Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3658/09.1TBVCT.G2 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: VENDA DE BENS DEFEITUOSOS VENDEDOR/EMPREITEIRO CADUCIDADE DOS DIREITOS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 – A notificação judicial avulsa efetuada à Ré, requerida pela A. não tem a faculdade de impedir o decurso do prazo de caducidade dos direitos daquela, quando em tal notificação, o pedido consiste em requer a notificação da ora Ré para “efeitos de denúncia dos defeitos de construção de que padece o imóvel adquirido (…) para efeitos de interrupção dos prazos de denúncia dos defeitos da coisa e de caducidade do direito a exigir a indemnização e redução do preço relativamente à Requerida”. 2 - Com efeito, ainda que se entenda que basta a declaração extrajudicial do comprador/dono da obra ao vendedor/empreiteiro pedindo a redução do preço, eliminação dos defeitos, etc. para impedir a caducidade desses ainda assim, tal notificação não serviria esse efeito já que na mesma não é feito qualquer pedido no sentido da redução do preço ou eliminação dos defeitos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Empresa A - Empreendimento Imobiliários Unipessoal, Lda, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra Empresa X Empreendimentos Imobiliários Lda. Em síntese, alegou que Maria, como promitente compradora, celebrou com a R, na qualidade de promitente-vendedora, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel propriedade desta, tendo ficado acordado que a promitente-compradora poderia designar, até à celebração do contrato-prometido, outra pessoa coletiva para assumir a posição de compradora; tal posição viria a ser assumida pela A, que comprou à R. o imóvel objeto da promessa. Acontece que o imóvel padecia de defeitos que o tomavam inadequado ao fim para que tinha sido adquirido. Pede a condenação da R. no pagamento da quantia de € 138.763,00, mais juros, correspondente aos danos que sofreu decorrentes
(1). Por outro lado, o facto de ter ficado provado que antes da realização da escritura, a R. procedeu a obras de reparação no imóvel, o que a A. constatou apenas após a realização da escritura de compra e venda (ponto 27) não implica qualquer assunção da existência de defeitos na obra pois desconhece-se que obras terão sido essas, nomeadamente se foram intervenções que ocorreram nos pontos onde a A. alega que existem deficiências de construção. Acresce que a Ré, na carta datada de 7/7/09, em que aceita realizar uma peritagem, refere que a verificação em causa tem em vista a “eventual resolução das deficiências”. O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade (art. 331º, nº 2 do C. Civil) tem de ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor (v. Ac. do STJ de 25/11/08 in www.vlex.pt). Assim, no caso ora em análise não se pode concluir que a Ré reconheceu a existência dos defeitos invocados pela Autora, apenas se tendo comprometido a analisar a situação através da vistoria à casa, não tendo no entanto, comparecido na data que pela A. foi marcada para essa vistoria. Na sequência desta omissão a A. deveria ter intentado a ação destinada a exercer os seus direitos, intenção essa que aliás, a A. manifesta através da carta que enviou à Ré na sequência da falta desta à diligência agendada, sendo certo que após o envio de tal missiva, teve cerca de quatro meses para propor a ação. Se não o fez sibi imputet. A A. alega que a Ré agiu em abuso de direito. A questão do “abuso de direito” foi abordada na sentença sem que qualquer das partes a tenha invocado nos seus articulados, no entanto, o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil) e a qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica. Tal enquadramento é de conhecimento oficioso. É no entanto necessário que a parte tenha alegado e provado os factos que integram tal instituto (v. neste sentido Ac. do STJ de 23/10/14 in www.dgsi.pt). O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v. art. 334º do C. Civil) Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217). O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105). Menezes Cordeiro (in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pág. 717 a 860), explica as modalidades em que este instituto jurídico pode ocorrer, sendo uma delas o “venire contra factum proprium”, que ocorre quando há uma contradição direta entre a situação jurídica resultante do “factum proprium” e o segundo comportamento. Ora, o facto de a Ré ter aceitado realizar uma peritagem para verificação dos defeitos da obra e de não ter comparecido na data agendada para o efeito, não mais respondendo às solicitações da A. para que a Ré reparasse os defeitos que dizia existirem nessa obra, não faz concluir que a Ré atuou de uma forma contrária ao comportamento que antes havia adotado pois, como acima foi dito, a Ré nunca reconheceu a existência das deficiências alegadas pela A.. Entendemos pois, não estar verificada qualquer situação de abuso de direito. Assim, na data da propositura da ação já tinha decorrido o prazo de um ano acima mencionado sobre a data de denúncia dos mencionados defeitos, pelo que tem de proceder a invocada caducidade do direito da A. no que respeita aos referidos defeitos. 2ª situação: Aquando da elaboração do primeiro acórdão não atentámos que no relatório junto à p.i. se encontravam referidas deficiências que não vêm mencionadas no relatório junto à escritura de compra e venda. Estes defeitos, não referidos no relatório técnico entregue à Ré aquando da celebração da escritura pública de compra e venda, foram comunicados/denunciados à Ré com a citação para a presente ação e encontram-se elencados nos pontos 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42 em relação à outra das varandas e à escada, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 66, 67, 68, 69 e 71. Assim, neste caso temos como data de conhecimento dos defeitos a de elaboração do relatório, na falta de prova de que o conhecimento ocorreu em data anterior, ou seja, 27/7/09 e como data da denúncia a data da citação (15/12/09). Na verdade, por constituir matéria de exceção, cabia à Ré a demonstração de que tais defeitos eram conhecidos da Autora há mais de um ano antes da sua denúncia (cfr. art. 342º, nº 2 do C. Civil) (v. neste sentido Ac. da R. E. de 10/4/08 e Ac. R. P. de 22/2/07 in www.dgsi.pt). Deste modo, tem de concluir-se que na data da denúncia ainda não tinha decorrido mais de um ano sobre a data de descobrimento destes defeitos agora referidos, pelo que os direitos referentes aos mesmos não caducaram.* Em face da improcedência parcial da exceção de caducidade, há que analisar se a sentença padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 –
