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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 977/19.2T9GMR.G1 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: DIREITO AO SILÊNCIO VALORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ESCRITA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O princípio da proibição de autoincriminação e do direito ao silêncio do arguido impõem que as afirmações constantes da contestação apenas podem ser valoradas pelo tribunal se forem repetidas pelo arguido nas declarações que entenda dever prestar em audiência de julgamento, ou se, tendo decidido prestar declarações, for sobre elas interrogado e as confirmar. 2. Assim, se o arguido não prestar declarações, o que foi afirmado na contestação escrita pelo seu defensor constitui uma inexistência probatória, pois não há razão para se lhe não aplicar o conjunto de restrições que se aplica a todas as outras suas declarações em sede de aproveitabilidade probatória. 3. Para a sentença ser considerada nula por omissão em relação à matéria de facto, necessário é que esteja obliterada nessa parte, não bastando para tal que tenha havido falta de decisão de alguns dos factos alegados na acusação ou na pronúncia. 4. Todavia, quando está em causa o exame crítico da prova, não obstante poder até haver na decisão um texto submetido a esse tópico, se ele não for percetível, se os motivos do tribunal não forem apreensíveis, tudo se passa como se não existisse, apesar de formalmente lá se encontrar, e por isso se pode considerar nula tal sentença. 5. Alteração não substancial de factos será toda a modificação ou alteração da matéria de facto constante da acusação ou da pronúncia, com relevo para a decisão da causa, que se contenha dentro dos limites do objeto do processo ou que apenas se traduza numa diferente qualificação jurídica do acervo factual apurado no âmbito das balizas assim definidas. 6. Quando a alteração consubstancia factualidade configuradora de resultado diferente, v.g. de tentativa de homicídio para ofensa à integridade física, porque o tribunal não ficou convencido que os arguidos pretendiam matar o ofendido, mas tão só que o pretendiam magoar, passo prévio indispensável para matar e, por natureza, compreendido na conduta inicialmente imputada, não é necessário proceder à comunicação prevista no artigo 358.º, n.º s 1 e 3 do Código de Processo Penal, uma vez que isso em nada briga com os princípios processuais que estão na base de tal regime legal - contraditório (direito à informação, possibilidade de pronúncia, direito de impugnação) e acusatório, e, em geral, a plenitude das garantias de defesa. 7. O animus deffendendi e a proporcionalidade não constituem pressupostos ou requisitos de verificação da causa de justificação da legítima defesa. 8. Condicionar a suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, total ou parcialmente, ou a outros deveres adjacentes, justifica-se principalmente nos casos em que a certeza prognóstica do tribunal em relação ao comportamento futuro do arguido/condenado não é plena, sentindo-se a prudente necessidade de o adstringir de modo suplementar ao alinhamento com a norma. Estes deveres não devem intervir de forma automática, nem como uma espécie de punição acrescida, nem de modo acrítico, mas antes justificar-se por aquela necessidade suplementar de condicionamento do condenado, atendendo ao seu passado e presente criminal, ao seu comportamento social geral, às suas condições gerais de vida e hábitos, cumprindo ao tribunal confiar que, em regra, os cidadãos cumprem as suas ordens, salvo se os autos demonstrarem circunstâncias referentes aos aludidos parâmetros que autorizem alguma hesitação a esse respeito, a qual, contudo, não é, por seu turno, de tal forma grave que aconselhe a denegação da pena de substituição. Decisão Texto Integral: I RELATÓRIO 1 No processo n.º 977/19.2T9GMR, do Juízo Central Criminal de Guimarães – J ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: I. Declarar EXTINTO, por prescrição, o procedimento criminal contra AA e BB quanto aos crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º do Código Penal, pelos quais se encontram acusados e pronunciados. II. ABSOLVER o arguido AA da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º e 131º, do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; III. ABSOLVER o arguido BB da prática de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º e 131º, do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; IV. CONDENAR o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; V. SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 2 (dois) anos, nos termos conjugados dos artigos 50.º, nºs 1 a 5, 51.º, nº1, al. a), do Código Penal, com a condição de pagar ao ofendido, CC, metade da indemnização que lhe vai fixada, no prazo de seis meses, a contar do trânsito da presente decisão. VI. CONDENAR o arguido BB pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão; VII. SUSPENDER a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB pelo período de 15 (quinze) meses, nos termos conjugados dos artigos 50.º, nºs 1 a 5, 51.º, nº1, al. a), do Código Penal, com a condição de pagar ao ofendido, CC, metade da indemnização que lhe vai fixada, no prazo de seis meses, a contar do trânsito da presente decisão. VIII. Absolver da instância cível os demandados AA e BB por ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indemnização formulado pelo demandante Hospital ..., E.P.E. IX. Julgar parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos de indemnização cível formulados pelo demandante CC e, em conformidade, condenar os arguidos AA e BB a pagar-lhe, solidariamente, as quantias de € 500,00 (quinhentos euros) e de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para ressarcimento dos danos morais causados, respetivamente, pelas ofensas atentatórias da sua honra e da sua integridade física (estas, ocorridas depois do atropelamento). 2 Não se tendo conformado com a decisão, os arguidos AA e BB, apresentaram recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou os recorrentes, respectivamente, nas penas de 2 anos de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artºs 145º nº1 al.

