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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 899/19.7T8VCT.G1 Relator: PAULO REIS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO FACTOS CONCLUSIVOS FACTOS JURÍDICOS PERDAS SALARIAIS RETRIBUIÇÃO PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE DANO FUTURO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DÉFICE FUNCIONAL EQUIDADE CONTAGEM DE JUROS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/30/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O prémio de produtividade, pago anualmente, integra a retribuição devida à autora, por se tratar de um acréscimo patrimonial regular e periódico. II - Determinável ou indeterminável, apenas o dano futuro previsível é indemnizável, não se podendo relegar a demonstração do dano futuro meramente hipotético para liquidação em execução de sentença. III - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional, representando, como tal, um dano patrimonial futuro. IV - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos. V - Os juros de mora da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade ou défice funcional permanente devem contar-se desde a data da decisão recorrida, e não a contar da citação, sempre que decorra da decisão que a correspondente indemnização foi fixada com base na equidade e de forma atualizada. Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório C. G., M.A., H. P. e B. P., intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra X Seguros Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento: À autora C. G.: Da quantia global de €1.827.706,99

(1)sendo:
  1. a)€ 900.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, decorrentes do défice funcional permanente de que alegadamente ficou a padecer em virtude do acidente de viação em causa nos presentes autos;
  2. b)€ 99.964,00 a título de perdas salariais, computadas desde o dia do acidente até fevereiro de 2019;
  3. c)€ 482.090,00 a título de dano futuro no que concerne à aquisição de próteses;
  4. d)€ 44.401,28 a título de dano futuro atinente à necessidade de manutenção/revisões das próteses;
  5. e)€ 4.950,00 a título de dano futuro atinente a despesas com cremes hidratantes para a zona amputada;
  6. f)€ 115.145,10 a título de ajuda de terceira pessoa;
  7. g)€ 41.736,62 a título de dano futuro atinente a despesas com tratamentos de fisioterapia/terapia ocupacional;
  8. h)€ 25.905,48 a título de dano futuro atinente a despesas com acompanhamento em Psicologia/Psiquiatria;
  9. i)€13.514,51 de despesas de cabeleireiro;
  10. j)€ 100.000,00 a título de danos não patrimoniais. B) Ao autor M.A.: Da quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais; C) À autora H. P.: Da quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais; D) Ao autor B. P.: da quantia de € 40.000,00, por danos patrimoniais futuros decorrentes do défice funcional permanente de que alegadamente ficou a padecer em decorrência do acidente de viação em causa nos presentes autos e por danos não patrimoniais. Os autores formularam os aludidos pedidos a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação, ocorrido a 27 de abril de 2014, na E.N. 202, ao Km 13,7, sito na freguesia ..., do concelho de Melgaço, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros com a matrícula VX, conduzido pelo seu proprietário, o autor M.A. e AQ, conduzido pelo proprietário C. E., a cujo condutor atribuem a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. A ré contestou, aceitando que o acidente ocorreu por culpa do veículo seguro, bem como o alegado na petição inicial quanto à dinâmica do acidente, impugnando, contudo, os factos relativos aos danos alegados e os valores indemnizatórios peticionados pelos autores, que reputa de muito exagerados. Dispensada a realização da audiência prévia, foi fixado o valor da causa, selecionado o objeto do litígio, e foram enunciados os temas da prova, em termos que não mereceram reclamação das partes. Admitidos os meios de prova, foi realizada a audiência final, no início da qual os autores - M.A., H. P. e B. P. - e ré chegaram a acordo nos termos da transação exarada em ata e que foi homologada judicialmente, prosseguindo a ação para instrução e decisão referente às pretensões formuladas pela autora C. G.. Após produção de prova foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
  11. a)condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de 1.337.614,65, sendo €1.237.614,65 a título de danos patrimoniais e €100.000,00 a título de danos não patrimoniais;
  12. b)condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
  13. c)Custas a cargo de Autora e Ré na proporção do decaimento.
  14. d)Registe e notifique». Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. As presentes alegações de recurso terão por objecto quer a alteração à matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito. 2. Tendo em conta toda a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento entende a ora Apelante, salvo o devido respeito, que a matéria de facto constante nos pontos 1.27, 1.50, 1.51, 1.52, 1.53, 1.57, 1.58, 1.59, 1.31, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.39 da matéria dada como provada, foi incorrectamente apreciada, tendo conduzido a uma decisão injusta e incoerente com toda a factualidade discutida e apurada nos autos. 3. Acresce ainda que, a ora Recorrente, não concorda com os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida (com exceção dos danos não patrimoniais e assistência a terceira pessoa) nomeadamente por considerar que se afiguram manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º s 1 e 4, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil (CC). 4. Nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento depôs sobre a matéria contante nos 1.27, 1.50, 1.51, 1.52, 1.53, 1.57, 1.58, 1.59, 1.31, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.39, da matéria dada como provada. 5. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, o mesmo deve ser eliminado. 6. A decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. 7. Com efeito, é convicção da Recorrente que após a audição da prova gravada, concluir-se-á, com segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. 8. Para prova das lesões sofridas pela autora em virtude do acidente de viação em causa, foi aquela submetida a uma perícia médico-legal. 9. Cabe sempre ao juiz a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. Contudo, na falta de outros elementos, e na medida em que o relatório pericial seja revelador de conhecimentos especiais, o julgador não deve afastar-se, infundadamente, das respetivas conclusões. 10. O relatório pericial constante de fls. 256 e ss dos autos, refere, quanto a tratamentos médicos regulares, “eventuais tratamentos de MFR.” (sublinhado nosso) 11. Não resultou igualmente do relatório médico-legal que a A. tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia. (!) 12. Assim como não resultou da prova produzida nos autos que 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta de fisiatria ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €. 13. Ora, não tendo resultado do relatório pericial de exame médico-legal à pessoa da A. constante de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss, bem como não tendo resultado da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, que abalasse a credibilidade do relatório do INML, nunca poderia o Tribunal a quo dar como provado, da forma como foi, a matéria de facto constante nos pontos 1.27; 1.57, 1.58 e 1.59 . 14. Razão pela qual, entende a ora Recorrente que ao ponto 1.27. da matéria dada como provada deverá ser expurgada a referência “tratamento de medicina física de reabilitação”, porquanto não resultou da prova carreada para os autos a necessidade séria, real e inequívoca de tratamentos médicos regulares, assim como não resultou da prova produzida a periodicidade de tais tratamentos. 15. A matéria de facto constante nos pontos 1.57. “Por outro lado ainda, a demandante tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional – seja no membro amputado, seja no contralateral, assim como a uma consulta prévia de fisiatria.” Deverá passar a constar dos factos dados como não provados. 16. A matéria de facto constante nos pontos 1.58. “As 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €.” e 1.59. “Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564).” Deverão passar a constar dos factos dados como não provados. 17. Por outra parte, os pontos da matéria de facto 1.58 e 1.59 integram uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. 18. 1.31. Para além das ajudas descritas supras em 1.28., a A. necessita: uso permanente de prótese mioeléctrica; uso permanente de creme hidratante na zona amputada; ajuda de terceira pessoa para apoio à própria A. para alguma higiene pessoal (quando o marido e/ou filhos não estão disponíveis) ajuda a vestir e/ou despir determinadas peças de roupa; calçar, cerca de 4 horas por dia. (sublinhado nosso) 1.53. Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos). 19. Refira-se que quanto a este ponto e ausência de qualquer outra prova, nomeadamente testemunhal em sede de audiência de discussão e julgamento, e bem assim prova documental, o exame médico-legal de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss também se pronunciou referindo que “É de admitir a necessidade de cremes hidratantes para aplicar na zona amputada” (sublinhado nosso) 20. Também da prova produzida em sede de audiência de julgamento, das testemunhas inquiridas nunca depôs sobre essa matéria, ficando a Recorrente sem alcançar a razão pela qual a matéria de facto foi julgada como provada, nos termos em que foi, pois na verdade nenhuma prova quanto a essa matéria se produziu nos presentes autos. 21. Ora, perante aquilo que resulta do relatório pericial de exame médico-legal à pessoa da A. constante de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss e na ausência de qualquer outra prova, no entendimento da Recorrente a matéria de facto constante no ponto 1.31 deverá ser alterada, passando a sua redação nos termos que se sugere: 1.31. Para além das ajudas descritas supras em 1.28., a A. necessita: uso permanente de prótese mioeléctrica; ajuda de terceira pessoa para apoio à própria A. para alguma higiene pessoal (quando o marido e/ou filhos não estão disponíveis) ajuda a vestir e/ou despir determinadas peças de roupa; calçar, cerca de 4 horas por dia. 22. Por outra parte, a matéria de facto constante no ponto 1.53. “Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos)”. Deverá a passar a constar da matéria dada como não provada, o que desde já se requer 23. Sem prescindir, o ponto da matéria de facto 1.53 integra também uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não seja alterada para a matéria de facto dada como não provada, o mesmo deve ser eliminado do elenco dos factos dados como provados. 24. Consta da matéria dada como provada, no ponto 1.60. “É acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano.” E 1.61. Assim para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564) 25. Entende a ora Recorrente que não existem nos autos elementos concretos de prova que permitiam ao douto Tribunal a quo concluir que a Recorrida é acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia de €90,00, 12 meses por ano. 26. De facto, se atentarmos novamente ao relatório pericial junto aos autos, de fls. 256 e ss, e de fls. 268 e ss. na parte referente a “dependências permanentes de ajudas” refere somente que a A. necessita de medicação psiquiátrica. 27. Não resulta do exame médico-legal que a A. se encontra por um lado a ser acompanhada nesta especialidade, nem decorre do mesmo a periodicidade que o Tribunal a quo veio a dar como provado nos autos por outro. 28. Acresce ainda que, nenhuma das testemunhas inquiridas nos presentes autos depôs sobre esta matéria, motivo pelo qual não dispunha o Tribunal a quo de outra prova quanto a esta matéria senão o exame médico-legal junto aos autos. 29. Assim se concluído que, A matéria dada como provada, no ponto 1.60. “É acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano.” 1.61. Assim para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564)” deverá passar a constar da matéria dada como não provada, o que se requer. 30. Sem prescindir, o ponto da matéria de facto 1.60 e 1.61 integram também uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não seja alterada para a matéria de facto dada como não provada, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. 31. Relativamente à matéria dada como provada 1.39. “E até na sua higiene pessoal a demandante tem dificuldade, pois, não sendo sequer habitual antes do acidente dos autos deslocar-se ao cabeleireiro, passou a ter de o fazer duas vezes por semana uma vez que não consegue lavar o cabelo em casa sem ajuda de terceiros.” 