Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7504/25.0T8VNF.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CITAÇÃO DA REQUERIDA ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INOPONIBILIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: (
(83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.*** 1).5. No caso vertente, importa verificar se a decisão recorrida padece de invalidade formal ao omitir o conhecimento de pedidos autónomos e causas de pedir específicas, designadamente a declaração de ineficácia dos votos emitidos em representação da sócia acompanhada – com fundamento na preterição de autorização judicial específica e na delegação ilegal de poderes de acompanhante –, a notificação do Banco 1..., S.A. e a peticionada inversão do contencioso, bem como o conhecimento dos pressupostos de mérito do decretamento das providências cautelares requeridas. Salvo o devido respeito, a tese da nulidade por omissão de pronúncia não colhe nos termos em que foi desenhada pela Recorrente. A questão com que o Tribunal a quo se deparou, na sequência do requerimento da Recorrida, e que apreciou no despacho sob censura, circunscreveu-se a um único e preciso núcleo decidendo: aferir se a celebração do negócio jurídico de constituição da hipoteca, em momento ulterior à apresentação do requerimento inicial, importava, ipso facto, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por de tal ato resultar a execução integral das deliberações sociais impugnadas. O Tribunal a quo, conferindo resposta afirmativa a tal premissa, determinou a extinção in totum da instância. Com este juízo, ficou necessariamente prejudicado – na economia lógica e jurídica do despacho recorrido – o conhecimento das demais questões suscitadas, todas elas situadas a jusante. Nomeadamente, ao considerar a lide inútil, o Tribunal sentiu-se dispensado de apreciar os fundamentos invocados para suportar o fumus boni iuris quanto à invalidade das deliberações. De igual modo, extinta a instância por esta via – e não obstante a forma semanticamente pouco rigorosa em que a decisão foi vertida (“indefiro a requerida providência”) –, falece a necessidade de conhecer dos requerimentos de prova, cuja utilidade pressupõe a persistência de factos controvertidos carecidos de demonstração para a decisão do mérito, bem como do pedido de inversão do contencioso, o qual tem como pressuposto lógico e legal o prévio decretamento da providência cautelar. Deste modo, a ausência de pronúncia sobre tais matérias não configura um hiato decisório involuntário ou uma omissão de julgamento geradora de nulidade nos termos do art. 615/1, d), do CPC; é antes uma consequência da solução jurídica dada à questão da inutilidade da lide, a qual absorveu e considerou prejudicadas as demais pretensões. O vício a sindicar situa-se, pois, não no plano da forma, mas no plano do acerto da decisão – ou seja, no erro de julgamento quanto à verificação da inutilidade superveniente. A resposta à 1.ª questão é, portanto, negativa.*** 2).1. Prosseguimos com a resposta à 2.ª questão, na qual está em causa saber se a outorga da escritura pública de hipoteca, ocorrida na pendência do procedimento cautelar, esgotou integralmente o objeto e efeito útil da providência requerida, justificando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou se, considerando que o direito real apenas nasce com o registo (arts. 687 e 686 do Código Civil), subsiste ainda utilidade processual – preventiva ou conservatória – enquanto o registo não estiver consolidado, ou mesmo após a sua realização, quanto aos efeitos futuros das deliberações impugnadas. Preliminarmente, importa recordar que estamos perante um procedimento destinado a paralisar a eficácia de um negócio jurídico plurilateral de natureza muito específica como são as deliberações sociais, pelo que a compreensão da utilidade residual da providência cautelar exige que recuemos à génese da formação da vontade societária. Como é sabido, a personalidade jurídica que às sociedades comerciais é reconhecida a partir do registo definitivo do contrato pelo qual são constituídas (cf. art. 5.