Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4930/22.0T8BRG.G1 Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES Descritores: ERRO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE ERRO GROSSEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - No artigo 13º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) prevêem-se os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário e deles decorre que a responsabilidade é aqui “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal perceção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos”. II - O erro de julgamento, designadamente na apreciação dos pressupostos de facto, apenas releva se for um erro grosseiro, e, por isso, indesculpável, circunscrevendo-se “aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, e que “tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa”. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, residente na Rua ... (... Andar), em ..., ..., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou que na qualidade de sinistrada, intentou o Processo de Acidente de Trabalho n.º 359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...). Este processo prosseguiu para a fase contenciosa tendo sido realizada audiência final. No dia 9 de novembro de 2016 foi proferida sentença que considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a ré seguradora a pagar somente a quantia que despendeu em deslocações em consequência do acidente. A Autora interpôs recurso desta sentença. No dia 14 de junho de 2017 foi proferido pela Relação de Guimarães um douto acórdão que determinou a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto. No dia 28 de janeiro de 2019 foi proferida nova sentença que era idêntica à anterior e decidiu nos mesmos termos. A Autora interpôs novamente recurso desta sentença. No dia 24 de outubro de 2019 foi proferido pela Relação de Guimarães um douto acórdão que revogou esta sentença com base em erro de julgamento e considerou que a Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) de 80,00% com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (IPATH) e necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa e de ajudas técnicas e medicamentosas e condenou a ré seguradora a pagar as prestações que eram devidas nos termos da Lei nº98/2009 de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho). A ré seguradora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por decisão sumária proferida no dia 18 de junho de 2020, o recurso não foi admitido. Mais alegou ter existido um erro grosseiro de julgamento que lhe causou diversos danos pelos quais pretende ser indemnizada. Acrescenta que no processo foram proferidos dois despachos que indeferiram requerimentos probatórios que apresentou e que também foram revogados. Estes despachos foram proferidos nos dias 8 de abril de 2015 e 6 de outubro de 2015 e os acórdãos revogatórios foram proferidos nos dias 3 de dezembro de 2015 e 21 de janeiro de
(2008), 773–77, https://doi.org/10.1097/BCR.0b013e 318184815d, indicado no parecer. Wesner, obra referida, dá nota da dificuldade em atribuir a causa das queixas neurológicas psicológicas e físicas, a lesão que pode não resultar em achados clínicos objetivos; 'the long-term sequelae of the electrical injury might be more subtle, pervasive, and less well defined, but can include neurologic, psychological, and physical symptoms. In the field of compensation medicine, determining causation and attributing outcome to an injury that might not result in objective clinical findings becomes considerable challenge.' Alude à dificuldade em estabelecer vínculo entre a lesão e os sintomas, por pacientes e por médicos. Refere-se que lesões nos nervos podem justificar instabilidade e quedas na ausência de achados neurológicos graves. Também Berg, obra referenciada, se refere a lesões elétricas difusas, sem suporte diagnóstico para uma causa física. Assim a não identificação de lesões nos exames complementares não é totalmente estranha neste tipo de sinistro. Como refere o parecer e literatura indicada, e resulta do próprio exame direto, já que a autora se apresenta com sequelas. Os vários médicos que foram acompanhando a autora sempre afirmaram o défice motor dos membros. Em conjugação, a prova testemunhal aponta no sentido de que anteriormente a autora não apresentava qualquer défice de que atualmente dão conta. Os peritos maioritários nos esclarecimentos referem aqui e ali a possibilidade de simulação, contudo sem o afirmar com clareza. O perito HH diz acreditar que haverá problemas psiquiátricos. O mesmo a determinado ponto do seu depoimento põe em causa a