Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 27/14.5T8MNC.G1 Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS Descritores: REIVINDICAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/24/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – De acordo com o que dispõem os art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., a admissibilidade da junção de documentos na fase processual de recurso é excepcional e apenas poderá ter por fundamento duas situações:
(2). Sem embargo, o parágrafo segundo do mesmo Cânone sujeita aquelas (como todas) as associações privadas de fiéis “à autoridade do Ordinário do lugar” (por maior facilidade de expressão, o Bispo da diocese) “no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias”. Estão juntos aos autos documentos que comprovam que, pelo menos em finais da década de sessenta e princípios da década de setenta do século passado (1969 e 1970) a Câmara Municipal de Monção solicitou ao Governo Central, através do Ministério das Obras Públicas, a atribuição de um subsídio para a realização de obras urgentes de recuperação do “Santuário de Nossa Senhora dos Milagres” (cfr. fls. 204 a 226), e a então designada Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização solicita ao Director de Urbanização de Viana do Castelo, além do mais, o envio do “pedido formal de comparticipação da entidade proprietária do Santuário caso pretenda a comparticipação do Estado” (cfr. fls. 225v.º). No que parece ser a satisfação daquela condição, a “mesa que preside aos destinos deste Santuário” terá enviado o pedido que consta da fotocópia de fls. 224, que se encontra datado de “Santuário de Nossa Senhora dos Milagres 23 de Outubro de 1969”. Como do referido documento não consta qualquer assinatura ou nome de quem o subscreveu, e nem mesmo a designação da Entidade a que respeita “a mesa”, ficamos sem saber QUEM ali assume pesidir “aos destinos” do Santuário, se bem que o livro de registo das receitas e despesas, a que infra se vai fazer mais longa referência, contém um registo único das receitas e despesas dos anos de 1967 até 1975, e refere-se a quem gere aquele Santuário por “Comissão” - cfr. fls. 426. Os Réus juntaram aos autos certidões do teor matricial dos artigos referentes à capela de Nossa Senhora dos Milagres, que indica como titular, precisamente a “Capela de N.S. dos Milagres” (fls. 65vº); à capela do Senhor da Boa Morte, que indica como titulares a “Capela do S. da Boa Morte” e “Deolinda Gomes”, na proporção de 3614/100000 para a primeira e 96386/100000 para a segunda (fls. 65), enquanto que o artigo matricial referente à igreja paroquial apresenta-a inscrita em nome da “Fábrica da Igreja Paroquial da freguesia de C” (fls. 68) e o prédio que se afigura ser a residência paroquial está inscrito em nome de “José F Cab Cas Her de” (fls. 68v.º) (P.e José F era o pároco da freguesia de C em 1935). Na realidade não podemos retirar daqui quaisquer ilacções, sobretudo as de sentido propugnado pelos Réus porquanto sendo o ano da inscrição na matriz o de 1937, juridicamente os prédios eram ainda pertencentes ao Estado já que a posse foi transferida para a Igreja apenas para “uso e administração” não sendo possível reconstituir as motivações que terão presidido àquelas indicações, tanto mais que os mencionados imóveis foram entregues em 1935 à “Corporação Fabriqueira”, não se sabendo quando lhe sucedeu a “Fábrica da Igreja Paroquial” cuja erecção canónica só foi comunicada em 1940, na sequência da celebração da Concordata (que infra se vai referir). De fls. 69 a 78 consta uma fotocópia de uma monografia sobre a freguesia de C, que foi escrita pela testemunha Ernesto P, e nos dá conta da antiguidade e importância da “Confraria/Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres”, pelo menos no período em que há os registos da eleição dos seus corpos representativos e das suas actividades, mais concretamente entre 1790 e 1889. Como escreve o Autor/testemunha “A partir de 1935, não há mais actas”, sendo relevante referir que foi precisamente em 31 de Janeiro deste ano que se procedeu à “entrega e posse” das Capelas objecto destes autos (e também da Igreja Paroquial) à “Comissão Fabriqueira encarregada do culto católico” na freguesia de C. E depois, prossegue o mesmo Autor, “Há, no entanto, um livro de “receitas e despesas” cuja abertura se reporta a 1 de Fevereiro de 1935, com 88 folhas (frente e verso), todas rubricadas com o nome Pe. F. Deste total, apenas 33 folhas estão preenchidas, denotando alguma desorganização e deficiência, relativamente ao elenco das comissões anteriores a 1975 pelo facto de o fecho das contas não estar assinado pelos seus elementos constitutivos”. Apurou (e consta das fotocópias juntas aos autos) que de 1935 a 1941 presidia à “Comissão” o já mencionado Pe. José F, sendo tesoureiro Manuel F, secretário Manuel R e vogal Adão R, (aos quais já acima se fez referência, e que são, precisamente, os quatro primeiros «cidadãos» membros da «Corporação Fabriqueira» supramencionada). De 1952 a 1966 não se sabe quem eram os membros da “Comissão”, confirmando-se a existência de uma rúbrica com o nome de “Figueiredo” no canto superior esquerdo das folhas do livro de registo das contas (sendo que, como já referido, todas as folhas estão rubricadas pelo “Pe. F”). E prossegue “Neste longo período de trinta anos que vai de 1945 a 1975 ignoramos a composição das comissões que, juntamente com o tesoureiro, geriam e administravam o santuário”, escrevendo ainda “A partir de 1975 nota-se, pelo menos, a preocupação em referir o nome das pessoas que compunham a “comissão cessante” e a “nova comissão”, o que nos permitiu elaborar o seguinte quadro”, seguindo-se a indicação dos três membros da comissão em cada triénio – cfr. fls. 77v.