Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5768/17.6T8GMR.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: PROPRIEDADE PRIVADA DE ÁGUAS RESTRIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Restrições de direito público, impostas pelo art. 1305º CC, decorrentes da necessidade do Município de assegurar o fornecimento de água de qualidade às populações, justificam a compressão do direito de propriedade privada sobre determinadas águas provenientes de uma mina, consistente na mudança do local da divisão das águas para o interior da mina, e da realização de obras destinadas a impedir a contaminação da água e dos equipamentos e assegurar a sua qualidade para consumo humano, quando:
(1)escrevem: “As restrições a que se refere a parte final do artigo podem ser de direito público ou de direito privado. (…) Entre as restrições de direito público sobressai, pela gravidade do sacrifício imposto ao titular da propriedade, a expropriação por utilidade pública (art. 1308º). (…) Ao lado desta, muitas outras restrições estão previstas nas leis. Há restrições ao direito de construir, por motivos de estética ou de higiene. Há-as resultantes da proximidade de certas vias de comunicação ou de correntes de água. Há-as exigidas pelos interesses da defesa militar, pelos interesses da economia nacional, pela defesa da propriedade florestal, pela defesa dos valores artísticos e arqueológicos, pelo desenvolvimento das comunicações telegráficas ou telefónicas, pelo transporte de energia eléctrica, pela defesa do meio ambiente, etc. O seu número cresce dia a dia com a sobreposição frequente dos interesses da colectividade, dos grandes grupos sociais ou das chamadas classes trabalhadoras, aos interesses dos particulares. As restrições de direito privado são as que resultam das relações de vizinhança. Têm elas em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos, em consequência da solidariedade dos seus direitos, ou seja, em virtude da impossibilidade de os direitos do proprietário serem exercidos plenamente sem afectação dos direitos dos vizinhos”. Ora, basta ler na diagonal os factos provados para se tornar evidente que neste caso concreto estamos perante uma restrição de direito público, que emerge da obrigação do Município de fornecer água de qualidade aos seus munícipes. Donde, não podemos de todo secundar a afirmação de que a decisão recorrida é inconstitucional por limitar, excessiva e desproporcionalmente, o direito constitucional fundamental à propriedade privada, previsto no artigo 62.° da CRP. Mais: quem leia todos os factos provados não percebe verdadeiramente o que é que incomoda os autores, pois estes:
- a)tiveram conhecimento, não prévio, mas contemporâneo, das obras, aceitaram as mesmas e com elas concordaram;
- b)não ficaram privados das suas águas, seja total, seja parcialmente;
- c)sabem que a todo o momento em que tenham de aceder à mina, por qualquer razão, podem contactar o piquete da primeira ré, que lhes facultará o acesso. Apenas não podem ir lá sozinhos, de acordo com o seu livre arbítrio, porque daquela mina saem águas destinadas ao abastecimento das populações das freguesias de ... e .... Supomos que a citação feita supra dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela explica de forma definitiva as restrições impostas aos particulares, donde qualquer pessoa percebe porque razão é que um particular não pode ter acesso irrestrito a uma mina da qual emergem águas que vão abastecer as populações da zona. Finalmente, quanto ao pedido de condenação da Ré a entregar uma cópia da chave da porta que instalou na mina, depois do que já dissemos, apenas nos resta reproduzir com total concordância o que se escreve na sentença recorrida: “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às partes próprias e comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis (artigo 1422.º, n.º 1). Relativamente ao uso da coisa comum, em princípio, cada um dos consortes pode usar a coisa, desde que não prive os outros do uso a que têm direito (artigo 1406.º, n.º 1). Mas mesmo o direito pleno de propriedade tem limitações e restrições (artigo 1305.º), entre outras, as relativas as decorrentes de direito público, que aqui são prementes, uma vez que a água é um recurso escasso e essencial e, principalmente, neste caso, em que além do mais, estamos perante um comproprietário município que cedeu a exploração da sua água para abastecimento público. Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, estes compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares. O domínio público hídrico, do Estado ou das autarquias, compreende, entre outras, as águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos (artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 54/2005), sem prejuízo dos recursos hídricos patrimoniais (artigo 18.º da referida Lei), em que pode haver coexistência de águas particulares, tal como estabelecido no Código Civil (artigos 1386.º e 1387.º) e na Lei das Águas (aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro). Este regime estabelece medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, designadamente fixando perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração máxima e zonas vulneráveis (artigo 36.º da Lei n.º 58/2005). Nestas zonas, os utilizadores podem ser obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização, sem prejuízo de eventual indemnização (n.º 2 do referido artigo). Assim, as áreas limítrofes a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados, de acordo com os planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial (artigo 37.º, n.os 1 e 2 da Lei das Águas). Para as captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano estão previstos vários perímetros de protecção, que compreendem:
