Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1519/11.3TBBRG-M.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: RECLAMAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ART.º 643.º DO CPC Decisão: MANTIDA A DECISÃO SINGULAR Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - as causas de não admissibilidade de um recurso são: - a decisão não admite recurso; - o recurso foi interposto fora de prazo; - o recorrente não tem legitimidade para recorrer; - o recurso não contêm ou não foi junta a alegação ou esta não tem conclusões. II – Tendo a recorrente declarado, expressamente, recorrer de um despacho, não pode o tribunal considerar que a mesma pretende recorrer de outro despacho, substituindo-se àquela, postergando o principio do dispositivo. III –É apenas relativamente ao despacho que a parte declarou pretender impugnar através de recurso, que devem ser verificados os requisitos de admissibilidade do recurso elencados. IV – Um despacho em que se afirma que o “cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir”, não é um despacho de mero expediente. Decisão Texto Integral: Conferência os termos do art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC * ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório A 13/04/2011 e a requerimento de EMP01..., S.A., foi proferida sentença de declaração de Insolvência de EMP02..., Lda, tendo sido nomeado Administrador AA. A 13/02/2023, o Sr. AI juntou aos autos o cálculo da remuneração variável, bem como proposta de rateio final. Na mesma data foi publicado em ...: Comarca ... – ... o seguinte Ato: “Rateio final - proposta de distribuição e de rateio”, da qual faz parte integrante o documento “Cálculo da Remuneração Variável do Administrador Judicial”. Foi dada vista ao MP. A 15/03/2023 foi proferido o seguinte despacho (no que releva): “O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos. (…)” Foi 16/03/2023 foi notificada a EMP01..., S.A., na pessoa do seu Ilustre mandatário, quer do despacho proferido a 15/03/2023, quer do requerimento do Sr. AI, apresentado a 13/02/2023. A 27/03/2023 a credora EMP01..., S.A., apresentou requerimento a dizer que “tendo sido notificada do douto despacho fls… (V/Ref: ...48), bem como do mapa de rateio final e remuneração variável apresentado pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, e não concordando com o teor do mesmo vem, muito respeitosamente, reclamar do mesmo…”, apresentando depois as razões da discordância e concluindo nos seguintes termos: “Termos em que se requer a V. Exa: Que fixe a remuneração variável do Administrador de Insolvência em 50 000,00 € + IVA nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro, ou caso não seja esse o entendimento do Tribunal, que fixe a remuneração variável no limite máximo global de 100 000,00 € + IVA em conformidade com o n.º 10 do artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, à Lei 22/2013 de 26 de fevereiro. A notificação do Senhor Administrador de Insolvência para vir aos autos apresentar novo mapa de rateio, no qual espelhe o novo valor da sua remuneração variável.” Na mesma data foi notificado o Sr. AI, que nada disse. A 17/04/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: Venha o AI tomar posição quanto ao requerimento apresentado. Após, pronuncie-se o MP. O Sr. AI veio dizer que o despacho de 15-03-2023, que fixou a remuneração variável do signatário em 274.549,84€, não foi objecto de qualquer recurso e por conseguinte, encontra-se (…), transitado em julgado. O MP pronunciou-se dizendo que o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei… A 04/05/2023 a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, que no Citius tem a referência ...73: Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir. A 11/05/2023 a credora EMP01..., S.A. veio interpor recurso deste último despacho. O Sr. AI contra-alegou invocando, no que ora releva, que a decisão se 15/03/2023, que fixou a remuneração variável, não é passível de ser atacada através do mecanismo da reclamação e por conseguinte, dado que não foi objecto de Recurso, encontra-se transitada em julgado; o despacho de 4/05/2023, é de mero expediente; se o Credor Recorrente pretendia “atacar” o cálculo da remuneração variável, deveria tê-lo feito recorrendo da decisão de 15/03/2023; em função do exposto, o recurso não deve ser admitido. A 12/06/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor: Venha o recorrente tomar posição