Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4078/21.5T8BRG.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA RECLAMAÇÃO CONTRA RELATÓRIO PERICIAL ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO – IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I - No que respeita aos vícios imputados ao auto de exame por junta médica estamos perante nulidade processual secundária, já que apenas é passível de integrar no n.º 1 do art.º 195.º do CPC. razão pela qual o seu conhecimento depende de arguição a fazer no prazo estabelecido para o efeito (art.º 199.º do CPC). II – Tendo o resultado do exame por Junta Médica sido notificado no dia seguinte à realização de tal exame à Mandatária da Recorrente, e não tendo ocorrido qualquer reação, designadamente a prescrita pelo art.º 485.º do CPC (reclamação contra o relatório pericial), tendo apenas a recorrente reagido em sede de recurso interposto da sentença, em momento em que há muito havia decorrido o prazo de dez dias previsto para a arguição/reclamação, teremos de considerar de sanada a invocada falta de fundamentação do auto de Junta Médica, sendo intempestiva a sua arguição. III – A doença profissional tem de resultar diretamente das condições de trabalho e tem de estar prevista na lista oficial, ou tem de ser consequência direta e necessária da actividade exercida, ou seja, não pode resultar do normal desgaste do organismo. IV - Ainda que se tenha provado que a Recorrente é portadora de enfermidade inscrita na lista de doenças profissionais, o certo é que não logrou provar ter estado exposta, por força da natureza e condições do trabalho efectuado, à acção dos agentes nocivos enumerados na lista, não sendo por isso possível estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – AA APELADA – INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – IP - DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz ... I – RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa com processo especial para efectivação de direitos resultantes de doença profissional contra o Réu INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS, pedindo que:
(1977)exerce funções que exigem um enorme esforço físico com as mãos, os braços e pulsos. Z) Resulta dos autos e nem os senhores peritos contestam que a recorrente padece de tendinopatia bilateral dos ombros. AA) Tal patologia encontra-se tipificada na lista de doenças profissionais publicada no Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho no qual considera que o período de exposição para contrair tal doença é de 3 meses dias e que pode ser causado por “Todos os trabalhos que determinem sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, como por exemplo: - Trabalhos que exijam movimentos frequentes e rápidos dos membros – Trabalhos realizados em posições articulares extremas - Trabalhos que exijam simultaneamente repetitividade e aplicação de forças pelos membros superiores - Trabalho em regime de cadência imposta - Martelar, britar pedra, esmerilar, pintar, limar, serrar, polir, desossar, montagem de cablagens.”. BB) A recorrente desempenha exatamente as funções que se enquadram nos trabalhos acima referidos, como se encontra exposta nestas funções desde 1977, pelo que ultrapassa em muito o período de exposição de 3 meses e que, naturalmente, na sequência das referidas funções contraiu o Tendinopatia Bilateral Dos Ombros. CC) Destarte, a recorrente prova que é portadora da doença profissional prevista na respetiva tabela; que esteve exposta aos fatores de risco previstos na mesma tabela e por um período superior ao prazo de exposição ao risco. DD) Funciona a presunção do nexo de causalidade entre as funções desempenhadas e a patologia de que sofre, sendo que, como se disse, o laudo médico não ilide tal presunção. EE) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto no sentido de dar como provado o que se encontra vertido na al. b), n.º 2 dos itens factos não provados e que se passa a reproduzir: “2. A doença referida em 7. Dos provados é consequência da actividade que a autora exerceu na linha de montagem e na logística. – cfr. ponto 7 dos temos de prova.” FF) Nessa medida, a decisão contra os factos provados, no qual se adiciona o ponto supra. GG) É manifesto que a recorrente padece da doença profissional do Tendinopatia Bilateral Dos Ombros com uma IPP, tal como atestam o Dr. DD e Dr. EE, que consideram que a recorrente é portadora de doença profissional com uma IPP de 13,1136%, cujo relatório médico foi junto em 01/10/2021 a estes autos e que, por facilidade, se volta a juntar. (cfr. doc. relatório médico, ref.ª ...74) HH) Deve ser revogada a decisão e substituída por outra que reconheça que a recorrente padece de doença profissional Tendinopatia Bilateral Dos Ombros, com uma IPP, de 13,1136%. II) A decisão recorrida foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, violando, nomeadamente, o Decreto Regulamentar nº 7/2007, de 17 de Julho, que altera o Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista de doenças profissionais, e os artºs 6º, 7º, 8º e 411º, todos do Código de Processo Civil, os artºs 1º n.º 2, al.