º do CSC) é uma fictio iuris. As mesmas não possuem um organismo físico-psíquico, pelo que só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas. Os atos praticados por estas, no âmbito dos poderes que lhes estão atribuídos e no nome e interesse da sociedade, vão produzir efeitos na esfera jurídica desta (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1997, pp. 114-115). Por outras palavras, a vontade das sociedades é formada e manifestada através de pessoas físicas, vinculadas à sociedade por um nexo de verdadeira organicidade. Os órgãos sociais que tais pessoas integram são parte componente das sociedades, os atos e a vontade daqueles são os atos e a vontades destas e a estas são os mesmos referidos ou imputados. Esta perspetiva é confirmada pela responsabilidade civil das sociedades pelos atos ou omissões dos titulares dos seus órgãos (art. 6.º/5 do Código das Sociedades Comerciais). Mais concretamente, a vontade das sociedades comerciais é formada, no plano interno, pelo conjunto ou coletividade dos sócios, não necessariamente em assembleia ou reunião. Basta que se pense nas sociedades unipessoais, em que é impróprio falar-se em assembleia geral ou reunião dos sócios, ou se considere a possibilidade de os sócios deliberarem fora da assembleia (cf. arts. 54/1, 189/1, 247, 373 e 472/1). É indiferente que a vontade, condensada na deliberação, seja formada através da unanimidade dos votos ou apenas pela maioria deles. A deliberação tanto pode resultar de uma decisão alcançada por vontade unânime dos sócios, como por vontade de uma maioria deles, maioria que pode ser simples (art. 386/1) ou qualificada (arts. 265/1, 294/1 e 386/3) e pode ser achada por referência aos votos emitidos (art. 386/1) ou à totalidade dos votos correspondentes ao capital social (arts. 265 e 294/1), consoante o que for determinado pela lei ou pelo contrato. Daí que se afirme (Pedro Maia, “Deliberações dos Sócios”, AAVV, J.M. Coutinho de Abreu (Coord.), Estudos de Direito das Sociedades, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, pp. 236-237, nota 6) que “a determinação do quórum deliberativo assenta em dois fatores distintos, a saber: por um lado, o universo dos votos que deverá ser considerado – se todos os votos correspondentes ao capital social, se os votos correspondentes aos sócios presentes na assembleia, se apenas os votos emitidos (não se considerando, então, as abstenções); por outro lado, a fração ou percentagem de votos que, nesse universo previamente determinado, se exige para que a deliberação se considere aprovada – se mais de metade de tais votos, se dois terços, se três quartos, etc.” Entre nós prevalece o entendimento de que a deliberação é, ao menos em regra, um negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios, expressa através do seu voto, com vista à produção de certos efeitos sancionados pela ordem jurídica. Neste sentido, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, Coimbra: Almedina, 2004, p. 617) e J.M. Coutinho de Abreu (“Art. 53”, AAVV, J. M. Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 673), que explica que o uso da expressão em regra é justificado “porquanto há deliberações que não merecem essa qualificação (não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas ou posições jurídicas)”, como é o caso, de um voto de confiança ou de louvor. Por outro lado, trata-se de um negócio da própria sociedade e não dos seus sócios. É a ela que cabe a qualificação de negócio jurídico e já não aos votos de que ela resulta. Estes constituem declarações de vontade dos sócios (assim, Pedro Maia, loc. cit., p. 238), sendo, porém, duvidoso que constituam a se um negócio jurídico, visto que não são destinados à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Sendo negócios jurídicos, as deliberações estão sujeitas às regras do direito comum aplicáveis àqueles, com as especialidades que resultam das normas do direito societário, designadamente as constantes dos arts. 55 a 62 do CSC. Mais concretamente, as deliberações podem sofrer das patologias próprias dos negócios jurídicos. Diz-se