º a 78 dos autos). Ora, estando a descrever o historial da “Confraria/Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres” parece-nos evidente que o referido Autor pretendeu fazer coincidir aquela “Comissão Fabriqueira” com esta “Confraria”. Sem embargo, e ressalvado o devido respeito, julgamos resultar evidente de quanto fica referido que se não pode tomar a “Comissão” ou “Comissão de Culto”, e, mais evidente ainda, a “Comissão Fabriqueira” pela “Mesa Administrativa”, órgão regente da “Irmandade de Nossa Senhora dos Milagres”, cuja eleição obedecia a formalidades que, mesmo lidas à luz dos tempos actuais, saem estabelecidas nos estatutos com mediana clareza. Atendendo ao contexto histórico da época, ao próprio facto de se terem iniciado novos livros de registo, sem a mais ténue ligação ou referência aos registos anteriores, seja da “Confraria de Nossa Senhora dos Milagres” ou não, e o cuidado de fazer constar os nomes das pessoas que constituíam a “administração”, todos eles membros da “Corporação Fabriqueira” apontam no sentido de estarmos perante duas Entidades completamente distintas. Se dúvidas persistissem elas seriam dissipadas com o teor do registo das contas do sexénio seguinte a 1940. Como se vê de fls. 413 e v.º dos autos, estão aí registadas, respectivamente, a “Receita” e a “Despeza” “nos seis anos de gerência dos membros da Corporação Fabriqueira abaixo designados e assinados”. Nos anos seguintes e até 31 de Março de 1946 apenas consta a assinatura do presidente, P. José F, que era, então, o pároco da freguesia. A partir de 1 de Abril de 1946 até 6 de Julho de 1947 as funções de tesoureiro passaram a ser exercidas por Bento R (que, pelos apelidos, será irmão do membro da Corporação Fabriqueira Manuel R), o qual transmite a contabilidade para Manuel F (como se referiu, membro da Corporação Fabriqueira) em 6 de Julho de 1947, entregando-lhe a “verba” do saldo positivo apurado “e demais objectos de ouro que constam na relação junta, pertença de Nossa Senhora dos Milagres” – cfr. 419 dos autos (fls. 10 do livro em análise). O que daqui resulta é que vem dessa época o governo próprio da Capela, que se manteve ao longo dos tempos, assumindo as designações de “Comissão de Nossa Senhora dos Milagres” e “Comissão de Culto”, mas enquadrado na/pela Corporação Fabriqueira, antecessora da Fábrica da Igreja Paroquial, como se extrai do próprio facto de dois dos aqui Réus terem integrado a equipa da “Fábrica da Igreja”, no triénio de 2006 a 2008 – cfr. documento de fls. 490 dos autos. Está ainda documentalmente provado nos autos – cfr. fls. 488 – que em 20 de Novembro de 1940 o então Arcebispo Primaz de Braga “participa” ao Governo Civil que “de harmonia com o disposto nos artigos terceiro e quarto da Concordata” existem na freguesia de C “as seguintes pessoas morais canonicamente erectas: 1.ª- Fábrica da Igreja Paroquial de Salvador de C (Igreja de C) a qual:
- a)tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; …; …; …; …;
- f)sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926. 2.ª – Benefício Paroquial de Salvador de C, (Pároco de C), o qual:
- a)tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados à condigna sustentação do sacerdote, que legitimamente curar a sobredita freguesia, como seu pároco, e à dos seus vigários paroquiais; …; …; …; …;
- f)sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi canonicamente instituída e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926. 3.ª Confraria do Santíssimo Sacramento. 4.ª Confraria de Nossa Senhora do Carmo. 5.ª Confraria do Divino Espírito Santo.”. E sendo, embora, certo que os Estatutos que estão juntos aos autos têm anexos documentos que atestam terem sido aprovados pelos “Irmãos e Confrades da Confraria de Nossa Senhora dos Milagres com o título do Bentinho do Carmo”, e que receberam a aprovação do “Vigário Geral da Diocese de Braga, datada de 31 de Janeiro de “1702” (por lapso, já que é 1703) não se sabe se esta é a mesma pessoa jurídica canónica da “Confraria de Nossa Senhora do Carmo”, acima mencionada em quarto, sendo, embora, certo que, em face de toda a documentação trazida para os autos, se pode afirmar que desde os tempos da 1.ª República não há factos concretos que, de modo inequívoco, manifestem a actividade da Confraria de Nossa Senhora dos Milagres – v.g., eleição dos membros da Mesa, admissão de confrades, e nem sequer a prática de actos e devoções constantes dos Estatutos, etc.. Revisitados os depoimentos prestados, a conclusão mais segura que deles conseguimos extrair é a de que as paixões ainda estão bem vivas nas pessoas, interferindo na objectividade e na coerência do seu discurso e, consequentemente, afectando a sua credibilidade. Sem embargo, não podemos deixar de atentar em algumas expressões que, pelo que foi dado ouvir, temos por espontâneas, e podem ser significativas, pelo menos quanto à posição do Pároco e, logo, da Autora quanto à administração dos dois templos a que se referem os autos, mais concretamente à capela de Nossa Senhora dos Milagres. Mesmo aqueles que, como a testemunha João B, recusam a “tutela” da Instituição Igreja sobre o/a santuário/capela de Nossa Senhora dos Milagres, dizendo que ele é propriedade da «Confraria», acabam por admitir que em todas as obras que realizaram falaram previamente com o Pároco: «Nós dizíamos: sr. Reitor era preciso fazer isto, e ele dizia “se podeis fazei”», concluindo «ele dava-nos carta branca», e afirmando igualmente a testemunha, com toda a convicção, «nós éramos “comissões de culto”». Foi coincidente nas afirmações a testemunha José J, que acrescentou ainda, relativamente às obras «Nós tínhamos que ter a iniciativa. Ele pedia sempre “óh pá vejam lá se conseguis mais isto e mais aquilo se não aquilo vem abaixo». E até a testemunha João S que, começando por afirmar que não conhece “a Fábrica da Igreja de