32. No ponto 1.62. “E, por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, a demandante passou a frequentar duas vezes por semana a cabeleireira, para lavar e secar o cabelo, o que não consegue fazer em sua casa, gastando, por mês, a quantia de 40,00 € (5,00 € x 8), 12 vezes por ano. “ E 1.63. Assim, até à data da propositura da presente acção já gastou a quantia de 2.000,00 €, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51 €. 33. Tendo em conta a total ausência de prova produzida nos autos, nomeadamente dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, e de prova documental carreada para os autos, entende a ora Recorrente que os referidos factos constantes deveriam ter sido dado como não provados, o que desde já se requer. 34. Sem prescindir, o ponto da matéria de facto 1.62 e 1.63 integra também uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não seja alterada para a matéria de facto dada como não provada, os mesmos devem ser eliminado do elenco dos factos dados como provados. 35. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, (incompreensivelmente), não fez o douto Tribunal recorrido uma correcta interpretação e aplicação da prova produzida e carreada para os autos, que no entender da Recorrente é manifestamente “tendenciosa” a dar como provada a maioria, senão grande parte da matéria alegada nos autos pela Recorrida, sem que tivesse sido produzida qualquer prova nesse sentido. 36. Não pode a ora Recorrente concordar (de todo) com a matéria de facto dos pontos 1.39, 1.62 e 1.63 da matéria dada como provada, que exorbita manifestamente do conteúdo da prova que havia sido submetida à averiguação do Tribunal. Razão pela qual, entende a ora Recorrente que os pontos 1.39, 1.62 e 1.63 da matéria dada como provada encontram-se incorretamente apreciados pelo douto Tribunal a quo e deverá ser julgado como não provado, o que desde já se requer. 37. Pontos 1.50, 1.51 e 1.52 da matéria dada como provada encontram-se incorretamente apreciados pelo douto Tribunal a quo. 38. Vejamos em concreto o referido pela testemunha G. J. cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro de áudio n.º 20201105144005_1507766_2871822 – com início aos minutos 1:51 a 18:10. 39. Sem prejuízo do documento n.º 15 junto aos autos e seguintes, cujo conteúdo foram impugnados pela Recorrente, a Recorrida não logrou provar nos autos a realidade que os documentos subjazem. Ademais, inquirida a testemunha G. J. confrontada com o referido documento esclareceu e atualizou os valores actuais das próteses. 40. Foi expressamente referido pela testemunha que actualmente o custo da prótese rondará à volta dos €50.000,00 sendo este o custo médio. Mais referiu a testemunha que a prótese tem revisões anuais durante os 3 primeiros anos, outras duas revisões, num período máximo de 5 anos. Mais esclarecendo que a marca aconselha a que a prótese seja revista todos os anos. Os três primeiros anos são obrigatórios e incluídos no preço, todos os anos conseguintes são opcionais. 41. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que a prótese tem um custo unitário de 68.870,00 €. 42. De resto, não poderia o Tribunal a quo dar como provado a prótese tem de ser substituída na sua integralidade ao fim de 5 anos. 43. Assim como, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que as manutenções/revisões, importasse o custo total de 4.332,00 €, ou seja, a manutenção de cada prótese tem um custo total de 6.343,04€. 44. Ovalor da prótese de €50.000,00 já tem incluído o valor da manutenção/revisão. E que ao valor da prótese não acresce o valor da manutenção/revisão. 45. As próteses em questão têm uma grande duração de vida útil, tanto mais se forem sendo submetidas a revisões e manutenções. 46. Assim, face ao que antecede sempre deverá a matéria de facto constante no 1.50 ser alterada nos seguintes termos: 1.50. “Cada prótese tem um custo unitário de 50.000,00 € com um período de garantia de 5 anos assegurado pela marca, com revisões anuais durante os 3 primeiros anos, outras duas revisões, num período máximo de 5 anos. Os três primeiros anos são obrigatórios e incluídos no preço, todos os anos conseguintes são opcionais.” 47. Devendo a constar do elenco dos factos não provados que: “a manutenção de cada prótese tem um custo total de 6.343,04€ “ 48. O ponto 1.51. e 1.52 da matéria dada como provada deverão passar aos factos não provados, o que desde já se requer 49. Por outra parte, os pontos da matéria de facto 1.51 e 1.52 integram uma valoração de factos comportando uma componente de resposta questões jurídicas sob judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. 50. Assim, é convicção da Recorrente que reexaminando as provas indicadas no corpo das alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto conduzirá à alteração da referida matéria de facto nos termos requeridos pela Recorrente e consequentemente a sentença proferida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do alegado/conclusão dos pontos 1.51. e 1.51, nomeadamente absolver a Recorrente do montante indemnizatório fixado de €482.090,00; absolva a Recorrente do montante indemnizatório fixado, no que tange às revisões e/ou reparações, de 44.401,28€.; absolva a Recorrente do alegado/conclusão dos pontos 1.53. do montante indemnizatório fixado quanto aos cremes hidratantes de 4.950,00 € ; absolva a Recorrente do alegado/conclusão dos pontos 1.57, 1.58 e 1.59 do montante indemnizatório fixado de 41.736,62€; absolva a Recorrente do alegado/conclusão dos pontos 1.60, 1.61 do montante indemnizatório fixado de 25.905,48€ a título de consultas de Psicologia e Psiquiatria; Absolva a Recorrente do alegado/conclusão dos pontos 1.62 e 1.63 do montante indemnizatório fixado de 11.514,51 € para cabeleireiro. 51. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº 1 do artº 564º), indemnização essa que "é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" (n.º 1 do art.° 566°), podendo "o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis" (n.º 2 do art.° 564), sendo certo que "sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos" (n.º 2 do art.° 566°) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (n.º 3 do art.° 566°). 52. Quanto aos danos patrimoniais, peticionava a A. perda de rendimentos, uma vez que em consequência do acidente nunca mais trabalhou. 53. De facto, apurou-se que a A, sofreu um período de repercussão na actividade profissional temporária total de 900 dias e que as sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da actividade habitual implicando esforços suplementares. 54. Assim, considerou o Tribunal a quo que a A. “deixou de auferir a título de rendimentos o montante médio de €67.000 a título de vencimento; €3.600, de subsídio de alimentação e €14.560,00 de prémios de produtividade anuais, num total de €85.160,00. A este montante há que deduzir os montantes recebidos da Ré e da Seg. Social, €35.000,00 e €40.288,34 respectivamente. Pelo que a A. mantém ainda um prejuízo de perda de rendimentos no montante de € 9.871,66.” 55. Entende a recorrente que o prémio anual de produtividade de 7.280,00 € não pode ser considerada no cálculo da referida indemnização. Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional da A. num ciclo temporal anual. 56. Ora, sabe-se que tais prémios, constituindo um incentivo para o trabalhador, não são prestações atribuídas com regularidade ou periodicidade, derivando antes, em cada caso concreto, de certo comportamento laboral do trabalhador, e por isso mesmo, não passam de prestações pontuais, esporádicas e imprevisíveis, não podendo, seguramente, reconduzir-se ao conceito de retribuição, e, por outro lado, não é possível dizer que tais atribuições se teriam mantido, em moldes idênticos ou aproximados, a não se verificar o sinistro e inerente incapacidade da A. 57. Nesta medida, nunca deveria tal prémio de produtividade ser contemplado para efeitos de cálculo da alegada perda de rendimentos. Devendo ser excluído o montante de 14.560,00€ 58. Se a A. sofreu um período de repercussão na actividade profissional temporária total de 900 dias – isto é 29 meses, então o montante a atribuir à Autora não é aquele que o Tribunal recorrido apresentou na sentença ora posta em crise. 59. Assim: rendimento mensal de 1.940,00 € X 29 meses (900 dias) perfaz a quantia de €56.260,00. Acresce ainda, €3.600, de subsídio de alimentação 60. Concluiu- que a Recorrida deixou de auferir, s.m.o., e alegadamente a título de rendimento o valor de €59.860,00. 61. A este montante há que deduzir os montantes recebidos da Recorrente e da Segurança Social, €35.000,00 e €40.288,34 respectivamente. Pelo que a A. não tem qualquer prejuízo de perda de rendimentos a indemnizar. Nessa medida, a Recorrente sempre deverá ser absolvida do montante arbitrado de €9.871,66 a título de prejuízo de perda de rendimentos. 62. Ademais, cumpre referir que a Recorrente liquidou à Recorrida não só a quantia de €35.000,00, como ainda adiantou à Autora por conta da indemnização final (mais) a quantia de €15.000,00. Tudo no total de €50.000,00. 63. Sem prescindir quanto à impugnação da matéria de facto relativamente a esta matéria, o que importará desde logo a absolvição da Recorrente do valor arbitrado, caberá ainda referir o seguinte: Entendeu o Tribunal condenar a ora Recorrente, no que concerne à aquisição de próteses a quantia de 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses). 64. A Recorrente concordar que à Recorrida seja atribuída uma indemnização de substituição de uma prótese a cada 5 anos. 65. Se desde da data da ocorrência do acidente, a A. utiliza uma prótese e já decorreram mais de cinco anos sem aquela tivesse procedido à sua substituição, não se compreende a condenação do Tribunal a quo, que não teve em consideração a situação real da Autora na data mais recente. 66. A prótese tem uma garantia de 5 anos concedida pela marca, o que quer dizer que sendo esta submetida a revisões e manutenções, tem uma grande duração de vida, não sendo necessária a sua substituição a cada 5 anos. 67. Não só o custo da prótese não ficou devidamente demonstrado ser o de 68.870,00 €; nem a durabilidade da mesma – 5 anos; nem a periodicidade de revisão da mesma; nem o custo dessa revisão; nem ainda o período de tempo em que perdurariam aquelas despesas com a prótese. 68. Não se poderá deixar de ter em linha de conta que as sequelas de que a A. padece actualmente, fruto do AVC e que de alguma forma dificultam e/ou impedem o correto manuseamento da prótese, inviabilizará por parte da Recorrida a aquisição de uma (nova) prótese que sabemos de antemão que não a utilizará. 69. Recorde-se o referido pela testemunha G. J., cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro áudio n.º 20201105144005_1507766_2871822 – 70. Pelo que, tendo em conta a situação clinica actual da Autora, salvo melhor opinião a indemnização arbitrada a titulo de dano futuro no que concerne à aquisição de próteses de 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses) no entender da Recorrente deveria ter ficado relegada para incidente de liquidação. 71. O critério temporal terá sido utilizado pelo Tribunal a quo não pode deixar a Recorrente de se insurgir contra o referencial de 77 anos. 72. Não se sabe antecipadamente qual será o tempo de vida activa profissional da A. ou aliás, no presente caso até que ficou a saber, dado que em 2017 a Autora sofreu um AVC que não lhe permitiria desenvolver a sua Actividade profissional. 73. A lesada tinha 44 anos à data do acidente, inserida no mercado de trabalho mantendo-se até aos 66 anos e não até aos 77 anos conforme contemplado pelo Tribunal a quo. 74. Desta feita, sem prejuízo da impugnação do valor unitário da prótese que a Recorrente considera ter ficado provado nos autos €50.000,00 e não €68.870,00, a fórmula de cálculo, no entender da R., deveria ser: €50.000,00 X 4 próteses (66-44 anos = 22/5 ) = €200.000,00 75. Ou caso assim V. Exa. não entenda, No limite a fórmula de cálculo deveria ser: € 68.870,00 € x 4 próteses (66-44 anos =22 /5) €275.480,00 76. Não obstante ao valor aritmético encontrado pelo douto Tribunal a quo, este não descontou ao valor indemnizatório apurado uma quantia de 30% pelo facto de a indemnização ser paga na totalidade antecipadamente. 77. No entender da recorrente aos €200.000,00 apurados dever-se-á abater 60.000,00, encontrando-se o valor de €140.000,00. Ou caso assim V. Exa. não entenda, No limite a fórmula de cálculo deveria ser: €275.480,00 – 30% (€82.644,00) encontrar-se-á o valor de €192.836,00 78. Ora, sendo o montante fixado pelo douto Tribunal a quo - 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses) um valor a receber de uma só vez, determinado com base na esperança média de vida, sempre deveria ser efectuada uma dedução ao montante encontrado - para compensar o efeito de antecipação do pagamento da totalidade - , que se requerer desde já que seja de 30%. 79. Assim,482.090,00 € - 30% = 144.627. Perfazia o total de €227.463 80. Todavia, sobre este valor encontrado o Tribunal a quo sempre deveria “temperá-lo” com recurso ao critério da equidade. 81. Nestes termos, a condenação da Recorrente no valor de 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses) deverá ser revogada e substituída por outra que seja mais justa e equilibrada face às circunstâncias do caso em concreto, relegando-se para incidente de liquidação, ou caso assim não se entenda, não deve ser superior a €100.00,00 com recurso a um desconto de 30% e à equidade, sob pena de violação dos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.. 