Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2747/08-1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: ESCRITA COMERCIAL FORÇA PROBATÓRIA CÓDIGO COMÉRCIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: O artigo 44º do C. Com, relativo ao valor probatório dos assentos laçados em livros de comércio, reporta-se tão só às questões entre comerciantes e relativas às respectivas relações comercias. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, não respeitantes à respectiva relação comercial, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Infraestruturas, S.A., instaurou a presente acção declarativa a correr sob a forma ordinária, contra Academia, Lda., pedindo a condenação, desta, a pagar-lhe a quantia de 9.445,88 euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da obrigação até efectivo e integral pagamento sendo os já vencidos de 216,42 euros. Alega em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido da R. forneceu e instalou piso de relva sintética e um jogo de balizas para a prática de futsal. A R. procedeu ao pagamento de 6.805,00 euros por conta do valor da factura que era de 16.250,88 euros. A Ré contestou e deduziu reconvenção, alegando que o piso após a colocação começou a apresentar defeitos, o que comunicou àquela. Por causa dos defeitos a Ré sofreu prejuízos. Termina pedindo a improcedência do pedido formulado pela A. e ser esta condenada a ver resolvido o contrato de empreitada, a devolver o valor de 6.805,00 euros, a indemnizar a Ré com a quantia de 77.748,00 euros, pelos prejuízos sofridos, e, ainda juros de mora à taxa de 9.05% desde a citação da reconvenção e até integral pagamento. Juntou documentos e procuração forense. A A. respondeu. Realizado o julgamento a Mmª juíza respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a acção procedente, condenando a ré a pagar a quantia de € 9.445,88 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde as datas de cumprimento da obrigação e até efectivo e integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional. Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença. Conclusões da apelação: 1a - A data referida em B) dos factos Provados deve ser substituída por outra, como ex.: "meados de Dezembro de 2004". 2a - A redacção da al. C) dos Factos Assentes deve ser substituída por outra, que deverá ficar com a seguinte redacção: "fornecimento de bens e serviços, titulado pela factura n°. 0063/04, pelo valor de 5.250,88 Euros". 3a - A resposta ao art°. 13° da B.I. Está incompleta, devendo, outrossim, ser ampliada com a referência ao conteúdo do doc° de fls. 60. Assim, a redacção a dar à resposta ao art°. 13 da BI deverá ser a seguinte: "a Ré, em 28/12/05, enviou à Autora a carta registada com aviso de recepção, recebida em 25/12/05, através da qual declarava resolver o contrato de empreitada que havia celebrado com a mesma". 4a-A resposta ao art°.15 da BI não pode ser "não provado", devendo outrossim, ficar redigido da forma seguinte: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". 5a - A resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada" e nunca "não provada". 6a - O contrato a que se reportam os autos configura um contrato de empreitada e não um contrato misto de fornecimento de bens e prestação de serviços. 7a - Ao ser dado como provado que a Autora não procedeu ao enchimento e varrimento pontual do piso, ficou necessariamente reconhecida a existência de defeitos. 8a - A própria Autora reconheceu tal existência, ao fazer deslocar para a obra uma equipa de trabalhadores e material, com vista a proceder á correcção das deficiências. 9a - A verdade é que esta equipa nada fez. 10a - Consequentemente, mantiveram-se as deficiências. 11a - Ao não eliminar as deficiências, assistia á Recorrente o direito à resolução do contrato e, consequentemente, o direito a ser indemnizada. 12a - Até por isso, assistia à Recorrente o direito de se valer da excepção do não cumprimento do contrato, por parte da Autora e, concomitantemente, deixar de pagar a parte do preço ainda não liquidado. 13a - Há manifesta oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. Em contra alegações sustenta-se a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””:
- a)A A. dedica-se ao comércio, reparação e instalação de materiais e equipamentos desportivos e outros produtos afins exercendo a sua actividade por todo o país. (A).
- b)No exercício da sua actividade comercial, em meados de 2004, a A. forneceu e instalou à Ré, por solicitação e encomenda desta, para a construção dum campo do tipo "Indoor Soccer", um piso de relva sintética do tipo Soccer Grass TD System e um jogo de balizas para a prática do futsal, tendo executado as necessárias obras de instalação dos equipamentos desportivos por si fornecidos. (B).
