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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1550/24.9PBBRG.G1 Relator: ANABELA ROCHA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GARANTIA DE DEFESA EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do art. 32º da CRP. 2 - Tais imputações, quando se apresentem de forma genérica, conclusiva ou difusa, deverão ter-se por não escritas, não podendo servir de suporte à condenação. 3 - Não obstante, cumprirá ter em conta que nem sempre, e sobretudo quando as condutas ocorrem num período de tempo mais prolongado, como é o caso dos presentes autos, é possível delimitar uma janela de tempo precisa, com data e hora, nem um local específico. 4 - A experiência comum diz-nos que apresenta enorme grau de dificuldade, ou, nalgumas situações, mesmo impossibilidade, situar tais comportamentos em um local e hora específicos, pois que é da natureza humana que a passagem do tempo, aliada, como no caso das vítimas, às experiências emocionais traumatizantes, tendem a determinar a imprecisão em situar tais condutas. 5 - Desta forma, a harmonização entre o direito à defesa, ao contraditório e a um processo equitativo, por um lado, e o exercício da justiça, por outro, passa por entender que a indicação de data e local, na impossibilidade de datar com precisão as condutas integradoras do ilícito, se possa situar dentro um período temporal perfeitamente delimitado e apreensível. Tal poderá acontecer por referência a um determinado ano, data festiva, ou acontecimento, acompanhado das concretas circunstâncias. 6 - Fundamental é descortinar se a factualidade imputada se mostra suficientemente densificada, de molde a permitir conhecer o período temporal, o local e as circunstâncias, nos moldes sobreditos. 7 - O eventual concurso de crimes entre o crime de violência doméstica poderá ocorrer com crimes mais graves, como o de violação. 8 - Cada um dos crimes (de violência doméstica e de violação) protege, bens jurídicos diferentes - por um lado, o bem jurídico liberdade sexual, e, por outro, um bem jurídico plural e complexo. Tem sido maioritariamente entendido pela jurisprudência que se a violação não for a única base da violência doméstica, sendo possível distinguir uma resolução autónoma, separada dos maus-tratos físicos ou psicológicos contínuos, violando a liberdade sexual de forma distinta da integridade física/psíquica tutelada na violência doméstica, cumprirá punir a maior gravidade da conduta sexual. 9 - A ausência de oposição expressa ao ato não significa que não exista constrangimento e atuação contra a vontade da vítima. Considerado o concreto contexto em que os factos ocorreram - num quadro de maus tratos físicos e psicológicos, prolongados no tempo, e em que, em várias circunstâncias (de que a matéria de facto nos dá nota), o arguido agrediu a ofendida para com ela lograr manter relações sexuais, a inexistência de oposição expressa (ou, como se refere na matéria de facto, o aceder à prática do ato sexual), e recorrendo a um juízo de normalidade, não é (de todo) equivalente a consentimento. 11 - E, nas ditas circunstâncias, não poderá ter o arguido deixado de saber que a vítima não queria a prática daqueles atos e que a sua passividade mais não significava do que o receio de sofrer novas agressões (dentro ou fora do contexto da agressão sexual), bem como a constatação da inutilidade, naquele contexto, da resistência à prática sexual abusiva. 12 - O silêncio ou passividade da vítima nestas circunstâncias, ou o uso de expressões como “despacha-te” não poderá ser confundido com aceitação ou colaboração. 13 - Para efeitos da presença do típico constrangimento, haverá que atender-se à vontade íntima da vítima, contrária à prática do ato sexual. É o que deve extrair-se, aliás, da aplicação do artigo 36.º, n.º 2, da Convenção de Istambul. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO I - No processo comum singular n.º 1550/24.9PBBRG que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferido Acórdão, datado de 29 outubro 2025, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante: “(…) V. DECISÃO Em face de todo o exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Coletivo deste Juízo Central Criminal da Comarca de ... em: 5.1. PARTE CRIMINAL - Julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente AA, e, em consequência:

  1. a)Absolver o arguido BB da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violação qualificado agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º2, alínea
  2. a)e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
  3. b)Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea
  4. a)e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente AA, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
  5. c)Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea
  6. e)e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  7. d)Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º1, alínea
  8. a)e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes.
  9. e)Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea
  10. a)e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes.
  11. f)Condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas nas alíneas
  12. b)a e), na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  13. g)Condenar o arguido BB nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho, com a assistente AA, pelo período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
  14. h)Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio e com afastamento da residência e do local de trabalho/estudo, com a ofendida CC, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 152.º, n.ºs4 e 5, do Código Penal, 35.º, n.º1 e 36.º, n.ºs1 e 7, da Lei n.º112/2009, de 16.09.
  15. i)Não aplicar ao arguido BB as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º1 e 69.º-C, n.º1, ambos do Código Penal.
  16. j)Condenar o arguido nas custas criminais do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). 5.2. PARTE CÍVEL
  17. a)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante AA, condenando-se o demandado BB a pagar-lhe a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) e a pagar à ofendida CC a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), ambas acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento; absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
  18. b)Fixar o valor do pedido de indemnização civil formulado pela demandante AA, a fls.345-347, em €25.000,00, nos termos dos artigos 296.º, n.º1, 297.º, n.º1, 299.º, n.º1 e 306.º, n.º2, todos do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 4.º, do Cód. Proc. Penal.
  19. c)Condenar demandante e demandado nas custas cíveis na proporção do respetivo decaimento - cf. artigos 523.º, do Código de processo penal e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. (…)” 2 - Inconformado, veio o arguido BB recorrer daquela decisão, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem: “(…) 1. BB, não se conforma com o douto Acórdão prolatado em 29 de outubro de 2025, nem com as condenações deste resultantes e que pelo presente são postas em crise; 2. O Tribunal a quo, não efetuou, sem prescindir as demais críticas que faremos - sem prescindir a qualidade técnica e humana das Mmas. Juízes, que são um bom exemplo da qualidade dos senhores magistrados judiciais portugueses - neste concreto processo e no que se refere aos factos e crimes aqui em julgamento, pelo qual veio o arguido/recorrente BB a ser condenado, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos; 3. Estamos conscientes que o crime de violência doméstica e o crime de violação são crimes cuja prova da ocorrência ou verificação é difícil - normalmente é cometido entre quatro paredes -, raramente presenciado e muitas vezes silenciado. Contudo tal não pode importar condenações apenas e tão somente no relato da/s alegada/s vítima/s; 4. No caso concreto, não se logrou produzir prova que permitisse, para além de qualquer dúvida razoável, demonstrar a ocorrência de todos os factos imputados, quer quanto aos crimes de violência doméstica, quer quanto, aos crimes de violação. A prova produzida revelou-se insuficiente para sustentar uma condenação, não tendo sido corroborada por elementos objetivos, consistentes ou convergentes que confirmassem a versão acusatória; 5. Contudo, não podemos superar essas dificuldades probatórias, com a derrogação deste princípio basilar do nosso Direito, sobrevalorizando declarações da ofendida sem a bastante corroboração por outros meios de prova. Não pode o Tribunal, em violação dos princípios da verdade material e do in dubio pro reo e da presunção da inocência, dar como provados factos que o não podiam ter sido face à ausência de prova bastante, conforme infra demonstraremos. Reiteramos, e sem prescindir o princípio da livre apreciação da prova, que a convicção do julgador tem de se formar a partir não de impressões ou convicções, mas sobre uma certeza formado racionalmente sobre a ocorrência segura e inequívoca dos factos; 6. Compulsada e analisada criticamente toda a prova produzida, entende o recorrente BB, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, prova segura e inequívoca que permitisse, e permita, dar como provada a factualidade vertida nos supra citados pontos dos factos dados como provados que aqui se vão impugnar, mas antes pelo contrário, a prova produzida impunha decisão diversa e que esse factos fossem, tal como expressamente descritos, dados como não provados; 7. O douto Acórdão é nulo, por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, de acordo com o disposto no artigo 379.º/1 alínea
  20. a)Código Processo Penal (doravante CPP); 8. Como prevê o artigo 374.º/2 do CPP, as sentenças devem conter os motivos de facto e de direito que, fundamentam a decisão; 9. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 22, 27, a qual deveria ter sido dada como não provada, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos na motivação, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 10. O tribunal a quo incorreu, desde logo, em manifesto erro de valoração da prova e de julgamento ao dar como assente o facto n.º 3: “Desde outubro de 2005, o arguido passou a maltratar física, verbal e psicologicamente a assistente AA, iniciando discussões com a mesma, no contexto das quais praticava aqueles factos.”, 11. Ora, ao dar como assente neste ponto que se impugna, que os factos ocorreram em dia não concretamente apurado do mês outubro de 2005 e desde essa altura aparentemente até ao presente ou até à data em que foi efetuada a denuncia que deu origem ao presente processo, esta inconcretização da conduta e das suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, são inaceitáveis e inviabilizaram e inviabilizam uma defesa efetiva por parte do recorrente que não está em condições de apresentar a sua defesa, nestas circunstâncias. Esta imprecisão temporal e redação genérica é, reitere-se, desde logo, impeditiva de uma defesa efetiva, pois não tem o arguido BB como contrariar com elementos de prova, factos cuja data da sua ocorrência nem é sequer determinada, consubstanciando mesma a nulidade que aqui se invoca; 12. Acresce que, conforme resulta da simples análise da globalidade da factualidade vertida e assente no douto acórdão, esta tem, no essencial, uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos tiveram lugar e as concretas circunstâncias em que ocorreram as alegadas agressões quer físicas, quer psicológica; 13. Sem prescindir, perante os exíguos meios de prova o Tribunal a quo deveria ter absolvido o aqui recorrente da prática dos factos que lhe foram imputados, uma vez que, como já se vem de referir, não foi produzida qualquer prova direta, segura e inequívoca; 14. Posto isto, facto n.º 3 deve ser julgado como não provado, por inexistência de prova concludente que permita afirmar a sua verificação. Com efeito, a redação desse ponto é manifestamente genérica e desprovida de concretização mínima, não permitindo ao tribunal a quo retirar uma conclusão segura quanto à alegada conduta do arguido em todo este espaço temporal; 15. Relativamente ao facto n.º 4 dado como provado este também padece de evi-dente falta de concretização, traduzindo-se numa narrativa aberta e inconclusiva, sem descrição factual mínima que permita identificar comportamentos específicos; 16. Nenhuma prova direta, objetiva e credível foi produzida para sustentar que o arguido molestou fisicamente, verbal ou psicologicamente a vítima após a separação. Os depoimentos são vagos, baseados em perceções subjetivas, sem referências temporais ou factuais concretas; 17. O Tribunal a quo limita-se a reproduzir um juízo inconclusivo, sem indicar quantas vezes tais comportamentos teriam ocorrido, em que datas ou períodos, em que circunstâncias, qual a natureza concreta das alegadas agressões físicas, quais as expressões proferidas que configurariam maus-tratos verbais, ou que comportamentos específicos traduziriam ofensas psicológicas. A convicção do Tribunal a quo não pode assentar em afirmações genéricas e descontextualizadas, sendo que não foi produzida prova que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, a verificação dos comportamentos imputados; 18. Perante a inexistência de prova sólida, coerente e concreta, impunha-se ao Tribunal aplicar o princípio in dubio pro reo, concluindo pela não verificação dos factos, o que não fez, incorrendo num erro grave de julgamento, ultrapassando a dúvida de forma arbitrária; 19. Assim, deve o facto n.