Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2088/23.7T8BRG.G1 Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CONDOMÍNIO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
(19)e, para além do mais, no ponto 3º al. f), não havia sido concretamente alegada e como tal, não havia sido formulado qualquer pedido de condenação da ré com base na mesma(!). Tais factos têm a seguinte redacção: «3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta: (…) f. Prédio tinha uma listagem de devedores na ordem dos €15.000,00, sem que a ré tivesse providenciado pelo pagamento das quotas;» E, em : «19. A ré suportou a despesa de €459,00 com cobranças de dívidas de condomínio.» Na motivação de facto da decisão recorrida escreveu-se a propósito que: «(ponto 19) o Tribunal valorou aqui as declarações de parte da legal representante AA, a qual depôs com conhecimento directo dos factos, atendendo às suas funções de actual administradora de condomínio; pese embora não tenha sido expressamente alegado, o Tribunal optou por os introduzir nos factos provados por se tratar de factos que emergem da instrução da causa e sobre os quais as partes puderam exercer o devido contraditório (art 5º, n.º 2, al.
- a)do Cód de Proc Civil).» E na sua subsunção jurídica escreveu-se: «In casu, resulta dos factos provados que a ré (…) não cobrou quotas no valor de €15.000,00, obrigando a autora a despender €459,00 com a cobrança das mesmas. Desde já adiantamos na senda do que acima ficou referido, que ainda que no ponto 19 dos factos provados se tratasse de um lapso de escrita como parece ser, na referência aí efectuada à ré (e não à autora) como tendo suportado tal despesa, ainda assim, a condenação da ré no pagamento ao autor desse montante careceria de fundamento. É inquestionável que caberia ao administrador de condomínio, no âmbito das suas funções- vide al.
- d)do artigo 1436º do CC- cobrar as quotas aos condóminos, cumprindo no entanto à assembleia de condóminos deliberar no sentido da promoção de ações contra os condóminos que não procederam ao pagamento das comparticipações em dívida, caso em que, como se salienta no Ac. STJ de 9.12.20212, in www.dgsi.pt as despesas de contencioso e com honorários de advogado decorrentes da instauração destas ações constituem despesas a realizar pelo condomínio no interesse comum, atenta a importância que aquelas comparticipações assumem para suportar os encargos com a gestão e administração do condomínio. Atentando no teor dos referidos pontos 3.
- f)e 19, claramente se evidencia a escassez, ou melhor, ausência de factos donde se retire um qualquer prejuízo do condomínio imputável a uma qualquer conduta censurável da ré, sendo que o facto singelo e desgarrado da existência de despesas na cobrança de dívidas dos condóminos, que não haviam sido cobradas pela ré, é inócuo a tal demonstração ( desconhecendo-se quais as comparticipações em falta, suas circunstâncias, quais as despesas, que tipo de cobrança, qual a exigência da propositura de acções e, portanto, a exigibilidade de outra conduta). E se é certo que, como acima referimos, a alegação e prova da factualidade densificadora dos elementos consubstanciadores da falta de diligência da ré na execução da prestação a que estava vinculada era ónus do autor, sabendo-se, outrossim, que apenas da matéria de facto alegada (constitutiva do direito invocado na acção) e não de qualquer outra, se poderia partir para apurar da responsabilidade da ré, o que se constata é que, para além do acima referido quanto à sua insuficiência, a factualidade inscrita em tais pontos da matéria de facto e na qual o tribunal assentou a condenação do réu no pagamento do valor da dita despesa, não foi sequer alegada na acção, tendo sido introduzida oficiosamente na decisão ao abrigo do art. 5º, n.º 2, al.
- a)do CPC, como dela consta (cuja bondade a apelante não questionou), sendo certo contudo, que não tendo essa matéria factual sido alegada concretamente na acção, não foi consequentemente deduzido qualquer pedido contra a ré com base na mesma e, designadamente, qualquer pedido de condenação desta no valor das despesas aí mencionado, pressuposto necessário à sua condenação, como decorre desde logo dos princípios do pedido e do dispositivo (cfr. arts. 3º n.1 e 5º n.1 , do C.P.C.) Pelo que por todo o exposto, carece de fundamento a condenação da ré no pagamento do aludido montante a título de despesas suportadas pelo autor, impondo-se, também nesta matéria, a sua revogação. Por último, foi a ré condenada no pagamento ao autor da quantia de €91,75, decorrente do pagamento que fez de uma conta de electricidade de outro condomínio. A factualidade que se mostra provada nos autos a este respeito é tão só a que resulta do ponto 3.
- c)dos factos provados, onde consta: « 3. Durante o período de administração de condomínio a cargo da ré, esta: (…) d. Pagou uma conta de electricidade de outro condomínio, no valor de €91,75; (…)» Como decorre do que já vem exposto, incumbia ao autor condomínio não só a prova de uma actuação menos diligente ou incumpridora da ré no exercício das suas funções como administradora do condomínio, assim como da existência de um dano por si sofrido como consequência (causalmente provocado) daquela conduta. Analisando o facto concreto que fundamentou a condenação, ou seja, pagamento de uma conta de electricidade de outro condomínio, julgamos clara a constatação de que o mesmo, só por si e despido de qualquer outra concretização factual, é insusceptível de revelar a verificação dos requisitos que permitam a imputação de um qualquer dano daí decorrente, indemonstrado e não alegado concretamente. De facto, ainda que pudesse ler-se nesse facto, na sua singeleza, uma actuação menos diligente do que seria exigível por parte da ré enquanto administradora do condomínio, ao misturar a factura de um outro condomínio nas contas do autor, a verdade é que não se mostram alegados e provados quaisquer factos que permitam evidenciar qual em concreto o dano sofrido em virtude de tal alegada falta de diligência, bem como a relação causal entre o invocado incumprimento e o dano sofrido, para o que se mostraria absolutamente relevante aferir as circunstâncias do ocorrido e suas consequências nas contas da autora, designadamente, se houve duplicação de pagamento de electricidade relativamente a esse período, se a referente a este condomínio foi paga, ou se simplesmente as facturas foram trocadas entre condomínios, pois só aquela duplicação ou pagamento em excesso do valor devido de electricidade, ocasionaria um prejuízo ao autor, o que se desconhece. Donde, e em suma, considerando a falta de alegação e prova dos necessários requisitos de responsabilidade civil da ré enquanto administradora do condomínio autor, mais não resta que a sua absolvição dos pedidos formulados na acção, com a consequente revogação da sentença recorrida. A apelação é assim procedente. -V- Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência a decisão recorrida e julgando a acção improcedente, absolve-se a ré EMP02..., Lda. do pedido contra si formulado pelo autor Condomínio do Prédio Sito Na Avenida .... Custas do recurso e da acção pelo recorrido. * Guimarães, 20 de fevereiro de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves José Manuel Flores Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes (assinado digitalmente) 1 Cfr. Ac. R.G. de 20.1.2011, processo 4037/09.6TBBRG.G1, in www.dgsi.pt 2 Processo 2150/19.0T8PTM.E1