existência de electrocução, referindo ausência de lesões, queimadura, e dizendo que 'não deve ter havido choque', aludindo a que a situação pode ser enquadrada noutro tipo de lesões que não por electrocução. O Dr. GG referiu que a viu pouco tempo após o acidente, até um mês, que tinha tido um choque, e que na ocasião vinha pelo pé dela, com queixa de dores e que os exames pedidos na altura eram normais, pelo que estranhou na primeira junta vê-la ser conduzida pelo marido. O perito indicado pela sinistrada refere que o caso é complexo e não pode ser visto sem se ter em conta todo o historial. Refere que a situação é atípica e ele próprio não sabe responder qual a razão da situação apresentada, referindo que se a situação existe tem que ter uma justificação. Ora no caso presente não pode pôr-se em causa a verificação do sinistro e a ocorrência de um choque. Desde logo por se tratar de matéria assente. Mas porque com interesse para a compreensão do nexo causal, sempre se dirá que do processo resultam elementos claros quanto à ocorrência do choque elétrico. O INEM deslocou-se no dia ao local e a sinistrada foi conduzida ao hospital onde ficou internada. O hospital prestou informação, conforme consta do relatório de fls 30, referindo 'tetraparésia de predomínio dos membros inferiores (grau 3 bilateral), MS esquerdo (graus) ROTs vivos C5, C6, C7, ROT bilateral, aquilianos bilateral, RCP indiferentes bilateral, Hipostesia álgica por L1, sem alteração das sensibilidades posturais. RMN neuroeixo – dilatação filiforme do canal ependimário entre C4 e D10'. As declarações de colegas da sinistrada e o relatório da P..., cujo funcionário chamou o INEM, dão nota de que ela apresentava queimadura na mão, junto aos dedos, cor escura. Uma das colegas confirmou que um cliente chegou com o aspirador e ouviu o estalido. Aliás o aparelho foi enviado para a assistência segundo declaração de uma colega - (fls. 81e seguintes). O relatório da P... refere a existência de um buraco junto à tomada do aspirador 'possivelmente originado de um curto-circuito'. No mesmo relatório o funcionário da P... diz que recorrendo às imagens 'pude confirmar o momento da ocorrência, pelo movimento repentino que a colaboradora faz'. O perito parte do princípio da não existência de queimaduras, dada a não indicação de tais sequelas no documento hospitalar. Várias razões podem ter determinado a não indicação, já que quer uma colega quer o funcionário da P... referiram a queimadura. De todo o modo, na literatura junta com o parecer referem-se situações de choque de baixa voltagem sem apresentar locais óbvios de queimaduras nem locais de entrada e saída de eletricidade -Fu e Berg, locais atrás citados. Já quanto à circunstância de a sinistrada nem sempre apresentar a mesma situação, importa notar que esta desde início sempre apresentou a mesma versão, sempre aludiu a sintomas flutuante, conforme se pode ver de todo o acompanhamento médico e documentação e ele relativo. Assim veja-se o documento do Centro Médico ... de 23 de julho de 2010 a fls. 20, onde se diz que a sinistrada referia períodos alternados de falta de força nas pernas e braço esquerdo. Veja-se ainda referência semelhante no relatório de neurologia de 19 de julho de 2010, 'pode estar um ou dos dias bem e no dia seguinte sentir-se muito incapacitada' aí se alude a que referia também posturas anómalas na marcha que 'surgem intermitentemente'. Na declaração médica de fls. 366 do Dr. NN, onde se refere apresentar oscilações do quadro clínico. Excetuados os peritos maioritários, todos os médicos que acompanharam a autora referem as sequelas, e nunca questionaram que as estas sejam decorrência do sinistro. O atestado relativo à junta médica da ARS Norte, ..., ..., fls. 385, reconhece que autora é portadora em 23 de dezembro de 2014 de deficiência motora com IPP de 93,00%. O depoimento de OO, marido da sinistrada mostra-se credível, referenciando os diversos problemas decorrentes das sequelas, secundado pelos depoimentos de PP e QQ. Um dos peritos maioritários como vimos, alude à possibilidade de origem psiquiátrica. Ora, ainda, por hipótese, que não se pudesse concluir que a situação apresentada decorra de lesões neurológicas decorrentes do choque elétrico, sempre se imporia compaginar o art. 11º da LAT, e verificar se tais 'sequelas', de outra origem, surgiram sem que o sinistro tenha tido qualquer relevância e intervenção, ou se ao invés são resultado de uma predisposição patológica de outra natureza, física ou psíquica, que o sinistro despoletou (…). Ora resulta da prova quer documental quer testemunhal que a sinistrada antes do evento (choque elétrico) não