Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 144/00.9TBPVL-B.G1 Relator: PAULO FERNANDES SILVA Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO PROCEDENTE Sumário: I – A prestação de trabalho a favor da comunidade pressupõe a liberdade do arguido. Estando este preso é inviável o cumprimento de tal dever, fixado como condição da suspensão da execução de prisão subsidiária. II – Em caso de não cumprimento da condição fixada para a suspensão da execução da prisão subsidiária, só deve ser decidida a execução da prisão se o não cumprimento for imputável a culpa do arguido, isto é, se for possível concluir que ele podia e devia ter agido de forma diversa. III – Demonstrando-se que o não cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, enquanto condição de suspensão da execução da prisão subsidiária, se ficou a dever ao facto do arguido estar preso, justifica-se, não a revogação da suspensão, mas a modificação da condição imposta, nomeadamente com a prorrogação da suspensão e a estipulação de outros deveres ou/e regras de conduta que tenham em conta a situação de privação da liberdade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, em 15.02.2013, o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Lanhoso proferiu o seguinte despacho: (transcrição) --- «Por sentença de 04.04.2001, foi o arguido Joaquim S... condenado, pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1 do R.J.I.F.N.A., na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascende a € 44.892,00, ou em alternativa 200 dias de prisão. Face à impossibilidade de pagamento da multa, foi a pena de multa convertida em pena de prisão, determinando-se que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária correspondente aos dias de pena de multa que resta liquidar (no montante de € 36.545,22, a que equivale 244 dias), reduzidos a 2/3: 162 dias de prisão. A execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo período de 2 anos, subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade. No entanto, foi proferida decisão de cúmulo e o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, ou seja, depois de decorridos os dois anos de suspensão. Por outro lado, mostra-se inviável o cumprimento da prestação de trabalho na prisão (conforme informação já junta aos autos). Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.° 3 parte final, não sendo viável o cumprimento dos deveres propostos, haverá que executar a prisão subsidiária de 162 dias de prisão.* Notifique pessoalmente o arguido e I. Defensora, fazendo constar a menção que o arguido pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.* Após trânsito, remeta cópia do presente despacho ao TEP a fim de oportunamente ser decidida a ligação do arguido aos presentes autos, uma vez que se trata de uma pena de pequena duração» Cf. fls. 21. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Notificado daquele despacho, o Arguido dele interpôs recurso para este Tribunal em 12.03.2013, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls... o qual ordenou, ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 3 parte final do Código Penal (CP), a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão ao arguido, sustentada em decisão de cúmulo jurídico, proferida no âmbito do processo número 236/06.0GDGMR que correu termos na 2ª Vara Mista de Guimarães e por inviabilidade do cumprimento dos deveres propostos, quais sejam a prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade. II - Por sentença proferida a 04.04.2001 e transitada em julgado em 7 de Novembro de 2002, foi o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 23.º, n.° 1 do RJIFNA, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 30.000$00 (equivalente a €149,64), que ascendeu a €44.892,00, ou em alternativa a 200 dias de prisão; III - Instaurada a execução, foi penhorado o vencimento do arguido, efectuando-se os devidos descontos de 15 de Março de 2004 a Outubro de 2010 no montante total de €8.346,78 (oito mil, trezentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), posteriormente foi a execução extinta, por inexistirem outros bens penhoráveis. IV - Comprovada que foi a impossibilidade de pagamento da multa e ao abrigo do disposto no art.° 49.º, n.° 1, do CP, converteu-se (em 22.06.2011) a pena de multa imposta ao arguido em pena de prisão subsidiária de 162 dias (correspondente aos dias de pena de multa que restava liquidar, reduzidos a 2/3), cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, "subordinada ao cumprimento do dever de prestar, oportunamente, atendendo ao fim da pena que o arguido se encontra a cumprir e à saída previsível, à prestação de 35 horas de trabalho a favor da comunidade". V - Foi proferido despacho a 14.02.2013 ordenando a execução da prisão subsidiária de 162 dias de prisão fundado na decisão de cúmulo - a qual determinou que o arguido terá de cumprir pena de prisão até 18 de Agosto de 2017, com o mínimo (correspondente a metade da pena) até 18 de Fevereiro de 2014, depois de decorridos os dois anos de suspensão - e na inviabilidade do cumprimento da prestação de trabalho comunitário na prisão. VI - A redacção do art.° 49.º, n.° 3, do CP, não estipula o regime aplicável caso o não cumprimento dos deveres ou regras de conduta, condição da suspensão da execução da pena, não seja imputável ao arguido. VII - É jurídica e socialmente inadmissível que seja irrelevante o que levou ao incumprimento por parte do arguido dos deveres a que a suspensão da execução da pena se encontra subordinada, principalmente porque é exactamente esse facto que releva para a ineficácia daquela suspensão. VIII - São manifestamente penosas as consequências do despacho ora em crise para o arguido, o qual apenas poderá ter sido o resultado de alguma falta de reflexão acerca da questão, expresso num raciocínio automático e acrítico da questão subjacente. IX - Como tal, confrontamo-nos no despacho recorrido a manifestação de um excesso constitucionalmente proibido (art.118.º da Constituição da República Portuguesa). X - Porquanto é desproporcional e inadequado aplicar ao arguido a pena de prisão subsidiária quando não lhe é imputável o facto que a despoletou, isto é, a medida restritiva aplicada in casu (prisão subsidiária por incumprimento dos deveres), não é o meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, ou sequer se revela necessária ou indispensável, pois que, os fins visados pela lei podem ser obtidos por outros meios manifestamente menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias do arguido. XI - Assim, violou o despacho recorrido o disposto no art.