então que ocorre uma situação de ineficácia em sentido amplo, o que sucede quando o negócio jurídico não produz, “por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas” (Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 615). Este género – ineficácia em sentido amplo – subdivide-se depois em invalidade, onde se enquadram as figuras da nulidade e da anulabilidade, e em ineficácia em sentido estrito. Todas estas categorias estão previstas no CSC: a ineficácia em sentido estrito no art. 55, a nulidade no art. 56 e a anulabilidade no art. 58. Dentro das duas últimas categorias, o CSC distingue ainda entre vícios ocorridos no procedimento deliberativo (vícios de procedimento) – art. 56/1,
- a)e b), 2 e 3 e art. 58/1,
- a)e c), e 4 – e vícios no conteúdo da deliberação (vícios de conteúdo) – art. 56/1,
- c)e d), e art. 58/1, a), 1.ª parte). Na categoria da anulabilidade, o CSC inclui ainda as deliberações anti-estatutárias (art. 58/1, a), 2.ª parte, e 2) e as deliberações abusivas (art. 58/1, b). Como se constata, a nulidade é cominada para as situações mais graves, o que se conjuga com a natureza taxativa da enumeração. Compreende-se que assim seja: o vício pode ser invocado a todo o tempo; é do conhecimento oficioso do tribunal; e o negócio jurídico por ele afetado é insuscetível de confirmação (arts. 286 e 288 do Código Civil).*** 2).2. As deliberações sociais, mesmo que potencialmente inválidas, são de imediato exequíveis, pelo que importa encontrar uma forma de obstar a que, no hiato compreendido até à declaração de nulidade ou à sua anulação, necessariamente através dos meios processuais comuns, a execução cause prejuízos à sociedade ou aos sócios. É isto que explica a tutela cautelar e a previsão de um procedimento específico para esse efeito: a suspensão de deliberações sociais. Na vigência do CPC de 1939, o art. 403 configurava a suspensão de deliberações sociais estritamente como um ato preparatório da ação de anulação; tal circunstância levava a doutrina a excluir do seu âmbito as deliberações nulas ou ineficazes, por se considerar que o preceito apenas visava acautelar o vício da anulabilidade. Assim, José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1980, p. 675) e Manuel de Andrade / Ferrer Correia (“Suspensão e anulação de deliberações sociais”, RDES, III, 1947-1948, III, pp. 329-393). Com o CPC de 1961, as opiniões dividiram-se quanto à amplitude da providência; merecendo destaque a reflexão de Vasco da Gama Lobo Xavier (“O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, RDES, XXII, jan. / dez. 1975, pp. 195-283), para quem o procedimento cautelar nominado se mantinha restrito às deliberações anuláveis. Para este autor, a suspensão da deliberação equivalia a uma suspensão da sua eficácia total e não apenas da sua execução material. No caso de deliberações nulas ou ineficazes, a tutela deveria ser buscada através do procedimento cautelar inominado. A posição fundava-se na finalidade da providência, que é a de obstar ao periculum in mora e evitar os prejuízos resultantes das delongas do processo principal. Este objetivo só seria plenamente atingido se a suspensão afetasse a totalidade dos efeitos jurídicos do ato, paralisando a eficácia num âmbito que extravasa a mera relação entre sociedade e administradores. A letra da lei, ao referir-se à “suspensão da execução”, não teria valor restritivo, sendo apenas uma alusão à forma mais ostensiva pela qual a suspensão da eficácia se manifesta. Em sentido diverso, outra corrente passou a defender que a suspensão de deliberações sociais se cinge rigorosamente à suspensão da execução. Nesta tese, o dano que se quer impedir deriva diretamente da prática dos atos de execução e não apenas dos efeitos jurídicos abstratos. Tanto as deliberações anuláveis como as nulas ou ineficazes podem implicar atos de execução, devendo estes ser o alvo da providência. A ponte entre as duas teses é traçada por Alexandre Soveral Martins (Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: alguns problemas”, ROA, ano 63, 2003, I/II, pp. 345-373), que perfilhando o entendimento