apresentava qualquer das sequelas que hoje apresenta. A imputação das mesmas a lesões cerebrais ou medulares foi afastada pelos peritos maioritários, já que os exames efetuados atestam a ausência de deficits neurológicos objetiváveis e a ausência de lesões observáveis a nível imagiológico e neurofisiológico. Certo é que, não decorrendo que se trate de uma situação de simulação, a sinistrada continua a ser medicamente acompanhada, não podendo descartar-se sem mais a reparabilidade de tais sequelas, agora com amparo no art. 11º da LAT, já que está demonstrado que as mesmas surgiram, claramente, após e na sequência das lesões resultantes do sinistro. Da prova resulta que a autora se encontra afetada de uma IPP de 80,00% com IPATH. Veja-se exame singular, parecer do CRP..., junta de 28 de junho de 2013, referindo a incapacidade para o trabalho e o parecer referenciado, onde se defende inclusive a incapacidade para qualquer trabalho. Necessita acompanhamento de terceira pessoa, constante, como resulta dos dados médicos, veja-se designadamente o exame singular e junta de 28 de junho de 2013, parecer do CRP..., parecer do perito minoritário e parecer referenciado atrás. Necessita ajudas medicamentosas, ajudas técnicas, canadianas e sondas uretrais; adaptação do automóvel de acordo com as restrições médicas, barra de apoio para a banheira, cadeira de rodas manual; colchão de conforto; estrado articulado para a sua cama habitual com a simples utilização de um comando; prancha para a banheira; scooter de 3 ou 4 rodas para efetuar saídas na proximidade da habitação, designadamente para acompanhar a filha à escola; consultas de Fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia); urologia, estudos urodinâmicos, dor crónica, neurologia e psiquiatria – vejam-se os mesmos elementos probatórios. Assim adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade: - Em consequência das lesões provocadas pelo sinistro a autora encontra-se afetada de uma IPP de 80,00% com IPATH, desde 20 de Janeiro de 2012, necessitando acompanhamento de terceira pessoa, constante; ajudas medicamentosas, ajudas técnicas, canadianas e sondas uretrais; adaptação do automóvel de acordo com as restrições médicas, barra de apoio para a banheira, cadeira de rodas manual; colchão de conforto; estrado articulado para a sua cama habitual com a simples utilização de um comando; prancha para a banheira; scooter de 3 ou 4 rodas para efetuar saídas na proximidade da habitação, designadamente para acompanhar a filha à escola; consultas de Fisiatria e tratamento fisiátrico (incluindo hidroterapia); urologia, estudos urodinâmicos, dor crónica, neurologia e psiquiatria. 46. Até à sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016 a companhia de seguros de acidentes de trabalho pagava à autora uma pensão mensal, suportava os custos com a ajuda de terceira pessoa e prestava-lhe toda a assistência médica e medicamentosa que era necessária; 47. Logo a seguir a esta sentença a companhia de seguros de acidentes de trabalho cessou todas as prestações; 48. A autora passou a ser assistida através do Serviço Nacional de Saúde, tendo continuado a ter a assistência médica e medicamentosa que era necessária; 49. A autora passou a ter que pagar uma parte dos medicamentos de que necessitava e que até à sentença era suportada pela companhia de seguros de acidentes de trabalho; 50. A autora passou que pagar as deslocações para as consultas, os exames e os tratamentos médicos ou a pedir a familiares ou a pessoas amigas que a levassem, sendo que até à sentença estes custos eram suportados pela companhia de seguros de acidentes de trabalho; 51. A autora deixou de ter ajuda de terceira pessoa, passando a ser auxiliada pelo marido, por familiares e pessoas amigas; 52. A autora teve que pedir ajuda económica a familiares para compensar a perda da pensão provisória e suportar os custos que passou a ter; 53. A companhia de seguros de acidentes de trabalho apenas retomou as prestações anteriores a partir do acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido no dia 24 de outubro de 2019; 54. A autora sentiu-se transtornada, incrédula e injustiçada com a sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019.*** Com relevância para a decisão da causa não foram considerados não provados em Primeira Instância.*** 3.