- a)e 49º, nº 2, do Código do Processo do Trabalho e os art.ºs 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 105º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Assim fará justiça!” O Réu apresentou contra-alegação na qual pugna pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta da Recorrente que veio assim manifestar a sua discordância, concluindo pela procedência do recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento Cumpridos os vistos, cumpre apreciar.* II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - Da falta de fundamentação do lado pericial. - Da impugnação da matéria de facto - Do reconhecimento da doença profissional* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS 1. A autora nasceu no dia .../.../1958. – cfr. cartão de cidadão de fls. 73 dos autos. 2. A foi trabalhadora da “B..., S.A” desde o dia .../.../1977 até ao dia 31 de Dezembro de 2020. – cfr. al.
- a)dos factos assentes. 3. A autora trabalhou na linha de montagem durante os primeiros oito anos, ou seja, até ao ano de 1985. – cfr. ponto 1 dos temas de prova. 4. A partir desta altura, a autora trabalhou na logística a desempenhar funções de escriturária durante trinta e cinco anos, ou seja, até ao ano de desde o ano de 1985 até ao ano de 2020. - cfr. ponto 2 dos temas de prova. 5. Na linha de montagem a autora: Colocava os elementos nas placas; Na mesa de corte, cortava peças com uma tesoura com mola, fazendo força com as mãos e pulsos; Montava as peças e com uma parafusadora levantava os braços e puxava para baixo com força para aparafusar as peças (potenciómetros); Na máquina de encaixe, pegava no rádio e colocava no adaptador, onde colocava o mecanismo e os parafusos; Pegava no aparelho e colocava noutro adaptador onde se lia o chassis, o mecanismo e a blenda e colocava a tampa. – cfr. ponto 4 dos temas de prova 6. Na logística a autora: Inseria dados no sistema informático após verificação no sistema, estando sujeita a proceder a movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores, com o rato do computador e as teclas do teclado; Procedia à verificação de facturas de transportadoras (aéreo, marítimo e terrestre), o que era efectuado com dois écrans, um rato e um teclado clássico (não ergonómico); Recebia as facturas via sistema informático; Em cada factura tinha de verificar se a documentação se encontrava completa e correcta, processo este que exigia o contínuo manuseamento do rato e teclado, originando o contínuo movimento de braços, pulsos e dedos; Depois de conferido tinha que fazer os lançamentos dos dados numa tabela para o sector e, por fim voltava à factura para concluir a verificação das facturas. – cfr. ponto 5 dos temas de prova 7. A autora sofre de tendinopatia dos ombros bilateral. – cfr. ponto 6 dos temas de prova. 8. No ano de 2020, a autora auferia a retribuição base de € 1.045,40, acrescida de diuturnidades no valor de € 133,28. – cfr. ponto 7 dos temas de prova. FACTOS NÃO PROVADOS 1. A autora tinha o horário de escritório. – cfr. ponto 3 dos temas de prova. 2. A doença referida em 7. dos provados é consequência da actividade que a autora exerceu na linha de montagem e na logística. – cfr. ponto 7 dos temas de prova. (eliminado, em conformidade com o decidido em IV.2) IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1- Da falta de fundamentação do laudo pericial. Insurge-se a Recorrente quanto à falta de fundamentação da perícia colegial, defendendo que do referido laudo não se percebe das razões pelas quais os Srs. Peritos Médicos consideram que a tendinopatia dos ombros bilateral de que a autora é portadora é consequência de patologia degenerativa e ao invés de resultar do exercício das funções por si descritas quer quando trabalhava numa linha de montagem, quer na logística. Ora, sendo invocada a falta de fundamentação de auto de Junta Médica cabe-nos referir o seguinte: Compulsados os autos constatamos que a Recorrente foi notificada do Auto de Junta Médica em 09.09.2022, sem que no prazo legal, se tivesse insurgido contra tal auto de junta médica, sendo por isso de considerar de intempestiva a reação só agora feita àquela prova pericial em sede de recurso da sentença. Vejamos melhor. As nulidades processuais, constituem desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que e podem consistir:
- a)na prática de um ato proibido;
- b)na omissão de um ato prescrito na lei;