  1. d)por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  2. h)e de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artº 145º nº1 al.
  3. d)por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  4. c)do Código Penal suspensas na sua execução pelo mesmo período com a condição de pagar ao ofendido metade da indemnização que lhe foi fixada, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, 2ª No ponto 12) da matéria de facto dá-se como provado que o arguido AA pretendia alcançar o ofendido; no ponto 19 diz-se que o arguido AA agiu com a intenção de molestar fisicamente o ofendido; no ponto 49 já se diz que o arguido pretendia reter o ofendido e recuperar os bens que este havia furtado e no facto índice referido volta-se à mesma fórmula. 3. Ora, não se pode dar como assente ao mesmo tempo que o arguido pretendia alcançar ou reter o ofendido e que este agiu com intenção de molestar fisicamente o ofendido. 4. Na verdade, as duas conclusões não são compagináveis. A menos que se concluísse que o arguido queria efectivamente apenas reter o ofendido e que este restituísse o que furtou, mas que não conseguindo tal desiderato sem molestar a integridade física deste, se tenha determinado a fazê-lo. 5. Tratava-se de uma consequência necessária da sua conduta. Mas se fosse assim não se podia concluir como se concluiu pelo cometimento do crime com dolo directo, mas tão-só com dolo necessário. 6º Existe contradição entre os pontos 9, 14 e 44, porquanto não é compaginável que uma pessoa que tenha dificuldades em caminhar por ter dores e que, portanto, tenha dificuldades em estar de pé, possa “desatar” aos pontapés a alguém. 7ª Nos artºs 49º a 52º da contestação descreve-se qual o tipo de lesão que o arguido AA tinha e a evolução da mesma, mas o acórdão recorrido não deu como provada ou não provada a factualidade que aí constava, bastando-se com aquela que consta no artº 52º e que aponta o dia 18/3, como sendo aquele em que o arguido deixou de usar canadianas. 8ª A prova das agressões após o embate – pontos 14, 15 e 20 da matéria de facto – baseou-se, segundo o acórdão recorrido no depoimento do arguido AA, no depoimento do ofendido, da testemunha DD e parcialmente no depoimento do arguido BB. 9ª Sucede é que, o arguido AA nada disse quanto a tal matéria, o depoimento do ofendido não coonesta o facto 14, nem o da testemunha inquirida é credível, nem o depoimento arguido BB tem o alcance que o acórdão recorrido lhe empresta. 10ª A testemunha DD tanto diz que eram 3 como 4 os indivíduos que estavam de volta do ofendido, como não sabe dizer quem deu “chutos” no ofendido. 11ª Parece certo que o ofendido após o embate caiu numa valeta do lado esquerdo do veículo, pelo que os arguidos não podiam estar a chutar o ofendido enquanto lhe tentavam puxar as calças, como se afirma no acórdão, porquanto para tal necessário que os arguidos se baixassem por forma a ficarem ao nível do ofendido e o pontapeassem. Ora, baixando-se os arguidos era fisicamente impossível pontapear o ofendido ao mesmo tempo. 12ª Trata-se de erro notório na apreciação da prova que deve ser decretado (artº 410º nº2 al.
  5. c)do Código de Processo Penal). 13ª Da descrição feita no acórdão recorrido do depoimento do ofendido não decorre que este tenha afirmado que foi pontapeado nas pernas pelo arguido AA, mas apenas que lhe tentou tirar as calças, sendo que, para além disso, afirma ter sido agredido por 3 pessoas e não apenas por duas. 14ª Por outro lado, decorre claramente do requerimento do arguido de 11/10/24, da resposta da EMP01... de 24/10 e da resposta do ofendido (requerimento de 17/10) que o arguido mentiu em audiência quanto ao pagamento ao arguido AA da indemnização no processo de furto, tal como mentiu quando afirmou que restituiu 10.000 € à EMP01.... 15. Aliás, a propensão deste para mentir está demonstrada nos autos no ponto 51, quando se deu como provado que quando os arguidos chegaram à beira dele este, apesar das dores que dizia sentir, foi capaz de dizer por mais do que uma vez que nada tinha furtado…. 16. Se a isto juntarmos que no acórdão recorrido não se fez o exame crítico do seu depoimento; que, ao contrário do que se deu como provado, não consta do acórdão que o recorrente AA tivesse pontapeado o ofendido nas pernas, temos que, pelo menos, o acórdão é nulo por falta de fundamentação (cfr. o artº 374º nº2 e 379º nº1 al.