º 4 ser julgado não provado, por inexistência de prova concreta, direta e credível que permita sustentar a sua verificação. 20. No que concerne aos factos vertidos no ponto n.º 5, também estes carecem de ser julgados não provados. 21. A formulação acolhida pelo Tribunal a quo assenta numa descrição factual insuficiente, imprecisa e desacompanhada de qualquer suporte probatório sólido. Esta descrição, para além de extremamente genérica, não individualiza o episódio, não fixa uma data, um momento ou circunstância concreta, impossibilitando o arguido de exercer plenamente o contraditório; 22. A amplitude temporal indicada é manifestamente incompatível com o grau de precisão exigido para factos dotados de relevância penal. A imputação de agressões físicas exige a descrição do evento com suficiente exigência: quando ocorreu, como ocorreu, quem presenciou, se houve marcas, entre outros elementos essenciais para aferir da veracidade da ocorrência; 23. A convicção do Tribunal resulta exclusivamente do depoimento da assistente, isolado, não corroborado e referindo-se a factos alegadamente ocorridos há quase vinte anos, o que potencia naturais distorções de memória e fragiliza ainda mais o seu valor probatório; 24. A manifesta ausência de concretização temporal e situacional do alegado episódio, que não seria difícil de o fazer porque sabendo a ofendida quem faleceu - pessoa que não identificou - muito facilmente seria possível descobrir a data em que ocorreu o funeral, o que aliado à inexistência absoluta de qualquer prova corroborante e à evidente fragilidade do único depoimento que o sustenta, impõem, sem margem para dúvida, que este facto n.º 5 seja antes dado como não provado; 25. No que respeita aos factos vertidos nos pontos nº 6 a 8, a decisão do Tribunal a quo enferma igualmente de erro de julgamento, impondo-se que estes factos sejam dados como não provados. A matéria descrita apresenta-se redigida de forma extremamente genérica, global e conclusiva, sem delimitação temporal, sem identificação de episódios concretos e sem qualquer individualização mínima dos comportamentos alegadamente ocorridos ao longo de vários anos e de forma alegadamente ininterrupta; 26. Mais se diga que não foi produzida qualquer prova direta, objetiva ou minimamente consistente que permita afirmar, com o grau exigível, que o arguido efetivamente desferiu a agressão descrita. Não existem relatos contemporâneos ao facto, não se documentou qualquer marca, queixa, atendimento médico ou elemento externo que corrobore a alegação. A convicção do Tribunal a quo resulta exclusivamente do depoimento da assistente, isolado, não corroborado e referindo-se a factos alegadamente ocorridos, sem ser demonstrado o seu valor probatório; 27. A expressão “por várias vezes” é, por natureza, vaga, imprecisa e incompatível com os elementos de rigor exigidos na fixação da matéria de facto; 28. O Tribunal a quo sustenta que o arguido terá desferido “estalos”, “murros” e pan-cadas com “sapatos/botas e um cinto”, mas não identifica um único episódio concreto, não fixa um momento no tempo, não especifica as circunstâncias, não descreve lesões físicas. São imputados, de forma indiferenciada, atos de violência física potencialmente graves, mas sem qualquer densidade factual, transformando o juízo de facto num elenco de asserções abstratas, insuscetíveis de validação probatória, o que tudo consubstancia a nulidade deste douto Acórdão; Face à inexistência de prova concreta, individualizada e corroborada, impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Não o tendo feito, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, impondo-se, assim, que os factos vertidos nos pontos nº 6 a 8 fossem dados como não provados; 29. No que concerne aos factos vertidos nos pontos n.º 12, 13 e 14, também estes foram erradamente dados como provados, porquanto assentam em matéria conclusiva, desprovida de individualização factual e totalmente desancorada de prova direta, objetiva e credível que permita afirmar a sua verificação com o grau de certeza exigido em processo penal; 30. Desde logo, estes factos, tratam-se de uma formulação eminentemente inconclusiva, que não descreve quando, como, em que momentos ou quantas vezes tal dinâmica teria ocorrido, nem identifica atos concretos que permitam afirmar a existência de coação, medo, resistência, ou sequer comunicações entre os intervenientes que exprimam tal estado psicológico; 31. A alegação de que o arguido “sabia” que a assistente apenas acedia por medo é igualmente desprovida de qualquer suporte factual, não se indica uma palavra proferida pela assistente, uma reação observada pelo arguido, um comportamento que permita aferir, com mínimo rigor, tal estado subjetivo. Estamos perante juízos de intenção do arguido e de perceções internas da assistente que, não correspondem a factos exteriores, não podem constituir matéria de facto provada sem sustentação objetiva - Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que parcialmente supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidas; 32. Quanto aos atos físicos descritos, como desferiu-lhe pancadas com uma bota e um cinto, que a atingiram nos braços e nas pernas cumpre sublinhar que tais gestos desta gravidade não deixariam, por regra, de produzir sinais externos, marcas, equimoses, queixas ou relatos espontâneos, os quais não se encontram nos autos. O Tribunal substituiu a necessária comprovação por uma aceitação acrítica de um enunciado genérico, desligado de qualquer elemento externo de corroboração; 33. Em face do exposto, é patente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento na apreciação crítica da prova, alicerçando-se em enunciados vagos, conclusivos e desprovidos da necessária concretização temporal, situacional e material, não existindo prova direta, consistente ou corroborada que permita afirmar, com o grau de certeza exigido, a verificação dos factos dados como provados. Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo, a aplicação efetiva do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do arguido quanto à matéria impugnada. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem determinar que os factos identificados sejam considerados não provados, com as legais consequências, nomeadamente absolvendo o arguido destes crimes; 34. No facto n.º 22 foi erradamente dado como provado que: “Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência, o arguido iniciou uma discussão, dando-lhe várias pancadas nas zonas do corpo que conseguia alcançar, designadamente na cabeça, causando-lhe dores nesses locais.”; 35. Esta indefinição temporal, que abrange um período potencialmente superior a uma década, inviabiliza qualquer possibilidade de contraditório eficaz e impede o escrutínio crítico; 36. A factualidade carece igualmente de densificação situacional ou descritiva, não se indica quando ocorreu, onde, em que circunstâncias, quem presenciou, que parte do corpo foi atingida, qual a intensidade das alegadas pancadas, se houve marcas observáveis, ou se existiu qualquer relato contemporâneo da ocorrência. A referência genérica a “dores” não é corroborada por documentação médica, testemunhos diretos, exames periciais ou qualquer outro elemento objetivo externo que confira veracidade ao alegado episódio; 37. Em tais circunstâncias, e face à total ausência de prova direta, à inexistência de elementos de corroboração e à manifesta indeterminação factual, impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do princípio in dubio pro reo, concluindo pela não verificação do facto. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, devendo o facto n.º 22 ser julgado não provado; 38. Também é erradamente dado como provado no ponto nº 27 que: “Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente AA, o que foi presenciado pela filha do casal CC.”; 39. Tal redação é manifestamente vaga, não identificando o dia, a hora, a sequência precisa dos acontecimentos, nem fornecendo qualquer detalhe sobre o contexto ou intensidade do alegado ato de agressão; 40. O facto n.º 27 deve ser julgado não provado, porquanto se apresenta de forma genérica, desprovida de qualquer concretização temporal ou situacional. Ao limitar-se a indicar que, “em data não concretamente apurada do ano de 2020”, o arguido terá desferido uma bofetada na face da assistente, o Tribunal não especifica quando, como ou em que circunstâncias ocorreu o alegado ato. A referência a uma testemunha a filha do casal, carece de qualquer detalhe sobre o seu depoimento ou observações, e não existe prova objetiva ou corroborante que sustente a ocorrência do episódio; 41. Conforme suprarreferido, perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir ao recorrente a autoria dos crimes, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido o Arguido, e ao não o fazer, violou, entre outros, o princípio in dubio pro reo; 42. Os factos são, por isso, a base para a construção de uma posição sobre a culpa do arguido. Se existem dúvidas sobre os factos, não é possível, em segurança, proferir um juízo de censura ao arguido. E não sendo possível, não pode deixar de se fazer funcionar essa dúvida em favor do arguido; 43. É inaceitável que um juízo condenatório seja proferido sem que haja uma prova clara, convincente e inequívoca da responsabilidade criminal do arguido. A existência de meras suspeitas ou de uma interpretação desfavorável dos factos não pode servir de base para uma condenação, sob pena de se subverterem os mais basilares Princípios do Direito Penal; 44. Acresce que, reitere-se, a redação genérica e conclusiva da quase totalidade da factualidade assente, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi; 45. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al.
  21. a)do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea
  22. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; 46. Encontra-se também errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95, nos termos e pelos e pelos fundamentos supra aduzidos na motivação e que aqui damos por reproduzidos; 47. Ora, salvo o devido respeito, não foi produzida prova segura e inequívoca que o arguido, ora Recorrente BB, praticou os factos dados por assentes ou que estes tiveram lugar nas exatas circunstâncias de tempo, modo e lugar conforme foram descritos e vertidos nos supracitados pontos de facto dados como provados, que aqui impugnamos; 48. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente uma vez que estão concatenados, nomeadamente os pontos 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87, 93, 95 dos factos provados, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos ter-mos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunha e também a ausência de prova em sentido contrário; 49. Não resulta da prova produzida, que a assistente AA tenha manifestado ao arguido BB, de forma clara, percetível e inequívoca, a sua vontade em não manter relações sexuais com ele; 50. Até pelo contrário, a própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516,transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas; 51. E no mesmo sentido, o douto acórdão reconhece isso de forma expressa, no facto n.º42 dos factos dados como provados:“não lhe verbalizou não pretender manter tal ato”; 52. Limita-se assim, a referir que a mesma o terá “penicado” e colocado as mãos na cara. Tais gestos, porém, são manifestamente insuficientes para preencher o requisito legal da ausência de consentimento, revelando-se vagos e podendo assumir diversos significados; 53. Não constitui, salvo o devido respeito, e também segundo as regras da experiência, uma oposição inequívoca que o arguido tivesse necessariamente de compreender como uma expressão de recusa por parte da assistente AA; 54. Neste contexto, também a decisão recorrida não explicita de que modo tais comportamentos, destituídos de clareza e não concretizados com o mínimo de rigor, permitiram concluir que o arguido conhecia e percecionava uma alegada “não vontade” da assistente. Não esquecer também, para a compreensão destes factos, que estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea; 55. A própria formulação dos factos provados demonstra a existência de dúvidas insanáveis: reconhece-se a inexistência de recusa verbal e descrevem-se atos de natureza ambígua, sem qualquer elemento de prova que permita inferir, com segurança, a consciência do arguido quanto à falta do alegado consentimento; 56. E no mesmo sentido, vão as declarações da assistente AA. Conferir as declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minuto 01:04:45, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidas; 57. Aliás, a própria expressão utilizada pela assistente - “Anda lá que estou cheia de estar aqui!' ou ‘Tenho pressa!” - traduz, não uma recusa, mas sim uma manifestação orientada para que o ato se concluísse mais rapidamente, ato esse aceite e tolerado. Podemos ser críticos desta sexualidade e da natureza e qualidade deste relacionamento, mas a questão que releva para este processo, quanto ao crime de violação, é se a conduta concreta do arguido consubstancia ou não a prática deste crime; 58. Tal formulação, longe de constituir oposição clara, deve até ser interpretada como um indício de que a assistente participava no ato, pretendendo apenas abreviá-lo, o que reforça a ausência de qualquer sinal inequívoco de discordância ou de não consentimento. Não teria vontade de ter estas relações sexuais, mas aceitava tê-las, sendo que inclusivamente, apesar de a pergunta nunca ter sido feita, quer pela defesa, quer pelo Tribuna a quo, quer pelos demais sujeitos processuais, a ofendida despia-se para ter relações sexuais o que inculcava sempre no arguido a sua aceitação das mesmas; 59. Assim, estas declarações, analisadas no seu concreto contexto, são compatíveis com a existência de consentimento, não permitindo inferir, com o grau de certeza exigido, que o arguido BB tivesse atuado com consciência da sua inexistência; 60. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, e que parcialmente supra se transcreveram e que também se dão nestas conclusões por reproduzidas; 61. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo; 62. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva; 63. Os factos vertidos nos pontos n.º 41 a 43 devem ser julgados como não provado, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes; 64. O douto acórdão, no facto n.º 44 dos factos dados como provados, dá-se por as-sente que a assistente demonstrou não pretender concretizar a relação sexual, mas não descreve, nem dá por assente como, por que meios ou com que palavras essa alegada oposição lhe terá sido comunicada ou manifestada; 65. Não resulta dos presentes autos, que em circunstância alguma, a assistente tenha verbalizado qualquer recusa, nem que tenha adotado um comportamento inequivocamente impeditivo ou de negação da concretização relação sexual; 66. Até pelo contrário, a própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516,transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 67. E no mesmo sentido, também as expressões alegadamente proferidas pelo arguido, nomeadamente: “Anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “Andas metida com um motorista e andas-me a rejeitar”, não demonstram a existência prévia de uma recusa clara por parte da assistente, nem permitem concluir que o arguido tivesse atuado com consciência da ausência de consentimento, sem prescindir uma menor predisposição daquela para levar à prática aquele ato sexual; 68. Acresce que, o arguido BB admitiu sentir ciúmes relativamente à assistente AA, circunstância que, embora possa tentar contextualizar o teor das expressões alegadamente proferidas, não constitui prova de que tenha ocorrido qualquer ato sexual não consentido; 69. O mero facto de existir ciúmes, ou manifestações de frustração por não estar a ofendida a exteriorizar desejo em ter relações sexuais com arguido, por si só, não permitem inferir a prática de condutas violadoras da liberdade sexual da assistente. Não esquecer também, para a compreensão destes factos, que estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea; 70. O simples facto da assistente ter eventualmente chamado pela filha de ambos, DD, não permite reconstruir, retroativamente, um estado de oposição que nunca foi descrito com precisão, muito menos quando esta, na qualidade de testemunha, não faz referência a qualquer episódio desta natureza; 71. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida substitui a necessária demonstração factual por presunções interpretativas que excedem o que a prova permite afirmar. O Tribunal a quo, limitou-se a aceitar como provado que a assistente não queria manter relações sexuais com o arguido, mas não esclarece como é que essa ausência de vontade foi transmitida ao mesmo, elemento imprescindível para integrar o tipo legal de violação. Aliás, nem sequer se consegue validamente provar de que efetivamente existirem neste concreto momento e lugar, relações sexuais entre ambos; 72. Não basta afirmar que a assistente não desejava o ato em si. É totalmente indispensável demonstrar que essa intenção foi exteriorizada de forma compreensível e que o arguido dela teve conhecimento; 73. E neste sentido, face à ausência de prova clara e segura sobre a comunicação da recusa, impunha-se ao Tribunal no limite, decidir sempre em benefício do arguido, aplicando-se e bem, o princípio in dubio pro reo, não ultrapassando a dúvida de forma arbitrária; 74. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 75. Os factos vertidos nos pontos n.º44 a 46 devem ser julgados como não provados, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes; 76. Quanto aos factos assentes e vertidos nos pontos n.ºs 55 a 59, estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente, uma vez que estão concatenados, nomeadamente os pontos 55, 56, 57, 58 e 59; 77. As declarações atribuídas ao arguido, como “Se queres estar com a CC tens de vir cá abaixo” ou “Porque eu tenho que ter relações sexuais”, devem ser analisadas no contexto de uma relação marcada por uma tensão familiar e ciúmes, admitindo apenas para mero efeito de raciocínio que aquelas foram proferidas, até porque nada impedia a ofendida CC e a à AA deixar de viver com arguido ou não visitar o mesmo ao fim de semana, porque não só não estavam, qualquer delas, enclausuradas, saindo para a escola ou para a realização de concertos ou ensaios musicais, fazendo inclusivamente a AA uma vida a solo, residindo noutra habitação, o que lhes dava tempo e oportunidade para o efeito, como não é crível, tendo em conta há muita informação existente nas redes sociais e na comunicação social, que a AA, e mesmo a menor CC, não soubesse como reagir legalmente ou acionar os mecanismos legais ao dispor de qualquer vítima de violência; 78. Não existe qualquer recusa verbal inequívoca por parte da assistente, como já supra se referiu, e por isso, se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, sendo estas manifestações, expressão de desejos pessoais do arguido e não prova de qualquer violência sexual. Não esquecer, repetindo a saciedade que, para a compreensão destes factos, estamos perante uma conjugalidade anacrónica, em que a perceção dos deveres conjugais não é a contemporânea; 79. Salvo o devido respeito, e que é muito, não há elementos que permitam concluir que o arguido tivesse consciência da ausência de consentimento da assistente AA; 80. As alegações de ameaça à assistente ou à sua família, nomeadamente “Se tu não vieres, um dia destes acabo com tudo”, inserem-se num contexto de conflito familiar e de interpretação pessoal do arguido sobre responsabilidades parentais e familiares e porventura de uma vitimização ou tentativa de manipulação que não é de todo suscetível de constranger por si a ofendida a praticar atos sexuais com o arguido; 81. Mais uma vez, cumpre-nos alertar de que não existe qualquer prova objetiva de que estas declarações tivessem por objetivo ou efeito obrigar a assistente a manter relações sexuais com o arguido. São, portanto, expressões proferias no âmbito de uma relação tóxica e insuscetíveis de originar uma coação sexual; 82. E neste sentido, a sugestão do arguido para que a assistente pernoitasse na sua residência, revela mais uma tentativa de controlo relacional, ou de retoma da convivência na mesma habitação, do que uma imposição sexual. O que se consegue retirar aqui, é que o mesmo tentava de algum modo que a relação reatasse e voltassem a viverem juntos; 83. Não existe nenhum elemento de prova, de que tal orientação tivesse por finalidade obrigar a assistente à prática de relações sexuais, nem de que o arguido tivesse plena consciência da eventual ausência de consentimento; 84. A alegação de que o arguido manteve relações sexuais semanais entre março e setembro de 2024, com a assistente AA, conforme consta do facto n.º 59 dado como provado no douto acórdão, carece de prova objetiva tanto quanto à regularidade desses atos, como quanto à existência de uma recusa inequívoca por parte da assistente, quer quanto à prova daquelas, e respetiva ocorrência circunstanciada no tempo, modo e lugar, sendo esta factualidade assente absolutamente genérica; 85. Tal narrativa, evidencia, isso sim, que a assistente participou nos atos, ainda que condicionada por fatores externos, mas a sua participação não permite concluir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de qualquer recusa, tornando assim os factos, realizados voluntariamente independentemente do desejo íntimo de cada um; 86. Além disso, a análise do contexto relacional revela que os atos sexuais ocorreram dentro de uma dinâmica familiar complexa, com conjugalidade anacrónica, mar-cada por afetos, receios e tentativas de reconciliação, o que enfraquece a interpretação de coação ou constrangimento inequívoco para a prático de um ato sexual. A própria participação da assistente, ainda que condicionada por receio de consequências, demonstra que não houve oposição clara, nem sequer manifestada, antes o ato foi por si consentido apesar de não o desejar. Portanto, qualquer conclusão sobre a consciência do arguido sobre a suposta ausência de consentimento carece de base probatória sólida; 87. Por outro lado, a narrativa apresentada e vertida no douto Acórdão não distingue de forma precisa entre intimidação genérica e coação sexual efetiva, confundindo uma conjugalidade anacrónica e um relacionamento complexo e desprovido de um verdadeiro afeto, com alegações de obrigatoriedade sexual levada a cabo sob constrangimento, ameaça ou violência. E essa falta de distinção, reforça a existência de dúvidas substanciais sobre a intenção e a perceção do arguido BB, sendo insuficiente para sustentar, com o rigor exigido, uma condenação baseada em consciência inequívoca de não consentimento; 88. Finalmente, cumpre sublinhar que a ausência de recusa verbal clara ou gestual inequívoco é determinante. No direito penal, a consciência do agente quanto à ausência de consentimento é um elemento central, e neste caso específico, os elementos apresentados demonstram apenas uma participação consentida, ainda que não desejada pela assistente, contextualizada por receio ou fatores externos que levaram aquela a aceitar ter esta sexualidade disfuncional, não havendo provas objetivas de que o arguido constrangesse de forma ilícita à pratica da cópula, nem que que este tivesse consciência da recusa da aquela da cópula em causa; 89. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audi-ência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Dili-gencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 90. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo; 91. Por último a redação destes pontos é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva; 92. Relativamente ao facto n.º 60, quer aqui impugnamos, desde logo, em primeiro este facto tem redação genérica, não são concretizadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que esta relação sexual ocorreu, o que não só não permite uma efetiva defesa por parte do arguido, como essa inconcretude fragiliza substancialmente a versão vertida a qual carece de credibilidade; 93. Em segundo lugar, as afirmações relativas a manietamento, pancadas e expressões verbais (“abre aí”) são descritas de forma genérica, sem detalhes precisos, que permitam a sua verdadeira corroboração; 94. Aliás, inexiste prova objetiva de resistência clara ou inequívoca da assistente, sendo certo que, nos termos da própria narrativa constante de todo este processo, não se verifica em momento algum, uma recusa verbal ou gestual, inequívoca durante o ato; 95. Ainda que o arguido tenha dito à assistente, de forma grotesca, “Abre aí” e que esta tenha acedido ao ato sexual, tal conduta deve ser analisada como uma participação com consentimento implícito, no contexto de interação sexual já iniciada; 96. Não se verifica, nos autos, qualquer resistência clara ou inequívoca, como tentar empurrar o arguido ou impedir fisicamente a concretização do ato, o que reforça a ausência de prova objetiva de oposição; 97. Quanto aos atos físicos descritos, como o agarrar nos braços, palmadas leves nas costas, cumpre sublinhar que tais gestos podem integrar práticas de sexo mais intenso ou físico, sendo conduta que, isoladamente, não evidencia ausência de consentimento nem constitui violação da liberdade sexual da assistente. Atos desta natureza podem, em determinados contextos, fazer parte da vida sexual de casais, e a sua ocorrência não permite concluir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de recusa da assistente; 98. Atos como pequenas palmadas, puxar o cabelo ou movimentos mais bruscos durante a relação sexual, podem estar dentro do espectro de comportamentos consensuais ou condicionalmente aceites, e não se traduzem automaticamente em coação ou violação; 99. Dessa forma, a existência destes gestos físicos mais intensos, se é que os mesmos aconteceram porque não foram comprovados de forma alguma, não permite inferir, de forma segura, que o arguido tivesse consciência de ausência de consentimento, carecendo de prova objetiva que vincule tais atos à violação sexual; 100. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. 101. No que aos factos n.º 61, 62 e 63 diz respeito, por se encontrarem incorretamente julgados, são impugnados conjugadamente, uma vez que estão concatenados; 102. A descrição da forma como alegadamente o arguido BB manietou a assistente, provocando-lhe arranhões durante atos sexuais, não ficou em momento algum demonstrada, nem está devidamente concretizada neste facto que também, como ocorre quanto a quase toda factualidade assente, não está devidamente, passe a repetição, concretizada, sem descrição das concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar como os factos ocorreram. E também, de igual forma, não ficou demonstrado que as relações sexuais entre ambos não eram de facto consentidas; 103. O facto n.