Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2663/04.9TBBCL.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: PARCELA DE TERRENO POSSE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I – A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo constituída por um grupo de pessoas que em cada ano organiza a festa da freguesia, jamais podendo o facto de ter organizado o peditório para pagar o preço de determinada parcela de terreno torná-la proprietária da mesma. II – Embora tal comissão tenha patrocinado a subscrição pública, não resultou provado que se tivesse proposto adquirir o terreno. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 2663/04.9TBBCL.G1 I - A Fábrica da Igreja de..., com sede no lugar da ...., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia de ...., com sede no lugar da..., pedindo que se declare que é proprietária e legítima possuidora do prédio identificado no art. 7° da petição e que a Ré seja condenada a reconhecer esse seu direito e a abster-se de praticar actos susceptíveis de o estorvar. Alegou, em síntese, que adquiriu a parcela de terreno em causa por usucapião. A Ré contestou, impugnando que a Autora tenha praticado qualquer acto de posse sobre a parcela em causa e que a mesma pertence ao domínio público por via da usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e em reconvenção pediu que se declare que a parcela identificada no art. 14° da contestação é bem do domínio público da freguesia ré, afecto à sua administração ou, subsidiariamente, que é sua propriedade e se condene a autora a abster-se de praticar qualquer acto que impeça, perturbe ou diminua qualquer um dos direitos reclamados e a remover da parcela de terreno toda e qualquer construção, objecto ou imóvel que aí instalou, fazendo a sua entrega livre e devoluta à ré. Pede ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização em seu favor, de montante não inferior a € 5000. A autora, na réplica, manteve a posição assumida na petição e impugnou o alegado na reconvenção, concluindo pela improcedência desta. Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Nos termos expostos e nos das disposições citadas, julgo a acção improcedente e a reconvenção procedente e, consequentemente: - absolvo a Ré Freguesia de .... dos pedidos formulados pela A. - condeno a Autora a reconhecer que o prédio em causa, identificado na descrição da CRP junta a fls. 75 e 76 dos autos, é bem do domínio público da Freguesia de .... e a remover a “barraca” nela instalada, fazendo a sua entrega livre e devoluta à Ré; - absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 363 a 380, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões : Alteração das respostas aos quesitos 1º a 35º. A Comissão de Festas de .... não tem personalidade jurídica, dependendo organicamente da recorrente. A não aplicação das normas sobre as Comissões de Festas publicadas pela autoridade eclesiástica, constitui violação do disposto no artigo 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Comissão de Festas e recorrida são duas entidades autónomas . Foram as Comissões de Festas que adquiriram a parcela de terreno em apreço, com o produto de peditório. A sentença violou o disposto nos artigos 1251º, 1287º, e 1279º do Código Civil. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto : A .Encontra-se inscrito a favor da ré sob o artigo urbano n.° 24 da freguesia de ...., a denominada Capela de .... composta por um pavimento, com as seguintes confrontações: do nascente com caminho, do norte, do sul e do poente com Manuel...., conforme certidão junta a fls. 145 a 147 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) A aqui ré intentou contra a ora autora o processo n° 3759/03.OTBBCL, que corre termos neste Tribunal, no 4° Juízo, no qual se discute a titularidade do prédio aludido em A), conforme certidão constante de fls. 106 a 131 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido — aI. B). C) Em Maio de 2004, a ré procedeu à notificação judicial avulsa da autora e outros, advertindo-os que o terreno onde estes colocam as usuais barracas para a festa é propriedade da freguesia de Gamil, bem como que não permitia que as barracas lá permanecessem depois da festa, conforme documento junto a fls. 12 a 19 dos autos de providência cautelar apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. C). D) Mediante documento escrito, a ré declarou prometer comprar a AA..., que prometeu vender, uma parcela de terreno “com 705 m2 a desanexar do prédio inscrito no art.° 935 da matriz rústica da freguesia de ..., parcela esta que confronta de norte com Caminho Municipal N° 1099/1, de sul com Manuel...., de nascente com o 1” outorgante e de poente com Caminho Municipal N°1099, que se destina a logradouro da Capela de .... da referida freguesia de ....”, pelo preço de 170$00, conforme documento junto a fls. 20 dos autos de providência cautelar apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido—al. D). E) Desde a celebração do documento referido na al. D) e por ocasião da festa de Santa...., as Comissões de Festas, sucessivamente nomeadas, têm procedido à colocação de um palco e de barracas de “comes e bebes”, na aludida parcela de terreno, construções essas a titulo provisório e renováveis todos os anos — r. art. 6º. F) Desde o ano de 1984, a parcela de terreno referida em D) dos factos assentes, tem sido calcada e ocupada, por ocasião das Festas da Santa ...., pelos habitantes da freguesia de.... e por populares que aí se deslocam para participar naquelas festas — r. art. 8°. G) Posteriormente à celebração do documento referido em D), a ré adquiriu, por forma verbal, a AA..., outra parcela de terreno com a área de 190m2 — r. art.17° H) O preço aludido no documento referido em D) foi pago com o produto de subscrição pública feita pela denominada Comissão de Festas nomeada para o ano de1984 - r.art.18°. I) Quem deu o dinheiro para o pagamento do preço foram diversas e inúmeras pessoas da freguesia de ..., contribuindo em conjunto para se apurar a quantia necessária - r. art. 20°. J) A compra da parcela de terreno de 705 m2 foi efectuada para os fins acima assinalados em E) e F) — r. arts. 19° e 21°. L) A dita parcela confronta pelo norte com Caminho Municipal N° 1099/1, pelo sul com Manuel ...., pelo poente com Caminho Municipal 1099 e pelo nascente então com AA... s e actualmente com B... - r. ad. 22°. M) A ré vem utilizando a referida parcela de terreno para os fins acima assinalados em E) e F) — r. ad. 23°. N)Há mais de 20 anos -r. ad. 24° . O) De forma contínua - r. art. 25°. P)Ininterrupta e reiterada -r. art. 26° . Q) Com ciência e paciência gerais - r. ad. 27° . R) E na convicção de sobre a mesma exercer o correspondente direito - rad. 28°. S) Durante o indicado período de tempo, a ré executou na parcela diversas obras, designadamente muros, passeios, colocou candeeiros de luz pública e floreiras - r. ad. 29°. T) Plantou árvores (tílias) e arbustos - r. ad. 30° . U)Procedeu à sua limpeza e arranjo urbanístico, tendo inclusive encomendado um projecto a arquitecto paisagista para o efeito - r. art.31°. V) A ré vem praticando os actos referidos em 5), T) e U) na convicção de que essa parcela de terreno pertence aos habitantes da Freguesia de .... — r. art. 32°. X) A referida parcela sempre esteve franqueada para ser calcada e ocupada pelas pessoas do público em geral - r. art. 33º.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.