C” (exemplo da sua incoerência) acaba por afirmar que o Pároco «sempre concordou com tudo o que lá se fazia» e, mais evidente ainda, «o sr. Reitor quando lhe propunham os nomes da Confraria ele aceitava os nomes da Confraria». Se conjugarmos este depoimento com, por exemplo, o da testemunha Joaquim J, veremos que, mudando as designações, eles são coincidentes quanto às pessoas e ao “papel” que desempenham. De facto, foi este um dos que referiu que a Comissão Fabriqueira era constituída por elementos da sede da freguesia e por elementos do lugar dos Milagres, e aqueles cuidavam da Igreja Paroquial e estes do Santuário de Nossa Senhora dos Milagres, sem interferirem uns com os outros, tendo o cuidado de referir, respondendo à pergunta sobre “quem organizava o culto na Capela do Senhor da Boa Morte”, que «é a Comissão Fabriqueira, parte dos Milagres». Ora, como se sabe, os membros da Comissão Fabriqueira, sendo nomeados pelo Bispo, são propostos pelo Pároco, sendo por isso normal que este último aceitasse as “propostas” de nomes referidas por aquele João S, tanto mais que estando na paróquia há quase “cinquenta anos”, como foi afirmado, podemos sem assombro afirmar, baseados nas regras da experiência comum e nas vivências normais da vida, que em meios pequenos rurais, o pároco conhece pessoalmente todos os seus paroquianos, especialmente os que são católicos praticantes, tendo acompanhado, decerto, toda a vida de boa parte deles, o que poderá também explicar a sua total confiança nos nomeados para as “Comissões” ao ponto de o seu nome não aparecer a presidi-las, ao invés do seu antecessor, dando-lhes a tal “carta branca”. De todos os depoimentos prestados o único elemento fáctico que resulta inequívoco é que as Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte eram administradas por «homens» residentes no lugar dos Milagres, e a Igreja Paroquial era administrada por “homens” da sede da freguesia, sob o elemento comum que era o Pároco. Ora, a entidade que, ao nível da freguesia, administra os bens temporais da Igreja tem a designação, comum a todo o País, de “Fábrica da Igreja Paroquial”. Outro facto reconhecido por todas as testemunhas inquiridas e, por isso, pacífico, foi o de que para além de presidir e realizar outras cerimónias e actividades religiosas católicas, o Pároco da freguesia de C, quer o P.e José F, quer o P.e José C que lhe sucedeu (e representa nos autos a Apelante), celebrava uma missa na Capela de Nossa dos Milagres em todos os domingos do ano (nesta parte se assemelhando à igreja paroquial). Mais foi unanimemente afirmado que são os Réus, por si e por pessoa encarregada por eles, quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia. Que estes comportamentos dos Réus levou à suspensão da prática de actos religiosos naquelas Capelas resulta inequívoco dos documentos de fls. 22 (“Nota Pastoral” difundida pelo Bispo de Viana do Castelo, retirando a autorização para a “realização de qualquer acto de culto religioso da Igreja Católica”); 23; 24; 25; 26; e 27 (que corporizam uma troca de correspondência entre o Bispo de Viana do Castelo e os Réus). ** VII.- Considerado quanto vem de ser referido, impõe-se alterar a decisão da matéria de facto, já que a prova documental e mesmo a testemunhal, são suficientemente fidedignas para alicerçar a convicção. Termos em que:
- i)se julga provado que: 1.- Em 31 de Janeiro de 1935, o então Administrador do Concelho de Monção, o então Presidente da Comissão Concelhia dos Bens da Igreja, e os então Membros da Comissão Administrativa da Junta de freguesia de C, entregaram aos então Membros da Comissão Fabriqueira “encarregada do culto católico” na referida freguesia, em uso e administração, os seguintes bens (para além da “egreja paroquial de C”): “a Capela de Nossa Senhora dos Milagres, sita no lugar do mesmo nome, desta freguesia, todos os objectos do culto existentes na mesma Capela, à excepção dos n.os … … que se inutilizaram pelo decurso do tempo, dois cruzeiros e um coreto de pedra para a musica e a Capela do Senhor da Bôa Morte, sita no mesmo lugar dos Milagres com os terrenos anexos e um nicho das almas junto aos terrenos da mesma Capela.”, nos termos que constam do documento de fls. 19 a 21, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.- A Capela de Nossa Senhora dos Milagres, acima referida está inscrita na matriz predial urbana no artigo 75º, e confronta de todos os lados com logradouro público, existindo dois cruzeiros e um coreto em pedra implantados no seu logradouro envolvente. 3.- A Capela do Senhor da Boa Morte, também acima referida está inscrita na matriz predial urbana no artigo 7, e confronta do Norte e Poente com caminho, do Sul com o cemitério, e do Nascente com a estrada municipal, existindo um nicho das almas na extremidade poente dos terrenos da mesma Capela. 4.- Em 20 de Novembro de 1940 o então Arcebispo Primaz de Braga participou ao Governo Civil que “de harmonia com o disposto nos artigos terceiro e quarto da Concordata” existem na freguesia de C “as seguintes pessoas morais canonicamente erectas: 1.ª- Fábrica da Igreja Paroquial de Salvador de C (Igreja de C) a qual:
- a)tem por fim principal adquirir e possuir bens destinados ao conveniente exercício do culto divino e ao ensino religioso na freguesia sobredita; …; …; …; …;