º 62, descreve que o arguido pretendia manter relações sexuais coma assistente, a qual, não verbalizando qualquer recusa, ACEDEU aos atos, colocando apenas as mãos na cara, supostamente demonstrando desconforto; 104. A própria assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, 105. Cumpre sublinhar que não existe prova objetiva de um ato de recusa inequívoca, verbal ou física, por parte da assistente AA. A participação da mesma nos atos, ainda que condicionada por uma alegada intimidação, não permite inferir de forma segura que ela tivesse manifestado oposição clara ou manifesta; 106. Reitere-se que, o simples facto de a assistente ter colocado as mãos na cara, não constitui um gesto inequívoco de recusa, podendo ser interpretado como prazer ou até de forma totalmente contrária, como algum desconforto sentido, sem consubstanciar necessariamente numa total oposição, mais a mais no contexto relacional vindo de descrever supra; 107. Se a mesma não verbaliza que não pretende manter relações sexuais com o arguido, e se mesma ACEDE, como se afirma no facto n.º 62 dos factos dados como provados, era o arguido BB, obrigado a entender que a mesma não queria? Quando a mesma consente? Salvo o devido respeito, mas não, por mais críticos sejamos desta sexualidade e respetiva natureza; 108. E no mesmo sentido, impugna-se o facto n.º 61. A alegada exibição de uma faca e ameaças proferidas no dia 15 de agosto de 2024, devem ser analisadas à luz do contexto relacional e emocional, típico da violência doméstica, que tanto o arguido BB, como a assistente AA, admitiram ter; 109. Embora possa constituir de algum modo, uma forma de intimidação, não há evidência objetiva de que tais atos tivessem por efeito coagir sexualmente a assistente, a qual acedia a ter sexo sem exibição de qualquer arma ou sem ser previamente vítima de qualquer agressão, de que natureza fosse, aceitando ser esta uma obrigação ou uma necessidade para o bem-estar do casal, sendo relevante a ausência de uma recusa verbal explícita, durante o próprio ato sexual. Portanto, não se pode inferir com segurança que o arguido tivesse consciência da suposta ausência de consentimento por parte da assistente; 110. Tão pouco se mostra demonstrado que a assistente AA se encontrasse em estado de incapacidade ou impossibilidade de resistência. Ainda que existam tensões, sexualidade disfuncional, desentendimentos ou comportamentos impróprios no âmbito da relação conjugal, tais elementos, por si só, não preenchem o constrangimento típico exigido pelo artigo 164.º. do C.P.; 111. Por outro lado, os factos em apreço ocorreram no contexto de uma relação íntima, caracterizada, segundo a própria matéria de facto dada como provada, por litígios, conflitos verbais, agressões físicas, desentendimentos e deterioração progressiva da convivência entre o arguido BB e a assistente AA. Nestas circunstâncias, o legislador instituiu o artigo 152.º como uma norma especial, destinada precisamente a abarcar a pluralidade de comportamentos fisicamente, psicologicamente ou sexualmente ofensivos praticados no seio de uma relação conjugal ou equiparada, mas quanto a isto, iremos pronunciar-nos de seguida; 112. Já no que ao facto n.º 63 diz respeito, e atendendo à sua própria redação genérica (“e bateu-lhe de forma não concretamente apurada”), é, desde logo, impeditiva de uma defesa efetiva, pois não tem o arguido BB como contrariar com elementos de prova, factos que nem sequer são devidamente determinados, dotando mesmo, este facto, de nulidade, que aqui igualmente se invoca; 113. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo e subjetivo. Conferir nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 114. O Tribunal formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da ofendida AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo; 115. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva; 116. Os factos vertidos nos pontos n.º 61 a 63 devem ser julgados como não provado, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes; 117. Por sua vez, os factos n.º 67 e 68 apresentam, desde logo, uma grave imprecisão temporal: afirma-se que os atos ocorreram “em pelo menos, num desses dias”, sem qualquer referência concreta a datas, e muito menos, a horários, e às circunstâncias de modo e lugar é absolutamente omisso. Esta generalidade, impede mais uma vez de o arguido se defender, e como se tem vindo a referir, que se estabeleça uma prova objetiva sólida sobre a ocorrência dos atos, fragilizando a credibilidade das alegações e a possibilidade de se concluir, com segurança, qualquer violação da liberdade sexual perpetrada pelo arguido BB; 118. No que respeita concretamente ao facto n.º 67, embora se alegue que o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente, não existe qualquer elemento credível de que não era um sentimento mútuo ou, se não fosse mútuo, se era as relações sexuais não eram vivenciadas como um dever e uma obrigação dentro desta conjugalidade anacrónica. O gesto, mais uma vez descrito, da assistente colocar as mãos na cara, deve ser interpretado com muita cautela. Este comportamento pode indicar um desconforto, uma tentativa de proteção ou reação a um contato físico mais intenso, mas não constitui uma recusa manifesta, nem permite concluir, de forma objetiva, que o arguido tivesse consciência de oposição a tais atos, até pelo tipo de sexualidade existente neste matrimónio; 119. Quanto ao facto n.º 68, a narrativa refere que o arguido disse à assistente: “Tira as mãos”, e desferiu murros nos braços da assistente, acompanhados de insultos, enquanto mantinha o ato sexual. Cumpre sublinhar que atos físicos isolados, incluindo murros leves ou contato físico mais intenso, podem ocorrer no contexto de sexo mais vigoroso ou físico, sem configurar, por si só, violação da liberdade sexual. Não existe nenhum elemento de prova objetiva de que o arguido interpretasse o gesto das mãos da assistente, como uma recusa inequívoca, nem que tivesse consciência da suposta ausência de consentimento; 120. A narrativa descrita no douto acórdão, mistura perceções subjetivas com interpretações sobre a intenção do arguido, criando dúvidas razoáveis quanto à existência de coação sexual. A imprecisão temporal, aliada à ambiguidade dos gestos e à participação ainda que condicional da assistente, reforça que não se pode afirmar, de forma segura, a violação da sua liberdade sexual, devendo por tal, também estes concretos factos serem dados como não provados; 121. Sem prescindir, a versão do arguido, que negou a prática destes factos, não foi contrariada por nenhum elemento de prova objetivo, sendo que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base exclusivamente nas declarações da assistente AA e na mera convicção pessoal que formou, violando o disposto no artigo 127.º do CPP e o próprio princípio in dubio pro reo. Conferir também nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legai; 122. Por último a redação deste ponto é genérica e tem uma redação incerta, em que manifestamente o Tribunal está num estado de dúvida que não ultrapassa a não ser de forma especulativa e conclusiva; 123. Os factos vertidos nos pontos n.º 67 e 68 devem ser julgados como não provados, por inexistência de prova concludente que demonstre a prática dos mesmos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar assentes; 124. E por fim, relativamente aos factos n.º 87 e 93 descrevem condutas atribuídas ao arguido, afirmando que este teria agido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente a assistente AA, supostamente compelindo-a à prática de atos sexuais para satisfazer os seus instintos libidinosos.; 125. Cumpre sublinhar, desde logo, que tais conclusões carecem de elementos de prova objetivas e concretas, e se baseiam essencialmente em interpretações subjetivas do comportamento do arguido, idealizado a partir da versão da denunciante AA; 126. Inexiste nos autos qualquer prova de recusa verbal ou inequívoca da assistente durante os atos sexuais referidos, sendo certo que a sua participação, ainda que condicionada por fatores externos, não pode ser considerada como uma oposição clara ou manifesta. Gestos como colocar as mãos na cara, recuar ligeiramente ou expressar desconforto, não configuram salvo o devido respeito, uma recusa inequívoca, podendo refletir uma simples reação a contato físico intenso, ou a práticas sexuais mais vigorosas, já abordadas nos factos anteriormente impugnados; 127. Além disso, não há elementos que permitam afirmar com segurança que o arguido tivesse consciência de eventual falta de consentimento. A narrativa apresentada, baseia-se numa interpretação genérica de intenção, sem fundamentação em fatos objetivos ou possivelmente verificáveis. A simples ocorrência de atos sexuais ou de gestos físicos, sem oposição inequívoca da assistente, não permite inferir, juridicamente, um propósito deliberado de coação ou violação da liberdade sexual; 128. Finalmente, a formulação de que o arguido atuou “sempre contra a sua (da ofendida) vontade” ou para satisfazer “instintos libidinosos” constitui mera dedução interpretativa desta. A ausência de recusa clara, combinada com a participação ainda que condicional da assistente e a imprecisão das alegações, gera dúvidas insanáveis, que, nos termos do princípio “In dubio pro reo”, deveriam absolver o arguido; 129. A assistente, em sede de declarações para memória futura, afirmou que nunca disse ao arguido não querer ter esse tipo de relações - cfr. declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, minutos, supra transcritas e que aqui por brevidade dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. Conferir também nesse sentido, declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 17.09.2024, gravadas no ficheiro áudio: Diligencia_1550-24.9PBBRG_2025-09-17_12-03-05.mp3, do minuto 00:00:00 a 00:13:35, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 130. Deste modo, os factos n.º 87 e 93 devem ser integralmente dados por não assentes, por carecerem de provas concretas que permitam concluir pela verificação de agressões sexuais, de uma intenção deliberada ou consciência de ausência de consentimento, reforçando a tese de que não existem elementos suficientes para sustentar qualquer condenação por violação da liberdade sexual; 131. Dadas todas as circunstâncias, os factos n.º 41, 42, 43, 44, 45, 46, 55, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 67, 68, 87 e 93, não se encontram provados relativamente ao arguido BB, devendo ser considerados, antes, como não provados; 132. Nestes autos, é nosso entendimento que, de toda a prova validamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta a autoria de nenhum dos crimes de violação pelos quais o recorrente BB veio a ser condenado, pelo que deveria ter sido ditada uma absolvição, uma vez que não se podia - nem pode -, de forma racional e lógica, ter sido dado como provada a prática pelo recorrente destes concretos crimes, e o preenchimento, pela sua conduta, dos respetivos tipos legais dos crimes pelos quais aquele veio a ser condenado, 133. Sem prescindir, e conforme resulta da simples análise da factualidade vertida no douto acórdão, este tem, no essencial, uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, uma vez que não são concretizadas as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os alegados atos sexuais tinham lugar e as concretas circunstâncias, em que ocorreram as alegadas violações; 134. Sem prescindir, o Tribunal a quo entendeu autonomizar determinados comportamentos como constituindo crimes de violação, alguns agravados e outros qualificados agravados, quando, contudo, da factualidade dada como provada não resulta preenchido o núcleo típico do crime previsto no artigo 164.º do Código Penal, designadamente o elemento essencial do constrangimento, mediante violência, ameaça grave ou qualquer outro meio idóneo a suprimir a liberdade sexual da alegada ofendida; 135. Com efeito, a descrição factual não evidencia que o arguido tenha recorrido a violência dirigida especificamente à prática do ato sexual, nem que tenha proferido ameaça grave que, de forma imediata e instrumental, tivesse como finalidade forçar um comportamento sexual; 136. Tão-pouco se mostra demonstrado que a ofendida se encontrasse em estado de incapacidade ou impossibilidade de resistência. Ainda que existam tensões, desentendimentos ou comportamentos impróprios no âmbito da relação, tais elementos, por si só, não preenchem o constrangimento típico exigido pelo artigo 164.º, 137. Por outro lado, os factos em apreço ocorreram no contexto de uma relação íntima, caracterizada - segundo resulta da própria matéria de facto - por litígios, conflitos verbais, desentendimentos e deterioração progressiva da convivência e uma noção anacrónica da conjugalidade e dos respetivos deveres. Nestas circunstâncias, o legislador instituiu o artigo 152.º como uma norma especial, destinada precisamente a abarcar a pluralidade de comportamentos fisicamente, psicologicamente ou sexualmente ofensivos praticados no seio de uma relação conjugal ou equiparada; 138. O artigo 152.º, n.