- c)Fornecimento de bens e serviços, este, que deu origem à emissão da factura n° 0063/04, com vencimento para 28-12-2004, pelo valor de 16.250,88 euros, que a R. comprou e recebeu da A. na data da emissão da referida factura. (C).
- d)À Ré procedeu ao pagamento da factura do valor do preço em dívida tendo feito um pagamento por conta no valor de 6.805,00 euros. (D).
- e)A Ré explora, desde inícios de 2004, as várias vertentes do desporto em recintos fechados através da sigla " …". (E).
- f)Para tanto dispõe de instalações, com uma área coberta de. 1700m2 devidamente equipada e decorada. (F).
- g)Tem ao seu serviço profissionais especializados. (G).
- h)De várias propostas recebidas, a Ré, aceitou a que foi apresentada pela A., com data de 24-11-2004, fls. 15, procedendo de imediato à colocação do piso. (H)
- i)Em 17-10-2005, o representante da A. deslocou-se às instalações da Ré. (l).
- j)A A. em 18-10-2005 remeteu à Ré o fax de fls.57. (J).
- k)A A. não procedeu ao "enchimento e varrimento pontual do piso". (L).
- l)Após o referido em
- l)a A. fez deslocar para o local uma equipa de trabalhadores e material, tendo aí permanecido durante toda a tarde, até cerca das 17,30 h e não efectuou os trabalhos de manutenção. (M).
- m)A quantia referida em C) era para ser paga 50% aquando da descarga da relva e o restante era com 4 cheques pré-datados, com vencimento em Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março. (1°).
- n)A deslocação referida em M) foi para analisar a situação e eventualmente proceder à sua correcção. (11°).
- o)Ao fax referido em J) respondeu a R., através do fax datado de 20-10-2005, cujo conteúdo consta de fls. 58 (12°).
- p)(alterado) A Ré em 28-12-2005 enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29-12-2005, de fls. 60, da qual consta designadamente: “… Desde 28/12/04 que V. Exas assumiram a responsabilidade de eliminarem as deficiências verificadas no relvado sintético que colocaram nas n/instalações. Apesar de saberem que o relvado se encontra impróprio para os seus devidos fins, a verdade e que nada fizeram para o tornarem apto para a prática das modalidades para que foi implantado. Por via disso, esta empresa foi perdendo clientes, a ponto do prejuízo suportado já ter atingido algumas centenas de milhares do euros. Acresce referir que face ao insucesso do n/relvado… outros campos foram abertos nestas redondezas, com o consequente desvio de clientes. Não podendo suportar por mais tempo a descrita situação - até porque estamos a pagar uma renda elevadíssima sem compensação do relvado - e atento o facto de V Exas não terem eliminado os defeitos verificados. Não vemos outra alternativa que não seja resolver o contrato e concomitantemente, pedir que removam de imediato, a relva, de forma a dar-mos por resolvido também o contrato de arrendamento Tal resolução fica a dever-se ao facto de termos perdido os clientes e de não termos perspectivas algumas de os reavermos. Entretanto - e desde já notificamos V. Exa de que deverão remover, de imediato, a relva sob a pena de lhes passarmos a exigir o pagamento correspondente ao respectivo depósito. Finalmente, solicito uma reunião, no sentido de se discutir o valor indemnizatório que nos é devido…” (13°).