de que a providência implica a suspensão da eficácia da deliberação, considera que, ainda assim, a mesma abrange também as deliberações nulas e ineficazes. Parte, para o efeito, do pensamento de Vasco da Gama Lobo Xavier, que admitia que, a considerar-se a providência aplicável às deliberações nulas, a suspensão se traduziria numa regulamentação provisória da situação, vinculante para a sociedade e demais interessados, considerando-se o ato desprovido de efeitos até à sentença final, o que é relevante tanto quanto às decisões nulas, como quanto às ineficazes. No mesmo sentido, Rui Pinto Duarte (“O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (e não só sociais…) e o novo Código de Processo Civil”, Direito das Sociedades em Revista, ano 5, set. 2013, v. 10, pp. 13-37). Esta solução afigura-se a mais adequada para garantir a utilidade da tutela cautelar. Já quanto às deliberações inexistentes, a solução deverá ser diversa: a inexistência verifica-se quando falta absolutamente algum dos elementos essenciais específicos do ato ou quando este não possui sequer aparência material de deliberação. Ora, o procedimento especificado pressupõe uma deliberação efetiva, ainda que viciada. Para reagir cautelarmente contra uma deliberação inexistente, não havendo ato que possa ser juridicamente suspenso, resta ao interessado lançar mão do procedimento cautelar comum (Alexandre Soveral Martins, loc. cit.).*** 2).3. Esta providência – suspensão da deliberação, ou, porventura com maior rigor, da sua execução – visa antecipar os efeitos (ex tunc) da futura decisão judicial, prevenindo as repercussões negativas que, no ínterim, a operatividade daquelas deliberações seja suscetível de causar na esfera jurídica dos sócios ou da própria sociedade. Tem, por isso, natureza essencialmente conservatória, mas que também pode ser antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência definitiva a proferir na ação de que depende. “Efetivamente”, explicam José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 107), “embora a sentença que julgue a ação procedente tenha conteúdo diferente do da mera suspensão da execução da deliberação, o seu efeito, mais amplo – tem a ver com a validade ou com a eficácia total da deliberação impugnada –, abrange a não produção dos seus efeitos, a qual é antecipada, a título provisório, pela decisão de suspensão.” Trata-se, portanto, do instrumento adjetivo indispensável à arguição da invalidade societária, impedindo que o decurso do tempo transfigure uma vontade social viciada num facto consumado que a sentença final dificilmente poderá reparar. É nesta dicotomia entre a validade do negócio social e a sua execução que se alicerça a utilidade da tutela cautelar. Se a deliberação constitui o título que legitima a atuação dos órgãos perante terceiros, a suspensão da sua eficácia atua como um travão preventivo que visa assegurar o efeito útil da ação de impugnação. Sendo a deliberação a fonte da vontade social, a sua suspensão atua na raiz da cadeia executiva, mantendo-se útil enquanto a execução não estiver consolidada de forma irreversível ou enquanto os seus efeitos persistirem no tempo, conforme melhor explicaremos adiante.*** 2).4. Neste enquadramento, o art. 380/1 do CPC estabelece os pressupostos de que depende o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais. Estipula a norma que, perante deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer a suspensão da sua execução, desde que demonstre a sua qualidade e a suscetibilidade de a mesma causar um dano apreciável. Na verdade, o reconhecimento de que o tempo necessário para fazer valer o direito de impugnação é incompatível com a eficácia imediata dos atos societários impõe esta tutela. Sem ela, o risco de as deliberações se irem executando, criando direitos e obrigações que a futura anulação (ou declaração de nulidade) dificilmente poderá atingir, esvaziaria de conteúdo a própria função jurisdicional. Por isso, a suspensão de deliberações sociais configura um procedimento preparatório da ação de anulação (ou declaração de nulidade), vocacionado para