  6. a)do Código de Processo Penal e, por certo, o seu depoimento não foi credível, tendo-se violado o princípio da livre apreciação da prova, uma vez que esta foi apreciada de forma arbitrária. 17. O ofendido afirmou em audiência que após ter chegado à sua beira o arguido AA chegaram duas pessoas (homens) que logo lhe bateram, “não tanto”, mas também com socos e “chapadas na cabeça e no corpo”, não se recordando se estes lhe chamaram nomes. 18. Ora, essas chapadas na cabeça e no corpo que o ofendido diz que foi vítima terão dado margem a que fosse dado como provado o ponto 15 da matéria de facto. Contudo, o exame pericial realizado nos presentes autos não aponta a existência de qualquer lesão na cabeça e no corpo, com excepção daquelas que o ofendido tinha nas pernas. 19. Ou seja, por um lado, nenhuma das testemunhas afirma o que foi dado com o provado, designadamente nos pontos 14 e 20 dos factos dados como provados, sendo que dar-se como o provado que o ofendido foi alvo de agressões de duas (!!) pessoas na cabeça e no corpo, sem qualquer respaldo no relatório medico legal dado aos autos é, no mínimo temerário. 20. Daí que deva ser dado como não provado o ponto 15 da matéria de facto. 21. O tribunal a quo errou mais uma vez ao fixar a matéria de facto, dando a um tempo a mesma matéria como provada e não provada, designadamente no ponto 4 que o arguido AA estava com receio e na al.
  7. l)dando como não provado que o arguido tivesse, em consequência da conduta do ofendido, ficado com medo, inseguro, perturbado, ansioso, deprimido, angustiado e com medo de permanecer na própria habitação, pelo que não deixa as filhas ali ficarem sozinhas e está a pensar em vender a casa. 22. Sucede que, a falta de prova da factualidade da al.
  8. l)foi determinante, ainda, para afastar o excesso de legítima defesa, com argumentos que, como se verá não podem colher. 23. O acórdão, ao mesmo tempo, apesar de anotar a ausência de medo e trauma de família, na descrição do depoimento da mulher do arguido AA – EE – constante da pag. 27 - afirma que esta “relatou o dia em que a sua casa foi assaltada: por volta do meio dia ouviu um barulho de portas e gavetas no andar de cima; na sala viu uma janela aberta, o que a assustou (…)”. De acordo com a testemunha, dez minutos depois, o marido chegou e apercebeu-se de um vulto na cozinha, gritou e nessa altura viu uma pessoa (…).E mais à frente “Confirmou que o marido estava nervoso (…) não aludindo a qualquer receio dele ou trauma de família” 24. Ou seja, a esposa do arguido assustou-se e gritou, tendo em conta as condutas do ofendido, mas ainda assim a família não demonstrou trauma ou medo. 25ª Também aqui sobressai a contradição insanável da fundamentação, mas, ainda que assim não se entendesse, certo é que o Tribunal concluiu pela ausência de trauma ou medo, mas não colocou a pergunta, apenas se limitando a constatar que assim não ocorreu. 26ª Ou seja, o Tribunal buscou activamente a “verdade” que havia preconcebido para os factos da acusação, mas assim já não o fez relativamente aos outros factos, designadamente aqueles que podiam excluir ou atenuar a culpa dos arguidos. 27ª Quer isto dizer que o Tribunal não esgotou os seus poderes investigatórios, o que determinaria sempre a ocorrência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al.
  9. a)do Código de Processo Penal). 28ª Se a tudo isto juntarmos que se deu como provado nos pontos 42 e 43 que a casa do arguido foi assaltada 5 vezes, só faltaria na fundamentação do acórdão dizer que o arguido fomentava os assaltos a sua casa, só para depois poder fazer-se de polícia e correr atrás dos meliantes. 29ª E tudo isto demonstra que também houve erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al.