- c)na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. Como é sabido das nulidades processuais, cabe em regra, reclamação dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, e não recurso, com exceção das situações que estiverem a coberto de uma decisão judicial, pois nestas o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. Como já referia o Professor Alberto dos Reis[1], “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.” Acresce dizer que a lei distingue duas modalidades de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (típicas ou nominadas) e as secundárias (atípicas ou inominadas), as primeiras são as mais graves pelas suas consequências e estão especificamente previstas na lei e pode o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC., e as segundas, serão todas aquelas que estão abrangidas pela fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. o qual prescreve o seguinte: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. É ainda de salientar que o conhecimento das nulidades secundárias depende de arguição, o que significa que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais (cfr. art.º 196.º e 197.º n.º 1 do CPC), resultando da lei a legitimidade de quem pode invocá-las (art.º 197.º do CPC), o prazo em que pode fazê-lo (art.º 199.º do CPC) e as consequências do seu suprimento (arts. 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3 do CPC). Retornando ao caso dos autos temos por certo que, no que respeita aos vícios imputados ao auto de exame por junta médica estamos perante nulidade processual secundária, já que apenas é passível de integrar no n.º 1 do art.º 195.º do CPC. razão pela qual o seu conhecimento depende de arguição a fazer no prazo estabelecido para o efeito (art.º 199.º do CPC). Tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2021[2] “A nulidade da junta médica arguida pela recorrente não configura nem se integra em qualquer das nulidades da sentença aí contempladas. Tal nulidade situa-se em momento anterior à decisão, a montante desta, não constituindo um vício (intrínseco) da sentença impugnada, mas uma nulidade secundária, sujeita à disciplina do artigo 195º do Código de Processo Civil, com as respectivas consequências. Deveria, assim, a recorrente ter observado o prescrito no artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil (…)”. Assim sendo, tendo o resultado do exame por Junta Médica sido notificado no dia seguinte à realização de tal exame à Mandatária da Recorrente, e não tendo ocorrido qualquer reação, designadamente a prescrita pelo art.º 485.º do CPC (reclamação contra o relatório pericial), tendo apenas a recorrente reagido em sede de recurso interposto da sentença, em momento em que há muito havia decorrido o prazo de dez dias previsto para a arguição/reclamação, teremos de considerar de sanada a invocada falta de fundamentação do auto de Junta Médica, sendo intempestiva a sua arguição. Contudo, deixámos ainda consignado que ainda que tal não fosse por nós assim entendido, consideramos não se verificar a arguida nulidade do auto de junta médica, por falta de fundamentação pois ao contrário do entendido pela Recorrente, o auto de Junta Médica encontra-se suficientemente fundamentado, já que por um lado, de forma unanime os Srs. Peritos Médicos responderam a todos os quesitos que foram formulados, sendo certo que da documentação clinica resulta que a doença de que padece a sinistrada tem causa degenerativa, e dos autos não consta qualquer elemento de prova que permita estabelecer o nexo de causalidade entre as funções que a autora desempenhou ao longo dos anos e a doença de que atualmente padece e que pretende que seja reconhecida como doença profissional. Por outro lado, importa atentar que estando na presença de um laudo médico unânime é aceitável que essas exigências de fundamentação variem em face das questões que são suscitadas no caso concreto e caso não ocorram divergências entre os peritos, não se justificará que a fundamentação seja mais detalhada, em comparação com aquela que, em regra, se mostra necessária nos casos em que não há convergência de entendimentos. 2- Da impugnação da matéria de facto Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Impugna, a Recorrente, a decisão da matéria facto na parte em que não julgou provado que a tendinopatia dos ombros bilateral de que sofre a recorrente é consequência da actividade que a autora exerceu na linha de montagem e na logística. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido dizendo que o tribunal não estava vinculado ao relatório pericial, que aliás nem está suficientemente fundamentado, mas ao qual foi dada primazia. Mais defende que devia ter valorado a declaração médica por si junta aos autos a qual sustenta que a autora sofre de tendinopatia bilateral dos ombros, que teve origem na sua actividade profissional e o relatório do IFPP, no qual se descrevem as funções por si desempenhadas e a sua limitação para as executar em função da patologia que padece, não se conformando com o entendimento de que não existe nexo causal entre a doença de que padece e as funções por si exercidas ao longo dos anos. Ora, quer a análise dos documentos juntos aos autos, quer da declaração médica junta pela Recorrente aos autos, na qual apenas se equaciona como possível resultar a patologia que a autora padece de doença profissional, quer do parecer do IEP, do qual apenas resultam as actuais limitações de que padece a recorrente, quer da demais factualidade apurada, designadamente a que respeita às concretas funções exercidas pela Recorrente, quer durante os primeiros 8 anos em que trabalhou numa linha de montagem, quer nos últimos 35 anos que trabalhou na logística desempenhando funções de escriturária, nos permitem concluir que foi por força da natureza e das condições de trabalho a que esteve exposta que padece de tendinopatia bilateral dos ombros, patologia esta que se encontra tipificada na lista de doenças profissionais. Em suma, os meios de prova apontados pela recorrente não constituem suporte probatório bastante para pôr em causa a prova pericial e demais provas, que determinaram que o tribunal a quo desse como não provado o ponto 2 dos pontos de facto não provados. Acresce dizer que a tendinopatia do ombro é uma patologia que está tipificada na lista de doenças profissionais, publicada no Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17.07, daí resultando que o período de exposição para contrair tal doença é de 3 meses dias e que pode ser causado por “Todos os trabalhos que determinem sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, como por exemplo: - Trabalhos que exijam movimentos frequentes e rápidos dos membros - Trabalhos realizados em posições articulares extremas - Trabalhos que exijam simultaneamente repetitividade e aplicação de forças pelos membros superiores - Trabalho em regime de cadência imposta -Martelar, britar pedra, esmerilar, pintar, limar, serrar, polir, desossar, montagem de cablagens.”. Os factos provados, designadamente os pontos 5 e 6, não nos permitem concluir que a recorrente tenha desempenhado alguma das funções descritas. Por outro lado, as funções que exerceu ao longo dos anos, não se incluem nem podem ser consideradas como sendo um trabalho que exija simultaneamente repetitividade e aplicação de forças dos membros superiores, não se inserindo em nenhum das funções mencionadas no referido Decreto Regulamentar, pois as funções que a autora desempenhou ao longo da sua vida profissional, não incluíam martelar, britar pedra, esmerilar, pintar, limar, serrar, polir, desossar, montagem de cablagens ou outras semelhantes que impusessem repetitividade e aplicação de forças pelos membros superiores. Por fim, importa ainda referir que para além da factualidade que se pretende que agora passe a constar dos factos provados, não ter qualquer suporte na prova produzida, sempre seria de considerar tal facto conclusivo, que por isso não poderia constar dos factos provados, nem deveria de constar dos factos não provados. Decorre do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC. que devem apenas constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Daqui resulta inequívoco que no acervo factual que consta da sentença apenas devem constar factos e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Na decisão da matéria de facto apenas devem constar factos materiais, simples e concretos, dela não devendo constar quer os conceitos de direito, quer as conclusões ou juízos de valor ou afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação. Neste sentido se refere, entre outros o Acórdão do STJ, de 28.9.2017[3], segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” No caso em apreço, está precisamente em causa apurar se a tendinopatia bilateral dos ombros de que padece a recorrente resultou da actividade profissional exercida pela autora ao longo dos anos. Com efeito, não podem constar da matéria de facto juízos valorativos que só por si determinam o desfecho da ação, já que apenas devem constar factos concretos dos quais se possa depois concluir, em sede de subsunção jurídica, que a patologia que a recorrente padece é consequência da actividade profissional que exerceu quer na linha de montagem quer na logística. Assim, o facto que se pretendia que passasse a constar dos factos provados, por se tratar de um juízo valorativo que só por si determina o desfecho da acção, não pode constar do acervo factual quer provado, quer não provado, razão pela qual se determina a sua eliminação dos factos não provados, que ficará a constar do local próprio. 