quanto à invocada inadmissibilidade do recurso interposto, e efeito a ser atribuído, caso se considere o mesmo, admissível. Após, abra vista ao MP. A credora EMP01... veio dizer, em síntese, que foi notificada pela 1ª e única vez da proposta da remuneração variável apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, bem como da proposta do mapa de rateio final, no dia 16 de março de 2023; analisada a proposta de distribuição e de rateio, não se conformando com os valores constante da mesma, apresentou reclamação/pronuncia, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, no dia 27 de março, pelo que o despacho que “fixou” a remuneração variável” ou homologação da proposta de distribuição aos credores não transitou em julgado; a reclamação foi indeferida por despacho datado de 04 de maio, pelo que não resta outra alternativa à credora senão recorrer do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães, uma vez que, e ao contrário do que alega o Sr. Administrador de Insolvência, não é de mero expediente, mas sim um despacho que põe termo ao processo com os pagamentos finais aos credores da insolvência da EMP02..., Lda.; o recurso deverá ser admitido nos termos do artigo 644.º do Código Processo Civil, com efeito suspensivo, atendendo que a execução da decisão irá causar prejuízo considerável à credora, que está na disposição de prestar caução. O MP pronunciou-se dizendo que aderia à posição do Sr. AI. A 04/07/2023 foi proferido o seguinte despacho: Interpôs a recorrente recurso do despacho proferido a 4.5.2023 com o seguinte teor: “Concordando com o MP, entendemos que cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo Administrador da Insolvência está corretamente elaborado porque respeita a lei, nada havendo a corrigir.” Este despacho vem na sequência de requerimento do recorrente, após o tribunal ter proferido o seguinte despacho a 15.3.2023, que transitou em julgado: “ O cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, mostra-se corretamente elaborado, fixando-se a mesma nos termos requeridos. Nos termos do nº 3 do art.º 182º do CIRE, homologo a proposta de rateio e autorizo os pagamentos que dela constam. Proceda-se à notificação ao credor; EMP01..., S.A, para proceder ao depósito da quantia de 363.877,59€, como requerido pelo AI. Notifique-se o AI como promovido.” Ora, analisando os termos do recurso interposto pretende o recorrente, atacar o cálculo da remuneração variável efetuado pelo Ex.mo AI, sendo certo, que por decisão de 15.3.2023, da qual não recorreu e que já transitou em julgado, o tribunal considerou esse cálculo corretamente elaborado. No fundo, aproveita o recorrente o despacho de 4.5.2023, que nada de novo decide, apenas reitera o já decidido, para atacar uma decisão já transitada em julgado, porque dela o recorrente, a seu devido tempo, não recorreu. Note-se que a par da reclamação efectuada, e que foi indeferida, se pretendia o recorrente que a decisão proferida a 15.3.2023 não ficasse definitiva, podia/devia dela ter recorrido, não o tendo feito, não pode aproveitar um mero despacho de expediente, no fundo, a reiterar que o cálculo da remuneração variável está corretamente efectuado, para colocar em crise uma decisão devidamente transitada em julgado. Nesta conformidade, e porque a decisão que se pretende atacar pelo recurso interposto já transitou em julgado - a de 15.3.2023, uma vez que repete-se, o despacho de 4.5.2023, nada de novo decide, apenas reitera o já decidido e transitado em julgado, tratando-se de despacho, quanto a nós, irrecorrível – não se admite o recurso interposto. Custas pelo recorrente que se fixam em 2 UC. A 07/07/2023 a EMP01... apresentou reclamação, pedindo fosse revogado o despacho de 4.7.2023, que deverá ser substituído por outro que admita o recurso interposto a 11.5.2023, tendo apresentado as seguintes conclusões: I- Reclamação interposta da decisão, proferida pelo Tribunal “a quo” em 04/07/2023, o qual entendeu que “a decisão que a Recorrente pretende atacar pelo recurso interposto já transitou em julgado – a de 15.3.2023, uma vez que repete-se, o despacho de 4.5.2023, nada de novo decide, apenas reitera o já decidido e transitado em julgado, tratando-se de despacho, quanto a nós, irrecorrível – não se admite o recurso interposto”. II- Entende a Reclamante que os fundamentos empregados pelo Tribunal “a quo” incorrem em errónea interpretação e aplicação da lei aplicável. III- O douto despacho 