  10. c)do Código de Processo Penal). 29ª Ao contrário do que se diz no acórdão não é pressuposto de aplicação da norma que prevê o excesso de legítima defesa que o arguido haja com medo, perturbação ou susto não censuráveis, como decorre de uma leitura, ainda que desatenta da norma em causa. 30ª Ora, o tribunal nem atenuou especialmente a pena, nem a excluiu, apenas e tão-só porque fez uma errada leitura da norma, considerando que o medo, a perturbação e o susto, constituem pressuposto de aplicação também da atenuação especial. 31ª O Tribunal quis também incluir na fundamentação a premeditação do arguido ao afirmar que provou-se que o arguido teve vários minutos para pensar na sua reação ao intruso/assaltante, durante a viagem que fez (sozinho) desde a chamada da esposa até chegar a casa e aí o ver (…)” 32ª No entanto, provou-se que o arguido demorou 5/10 minutos depois do telefonema da sua esposa a chegar a casa – cfr. o ponto 1 e 46 da matéria de facto – e o acórdão quer-nos fazer crer que durante essa viagem o arguido reflectiu ponderadamente o que havia de fazer ao assaltante, como se o arguido fosse uma vítima de assaltos profissional!!! 33ª É evidente que o arguido se estava a pensar em alguma coisa nessa viagem era em chegar o mais depressa possível e no risco que a sua mulher estava a correr! 34ª A preocupação com a mulher é a única pista que a matéria de facto nos dá para as preocupações imediatas do arguido, uma vez que lhe terá dito para se manter fora da casa – ponto 2 da matéria de facto. 35ª É também evidente que durante o curtíssimo espaço que o arguido percorreu de carro – que apesar de o Tribunal ter estado no local não entendeu como importante medir, embora se abalance a tirar várias conclusões dessa distância – também não estava a pensar no que ia fazer ao ofendido, mas sim pensava em reaver o que lhe foi furtado, pois que, se ao invés de correr, o arguido tivesse entregue o que havia furtado, nada lhe teria acontecido com certeza. 36ª Daqui decorre que, nesta parte o acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al.
  11. c)do Código de Processo Penal). 37ª O ponto 16 da matéria de facto entra em contradição consigo próprio quando diz que Como consequência direta e necessária da conduta perpetrada, o ofendido sofreu (…) Cicatriz localizada no terço superior da face anterior da perna, com 3cm de comprimento, relativamente à qual o examinado não sabe se terá resultado do evento. 38ª Na verdade, se o próprio ofendido não sabe se a cicatriz em causa derivou do “evento” e o perito não o afirma, não se pode considerar que essa cicatriz surgiu Como consequência direta e necessária da conduta perpetrada. 39ª Depois, como está bom de ver, As condutas perpetradas pelos arguidos não podiam causar as consequências permanentes supra descritas, designadamente a referida cicatriz, pelo que o ponto 17 também se encontra em contradição com o ponto 16. 40ª Os pontos 14, 15, 16, 17 e G) dos factos não provados são também contraditórios. 41. No ponto 17 diz-se que as condutas dos arguidos causaram as consequências permanentes supra descritas, ou seja, no ponto 16. Mas se é assim, quais foram as consequências não permanentes? 42ª Por outro lado, se não resultou da prova quais as queixas e sequelas que resultaram dos pontos 14) e 15) da matéria de facto, quais foram as consequências que advieram para o ofendido da conduta do recorrente BB e que determinaram a fixação da medida da pena? 43ª É que lida a restante matéria de facto não se concretiza qualquer dano ou dor causada pela conduta do recorrente BB, nem, aliás, a mesma constava da acusação. 44ª Constata-se, assim, que ocorre, nesta parte contradição insanável da fundamentação prevista no artº 410º nº2 al.
  12. b)do CPP. 45ª Por fim, dir-se-á que a perícia médico-legal junta aos autos pelo ofendido no seu pedido de indemnização civil afasta a possibilidade de dar como provado o ponto 17 relativamente ao arguido BB. 46ª Na verdade, é o próprio relatório pericial que junta que afirma que “não é provável que a agressão descrita tenha causado as lesões descritas, nem haverá força suficiente associada para que se agravassem as já existentes decorrentes do embate”. 47ª Daí que, ao dar como provado o facto nº 17 relativamente ao arguido BB o acórdão recorrido está a violar prova tarifada – artº 163º do CPP -, não justificando a sua dissensão da mesma. 48ª Pelo exposto e neste caso, o acórdão recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al.