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA A Recorrente vem invocar, como questão prévia, a nulidade da sentença recorrida alegando que por acórdão proferido em momento posterior à mesma, à data ainda não transitado em julgado, este Tribunal da Relação de Guimarães decidiu revogar o despacho saneador na parte em que julgou prescrito o seu direito com base na decisão proferida em 9/11/2016, e determinou que o tribunal conheça do direito relativamente às sentenças proferidas em 9/11/2016 e 28/01/2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Sustenta a Recorrente que com o trânsito em julgado do acórdão sempre se imporá ao Tribunal a quo que conheça do seu direito também relativamente à sentença proferida em 09 de novembro de 2016, e a anulação/nulidade da sentença recorrida. O Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que a sentença proferida no dia 9 de novembro de 2016 apenas seria relevante para a determinação dos danos que foram causados à Autora, não se justificando, por isso, a anulação dos atos que foram praticados após o despacho saneador, que seja repetida a audiência final e proferida nova sentença pois a sentença que foi proferida julgou a ação integralmente improcedente com o fundamento de que não tinha ocorrido um erro judiciário, o que afastava o direito da Autora a ser indemnizada e, não se verificando o fundamento do direito da Autora a ser indemnizada, não se justifica a apreciação dos danos que possam ter sido causados, sejam os resultantes da sentença que foi proferida no dia 28 de janeiro de 2019 ou da sentença que foi proferida no dia 9 de novembro de 2016. Vejamos. Em primeiro lugar importa referir que a questão que a Recorrente suscita não constitui qualquer nulidade da sentença, não se enquadrando em nenhuma das previsões do artigo 615º do CPC, preceito onde se encontram taxativamente enumeradas as nulidades da sentença. Por outro lado, conforme resulta dos autos, no despacho saneador foi julgada verificada, quanto à primeira sentença que foi proferida, a prescrição do direito da Autora, sendo decidido conhecer apenas do direito da Autora relativamente à segunda sentença e aos danos que possam ter sido causados por essa decisão. O acórdão proferido por este Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão na parte em que julgou prescrito o direito da Recorrente com base na decisão proferida em 9/11/2016, determinando que o tribunal conheça do direito relativamente às sentenças proferidas em 9/11/2016 e 28/01/2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Na data em que foi proferido este acórdão, a sentença recorrida tinha sido já proferida, julgando a ação integralmente improcedente por não ter ocorrido um erro judiciário, afastando, dessa forma, o próprio direito da Autora a ser indemnizada, sendo que para invocar tal direito a Autora não se fundou na sentença proferida 9/11/2016, mas exclusivamente na sentença proferida em 28/01/2019, respeitando aquela apenas aos danos invocados. Aliás, o acórdão proferido por esta Relação distinguiu de forma clara entre o fundamento do direito da Autora a ser indemnizada e os danos a considerar: “(…) consideramos que não se encontra decorrido o prazo de prescrição relativamente à sentença de 9 de Novembro de 2016, anulada pelo acórdão de 14 de Junho de 2017, notificado à autora em 19 de Junho de 2017, posto que o mesmo não se inicia com a notificação deste acórdão, mas sim com a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ocorrida em 14 de Setembro de 2020, o qual não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pela 2ª instância, em 24 de Outubro de 2019, que revogou a segunda sentença de 28 de Janeiro de 2019. Isto sempre com a precisão de que a sentença anulada de 9 de novembro de 2016 não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada” (sublinhado nosso)” Assim, sendo a sentença proferida no dia 9 de novembro de 2016 relevante apenas para a determinar os danos que foram causados à Autora, o apuramento destes, com repetição da audiência, apenas relevaria para a economia da decisão a proferir nesta ação se existisse o direito da Autora a ser indemnizada com base no alegado erro judiciário. De facto, o que se discute nos presentes autos é o direito da Autora a ser indemnizada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de erro grosseiro, e nós, analisada a questão, também assim o concluímos (conforme a diante iremos explanar). Desta forma, anular os atos praticados após o despacho saneador, ou pelo menos a sentença recorrida, repetindo a audiência para aferir dos danos decorrentes da sentença proferida em 9 de novembro de 2016, constituiria a prática de um ato inútil uma vez que consideramos não assistir à Autora o direito a que se arroga de ser indemnizada; ato inútil cuja prática a lei não permite (cfr. artigo 130º do CPC). Do exposto decorre que a sentença recorrida não enferma de nulidade e nem deve ser anulada, improcedendo nesta parte, e desde já, o recurso.