neutralizar preventivamente os efeitos negativos da vontade social viciada. O deferimento desta medida depende da verificação cumulativa de requisitos que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sedimentar. Assim, de acordo com a sistematização de Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, pp. 280-281), em primeiro lugar, exige-se a validade substantiva da pretensão, consubstanciada na ilegalidade da deliberação por violação de norma imperativa, estatutária ou contratual (fumus boni iuris). Em segundo lugar, exige-se a atualidade do perigo, o que pressupõe que a deliberação não tenha sido ainda integralmente executada ao tempo da apresentação do requerimento inicial. Este requisito, que se prende com o próprio objeto da providência, exclui do seu âmbito as deliberações que se encontrem já esvaziadas de conteúdo ou cujos efeitos se tenham exaurido de forma irreversível. Deste modo, o sucesso da pretensão cautelar depende da verificação de pressupostos específicos e depende também da legitimidade ativa, a qual se encontra restrita àqueles que detenham a qualidade atual de sócios. Importa notar, a este propósito, que a legitimidade para o procedimento cautelar é mais estreita do que para a ação principal de impugnação, que pode ser intentada por qualquer interessado (cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, Coimbra: Almedina, 2000, p. 89). Neste horizonte de exigências cumulativas, o decretamento da suspensão depende, portanto, da alegação da referida qualidade de sócio, do conteúdo da deliberação, das razões da sua invalidade e, crucialmente, dos factos de onde resulte o perigo de ocorrência de um dano apreciável decorrente da execução futura (cf. António Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 92). Como a jurisprudência tem assinalado, a qualidade de sócio configura um verdadeiro pressuposto da legitimidade ativa, ao passo que os demais elementos integram a própria causa de pedir – a título de exemplo, RC de 17.09.2013 (85/13.0TBACN-A.C1), Maria José Guerra. No que concerne à natureza do dano, é entendimento consolidado que o prejuízo a evitar deve ser apreciável, embora não tenha de ser, necessariamente, irreparável ou de difícil reparação (cf. Miguel Teixeira de Sousa, Código de Processo Civil Online, CPC: art. 362.º a 409.º, Versão de 2025/10 , pp. 63-64). O dano apreciável situa-se, assim, num patamar de exigência aquém da lesão grave e dificilmente reparável requerida no âmbito do procedimento cautelar comum (art. 362/1). Trata-se de um dano visível, de aparente dignidade e relevância, que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial, afetando tanto a esfera individual do sócio como a esfera coletiva da sociedade – RL 20.11.2014 (1972/13.0TVLSB-2), Ondina Carmo Alves. O dano apreciável não constitui um requisito estanque, mas antes uma concretização da vertente processual do periculum in mora (Miguel Teixeira de Sousa, idem). Este deve resultar da demora na obtenção da tutela definitiva, não bastando a mera ilegalidade da deliberação para o presumir; exige-se a demonstração, baseada em factos concretos, de um prejuízo significativo decorrente da execução imediata – RL 21.06.2022 (15502/21.7T8LSB.L1-1), Renata Linhares de Castro, e RL 18.04.2023 (19105/22.0T8LSB-A.L1-1), Fátima Reis Silva. Contudo, por se tratar de uma emanação do referido periculum in mora, o tribunal pode inferir a sua existência da globalidade dos factos alegados, bastando-se com a prova da sua verosimilhança – RP 14.07.2020 (2253/20.9T8VNG.P1), Pedro Damião e Cunha, e RC 1.06.2021 (3553/20.3T8CBR.C1), Vítor Amaral. Em suma, a suspensão deve apresentar-se como a condição essencial para impedir uma lesão de relevo, sendo que a ausência de qualquer um destes requisitos obsta, inexoravelmente, ao decretamento da providência – RL 15.03.2018 (19797/17.2T8LSB.L1-6), Maria de Deus Correia.