  13. c)do CPP). 49ª Pelo menos os artºs 42º, 44º, 45º, 55º, 57º, 72º, 75º, 76º, 82º e 83º não mereceram qualquer análise do acórdão recorrido, designadamente no rol de factos provados e não provados que deveriam ter merecido, independentemente de se poderem considerar circunstanciais. 50ª A alegação constante dos artigos 42º a 45º é referente ao assalto de 2016, aos posteriores e àqueles que assolaram os vizinhos, sendo que os artºs 75º, 76º e 82º referem-se ao assalto anterior aos factos constantes da acusação, sendo que o artº 83º tem que ver com os antecedentes criminais do arguido. 51ª Ora, no acórdão recorrido deu-se como provado que o arguido AA estava convencido de que o arguido tinha sido o autor de outros assaltos à sua casa e na vizinhança (ponto 55 da matéria de facto assente), mas deu como não provado de que existem fortes indícios de que o ofendido tenha sido o autor de mais do que um furto na casa do arguido – al.
  14. m)dos factos não provados. 52ª A alegação dos factos supra referidos tem que ver exactamente com a similitude do modus actuandi nos dois assaltos de que o ofendido deu notícia nos autos e com a prova que se pretendia fazer relativamente a essa matéria. 53ª Era importante perceber quando é que se gerou o convencimento por parte do arguido AA de que teria sido o ofendido que tinha assaltado a casa deste por mais do que uma vez, porquanto o acórdão recorrido usa esse convencimento para consubstanciar a “fúria” que o levou a atingir a integridade física do ofendido e, portanto, a afastar a possibilidade de legítima defesa. 54ª Só faria sentido tirar a conclusão que o arguido atropelou o ofendido porque estava convencido que tinha sido ele a assaltar de outras vezes a casa, quando se concluísse também que o convencimento do arguido era anterior ao atropelamento, mas nenhuma “pista” os factos provados dão sobre tal matéria. 55ª Com efeito, no acórdão recorrido dá-se como provado que o arguido desconhecia a identidade da pessoa que viu em sua casa e se estava armada – ponto nº 47 da matéria de facto – razão pela qual o recorrente BB afirmou que lhe pôs um pé no braço (e não para atingir a sua integridade física). 56ª Sem dar como provados ou não provados os factos 42º, 44º, 45º, 75º, 76º e 82º da contestação, não se podia dar como não provada a al. M) dos factos não provados. 57ª Assim, ao não investigar os factos alegados sob os artºs 42º, 44º, 45º, 75º, 76º e 82º da contestação (quanto a este ultimo apenas se deu como não provado que existiam fortes indícios de que o ofendido tenha assaltado mais vezes a casa do arguido, o que é conclusivo) e, do mesmo passo, quando se gerou o convencimento do arguido de que tinha sido o ofendido a assaltar outras vezes a sua casa – ponto 55 dos factos provados, o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no artº 410º nº2 al.
  15. a)do CPP. 58ª Quando se entenda que não estão preenchidos os pressupostos da insuficiência para a decisão da matéria de facto, certo é que o acórdão recorrido ao não dar como provados ou não provados, os factos supra incorreu em nulidade por falta de fundamentação (artº 374º nº2 e 379º nº1 al.
  16. a)do CPP). 59ª O acórdão recorrido deixou por julgar, não dando como provados ou não provados os artºs 55º, 57º, 62º e 72º da contestação, sendo que todos eles se referem explícita ou tacitamente ao sentimento de medo que os arguidos e a mulher do arguido AA (as filhas não estavam em casa) experimentaram na data dos factos. 60ª Nos artºs 55º e 57º da contestação fala-se do receio que a conduta do ofendido causou na esposa do arguido e no próprio antes dos factos descritos na acusação e os artºs 62º e 72º refere-se ao medo sentido pelos recorrentes. 61ª Diz o acórdão recorrido que o arguido AA não disse que tivesse medo, tal como a sua esposa, mas se a prova sobre esse medo ou receio era importante para a descoberta da verdade material, o Tribunal tinha de inquirir a testemunha e o arguido quanto a essa matéria, sem o que viola o princípio da investigação. 62ª Por outro lado, se o arguido AA e a sua esposa EE não invocaram ter medo, já não é assim quanto ao arguido BB uma vez que, tal como se diz no acórdão recorrido, porque não sabiam se ele estava armado, admitiu ter posto um pé em cima do braço dele enquanto o irmão o segurou pelo outro braço, ao mesmo tempo que lhe dizia “Dá-me o que me roubaste”, negando que o tivessem revistado. Isto exactamente porque receavam que o ofendido estivesse armado. 63ª Daí que, não se pudesse dar como não provado a al. L) dos factos não provados sem que o acórdão se debruçasse sobre o alegado nos artºs 55º e 57º, 62º e 72º da contestação ou investigasse tal matéria. 64ª Assim, ao não investigar os factos alegados nesses artigos da contestação o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no artº 410º nº2 al.