82. No que tange às revisões e/ou reparações a que a Recorrente foi condenada na quantia de 44.401,28€ (6.343,04 € x 7), no entendimento da Recorrente o valor apresenta-se como injusto, incorreto e desadequado. 83. Conforme acima se alegou a Recorrente tem um entendimento diverso da sentença quanto à inexistência de prova quanto a esta matéria e nessa medida, pugnou pela alteração da matéria de facto e absolvição do pedido. 84. De acordo com o referido pela testemunha G. J. cujo depoimento se encontra gravado no ficheiro áudio n.º 20201105144005_1507766_2871822, o valor da prótese já tem incluído o valor das revisões/manutenções. Pelo que, não acresce qualquer valor e nessa medida sendo a Recorrente condenada no montante que vier a ser arbitrado quanto às próteses não poderá ser condenado no valor arbitrado quanto às revises/manutenções. 85. Sem prescindir sempre se dirá que o Tribunal a quo olvidou que tem sido defendido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, após determinação do capital, há que proceder a um “desconto” ou “dedução” em função da antecipação do pagamento da indemnização, porquanto o lesado receberá a indemnização de uma só vez, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, impondo-se que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado. 86. No que concerne a esta questão, atendendo a que o pagamento da indemnização é antecipado, entendemos que deverá ser aplicada uma dedução da percentagem de 30%, o que desde já se requer. 87. Assim, considerando o montante de €44.401,28€, aplicando-se um desconto de 30% = €13.320,384. Estamos perante o montante de €31.080,90. 88. Sendo assim, tal deve ser efectuado com recurso á equidade, a percentagem “abatida” ou “descontada” de cerca de 30%. Devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrente num valor justo e equitativo tendo em conta as características do caso concreto, vantagens do recebimento imediato de todo o capital correspondente a essas despesas e a incerteza da esperança de vida. 89. Quanto aos cremes hidratantes, a que a Recorrente foi condenada a pagar – quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos). 90. Ora, a Recorrente não pode deixar de se insurgir contra tal montante condenatório, porquanto não resultou dos autos quantos cremes a Autora/ Recorrida usa diariamente, ou consome mensal ou anualmente, o custo unitário dos aludidos cremes por forma a apurar-se o valor da despesa alegada e justeza da mesma. 91. Estamos perante um dano futuro previsível, entende a Recorrente não ser o mesmo determinante, pelo que deverá a sua fixação da indemnização ser remetida para decisão ulterior, precisamente, incidente de liquidação. 92. Acresce ainda que, o Tribunal não dispunha de meios probatórios e ou matéria de facto dada como provada para prognosticar tais despesas durante 33 anos e nessa medida condenar a Recorrente no valor de 4.950,00 € 93. Ora, sendo tal capital adiantado de uma vez só, justifica-se também a esta condenação uma redução de 30% que o Tribunal a quo olvidou por completo. 94. Foi a Recorrente condenada ainda no pagamento de 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564) a título de dano futuro no que concerne a sessões de fisioterapia. 95. De facto, a Recorrente admite o que é referido pelo relatório pericial – é de admitir tratamentos de MFR. 96. Do relatório pericial não resulta a periodicidade de tratamentos de reabilitação. 97. A perícia efectuada foi a única prova produzida, já que, nenhuma das testemunhas foram inquiridas sobre a mesma matéria, nomeadamente sobre o número de sessões de tratamento e a sua necessidade/desnecessidade, custo etc. 98. Não obstante, tem a Recorrente de chamar à atenção para o seguinte cenário: o Tribunal a quo condenou a Recorrente em sessões diárias de fisioterapia, 20 sessões por mês, 260 sessões por ano, com exceção dos fins de semana e feriados. 99. De acordo com casos análogos estaríamos perante 30/40 sessões por ano no máximo e não 260 sessões! Mais, de acordo com critérios de verosimilhança, não é de aceitar que será realizada uma consulta por cada vinte sessões de tratamentos. 100. De facto, é do conhecimento geral que os tratamentos de fisioterapia têm relevância nos primeiros tempos após o acidente, mas a partir de uma certa altura não têm qualquer utilidade, não acrescentam nada, são uma panaceia. 101. Não ficou demonstrado pela prova produzida que a A. necessite de tratamentos de fisioterapia actualmente, muito menos até aos 77 anos. Sendo injustificada a condenação a este respeito fixada pelo Tribunal a quo. 102. De acordo com o critérios de equidade e casos semelhantes, no entendimento da Recorrente, suportado no exame medico legal, afigura-se justo e adequado que a Autora/recorrida realize 30 a 40 sessões de fisioterapia por ano. O que à razão de €130 por cada vinte sessões, estaríamos perante o valor de €260,00 ano. 103. Considerando no máximo os 33 anos de vida que a A. ainda tem pela frente, estaríamos perante um valor de €8580,00. 104. O cálculo da indemnização pelo Tribunal a quo foi efetuado de modo singelo, limitando-se a uma mera operação matemática de multiplicação, sem levar em linha de conta o facto de a A. receber por inteiro, de uma só vez e antecipadamente o valor que eventualmente irá gastar de forma parcelar ao longo dos anos com a probabilidade de tais tratamentos não se virem a ser realizados e suportadas tais despesas. 105. Assim, para evitar eventuais enriquecimentos injustos da Autora à custa da Recorrente, há que reduzir aquele montante cerca de 30%: €8580,00 - 30% (2.574,00€) = 6.006,00 € De acordo com o entendimento da Recorrente. Caso V. Exa. Assim não o entendam 41.736,62€ - 30% (12.520,99€) = 29.215,64€ 106. Relativamente às consultas de Psicologia e Psiquiatria foi a Recorrente condenada a pagar a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564) 107. Do relatório pericial resultou apenas a necessidade de medicação psiquiátrica, nada tendo sido referido quanto a um acompanhamento médico nesta especialidade por um lado e a periodicidade por outro. 108. De resto, nenhuma testemunha foi inquirida quanto a esta matéria – veja-se a fundamentação da sentença recorrida. Pelo que, procedendo a impugnação da matéria de facto, deverá a Recorrente ser absolvida do pedido de €25.905,48. 109. Ao cálculo da indemnização pelo Tribunal a quo não teve em o facto de a A. receber por inteiro, de uma só vez e antecipadamente o valor. Sendo certo que, com grande probabilidade tais consultas não se venham a ser realizar e nunca despesa a A. vai suportar. 110. Assim, para evitar eventuais enriquecimentos injustos da Autora à custa da Recorrente, há que reduzir aquele montante cerca de 30%: 25.905,48€ - 30% (7.771,64€) = 18.133,84€ 111. Foi ainda a Recorrente condenada no valor de €11.514,51 para suportar despesas com cabeleireiro. 112. Salvo melhor opinião estamos perante a duplicação de indemnizações, pois tendo a Seguradora Recorrente sido condenada numa indemnização de 115.145,10€ a título de auxilio de terceira pessoa, porquanto a A. por força das graves sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, necessita do auxilio de uma terceira pessoa, quer para alguma da sua higiene pessoal, quer para a lide da casa (aspirar, limpar o pó, fazer as camas, confeccionar as refeições, passar a ferro, etc…), não pode a Recorrente ser condenada em mais €11.514,51 só para o acto de lavar e secar o cabelo. Ora, lavar e secar o cabelo incluem-se nos actos de higiene pessoal. 113. Pelo que, é do entendimento da Recorrente que deverá ser absolvida do montante de €11.514,51, na medida em que a Recorrida já se encontra indemnizada a titulo de assistência de terceira pessoa. 114. A manter-se a decisão nos exactos termos em que a mesma se encontra exarada viola frontalmente o princípio da inacumulabilidade de indemnizações. 115. Também aqui, não poderá deixar de funcionar os fatores correctivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante. Aplicando-se um desconto de 30%, estarmos perante um valor de €8060,15. 116. A respeito da incapacidade permanente de 55 pontos de que a A. ficou portadora, não se conforma a Recorrente com o montante arbitrado na douta sentença a título de dano patrimonial futuro, in casu €500.000,00. 117. Com o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com a quantificação da indemnização fixada a esse título pelo Tribunal a quo, na medida em que, quer do que resultou provado no julgamento da presente acção, designadamente com a análise médico-legal da situação clínica da Autora, quer do que consta da fundamentação da douta sentença, não há lugar a indemnização por perda ou diminuição da capacidade aquisitiva/dano futuro, mas tão só à de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (esforços acrescidos) subsumível na categoria: dano biológico na vertente não patrimonial. 118. No caso dos autos, a Recorrida passou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 55 pontos, decorrente de lesões compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, sem que daí haja resultado, todavia, imediata e directamente, uma efectiva diminuição do nível de rendimentos profissionais auferidos na actividade laboral que habitualmente vinha exercendo. 119. Pelo que, não deveria ter sido atribuída qualquer quantia indemnizatória à Autora a título de dano patrimonial futuro. 120. Acresce que, a situação clinica da A. encontra-se estabilizada desde 13.10.2016. 121. Como referido, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a A. ficou a padecer em resultado do acidente de viação em causa nos autos traduz-se, no que à capacidade de trabalho diz respeito, em mero esforço suplementar. 122. Quer isto dizer que as sequelas são perfeitamente compatíveis com o exercício de actividade profissional por parte da Autora mas implicam, apenas, esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional. 123. Atento o exposto, tal incapacidade não é, em concreto, passível de gerar danos patrimoniais presentes e que se traduz em meros danos de acréscimo de esforço, não gerando necessariamente danos patrimoniais futuros. Isto vale por dizer que não existe qualquer certeza quanto à futura ocorrência de danos patrimoniais na esfera jurídica da A. em consequência dos danos em causa nos autos. 124. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica da A. não a impede de continuar a trabalhar e não resulta perda de capacidade de ganho. O facto de a Recorrida depois do acidente, não ter voltado a trabalhar não pode ser imputado à Recorrente: uma coisa é não poder trabalhar outra diametralmente diferente é não querer trabalhar. E a verdade é que a Recorrida não quer trabalhar apesar de ter condições para o fazer. 125. Por não se repercutir directamente na esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil, desde que tenha gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. 126. A compensação a atribuir, pelo dano, quando não interfere com a capacidade de ganho do lesado, não tem de ter uma relação directa com a sua actividade profissional, pelo que o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade. 127. A existência de lesões geradoras de incapacidades permanentes, com ou sem repercussão na esfera patrimonial do lesado tem vindo a integrar o conceito de dano biológico. 128. Nessa medida, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/dano biológico deve integrar o conceito de dano não patrimonial 129. Nessa medida, os juros pela indemnização pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/ dano biológico na vertente de dano não patrimonial são devidos apenas a partir da data da sentença, por força do Ac. UJ nº 4/02 de 09.05. 130. Considerando que a indemnização já foi fixada em valor actualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado. 131. Nessa medida, concluiu-se que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica não só não tem qualquer repercussão na esfera patrimonial do lesado e nessa medida nada será indemnizável, como sendo indemnizável será no campo do dano não patrimonial e consequentemente, os juros que incidem sobre a indemnização fixada (in casu €500.000,00) será a partir da data da prolação da sentença e não da data da citação, o que se alega para os devidos e legais efeitos. 132. A Recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de juros de mora desde a data da citação da R. para contestar, sobre a quantia de € 500 000, a título de indemnização por danos futuros, tal como o Tribunal a quo fixou. 133. A Recorrente não concorda com tal decisão, devendo a mesma ser revogada e alterada devendo o termo inicial dos juros de mora sere fixado na data de prolação da presente decisão que ora se recorre e ou na data em que for proferido o acórdão pelo tribunal ad quem. 134. Relativamente ao dano futuro da Autora (€500.000,00) tendo a indemnização sido fixada através da equidade, deve considerar-se que tal valor é actualizado, e nessa medida devem também os juros de mora relativamente a esta indemnização contar-se a partir da prolação da decisão que as fixou. 