Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3310/13.3TBBRG.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/03/2014 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: A imposição da indicação discriminada dos factos sobre os quais há-de recair a prestação de declarações da parte, não impede que a parte requeira a prestação de declarações a toda a matéria. Decisão Texto Integral: Processo 3310/13.3TBBRG.G1 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: No processo declarativo sob a forma sumária que F… instaurou contra A…, Lda., veio a R. apresentar requerimento probatório, requerendo, declarações de parte do seu gerente F… . Sobre o requerido foi proferido despacho com o seguinte teor: “ A Ré veio requer a prestação de declarações de parte do seu representante, este requerimento é indeferido nos termos do artigo 466º n.º2 uma vez que é aplicável o regime do depoimento de parte e impõe-se a identificação dos factos a que se pretende que sejam prestadas as declarações, o que não foi feito.” Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção integralmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 10.213,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento. A R. não se conformou com o despacho que indeferiu a prestação de declarações e interpôs o presente recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do douto despacho de 28/11/2013, compilado a fls…dos autos e gravado no sistema Habilus Média Stúdio com hora de inicio 11:03 e hora de fim 11:04, que indeferiu o requerimento apresentado pela Ré de declarações de parte do gerente F… suscitado nos autos. 2. A Recorrente em 18/10/2013 apresentou um requerimento aos autos para prestação de declarações de parte no qual requereu: (…)vem junto de V.Ex.ª requerer declarações de parte do seu gerente F…, com domicilio profissional na sede da R, uma vez que o mesmo tem conhecimento directo sobre toda a matéria constante dos autos” 3. Por despacho proferido a fls …autos e gravado no sistema Habilus Média Stúdio com hora de inicio 11:03 e hora de fim 11:04, foi indeferido o requerimento com o seguinte fundamento: Minuto 00:00:01 a 00:00:34 da gravação áudio referida: “ A Ré veio requer a prestação de declarações de parte do seu representante, este requerimento é indeferido nos termos do artigo 466º n.º2 uma vez que é aplicável o regime do depoimento de parte e impõe - se a identificação dos factos a que se pretende que sejam prestadas as declarações, o que não foi feito.” 4. Não se conformando com o douto despacho acima referido a recorrente veio interpor o presente recurso. 5. Confrontando o artigo 466º, que disciplina a matéria do presente recurso, com o requerimento apresentado constata-se que a Recorrente no seu requerimento de declarações de parte cumpriu todos os requisitos previstos nesse mesmo artigo pelo que não se pode aceitar a decisão de indeferimento proferida pelo M.º Juiz a quo. 6. Na verdade o Recorrente requereu que as declarações de parte do seu gerente recaíssem sobre toda a matéria dos autos uma vez que o mesmo tem conhecimento directo sobre a mesma. 7. Ora, a Recorrente indicou que a matéria que a parte deveria prestar as suas declarações seria toda a matéria dos autos. 8. Pois, toda a matéria que se discutia nos presentes autos era aferir se as partes tinham ou não celebrado um contrato de mútuo, matéria essa que está diluída por todos os articulados, 9. Aliás, foi pela simplicidade da matéria alegada nos autos que o M.º Juiz a quo se absteve de fixar base instrutória. 10. As declarações de parte, por remissão para o regime do depoimento de parte, só podem ter por objecto factos pessoais ou factos de que a depoente deva ter conhecimento directo, pelo que o tribunal deveria admitir as declarações de parte requeridas, cingindo tais declarações a essas mesmas questões, em observância aos supra referidos preceitos legais. 11. Nesse sentido, pelo menos, ter-se-ia que considerar as declarações de parte da Recorrente aos artigos 7º a 13º da contestação, que mais não é do que a toda a matéria discutida nos presentes autos, 12. Ao decidir como decidiu o M.º Juiz a quo violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 466º, 452º e 454º, todos do CPC. Sem prescindir e por mera cautela jurídica, 13. O normativo previsto no artigo 452º n.º2 não estabelece, na sua actual redacção, qual a sanção ou até mesmo se existe sanção, para o facto de o Recorrente não ter indicado, discriminadamente, os factos sobre os quais pretendia que a parte prestasse declarações. 14. Ora se a norma não prevê uma sanção para essa falta de indicação o M.º Juiz sempre teria a obrigação, no uso do poder de direcção e tendo em conta o principio da cooperação, de convidar o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. Neste sentido AC. Relação de Guimarães de 21-05-2013, processo n.º2629/11.2TBBCL-A.G1, Acórdão TRL de 24-03-2011, Processo n.º 167/10.0TTLRS-A.L1-4, Ac TRL de 27-09-2012, Processo n.º 12051/05.4TMSNT.L1-8, todos in www.dgsi.pt. 15. Em igual sentido entende Miguel Teixeira de Sousa que o dever de convidar a parte a aperfeiçoar o seu requerimento trata-se na realidade de um poder-dever ou dever funcional que para o Tribunal se desdobra em quatro outros deveres essenciais. 16. Acontece que a Recorrente viu o seu requerimento indeferido sem a possibilidade de o aperfeiçoar. 17. Violou, assim, o douto Tribunal o princípio da cooperação e colaboração das partes, assim como o disposto nos artigos 466º, 452º, 453º e 454º, todos do CPC. 18. De resto atendendo a que o requerimento de declarações da parte foi apresentado ao abrigo das últimas alterações legislativas sempre haveria a obrigação do M.ºJuiz a quo, ao abrigo no disposto no artigo 590º do CPC, convidar o Recorrente a suprir as eventuais irregularidades, imprecisões ou insuficiências dos articulados fixando, uma prazo para o suprimento ou correcção do vicio. 19. Mais, tal obrigatoriedade do M.º Juiz decorre ainda do disposto no artigo 3º alínea
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