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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2747/08-1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA CÓDIGO COMÉRCIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: O artigo 44º do C. Com, relativo ao valor probatório dos assentos laçados em livros de comércio, reporta-se tão só às questões entre comerciantes e relativas às respectivas relações comercias. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, não respeitantes à respectiva relação comercial, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Infraestruturas, S.A., instaurou a presente acção declarativa a correr sob a forma ordinária, contra Academia, Lda., pedindo a condenação, desta, a pagar-lhe a quantia de 9.445,88 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da obrigação até efectivo e integral pagamento sendo os já vencidos de 216,42 euros. Alega em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido da R. forneceu e instalou piso de relva sintética e um jogo de balizas para a prática de futsal. A R. procedeu ao pagamento de 6.805,00 euros por conta do valor da factura que era de 16.250,88 euros. A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando que o piso após a colocação começou a apresentar defeitos, o que comunicou àquela. Por causa dos defeitos a Ré sofreu prejuízos. Termina pedindo a improcedência do pedido formulado pela A. e ser esta condenada a ver resolvido o contrato de empreitada, a devolver o valor de 6.805,00 euros, a indemnizar a Ré com a quantia de 77.748,00 euros, pelos prejuízos sofridos, e, ainda juros de mora à taxa de 9.05% desde a citação da reconvenção e até integral pagamento. Juntou documentos e procuração forense. A A. respondeu. Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a acção procedente, condenando a ré a pagar a quantia de € 9.445,88 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde as datas de cumprimento da obrigação e até efectivo e integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença. Conclusões da apelação: 1a - A data referida em B) dos factos Provados deve ser substituída por outra, como ex.: "meados de Dezembro de 2004". 2a - A redacção da al. C) dos Factos Assentes deve ser substituída por outra, que deverá ficar com a seguinte redacção: "fornecimento de bens e serviços, titulado pela factura n°. 0063/04, pelo valor de 5.250,88 Euros". 3a - A resposta ao art°. 13° da B.I. Está incompleta, devendo, outrossim, ser ampliada com a referência ao conteúdo do doc° de fls. 60. Assim, a redacção a dar à resposta ao art°. 13 da BI deverá ser a seguinte: "a Ré, em 28/12/05, enviou à Autora a carta registada com aviso de recepção, recebida em 25/12/05, através da qual declarava resolver o contrato de empreitada que havia celebrado com a mesma". 4a-A resposta ao art°.15 da BI não pode ser "não provado", devendo outrossim, ficar redigido da forma seguinte: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". 5a - A resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada" e nunca "não provada". 6a - O contrato a que se reportam os autos configura um contrato de empreitada e não um contrato misto de fornecimento de bens e prestação de serviços. 7a - Ao ser dado como provado que a Autora não procedeu ao enchimento e varrimento pontual do piso, ficou necessariamente reconhecida a existência de defeitos. 8a - A própria Autora reconheceu tal existência, ao fazer deslocar para a obra uma equipa de trabalhadores e material, com vista a proceder á correcção das deficiências. 9a - A verdade é que esta equipa nada fez. 10a - Consequentemente, mantiveram-se as deficiências. 11a - Ao não eliminar as deficiências, assistia á Recorrente o direito à resolução do contrato e, consequentemente, o direito a ser indemnizada. 12a - Até por isso, assistia à Recorrente o direito de se valer da excepção do não cumprimento do contrato, por parte da Autora e, concomitantemente, deixar de pagar a parte do preço ainda não liquidado. 13a - Há manifesta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. Em contra alegações sustenta-se a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:

  1. a)A A. dedica-se ao comércio, reparação e instalação de materiais e equipamentos desportivos e outros produtos afins exercendo a sua actividade por todo o país. (A).
  2. b)No exercício da sua actividade comercial, em meados de 2004, a A. forneceu e instalou à Ré, por solicitação e encomenda desta, para a construção dum campo do tipo "Indoor Soccer", um piso de relva sintética do tipo Soccer Grass TD System e um jogo de balizas para a prática do futsal, tendo executado as necessárias obras de instalação dos equipamentos desportivos por si fornecidos. (B).