135. O Tribunal a quo integrou o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica na vertente patrimonial por conta dos esforços acrescidos. 136. Certa doutrina, considera o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/ dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248), porquanto o lesado para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessita de um maior empenho, de um estímulo acrescido. 137. No entanto, apesar de ser consabido, inexiste na Jurisprudência e Doutrina um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido tal dano, o Tribunal a quo configurou-o como dano patrimonial, reconduzido ao dano patrimonial futuro, em nosso entendimento e salvo o devido respeito, de forma errónea. 138. De facto, nos casos em que não há imediata perda de capacidade de ganho, não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica/dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. 139. s.m.o. o Tribunal a quo não deveria considerar como um dos critérios a ponderar para atribuição de um dano patrimonial futuro o tempo provável de vida activa do lesado, durante o qual ele manteria, dado que o Tribunal a quo tem conhecimento que em 2017 a Recorrida sofreu um AVC, que independentemente das lesões que sofreu em consequência do acidente objeto dos autos mas que lhe permitiam exercer a sua actividade profissional, com esforços acrescidos, com as sequelas sofridas pelo AVC tem a Recorrente muitas duvidas… 140. Sucede que, existem outros critérios orientadores na Jurisprudência para atribuição da indemnização que não podem ser, de todo, olvidados pelo Tribunal na atribuição do montante. 141. A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida. No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável. 142. As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade. 143. Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. 144. Analisando tais diretrizes, constata a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal a quo fez tábua rasa dos critérios orientadores da Jurisprudência, não tendo feito um tratamento paritário, no cálculo efectuado. 145. O Tribunal a quo, não ponderou o facto de a indemnização ser paga de uma só vez! Assim como, o Tribunal a quo não introduziu qualquer desconto no valor apurado! 146. Ora, não podem deixar de funcionar factores correctivos no quantum indemnizatório, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, o que, com o devido respeito, o Tribunal a quo não faz! 147. Mais, a sentença em apreço não se encontra fundamentada e não recorreu ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores para a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade. 148. Em bom rigor, desconhece a Recorrente o cálculo efectuado pelo Tribunal a quo. Mas tem por certo que o mesmo não partiu de uma base uniforme e não foi atribuído com base no critério da equidade. 149. De facto, o valor indemnizatório encontrado pelo Tribunal não foi, no entendimento da Recorrente, justo e equitativo, devendo o mesmo ser alvo de correção, com base na equidade. 150. O dano de acréscimo de esforço, que serve de fundamento e limite ao montante a atribuir como compensação, nunca poderá ser valorado de forma equivalente a uma hipotética perda de rendimento. 151. No entendimento supra exposto, a fixação do montante a atribuir pela indemnização a título de compensação por danos patrimoniais resultantes do alegado Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/ dano biológico da Autora deverá atender ao montante a atribuir em caso de efectiva perda de ganho, mas apenas como limite último da indemnização a atribuir como compensação, servindo como padrão comparativo. A compensação terá de ser necessariamente menor, porque menor é o dano, comparativamente com o de perda de ganho. 152. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo. 153. Assim, a indemnização arbitrada a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica/ dano biológico, é manifestamente excessiva, associado a uma IPG de 55 pontos, sem perda aquisitiva. 154. Devem os Tribunais tomar em atenção outras decisões proferidas em casos que ofereçam pontos de contacto com os casos decidendos, de forma a promover, dentro dos limites da justiça distributiva e do imperativo da equidade, a segurança jurídica decorrente da aproximação das decisões proferidas na jurisprudência. 155. De facto, é entendimento da Recorrente que o valor arbitrado não se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, são seguidos em situações análogas ou equiparáveis. 156. Veja-se um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 14/02/2019, muito semelhante com o dos presentes autos, em que a indemnização arbitrada foi substancialmente inferior à arbitrada nos presentes autos: 4. Demonstrando-se que o autor, em consequência do acidente de viação, sofreu várias lesões físicas, nomeadamente ao nível dos membros inferiores com amputação transtibial bilateral, à esquerda ao nível da articulação tibiotársica e à direita ao nível do terço distal da perna, que lhe determinaram um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 53 pontos, sequelas que são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, após reconversão e uso de próteses, sem redução de vencimento, mas que implicam elevados esforços suplementares, assim como no seu quotidiano, tendo 35 anos de idade, sendo fixado o Quantum Doloris no grau 5/7 e o Dano Estético Permanente no grau 6/7, necessitando permanente e periodicamente de fazer fisioterapia, de ajudas técnicas permanentes, como próteses e respetivos acessórios e cadeira de rodas, cadeira de banho, necessitar do apoio de terceira pessoa, considera-se adequado, porque conforme a critérios de equidade, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico. 157. A Autora não se encontra incapaz definitivamente para o exercício da sua profissão e/ou de qualquer outra dentro da mesma área de formação da Recorrida, e a verdade é que nenhum Tribunal atribuiu uma indemnização tão alta como a que o Tribunal a quo fixou a título de perda de capacidade de ganho. 158. Na verdade, a admitir-se a atribuição de uma indemnização nos moldes em que o fez o Tribunal a quo estar-se-á a transformar a atribuição de uma compensação numa forma de enriquecimento do lesado, em clara violação do que vem disposto no artigo 566.º/3 do CC, extravasando em larga medida os juízos de equidade por que se devem nortear os tribunais na fixação deste tipo de indemnizações. 159. Pelo exposto, deve a decisão proferida na douta sentença recorrida a título de indemnização pelos alegados danos patrimoniais futuros deve ser revogada e substituída por decisão que quantifique o dano para compensação do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que a A. ficou a padecer em montante não superior a € 100.000,00 o que desde já se alega e requer para os devidos e legais efeitos. 160. De resto, tendo a Recorrente liquidado à Recorrida não só a quantia de €35.000,00, como ainda adiantou por conta da indemnização final a quantia de €15.000,00. Tudo no total de €50.000,00, pelo que sempre deverá na indemnização final que vier a ser arbitrada ser deduzida a quantia de €15.000,00 que a Recorrente adiantou à Autora/Recorrida por conta da indemnização final. 161. Com efeito, o valor de €15.000,00 adiantados à A. Recorrida, para além dos 35.000,00€ são imputáveis "ope legis" na liquidação definitiva do dano (artigo 383º/3 do NCPC). 162. No entender da Recorrente o douto tribunal de que se recorre, não cuidou de fazer uma correcta interpretação e consequente aplicação do disposto nos artigos 8.º, 494.º, 562.º, 563.º e no nº 3 do artigo 566.º do Código Civil, desconsiderando as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das circunstâncias do caso concreto – antes favorecendo, com o devido respeito, um paradigma de justiça subjectiva, abstracta e moralista. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em conformidade com o exposto e, em consequência, ser a Recorrente absolvida dos pagamentos a que foi condenada nos presentes autos, só assim se fazendo JUSTIÇA! ». A autora apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente apelação circunscreve-se às seguintes questões: A) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; B) Da obrigação de indemnizar; C) Juros de mora: a partir de que momento se vencem os juros referentes aos danos resultantes do alegado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I., supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1.1. Cerca das 17h15 do dia 27 de Abril de 2014, ocorreu um acidente de viação na E.N. 202, ao Km 13,7, sito na freguesia ..., do concelho de Melgaço, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros:
  15. a)VX, conduzido pelo seu proprietário, o demandante M.A. e
  16. b)AQ, conduzido pelo proprietário C. E.. 1.2. O veículo AQ circulava pela referida E.N. no sentido Monção → Melgaço, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e com uma velocidade de cerca de 100 Kms/hora, sendo que circulava em localidade com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da via. 1.3. Desenhando-se o local em recta, e circulando nas circunstâncias supra descritas, de um modo repentino e inopinado, o veículo AQ invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde acabou por embater violentamente na parte lateral esquerda do veículo VX, conduzido pelo demandante M. A. 1.4. O veículo VX circulava em sentido contrário, ou seja, Melgaço → Monção, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Melgaço → Monção, com uma velocidade de cerca de 50 Kms/hora. 1.5. Assim, quando o condutor do veículo VX se apercebeu da manobra repentina e inopinada do veículo AQ de invasão da sua faixa de rodagem, atenta a proximidade a que circulavam os veículos, para evitar a colisão frontal, encostou à sua direita o mais que pôde, ou seja, aos railes de protecção lateral (do lado direito, conforme o sentido Melgaço → Monção), com o que, ainda assim, não conseguiu evitar ser embatido na parte lateral esquerda do veículo VX pela parte da frente do lado esquerdo do veículo AQ. 1.6. A demandante C. G. era passageira do veículo VX, transportada gratuitamente. 1.7. Em consequência do embate a demandante sofreu: - amputação transradial direita, pelo terço distal do antebraço direito e - fractura dos ossos do antebraço esquerdo. 1.8. No local do acidente foi assistida e estabilizada por uma equipa do INEM, após o que foi transportada para o S.U. do Hospital de S. João, no Porto, onde, à entrada, apresentava amputação transradial direita, pelo terço distal do antebraço direito, com fractura dos ossos do antebraço esquerdo. 1.9. Ficou ali internada até ao dia 05.06.2014, tendo sido submetida às seguintes cirurgias:
  17. a)- no dia 27.04.2014 a amputação a nível do antebraço direito, com osteotomia do rádio e do cúbito e redução e fixação com placa ao nível do cúbito esquerdo;
  18. b)- no dia 06.05.2014 fez revisão do coto de amputação e operações de limpeza;
  19. c)- no dia 13.05.2014 fez desbridamento do coto e remodelação com plastia, com enxerto da face medial da coxa direita e