4.7.2023 decidiu pela não admissão do recurso interposto pela Recorrente do despacho datado de 04.5.2023 porque entende que a decisão que a Recorrente pretende atacar pelo recurso já transitou em julgado – a de 15.3.2023, uma vez que o despacho de 4.5.2023 nada de novo decide, apenas reitera o despacho proferido em 15.3.2023 entretanto transitado em julgado. IV- Não é verdade que despacho proferido em 15.3.2023 tenha transitado em julgado. V- A reclamante foi notificada pela 1ª vez da proposta de distribuição e de rateio apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência, na qual consta o valor da sua remuneração variável, bem como do despacho de 15.3.2023 no passado dia 16.3.2023. VI- A reclamante, no dia 27 de março de 2023, apresentou reclamação, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE, pelo que a apresentação da dita reclamação impede que o despacho de 15.3.2023 transite em julgado ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”. VII- Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho proferido em 4.5.2023. VIII- Do despacho que indeferiu a reclamação, e não havendo outro meio de defesa ao dispor, tendo legitimidade e estando em tempo, a aqui reclamante apresentou recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Guimarães em 11.5.2023. IX- Recurso jurisdicional que por despacho de 4.7.2023 não foi admitido pelo Tribunal “a quo” com o fundamento que o despacho proferido em 15.3.2023 já tinha transitado em julgado, e portanto irrecorrível. X- Proferida uma decisão, a mesma não pode considerar-se transitada em julgado, pois a mesma, pode ser objecto de reclamação. XI- O despacho de 15.3.2023 como o despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela reclamante, 4.5.2023, não transitaram em julgado, uma vez que foram objecto de reclamação e de recurso. XII- A posição do Tribunal “a quo” ao não admitir o recurso jurisdicional impede que o indeferimento da reclamação apresentada pela Reclamante seja apreciado por um tribunal superior. XIII- Não pode acolher o fundamento utilizado pelo Tribunal “a quo” (transito em julgado do despacho de 15.3.2023) para não admitir o recurso apresentado pela aqui Reclamante para o venerando Tribunal da Relação de Guimarães. XIV- No despacho de não admissão do recurso, a meritíssima juíza do Tribunal “a quo” considerou que o despacho de 4.5.2023 nada de novo decide, que apenas reitera o decidido por despacho de 15.3.2023, que na ótica da meritíssima juíza do Tribunal “a quo” já tinha transitado em julgado. XV- O despacho proferido em 4.5.2023, que indeferiu a reclamação apresentada pela Reclamante não é um despacho de mero expediente. XVI- O despacho de 4.5.2023 é um despacho que a transitar em julgado põe fim ao processo, designadamente, com o pagamento final aos credores da insolvência da EMP02..., Lda., causando assim um sério prejuízo à aqui Reclamante, uma vez que as contas elaboradas pelo Sr. Administrador de Insolvência e submetidas ao processo estão mal calculadas não respeitando a lei aplicável. XVII- A M. ª Juiz “a quo” ao decidir como decidiu desrespeitou por completo os normativos aplicáveis e desvirtuou plenamente o sentido de todo o esquema jurídico relativo aos recursos das decisões. XVIII- Deve ser revogado o douto despacho datado de 4.7.2023 que não admitiu o recurso, substituindo-se por outro que admita o recurso interposto pela Reclamante em 11.5.2023. O Sr. AI respondeu tendo apresentado as seguintes conclusões: A. Ao contrário do que o aludido Credor e ora Reclamante “EMP01...” afirma, a decisão da Mma. Juiz de não admissão de recurso não merece qualquer censura, devendo ser confirmada; B. Porquanto a sua decisão de 15/3/2023 (com a referência ...48), que validou a proposta de distribuição e rateio final, não foi objeto de qualquer recurso, tendo, por isso transitado em julgado em 04/04/2023, nos termos do disposto nomeadamente no art. 628.º do CPC; C. O Credor e ora Reclamante “EMP01...” recorre do Despacho de 04/05/2023, de que não há legalmente lugar a recurso, porque o mesmo se limita a reafirmar matéria já decidida e sem interferir no conflito de interesses já decidido anteriormente, e, assim, transitada em julgado, não deixando de constituir um despacho de mero expediente irrecorrível nos termos do disposto nos arts.630.º e 152.º/4 do CPC; D. Recurso esse que nunca poderia ter qualquer efeito suspensivo, quer porque
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