3- Do reconhecimento da doença profissional e da atribuição de IPP Do reconhecimento da doença profissional em virtude das funções por si exercidas ao longo dos anos na sua actividade profissional que exerceu inicialmente na linha de montagem e posteriormente na logística onde desempenhou funções de escriturária. Como refere Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. Almedina, pág. 140, doenças profissionais são as “provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função.” Resulta dos n.ºs 2 e 3 do art.º 283º, do Código do Trabalho e do art. 94º da Lei nº 98/2009 de 4/9 (NLAT), que as doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sendo que a lesão corporal, funcional ou a doença não incluídas naquela lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. E por fim prescreve o art.º 95.º da NLAT que o direito à reparação emergente de doença profissional pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
- b)ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. Ainda que a propósito do n.º 2 do art.º 27º da Lei n.º 100/97 (LAT), cuja redacção corresponde ao n.º 2 do art.º 94.º da NLAT, Carlos Alegre, na Obra citada a pág. 142.º explica o sistema que decorre do art.º 27.º da LAT, referindo o seguinte: “O sistema adoptado pelo legislador português enquadra-se, claramente no sistema misto, na medida em que, em relação às afecções constantes da lista oficial, a vítima não tem que fazer prova do nexo de causalidade entre a contracção da doença e a natureza do trabalho; mas tem de fazer essa prova em relação a todas as afecções que não constem da listagem.” E mais explica a fls. 144, a propósito das doenças que constam da lista oficial, “em primeiro lugar a vítima deve trazer a prova de que, por um lado, a sua enfermidade está inscrita na lista de doenças e, por outro lado, esteve exposta, por força da natureza e condições do trabalho efectuado, à acção dos agentes nocivos que a própria lista também enumera. A prova destes dois factos determina uma presunção de imputabilidade da doença ao trabalho, a qual, todavia, pode ser ilidida. Mas, para que isso aconteça. Torna-se necessário demonstrar que a doença de que a vítima padece é devida a causa estranha ao agente nocivo a que esteve exposta.” (sublinhado nosso). Em suma a doença tem de resultar diretamente das condições de trabalho e tem de estar prevista na lista oficial, ou tem de ser consequência direta e necessária da actividade exercida, ou seja, não pode resultar do normal desgaste do organismo. No caso dos autos está dado como assente que a Recorrente padece de tendinopatia bilateral dos ombros, que é uma das doenças que constam da lista oficial, como resulta do Decreto Regulamentar nº 6/2001 de 5/5 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Regulamentar nº 76/2007 de 17/7 e Código ...2, sendo fatores de risco a “Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à força aplicada e à posição ou atitude de trabalho”, podendo ser resultado de “Todos os trabalhos que determinem sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares”. E como se refere na sentença recorrida, a propósito desta patologia existem duas causas principais: “- a sobrecarga e o esforço repetitivo, isto é, o excesso de carga e os movimentos repetitivos com os membros superiores no geral; - o desgaste natural dos tendões, que surge nas pessoas com idade mais avançada, sem necessidade de trauma ou esforço exacerbado, já que os tendões e as estruturas do corpo em geral já estão mais desgastadas.