- a)Zona de protecção imediata — área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;
- b)Zona de protecção intermédia — área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem, alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
- c)Zona de protecção alargada — área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição. A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano, nos termos fixados pela administração da região hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação, são objecto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades sujeitas a restrições, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Desde logo, a captação tem de estar fechada, de tal forma que se evite a entrada de substâncias de qualquer tipo, têm que estar devidamente protegidas contra a introdução de substâncias poluentes e actos de vandalismo, através de uma porta ventilada (no seu artigo 5.º). A actividade das entidades gestoras também está sujeita a um controlo de qualidade apertado, de acordo com os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, competindo-lhes assegurar que a água destinada ao consumo humano satisfaz as exigências de qualidade. Estas regras fundamentam a limitação de um direito particular dos Autores ao livre acesso à mina e à água comum que serve parcialmente o abastecimento para consumo público. Neste caso concreto, há que avaliar o risco efectivo de livre acesso à mina por terceiros, e sopesar sobre as medidas possíveis para o evitar. A plenitude de exercício do direito de propriedade tem de sofrer limitação decorrente da necessidade de protecção da saúde pública, de acordo com os critérios constitucionais para a concretização das cláusulas restritivas do conteúdo de direitos, liberdades e garantias, plasmados nos nºs 2 e 3, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, entre as medidas possíveis idóneas para fazer face à situação, dever-se-á escolher a menos lesiva para o particular, desde que o interesse público fique assegurado e sem afectar o núcleo essencial do direito atingido, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes. Assim, ainda que salvaguardados os direitos de indemnização e mesmo de expropriação legalmente previstos, verifica-se aqui a menor cedência possível do direito de propriedade dos Autores, permitindo-se-lhes aceder à mina, se e quando julgassem necessário, incluindo nos dias de feriado e/ou fins de semana, acompanhados de pessoal da X, bastando, para tanto, contactar telefonicamente os serviço da X de apoio ao cliente, que dispõe de um piquete permanente, disponível todos os dias do ano, durante 24 horas por dia. Esta conduta da Ré de limitar o acesso livre à mina encontra-se, assim, plenamente justificada, pela disposições legais aplicáveis e nos termos gerais do princípio da concordância prática e da proporcionalidade, numa colisão de direitos (artigo 335.º)”. E entendemos ser de sublinhar que, atentos os factos provados -o acordo dado às obras, o facto de nem sequer se colocar a questão de os autores estarem a ser prejudicados via diminuição do seu caudal de água, a possibilidade garantida de aceder ao interior da mina em qualquer dia e a qualquer hora, com o acompanhamento do piquete- a compressão do seu direito de propriedade é de tal forma mínima, senão mesmo negligenciável, que não é fácil de entender o porquê desta acção. Assim, chegamos à conclusão de que o recurso improcede na íntegra. A única alteração que entendemos que deve ser introduzida na sentença recorrida prende-se com o segmento da condenação em custas. Deixando de parte a formulação incorrecta de “condenar a reconhecer este ou aquele direito”, figura que não existe, no segmento decisório consta que a acção é julgada parcialmente procedente. Porém, no bom rigor dos princípios, assim não é. O pedido de reconhecimento do direito de propriedade não é aqui um verdadeiro e autónomo pedido, no sentido de que ele não tem existência própria nem se esgota em si mesmo. Este pedido só foi formulado para fundamentar e sustentar os pedidos seguintes, os de demolição das obras feitas e entrega da chave da porta da mina aos autores. Este dois últimos pedidos são a verdadeira pretensão dos autores ao intentar a acção, e não a afirmação, diríamos gratuita, do seu direito de propriedade, pois este não foi posto em causa por ninguém, e as rés nem sequer o contestaram. Assim, correctamente, a acção improcedeu na totalidade, porque a declaração do direito de propriedade dos autores não era um verdadeiro pedido, no sentido técnico do termo, sendo pacífico ao longo de todo o litígio. E assim, as custas quer da acção, quer do recurso, são integralmente a cargo dos autores/recorrentes (artigo 527º,1 CPC). V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas quer da acção quer do recurso pelos recorrentes (art. 527º,1,2 CPC). Data: 31/10/2019 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1. Código Civil anotado, volume III, 2ª edição