º 1, alínea b), é claro ao incluir, no conceito de maus-tratos, ofensas de natureza sexual, sem exigir que estas, isoladamente consideradas, preencham tipos legais autónomos previstos no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual; 139. O que releva para a subsunção ao tipo de violência doméstica, é a existência de comportamentos que, analisados no seu conjunto, afetem a dignidade, a liberdade e a saúde física, psíquica ou sexual da vítima, no quadro da relação existente, 140. Assim, atos de natureza sexual que não preencham, de forma autónoma, o constrangimento típico da violação, não dão lugar à autonomização em crime sexual, devendo ser integrados por isso, no conceito de violência doméstica, prevista no artigo 152.º; 141. Importa ainda referir, que o crime de violência doméstica constitui um tipo de proteção reforçada, concebido precisamente para abarcar situações de pluralidade de condutas, de diversa natureza, que não podem ser analisadas isoladamente, sob pena de se descontextualizar o padrão global de comportamento alegadamente ofensivo; 142. A autonomização dos factos como violação - sem demonstração clara do constrangimento típico - viola o princípio da tipicidade e conduz a uma duplicação de punições por factos que, na sua natureza e circunstância, são idóneos a integrar o crime de violência doméstica, como se afigura, admitindo para efeito de raciocínio a factualidade assente, ocorre nos autos; 143. Assim, não se verificando, quanto às condutas sexualmente descritas, os elementos objetivos e subjetivos do crime de violação, e evidenciando a factualidade um quadro de deterioração relacional e de conflitualidade que se enquadra no âmbito protetor do artigo 152.º do CP, impõe-se concluir que tais comportamentos não devem ser autonomizados como crimes sexuais, mas sim absorvidos pelo crime de violência doméstica, 144. A violência exigida pelo artigo 164.º do Código Penal tem sido entendida, de forma unânime pela doutrina e jurisprudência, como a prática de atos de força física dirigidos à vítima, aptos a impedir que esta manifeste qualquer atitude de resistência, ou a vencer resistência efetivamente oferecida. Falamos, portanto, de vis absoluta ou vis compulsiva, de atuação concreta sobre o corpo da vítima, ou de comportamento intimidatório de tal intensidade que elimine a sua capacidade de decisão e reação - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.12.2024; 145. Ora, a simples desconsideração pela vontade da ofendida - quando tal vontade nem sequer foi expressa verbalmente ou fisicamente de modo claro antes tendo sido praticados atos pela denunciante de que resulta tacitamente a aceitação da prática do ato - não pode, em caso algum, no que releva quanto ao tipo legal em apreço, ser qualificado como “violência” para efeitos do artigo 164.º; 146. No caso em apreço, como supra se referiu, a própria ofendida admitiu nunca ter dito ao arguido que não queria manter relações sexuais, tendo apenas “tapado a cara com as mãos”, gesto ambíguo e manifestamente insuficiente para revelar oposição ou resistência que o arguido tivesse de vencer, sendo que durante o ato instava o mesmo a apressar a cópula alcançando o clímax no mais curto espaço de tempo; 147. Não se enquadrando os atos praticados pelo arguido no conceito de “violência” que acima ficou traçado, torna-se inútil aferir da ausência de vontade ou de consentimento da ofendida, uma vez que o crime de violação previsto no n.º 2 do artigo 164.º é um crime de execução vinculada: só pode ser cometido mediante violência, ameaça grave ou ato que coloque a vítima em estado de impossibilidade de resistir; 148. As condutas descritas não configuram, juridicamente, crime de violação, mas devem, quando muito, ser apreciadas no âmbito relacional e comportamental previsto no artigo 152.º do Código Penal (violência doméstica), único tipo que admite a integração de episódios de natureza sexual desprovidos de violência ou de constrangimento típico; 149. Acresce que, resulta das declarações da própria assistente, que a mesma admitiu nunca ter dito ao arguido que não queria a prática dos atos sexuais, limitando-se, segundo o que afirmou, a “tapar a cara com as mãos”, admitindo contudo que lhe dizia, durante esse mesmo ato, para apressar a cópula alcançando o clímax no mais curto espaço de tempo. Conferir declarações para memória futura, prestadas em 09.12.2024 pela ofendida AA, constantes do registo áudio 20241209103104_6331566_2870516, transcritas por determinação da autoridade judiciária, página 1 a 50, que aqui se dão por reproduzidas; 150. Tal comportamento, ainda que possa traduzir desconforto, vergonha ou desagrado, não constitui, por si só, manifestação verbal ou física inequívoca de oposição, nem revela qualquer forma de resistência ativa ou de recusa, antes transmite um certo grau de aceitação ou conformismo, o que de todo não permite imputar ao arguido a consciência de estar a atuar contra a vontade da ofendida; 151. O tipo legal de violação exige, nos termos do artigo 164.º, que o agente constranja a vítima mediante violência, ameaça grave ou qualquer outro meio idóneo a anular a sua liberdade de decisão; 152. A ausência de oposição verbal, de resistência física, ou de qualquer expressão minimamente clara de recusa, impede a conclusão de que o arguido tenha ultrapassado a vontade da ofendida mediante constrangimento típico; 153. O simples facto de a ofendida “tapar a cara com as mãos” não traduz uma comunicação suficiente para que o arguido soubesse, ou devesse saber, que ela não consentia, até porque ela o incentiva a concluir a cópula, alcançando a ejaculação; 154. Sem prescindir, no âmbito de uma relação íntima, este tipo de gesto, de pôr mão em frente ao rosto, assume múltiplas interpretações possíveis, não sendo objetivamente idóneo a constituir uma manifestação de oposição, nem a estabelecer o dolo específico exigido ao agente; 155. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os elementos normativos do crime de violação, nem o elemento subjetivo relativo ao conhecimento da falta de consentimento; 156. No que respeita à imputação de crime de violação qualificada agravada, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela verificação dos respetivos elementos típicos, uma vez que a factualidade provada não consente, sequer, a subsunção ao tipo base da violação, muito menos às formas qualificadas agravadas; 157. A matéria de facto não revela também qualquer quadro de dominação sexual, estado de terror ou submissão extrema da vítima - elementos que a jurisprudência identifica como pressupostos das qualificações e agravações previstas no artigo 177.º; 158. De resto, as circunstâncias adicionais exigidas para a agravação - designadamente a atuação contra pessoa especialmente vulnerável, a prática reiterada de violências sexuais, ou a existência de circunstâncias que revelem especial censurabilidade - não se encontram minimamente plasmadas na decisão recorrida, nem poderiam extrair-se, sem mais, da simples dinâmica existente entre o arguido e a ofendida, 159. Sublinhe-se que, a agravação do crime de violação não é automática, nem resulta do mero contexto prévio de proximidade, intimidade ou convivência. Exige a verificação de elementos específicos, não verificados no caso concreto; 160. Assim, não estando preenchida a própria tipicidade base do artigo 164.º, muito menos se poderão considerar verificados os pressupostos das figuras qualificadas e agravadas; 161. Foi ainda o aqui recorrente condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica; 162. Porém, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não valorou, como deveria, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nos termos e pelos fundamentos já supra aduzidos na impugnação da matéria de facto, que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, bem como, nos termos da prova supra elencada que impunha toda ela decisão diversa nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos que aqui damos por reproduzidos; 163. No caso em apreço, e de acordo com tudo que se vem de referir, a factualidade relevante para o preenchimento do tipo legal em apreço e dada por assente é maioritariamente genérica, não permitindo concretizadamente consubstanciar a prática dos crimes de violência doméstica; 164. O que temos, segundo declarações do próprio arguido e das ofendidas, era uma relação tóxica. Não estamos a menosprezar, mas sim a distinguir os factos e atos que pela sua natureza concreta e apreciados à luz da intimidade da concreta relação existente entre arguido e ofendida, têm ou não impacto na relação e em particular na pessoa das ofendidas, em que esta tenha de se considerar vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua concreta dignidade e liberdade, à luz dos respetivos valores e códigos de conduta, suscetíveis de lesar a sua saúde psíquica e emocional; 165. O preenchimento deste tipo legal de crime (violência doméstica) não se basta, conforme suprarreferimos, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. Na verdade, o crime realiza-se, normalmente, com a reiteração do comportamento de maus-tratos físicos ou psíquicos, em determinado período, no âmbito de uma relação amorosa ou de conjugalidade. Caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, no domínio das ofensas à integridade física” - cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 7 de Fevereiro de 2018, no âmbito do processo nº 663/16.5PBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt; 166. Ora, salvo o devido respeito, atentando-se na prova validamente produzida, é nosso entendimento que os episódios descritos ocorreram não da forma como foram relatados pelas ofendidas, e sem prescindir, reitere-se, as críticas que fizemos supra, os mesmos, mesmo que se entenda que existiram, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, vistos de forma isolada ou mesmo conjugadamente, não nos permitem - no nosso modesto entendimento, reitere-se, e sem prescindir poderem estar numa situação de fronteira - integrá-las no tipo de crime em apreço (violência doméstica), de modo a podermos concluir, como fez o Tribunal a quo, que o arguido BB maltratou física e psicologicamente ambas as ofendidas, que as ofendeu na sua dignidade enquanto pessoas, molestando o seu corpo e limitando a sua liberdade de decisão e movimentação e provocou medo e inquietação, ofendendo a sua honra e consideração, sendo que, quando tal aconteceu ocorreu no âmbito de comportamentos recíprocos; 167. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que a conduta do arguido/recorrente preencheu os tipos legais dos crimes de violência doméstica e de violação, devendo os arguido/recorrente/DEMANDADO ser absolvido; 168. “A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade, 169. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso); 170. Estes fins - comummente designados pela doutrina como prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de socialização traduzem respetivamente o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face ao atentado contra a vigência da norma penal e a necessidade de efetuar um raciocínio de prognose em relação aos efeitos da pena na futura conduta do Arguido em vista da sua ressocialização; 171. O disposto no artigo 40º do Código Penal fornece os critérios que hão de presidir à aplicação das penas: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que “em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Compaginando o teor do artigo 40.º nº 2 e os elementos contidos no artigo 71.º, ambos do Código Penal, temos que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente (limite inultrapassável), das exigências de prevenção e tendo-se ainda em linha de conta todas as demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (dos elementos essenciais da infração), deponham a favor do arguido ou contra ele; 172. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal; 173. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente BB, dos crimes de violência doméstica e de violação pelos quais foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esses crimes, absolvido; 174. Ora, sem prescindir e no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal, com o devido respeito. Admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada no douto Acórdão, é nosso entendimento que a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente na realidade exagerada e desproporcional; 175. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição do Arguido, e atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o Recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente das suas integrações sociais, laborais e do apoio familiar, ser “apenas” condenado, se não se entender ser de absolver o arguido dos crimes de violação agravada e de violação qualificada agravada, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, e caso o Tribunal ad quem entenda que o Arguido/Recorrente deva ser condenado pela prática de todos os crimes, mas nos termos que infra se referirão; 176. Ora, o Tribunal a quo aplicou ao arguido BB, a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, o que se revela desadequado à sua personalidade, ao contexto dos factos e à finalidade de ressocialização da pena; 177. Com efeito, o arguido BB manteve um comportamento colaborante durante o julgamento, revelou consciência crítica dos seus atos e demonstrou arrependimento pelo modo como agiu na relação que manteve com a ofendida, tendo inclusive, expressado o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento - cfr. ata de julgamento de 20.10.2025 e ainda declarações prestadas pelo arguido BB, em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 02/06/2025, que se dão aqui por reproduzidas, com o ficheiro n.º ficheiro: 20251020144406_6417047_2870514.wma -00:01-00:58; que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; 178. Os factos, tal como descritos, e que releva para o presente recurso, limitam-se a relações sexuais, pontuais, em que o arguido mantinha com a assistente, sendo que delas, não resultou qualquer lesão devidamente comprovada, na assistente. Assim, nada prova que as mesmas não tenham sido consentidas, no intuito de reatar a relação; 179. Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, carece de fundamento material, sendo de concluir que as finalidades de prevenção geral e especial se alcançam integralmente com a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, em moldes proporcionais e adequados, o que se preconiza como adequado no caso concreto; 180. Pelo exposto é nosso entendimento que o Tribunal deveria e deverá dar como não provada, toda a factualidade aqui impugnada, absolvendo o Arguido BB, agora Recorrente, da prática de todos os crimes de violência doméstica e dos crimes de violação agravada, e de violação qualificada agravada, pelos quais foi o mesmo condenado; 181. Neste sentido, e para mero efeito de raciocínio, deveria antes o arguido, ser condenado em: Quanto ao crime de violência doméstica, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea
  23. a)e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da assistente AA, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea
  24. e)e n.º2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na penade1(
  25. um)ano de prisão; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 26 (vinte e seis) crimes de violação agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º1, alínea
  26. a)e n.º3, e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 1 (
  27. um)ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes; Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de violação qualificados agravados, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º2, alínea
  28. a)e 177.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos crimes; 182. O que, em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas, seria de aplicar, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, ou se assim não se entender, na pena de 5 anos de prisão, mas, em qualquer caso, suspensa na sua execução, por igual período; 183. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não averiguou e não valorou suficientemente e devidamente as condições pessoais e sociais - não resultando nada nesse sentido na motivação do Tribunal -, o que permitiam ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369º do Código Processo Penal; 184. Por último, é nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea
  29. a)e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente ou que pode recorrer a formulações genéricas, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. 185. Disposições violadas: Foram violados, os artigos 152º, 143º, 164º, 181º, 180º e 212º e os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do Código Penal e os artigos120º, n.º 2, d), 125º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º do Código Processo Penal, e ainda os artigos 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá revogar-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido de todos os crimes pelos quais foi condenado, ou, se assim não se entender, condenando-se nos termos, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!!!” 3 - O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, não tendo apresentado conclusões. 4 - Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu judicioso parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso. 5 - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, pronunciou-se a assistente no sentido da improcedência do recurso. 6 - Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.* II - DECISÃO RECORRIDA 1 - Factos Provados e não provados “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1. FACTOS PROVADOS Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Acusação e pedido de indemnização civil 1. A assistente AA e o arguido BB casaram a ../../2004, passando a residir na habitação sita na Rua ..., em ... - ..., e, em outubro de 2005, numa moradia na Rua ..., ..., em .... 2. Fruto desse relacionamento, nasceram as filhas DD, a ../../2005, e CC, a ../../2011. 3. Desde outubro de 2005, o arguido passou a maltratar física, verbal e psicologicamente a assistente AA, iniciando discussões com a mesma, no contexto das quais praticava aqueles factos. 4. Pelo menos desde a separação do casal, o arguido passou também a molestar física, verbal e psicologicamente a vítima CC, com quem ficou a residir, aproveitando tal circunstância para contactar com a assistente AA. Assim, 5. Entre outubro e novembro de 2005, por a assistente AA se ter deslocado a um funeral sem dizer ao arguido, este, desagradado, desferiu um estalo na face daquela, no interior da residência do casal. 6. Por várias vezes, desde outubro de 2005 e até à separação definitiva, de forma ininterrupta, o arguido, motivado por ciúmes e sentimento de posse, iniciava discussões com a assistente AA, que tinham origem designadamente com a roupa que esta usava, as horas a que chegava, ou a mera circunstância de olhar para o lado e para outras pessoas. 7. Nesse contexto, o arguido desferiu-lhe estalos na face, bem como murros na cabeça, na face e nas partes do corpo que conseguia atingir. 8. O arguido chegou ainda a lançar mão de sapatos/botas e um cinto, com os quais desferiu pancadas no corpo da assistente AA. 9. Também nessas ocasiões, o arguido apodava a vítima de “filha da puta”, “cabra”, “puta”, “filha de um corno”, “vagabunda”, mais dizendo “não vales nada”, “és uma estúpida”, e dizia-lhe que “ia acabar como as putas”, o que foi presenciado pela filha do casal CC. 10. Tais factos ocorreram sempre no interior da residência do casal e muitos desses episódios foram presenciados pelas filhas do casal, DD e CC. 11. Quando a assistente AA dizia ao arguido que não queria manter relações sexuais, este dizia-lhe que “andava metida com outros homens”. 12. Na sequência das agressões físicas de que foi sendo alvo e consequente degradação da relação, a assistente AA passou a não querer manter relações sexuais de cópula com o arguido, a que, todavia, acedia, por ter medo da sua reação caso se negasse, circunstância de que o arguido estava ciente. 13. Nessas ocasiões, quando o arguido se preparava para manter relações sexuais de cópula com a assistente e durante a sua execução, por várias vezes, desferiu-lhe pancadas com uma bota e um cinto, que a atingiram nos braços e nas pernas. 14. Se a assistente lhe dissesse algo com o intuito de terminar a relação sexual, o arguido puxava-lhe o cabelo. 15. No domingo de Páscoa do ano de 2007, por a assistente AA querer visitar o seu pai e o arguido não, gerou-se uma discussão. 16. Nesse contexto, a dada altura, o arguido pisou o dedo anelar da mão esquerda, o que ocorreu na presença da filha DD. 17. Como consequência direta, adequada e necessária, a assistente sofreu dores, tendo necessidade de tomar medicação. 18. Em data não concretamente apurada, mas no período do Verão do ano de 2007, num domingo, o arguido iniciou uma discussão com a assistente AA, na sequência da visita de uns tios, tendo o arguido, a dado momento, desferido um murro, com força, no braço direito daquela. 19. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, a assistente sofreu dores e problemas de mobilização do braço durante período não apurado, não tendo obtido assistência clínica, tendo-se automedicado com pomadas e anti-inflamatórios. 20. Em data não concretamente apurada, mas entre os meses de setembro e outubro do ano de 2010, quando o casal se encontrava no interior do veículo conduzido pelo arguido, na zona do Estádio ..., em direção ao local de trabalho da assistente AA, aquele desferiu um murro no olho direito desta. 21. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores e um hematoma na zona do corpo em causa, não tendo obtido assistência clínica, usando um penso para o encobrir. 22. Em data não concretamente apurada, mas após o ano de 2012, por a assistente AA ter cortado umas flores secas do jardim da residência, o arguido iniciou uma discussão, dando-lhe várias pancadas nas zonas do corpo que conseguia alcançar, designadamente na cabeça, causando-lhe dores nesses locais. 23. Em data não concretamente apurada, mas no período do Natal do ano de 2014, motivado pelo facto de uma sobrinha os ter visitado para deixar prendas à assistente e às filhas do casal, o arguido iniciou uma discussão com a assistente AA, desferindo-lhe, a dada altura, pontapés nas partes do corpo que conseguiu atingir, mais embatendo com a sua cabeça na parede, o que lhe causou dores. 24. Tal foi presenciado pela filha do casal DD. 25. Em data não concretamente apurada, no interior da residência do casal e na presença da filha DD, o arguido atirou um copo de vidro na direção da assistente, que a atingiu na zona da cabeça. 26. Em data não concretamente apurada, mas sempre depois do ano de 2015, quando se encontravam a jantar, gerou-se uma discussão entre os membros do casal, tendo, nessa sequência, o arguido atirado o comando da televisão na direção da assistente AA, acertando no prato, enquanto dizia “Desfaço-te toda!”, o que foi presenciado pela filha do casal CC. 27. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, quando o casal se encontrava na sala de jantar, gerou-se uma discussão, tendo, nessa sequência, o arguido desferido uma bofetada na face da assistente AA, o que foi presenciado pela filha do casal CC. 28. No dia 04 de abril de 2021, domingo de Páscoa, a assistente entrou na residência e disse ao arguido que tinha chegado o senhor que lhes realizava os trabalhos de jardinagem. 29. Perante tal, o arguido disse-lhe “Porque tu andas aí fora e dentro! Andas aí para baixo e para cima a exibir-te, andas a exibir-te para o EE”, e desferiu-lhe um número não concretamente apurado de estalos e murros nas partes do corpo que conseguiu atingir. 30. No dia 05 agosto de 2022, cerca da meia-noite, quando o casal e as filhas se encontravam na Rua ..., em ..., junto à pastelaria ..., devido ao facto de a assistente não ter dado conhecimento ao arguido da realização de umas obras numa casa da propriedade da herança dos seus pais, este iniciou uma discussão. 31. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu um murro na cabeça de AA. 32. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores, medo, mal-estar e revolta, não tendo obtido assistência clínica. 33. Tais factos ocorreram na presença das filhas do casal. 34. No dia 08 de setembro de 2023, cerca das 08h30, quando o casal se encontrava no interior da habitação, o arguido zangou-se por ver uma garrafa na banca da cozinha, que ali se encontrava para ser levada para a reciclagem, pelo que começou a discutir com a assistente AA, dizendo “Com a puta da garrafa”, “Que coisa”, “És uma badalhoca!”. 35. A dado momento, o arguido lançou mão da aludida garrafa e atirou-a na direção da assistente AA, atingindo-a na cara, causando um ferimento que sangrou. 36. Como consequência direta, adequada e necessária da atuação do arguido, AA sofreu dores e ficou com os olhos inchados e hematomas. 37. Por tal facto, a assistente não obteve assistência clínica, tendo tomado medicação, designadamente aplicando pomada. 38. No dia 11 de setembro de 2023, o arguido, a assistente e a filha DD deslocaram-se ao ..., a fim de tratar de assuntos relacionados com o ingresso desta na Universidade. 39. A dado momento, quando a assistente estava a sair da secretaria da Faculdade de Arquitetura, com os óculos de sol colocados (a fim de tapar as marcas na cara), o arguido chamou-a e disse-lhe “Não tens nada que estar lá dentro na secretaria, senão vão pensar que a miúda vem de um bairro de lata! Estás com a cara toda negra!”, o que a humilhou. 40. Na noite de 14 de dezembro de 2023, o arguido, a assistente AA e a ofendida CC foram ao ..., por ocasião do aniversário desta, com o intuito de passar o aniversário com DD. 41. No regresso, o arguido conduziu a assistente até à sua residência e, já no interior da habitação, manifestou vontade de com ela manter relações sexuais de cópula. 42. A assistente, em face do comportamento do arguido supra descrito, não lhe verbalizou não pretender manter tal ato, mas manifestou vontade de não o realizar, designadamente penicando-o, com o intuito de o afastar, e colocando as mãos na cara. 43. Perante tal, o arguido puxou-lhe o cabelo, levando-a a aceder à manutenção de relações sexuais de cópula. 44. No dia 16 de dezembro de 2023, antes das 09h00, o arguido, no interior da habitação comum, manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente AA, tendo esta demonstrado não o pretender concretizar. 45. Perante tal, o arguido disse-lhe “Anda minha puta, que andas para aí metida com algum!”, “Andas metida com um motorista e andas-me a rejeitar”, desferindo pancadas com um sapato no seu corpo e puxou-lhe os cabelos. 46. Perante tal, a assistente chamou a filha DD, pedindo ajuda. 47. Nessa data, a assistente AA separou-se do arguido, saindo de casa, tendo a filha DD ido para casa da sua madrinha até à passagem de ano. 48. Desde a separação, o arguido passou a contactar várias vezes ao dia a assistente. 49. Por várias vezes, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da assistente AA para a ir buscar, a fim de verificar com quem é que estava e com quem é que saía, uma vez que trabalha numa empresa de transporte coletivo de passageiros. 