  17. a)do CPP. 65ª Quando se entenda que não estão preenchidos os pressupostos da insuficiência para a decisão da matéria de facto, certo é que o acórdão recorrido ao não dar como provados ou não provados, os factos supra incorreu em nulidade por falta de fundamentação (artº 374º nº2 e 379º nº1 al.
  18. a)do CPP). 66ª As als.
  19. n)e
  20. o)dos factos não provados decorrem dos artºs 83º, 84º, 105º e 106º da contestação. 67ª Quanto ao alegado no artº 83º da contestação, os arguidos requereram que fosse junto aos autos o certificado de registo criminal do ofendido, sendo certo que sobre tal específica matéria não recaiu qualquer despacho ou os arguidos foram notificados do documento que constitui o registo criminal do arguido. 68ª O que os arguidos alegaram na sua contestação é que o ofendido foi, por várias vezes, condenado pelo crime de furto. Tal alegação em nada é beliscada pelo facto de, na sentença proferida no processo de furto, não constarem antecedentes criminais do ofendido. 69ª No entanto, certo é que o Tribunal não produziu a prova que foi requerida pelos arguidos e, portanto, não poderia concluir pela não prova dos factos da al. N). E, portanto, é entendimento dos recorrentes que o acórdão recorrido incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al.
  21. a)do CPP). 70ª No entanto, importa dizer-se, desde já, que se não decorresse de qualquer outro meio de prova, a condenação do ofendido pela prática de, pelo menos 6 furtos (para além daquele no qual foi condenado relativamente ao arguido AA), sempre resultaria do documento junto com o requerimento do ofendido datado de 17/10/24, ref. ...36 constituído por um despacho proferido no âmbito do Proc. nº 27/18.6 GACBT pendente no Juízo Central Criminal de Guimarães – Juiz .... 71ª Daí que, porque tal despacho deve constituir, pelo menos um princípio de prova quanto ao alegado no artº 83º da contestação, indicia-se, claramente, que a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada. 72ª Mas, para além disso, deve considerar-se que quanto ao que se alega nos artºs 105º e 106º tal alegação está a coberto de uma proibição de prova. 73ªA alegação da al.
  22. o)não poderia ser imputada aos arguidos, mesmo que constasse da contestação, uma vez que se trata de alegação de advogado e não dos arguidos. 74ª No entanto, o que se verifica é que o que se alega nesses artigos cujo teor foi relegado para os factos não provados, serviu, apesar disso, para julgar as convicções dos arguidos, interpretar os seus depoimentos e os de outras testemunhas e ser levado em conta para afastar o preenchimento dos pressupostos da legítima defesa. 75ª Sucede que a matéria alegada na contestação, quando não confrontada com o arguido em audiência, como claramente não foi, constitui prova proibida (neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 16/1/25, relatado por Diogo Coelho Sousa Leitão, publicado in www.dgsi.pt supra transcrito), pelo que tal matéria não pode servir para formar a convicção do Tribunal. 76ª O recorrente BB foi condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo artº 145º nº1 al. d), por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  23. c)do CP – o arguido BB. 77ª Para que se encontrasse preenchido o tipo de crime necessário se tornava que se desse como provado que o arguido sabia que o ofendido se encontrava em situação que lhe dificultava particularmente a sua defesa em razão de ter as lesões que tinha. Ou seja, exigia-se ao arguido um duplo conhecimento: primeiro o de que as lesões eram incapacitantes e, em segundo, que tornavam o ofendido indefeso. 78ª Sucede que tal factualidade não emerge dos factos provados 15 ou20: dizer-se que o arguido viu o “estado” em que estava o ofendido ou que se apercebeu do “estado grave” em que este estava, trata-se de alegação conclusiva, pois que não diz quais as lesões incapacitantes que este tinha e que o tornavam particularmente indefeso, tal como nada diz quanto ao conhecimento das referidas lesões por parte do arguido. 79ª Deve, assim, considerar-se que os factos não preenchem o tipo agravado de ofensas corporais, mas apenas apontam para o cometimento por parte deste arguido do crime de ofensa à integridade física simples. 80ª Os arguidos vinham acusados ambos pela prática de um crime de homicídio, sendo que vieram a ser condenados, cada um, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artº 145º nº1 al. d), por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  24. h)do CP – o arguido AA – e previsto e punido pelo artº 145º nº1 al. d), por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  25. c)do CP – o arguido BB. 81ª O que se operou no acórdão recorrido não foi apenas uma alteração da qualificação jurídica, mas também uma alteração de factos. 82ª Os arguidos não estavam acusados de homicídio qualificado pelo uso de instrumento particularmente perigoso ou pelo facto de a vítima ser particularmente indefesa. Os arguidos encontravam-se acusados de homicídio simples. 83ª Daí que o aditamento de factos que representa a alegação dos factos qualificativos e do prévio conhecimento pelos arguidos de tais factos, constitui uma alteração de factos, ainda que não substancial de que aos arguidos devia ser comunicada. 84ª Pelo exposto, deve considerar-se que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ter condenado os recorrentes por factos e qualificação jurídica diversos da constante da acusação, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al.