- f)sucede, substituindo-a para os devidos efeitos, em todos os direitos e haveres, na parte que, segundo o direito canónico deva pertencer-lhe, à corporação encarregada do culto na dita freguesia ou Corporação Fabriqueira Paroquial de Salvador de C, que foi instituída pela autoridade eclesiástica e está reconhecida pela autoridade civil em conformidade com o Decreto n.º 11.887, de 6 de Julho de 1926 – cfr. documento de fls. 488 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5.- Desde que, em 1935, lhe foram entregues as mencionadas Capelas, e assim como todos os objectos de culto religioso, e sem qualquer interrupção, inicialmente a “Corporação Fabriqueira” e depois a Apelante, vêm utilizando as primeiras e os segundos para a realização de todos os actos e cerimónias do culto religioso católico. 6.- Fazendo-o à vista de toda a gente, designadamente dos residentes na freguesia de C, incluindo os Réus. 7.- Nunca alguém se opôs à realização daqueles actos e cerimónias do culto. 8.- A Apelante agiu na plena convicção de estar a usar as referidas Capelas, e a utilizar os demais bens, por um seu próprio e exclusivo direito, agindo ainda convencida que não lesava direitos ou interesses de quemquer que seja, designadamente dos Réus. 8.- De há cerca de seis anos a esta parte, considerada a data da instauração da acção, os Réus Delfim B, António F e António A, intitulando-se membros da “Confraria dos Milagres”, têm vindo a gerir a vida das Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte. 9.- Realizando obras de manutenção, organizaram procissões e compassos na visita Pascal, bem como recolhendo todas as quantias que são depositadas nas “caixas das esmolas”, pelos habitantes locais e pelas pessoas que por elas passam. 10.- São os Réus, por si e por pessoa encarregada por eles, quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia. 11.- Estes comportamentos dos Réus levaram à suspensão da prática de actos religiosos nas referidas Capelas.
- ii)Mantém-se como não provado que:
- a)Os Réus se tenham apoderado das esmolas referidas em 9.
- b)O valor dessas esmolas seja em quantia não inferior a € 20.000.
- c)A Apelante, em virtude da actuação dos Réus tenha sofrido transtornos, desgosto, arrelias e preocupações. ** VIII.- Como escreveu o Prof. Marcello Caetano, “desde a introdução do sistema administrativo em Portugal até à proclamação da República, em 1910, a classe das «corporações administrativas» compreendia as associações e institutos de piedade, designadamente irmandades, confrarias, ordens-terceiras e obras-pias criadas pela devoção dos fiéis”. Proclamada a República, com a publicação da chamada Lei de Separação da Igreja e do Estado, foram proibidas as associações religiosas, ficando privadas de personalidade jurídica aquelas que, então, existiam, o que abrangia a Igreja Católica, pelo que, como conclui o Ilustre Administrativista, “as igrejas e suas associações não ficararam no regime do direito comum, mas sim em regime especial de desfavor”, situação que se veio a alterar com os Decretos 3.856 e 11.887, a que já acima se fez referência, subtraindo o primeiro as associações religiosas “ao âmbito da Administração” (in “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10.ª ed., págs. 403-408). Até que em 7 de Maio de 1940 é celebrada uma concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa pela qual foi garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade, reconhecendo-se-lhe a faculdade de, na sua esfera de competência, “exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento (artigo II). É agora pacífico, quer entre os canonistas, quer entre os juristas civis que as Concordatas têm a natureza de convenções internacionais, vigorando, por isso, na ordem jurídica interna “enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”, para usar os termos do n.º 2 do art.º 8.º da actual Constituição. Na referida Concordata o Estado Português reconheceu à Igreja Católica o direito de propriedade sobre os bens que anteriormente lhe pertenciam e estavam ainda na posse do Estado, no que se incluíam os bens imóveis (“templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais …”) mas também os “paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica”, ficando exceptuados, apenas, os que se encontrassem “aplicados a serviços públicos ou classificados como “monumentos nacionais” ou como “imóveis de interesse público” – cfr. artigo VI. O Decreto-Lei n.º 30:615, de 25/07/1940 veio dar concretização àquele dispositivo da Concordata, estabelecendo que “Os bens cuja propriedade é reconhecida à Igreja serão entregues mediante prévio requerimento, mas sem dependência de organização de processo, às associações e organizações a que se referem os artigos III e IV da Concordata” – cfr. corpo do art.º 43.º. Estas associações e organizações são entidades que podiam ser constituídas pela Igreja Católica, segundo as normas do Direito Canónico, às quais o Estado Português reconheceu personalidade jurídica (artigo III), e passaram, desde então, a poder adquirir bens e a dispor deles “nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas” (artigo IV). Porque algumas normas daquela Concordata se mostravam desactualizadas e outras eram mesmo inconstitucionais, o Estado Português e a Igreja Católica celebraram nova Concordata no ano de 2004, que entrou em vigor em 18/12/2004, publicada no D.R., I Série-A, de 16/11/2004. Em ambas as Concordatas o reconhecimento da personalidade jurídica civil às “associações e organizações” criadas pela Igreja Católica ao abrigo do Direito Canónico, ficou apenas dependente de uma simples comunicação à “Autoridade competente” pelo “Bispo da diocese onde tiverem a sua sede”. O poder, reconhecido à Igreja Católica, de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas, – cfr., respectivamente, artigo III, n.º 1 da Concordata de 1940 e 10.º, n.º 1 da Concordata de 2004 - alarga-se nesta útima à criação, modificação ou extinção, “nos termos do direito canónico”, de “dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas” (o que consubstancia uma clara manifestação da separação do Estado e da Igreja), sendo-lhes reconhecida a personalidade jurídica civil pela simples notificação do acto constitutivo ao órgão competente do Estado – art.º 9.º, n.os 1 e 2. Como se referiu já, sendo reconhecida a personalidade e a capacidade civis às pessoas jurídicas canónicas, também se lhes reconheceu o direito de adquirirem bens e dispor deles (artigo IV da Concordata de 1940 e art.º 11.º, da de 2004). Ora, da facticidade provada resulta inequívoco que a Apelante, pessoa jurídica canónica, tem personalidade jurídica civil visto ter havido a comunicação da sua erecção canónica. A mesma Apelante sucedeu e substituiu, em todos os direitos e haveres, a “Corporação Fabriqueira encarregada do culto na freguesia”, e pela presente acção vem reivindicar o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os “haveres” que esta última recebeu do Estado. ** IX.-