50. Por tal circunstância, o arguido disse-lhe várias vezes “Porque tu andas no meio dos motoristas, eles são uns putanheiros!”, “Tu andas com eles e eu quero ver”. 51. O arguido e a assistente AA fizeram terapia de casal. 52. Caso a assistente dissesse que não podia ir, o arguido de imediato lhe dizia “Com quem vais estar hoje? Com quem é que vais passar hoje a noite?”. 53. Apesar de ter ficado combinado entre a assistente AA e o arguido que a filha CC passaria a morar com a mãe, o arguido não o permitiu, ficando a menor a residir com ele. 54. Aproveitando que logrou manter a residência da filha CC junto de si, o arguido procurou que a assistente AA se deslocasse à sua residência e até pernoitasse, o que esta fazia por querer ver a filha, o que ocorreu pelo menos, a partir de março de 2024. 55. A partir do início de março de 2024, o arguido deixou de permitir que a filha almoçasse com a mãe e dizia à assistente “Se queres estar com a CC tens de vir cá abaixo”, “Eu quero-te cá em baixo”, “Porque eu tenho que ter relações sexuais”, “Porque eu não posso andar aos oito dias sem ter”; “Se tu queres ver a CC tens que vir”. 56. O arguido também dizia à assistente “Eu vou-te buscar, para ver se estás com alguém”, “Se tu não vieres, um dia destes acabo com tudo, acabo contigo, acabo com a tua família. Eu vou preso e vou falar com a Dra. FF a ver se ela toma conta da CC porque não quero que os teus irmãos tomem conta dela”, o que dizia porque imputava aos seus irmãos a responsabilidade da separação. 57. Assim, sobretudo aos sábados e/ou aos domingos, o arguido ia buscar a assistente AA e levava-a para sua casa, onde mantinha relações sexuais de cópula com esta, a que esta acedia, porque queria visitar a filha e tinha medo do que o arguido lhe pudesse fazer, circunstância de que o arguido estava ciente. 58. Nesse contexto, o arguido dizia-lhe para pernoitar na sua residência, dizendo que se passasse a noite na sua casa [dela] podia receber quem quisesse e assim ele tinha certeza que não recebia ninguém, o que a assistente fazia pelos motivos referidos supra. 59. Desta forma, entre pelo menos início de março e 26 de setembro de 2024, o arguido compeliu a assistente, contra a sua vontade, a manter relações sexuais de cópula consigo, o que ocorreu pelo menos uma vez por semana. 60. Pelo menos, numa dessas ocasiões, em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2024, mas distinta do dia 15, enquanto introduzia o seu pénis ereto na vagina da ofendida e mantinha a relação sexual de cópula, o arguido agarrou-a pelos braços, segurando-a e manietando-a, dizendo-lhe “abre aí”, ao mesmo tempo que lhe desferiu pancadas, com as mãos, nas costas e no braço direito, ciente de que não era essa a vontade da assistente. 61. No dia 15 de agosto de 2024, o arguido disse à assistente AA “tens de vir para aqui, mulher minha não vive sozinha; se tu não vieres eu acabo contigo” e exibiu-lhe uma faca de cozinha dizendo-lhe “Estás a ver aqui esta faca? É com ela que vou acabar contigo”, “Não és para mim, não és para ninguém”. 62. Após o arguido pretendia manter relações sexuais de cópula com a assistente, e, embora esta não tivesse verbalizado não querer, sentindo-se intimidada, acedeu, colocando as mãos na cara, ficando o arguido ciente de que a assistente não as pretendia manter. 63. Perante tal, o arguido agarrou-lhe nos braços, que arranhou, e bateu-lhe de forma não concretamente apurada, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula. 64. No fim de semana de 21 e 22 de setembro de 2024, no domingo, a assistente disse ao arguido que iam levar a filha DD ao ..., mas que no regresso ia para sua casa, ao que este respondeu “Se não fores no Domingo, vais na segunda-feira”. 65. Nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2024, o arguido foi buscar a assistente ao trabalho, bem sabendo que a mesma não se recusaria a acompanhá-lo, por não querer que a envergonhasse, maltratando-a publicamente. 66. Perante tal, a assistente acedeu a acompanhá-lo, indo buscar a filha CC à escola e deslocando-se de seguida para a residência do arguido, dado que este lhe dizia “Mulher minha não vive sozinha e tu, se não vieres, eu acabo com tudo! Acabo contigo e acabo com a tua família. Eu vou preso, mas …”. 67. Em pelo menos, num desses dias, o arguido manifestou vontade de manter relações sexuais de cópula com a assistente, e, embora esta não tivesse verbalizado não querer, colocou as mãos na cara, ficando o arguido ciente de que a assistente não as pretendia manter. 68. Perante tal, o arguido disse-lhe “Tira as mãos” e desferiu-lhe murros nos braços, ao mesmo tempo que a insultou de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula. 69. No dia 26 de setembro de 2024, ao final do dia, o arguido foi buscar a assistente AA ao trabalho e a filha à escola. 70. No caminho de casa do arguido, estando no interior do veículo o arguido, a assistente AA, bem como a filha comum CC, gerou-se uma discussão entre os primeiros, na sequência da qual o arguido desferiu-lhe, pelo menos, três estalos na face. 71. A dada altura, o arguido parou a viatura que conduzia, saiu da mesma e abriu a porta do passageiro traseira, a fim de aceder ao local onde estava a menor, desferindo-lhe de seguida uma pancada, com a mão aberta, na zona do pescoço/ombro, do lado esquerdo, bem como uma pancada nas nádegas, que lhe causou dores. 72. De seguida, o arguido, na direção efetiva do veículo, dirigiu-se para a sua residência. 73. A menor CC entrou na residência, enquanto o arguido e a assistente, no interior da habitação, mantiveram a discussão iniciada na viatura. 74. Perante tal, a menor CC contactou as autoridades, tendo a PSP se deslocado ao local. 75. Aí chegados, o arguido tentou lançar-se do piso superior da moradia, tendo sido impedido pelos agentes da PSP que ali se encontravam, dizendo aquele que “iria ficar sem nada se (a vítima) levasse a filha, não tinha ninguém, que se ia suicidar pois o seu propósito de vida perdia interesse”. 76. Como consequência direta, adequada e necessária da conduta do arguido, a assistente AA sofreu dores, bem como as seguintes lesões: i. Face: equimose de um por um centímetro no lábio inferior; ii. Membro superior direito: equimose de nove por seis centímetros na face anterior do terço médio do braço; equimose de dez por cinco centímetros na face anterior do terço distal do braço; equimose de oito por quatro centímetros na face posterior do terço distal do braço. Que lhe determinaram 21 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.* 77. Entre janeiro e 26 de setembro de 2024, quando o arguido levava a menor CC à escola, de manhã, chamou-a de “idiota” e “totó”, com uma frequência quase diária, nos períodos letivos. 78. Pelo menos desde março de 2024, o arguido deixou de permitir que a menor CC almoçasse com a progenitora. 79. Em data não concretamente apurada após a separação do casal, a menor CC estava no quarto, na residência do arguido, não querendo fazer a refeição do jantar com o pai, por este adotar comportamentos que considerava agressivos. 80. Uma vez que, apesar de o arguido já a ter chamado, a menor CC não se deslocou para a cozinha, aquele dirigiu-se ao referido quarto e, ali chegado, desferiu-lhe uma bofetada na cara e um empurrão que a desequilibrou, fazendo-a cair na cama, bem como lhe puxou o cabelo, após que o largou-o. 81. No âmbito do processo de promoção e proteção com o n.º5938/24.7T8BRG, foi realizada entrevista pela Equipa UDS/NIJ/ATT da Segurança Social ... ao arguido, a 21 de outubro de 2024, dirigida pela técnica GG. 82. Nesse âmbito, o arguido disse à técnica, além do mais, que “A CC se for viver com a mãe vai gostar e estar feliz e nunca mais vai querer estar comigo e eu vou ficar sozinho como um cão”. 83. Tendo sido confrontado com a proposta de aplicação da medida de apoio junto da mãe, o arguido verbalizou “é por isso que as tragédias acontecem”. 84. Perante tal, foi informado que, realizada visita domiciliária à ofendida AA, concluiu-se pela existência de condições para acolhimento de CC, pelo que de imediato o arguido respondeu “ai a macaca, como ela me tramou, despachou-se bem a fazer as coisas, mas as tragédias acontecem e não é só aos outros”. 85. Mais disse “a CC está melhor com a Dra. FF e o Prof. HH porque eles são pessoas educadas, não são como a mãe que nem estudos tem e nem a carta de condução consegue tirar, ela não é uma pessoa formada, eu estou a avisar que vocês vão fazer com que perca a cabeça; perder a minha filha uma tragédia vai acontecer”. 86. Confrontado com o significado das suas afirmações, o arguido respondeu “não estou a dizer que vai ser à mãe, eu simplesmente posso chegar a casa e atirar-me abaixo da janela”. 87. O arguido BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal, psicológica e sexualmente AA. 88. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender AA na sua honra e consideração, de a afetar psicologicamente e de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores e lesões físicas, resultados esses que representou e concretizou. 89. Era ainda o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, colocava em causa a liberdade de atuação da assistente, sendo sabedor que tais condutas a faziam temer pela sua liberdade, segurança e autonomia. 90. O arguido estava ciente de que ao praticar os factos descritos contra a sua então esposa, mãe dos filhos comuns, menosprezava os laços que mantinham, sabendo que a devia tratar com especial respeito e consideração mesmo após a separação de facto e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. 91. Mais sabia que, com as suas condutas, o arguido ofendia a assistente na sua dignidade de pessoa humana e colocava em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares e o relacionamento estabelecido. 92. Era, ainda, o arguido sabedor que praticava os factos na presença de menores, suas filhas, bem como no domicílio do casal, sendo sabedor que tais circunstâncias agravavam a sua responsabilidade criminal. 93. Atuou ainda o arguido da forma descrita, com o propósito concretizado de molestar sexualmente a assistente, nas ocasiões supra referidas, bem sabendo que ao agir da forma descrita, a compelia à prática dos atos sexuais referidos, a fim de satisfazer os seus instintos libidinosos, atuando sempre contra a sua vontade e colocando em causa a sua liberdade sexual e intimidade. 94. Mais sabia que, para lograr realizar parte dos atos referidos, lançava mão da sua força e superioridade física para sujeitar a assistente à prática dos mesmos, sendo sabedor que tal circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal. 95. Era ademais conhecedor da relação de parentesco estabelecida com a assistente, da qual se aproveitou para levar a cabo tais atos sexuais, e que tal circunstância lhe agravava a sua responsabilidade criminal. 96. Atuou ainda o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar física, verbal e psicologicamente CC. 97. Sabia o arguido que utilizava expressões suscetíveis de ofender CC na sua honra e consideração, de a humilhar, de a afetar psicologicamente, bem como de causar inquietação quanto à sua vida e integridade física, e que, ao molestá-la fisicamente da forma descrita, lhe causava dores, resultados esses que representou e concretizou. 98. Era o arguido sabedor que, atuando da forma descrita, limitando-a no contacto com a progenitora da forma como o fez, a perturbava e colocava em causa a sua paz e equilíbrio emocional, como sucedeu. 99. Era o arguido conhecedor da idade da filha CC e da situação de dependência em que se encontrava, bem sabendo que tais factos constituíam vulnerabilidades que a impediam de se opor à sua conduta, não se coibindo de agir da forma descrita. 100. Era o arguido sabedor que, ao agir da forma descrita, violava os deveres de respeito decorrentes da relação filial, desconsiderando as especiais obrigações de cuidado e segurança que se lhe impunham transmitir a CC, colocando em causa a sua integridade física e psicológica, que lhe incumbia salvaguardar. 101. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.* 102. Por força das descritas condutas do arguido, a assistente AA e a ofendida CC padeceram de tristeza, vergonha, angústia, medo, incómodos e sentimentos de humilhação e desrespeito pela sua vida e consideração pessoal. 103. (…) temendo ainda a assistente AA pela própria vida. 104. Em decorrência dos acontecimentos acima descritos no ponto 80, a ofendida CC sofreu dores. Contestação do arguido 105. As sessões de terapia de casal a que acima se aludiu em 51 tiveram lugar na Clínica de Saúde Mental do .... Condições pessoais, sociais e económicas do arguido 106. O arguido e AA iniciaram uma relação de namoro, com a duração de cerca de quatro anos, formalizando posteriormente vínculo matrimonial que perdurou aproximadamente dezoito anos. O casal tem duas filhas em comum, atualmente com 20 e 13 anos de idade. 107. A dinâmica conjugal é descrita como globalmente disfuncional, atribuindo o arguido a principal responsabilidade pelas dificuldades relacionais à ofendida e à interferência de terceiros, em particular ao pai desta e irmãos. Aponta ainda a falta de cumplicidade e coesão do casal, adotando um discurso que desloca a responsabilidade para a ofendida. 108. No início da vida em comum, o casal residiu numa habitação arrendada em ... - ..., durante cerca de um ano, até fixar residência em casa própria. Após a separação, o arguido manteve-se a residir no mesmo domicílio, onde permanece na atualidade. 