Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1039/11.6TTBCL-C.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: A sanção pecuniária compulsória constitui uma forma de coerção privada visando coagir o devedor inerte. Não pode haver sanção pecuniária compulsória sem despacho a cominá-la, o que quer dizer que a penalidade apenas tem efeito pleno, podendo justificar o efetivo sancionamento por incumprimento, a partir do momento em que a própria comunicação ao devedor se consolidou na ordem jurídica pelo respetivo trânsito em julgado sem prejuízo de o julgador fixar um termo inicial diverso, mas sempre posterior à data em que dá a conhecer ao visado a solene advertência. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: Banco …, S.A., na ação de execução de sentença em que é exequente Augusto…, interpôs recurso do despacho proferido a 7/7/2016 que fixou a sanção pecuniária compulsória devida em € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de reintegração do exequente contados desde 20/01/2016 até à data em que proceda à referida reintegração. Questiona o termo inicial para aplicação da sanção solicitada apenas em sede executiva, alegando em síntese que atenta a ratio da medida, não poderá ter efeitos retroativos. O recorrido contra alegou sustentando o decidido e invocando a intempestividade do recurso, referindo tratar-se de decisão depois da decisão final. Quanto à tempestividade do recurso louvamo-nos no decidido em primeira instância, para que se remete, sendo o recurso tempestivo, já que ocorre em ação executiva, não sendo o despacho recorrido, despacho proferido depois da decisão final. * A factualidade é a que resulta do precedente relatório e ainda: - Por sentença proferida no âmbito da ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento com o nº 1039/11.6TTBCL, a recorrente/executada foi condenada além do mais a reintegrar o autor / exequente no mesmo estabelecimento sem qualquer prejuízo da sua categoria e antiguidade. - Tal decisão transitou em julgado a 20/1/2016 - Na referida decisão não foi fixada, nem fora pedido no processo, qualquer sanção pecuniária compulsória. - A 18/5/2016 o recorrido intentou a ação executiva para prestação de facto tendo como título a aludida sentença, requerendo a aplicação de sansão pecuniária compulsória por cada dia de atraso na sua readmissão, vindo a ser proferido o despacho recorrido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa no essencial saber a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada para ter efeito sobre período temporal decorrido antes da respetiva condenação, e no caso antes de ter sido requerida. Consta do 74.º-A do CPT: Condenação na reintegração do trabalhador 1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto. O do preambulo do D.L. n.º 295/2009, de 13/10 que aditou esta norma consta: “Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.” Não se pretendeu pois qualquer alteração do regime normal da sanção pecuniária compulsória antes e apenas uniformizar prática Jurisprudencial. Sobre a sanção dispõe o artigo 829-A do CC: (Sanção pecuniária compulsória) 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. A norma foi aditada pelo D.L. n.º 262/83, de 16/6, constando do preâmbulo deste: “ …
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