  26. b)do CPP. 85ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 358º nº1 e 3 do CPP no sentido de que não constitui uma alteração de factos e da qualificação jurídica determinante da correspondente comunicação ao arguido para efeitos do exercício da sua defesa, uma alteração de factos e da qualificação jurídica que, embora, leve à condenação por crime menos grave, introduz factualmente a qualificação do crime base, cujos factos não constavam da acusação, é inconstitucional por violação do artº 2º, 32º nº1 e 5 da Constituição. 86ª O acórdão recorrido entende que a conduta não era necessária nem proporcional pelas razões que alinha, sendo que a primeira das quais tem que ver com o facto de o arguido não ter chamado a GNR, dizendo que a patrulha até podia estar muito mais perto do que a sede da GNR em .... 87ª No mundo das hipóteses tal podia acontecer, mas a verdade é que os próprios agentes afirmaram em audiência que estavam em ..., quando foram chamados, ou seja, muito perto de .... 88ª Por outro lado, e decisivamente nenhum facto consta como assente que afaste a necessidade do uso do veículo, bem pelo contrário, tal como também nenhum facto se deu como provado quanto às características do local – ou sequer há quanto tempo o ofendido estava a correr para se dizer que este estava cansado, como se tenta dizer no acórdão recorrido – para se concluir que o arguido AA podia ultrapassar o ofendido pelo direita e atravessar-se à frente dele e muito menos, decisivamente, quando este corria do lado esquerdo da estrada junto à berma (ponto 23 da matéria de facto). 89ª Ou seja, se o arguido tentasse essa manobra acabaria, com certeza, com o carro batido de frente contra o muro e o arguido fugiria. 90ª Como decorre dos factos provados, o arguido quando recebeu a chamada da sua esposa encontrava-se no seu local de trabalho na empresa EMP02..., Lda. sita na Rua ..., freguesia ..., 91ª Ou seja, a uma distância de 2,9 Km, cerca de 5 minutos de carro da sua residência sita na Rua ..., ..., freguesia ..., como, aliás, se diz na acusação (ponto 45 da matéria de facto). 92ª A GNR competente na área da ... (...) onde está localizada a habitação do arguido, tem o seu quartel Rua ..., ..., ... ... estava a 12,7 Km, cerca de 19 minutos de carro da referida Rua ... (cfr. o doc. nº2 junto com o requerimento de instrução), partindo do pressuposto de que sairiam do posto, logo que o ofendido se ausentou da residência do arguido (ponto 56 da matéria de facto), 93ª Pelo que, se o arguido esperasse pela GNR, o ofendido com toda a certeza terse-ia posto em fuga, não mais sendo visto e desaparecendo definitivamente com os bens do arguido, como o fez ou fizeram outros como ele por cerca de 5 vezes. 94ª Daí que, o arguido ou a sua esposa não tivessem, imediatamente, chamado a GNR, pois que quando esta chegasse ao local de nada valeria: o furto estaria consumado e os bens definitivamente perdidos. 95ª Sucede que, por um lado o seu irmão e o seu sobrinho não conseguiam alcançar o ofendido – repare-se que o ofendido nasceu em ../../1999 (cfr. fls. 43), ou seja, tinha 19 anos à data da prática dos factos, o co-arguido BB nasceu em ../../1964 (cfr. fls. 114), ou seja tinha 54 anos à data da prática dos factos e o sobrinho do arguido nasceu em ../../1988 (cfr. fls. 127), ou seja tinha 30 anos à data da prática dos factos – (ponto 57 da matéria de facto), 96ª E o arguido AA, como se disse e decorre da acusação – ponto 9 - tinha “dificuldades em caminhar por ter sido sujeito a uma cirurgia” e, por outro, mesmo que estivesse totalmente são, nasceu em ../../1973 (cfr. fls. 105), ou seja, tinha 46 anos à data dos factos (pontos 9 e 44 da matéria de facto), 97ª Pelo que, a mais nova das pessoas que estava com o arguido era 11 anos mais velho que o ofendido e, portanto, a menos que fossem atletas – que não são –, dificilmente conseguiriam apanhar o ofendido e detê-lo nas circunstâncias vindas de descrever. 98ª Daí que, o arguido AA tenha optado por perseguir o ofendido de carro, detê-lo e depois chamar a GNR, como o fez. 99ª Mesmo que o arguido AA tivesse embatido intencionalmente no ofendido estes com a sua conduta pretendiam deter e constranger o ofendido a restituir o que havia furtado e, portanto, agiram em legítima defesa. 