  3. c)Fornecimento de bens e serviços, este, que deu origem à emissão da factura n° 0063/04, com vencimento para 28-12-2004, pelo valor de 16.250,88 euros, que a R. comprou e recebeu da A. na data da emissão da referida factura. (C).
  4. d)À Ré procedeu ao pagamento da factura do valor do preço em dívida tendo feito um pagamento por conta no valor de 6.805,00 euros. (D).
  5. e)A Ré explora, desde inícios de 2004, as várias vertentes do desporto em recintos fechados através da sigla " …". (E).
  6. f)Para tanto dispõe de instalações, com uma área coberta de. 1700m2 devidamente equipada e decorada. (F).
  7. g)Tem ao seu serviço profissionais especializados. (G).
  8. h)De várias propostas recebidas, a Ré, aceitou a que foi apresentada pela A., com data de 24-11-2004, fls. 15, procedendo de imediato à colocação do piso. (H)
  9. i)Em 17-10-2005, o representante da A. deslocou-se às instalações da Ré. (l).
  10. j)A A. em 18-10-2005 remeteu à Ré o fax de fls.57. (J).
  11. k)A A. não procedeu ao "enchimento e varrimento pontual do piso". (L).
  12. l)Após o referido em
  13. l)a A. fez deslocar para o local uma equipa de trabalhadores e material, tendo aí permanecido durante toda a tarde, até cerca das 17,30 h e não efectuou os trabalhos de manutenção. (M).
  14. m)A quantia referida em C) era para ser paga 50% aquando da descarga da relva e o restante era com 4 cheques pré-datados, com vencimento em Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março. (1°).
  15. n)A deslocação referida em M) foi para analisar a situação e eventualmente proceder à sua correcção. (11°).
  16. o)Ao fax referido em J) respondeu a R., através do fax datado de 20-10-2005, cujo conteúdo consta de fls. 58 (12°).
  17. p)(alterado) A Ré em 28-12-2005 enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29-12-2005, de fls. 60, da qual consta designadamente: “… Desde 28/12/04 que V. Exas assumiram a responsabilidade de eliminarem as deficiências verificadas no relvado sintético que colocaram nas n/instalações. Apesar de saberem que o relvado se encontra impróprio para os seus devidos fins, a verdade e que nada fizeram para o tornarem apto para a prática das modalidades para que foi implantado. Por via disso, esta empresa foi perdendo clientes, a ponto do prejuízo suportado já ter atingido algumas centenas de milhares do euros. Acresce referir que face ao insucesso do n/relvado… outros campos foram abertos nestas redondezas, com o consequente desvio de clientes. Não podendo suportar por mais tempo a descrita situação - até porque estamos a pagar uma renda elevadíssima sem compensação do relvado - e atento o facto de V Exas não terem eliminado os defeitos verificados. Não vemos outra alternativa que não seja resolver o contrato e concomitantemente, pedir que removam de imediato, a relva, de forma a dar-mos por resolvido também o contrato de arrendamento Tal resolução fica a dever-se ao facto de termos perdido os clientes e de não termos perspectivas algumas de os reavermos. Entretanto - e desde já notificamos V. Exa de que deverão remover, de imediato, a relva sob a pena de lhes passarmos a exigir o pagamento correspondente ao respectivo depósito. Finalmente, solicito uma reunião, no sentido de se discutir o valor indemnizatório que nos é devido…” (13°).