  20. d)- no dia 02.06.2014 fez nova revisão do coto. 1.10. No dia 05.06.2014 teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso absoluto - mas com indicação de realizar penso diário -, pois não estava capaz de fazer o que quer que fosse, já que tinha o membro superior direito amputado e no membro superior esquerdo mantinha uma tala gessada. 1.11. Em finais de Setembro de 2014 inicia Terapia Ocupacional para transferência de lateralidade, no Hospital de Braga. 1.12. No dia 11.11.2014, por ter surgido uma intercorrência infecciosa, a demandante C. G. foi novamente internada naquele Hospital de S. João, no Porto (doc.4), onde efectuou reconstrução e nova plastia da área de amputação. 1.13. Permaneceu ali internada até ao dia 12.11.2014, altura em que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso. 1.14. Em finais de Novembro de 2014 inicia os tratamentos de fisioterapia e terapia ocupacional. 1.15. No dia 24.02.2015 foi novamente internada no Hospital de S. João - Porto, por suspeita de pseudartrose, tendo sido nessa ocasião efectuada extracção do material de osteossíntese dos ossos do antebraço esquerdo (doc.5) 1.16. Esteve ali internada durante 2 dias, após o que teve alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde permaneceu em repouso. 1.17. A partir de 28.04.2015, face à evolução insatisfatória do seu estado clínico e à manutenção de queixas dolorosas intensas, que não cediam à medicação (doc.6) passou a ser seguida pelo Sr. Prof. A. N., em Coimbra, para tratamento da pseudartrose do antebraço esquerdo, num contexto de amputação traumática do terço proximal do antebraço direito, sendo, no dia 19.06.2015, submetida a nova intervenção cirúrgica para regularização da referida pseudartrose e exérese de neuromas do coto de amputação à direita (doc.7). 1.18. Após esta intervenção cirúrgica a demandante iniciou o processo de adaptação a prótese mioeléctrica, com terapia ocupacional e fisioterapia na Santa Casa da Misericórdia .... 1.19. A demandante foi seguida pelas Consultas Externas de Ortopedia, MFR e Cirurgia Plástica do Hospital de S. João, no Porto, até finais do ano de 2014, tendo, a partir dessa data, passado a ser seguida pelas mesmas especialidades no Hospital de Braga, a que acresce a consulta da Dor, por ser o da sua área de residência. 1.20. Entretanto foi sendo também acompanhada em Consulta Externa de MFR e Ortopedia pelos Serviços Clínicos a cargo da demandada; assim como foi mantendo - como ainda mantém - o acompanhamento de Psicoterapia e Psiquiatria, pois desenvolveu um quadro de grande ansiedade, revolta, baixa auto-estima, labilidade emocional, dificuldade em aceitar a sua imagem corporal. 1.21. Em consequência do acidente de viação, a A. ficou a padecer das seguintes sequelas: ao nível do abdómen: cicatriz linear de 10 centímetros ao longo da crista ilíaca anterior direita; ao nível do membro superior direito amputação do membro pelo terço superior do antebraço; cicatriz linear no coto; cicatriz linear curvilínea de 10 cms no coto; ao nível do membro superior esquerdo: cicatriz linear de treze centímetros nos terços superior e médio, e posterior do antebraço; cicatriz linear de 10 cms nos terços superior e médio e posterior; ao nível do membro inferior direito: área de descoloração da pele de 10 por 9 cms no terço superior e medial da coxa. 1.22. Apresenta como queixas a nível funcional apresenta ao nível da manipulação e preensão: dificuldade em pegar e transportar objectos pesados e/ou volumoso com a mão esquerda; ansiedade, recordando o acidente com bastante frequência, vivenciando todos os acontecimentos, frequenta consultas de psiquiatria, fazendo medicação frequente; fenómeno doloroso no membro superior direito com sensação de membro fantasma. 1.23. Ao nível situacional: dificuldade em pegar e transportar objectos pesados e /ou volumosos; dificuldade nas actividades da vida diária (vestir/despir, lavar-se pentear-se, cortar/arranjar carne / peixe. 1.24. Em consequência das sequelas de que ficou portadora, a A. ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica de 55 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 1.25. Ficou a padecer de um dano estético permanente de grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente 1.26. Ficou a padecer de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. 1.27. Ficou com as seguintes dependências permanentes de ajuda: medicação analgésica e psiquiátrica; tratamento de medicina física de reabilitação; e de prótese antebraquial direita. 1.28. A A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 13/10/2016. 1.29. Sofreu um défice funcional temporário total de 90 dias; parcial de 810 dias; e uma repercussão temporária na actividade profissional total de 900 dias. 1.30. Sofreu de um quantum doloris de grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 1.31. Para além das ajudas descritas supras em 1.28., a A. necessita: uso permanente de prótese mioeléctrica; uso permanente de creme hidratante na zona amputada; ajuda de terceira pessoa para apoio à própria A. para alguma higiene pessoal (quando o marido e/ou filhos não estão disponíveis) ajuda a vestir e/ou despir determinadas peças de roupa; calçar, cerca de 4 horas por dia. 1.32. Por outro lado, em consequência das sequelas de ficou a padecer, a A. passou a necessitar de contratar pessoa terceira para executar tarefas da lida diária da casa: limpeza, confecção de refeições. 1.33. As lesões sofridas provocaram à demandante um enorme sofrimento e fortíssimas dores, tanto no momento do acidente, como no decurso do demorado tratamento. 1.34. E as graves sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo, mal estar e angústia, que a vão acompanhar até ao fim dos seus dias e que se exacerbam com as mudanças de tempo. 1.35. Na altura do acidente tinha 44 anos de idade e era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre, trabalhadora, social, sociável e divertida. 1.36. Em consequência do acidente e das sequelas perdeu a alegria de viver, não conseguindo sequer pegar no seu filho T. (de 3 anos à data do acidente) ao colo, vesti-lo, dar-lhe banho, vivendo em constante tristeza e incapaz de se adaptar à sua nova realidade e imagem. 1.37. E porque a sua actividade profissional consistia, essencialmente, em lidar com terceiros, onde é necessária determinada imagem, a demandante, por força da amputação que sofreu, perdeu essa imagem, sentindo de forma particularmente brutal as sequelas de que ficou afectada permanentemente, sobretudo a amputação do antebraço direito, pois, não tendo a mão direita, apercebe-se do incómodo que os outros sentem ao cumprimentá-la, pois ou estranham utilizar uma prótese (quando não está em reparação) e cumprimentá-la com o aperto da prótese, ou estranham a demandante não ter a mão direita e hesitam em cumprimentá-la, o que, numa situação, ou noutra, lhe causa profundo incómodo, desgosto e amargura. 1.38. E toda a lide da casa, ou seja, aspirar, limpar o pó, cozinhar, fazer as camas, passar a ferro, dobrar a roupa, ou a tarefa mais simples desse dia-a-dia tornam-se numa montanha quase intransponível para a demandante C. G., tanto mais que é nessas pequenas tarefas da lide da casa que a demandante ganha cada vez mais consciência da sua dependência para o que quer que seja. 1.39. E até na sua higiene pessoal a demandante tem dificuldade, pois, não sendo sequer habitual antes do acidente dos autos deslocar-se ao cabeleireiro, passou a ter de o fazer duas vezes por semana uma vez que não consegue lavar o cabelo em casa sem ajuda de terceiros. 1.40. A demandante C. G. à data do acidente exercia funções de directora de uma agência de recursos humanos (X), com um rendimento mensal de 1.940,00 €, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio mensal de alimentação de 143,00 €, 11 vezes por ano e do prémio anual de produtividade de 7.280,00 €. 1.41. A tudo isto, acrescia também, viatura de serviço, telemóvel e computador portátil, inteiramente a cargo da entidade patronal (doc. 14). 1.42. Competia-lhe, assim, no exercício das suas funções de directora apresentar aos seus clientes, a solicitação destes, uma “carteira” de trabalhadores, assim como recrutar pessoal, procurar novos clientes, com diversas reuniões semanais, onde tudo era apontado à mão, sendo a demandante dextra. 1.43. Internamente na empresa que dirigia, cabia-lhe também proceder à avaliação dos seus colaboradores, bem como fazer cobranças dos serviços prestados pela empresa e gestão dos equipamentos. 1.44. Assim, e em consequência do acidente (das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer definitivamente) a demandante nunca mais trabalhou. 1.45. A demandante recebeu, a título de adiantamento da demandada, a quantia de 35.000,00 €, e da segurança social a quantia de €40.288,34. 1.46. Por outro lado, e para agravar ainda mais o estado de saúde da demandante C. G., sofreu em 5.7.2017 um AVC, qual lhe trouxe sequelas nomeadamente a nível cognitivo, com um discurso, por vezes, incompleto e incoerente e com lapsos de memória. 1.47. A prótese biónica que a demandante vai utilizando, é mais o tempo que a demandante está privada do seu uso para reparações e/ou manutenções, do que aquele que a utiliza. 1.48. Com efeito, essa prótese biónica (de substituição da mão direita) necessita de um período de adaptação, por “trabalhar” com impulsos nervosos, o que carece de treino específico em unidade especializada, ao que se deverá seguir uma utilização diária pela demandante para sedimentação desse treino. 1.49. Todavia, e considerando que a demandante utiliza a prótese no período de alguns meses e depois a mesma tem de ser enviada para Madrid ou para a Alemanha para revisões e/ou reparações, a demandante acaba por estar privada do seu uso durante 4 meses - ao qual é totalmente alheia -, ou seja, em 12 meses poucos são os que a demandante utiliza essa prótese, o que é manifestamente insuficiente para que se possa adaptar à sua utilização diária, tanto mais que apenas dispõe de uma prótese, passando, por isso, longos períodos sem qualquer prótese, a não ser a estética. 1.50. Cada prótese tem um custo unitário de 68.870,00 € (doc. 15), com uma duração média de 5 anos, coincidente com o período máximo de garantia assegurado pela marca (Otto Bock) necessitando, entre os 1º e 2º anos e 3º e 5 anos de manutenções/revisões, com os seguintes custos:
  21. a)– entre o 1º e 2º anos: - sensor de pressão e recalibração dos motores e engrenagens, com um custo total de 1.652,00 €;
  22. b)– entre o 3º e 5º anos: - troca do sistema de baterias, recalibração de motores e engrenagens e sensor de pressão, com um custo total de 4.332,00 €, ou seja, a manutenção de cada prótese tem um custo total de 6.343,04€ (docs. 16 e 17) 1.51. Considerando a idade da demandante, para a indemnizar para futuro no que concerne à aquisição de próteses é adequada a quantia de 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses). 1.52. E no que tange às revisões e/ou reparações é adequada a quantia de 44.401,28€ (6.343,04 € x 7). 1.53. Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos). 1.54. A demandante, por força das graves sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, ficou a necessitar do auxílio de uma terceira pessoa, o que deverá ocorrer à razão de 20 horas semanais, tanto mais que necessita desse auxílio de terceira pessoa quer para alguma da sua higiene pessoal, quer para a lide da casa (aspirar, limpar o pó, fazer as camas, confeccionar as refeições, passar a ferro, etc…), a quem paga a quantia mensal de 400,00 €, 12 vezes por ano. 1.55. Até agora foi a demandada quem suportou esses custos. 1.56. Mas para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 115.145,10€ (400,00€ x 12 x 23,988564). 1.57. Por outro lado ainda, a demandante tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional – seja no membro amputado, seja no contralateral, assim como a uma consulta prévia de fisiatria. 1.58. As 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €. 1.59. Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564). 1.60. É acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano. 1.61. Assim para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564) 1.62. E, por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, a demandante passou a frequentar duas vezes por semana a cabeleireira, para lavar e secar o cabelo, o que não consegue fazer em sua casa, gastando, por mês, a quantia de 40,00 € (5,00 € x 8), 12 vezes por ano. 1.63. Assim, até à data da propositura da presente acção já gastou a quantia de 2.000,00 €, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51 €. 1.64. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ......90 a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros AQ que no momento da colisão era conduzido pelo respectivo proprietário, C. E., único causador do acidente. 2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 2.1. Entretanto foi descoberta patologia ao nível da coifa dos rotadores do ombro direito, que poderá requerer, no futuro, abordagem cirúrgica, tendo também as queixas contralaterais se tornado patentes, por uso excessivo daquele membro (doc.8). 2.2. A demandante necessita de ser submetida a mais uma intervenção cirúrgica – acromioplastia de Neer e sutura da coifa dos rotadores à direita, cirurgia que chegou a estar programada para Março de 2017 mas que a demandante por não estar física e mentalmente preparada para a mesma, acabou por não realizar. 2.3. A idade da A., o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho em que nem para as pessoas válidas existe emprego, não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante. 3. Apreciação sobre o objeto do recurso 3.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A ré/apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, no que concerne aos pontos 1.27, 1.31, 1.39, 1.50, 1.51, 1.53, 1.57, 1.58, 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, dos Factos provados, nos seguintes termos:
  23. i)Mediante referências ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), junto ao processo a fls. 256 e ss., sustenta que ao ponto 1.27. da matéria dada como provada deverá ser expurgada a referência «tratamento de medicina física de reabilitação», devendo ainda a matéria de facto constante nos pontos 1.57. «Por outro lado ainda, a demandante tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional – seja no membro amputado, seja no contralateral, assim como a uma consulta prévia de fisiatria», 1.58 «As 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €, o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €», e 1.59. «Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564)» deverão passar a constar dos factos dados como não provados. Defende, por outro lado, que os referidos pontos 1.58 e 1.59 da matéria provada integram uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta a questões jurídicas sub judice pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados.