- e)do C. P. Civil, por ter condenado em quantidade superior à peticionada. Verifica-se existir excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 – d), 2ª parte do C. P. Civil quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando conheça de pedidos ou causas de pedir não invocadas ou exceções na exclusiva disponibilidade das partes (v. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Ob. Cit, II vol., pág. 670). A Ré refere que a sentença condenou em quantidade superior ao pedido por a Autora ter peticionado a quantia de 42.616,00€ a título de redução do preço alegando que o imóvel foi vendido a um preço inferior ao valor de mercado em face dos defeitos de que padecia e na medida do valor necessário à respetiva reparação e a sentença ter, nessa parte condenado a Ré a pagar a quantia de 54.350,00€ por referência ao valor da reparação dos defeitos verificados no imóvel. Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25/03/2010 (in www.dgsi.
- pt)encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (atualmente 609º, nº 1 do C.P.C), têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra. Acrescentando o mencionado Acórdão que esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada. É o que acontece no caso em apreço em que os diversos pedidos emergem da mesma causa de pedir e em que, o valor em causa, apesar de extravasar o pedido parcelar, fica aquém do pedido global, não se verificando pois a arguida nulidade.* Quanto ao enquadramento jurídico dos factos entendemos ser de acolher a solução dada à causa pelo tribunal de 1ª instância, no entanto, em face do que acima se expendeu relativamente à caducidade parcial do direito da Autora e tendo presente que a redução do preço peticionada tinha como medida o valor da reparação dos defeitos invocados por aquela, há que reduzir tal indemnização proporcionalmente aos valores da reparação dos defeitos cujos respetivos direitos não caducaram. No que respeita ao valor de reparação dessas anomalias, embora exista o relatório junto pela Autora à petição inicial, que discrimina os valores parciais de cada uma das reparações, entendemos que o mesmo só por si, não serve de prova cabal dos respetivos valores, já que foi mandado elaborar a pedido de uma das partes, não se podendo dizer que seja imparcial, como seria o resultado de uma perícia. Deste modo, o valor das reparações em causa deverá ser determinado em liquidação de sentença. Quanto ao reembolso do valor que a A. despendeu na obtenção de informações técnicas quanto ao estado do imóvel, confirma-se a sentença recorrida, já que a obtenção de tais informações era essencial à fundamentação do pedido, com a discriminação das anomalias verificadas no imóvel. No que respeita ao valor dos “lucros cessantes” pedidos pela Autora e referidos no recurso subordinado interposto por esta, reitera-se o que a propósito foi dita na sentença recorrida, já que a Autora não provou qualquer facto de onde pudesse retirar-se a existência de tal dano, sendo que os danos respeitantes à depreciação do preço da venda decorrente da existência de defeitos no imóvel, já estão a ser contemplados no valor respeitante à redução do preço da compre a venda.* * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, julgando-se procedente a exceção de caducidade quanto aos direitos emergentes dos defeitos enunciados nos pontos 39, 42 (em relação a uma das varandas), 43, 51, 52, 58, 62, 63, 64, 65 e 70 da matéria de facto provada, absolvendo a Ré do pedido no que a eles respeita. Em consequência revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 54.350,00€ (cinquenta e quatro mil e trezentos e cinquenta euros), devendo ser apurada em liquidação de sentença a quantia referente à redução do preço por referência ao valor da reparação das deficiências elencadas nos pontos 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42 (em relação à outra das varandas e à escada), 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 66, 67, 68, 69 e 71 dos factos provados. A Ré terá que pagar juros sobre tal quantia, desde a data em que for efetuada a liquidação. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas provisoriamente a cargo da Ré, fazendo-se o rateio definitivo na decisão que efetuar a liquidação.* Guimarães, 7 de dezembro de 2017 (Alexandra Rolim Mendes) (Maria de Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) 1 - 21 - A ré sempre se disponibilizou para eliminar qualquer defeito existente nas habitações dos autores, tendo todos acordado na realização de um estudo técnico, que veio a ser encomendado à Universidade do Minho e cujo relatório foi junto com a petição inicial como documento n.º 7, com vista a determinar se existiam os denunciados problemas de isolamento sonoro e, no caso afirmativo, quais as respetivas causas e modos de solução. 22 - Na sequência das conclusões desse relatório, enviado aos autores em 26.7.00, a ré comunicou-lhes que não se responsabilizava pelos defeitos existentes, uma vez que o relatório apontava como possível causa dos defeitos a realização de alterações à construção prevista na moradia n.º 11.