“ A factualidade apurada, designadamente os factos provados nºs 5 e 6 revelam-se de insuficientes para concluir que há mais de 35 anos quando a Recorrente trabalhou na linha de montagem esteve exposta, por força da natureza do trabalho efetuado, à acção dos agentes nocivos que a própria lista de doenças profissionais enumera como causadora da patologia que a recorrente padece, a que acresce o facto de que tendo a Recorrente trabalhado como escriturária, durante 35 anos, esteve durante todo esse período afastada de qualquer uma das actividades descritas na Lista de Doenças Profissionais que possam causar Tendionopatia dos Ombros, ou seja, não esteve sujeita no desempenho das suas funções nem ao excesso de carga, nem aos movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores, que sejam realizados em posições articulares extremas ou que exijam uma cadencia. Ora, não resultando da factualidade apurada que a recorrente esteve exposta a trabalhos que exigiam movimentos frequentes e rápidos dos membros superiores, trabalhos realizados em posições articulares extermas, ou trabalhos que exijam simultaneamente repetitividade e aplicação de forças pelos membros superiores, ou trabalhos em regime de cadencia imposta, tais como martelar, britar pedra, esmerilar, pintar, serrar, polir, desossar ou montagem de cablagens, não é possível concluir que a autora esteve exposta na execução do seu trabalho à acção de agentes nocivos, estando assim afastada a presunção de causalidade entre o actividade profissional exercido pela Recorrente e a patologia de que é portadora. Por outro lado, os Peritos Médicos que observaram a Recorrente de forma unânime afirmaram que esta concreta patologia resulta de doença natural, tal como já haviam concluído os Médicos que avaliaram a Recorrente no âmbito do processo administrativo, não constando dos autos qualquer elemento técnico-científico que nos permita discordar do laudo unânime da perícia colegial. Por fim, importa ainda referir que a tendinopatia expressa-se de diferentes formas, tendo em comum o mesmo gesto ou posturas mantidas com a elevação de braço. Assim, se for num atleta ou praticante de exercício físico com muita atividade acima do nível da cabeça (voleibol, andebol, cross-fit), ou mesmo um profissional com o mesmo gesto ou posturas mantidas com elevação do braço com peso (repositores de supermercado, operários fabris ou de armazém, cabeleireiras) a tendinopatia mais comum relaciona-se com um quadro inflamatório que decorre de um movimento repetitivo em posturas e amplitudes de muito stress articular e tendinoso. A factualidade provada no que respeita à actividade desenvolvida pela Recorrente também deste ponto de vista, não nos permite concluir que a mesma desempenhasse qualquer função que impusesse a elevação do braço com peso, ou seja, não se apurou que a Recorrente exercesse o seu trabalho com sobrecarga e esforço repetitivo. Em suma, não se logrou provar que a patologia de que padece a Recorrente - tendinopatia bilateral dos ombros - é consequência, necessária e direta, da atividade por esta exercida ao longo dos anos na .../B.... Ainda que se tenha provado que a Recorrente é portadora de enfermidade inscrita na lista de doenças profissionais, o certo é que não logrou provar ter estado exposta, por força da natureza e condições do trabalho efectuado, à acção dos agentes nocivos enumerados na lista, não sendo por isso possível estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Ora, não sendo é portadora de doença profissional é evidente que a esse título não lhe pode ser atribuída qualquer incapacidade. Contudo, e porque a Recorrente reclama a atribuição da IPP de 13,1136% baseada no relatório médico junto aos autos em 01.10.2021 e assinado pelo Dr. DD e Dr. EE, teremos de dizer, que tal se trata de um lapso cometido pela Recorrente, que não se terá apercebido que a avaliação realizada pelos mencionados médicos respeita a uma outra doença profissional, de que a Recorrente padece - epicondilite direita e esquerda - e que já se encontra reconhecida, tendo sido atribuída uma pensão anual e vitalícia. Tal doença não se confunde, nem nada tem a ver com a doença que agora a Recorrente pretendia ver reconhecida como doença profissional, por isso voltamos a reafirmar que não existe nos autos qualquer informação ou parecer clínico que reconheça que a tendinopatia bilateral dos ombros de que padece a Recorrente é doença profissional. Improcede a apelação é de manter a sentença recorrida. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida Custas a cargo da Recorrente sem prejuízo da isenção de que beneficia. Notifique. Guimarães, 10 de Julho de 2023 Vera Maria Sottomayor (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Veiga [1] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507 [2] Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, proc. n.º 1146/18.4T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt [3] Consultável em www.dgsi.pt.