- i)A acção de reivindicação, que o artº. 1311º. C.C. prevê como instrumento de defesa da propriedade, já que o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem, nos termos do art.º 1305.º do mesmo Cód., funda-se na existência do direito de propriedade e tem por fim a obtenção da coisa objecto desse direito. Daí a afirmação de que nesta acção o pedido do reconhecimento do direito concorre com o da restituição da coisa objecto desse direito, sem embargo de este já conter, de forma implícita, aquele, sendo que a sua procedência fica dependente da verificação de um requisito subjectivo, que consiste em ser o reivindicante o proprietário da coisa reivindicada, e da verificação de um requisito objectivo, que se traduz na identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pela pessoa de quem se reivindica. Por outro lado, a causa de pedir não é o direito de propriedade mas sim o acto ou facto jurídico que justifica aquele direito (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in R.L.J., ano 84º., págs. 138), cuja prova cabe ao reivindicante, nos termos do artº. 342º., nº. 1, do C.C..
- ii)O direito de propriedade que, como se referiu, é um direito real absoluto, adquire-se por uma das formas enunciadas no artº. 1316.º do C.C., designadamente por usucapião, que é uma forma de aquisição originária, isto é, o direito surge ex novo na esfera jurídica do possuidor, sem que haja qualquer relação ou dependência relativamente ao direito do titular anterior. Acede-se à usucapião pela posse mantida durante certo lapso de tempo – cfr. artº. 1287.º do C.C. – e, assim, o momento de aquisição do direito de propriedade é o do início da posse – cfr., alínea c), do artº. 1317.º do C.C.. É aqui que se situa a função pacificadora e de segurança da posse, que transforma, pelo simples decurso do tempo, uma situação provisória, como o é a própria posse, numa situação definitiva, que é o direito de propriedade ou de outro direito real de gozo. De acordo com o artº. 1251º., do C.C., a posse “é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius, do direito real correspondente a esse exercício) – trata-se, pois, de uma situação de facto, que é juridicamente relevante (Cfr. o Prof. Orlando de Carvalho em “Introdução à Posse”, in Revista de Legisl. Jurisprudª., ano 122º., págs. 104 e sgs.). Ela envolve um elemento empírico – o exercício de poderes de facto – que constitui o “corpus”, e um elemento psicológico-jurídico – intenção de agir em termos de um direito real, isto é, a vontade de agir como titular de um direito real, que constitui o “animus possidendi”, sendo certo que, como vem sendo pacificamente entendido, uma vez provado aquele elemento material da posse (o corpus) presume-se que quem exerce os poderes de facto tem a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, como decorre do art.º 1252.º, n.º 2 do C.C.. A posse pode ser titulada ou não titulada (artº. 1259º.), de boa ou de má fé (artº 1260º.), pacífica ou violenta (artº 1261º.), pública ou oculta (artº 1262º.) – artº. 1258º., todos do C.C.. Posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (ex. comum a venda a non domino), não se presumindo o título, cuja existência deve ser provada por quem o invoca. A posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava, no momento em que a adquiriu, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada. Sem embargo, como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, “a boa fé possessória é ética: está de má fé a pessoa que, com culpa, ignore estar a violar o direito de outrem” (in “A Posse: Perspectivas dogmáticas Actuais”, 3ª. edi-ção, pág. 96). Estes dois elementos da posse, a que o Prof. Orlando de Carvalho chama “características absolutas”, por serem “características permanentes, insensíveis a qualquer mutação ulterior” hão-de ser avaliados no momento da sua aquisição. “Características não permanentes ou relativas” são a publicidade – posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida ou cognoscível pelos interessados (artº. 1262º.) –; e a violência ou pacificidade – considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral (artº. 1261º.). O possuidor goza da presunção da titularidade do direito - art.º 1268.º do C.C.. De acordo com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 3/99, a posse a que se reporta este preceito legal “só pode ser a que, revestindo-se dos requisitos inerentes ao seu conceito, entre os quais interessa … realçar a publicidade, ainda lhe falta capacidade aquisitiva por carência do decurso do tempo necessário” (cfr., designadamente, D.R. série I-A, nº. 159, de 10/07/1999, pág. 4361). Defende o Cons. Rodrigues Bastos, que só a posse de boa fé é que faz presumir a titularidade do direito real sobre a coisa por na maior parte dos casos ser o titular do direito quem a possui (in “Direito das Coisas”, I, 1975, pág. 40). Posto que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, conforme o disposto no art.º 1268.º do C.C., “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem poderes de facto sobre uma coisa” – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/1996 (publicado no D.R. série II, nº. 159, de 11/07/1996). Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (cfr. art.º 1288.º do C.C.) que, como se referiu, é o momento de aquisição do direito de propriedade. A aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre bens imóveis ocorre ao fim de 15 anos, não havendo registo nem da mera posse nem do título, se ela for exercida de boa fé, e ao fim de 20 anos, se a posse for de má fé – cfr. art.º 1296.º do C.C.. Havendo título de aquisição e registo deste, os prazos da usucapião são de 10 anos, contados da data do registo, se a posse for de boa fé, e de 15 anos se a posse for de má fé, de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas
- a)e
- b)do art.º 1294.º do C.C. Contudo, o possuidor actual pode juntar à sua a posse do antecessor, se houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte – acessão da posse, prevista no artº. 1256º. – sem embargo de a acessão só se dar dentro dos limites da posse que tiver menor âmbito se a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor (sendo a posse do anterior possuidor de má fé, a acessão só pode dar-se no âmbito duma posse de má fé, ainda que o sucessor tenha uma posse de boa fé). iii) Ora, como ficou demonstrado nos autos, em 1935 o Estado Português, que se havia apropriado, integrando-os no seu património, de todos os bens da Igreja Católica, no que se incluem as duas Capelas e demais bens, objecto destes autos, entregou-os à “Corporação Fabriqueira” da freguesia de C. E a partir de então, e sem qualquer interrupção, as mencionadas Capelas, assim como os objectos de culto religioso, vêm sendo utilizadas para a realização de todos os actos e cerimónias do culto religioso católico, o que decorre à vista de toda a gente, designadamente dos residentes na freguesia de C, sem que alguém se lhes tenha oposto. Ainda que no documento respectivo se fale em “entrega e posse”, posto que a entrega àquela Corporação Fabriqueira foi apenas para “uso e administração”, ela só pode considerar-se uma simples detentora dos bens que recebeu. Contudo, uma vez que pela Concordata de 1940, o Estado Português transferiu para a mesma Igreja Católica a propriedade de tais bens, a partir de então, ao corpus juntou-se o animus, passando assim a Corporação Fabriqueira, ou já a Fábrica da Igreja Paroquial de C, que lhe sucedeu, a dever ser considerada como verdadeira possuidora de tais bens, posto que os vinha usando e fruindo na habitual prática dos actos e cerimónias do culto religioso católico - cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 29/11/1999 (ut Proc.º 9950759, Desemb. Ribeiro de Almeida, in www.dgsi.pt). Os actos praticados pela Apelante nas Capelas referidas são suficientes para consubstanciarem o corpus, havendo-se provado que ela agiu motivada pela convicção de ser a única dona dos referidos templos, sendo certo que, provado o elemento material da posse (o corpus), atenta a exclusividade da retenção, presume-se a intenção de exercer o direito real correspondente àquele domínio de facto, nos termos do disposto no art.º 1252.º, n.º 2 do C.C., consoante já acima ficou referido. Com efeito, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 17/02/2005, “fruir como dono, no caso dum local de culto, é orientar e dirigir nesse mesmo local a prática de actos religiosos”, pelo que tendo ficado provado que “a ré fábrica da igreja utilizava a capela em causa, como uma extensão da igreja paroquial para o exercício do culto, prova-se a existência do necessário corpus possessório, para efeito de usucapião” (ut Proc.º 04B3859, Cons.º Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt). Ora, na situação sub judicio provou-se que a posse foi adquirida de boa fé, foi sempre exercida com publicidade, e pacificamente, sendo, por isso, boa para a aquisição do direito de propriedade por usucapião ou, como o anterior Código Civil a designava, para a prescrição aquisitiva da propriedade. Posto que a aquisição da posse ocorreu no domínio do Código Civil de 1867 - podemos situá-la em 20/11/1940, data do reconhecimento de jure de personalidade jurídica civil à possuidora -, os seus efeitos devem ser resolvidos no âmbito desse Código, ex vi do art.º 12.º do C.C. vigente, salvo o caso de haver alteração dos prazos, regendo nesta matéria o art.º 297.º do mesmo Cód.. Considerado o que dispunham os art.os 526.º; 527.º; 528.º; e 529.º do Cód. Civil de 1867, mesmo que se atente ao prazo mais longo, de 30 anos, a aquisição por usucapião ocorreu em 20 de Novembro de 1970 (já que os quinze anos de uma posse de boa fé, fixados no art.º 1296.º do Cód. vigente, só terminariam em 01/06/1982). Temos assim que naquela data a Apelante “Fábrica da Igreja Paroquial de C” adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre as Capelas e demais bens que reivindica. E sendo aquela uma forma de aquisição originária do direito, vale por si própria, nada podendo fazer contra ela o eventual titular de um direito incompatível com o adquirido. Nenhum outro direito é mais incompatível com o direito de propriedade que outro direito de propriedade, pelo que mesmo que este tivesse existido na titularidade da “Confraria”, sempre tinha de se considerar extinto. Impõe-se, pois, reconhecer à Apelante o direito de propriedade sobre os bens “temporais” que reivindica, impondo-se aos Réus que lhos restituam, posto que se provou que por si e por pessoa encarregada por eles, são quem detém as chaves das Capelas acima referidas, negando-se a entregá-las ao Pároco da freguesia. Destarte, procedem os dois primeiros pedidos por aquela formulados, com o que merece provimento esta parte do recurso. ** X.- Pede ainda a Apelante a condenação dos Réus a indemnizarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a sua conduta lhe “tem causado”, remetendo-se o valor da indemnização para execução de sentença.