*** 3.3. DA EXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO A Autora funda a presente ação na alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em consequência das sentenças que foram proferidas no Processo de Acidente de Trabalho n.º 359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...), imputando ao Estado danos não patrimoniais decorrentes de um alegado erro judiciário. Neste processo foram proferidas duas sentenças, uma primeira no dia 9 de novembro de 2016, que considerou a Autora curada sem incapacidade e condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar a quantia de €476,40, a título de despesas em transportes e deslocações, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integra pagamento, a qual foi anulada por acórdão proferido em 14 de junho de 2017, e uma segunda sentença no dia 28 de janeiro de 2019, que decidiu da mesma forma que a sentença anterior, e veio a ser alterada por acórdão proferido em 24 de outubro de 2019 que condenou a companhia de seguros de acidentes de trabalho a pagar à Autora a pensão anual vitalícia e atualizável de €6.470,02, devida o dia 21 de janeiro de 2012, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; o subsídio de elevada incapacidade no valor de €4.471,23, acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia .../.../2012 até integral pagamento; a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de €461,14, desde o dia .../.../2012, atualizável, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; a quantia de €1210,58 a título de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento e a prestar à Autora ajudas medicamentosas e médicas nos termos que foram decididos pelos senhores peritos na primeira junta médica que foi realizada. Tal como se salienta na sentença recorrida, em face da factualidade constante dos autos não se questiona que ocorreu um erro de julgamento na sentença proferida em 28 de janeiro de 2019, nos termos em que foi decidido pelo referido acórdão de 24 de outubro de 2019. Porém, não é qualquer erro cometido pelo julgador, seja por violação da lei, seja por errónea apreciação dos factos, que a lei prevê seja ressarcido; como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2016 (Processo n.º 136/14.0TBNZR.C1.S1, Relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.
- pt)“[p]ara proclamar a existência de erro grosseiro não basta que um tribunal de recurso tenha revogado uma decisão para se considerar que tal decisão está errada, que o julgador da decisão recorrida cometeu um erro indesculpável, se, por exemplo, acolheu esta e não aqueloutra corrente doutrinária ou jurisprudencial não sufragada pelo Tribunal ad quem: Se assim fosse, os tribunais estariam pejados de pedidos de indemnização com base em alegados erros grosseiros”. Exige-se, por isso, um erro qualificado, grosseiro, indesculpável, aquele em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência. É esta a questão (se estamos perante um erro grosseiro) que se discute nos autos e no presente recurso. De facto, não vem questionada a aplicação pelo Tribunal a quo do regime previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), regime ao qual a Recorrente também faz apelo, e nem tão pouco que a lei exige um erro grosseiro, indesculpável, mas apenas se os factos que concretamente se encontram provados permitem concluir pela existência desse erro. Vejamos então. É inquestionável, atenta a pretensão formulada pela Autora e a data dos factos, que o regime a aplicar é o que consta da referida Lei n.º 67/2007, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE) e deu concretização ao princípio consagrado no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa. A Lei nº 67/2007, tal como se afirma no acórdão desta Relação de 10/03/2022 (Processo n.º 2139/20.7T8BRG.G1) relatado pela aqui 1ª Ajunta Desembargadora Maria dos Anjos Nogueira, cuja fundamentação subscrevemos, “veio consagrar, pela primeira vez, ao nível infra-constitucional o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, contemplando a responsabilidade civil do Estado por facto resultante da função legislativa e jurisdicional, posto que o DL n.º 48 051, de 21 de dezembro de 1969 - que aquela Lei veio revogar e substituir -, apenas se dirigia à Administração Pública. (…) Com a nova lei, procedeu-se, inovatoriamente, à divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado:
- i)função administrativa (artigos 7.º a 11º);
