Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 206/10.4TBCHV-C.G1 Relator: JOAQUIM BOAVIDA Descritores: DIVÓRCIO INVENTÁRIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MAPA DE PARTILHA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – Norteia o inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal, a ideia de conseguir um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique prejudicado em relação ao outro. 2 – Tendencialmente, no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente a liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles. 3 – O pagamento de prestações bancárias de dois empréstimos concedidos aos cônjuges, da responsabilidade de ambos, suportado apenas por um deles, torna este credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal e a ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no citado artigo 1689º, nº 3, do Código Civil. 4 – O mapa da partilha está incorrectamente elaborado quando não reflecte o acordado pelos interessados relativamente à afectação de três verbas de dinheiro e o facto de o pagamento de uma verba do passivo, aprovada por ambos, ter sido exclusivamente suportado por um dos cônjuges. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.
(2). O passivo relacionado será submetido à conferência de interessados para deliberar sobre a sua aprovação e forma de pagamento. No caso dos autos, tendo o casamento sido sujeito ao regime da comunhão de adquiridos, a partilha é feita em consonância com aludido regime e as normas legais que o norteiam. Importa notar que, nos termos do artigo 1730º, nº 1, do Código Civil, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão. Não há dúvida, nem foi levantada, que a verba nº 2-A do passivo (pagamento de prestações bancárias de dois empréstimos ao Banco A) é uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges e que foi suportada apenas pela interessada Maria, pelo que esta tornou-se credora do interessado Francisco pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal e deve ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no citado artigo 1689º, nº 3, do Código Civil. O objectivo que preside a todas as operações de liquidação e partilha do património comum é conseguir um equilíbrio no rateio final, o que se consegue se o património individual de cada um dos cônjuges não ficar nem beneficiado nem prejudicado em relação ao do outro. Podemos ainda referir um objectivo complementar, qual seja o de procurar resolver todas as questões atinentes ao património comum no inventário, para que os interessados não se vejam posteriormente na necessidade de recorrer a tribunal com a finalidade de sanar conflitos que nem sequer se suscitariam se o inventário tivesse sido exaustivo e completo. Visto o enquadramento da questão, temos que os interessados Maria e Francisco optaram por admitir que fosse relacionada a verba nº 2-A como uma dívida do património comum à interessada Maria e procederam à aprovação desse passivo. A referida interessada pagou prestações bancárias no valor total de 47.757,34 € e, sendo essa uma dívida do património comum, tem direito a uma compensação de metade desse valor, ou seja, 23.878,67 €. Tal como está realizado o mapa da partilha, a interessada Maria não é compensada no montante de 23.878,67 €. Isto porque foi dada à referida dívida o mesmo tratamento da dívida hipotecária que constitui a verba nº 1, que é uma dívida a terceiros. O mapa da partilha não reflecte o facto de a aludida quantia de 47.757,34 € ter sido paga exclusivamente pela interessada ao Banco A. Repare-se que o tratamento que é dado à dívida no mapa da partilha é exactamente o mesmo que lhe seria dado se a aludida quantia ainda estivesse em dívida ao banco. Sendo realidades diferentes, naturalmente que devem receber um tratamento diferenciado. Se o referido mapa se mantivesse tal como está, na parte referente a “pagamentos”, a interessada Maria, que desembolsou 47.757,34 €, teria de posteriormente exigir o pagamento ao interessado Francisco de metade daquele valor, ou seja, o montante de 23.878,67 €, para ver satisfeita a compensação a que tem direito nos termos do nº 3 do artigo 1689º do Código Civil, quando tudo isso pode ficar resolvido no inventário, na parte do mapa da partilha referente aos pagamentos. Mas, por identidade de razão, o mesmo se passa relativamente às verbas nºs 3 e 4 do passivo. A verba nº 3, no valor de 316,54 €, respeita ao pagamento do IMI de prédio que integra o património comum, quantia suportada pelo interessado Francisco, pelo que este tem direito a uma compensação de 158,27 €. A verba nº 4, no valor de 358,64 €, respeita ao pagamento do IMI de prédio que integra o património comum, desta feita suportado pela interessada Maria, pelo que esta tem direito a uma compensação de 179,32 €. Mencionamos a necessidade de dar tratamento idêntico às verbas nºs 3 e 4, uma vez que isso não resulta expressamente das conclusões da Recorrente e a partilha não pode ser feita de modo diferente do por nós apontado. Só assim se consegue atingir o desiderato expresso no artigo 1689º, nº 1, do Código Civil, na parte em que impõe que cada um confira o que dever ao património comum. * 2.2.