  24. ii)Pelas razões que enuncia, mediante referências ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), junto ao processo a fls. 256 e ss., com o aditamento apresentado pelo perito médico, para prestação de esclarecimentos suscitados nos autos, sustenta que ao ponto 1.31. da matéria dada como provada deverá ser expurgada a referência «uso permanente de creme hidratante na zona amputada», devendo ainda a matéria de facto constante do ponto 1.53. «Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos)» deverá passar a constar dos factos dados como não provados. No entanto, defende que o ponto 1.53 da matéria de facto integra também uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice, pelo que, caso não seja considerado não provado, o mesmo deve ser eliminado do elenco dos factos dados como provados. iii) Pelos fundamentos que enuncia, mediante referências ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), junto ao processo a fls. 256 e ss., sustenta que os factos enunciados sob os pontos 1.60. «É acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano», e 1.61. «Assim para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564)» deverão passar a constar dos factos dados como não provados. Por outro lado, sustenta que os referidos pontos 1.60 e 1.61 da matéria provada integram uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados.
  25. iv)Reportando-se à valoração do conjunto da prova produzida nos autos, com referências aos depoimentos das testemunhas P. F., M. M., M. T., D. P., V. F., A. R., A. G., L. P. e G. J., sustenta que a matéria de facto constante dos pontos 1.39. «E até na sua higiene pessoal a demandante tem dificuldade, pois, não sendo sequer habitual antes do acidente dos autos deslocar-se ao cabeleireiro, passou a ter de o fazer duas vezes por semana uma vez que não consegue lavar o cabelo em casa sem ajuda de terceiros», 1.62. «E, por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, a demandante passou a frequentar duas vezes por semana a cabeleireira, para lavar e secar o cabelo, o que não consegue fazer em sua casa, gastando, por mês, a quantia de 40,00 € (5,00 € x 8), 12 vezes por ano» e 1.63. «Assim, até à data da propositura da presente acção já gastou a quantia de 2.000,00 €, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51», deverão passar a constar dos factos dados como não provados. No entanto, defende que os referidos pontos 1.62 e 1.63 da matéria provada integram uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados;
  26. v)Reportando-se à valoração do depoimento da testemunha G. J., com transcrição de segmentos do respetivo depoimento, conjugado com o documento n.º 15 junto com a petição inicial, defende a alteração da redação dada ao ponto 1.50. dos factos provados - «Cada prótese tem um custo unitário de 68.870,00 € (doc. 15), com uma duração média de 5 anos, coincidente com o período máximo de garantia assegurado pela marca (Otto Bock) necessitando, entre os 1º e 2º anos e 3º e 5 anos de manutenções/revisões, com os seguintes custos:
  27. a)– entre o 1º e 2º anos: - sensor de pressão e recalibração dos motores e engrenagens, com um custo total de 1.652,00 €;
  28. b)– entre o 3º e 5º anos: - troca do sistema de baterias, recalibração de motores e engrenagens e sensor de pressão, com um custo total de 4.332,00 €, ou seja, a manutenção de cada prótese tem um custo total de 6.343,04€ (docs. 16 e 17)» - no sentido de ser substituído por outro com o seguinte teor: «Cada prótese tem um custo unitário de 50.000,00 € com um período de garantia de 5 anos assegurado pela marca, com revisões anuais durante os 3 primeiros anos, outras duas revisões, num período máximo de 5 anos. Os três primeiros anos são obrigatórios e incluídos no preço, todos os anos conseguintes são opcionais»; sustenta que os factos enunciados sob os pontos 1.51. «Considerando a idade da demandante, para a indemnizar para futuro no que concerne à aquisição de próteses é adequada a quantia de 482.090,00 € (68.870,00 € x 7 próteses)», e 1.52. «E no que tange às revisões e/ou reparações é adequada a quantia de 44.401,28€ (6.343,04 € x 7)» deverão passar a constar dos factos dados como não provados. No entanto, defende que os referidos pontos 1.51. e 1.52. da matéria provada integram uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice, pelo que caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, pelo que a questão do cumprimento dos ónus impostos à recorrente deve ser apreciada em momento prévio à pretendida reapreciação da decisão proferida na vertente de facto. O artigo 640.º do CPC prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  29. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  30. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  31. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  32. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  33. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  34. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». No que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados observa-se que a apelante indica expressamente, nas conclusões das respetivas alegações, quais os factos que considera incorretamente julgados. Mais se verifica que a recorrente especifica suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto, tal como também decorre do anteriormente enunciado. No que respeita aos concretos meios probatórios que entende imporem decisão diversa relativamente aos pontos 1.39., 1.62., e 1.63., verifica-se que a recorrente elenca o conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas P. F., M. M., M. T., D. P., V. F., A. R., A. G., L. P. e G. J., indicando no início das alegações a totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, como tal, sem especificar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, nem transcrever eventuais excertos que considere relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas. Porém, julgamos que tal constatação não leva no caso vertente à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto quanto aos referidos meios de prova, porquanto se verifica que a recorrente remete para o teor integral de tais depoimentos, ao concluir que nenhuma das testemunhas indicadas fez qualquer referência ou depôs sobre a matéria de facto constante dos pontos 1.39, 1.62 e 1.62 dos factos dados como provados. Também no que concerne à impugnação referente aos pontos 1.50., 1.51., e 1.52., da matéria de facto provada, a recorrente alude ao depoimento da testemunha G. J., relativamente ao qual indica a totalidade do registo da gravação de tal depoimento, como tal sem especificar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso. Contudo, verifica-se que transcreve nas respetivas alegações os excertos de tal depoimento que considera relevantes para a decisão a proferir sobre os referidos ponto da matéria de facto. Ora, de acordo com entendimento jurisprudencial que sufragamos, a falta de indicação com exatidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda relevantes, desde que tal transcrição seja feita de forma rigorosa e objetiva, sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo
(2). No caso, entendemos que a falta da indicação precisa das passagens da gravação que a apelante reputa como relevantes para a impugnação de facto deduzida foi suprida pela transcrição precisa dos excertos do depoimento da testemunha G. J., de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, o que impõe se considere cumprido o mencionado ónus de alegação. Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A este propósito, refere Abrantes Geraldes
(3): «(…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem». Relativamente à versão fáctica acolhida nos pontos 1.27, 1.57,
  1. 58, e 1.59, da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, observa-se que a apelante sustenta a impugnação deduzida no relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), junto ao processo a fls. 256 e ss. Atenta a impugnação deduzida quanto aos pontos 1.27, 1.57,
  2. 58, e 1.59, dos factos provados, cumpre analisar previamente se a matéria que no entender do recorrente suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação. Assim, vem a recorrente alegar que os referidos pontos 1.58 e 1.59 da matéria provada integram uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice. Sustenta que, caso não sejam considerados não provados, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito. Tal como salienta o Ac. do STJ de 28-09-2017
(4), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito
(5). Como tal, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum
(6). Densificando estes critérios, em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere ainda o Ac. TRP de 7-12-2018
(7), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais». Analisando o elenco da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e que vem impugnada em sede de apelação desde logo se observa que parte da formulação vertida no ponto 1.58., e toda a redação do ponto 1.
  1. dos factos provados constitui efetivamente matéria de índole conclusiva, por dever ser retirada como consequência da apreciação da matéria de facto provada, implicando, por isso, um raciocínio jurídico e valorativo que encerra parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação. Assim, quer a parte final do impugnado ponto 1.58 («… o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €»), e toda a formulação vertida no ponto 1.
  2. («Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564»), constituem segmentos conclusivos ou de direito e, por isso, não integram os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto, devendo ser analisada em sede da correspondente fundamentação de direito. Igualmente se verifica que a matéria vertida no ponto 1.56 dos factos provados, ainda que não concretamente impugnada na presente apelação, traduz conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à causa. Tal constatação implica, mesmo oficiosamente, que se declare como não escrita a matéria vertida no ponto 1.56 dos factos provados, decidindo-se ainda dar como não escritos os pontos da matéria de facto que o Tribunal a quo integrou na parte final do impugnado ponto 1.58 («… o que dá uma despesa mensal de 145,00€, ou anual de 1.740,00 €»), e toda a formulação vertida no ponto 1.
  3. («Assim, para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia 41.736,62€ (145,00 x 12 x 23,986564»), da matéria de facto provada, por traduzirem juízos conclusivos ou de direito, relevantes para a solução do litígio, que importa avaliar em função dos factos que venham a resultar provados. Cumpre então proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente, agora devidamente retificada no que toca à redação do ponto 1.58., nos seguintes termos: 1.
  4. Ficou com as seguintes dependências permanentes de ajuda: medicação analgésica e psiquiátrica; tratamento de medicina física de reabilitação; e de prótese antebraquial direita. 1.
  5. Por outro lado ainda, a demandante tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional - seja no membro amputado, seja no contralateral, assim como a uma consulta prévia de fisiatria. 1.
  6. As 20 sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €. O recorrente defende a alteração da matéria de facto constante do referido ponto 1.27 dos factos provados, pretendendo que dele seja retirada a referência «tratamento de medicina física de reabilitação», alegando para o efeito não ter resultado da prova carreada para os autos a necessidade séria, real e inequívoca de tratamentos médicos regulares, assim como não resultou da prova produzida a periodicidade de tais tratamentos. Neste domínio, observa-se que a recorrente baseia a impugnação deduzida no relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), junto ao processo a fls. 256 e ss., sublinhando que a referência que vem feita no referido relatório alude apenas a “eventuais” tratamentos de MFR, o que considera não permitir incluir tais tratamentos nas necessidades terapêuticas futuras da autora. Ora, se é certo que do relatório médico-legal em análise não resulta qualquer elemento relevante que permita aferir qual a periodicidade de tais tratamentos, ou o custo dos mesmos - circunstâncias que também não resultaram credivelmente consubstanciadas em quaisquer outros meios de prova -, já quanto à necessidade da autora ser acompanhada em tratamentos médicos regulares na área da medicina física e de reabilitação julgamos ser possível formular um juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança para dar como provada a concreta facticidade posta em causa pela recorrente no ponto 1.