- q)Os documentos de fls. 51, 53, 55 e 58 nunca foram recebidos pela A..(30°)
- r)O campo de relva sintética instalado pela A. à R. só podia ser utilizado, após a data de conclusão da obra. (31°). *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos seguintes itens: 1ª A data referida em B) deve ser substituída por outra, como ex.: "meados de Dezembro de 2004". 2a - A redacção da al. C) dos Factos deve ser substituída por outra, que deverá ficar com a seguinte redacção: "fornecimento de bens e serviços, titulado pela factura n°. 0063/04, pelo valor de 16.250,88 Euros". 3a - A resposta ao art°. 13° da B.I. Está incompleta, devendo referir-se ao conteúdo do doc° de fls. 60. 4a-A resposta ao art°.15 da BI deve ser: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". 5a - A resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada". - Existência de defeitos e resolução do contrato. - Oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. * Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1,
- a)segunda parte, do C. P. Civil e art. 690-A do CPC. Quanto à data do fornecimento, consta do item
- b)que o fornecimento e instalação ocorreu em meados de 2004. Do item
- c)consta que os fornecimentos de bens e serviços deram origem à factura e que a ré recebeu no dia da factura, 28/12/04. A recorrente refere que deve constar meados de Dezembro de 2004. Refere a prova documental e o testemunho de André Garcia. Os itens aludidos constam tal como foram acordados pelas partes. A recorrente aceita expressamente no seu articulado o que consta dos factos ora impugnados. Assim e correctamente foram levados à matéria assente a assim transitaram para a decisão, não havendo quanto a eles sido tomada posição pelo julgador. * Vejamos quanto à matéria quesitada e cuja decisão se ataca. Artigo 13 da BI. “ A ré, por carta registada com aviso de recepção fez notificar a A. de que resolvia o contrato que havia celebrado com a mesma” Resposta: Provado apenas que a ré em 28.12.05, enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29/12/2005, de fls. 60. Sustenta-se que deve ser inserido que mediante tal carta resolvia o contrato. O facto não esclarece o conteúdo da carta, pelo que se altera nos seguintes termos: “… a ré em 28.12.05, enviou à A. a carta registada com aviso de recepção, recebida em 29/12/2005, de fls. 60, da qual consta designadamente: “… Desde 28/12/04 que V. Exas assumiram a responsabilidade de eliminarem as deficiências verificadas no relvado sintético que colocaram nas n/instalações. Apesar de saberem que o relvado se encontra impróprio para os seus devidos fins, a verdade e que nada fizeram para o tornarem apto para a prática das modalidades para que foi implantado. Por via disso, esta empresa foi perdendo clientes, a ponto do prejuízo suportado já ter atingido algumas centenas de milhares de euros. Acresce referir que face ao insucesso do n/relvado… outros campos foram abertos nestas redondezas, com o consequente desvio de clientes. Não podendo suportar por mais tempo a descrita situação - até porque estamos a pagar uma renda elevadíssima sem compensação do relvado - e atento o facto de V Exas não terem eliminado os defeitos verificados. Não vemos outra alternativa que não seja resolver o contrato e concomitantemente, pedir que removam de imediato, a relva, de forma a dar-mos por resolvido também o contrato de arrendamento Tal resolução fica a dever-se ao facto de termos perdido os clientes e de não termos perspectivas algumas de os reavermos. Entretanto - e desde já notificamos V. Exa de que deverão remover, de imediato, a relva sob a pena de lhes passarmos a exigir o pagamento correspondente ao respectivo depósito. Finalmente, solicito uma reunião, no sentido de se discutir o valor indemnizatório que nos é devido…” - Sustenta a ré que a resposta ao art°.15 da BI deve ser: "Provado apenas o que consta do doc° de fls. 60". Pergunta-se se a ré pretendia pôr fim ao contrato de arrendamento. Não provando o invocado, mostra-se adequada a resposta dada. O sentido do quesito é preciso e não foi demonstrado, não ocorrendo a invocada contradição. - Sustenta por fim que a resposta aos quesitos 17 a 29 da BI deverá ser "provada". Teor dos itens: 17°) Em Janeiro de 2005, a Ré ainda contava com 172 praticantes de futebol, com 105 praticantes de futebol infantil e fez 8 festas de anos? 18°) Em Fevereiro de 2005, os praticantes de futebol ficaram reduzidos a 122 e 85, respectivamente, enquanto as festas de anos se mantiveram? 19º) Em Março de 2005, os praticantes de futebol ficaram reduzidos a 47 e 40, respectivamente, enquanto as festas de anos se fixaram em 6? 20°* Em Abril de 2005, o número de praticantes de futebol ficou reduzido, respectivamente a 5 e 20, enquanto as festas de anos se reduziram para 4? 21°) Em Maio de 2005, o número de praticantes de futebol ficou reduzido a 3 e 5, respectivamente, enquanto as festas se mantiveram nas 4? 