- ii)função jurisdicional (artigos 12.º a 14.º); iii) função político-legislativa (artigo 15.º), criando-se um regime unitário, com um carácter e âmbito global – cfr. J. CARDOSO DA COSTA, “Sobre o novo regime da responsabilidade civil do Estado por atos da função judicial”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 502”. Dispõe, o seu artigo 13º n.º 1 que, sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. Prevêem-se neste preceito os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário e deles decorre que a responsabilidade é aqui “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da perceção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal perceção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos” (Cardoso da Costa, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por atos da função judicial, RLJ Ano 138, p. 162). O erro judiciário pode consistir num erro de direito ou num erro de facto: “o erro de direito deve ser manifestamente inconstitucional ou ilegal, devendo tratar-se de erro qualificado, grosseiro, evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica, e o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa” (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2018, Processo n.º 9000/16.8T8LSB.L1-2, Relatora Ondina Carmo Alves, também disponível em www.dgsi.pt). O erro de julgamento, designadamente na apreciação dos pressupostos de facto, apenas releva se for um erro grosseiro, e, por isso, indesculpável, circunscrevendo-se “aos casos em que houve um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, e que “tanto poderá respeitar a um erro na apreciação das provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de provas, como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa” (v. neste sentido Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, p. 214 e Ana Celeste Carvalho, Responsabilidade Civil por Erro Judiciário, E-book Centro de Estudos Judiciários, 48 e ss. e o citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/09/2018). Não se bastou o legislador com a verificação de um mero erro ou eventual lapso, antes veio impor que esse erro, para fundamentar a obrigação de indemnizar, seja injustificado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro, isto é, um qualquer erro indesculpável, o chamado error intolerabilis, que procede de culpa grave do errante, por desatenção grosseira ou absoluta e indesculpável falta de diligência (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Juridica, Vol. II, Coimbra, 1974, p. 234 e 239). Podemos então afirmar, no caso dos autos, que ocorreu um erro grosseiro suscetível de gerar para o Estado a obrigação de indemnizar a Autora? Entendemos que não. Não obstante o erro de julgamento na sentença que foi proferida no 28 de janeiro de 2019, conforme decidido pelo acórdão desta Relação, o mesmo não pode qualificar-se como um erro grosseiro para efeitos do disposto no artigo 13º da Lei 67/2007, tal como bem se decidiu em 1ª Instância. Sustenta a Recorrente que todos os elementos probatórios carreados para os autos teriam permitido ao Juiz do Tribunal de Trabalho decidir que a Recorrente tinha 80% de IPP e IPATQT e condenar a Companhia de Seguros, tanto mais que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas e que a incapacidade da Recorrente seria, para além de todos os meios documentais e clínicos constantes dos autos um facto notório. Porém, da análise da matéria de facto não pode concluir-se, sem mais, pela simplicidade da situação clinica da Recorrente e nem que esta, e a referida incapacidade de 80% que veio a ser considerada no acórdão desta Relação, constituiria facto notório, conforme pretende a Recorrente. Vejamos. O que resulta da matéria de facto provada, tal como bem se salienta na decisão recorrida, é que no processo de acidente de trabalho onde foi proferida a sentença de 28 de janeiro de 2019, a avaliação da situação da Autora não foi linear, antes tendo surgido divergências entre os peritos, em particular a partir da segunda junta médica e dos exames que foram então realizados. Assim, se uma primeira junta médica de especialidade de neurologia (realizada em 28 de junho de 2013) concluiu por maioria, com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela Autora, que esta apresentava tetraparesia com atingimento dos esfíncteres e alterações psiquiátricas, tendo uma IPP de 80% e uma IPATQT (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho), tendo perito nomeado pela seguradora discordado apenas da IPP que considerou ser de 78,75% (pontos 12 e 13 dos factos provados), a verdade é que a posição dos peritos se alterou após a realização de uma nova junta médica. Esta segunda junta médica da especialidade de neurologia surge após a apresentação de um articulado superveniente pela seguradora de