos autos, eram emitidos sobre as suas contas pessoais, convencendo-a ainda que ao emiti-los ficariam pagas as importâncias em dívida, levando-a a emitir os respetivos documentos/recibos de pagamento respectivos. Requereu a realização dos actos instrutórios elencados a fls. 93 dos autos, tendo sido realizado interrogatório do arguido. Teve lugar a realização de debate instrutório com cumprimento do legal formalismo.* O tribunal é competente. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.* A instrução, conforme vem definida no artigo 286º, do Código de Processo Penal, não é mais do que um meio de impugnação judicial do despacho de arquivamento ou de acusação. De harmonia com o disposto no artigo 308º, nº 1, do mesmo Código,” e até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia “. Tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência o de que indícios suficientes são o conjunto dos elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. Segundo Eduardo Correia, indícios suficientes equivalem à recolha prévia de elementos que fortemente indiciem a existência do ius puniendi, escrevendo Figueiredo Dias que os indícios cuja apreciação deve ser efectuada no plano fáctico, são considerados suficientes quando houver alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Como ensina Castanheira Neves, na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade exigida para o julgamento. Assim, não obstante a inescapável discricionariedade que intervém na decisão de acusar, em virtude das diversas concepções que são possíveis, na apreciação fáctica e jurídica da infracção, não pode esquecer-se que a simples dedução da acusação representa, em si mesma, um ataque ao bom nome e reputação do acusado e, como tal, deverá ter assento numa factualidade, que só por si, revele e fundamente a existência do ius puniendi. Ora, para avaliar da existência dos referidos indícios, teremos, pois, que socorrer-nos, para além do material probatório recolhido, das disposições legais que prevêem e punem o tipo de crime imputado ao arguido, efectuando uma apreciação conjunta de ambos, com vista a verificar se os indícios eventualmente existentes são susceptíveis de integrar todos os elementos do crime denunciado, pois só com base na indiciação do seu total preenchimento poderá, com segurança, afirmar-se que, com razoabilidade, ao arguido poderá vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança.* Na fase da instrução procedeu-se ao interrogatório do arguido. Dos elementos constantes nos autos e tal como é referido pelo Magistrado do Ministério Público no despacho de arquivamento, não se encontra preenchidos os elementos objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, único crime que, em nosso entender, poderia eventualmente ser imputado ao arguido. Senão vejamos: O único facto em que a assistente assenta a sua tese, para imputar ao arguido a prática do crime de burla, prende-se com o facto de o arguido ter omitido à assistente que os cheques em questão estavam a ser emitidos sobre contas pessoais do mesmo e não sobre contas da sociedade a quem a assistente forneceu os produtos e que tal atuação foi-o de forma astuciosa. Todos os demais factos por si alegados e imputados ao arguido sempre seriam susceptíveis, apenas de preencher a prática do crime de cheque sem provisão e nunca a prática do crime de burla, designadamente o alegado facto de as contas do arguido não terem provisão e tal facto ser do seu conhecimento. Da prova produzida na fase de inquérito, e na fase de instrução, não resultou minimamente indiciado que o arguido tivesse usado da mencionada “ astúcia “, e mesmo que tivesse omitido que os cheques em questão estavam a ser emitidos sobre as suas contas pessoais e não da sociedade, desde logo, o resulta do próprio teor de todos os cheques apresentados, que o nome que figura no lugar do titular da conta bancária, é o nome do arguido “ CARLOS V... “, pelo que se a assistente não tinha conhecimento de tal facto, antes da emissão dos cheques, no momento da sua entrega passou a tê-lo, e como tal poderia imediatamente suscitar a questão e não emitir qualquer recibo de pagamento, ou mesmo recusar o pagamento através dos mencionados cheques. Contudo e a título de nota, sempre se diria que mesmo que hipoteticamente considerássemos que a assistente não tinha conhecimento de tal facto, entendemos ainda que esse facto por si só, não seria suficiente para integrar os elementos objetivos e subjetivos integrantes da prática do crime de burla. Pelo que, face aos elementos probatórios de que se dispõe, encontra-se seriamente comprometida a possibilidade de ao arguido vir a ser condenado em julgamento, sendo mais provável a sua absolvição do que a sua condenação. 3. QUESTÃO PRÉVIA. O Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a “nulidade” da decisão instrutória, “por força das disposições conjugadas do nº2 do artº 308º e do nº3 do artº 283º ambos do CPP”, alegando que “é completamente omissa quanto à descrição dos factos do requerimento instrutório que considerou indiciados e não indiciados e sobre as razões que levaram a essa conclusão”. Desde logo, cumpre realçar que se tratará de nulidade que não é “insanável”, uma vez que não está especificada no artº 119º do CPP. Logo, estaria subtraída ao conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelos “interessados” – artº 120º, nº1, do CPP; e “interessados na anulação, aos quais a lei confere legitimidade para arguir a nulidade do acto, são todos os participantes processuais que possam legitimamente tirar proveito da prática do acto sem que ele enferme da nulidade” Maia Gonçalves, CPP Anotado, 6ª ed., 1994, p. 239.. Ora, revelam os autos que o Ministério Público procedeu ao arquivamento do inquérito e depois de realizada a instrução, conformou-se com o despacho de não pronúncia Do qual não só não recorreu como até pugnou pela manutenção (em sede de resposta ao recurso do assistente).; perante tais posições anteriormente expressas, dificilmente se poderia considerar, nesta sede recursória, “interessado” na peticionada anulação da decisão recorrida. Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre se dirá o seguinte. É certo que na decisão instrutória, dentre a matéria factual narrada no requerimento de abertura de instrução, se não seleccionou a entendida como bastantemente “indiciada” e “não indiciada”. Proceder a semelhante elenco factual seria seguramente a melhor técnica de elaboração de um despacho de não pronúncia – até sob a égide do rigor, objectividade e transparência - mas não se vê que a inobservância desse método o inquine de “invalidade” (nulidade ou mera irregularidade – artºs 118º, 119º, 120º e 123º, do CPP). Em primeiro lugar, não olvidando que se trata de um “acto decisório”, logo, obrigatoriamente “fundamentado” de facto e de direito (artºs 97º, nºs 1, al. b), e 5, e 307º, nº1, do CPP), nada na lei exige que contenha semelhante descrição de factos “indiciados” e “não indiciados” (ao contrário do que sucede com a “sentença”, em que um dos requisitos é a “enumeração dos factos provados e não provados”, como estatui o nº2 do artº 374º do CPP). Afigura-se que a remissão feita no nº2 do artº 308º do CPP para o nº 3 do artº 283º do CPP (o qual estabelece os requisitos da acusação, “sob pena de nulidade”) só pode respeitar ao despacho de pronúncia (e não ao despacho de não pronúncia, como bem se compreende face ao teor de várias das alíneas, por exemplo,
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