  18. q)Os documentos de fls. 51, 53, 55 e 58 nunca foram recebidos pela A..(30°)
  19. r)O campo de relva sintética instalado pela A. à R. só podia ser utilizado, após a data de conclusão da obra. (31°). *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos seguintes itens: 1ª A data referida em B) deve ser substituída por outra, como ex.: "meados de Dezembro de 2004". 2a - A redacção da al. C) dos Factos deve ser substituída por outra, que deverá ficar com a seguinte redacção: "fornecimento de bens e serviços, titulado pela factura n°. 0063/04, pelo valor de 16.250,88 Euros". 3a - A resposta ao art°. 13° da B.I. Está incompleta, devendo referir-se ao conteúdo do doc° de fls. 60. 4a-A resposta ao art°.15 da BI deve ser: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". 5a - A resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada". - Existência de defeitos e resolução do contrato. - Oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. * Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1,
  20. a)segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC. Quanto à data do fornecimento, consta do item
  21. b)que o fornecimento e instalação ocorreu em meados de 2004. Do item
  22. c)consta que os fornecimentos de bens e serviços deram origem à factura e que a ré recebeu no dia da factura, 28/12/04. A recorrente refere que deve constar meados de Dezembro de 2004. Refere a prova documental e o testemunho de André Garcia. Os itens aludidos constam tal como foram acordados pelas partes. A recorrente aceita expressamente no seu articulado o que consta dos factos ora impugnados. Assim e correctamente foram levados à matéria assente a assim transitaram para a decisão, não havendo quanto a eles sido tomada posição pelo julgador. * Vejamos quanto à matéria quesitada e cuja decisão se ataca. Artigo 13 da BI. “ A ré, por carta registada com aviso de recepção fez notificar a A. de que resolvia o contrato que havia celebrado com a mesma” Resposta: Provado apenas que a ré em 28.12.05, enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29/12/2005, de fls. 60. Sustenta-se que deve ser inserido que mediante tal carta resolvia o contrato. O facto não esclarece o conteúdo da carta, pelo que se altera nos seguintes termos: “… a ré em 28.12.05, enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29/12/2005, de fls. 60, da qual consta designadamente: “… Desde 28/12/04 que V. Exas assumiram a responsabilidade de eliminarem as deficiências verificadas no relvado sintético que colocaram nas n/instalações. Apesar de saberem que o relvado se encontra impróprio para os seus devidos fins, a verdade e que nada fizeram para o tornarem apto para a prática das modalidades para que foi implantado. Por via disso, esta empresa foi perdendo clientes, a ponto do prejuízo suportado já ter atingido algumas centenas de milhares de euros. Acresce referir que face ao insucesso do n/relvado… outros campos foram abertos nestas redondezas, com o consequente desvio de clientes. Não podendo suportar por mais tempo a descrita situação - até porque estamos a pagar uma renda elevadíssima sem compensação do relvado - e atento o facto de V Exas não terem eliminado os defeitos verificados. Não vemos outra alternativa que não seja resolver o contrato e concomitantemente, pedir que removam de imediato, a relva, de forma a dar-mos por resolvido também o contrato de arrendamento Tal resolução fica a dever-se ao facto de termos perdido os clientes e de não termos perspectivas algumas de os reavermos. Entretanto - e desde já notificamos V. Exa de que deverão remover, de imediato, a relva sob a pena de lhes passarmos a exigir o pagamento correspondente ao respectivo depósito. Finalmente, solicito uma reunião, no sentido de se discutir o valor indemnizatório que nos é devido…” - Sustenta a ré que a resposta ao art°.15 da BI deve ser: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". Pergunta-se se a ré pretendia pôr fim ao contrato de arrendamento. Não provando o invocado, mostra-se adequada a resposta dada. O sentido do quesito é preciso e não foi demonstrado, não ocorrendo a invocada contradição. - Sustenta por fim que a resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada". Teor dos itens: 17°) Em Janeiro de 2005, a Ré ainda contava com 172 praticantes de futebol, com 105 praticantes de futebol infantil e fez 8 festas de anos? 18°) Em Fevereiro de 2005, os praticantes de futebol ficaram reduzidos a 122 e 85, respectivamente, enquanto as festas de anos se mantiveram? 19º) Em Março de 2005, os praticantes de futebol ficaram reduzidos a 47 e 40, respectivamente, enquanto as festas de anos se fixaram em 6? 20°* Em Abril de 2005, o número de praticantes de futebol ficou reduzido, respectivamente a 5 e 20, enquanto as festas de anos se reduziram para 4? 21°) Em Maio de 2005, o número de praticantes de futebol ficou reduzido a 3 e 5, respectivamente, enquanto as festas se mantiveram nas 4? 