acidentes de trabalho alegando que a Autora realizava uma vida normal, nomeadamente não tinha dificuldade de locomoção (ponto 15 dos factos provados). Ora, esta junta médica, realizada em 28 de fevereiro de 2014 (pelos mesmos peritos, FF, GG e HH, todos médicos da especialidade de neurologia) não chegou a uma conclusão de imediato e solicitou a realização de exames pela Autora (RMN cerebral e de todo o neuroeixo, EMG dos quatros membros e potenciais evocados motores e somatosensoriais – ponto 17 dos factos provados), sendo perante o resultado destes novos exames que os peritos divergiram. O resultado dos exames mostra-se descrito nos pontos 18, 20 e 22 dos factos provados: “18. A autora realizou uma RMN cerebral e de todo o neuroeixo que concluiu o seguinte: Reencontra-se pequena cavidade hidromiélica visível de C3 a D8, sem sinais de tensão, de sinal idêntico ao liquor e já descrita em anterior estudo de 26 de maio de 2010 (…). Os restantes complexos vertebro-discais apresentam morfologia e comportamento de sinal normais, não havendo evidência de patologia sequelar traumático-degenrativa osteo-disco-articular. 20. A autora realizou uma electromiografia que concluiu o seguinte: Os estudos de condução nervosa periferia, motora e sensitiva efetuados aos membros superiores e inferiores são normais. A electromiografia de músculos superiores (miótomos C5, C6, C7 e C8 bilateralmente) e inferiores (miótomos L3, L4, L5 e S1 bilateralmente) não revela sinais de degeneração que ponham em evidência lesão periférica. 22. A autora realizou um exame de potenciais evocados motores e somatosensoriais que conclui o seguinte: Os valores obtidos para a latência dos picos assinalados nos diferentes locais de registo situam-se dentro dos limites normais. O intervalo N13-N20 (tempo de condução central) é normal e simétrico. Resultados compatíveis com integridade funcional das vias somatossentivas em apreço desde o local da aplicação do estímulo até à receção no córtex parietal contralateral.” Assim, no dia 3 de junho de 2014 foi realizada uma nova junta médica da especialidade de neurologia que concluiu por maioria (com os votos concordantes do perito nomeado pelo tribunal e do perito nomeado pela seguradora) que: Dos exames que foram realizados resulta que a Autora não apresenta lesões cerebrais ou medulares identificáveis; Na sua prática como perito de medicina legal e avaliação do dano corporal o perito nomeado pela seguradora nunca observou sintomatologia idêntica à que a Autora apresenta; O exame objetivo não corresponde a uma tetraparesia espástica e os movimentos atípicos que a Autora apresenta na junta médica não se justificam pela normalidade dos exames que foram realizados; O quadro clínico da autora não tem etiologia orgânica, nomeadamente do foro neurológico; Por este motivo, não há lugar à atribuição de qualquer Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) por neurologia ou neurocirurgia. Nesta junta médica o perito nomeado pela Autora discordou do entendimento dos restantes peritos tendo considerado que a observação clínica da Autora refletia uma situação atípica do ponto de vista neurológico, o que levava a que os serviços clínicos da seguradora mantivessem tratamentos de medicina física e reabilitação para o diagnóstico de tetraparesia espástica e que a RMN cerebral e de todo o neuroeixo apresentava cavidade hidromiélica C3-D8, já descrita no estudo realizado no dia 26 de Maio de 2010, pelo que não existia qualquer razão para alterar a anterior Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho (IPP) de 80,00%; A Autora juntou ainda aos autos um relatório clinico de um outro médico da especialidade de neurologia onde, em síntese, considerava que a não apresentação de lesões era a situação normal no quadro da autora e que as sequelas neurológicas, neuropsicológicas e somáticas apresentadas pela Autora têm base orgânica e justificam a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer profissão e a necessidade de auxilio de terceira pessoa. Daqui decorre que no processo de acidente de trabalho em causa tiveram intervenção quatro médicos, que eram médicos da especialidade de neurologia, os três peritos e ainda, através da junção do relatório, o Senhor Professor Doutor LL, os quais divergiram quanto à situação clinica da Autora. Todos estes médicos reconheceram que a situação da Autora era complexa e até atípica; é o que consta do próprio acórdão proferido por esta Relação em 24 de outubro de 2019 (v. 45 dos factos provados) onde se consigna, designadamente, que: “[n]ão obstante os peritos maioritários considerarem inexistir incapacidade em decorrência do