- Das verbas 1 a 5 do activo da relação de bens Foram relacionadas cinco verbas, sob a epígrafe dinheiro, em conformidade com o disposto no artigo 1345º, nº 1, do CPC. Constituem precisamente as verbas nºs 1 a 5 do activo, que no total ascendem a 31.126,92 €. As verbas nºs 1 e 2, respectivamente no valor de 3.151,61 € e 14.342,00 €, estão na posse do interessado Francisco, enquanto a verba nº 3, no valor de 3.300,00 €, está na posse da interessada Maria. As verbas nºs 4 e 5, respectivamente no valor de 10.000,00 € e 333,31 €, encontram-se arroladas. Na conferência de interessados, os dois interessados deliberaram sobre essas cinco verbas do activo da relação de bens, tendo acordado que «em relação ao dinheiro, constante nas verbas n.ºs 1 a 5, o mesmo será a dividir por ambos os interessados em partes iguais, tendo em atenção, para efeito de pagamento de tornas, o que cada um já tem em seu poder, as verbas n.ºs 1 e 2 o Francisco, a verba n.º 3 a Maria». O problema que acabou por ser posto nas sucessivas reclamações contra os mapas da partilha elaborados resulta de não ter sido considerada a parte final do acordado pelos interessados, ou seja, no segmento em que acordaram que fosse levado em «atenção, para efeito de pagamento de tornas, o que cada um já tem em seu poder, as verbas n.ºs 1 e 2 o Francisco, a verba n.º 3 a Maria». A questão só surge porque os interessados foram pouco avisados na forma como redigiram o acordo. Bastava terem estipulado que as verbas nºs 1 e 2 eram adjudicadas ao interessado Francisco e a verba nº 3 à interessada Maria, ou seja, que cada um ficava com o que tinha na sua posse, e o problema já não se colocava. Parece que sentiram a necessidade de afirmar que o dinheiro integrava o património comum, quando isso já resultava do simples facto de assim estar relacionado. Assim, tal como está o mapa da partilha, o mesmo não reflecte o acordado no que respeita a pagamentos, devendo nessa parte considerar-se que o interessado Francisco tem na sua posse a quantia de 17.493,61 € e a interessada Maria 3.300 €, montantes que fazem seus. Já quanto às verbas nºs 4 e 5, que se encontram arroladas, como as mesmas não foram objecto de qualquer acordo complementar, para além de os interessados terem acordado que cada um tinha direito a metade dessas duas verbas, deve partir-se do pressuposto de que foram adjudicadas na proporção de metade para cada um, pelo que cada interessado terá o direito de levantar metade dessas quantias. Daí que relativamente a estas duas verbas nenhuma ressalva deva ser feita no mapa da partilha, que nessa parte se encontra correcto. * 2.2.
- resumo Em síntese, na secção intitulada “pagamentos” do mapa da partilha deve ser levado em consideração que: a) A verba nº 2-A do passivo, no valor de 47.757,34 €, foi exclusivamente suportada pela interessada Maria (que por isso tem um crédito de 23.878,67 € sobre a meação do interessado Francisco); b) A verba nº 3 do passivo, no valor de 316,54 €, foi exclusivamente suportada pelo interessado Francisco (que por isso tem um crédito de 158,27 € sobre a meação da interessada Maria); c) A verba nº 4 do passivo, no valor de 358,64 €, foi exclusivamente suportada pela interessada Maria (que por isso tem um crédito de 179,32 € sobre a meação do interessado Francisco); d) As verbas nºs 1 e 2 do activo, respectivamente no valor de 3.151,61 € e 14.342,00 €, estão na posse do interessado Francisco, que as fará suas, impondo-se que o mapa da partilha reflicta tal realidade; e) A verba nº 3 do activo, no valor de 3.300,00 €, está na posse da interessada Maria, que a fará sua, devendo o mapa da partilha reflectir tal realidade; f) O mapa da partilha encontra-se correcto no que respeita às verbas nºs 4 e 5 do activo. Portanto, na procedência da apelação, impõe-se a revogação da sentença homologatória da partilha e das decisões interlocutórias com as referências 31624162 (fls. 426), 31780194 (fls. 431) e 32080695 (fls. 445), na parte em que indeferiram reclamações ao mapa da partilha em contrário ao preconizado neste acórdão, com a consequente anulação do subsequente processado, incluindo o mapa da partilha. Seguir-se-á a elaboração de novo mapa da partilha que reflicta o aqui exposto no que respeita às verbas nºs 1, 2 e 3 do activo e 2-A, 3 e 4 do passivo. ** 2.
- Sumário 1 – Norteia o inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal, a ideia de conseguir um equilíbrio no rateio final, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique prejudicado em relação ao outro. 2 – Tendencialmente, no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente a liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles. 3 – O pagamento de prestações bancárias de dois empréstimos concedidos aos cônjuges, da responsabilidade de ambos, suportado apenas por um deles, torna este credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo este crédito exigível no momento da partilha dos bens do casal e a ser pago pela meação do cônjuge devedor no património comum, nos termos do disposto no citado artigo 1689º, nº 3, do Código Civil. 4 – O mapa da partilha está incorrectamente elaborado quando não reflecte o acordado pelos interessados relativamente à afectação de três verbas de dinheiro e o facto de o pagamento de uma verba do passivo, aprovada por ambos, ter sido exclusivamente suportado por um dos cônjuges. *** III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença homologatória da partilha e as decisões interlocutórias com as referências 31624162 (fls. 426), 31780194 (fls. 431) e 32080695 (fls. 445), na parte em que indeferiram reclamações ao mapa da partilha em contrário ao preconizado neste acórdão, com a consequente anulação do subsequente processado, incluindo o mapa da partilha, e a elaboração de novo mapa nos termos atrás expostos e praticando-se a seguir os actos subsequentes. Custas pelo Recorrido.* * Guimarães, 08.11.2018 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1 - Este ponto parece-nos tendencialmente incontroverso. 2- No sentido de não deverem ser relacionadas as dívidas dos cônjuges entre si, João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 4ª edição, Almedina, 1991, pág.
- Trata-se de matéria que não tem uma resposta uniforme, mas relativamente à qual não é necessário tomarmos posição por não estar em causa nos autos.