*** 2).5. Por último, exige-se a atualidade do perigo no momento em que é apresentado o requerimento inicial, o que pressupõe que a deliberação não tenha sido ainda, naquele momento, integralmente executada. Seguindo a lição de Miguel Teixeira de Sousa (loc. cit., pp. 59-60), importa densificar o conceito de execução à luz de uma perspetiva de política legislativa que distingue a suspensão da eficácia da suspensão dos efeitos da deliberação. A clareza desta distinção é vital para compreender o alcance da providência. Assim, na suspensão da eficácia, o objeto é a potencialidade abstrata de produção de efeitos pela deliberação; suspende-se a própria eficácia e, por inerência, quaisquer efeitos já produzidos ou a produzir. O seu âmbito coincide com o da ação de declaração de nulidade ou de anulação, possuindo a decisão de suspensão eficácia retroativa ao momento da deliberação. Diversamente, na suspensão dos efeitos – que corresponde à opção do legislador português no art. 380/1 do CPC – a providência foca-se naquilo que a deliberação está a produzir ou possa vir a produzir. Aqui, o âmbito da suspensão não coincide necessariamente com o da ação principal; ainda que seja possível destruir quaisquer efeitos de uma deliberação inválida na ação de mérito, a decisão cautelar apenas atinge os efeitos que se produzam após essa decisão, não logrando suspender os efeitos já consumados. A finalidade da providência é, pois, evitar que a deliberação continue ou venha a produzir efeitos até à decisão final da ação principal (assim, Vasco da Gama Lobo Xavier, Anulação de Deliberações Sociais, Coimbra: Atlântida Editora, 1976, pp. 44 ss.). O que releva são os efeitos práticos, e não apenas os jurídicos, que a vontade social manifestada esteja a gerar. Por isso, a suspensão dos efeitos proíbe que o destinatário pratique qualquer ato que dê continuidade à produção desses efeitos ou que inicie a sua produção. A referência à execução no n.º 1 do art. 380 afigura-se, nesta ótica, como uma expressão equivocada que exige uma interpretação extensiva. Como nota Teixeira de Sousa (CPC Online cit., pp. 63-64), a produção de efeitos pode dispensar qualquer execução (como nas deliberações negativas ou que concedem direitos de opção) ou exigir atos de execução (como a celebração de um negócio com terceiro). Limitar a providência ao conceito estrito de execução conduziria a resultados inaceitáveis: na designação de um administrador que já tomou posse, se entendêssemos que a deliberação está executada, impediríamos a suspensão de um ato que continua a produzir efeitos duradouros. Nesta perspetiva, a admissibilidade do objeto da providência cautelar de suspensão depende da natureza da execução em causa. Assim, de acordo com Miguel Teixeira de Sousa (CPC Online cit., pp. 63-64), o objeto do procedimento de suspensão pode decompor-se em duas categorias. Na primeira, estão as deliberações cuja execução é constitutiva de efeitos instantâneos. São aquelas em que a vontade social se cumpre num ato único (p. ex., a deliberação que ordena a alienação de um imóvel). Estas podem ser suspensas se, no momento em que a providência é requerida, o contrato de alienação ainda não tiver sido celebrado. Na segunda, estão as deliberações cuja execução é constitutiva de efeitos duradouros: são aquelas cujos efeitos se mantêm e renovam no tempo. É exemplo a deliberação que designa um administrador, uma vez que a circunstância de o administrador já ter tomado posse não impede a suspensão, pois enquanto ele continuar a exercer funções, a deliberação continua a produzir efeitos práticos que podem e devem ser sustados. Daqui resulta que é de excluir a suspensão das deliberações que foram objeto de uma execução consumptiva e que, por isso, produziram já todos os seus efeitos, o que é uma imposição da própria finalidade da providência: a de prevenir o dano apreciável que decorreria da produção ou da continuação da produção de efeitos pela deliberação até à obtenção de uma decisão final na ação principal (n.º 1). Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (idem) escreve que “se a deliberação já esgotou todos os seus efeitos antes de ser requerida a providência de suspensão, não há nenhuns danos que possam ser causados pela demora na obtenção de uma tutela definitiva que devam ser evitados através do decretamento da sua suspensão” e conclui que “a admissibilidade da suspensão dos efeitos de uma deliberação social depende de que (…) esses efeitos se estejam a produzir ou possam vir a ser produzidos.” A lição de Jorge Manuel Coutinho de Almeida (“Art. 60.