sinistro, aceitam que a sinistrada apresenta uma situação não normal”, “[é] com base nos resultados destes exames que os senhores peritos por maioria entenderam não atribuir incapacidade. Contudo dá-se nota da situação atípica da Autora” e ainda “[o] Dr. GG referiu que a viu pouco tempo após o acidente, até um mês, que tinha tido um choque, e que na ocasião vinha pelo pé dela, com queixa de dores e que os exames pedidos na altura eram normais, pelo que estranhou na primeira junta vê-la ser conduzida pelo marido”, “[o] perito indicado pela sinistrada refere que o caso é complexo e não pode ser visto sem se ter em conta todo o historial. Refere que a situação é atípica e ele próprio não sabe responder qual a razão da situação apresentada” (sublinhado nosso). Tal como se refere com toda a pertinência na sentença recorrida a divergência “estava em que os peritos do tribunal e da companhia de seguros de acidentes de trabalho valorizavam o facto de os exames que autora realizou aquando da segunda junta médica não apresentarem lesões cerebrais ou medulares enquanto o perito da autora e o Senhor Professor Doutor LL consideravam que tal não era relevante e, pelo contrário, correspondia ao que era expectável nas situações de descargas elétricas de baixa tensão como aconteceu com a autora. É compreensível que estas divergências se transmitissem ao tribunal. O julgador tem que decidir a causa, mas está numa posição de desvantagem porque não tem os conhecimentos técnicos dos peritos e dos médicos. Foi precisamente isto que se passou. O senhor juiz que proferiu a sentença de 28 de janeiro de 2019 atribuiu maior valor ao entendimento maioritário dos peritos do tribunal e da companhia de seguros na segunda junta médica. O douto acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido no dia 24 de Outubro de 2019 atribuiu maior relevância ao facto de a companhia de seguros ter assumido sempre que a autora apresentava como sequela resultante do acidente tetraparesia de predominância esquerda que era definitiva e ter prestado à autora toda a assistência médica que se justificava para tratamento ou melhoria da sua situação, designadamente consultas de neurologia, urologia, ginecologia, psiquiatria, ortopedia, clínica geral, tratamentos e exames médicos e sessões de fisioterapia, aos elementos clínicos que estavam juntos aos autos e ao parecer que foi elaborado pelo Senhor Professor Doutor LL, o que levou a que decidisse em sentido diferente”. Ao contrário do entendimento da Recorrente, e não obstante o respeito que nos merece, a verdade é que não conseguimos ver na matéria de facto provada que a situação da Autora fosse simples (os médicos especialistas que tiveram intervenção no processo, não só divergiram entre si como contrariam tal conclusão, considerando a situação da Autora atípica e complexa) e nem que a situação de incapacidade que veio a ser reconhecida pelo acórdão desta Relação pudesse constituir facto notório; veja-se que do facto da Autora se deslocar com dificuldade não se pode concluir, sem mais, pela situação de ITP de 80% e de IPATQT. Na verdade, não vemos como considerar a determinação de uma IPP e de IPATQT possa constituir facto notório. Aliás, se a situação da Autora fosse simples e notória dificilmente se compreenderia a necessidade de realizar novos exames aquando da segunda junta médica e a divergência entre os especialistas médicos. E também dificilmente se compreenderia que o acórdão desta Relação, que foi proferido no dia 14 de junho de 2017 e que anulou a sentença proferida em 9 de novembro de 2016, não tivesse então tomado uma posição definitiva quanto à situação da Autora e determinasse ainda que os peritos médicos prestassem esclarecimentos (v. ponto 37 dos factos provados). In casu, e tal como decidido pelo Tribunal a quo, também entendemos não poder concluir-se que o senhor juiz do tribunal de trabalho, que atribuiu maior valor ao entendimento maioritário dos peritos do tribunal e da companhia de seguros na segunda junta médica, tenha decidido de forma arbitraria e grosseira e indesculpavelmente errada, ou como refere a Recorrente “em desconformidade gritante com o mundo dos factos e do direito”, não se podendo concretamente afirmar que houve um “clamoroso erro de avaliação dos meios de prova”, Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida a qual, em nosso entender, não merece censura. As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.*** *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Guimarães, 19 de outubro de 2023 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Maria dos Anjos Nogueira (1ª Adjunta) Eva Almeida (2ª Adjunta)