° 18 da CRP. XII - 0 arguido requereu que se aguardasse pela sua libertação definitiva ou condicional para, então, prestar o serviço comunitário presente nestes autos ou, subsidiariamente, que lhe fossem concedidas as condições necessárias para que prestar tal trabalho comunitário, de imediato, mesmo no próprio estabelecimento prisional onde é recluso (veja-se requerimento de 07.02.2013). XIII - Não é imputável ao arguido o não cumprimento daquele dever de prestação de trabalho porquanto apesar da sua vontade em cumprir, o mesmo se revelou inviável no estabelecimento onde se encontra em reclusão. XIV - Caso o arguido estivesse num estabelecimento prisional que reunisse as condições necessárias para o cumprimento aquela prestação, a questão não se colocaria, pelo que tal circunstância viola expressamente o princípio da igualdade uma vez que para situações iguais, o resultado seria diferente; XV - A decisão de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária foi proferida por despacho datado de 22 de Junho de 2011, em momento anterior à decisão de cúmulo jurídico que determinou a sua inutilidade superveniente. XVI - Pelo que foi esse facto superveniente, a decisão de cúmulo, pouco expectável ao tempo da decisão da suspensão, que impediu o arguido de cumprir os deveres a que se encontrava adstrito. XVII - Note-se porém, que a decisão de suspensão da execução da pena fundou-se no facto do arguido encontrar-se a cumprir pena de prisão, e como tal, ser inviável a conversão da pena em prestação de trabalho a favor da comunidade. XVIII - Não se verificando as previsões feitas e não saindo o arguido da prisão a tempo de beneficiar daquela suspensão, devia a decisão de suspensão ter sido modificada por despacho, verificada que se encontrava a circunstância relevante e superveniente da decisão de cúmulo que o tribunal apenas posteriormente teve conhecimento, nos termos do art.° 492.º do Código de Processo Penal (CPP) XIX - Não tendo sido modificado o dever a que se encontrava adstrito o arguido, nos termos descritos, a renovação da eficácia da pena de prisão subsidiária implicou, sem mais, a revogação da suspensão da execução da pena sem prévia audição do arguido, a qual constitui nulidade insanável, pois que a omissão da concessão ao arguido da faculdade prevista no art.º 495º, n.° 2, do CPP, de se pronunciar sobre o incumprimento das condições a que estava subordinada a suspensão da pena a que fora condenado, configura a nulidade insanável estabelecida na al. c), do art.° 119.° do CPP (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Fevereiro de 2005; CJ, XXX, tomo 1, 267 e Acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Março de 2005; CJ, XXX, tomo 2, 123). XX - O despacho recorrido viola igualmente o princípio do contraditório ao não proceder à prévia audição do arguido nos termos do art.° 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP e o art.° 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra que o processo penal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório. XXI - O tribunal entendeu que a mera informação já junta aos autos de que se mostrava inviável o cumprimento da prestação de trabalho na prisão, ou seja, mostrando-se inviável a execução do dever de que dependia a suspensão por dois anos da pena de prisão subsidiária, deverá aplicar-se, de forma automática, a prisão subsidiária por incumprimento dos deveres a que o arguido se encontrava adstrito. XXII - Para que se possa executar a prisão subsidiária por incumprimento dos deveres a que o arguido foi condenado e dos quais dependiam a sua suspensão, não basta o não cumprimento das condições dessa suspensão, nem é suficiente o juízo de que o cumprimento continua a ser útil à prossecução dos fins das penas, é necessário demonstrar que o arguido agiu com culpa ao não cumprir. XXIII - Na prolação do despacho recorrido, o julgador não formulou algum juízo de culpa relativamente ao arguido por não ter cumprido a condição da suspensão, aliás, nem que quisesse não o poderia fazer, uma vez que a prisão é, neste caso, incompatível com a prestação de trabalho comunitário a não ser que o mesmo seja prestado "lá dentro", possibilidade igualmente gizada pelo arguido, mas que lhe foi recusada; XXIX - Para que o não cumprimento pudesse ser censurado ao arguido, era necessário que algum facto positivo da sua parte demonstrasse que tinha decidido não prestar serviço comunitário a que havia sido condenado, não tendo ocorrido ou sequer sido invocado algum facto deste cariz, sempre teria de se concluir pela improcedência da ineficácia automática da suspensão da pena subsidiária de prisão. XXV - A interpretação do art.° 49.º, n.° 3, do Código Penal, no sentido de que o incumprimento dos deveres ou regras de conduta por parte do arguido a que se encontra subordinada a suspensão da execução da prisão subsidiária importa, independentemente da motivação ou fundamento desse incumprimento, a execução da prisão subsidiária é manifestamente inconstitucional por violação, designadamente dos artigos 13.º, 18.º e 32.º, n.° 1 da CRP. XXVI - A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 13º, 18.° e 32º da Constituição da República Portuguesa., artigos 49.º, n.° 1 e 3, 50.°, 55.° e 56.º do Código Penal e artigos 61.º, n.° 1, alínea b), 492.º, n.° 1 e 2, do Código de Processo Penal. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido de fls... e proferido despacho modificando a sentença que decretou a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e subordinando-a a um dever, regra de conduta ou obrigação que tenha em consideração a situação de reclusão do arguido pelo menos até 18 de Fevereiro de 2014 e o prazo máximo da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária previsto no artigo 49º, n.° 3 do Código Penal, farão V. Exas inteira Justiça!» Cf. fls. 1 e 23 a 41. ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida Cf. fls. 47 a 50. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que --- «a douta decisão recorrida deverá ser substituída por outra que determine a realização da diligência requerida pelo arguido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.