22°) Analisando os resultados finais, em Janeiro de 2005, a Ré facturou 19.722 Euros, em Fevereiro 14.122 Euros, em Março, 6.762 Euros, em Abril, 2470 Euros e Em Maio, 1062 Euros ? 23°) '' Em Junho de 2005, os praticantes de futebol foram 5 e 0 respectivamente? 24") Em Julho de 2005, foram 5, 6 e O, respectivamente, sendo que, nestes dois meses, se realizaram 4 festas de anos? 25°) Por seu turno, em Agosto e Setembro de 2005, o número de praticantes foi dei, 2 e O, respectivamente, sendo que, a partir de então, o número de praticantes foi zero? 26°) Em Junho, a Ré facturou 450 Euros, em Julho facturou 436 Euros, em Agosto facturou 246 Euros, em Setembro facturou 287 Euros e em Outubro facturou 144 Euros? 27°) Inserindo estes valores nos custos globais de exploração, a Ré obteve os seguintes resultados líquidos: … 28) A Ré sofreu o prejuízo global de 142.268 Euros (77.748 Euros e 64.520 Euros) ? 29°) A Ré nunca denunciou nem comunicou à Autora qualquer anomalia no piso de relva fornecido e instalado? Refere a recorrente que a matéria é extraída de documentos contabilísticos. A ré é portadora, por lei, de escrita organizada, pelo que as operações lançadas fazem prova a seu favor, nos termos dos artigos 44º, 2 do C Com. Tendo sido impugnadas como falsas as aludidas operações, competia à autora provar tal falsidade. Dispõe o artigo 44º do C. com: Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos seguintes termos: 1º Os assentos laçados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais; 2º Os assentos laçados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados, nos mesmos termos ou prova em contrário; 3º Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo: … O normativo reporta-se tão só às questões entre comerciantes, e, como julgamos lógico, relativamente às relações comercias entre ambos, abrangidas pelos registos, Vd. Ac. STJ de 18/10/07, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06B3818. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, mas que não respeitem à respectiva relação comercial, ainda que escrituradas, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. A norma regula a força probatória da escrita, estabelecendo presunções elidíveis, sendo invocável entre comerciantes, e relativamente aos “factos do seu comércio” – Vaz Serra, RLJ, 110, pág. 19. Tratando-se de questão entre comerciantes, por facto alheio ao seu comércio, aplicam-se as regras do CC. Ora, a matéria referenciada nos autos cuja decisão se pretende seja alterada, respeita à relação da ré com terceiros, que não a autora. Trata-se de factos a que a autora é de todo alheia, respeitantes ao giro comercial da ré, não relevando qualquer relação com a autora. Carece de fundamento a invocação do normativo do artigo 44º do C. Com.. Não se enquadrando no regime aludido, há que fazer valer o princípio de que ninguém pode fazer prova a seu favor. Competia à ré a prova da materialidade contestada, o que não logrou, pelo que é de manter a decisão. - Da existência de defeitos e resolução do contrato. A ré pretende retirar do facto referido em “u”, conjugado com o facto que alude à deslocação para eventual correcção, a demonstração da existência de defeitos “i” e “l”. Mas não é isso que resulta dos factos, tal como descritos. E da fundamentação dos mesmos resulta claro não ser esse o sentido pretendido. Refere-se com especial relevo na fundamentação os depoimentos de André Garcia, Maria Brito e António Oliveira, referindo-se os depoimentos dos dois primeiros no sentido de não ter havido reclamações. Do primeiro e terceiro, refere-se o testemunho relativo a um acordo efectuado em Outubro de 2005, no sentido de ser feita uma intervenção, - varrimento -, não tendo a ré deixado efectuar o serviço. Refere-se ainda, quanto ao depoimento de André Garcia, que o acordo teria sido efectuado, para que lhes fossem entregues os cheques. Não vem demonstrado qualquer defeito. Aliás, no mesmo sentido aponta o facto “l”, na medida em que se refere a operação de ” manutenção “ e não de eliminação de defeitos. Assim, carece de fundamento a invocada rescisão. Note-se aliás a indemonstração da “acusação “ dos defeitos no prazo legal. Invoca a recorrente por fim a oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, mormente no que tange a existência de defeitos. Como resulta do acima exposto, não ocorre qualquer contradição. Improcede a apelação. Em conclusão: O artigo 44º do C. Com reporta-se tão só às questões entre comerciantes e relativas às respectivas relações comercias. Outras questões que sejam levantadas entre comerciantes, não respeitantes à respectiva relação comercial, não ficam sujeitas a este regime, mas sim ao do artigo 380º do CC. *** DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, sem prejuízo da alteração referida, confirmando a decisão recorrida. * Custas pela apelante.