- i)A haver responsabilidade de indemnizar ela só poderá radicar no art.º 483.º do C.C., que faz depender a obrigação da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto (voluntário do agente); a ilicitude desse facto; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre aquele facto e este dano (cfr., dentre outros, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 444 e sgs.). O elemento básico da responsabilidade é o facto – “um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana” (Autores e ob. cit.). Este comportamento tanto pode consistir numa acção como numa omissão. O que importa é que a vontade o domine. A ilicitude tanto pode consistir na violação de um direito (absoluto) de outrem, como na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – in casu o direito violado seria o direito de propriedade. A culpa, como escreve o Prof. Antunes Varela, “exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª. Ed., págs. 566). Podendo a culpa revestir a forma de dolo ou a forma de negligência (também dita mera culpa), cabem naquele os casos em que o agente quis realizar o facto ilícito (dolo directo); ou, não o querendo realizar directamente, o previu como uma consequência necessária da sua conduta mas, apesar disso, não a alterou (dolo necessário); ou ainda, não querendo realizar directamente o facto ilícito, previu-o como uma consequência possível (dolo eventual), mas, mesmo assim, aceitou-o. A negligência caracteriza-se, essencialmente, por o agente não ter usado da diligência no grau que lhe é exigível, cabendo aqui os casos em que prevê a produção do facto ilícito como possível, mas, “por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar”– culpa consciente -, assim como aqueles em que o agente, “por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão” não chega, sequer, a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida – negligência inconsciente (vide Prof. Antunes Varela, ob. cit., pág. 573). Ainda segundo o mesmo Autor, a “mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, assim, uma ligação da pessoa com o facto”, sendo, por isso, um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, e é reprovável ou censurável em grau que “será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”. O C.C. consagrou o critério da culpa em abstracto - artº. 487.º, n.º 2. A significação do conceito do “bom pai de família” não é, porém, a do puro homem médio, mas antes a do “bom cidadão”, como refere ainda o Prof. Antunes Varela, que acrescenta, “o que significa que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento” (ob. cit. pág. 575/576, nota 3). O outro requisito necessário à constituição do direito de indemnização é a existência de danos, ou seja, que o facto, ilícito e culposo, provoque danos na esfera jurídica do titular do direito ofendido. O dano, ainda segundo os ensinamentos daquele Ilustre Civilista, é “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”, ou seja é “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” (cfr. “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., págs. 598-599). São danos patrimoniais aqueles que incidem sobre interesses de natureza material ou económica e se reflectem no património do lesado, sendo indemnizáveis os chamados danos emergentes assim como os lucros cessantes e ainda os danos futuros desde que sejam previsíveis. São ainda indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº. 496º., nº. 1, do C.C. – gravidade que se mede por critérios objectivos. Caracterizam-se estes danos por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens (para as pessoas singulares, de um modo geral, a saúde e o bem estar e outros direitos de personalidade, e para as pessoas colectivas, essencialmente o direito ao bom nome, que é um elemento constituinte da imagem que elas projectam no mercado) também eles não susceptíveis daquela avaliação, e, por isso, não integram o património do lesado. O lesado será compensado pela obrigação imposta ao lesante de lhe pagar certa quantia, a qual se assume mais como uma satisfação do que como indemnização qua tale (cfr. ainda o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10ª. Edição, volume I, pág. 601). O último requisito é o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Com efeito, dispõe o art.º 563.º do C.C. que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A causalidade, que funciona como pressuposto de responsabilidade civil e como molde para a fixação da indemnização, comporta as duas formulações da teoria da causalidade adequada – a positiva e a negativa, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação. Tendo presente que a causalidade adequada se refere ao “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano”, entender-se-á existir a indiferença ou inadequação quando o evento, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não eleva ou favorece, nem modifica o círculo de riscos de verificação do dano. Ainda que sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa, para a produção do dano podem intervir outros factos, do próprio lesado ou de terceiro, sendo que ocorrendo um concurso de causas adequadas e simultâneas ou subsequentes “qualquer dos autores é responsável pela reparação de todo o dano” (cfr. o Ac. do S.T.J. de 20/06/2006, in C.J., Acs. do S.T.J., ano XIV, tomo II, págs. 120-121).