  7. Assim, na pág. 7 do aludido relatório pericial, o perito pronunciou-se expressamente sobre as necessidades terapêuticas futuras da autora, fazendo expressa alusão a “eventuais tratamentos de MFR” no âmbito dos tratamentos médicos regulares que foram enunciados como constituindo “dependências permanentes de ajudas” do caso examinado. De resto, da análise das conclusões finais do relatório do INML não podem subsistir dúvidas de que as necessidades terapêuticas futuras e permanentes da autora englobam, de forma expressa, ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas. Por outro lado, não podemos desconsiderar que, nas pgs. 3 e 4 do mesmo relatório, o perito faz referência às queixas que a examinanda refere à data da realização do exame, entre as quais refere «dificuldade em pegar e transportar objetos pesados e/ou volumosos com a mão esquerda» e «fenómenos dolorosos: no membro superior direito com sensação de membro fantasma». Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º CC), importa atender à especial relevância que no caso em apreciação assume a indicação, no relatório pericial, da afeção de que sofre a autora, do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, bem como das necessidades ou dependências permanentes que a situação revela, sendo certo que no âmbito dos factos agora em referência estamos indiscutivelmente perante matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito. Ora, partindo da constatação objetiva das lesões e sequelas de que a autora ficou a padecer, bem patenteadas no relatório pericial e também na restante matéria de facto já definitivamente assente nos autos, revela-se expectável, de acordo com as regras da experiência e do senso comum, que, com o passar do tempo, as limitações ligadas às sequelas permanentes da lesões sofridas pela autora, imponham a necessidade de recurso regular a tratamentos médicos na área da medicina física e de reabilitação, designadamente a sessões de fisioterapia/terapia ocupacional - seja no membro amputado, seja no contra lateral -, assim como, e de acordo com aquelas regras, pelo menos a uma consulta prévia de fisiatria, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, como aliás resulta para nós claro do relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense). A propósito, importa atender designadamente à matéria de facto assente no ponto 1.34, do qual resulta que as graves sequelas de que a autora ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo, mal estar e angústia, que a vão acompanhar até ao fim dos seus dias e que se exacerbam com as mudanças de tempo, o que desde logo permite evidenciar as necessidades futuras da autora a este nível. Deste modo, se há facto que os elementos dos autos inequivocamente revelam é que a autora necessitará, no futuro, de acompanhamento médico regular na área da medicina física e de reabilitação, designadamente em sessões/tratamentos de fisioterapia. Nestes termos, entendemos que deve manter-se inalterada a redação do ponto 1.27 dos factos provados. De forma idêntica, deve permanecer na matéria de facto provada a referência à necessidade terapêutica futura da autora ao nível das especialidades de fisioterapia/terapia ocupacional e, necessariamente, em consulta de fisiatria, ainda que nenhum meio de prova permita alicerçar a restante factualidade referente à periodicidade de tais tratamentos e custos dos mesmos. Desta forma, impõe-se considerar improcedente a impugnação deduzida quanto ao ponto 1.27 dos factos provados e parcialmente procedente quanto aos pontos 1.57 e 1.58, os quais passarão a integrar um único ponto de facto com a seguinte redação: «A autora necessita de se submeter a sessões de fisioterapia/terapia ocupacional, com periodicidade e valor por sessão não concretamente apurados, - seja no membro amputado, seja no contralateral -, assim como a uma consulta prévia de fisiatria, de valor não concretamente apurado». Em consequência, decide-se aditar dois novos pontos aos “Factos não provados”, com a seguinte redação: «Que, a autora tem de se submeter mensalmente a 20 sessões de fisioterapia/terapia ocupacional». «Que as sessões de fisioterapia custam 130,00 e a consulta ronda 15,00 €». Impugna a recorrente, igualmente, o facto considerado provado sob o ponto 1.
  8. - «Para além das ajudas descritas supras em 1.28., a A. necessita: uso permanente de prótese mioeléctrica; uso permanente de creme hidratante na zona amputada; ajuda de terceira pessoa para apoio à própria A. para alguma higiene pessoal (quando o marido e/ou filhos não estão disponíveis) ajuda a vestir e/ou despir determinadas peças de roupa; calçar, cerca de 4 horas por dia» - e o ponto 1.
  9. - «Por outro lado, a demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, no que gasta, por ano, a quantia de 150,00 €, motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos)». Também relativamente a este último ponto (1.53.), vem a recorrente alegar, a título subsidiário, que o mesmo integra uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice. Sustenta que, caso não seja considerado não provado, o mesmo deve ser eliminado do elenco dos factos dados como provados. Analisando o elenco supra, facilmente se verifica que a concreta formulação da matéria que o Tribunal a quo integrou na parte final do aludido ponto 1.53., (ainda que apenas relativamente ao segmento «motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos)», reproduz meras conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação e que se mostra controvertida nos autos. Deste modo, decide-se rejeitar, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, declarando-se desde já como não escritos o segmento da matéria que o Tribunal a quo integrou na parte final do impugnado ponto 1.53 – («…motivo por que, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, é adequada a quantia de 4.950,00 € (150,00 € x 33 anos)»), por traduzir meros juízos conclusivos ou de direito, relevantes para a solução do litígio, que importa avaliar em função dos factos que venham a resultar provados. Cumpre então proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à restante factualidade impugnada pela recorrente, agora devidamente retificada no que toca à redação do ponto 1.
  10. Defende a recorrente a alteração da matéria de facto constante do referido ponto 1.31 dos factos provados, pretendendo que dele seja retirada a referência «uso permanente de creme hidratante na zona amputada», invocando para o efeito a ausência de prova testemunhal e documental para o efeito. Sustenta que no exame médico-legal de fls. 256 e ss, com os esclarecimentos, respostas e aditamento de fls. 268 e ss., o respetivo perito apenas admitiu como possível a necessidade do creme hidratante, sendo que o Tribunal a quo consignou como provado que a autora gasta por ano em cremes hidratantes, a quantia de €150,00 sem ter sido junto aos autos qualquer documento nesse sentido. Feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os elementos de prova produzidos e juntos aos autos revela-se evidente que a prova produzida não permite suportar a afirmação relativa ao custo de €150,00 que, segundo o alegado pela autora, esta terá que suportar anualmente em cremes hidratantes para hidratar a zona amputada, sendo manifesta a ausência de qualquer documento, ou qualquer outro meio de prova, que permitisse evidenciar com alguma segurança ou rigor o valor em causa. Contudo, a referência expressa que foi feita no aditamento ao relatório/prestação de esclarecimentos da perícia de avaliação do dano corporal realizada nos presentes autos pelo INMLCF, I.P. - Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (Clínica Forense), no sentido de ser de admitir a necessidade de cremes hidratantes para aplicar na zona amputada - cf. o ponto 17 dos esclarecimentos apresentados pelo perito em 26-06-2020 - não pode ser desconsiderada sem justificação de idêntica natureza ou com sujeição a idênticos métodos, atenta a necessária ponderação da especial força probatória da prova pericial efetuada, tanto mais que tal conclusão surge consubstanciada nas conclusões finais/resumo, no que às ajudas técnicas permanentes respeita. Assim, o relatório pericial em referência está suficientemente fundamentado, foi requisitado junto do organismo oficial competente, mais se constatando que não foi objeto de impugnação por parte dos intervenientes no processo. Por outro lado, em relação à conclusão extraída quanto à necessidade da autora usar regularmente creme hidratante na zona amputada também não foi produzida qualquer outra prova relevante que possa infirmar o juízo médico/científico expresso no referido relatório, sendo que ao admitir expressamente a necessidade de cremes hidratantes para aplicar na zona amputada o perito médico está a reconhecer ou a aceitar como verdadeira tal necessidade, a título permanente, ou seja, para toda a sua vida. Tanto basta, em nosso entender, para que se mantenha, sem qualquer alteração, a matéria vertida sob o ponto 1.
  11. dos factos provados. Já quanto ao remanescente da matéria vertida no ponto 1.53, nenhum meio de prova alicerça a referência feita na sentença recorrida sobre o valor que alegadamente a autora terá de suportar anualmente na aquisição de cremes hidratantes. Nestes termos, resta considerar improcedente a impugnação deduzida quanto ao ponto 1.31., dos factos provados e parcialmente procedente a deduzida quanto ao ponto 1.53., o qual passará a ter a seguinte redação: «A demandante vai ter de utilizar cremes hidratantes, para toda a vida, para hidratar a zona amputada, nos quais terá de despender quantia não apurada». Em consequência, decide-se aditar um novo ponto aos “Factos não provados”, com a seguinte redação: «Que, a autora gaste anualmente a quantia de € 150,00 com cremes hidratantes para hidratar a zona amputada». Na conclusão 29.ª das alegações a ré sustenta que a matéria dada como provada, no ponto 1.
  12. - «É acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano» - e 1.
  13. - «Assim para a indemnizar deste prejuízo para futuro é adequada a quantia de 25.905,48€ (90€ x12 x 23,986564)» - deverá passar a constar da matéria dada como não provada. Quanto a estes pontos da matéria impugnada vem a recorrente alegar, a título subsidiário, que os mesmos integram também uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice. Sustenta que, caso não seja alterada para a matéria de facto não provada, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. Ponderando a matéria agora em análise, entendemos que a concreta formulação vertida no ponto 1.61., traduz efetivamente matéria de índole conclusiva ou de direito, por dever ser retirada como consequência da apreciação da matéria de facto provada, consubstanciando, por isso, juízos valorativos que encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, a apreciar e decidir no âmbito da aplicação do direito aos factos e não em sede de decisão em matéria de facto. Porém, o mesmo não sucede relativamente à matéria vertida no impugnado ponto 1.61., que a apelante pretende ver acrescentada à matéria de facto não provada. Assim, saber se a autora é acompanhada em consulta de psicologia e psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia mensal de 90,00 €, 12 meses por ano, implica o apuramento de determinadas ocorrências materiais e concretas da vida real, configurando, por isso, verdadeiras questões de facto. Em consequência, por conterem juízos conclusivos e/ou de direito, decide-se dar como não escrita a matéria constante do ponto 1.61., dos factos provados. O âmbito probatório da impugnação deduzida quanto aos factos constantes do ponto 1.60., da matéria de facto provada, baseia-se na invocada ausência de meios de prova que permitiam ao douto Tribunal a quo concluir que a recorrida é acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria uma vez por mês, no que gasta a quantia de €90,00, 12 meses por ano, sustentando a recorrente que o relatório pericial junto aos autos, na parte referente a “dependências permanentes de ajudas”, refere somente que a autora necessita de medicação psiquiátrica, não resultando do exame médico-legal que a autora se encontra por um lado a ser acompanhada nesta especialidade, nem decorre do mesmo a periodicidade que o Tribunal a quo veio a dar como provado nos autos por outro. Sustenta, ainda, que, nenhuma das testemunhas inquiridas nos presentes autos depôs sobre esta matéria, motivo pelo qual não dispunha o Tribunal a quo de outra prova quanto a esta matéria senão o exame médico-legal junto aos autos. Feita a reapreciação crítica e concatenação de todos os elementos de prova produzidos e juntos aos autos revela-se evidente que a prova produzida não permite suportar um juízo de suficiente probabilidade para dar como provado o facto atinente ao acompanhamento da autora em consultas de Psicologia, o mesmo sucedendo relativamente ao custo alegadamente suportado pela autora no âmbito do acompanhamento aludido no referido ponto 1.60., agora reapreciado. Porém, quanto à restante factualidade, atinente à necessidade da autora ser acompanhada em consultas médicas na especialidade de Psiquiatria, e efetivo acompanhamento nesta área, julgamos ser possível formular um juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança para dar como provada a concreta facticidade posta em causa pela recorrente quanto ao ponto 1.