109. O arguido mantém contactos esporádicos com a filha mais velha, maioritariamente através de contacto telefónico. Relativamente à filha mais nova, estão reguladas as responsabilidades parentais, beneficiando o arguido de visitas e convívios regulares com a filha, aos fins de semana. 110. O arguido é natural do ..., embora toda a sua família de origem seja portuguesa. Viveu naquele país com os pais e três irmãos, tendo a irmã mais nova nascido já em Portugal, após a deslocação familiar ocorrida em 1973. Desde então, a família fixou residência em zona urbana e periférica da cidade ..., onde manteve as suas raízes. 111. O crescimento do arguido decorreu num contexto familiar pautado por uma estrutura patriarcal, em que o progenitor assumia o papel de figura de referência autoritária e de chefe de família, transmitindo uma educação rígida e sustentada em valores conservadores, não existindo no seio familiar espaço de diálogo, nomeadamente sobre a sexualidade. 112. O arguido iniciou o percurso académico no sistema de ensino brasileiro, que frequentou até ao 4.º ano do ensino básico. Após deslocação da família para Portugal, repetiu este ano letivo, prosseguindo depois os estudos no ensino profissionalizante até ao 12.º ano de escolaridade, com formação complementar na área da construção civil. 113. Já em idade adulta, após os 50 anos, concluiu uma Licenciatura em Engenharia Civil pela Universidade ..., evidenciando capacidade de investimento pessoal no percurso académico e valorização da qualificação formal. 114. O arguido iniciou a sua atividade laboral por volta dos 18 anos, durante o período de férias escolares, como vendedor ambulante de eletrodomésticos. Aos 24/25 anos, integrou um gabinete de arquitetura, onde desempenhou funções de desenhador/orçamentista durante cerca de cinco anos. 115. Em 1992, surgiu uma oportunidade de colaboração com a Câmara Municipal ..., em regime de prestação de serviços. Posteriormente, em 1996, passou a contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo exercido inicialmente funções como técnico profissional de construção civil. Na sequência da reestruturação das carreiras, foi enquadrado na categoria de Assistente Técnico (Fiscal de Obras), cargo que mantém na atualidade. 116. Ao longo do seu percurso profissional, o arguido estabeleceu relações cordiais e de cooperação com colegas de trabalho, superiores hierárquicos e empreiteiros com quem interage diretamente no exercício das suas funções. 117. A principal fonte de rendimento do arguido corresponde ao salário mensal resultante da sua atividade profissional, no montante de €1.050,00. 118. Como despesas fixas mensais, o arguido suporta encargos com alimentação diária (€366,90), serviços de televisão, internet e telemóvel (€45,99), eletricidade (€80,54), mensalidade de ginásio (€39), serviços de limpeza doméstica (€100) e combustível associado a deslocações laborais e de lazer (€162). 119. A estas despesas acrescem encargos anuais, no valor global de cerca de €1.650,00, respeitantes a Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Único de Circulação, IRS, seguro e inspeção da sua viatura, manutenção automóvel e propina da Ordem dos Engenheiros. 120. O quotidiano do arguido encontra-se maioritariamente centrado na sua atividade profissional, na frequência regular do ginásio e na gestão das tarefas domésticas. 121. No meio social, não existem indícios de rejeição do arguido. 122. O arguido padece de problemas de saúde da especialidade de urologia, encontrando-se em seguimento clínico regular, com consultas de seis em seis meses. Paralelamente, sinaliza dificuldades de locomoção na perna esquerda, situação que permanece em avaliação médica. 123. O arguido manifesta dificuldades em reconhecer a ilicitude das condutas em apreço, verbalizando que considera existir um “exagero” [sic] na legislação relativa à violência doméstica. Demonstra tendência para desculpabilizar ou legitimar comportamentos agressivos, justificando-os como reações a comportamentos ou provocações da vítima. Paralelamente, evidencia limitações em reconhecer o impacto que tais condutas podem ter em eventuais vítimas. 124. O arguido verbaliza sentimentos de rancor relativamente à vítima AA, proferindo expressões em tom ameaçador, remetendo para sentimentos de retaliação e responsabilizando a vítima pela sua atual situação jurídico-penal. 125. O discurso do arguido apresenta padrões de desresponsabilização, distorção cognitiva, racionalização de comportamentos violentos e de vitimização pessoal. Antecedentes criminais 126. Não são conhecidos, em juízo, antecedentes criminais ao arguido.* 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS Dos que teriam interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: Acusação pública
  30. a)Nas circunstâncias descritas no ponto 14 dos “factos provados”, o arguido também colocava a mão na boca da assistente.
  31. b)Nas circunstâncias descritas no ponto 23 dos “factos provados”, o arguido também desferiu murros.
  32. c)Nas circunstâncias descritas no ponto 25 dos “factos provados”, o arguido atingiu a ofendida na face.
  33. d)Os acontecimentos descritos no ponto 40 dos “factos provados” ocorreram no ano de 2024.
  34. e)A menor CC apenas foi para a cada da madrinha da irmã DD no dia seguinte, onde também ficou até à passagem de ano.
  35. f)Os acontecimentos descritos nos pontos 67 e 68 dos “factos provados” também ocorreram nos outros dois dias.
  36. g)Nas circunstâncias descritas no ponto 68 dos “factos provados”, o arguido agarrou com as mãos a ofendida nos braços, assim a segurando e manietando.
  37. h)Para além das situações descritas nos factos provados, entre o mês de março e o mês de julho de 2024, pelo menos uma vez por mês, o arguido agarrou a assistente pelos braços, assim a segurando e manietando, e desferiu-lhe murros, enquanto introduzia o pénis ereto na sua vagina e mantinha a relação sexual de cópula.
  38. i)Nas circunstâncias descritas no ponto 80 dos “factos provados”, o arguido movimentou a ofendida CC para a frente, puxando-lhe novamente o cabelo. Contestação do arguido
  39. j)No dia 26.05.2024, a assistente arranhou violentamente o arguido nas costas e boca.
  40. k)No dia 09.06.2024, a assistente arranhou e agrediu com um tubo de cola o arguido.
  41. l)No dia 27.09.2024, a assistente agrediu o arguido com murros. Nenhum outro facto se demonstrou ou ficou por demonstrar, que seja relevante para a decisão a proferir. De facto, toda a restante matéria alegada na acusação pública e no pedido de indemnização civil encerra afirmações repetidas, conclusivas ou meras alegações, como sucede com a alegação contida nos artigos 88.º e 89.º da acusação, pelo que foram desconsiderados pelo Tribunal. Manteve-se a descrição referida dos pontos 3.º e 4.º da acusação, apesar de encerrar, em nosso entender, juízos conclusivos, apenas para não desarticular a organização da descrição da matéria de facto provada, por referência a tal peça processual. A matéria alegada em sede de contestação que não foi igualmente referida pelo Tribunal, também não foi considerada por conter meras negações e/ou afirmações meramente conclusivas e/ou por ser irrelevante à boa decisão da causa.”* 2 - O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos termos que passamos a transcrever: “2.3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal alicerçou-se, concreta e globalmente, na apreciação e análise crítica da documentação constante dos autos, conjugada com a prova pericial pré-constituída, com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (cf. artigo 355.º, do Código de Processo Penal) e os ditames da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo que o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado. Na realidade, a convicção deste Tribunal formou-se dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise concatenada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências, inverosimilhanças que transpareceram da prova produzida em audiência. Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. Na análise do caso concreto que lhe é trazido, e em particular na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e da normalidade e o princípio da presunção da inocência. Como é consabido, a maioria das vezes este(
  42. s)tipo de crime(
  43. s)ocorre(
  44. m)entre quatro paredes e a prova, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova direta e, regra geral, só têm conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. Assim quem quer que seja que pratique estes factos, pelo melindre que envolvem e a conotação negativada que lhes está associada, que vai muito para além do próprio processo-crime, pelo tipo de contexto (familiar ou de intimidade pessoal), rodeia-se de cautelas, no sentido de não ser observado por ninguém e no que concerne à prática dos factos, uma vez instaurado o processo criminal, trata de os negar e procurar descredibilizar o depoimento da vítima - é um clássico para quem julga este tipo de criminalidade. Dito isto, no caso, tendo em conta os parâmetros vindos de referir, quanto à facticidade dada como provada, o Tribunal louvou-se, desde logo, nos documentos e exames periciais que compõem os autos e aos dados objetivos que dos mesmos se inferem, já que não foi feita prova bastante que afaste a sua genuinidade, concretamente: . no auto de notícia de fls.3-7, com data de 27.09.2024, exarado e subscrito pelo agente da PSP II, inquirido em audiência, com as formalidades legais e nos limites da competência que lhe é atribuída por lei (relevando o mesmo, no concerto com os demais meios de prova, desde logo, a situar cronologicamente os acontecimentos ocorridos no dia 26.09.2024). . no assento de nascimento da assistente AA de fls.21, no qual consta averbado o casamento contraído com o arguido a 22.12.2004. . no assento de nascimento da ofendida/demandante CC de fls.23, donde se retira a sua data de nascimento [../../2011] e filiação. . no assento de nascimento de DD de fls.32, donde se retira a sua data de nascimento [../../2005] e filiação. . na certidão extraída do processo de promoção e proteção n.º5938/24.7T8BRG, do Juízo de Família e Menores de ... - Juiz ..., de fls.126-130, em particular a informação de fls.127-129, subscrita pela Técnica da UDS/NIJ/ATT de ... GG, inquirida em audiência. . no relatório do exame pericial médico-legal realizado à pessoa da assistente AA, no dia 27.09.2024, de fls.208-209, do qual se retiram as lesões físicas que a examinada apresentava, designadamente na face - equimose de um por um no lábio inferior - e no membro superior direito - equimose de nove por seis centímetros na face anterior do terço médio do braço; equimose de dez por cinco centímetros ma face anterior do terço distal do braço e equimose de oito por quatro centímetros na face posterior do terço distal do braço -, o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e o período necessário para a cura - 21 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho e profissional. . nos registos clínicos do arguido de fls.211-213, referentes ao dia 26.09.2024. . na certidão extraída do processo de regulação das responsabilidades parentais n.º5938/24.7T8BRG-A, de fls.352-355, referente ao acordo da regulação das responsabilidades parentais da menor CC, celebrado no dia 24.03.2025. . no relatório do exame pericial de psiquiatria forense realizado à assistente AA, no dia 06.05.2025, de fls.372-376, onde se conclui: «(…) A narrativa apresentada é cronológica, coerente e congruente com os dados recolhidos na avaliação clínica e na avaliação psicométrica, designadamente através de indicadores de sofrimento emocional de intensidade moderada (BDI-BSI) e do reconhecimento do casamento como acontecimento traumático (E.A.R.A.T.), sustentando, do ponto de vista clínico, a probabilidade e a consistência da vitimação descrita. (…) A examinanda apresenta um discurso estruturado, coerente, cronológico e emocionalmente congruente com o conteúdo relatado, não se observando indicadores de simulação, fabulação ou distorção intencional da realidade. Os dados obtidos reforçam a consistência interna e externa do seu relato. (…), do ponto de vista clínico, considera-se que a examinanda apresenta credibilidade na exposição de factos. (…) O impacto da exposição a contextos de violência e conflitualidade é clinicamente significativo, evidenciando-se através de sintomatologia depressiva, ansiógena e em alterações no seu funcionamento emocional e relacional. Os dados obtidos na avaliação psicométrica corroboram este impacto, demonstrando consequências emocionais associadas à exposição prolongada a contextos de violência doméstica. (…) A examinanda apresenta sintomatologia compatível com o impacto psicológico associado à exposição continuada a episódios de violência doméstica. Regista-se a presença de sintomatologia, manifestada por ligeiras alterações do humor e alterações somáticas relacionadas com ansiedade. A dimensão e persistência destes sintomas sugerem repercussões psicológicas suscetíveis de influenciar o seu funcionamento emocional e relacional. Contudo, não se identificam evidências clínicas que sugiram perturbações psicológicas graves ou incapacitantes.» (sublinhados nossos). . nos registos fotográficos de fls.385-388. . nas faturas-recibo de fls.389-390, relativas ao custo da terapia de casal. . no CRC de fls.422. . no relatório social de fls.423-426.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.