22°) Analisando os resultados finais, em Janeiro de 2005, a Ré facturou 19.722 Euros, em Fevereiro 14.122 Euros, em Março, 6.762 Euros, em Abril, 2470 Euros e Em Maio, 1062 Euros ? 23°) '' Em Junho de 2005, os praticantes de futebol foram 5 e 0 respectivamente? 24") Em Julho de 2005, foram 5, 6 e O, respectivamente, sendo que, nestes dois meses, se realizaram 4 festas de anos? 25°) Por seu turno, em Agosto e Setembro de 2005, o número de praticantes foi dei, 2 e O, respectivamente, sendo que, a partir de então, o número de praticantes foi zero? 26°) Em Junho, a Ré facturou 450 Euros, em Julho facturou 436 Euros, em Agosto facturou 246 Euros, em Setembro facturou 287 Euros e em Outubro facturou 144 Euros? 27°) Inserindo estes valores nos custos globais de exploração, a Ré obteve os seguintes resultados líquidos: … 28) A Ré sofreu o prejuízo global de 142.268 Euros (77.748 Euros e 64.520 Euros) ? 29°) A Ré nunca denunciou nem comunicou à Autora qualquer anomalia no piso de relva fornecido e instalado? Refere a recorrente que a matéria é extraída de documentos contabilísticos. A ré é portadora, por lei, de escrita organizada, pelo que as operações lançadas fazem prova a seu favor, nos termos dos artigos 44º, 2 do C Com. Tendo sido impugnadas como falsas as aludidas operações, competia à autora provar tal falsidade. Dispõe o artigo 44º do C. com: Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos seguintes termos: 1º Os assentos laçados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais; 2º Os assentos laçados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados, nos mesmos termos ou prova em contrário; 3º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo: … O normativo reporta-se tão só às questões entre comerciantes, e, como julgamos lógico, relativamente às relações comercias entre ambos, abrangidas pelos registos, Vd. Ac. STJ de 18/10/07, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06B3818. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, mas que não respeitem à respectiva relação comercial, ainda que escrituradas, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. A norma regula a força probatória da escrita, estabelecendo presunções elidíveis, sendo invocável entre comerciantes, e relativamente aos “factos do seu comércio” – Vaz Serra, RLJ, 110, pág. 19. Tratando-se de questão entre comerciantes, por facto alheio ao seu comércio, aplicam-se as regras do CC. Ora, a matéria referenciada nos autos cuja decisão se pretende seja alterada, respeita à relação da ré com terceiros, que não a autora. Trata-se de factos a que a autora é de todo alheia, respeitantes ao giro comercial da ré, não relevando qualquer relação com a autora. Carece de fundamento a invocação do normativo do artigo 44º do C. Com.. Não se enquadrando no regime aludido, há que fazer valer o princípio de que ninguém pode fazer prova a seu favor. Competia à ré a prova da materialidade contestada, o que não logrou, pelo que é de manter a decisão. - Da existência de defeitos e resolução do contrato. A ré pretende retirar do facto referido em “u”, conjugado com o facto que alude à deslocação para eventual correcção, a demonstração da existência de defeitos “i” e “l”. Mas não é isso que resulta dos factos, tal como descritos. E da fundamentação dos mesmos resulta claro não ser esse o sentido pretendido. Refere-se com especial relevo na fundamentação os depoimentos de André Garcia, Maria Brito e António Oliveira, referindo-se os depoimentos dos dois primeiros no sentido de não ter havido reclamações. Do primeiro e terceiro, refere-se o testemunho relativo a um acordo efectuado em Outubro de 2005, no sentido de ser feita uma intervenção, - varrimento -, não tendo a ré deixado efectuar o serviço. Refere-se ainda, quanto ao depoimento de André Garcia, que o acordo teria sido efectuado, para que lhes fossem entregues os cheques. Não vem demonstrado qualquer defeito. Aliás, no mesmo sentido aponta o facto “l”, na medida em que se refere a operação de ” manutenção “ e não de eliminação de defeitos. Assim, carece de fundamento a invocada rescisão. Note-se aliás a indemonstração da “acusação “ dos defeitos no prazo legal. Invoca a recorrente por fim a oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. Como resulta do acima exposto, não ocorre qualquer contradição. Improcede a apelação. Em conclusão: O artigo 44º do C. Com reporta-se tão só às questões entre comerciantes e relativas às respectivas relações comercias. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, não respeitantes à respectiva relação comercial, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. *** DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, sem prejuízo da alteração referida, confirmando a decisão recorrida. * Custas pela apelante.

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