º”, AAVV, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, pp. 73734-735) é convergente com este sentido interpretativo, ao propor uma clivagem entre uma visão restritiva e uma visão ampla do conceito de execução. Para o autor, se adotássemos uma perspetiva restrita, na qual a execução se esgotaria na prática dos atos necessários ao efeito típico ou direto da deliberação, seriam insuscetíveis de suspensão todas as deliberações self-executing ou aquelas que já tivessem alcançado o seu efeito imediato. Em consonância com a ratio da providência, deve, todavia, privilegiar-se uma perspetiva ampla: a execução, para efeitos do procedimento cautelar, deve ser lida como sinónimo de eficácia ou produção de efeitos jurídicos. Nesta ótica, são passíveis de suspensão todas as deliberações “capazes de produzir efeitos danosos não ou dificilmente reparáveis com a ação principal”, precisamente por não se encontrarem ainda “inteiramente executadas.” Assim, sob este prisma amplo, Jorge Manuel Coutinho de Almeida exemplifica a distinção: são ainda suscetíveis de suspensão (não inteiramente executadas) as deliberações de designação ou destituição de administradores, de aumento do capital social, de amortização de quota ou de fixação de remunerações, dado que o seu potencial gravoso se renova no tempo; são insuscetíveis de suspensão (inteiramente executadas) as deliberações de fixação de indemnização a ex-administrador (se já paga), de distribuição de lucros (se já pagos), ou de autorização de negócio a realizar pela sociedade, caso o contrato já tenha sido efetivamente celebrado. Cumpre notar que, mesmo perante uma deliberação cujos efeitos ainda se projetam, o legislador impõe uma válvula de segurança no art. 381/2 do CPC. Trata-se do juízo de proporcionalidade ou ponderação de interesses: o juiz goza da faculdade de não decretar a suspensão se concluir que o prejuízo resultante da paralisia da vontade social é superior ao que pode derivar da sua execução. Consagra-se, assim, um sistema que não se deixa prender por formalismos conceituais sobre a “execução”, preferindo antes focar-se na proteção efetiva contra o dano e na ponderação equilibrada dos interesses em conflito.*** 2).6. Precisando melhor, e partindo do princípio segundo o qual apenas podem ser suspensas as deliberações societárias que ainda não tenham sido integralmente executadas – no sentido de execução consuntiva que atrás delineámos –, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a densificar os critérios para aferir quando é que os efeitos de uma deliberação se devem considerar exauridos. Assim, Miguel Teixeira de Sousa, como vimos, assinala que a providência será injustificada se a deliberação impugnada já se encontrar executada e acrescenta, inspirando-se em STJ 12.11.1987 (BMJ, n.º 371, pp. 378 e ss.), que podem, de qualquer modo, ser suspensas as deliberações sociais já executadas, desde que sejam de execução contínua ou permanente, ou, quando devam ser executadas através de um único ato, produzam efeitos duradouros. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 108-109) sustentam que, visando esta providência suspender a execução de uma determinada deliberação, ela pressupõe que esta não se mostre inteiramente executada. Nessa exata medida, as deliberações de execução instantânea só podem ser objeto de suspensão se essa execução for diferida e ainda não se tiver verificado. Diferentemente, são passíveis de suspensão as deliberações cuja execução, tendo tido início, deva ainda prosseguir por ser continuada, evitando-se, nestes casos, a manutenção ou o agravamento da execução em curso. É o que sucede, designadamente, com a deliberação que elege corpos sociais, cuja execução é permanente. No mesmo sentido, João Pimentel / David Sequeira Dinis (“Ainda sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. O conceito de d