- ii)Na situação sub judicio a indemnização pelos danos não patrimoniais não pode ser concedida porque os factos invocados como causa de pedir deste pedido: “transtorno, desgostos, arrelias e preocupações”, consubstanciam sentimentos da pessoa humana, da pessoa jurídica singular, não podendo ser atribuídos a se à pessoa jurídica colectiva. Quem tem os órgãos sensoriais capazes de gerar aqueles sentimentos não é esta mas sim as pessoas singulares que a representam pelo que, a terem sido provocados os alegados “transtornos, desgostos, arrelias e preocupações” foram estas últimas que os sofreram, só elas tendo, por isso, legitimidade para exigirem ser ressarcidas. Ora, quem se apresenta nos autos a exigir a indemnização, e alega tê-los sofrido, é a Apelante, que é uma pessoa jurídica distinta das pessoas singulares (homens ou mulheres) que ocupam os seus órgãos representativos. E relativamente aos danos patrimoniais alega a Apelante como causa de pedir que “os Réus se têm vindo a apoderar das esmolas entregues em tais prédios e para a utilização de actos religiosos e da exclusiva competência da A. e a ela pertencentes, em quantia que nunca será inferior a 20.000 euros…”. A Apelante tem o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir, posto que são factos constitutivos do direito à indemnização que veio exercer - cfr. n.º 1 do art.º 342.º do C.C. Nos termos que ficaram acima consignados, ficou provado que os Réus Delfim B, António F e António A têm vindo a gerir a vida das Capelas de Nossa Senhora dos Milagres e do Senhor da Boa Morte, realizando obras de manutenção, organizaram procissões e compassos na visita Pascal, bem como vêm recolhendo todas as quantias que são depositadas nas “caixas das esmolas”, pelos habitantes locais e pelas pessoas que por elas passam. Não se provou que os Réus se tenham “apoderado” das esmolas, no sentido de as terem guardado para si, fazendo-as reverter em seu próprio proveito, mas, pela natureza das coisas, é inequívoco que se assenhorearam delas, uma vez que decidiram do seu “destino” – por suposto que as utilizaram para custear as obras de manutenção. A organização de procissões e de compassos na visita pascal só indirectamente poderia configurar algum dano de natureza patrimonial: sabendo-se que em tais actos de cariz religioso os fiéis, tradicionalmente, dão “esmolas” e fazem “ofertas” de bens, teria a Apelante de alegar e provar que “a tradição se cumpriu” naqueles actos concretos realizados por iniciativa dos Réus, ainda que relegando para execução de sentença a concretização do seu valor. Não tendo sido provada a subtracção, o resultado da conduta dos Réus também não consubstancia uma deterioração e nem, de todo, a destruição dos bens, que se mantêm incólumes na sua materialidade. É certo, porém, que o valor destes bens em concreto transcende o que resulta de uma avaliação para efeitos de mercado. Com efeito, as capelas, as imagens, as alfaias, como qualquer templo de qualquer religião ou credo, têm, pelo menos para os crentes, um valor acrescentado que lhe é dado pela sua destinação ao culto do divino. Mas, na situação sub judicio, apesar de terem sido proibidas as celebrações religiosas que, segundo os ritos da Igreja Católica, tenham de ser presididas por um padre, aquele valor acrescentado não saíu diminuído em resultado da conduta dos Réus porque a religiosidade dos bens temporais, ao que resulta dos autos, mantém-se incólume. Mas também ao nível da culpa dos Réus surgem algumas dúvidas em subsumi-la ao conceito da negligência. Devendo afastar-se, de todo, o dolo, em qualquer das suas formas visto se ter provado que subjacente à intitulação como “membros da Confraria dos Milagres” esteve a convicção das Capelas serem pertença desta Confraria, e sabe-se que nestes assuntos se geram paixões e as paixões tiram a objectividade ao raciocínio de avaliação das coisas, tanto mais que já vinham gerindo de facto, e com um elevado grau de autonomia, as “vidas” delas, não se havendo provado que, em termos meramente patrimoniais, a sua gestão tenha ultrapassado os limites da normalidade que se verificava quando actuavam integrados na “Fábrica da Igreja Paroquial”. Se em termos de moralidade católica a reprovabilidade do seu comportamento se pode afirmar inequívoca, ao nível do direito, e na perspectiva de os responsabilizar pelo pagamento de uma indemnização, parece-nos que, situando-se aquele comportamento nos limites da autonomia de actuação que lhes era concedida, não há fundamento para sobre ele formular um juízo de censurabilidade a título de negligência. Impõe-se, assim, concluir que se não podem ter por verificados todos os pressupostos legalmente exigidos para fazer nascer o pretendido direito à indemnização, cumprindo, assim, absolver os Réus quanto a esta parte. Relativamente aos cônjuges esposas, cumpre manter a decisão de absolvição proferida pelo Tribunal a quo por se manter o pressuposto em que assentou: a total ausência de prova da prática, por si ou em co-autoria com os Réus, dos factos julgados provados. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência, revogam e mantêm a decisão impugnada nos termos seguintes:
- a)Declaram a Apelante “Fábrica da Igreja Paroquial de C” dona e legítima possuidora da “Capela de Nossa Senhora dos Milagres”, sita no lugar de Nossa Senhora dos Milagres, freguesia de C, bem como de todos os objectos do culto religioso existentes no seu interior, e ainda de dois cruzeiros e um coreto em pedra implantados no seu logradouro envolvente e anexo;
- c)Declaram a referida Apelante dona e legítima possuidora da “Capela do Senhor da Boa Morte”, sita nos lugar e freguesia supramencionados, bem como dos terrenos anexos e um nicho das almas na extremidade poente dos mesmos terrenos, assim como de todos os objectos de culto religioso existentes no seu interior.
- d)Condenam os Réus a fazerem entrega à Apelante de todos os bens acima referidos.
- e)Julgam improcedente o pedido de indemnização formulado pela Apelante, dele absolvendo os Réus.
- f)Mantêm a absolvição dos cônjuges esposas de todos os pedidos formulados pela Apelante. Custas da acção e da apelação pela Autora e pelos Réus na proporção de 2/3 (dois terços) para estes e 1/3 (um terço para aquela). Guimarães, 24/11/2016 (escrito em computador e revisto) (Fernando Fernandes Freitas) (Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista) (Maria de Fátima Almeida Andrade) * Relator – Fernando Fernandes Freitas Adjuntos: - Desembargadora Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista - Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade * 2) Podem tomar-se como exemplo, aqui em Guimarães, a Irmandade de Nossa Senhora do Carmo, da Penha e a Irmandade de São Pedro, que tem a igreja de São Pedro, no Largo do Toural, e em Braga a Confraria do Bom Jesus do Monte e a Confraria de Nossa Senhora do Sameiro, com os seus templos bem conhecidos.