  14. Com efeito, na pág. 7 do aludido relatório pericial, o perito pronunciou-se expressamente sobre as necessidades terapêuticas futuras da autora, fazendo expressa alusão à necessidade de “medicação analgésica e psiquiátrica” por parte da autora no âmbito das «Ajudas medicamentosas»
(8)que foram enunciadas como constituindo “dependências permanentes de ajudas” no caso em análise. Ora, a partir da ponderação da necessidade de medicação psiquiátrica é legítimo retirar a imprescindibilidade de consultas da especialidade de Psiquiatria, sem as quais, e de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de normalidade social, a necessidade permanente de recurso a medicação regular nesta área não poderá conceber-se. De resto, da análise das conclusões finais do relatório do INML em referência não podem subsistir dúvidas de que as necessidades terapêuticas futuras e permanentes da autora englobam, de forma expressa, ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas. Por outro lado, não podemos desconsiderar que, nas pgs. 3 e 4 do mesmo relatório, o perito faz referência às queixas que a examinanda refere à data da realização do exame, entre as quais refere: «Cognição e afetividade: ansiedade; recorda o acidente com bastante frequência, vivenciando todos os acontecimentos; frequenta consultas de psiquiatria, fazendo medicação permanente». Acresce que no referido relatório, o perito faz referência expressa à documentação clínica que lhe foi facultada, mencionando de forma expressa o “relatório de psiquiatria forense (Dr. M. E.), de 10/12/2019”
(9)e salientando que o mesmo refere que a examinanda/autora apresenta critérios psicopatológicos para a existência de uma perturbação de stress pós-traumático e perturbação persistente do humor, desvalorizando segundo o I.Nb1002 e o I.Nb0902 em 15 pontos. Assim, das conclusões do relatório da especialidade de Psiquiatria, de 10-12-2019, junto aos autos, constam referências às sequelas que a autora apresenta como traduzindo um quadro psicopatológico grave, confirmando-se a existência de um nexo de causalidade entre as alterações psicopatológicas presentes ao exame de estado mental e o evento traumático. Consta também do descrito relatório da especialidade de Psiquiatria que, desde o acidente de viação, a examinanda apresenta humor depressivo memórias vividas, sonhos recorrentes, condutas de evitamento, reexperiências do acontecimento traumático com sintomatologia resultante de hiperativação fisiológica e com interferência em múltiplas esferas relacionais, mencionando que tal sintomatologia motivou a referenciação e o acompanhamento regular em consulta de Psiquiatria assim como a instituição de um esquema psicofarmacológico que “ainda hoje cumpre”. Ora, partindo da constatação objetiva das lesões e sequelas de que a autora ficou a padecer, bem patenteadas no relatório pericial e também na restante matéria de facto já definitivamente assente nos autos, revela-se lícito concluir que a autora é acompanhada em consultas médicas na especialidade de Psiquiatria, com periodicidade e valor por consulta não concretamente apurados. Deste modo, na parcial procedência da impugnação quanto a esta matéria, decide-se alterar o teor do ponto 1.60., dos factos provados, que passará a vigorar com a seguinte redação: «A autora é acompanhada em consultas médicas na especialidade de Psiquiatria, com periodicidade e valor por consulta não concretamente apurados». Em consequência, decide-se aditar dois novos pontos aos “Factos não provados”, com a seguinte redação: «Que, a autora seja acompanhada em consultas de Psicologia»; «Que, a autora seja acompanhada uma vez por mês em consultas de Psiquiatria, no que gasta a quantia mensal de €90,00, 12 meses por ano». Nas conclusões 31.ª, 32.ª, e 33.ª das alegações a ré sustenta que a matéria dada como provada nos pontos 1.
  1. - «E até na sua higiene pessoal a demandante tem dificuldade, pois, não sendo sequer habitual antes do acidente dos autos deslocar-se ao cabeleireiro, passou a ter de o fazer duas vezes por semana uma vez que não consegue lavar o cabelo em casa sem ajuda de terceiros» - 1.
  2. - «E, por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, a demandante passou a frequentar duas vezes por semana a cabeleireira, para lavar e secar o cabelo, o que não consegue fazer em sua casa, gastando, por mês, a quantia de 40,00 € (5,00 € x 8), 12 vezes por ano», e 1.
  3. - «Assim, até à data da propositura da presente acção já gastou a quantia de 2.000,00 €, para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51 €» - deverá passar a constar da matéria dada como não provada. Quanto aos pontos 1.
  4. e 1.63., da matéria impugnada vem a recorrente alegar, a título subsidiário, que os mesmos integram também uma valoração de factos, comportando uma componente de resposta questões jurídicas sub judice. Sustenta que, caso tais pontos não transitem para a matéria de facto não provada, os mesmos devem ser eliminados do elenco dos factos dados como provados. Analisando o elenco da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, e que vem impugnada em sede de apelação, desde logo se observa que parte da formulação vertida no ponto 1.
  5. dos factos provados constitui efetivamente matéria de índole conclusiva, por dever ser retirada como consequência da apreciação da matéria de facto provada, implicando, por isso, um raciocínio jurídico e valorativo que encerra parte essencial da controvérsia que constitui o objeto do litígio, a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação. Assim, a formulação «… para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51 €» que consta do impugnado ponto 1.63., configura indiscutivelmente matéria conclusiva ou de direito e, por isso, não integra os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto, devendo ser analisada em sede da correspondente fundamentação de direito. Contudo, o mesmo já não sucede relativamente à restante matéria vertida no impugnado ponto 1.63., e à totalidade do ponto 1.62., porquanto a mesma depende exclusivamente do apuramento de determinadas ocorrências materiais e concretas da vida real, que constam do teor dos referidos pontos da matéria de facto, configurando, por isso, verdadeiras questões de facto. Nesta conformidade, por conter matéria conclusiva e/ou de direito que importa avaliar em função dos factos que venham a resultar provados, decide-se dar como não escrito o segmento da matéria que o Tribunal a quo integrou na parte final do impugnado ponto 1.63 - «…para a indemnizar deste prejuízo para futuro, considerando a esperança média de vida de 82 anos para as mulheres, é adequada a quantia de 11.514,51 €». Quanto à discordância manifestada relativamente à matéria de facto vertida nos aludidos pontos 1.39., 1.62., e no remanescente do ponto 1.63., verifica-se que a recorrente alude à valoração do conjunto da prova produzida nos autos, com referências aos depoimentos das testemunhas P. F., M. M., M. T., D. P., V. F., A. R., A. G., L. P. e G. J., sustentando que nenhuma das testemunhas indicadas fez qualquer referência ou depôs sobre a matéria de facto constante de tais pontos da matéria de facto, que carecia de demonstração. Foram reapreciados integralmente os depoimentos em causa, deles se não extraindo qualquer elemento ou esclarecimento relevante que permita considerar verificados os factos em apreciação. Assim, procedemos à audição integral dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente a todos os depoimentos prestados, confirmando-se que nenhuma das testemunhas referenciou qualquer ocorrência atinente à frequência pela autora de cabeleireiro, designadamente em função das sequelas de que ficou a padecer em decorrência do sinistro em apreciação, ou que a autora tenha passado a lavar e secar o cabelo fora de casa, por não o conseguir fazer em casa. A este propósito, importa salientar que a testemunha L. P. referiu ser a atual funcionária doméstica da autora, desde setembro/outubro de 2018, com horário a tempo inteiro, das 9h às 18h, diariamente, nada referindo quanto a eventuais deslocações da autora ao cabeleireiro para lavar e secar o cabelo ou quanto à impossibilidade desta o fazer em casa. Também a testemunha A. G. - empresária na área das limpezas e que durante cerca de dois anos assegurou, em conjunto com as suas funcionárias, os serviços domésticos em casa da autora, em período posterior ao acidente sofrido pela autora -, aludiu às ajudas ou ao auxílio pessoal que prestavam à autora, sem nunca fazer qualquer referência à eventual necessidade desta se deslocar ao cabeleireiro por não conseguir lavar e secar o cabelo em casa. Ora, se a autora passou a ter de se deslocar ao cabeleireiro duas vezes por semana, para lavar e secar o cabelo, por não o conseguir fazer em sua casa, é algo que não se pode presumir. Deste modo, após reapreciação que fizemos da globalidade da prova produzida nos autos, dúvidas não restam quanto à inexistência de qualquer elemento de prova que permita consubstanciar as referências que vêm impugnadas pela recorrente a propósito da matéria de facto enunciadas nos pontos 1.39., 1.62., e 1.63., da matéria dada como provada. Como tal, estes pontos da matéria de facto passarão a integrar o elenco dos «Factos não provados» que consta da decisão recorrida, com a consequente procedência das conclusões da apelação nesta parte. Pelo exposto, decide-se aditar três novos pontos aos “Factos não provados”, com a seguinte redação: «E até na sua higiene pessoal a demandante tem dificuldade, pois, não sendo sequer habitual antes do acidente dos autos deslocar-se ao cabeleireiro, passou a ter de o fazer duas vezes por semana uma vez que não consegue lavar o cabelo em casa sem ajuda de terceiros»; «E, por força das sequelas de que ficou a padecer definitivamente, a demandante passou a frequentar duas vezes por semana a cabeleireira, para lavar e secar o cabelo, o que não consegue fazer em sua casa, gastando, por mês, a quantia de 40,00 € (5,00 € x 8), 12 vezes por ano». «Que, até à data da propositura da presente ação a autora já gastou a quantia de 2.000,00 € em cabeleireiro, para lavar e secar o cabelo». A recorrente Sustenta que os pontos 1.50, 1.51 e 1.52 da matéria dada como provada foram incorretamente apreciados pelo Tribunal a quo. Defende a alteração da matéria de facto constante do ponto 1.50 dos factos provados - «Cada prótese tem um custo unitário de 68.870,00 € (doc. 15), com uma duração média de 5 anos, coincidente com o período máximo de garantia assegurado pela marca (Otto Bock) necessitando, entre os 1º e 2º anos e 3º e 5 anos de manutenções/revisões, com os seguintes custos: a) – entre o 1º e 2º anos: - sensor de pressão e recalibração dos motores e engrenagens, com um custo total de 1.652,00 €; b) – entre o 3º e 5º anos: - troca do sistema de baterias, recalibração de motores e engrenagens e sensor de pressão, com um custo total de 4.332,00 €, ou seja, a manutenção de cada prótese tem um custo total de 6.343,04€ (docs. 16 e 17)», no sentido de passar a ter a seguinte redação: «Cada prótese tem um custo unitário de 50.000,00 € com um período de garantia de 5 anos assegurado pela marca, com revisões anuais durante os 3 primeiros anos, outras duas r

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