100ª Quanto à necessidade – que o acórdão recorrido afasta -, nos dizeres de Figueiredo Dias, in Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pag. 405 “(…) são dois os fundamentos da força justificativa da legítima defesa. Por um lado, a necessidade de defesa da ordem jurídica, através da qual se justificará que se sacrifiquem bens jurídicos de valor superior aos postos em causa pela agressão; se justificará que, numa palavra a legítima defesa não esteja limitada por uma ideia de proporcionalidade. Mas por outro lado também a necessidade dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. 101ª A questão da proporcionalidade do meio de defesa contra o agressor não se coloca no preenchimento da acção de legítima defesa, mas tendo em conta o concreto circunstancialismo dos factos já descritos e as características do ofendido e do arguido - o primeiro um jovem de 19 anos, na flor da idade e cheio de vigor como se demonstra pela forma como transpôs o muro do jardim da habitação do ofendido e o segundo um homem de 46 anos, baixo e de compleição física muito inferior à do ofendido – seria sempre justificada a conduta do arguido através da legítima defesa. 102ª Ainda que se entendesse que não estão preenchidos os pressupostos da legítima defesa, certo é que o arguido pretendia constranger o ofendido a devolver os bens de que o ofendido ilegitimamente se apropriou, sendo que o ofendido, mesmo depois do acidente, negou que tivesse consigo. 103ª Mesmo na versão da acusação o arguido terá exercido violência dobre o ofendido para que este restituísse os bens que este furtou, pelo que independentemente da forma como a doutrina vê a norma do artº 154º nº3 als.
  27. a)e
  28. b)do Código Penal que para uns será uma causa de não exigibilidade (Maia Gonçalves, Código Penal anotado, 18ª edição, 2007, pag. 598), para outros será uma causa especial de exclusão da ilicitude da coacção ou uma causa de justificação exclusivamente referida aos crimes de coacção (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, 1ª edição, pag. 360/361, Miguez Garcia e Castela Rio, in Código Penal – Parte Geral e Especial, 1ª edição, pag. 638 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4ª edição actualizada, pag. 661), deverá considerar-se justificada a conduta dos arguidos. 104ª De facto, todos os autores referidos estão de acordo numa conclusão: a de que as als.
  29. a)e
  30. b)do artº 154º nº3 do Código Penal constituem circunstâncias excludentes da punibilidade exclusivas do crime de coacção e que funcionam, mesmo que não se verifiquem os pressupostos das causas de exclusão da culpa tradicionais. 105ª Pelo exposto, o constrangimento a que os arguidos alegadamente sujeitaram o ofendido, foi meio adequado e proporcional, destinando-se a evitar a consumação de um facto ilícito típico, designadamente de um furto, 106ª Pois que, se assim não fosse, dificilmente o arguido AA reaveria os bens que lhe foram subtraídos e, portanto, a actuação dos arguidos não é punível de acordo com o artº 154º nº3 al.
  31. a)e
  32. b)do Código Penal. 107ª Dispõe o artº 71º do CPP que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. 108ª Como o demandante confessa este apresentou o seu pedido nos tribunais civis, nos termos do disposto no artº 72º nº1 al.
  33. a)do CPP, ou seja, porque o processo não conduziu a uma acusação no prazo de 8 meses após o conhecimento da notícia do crime. 109ª Nos termos do artº 72º nº1 al.
  34. a)do CPP é o eventual atraso do processo criminal que determina que a lei permita ao ofendido deduzir o pedido perante os tribunais civis, o que este fez. 110ª Mas tendo optado por essa via, não podia, deduzir o pedido perante o tribunal criminal, fazendo uso da excepção e da regra como melhor lhe apraz. 111ª Repare-se que a al.
  35. f)do nº1 do artº 72º do CPP permite ao ofendido deduzir o pedido em separado contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido. 112ª Quer isto dizer que o ofendido podia ter feito o pedido contra os demandados no tribunal civil e eram livres de optar por uma das jurisdições, mas apenas podem optar por uma e não, como o tentam fazer nestes autos, beneficiar da excepção ou da regra, conforme melhor lhe apraz, uma vez que à jurisdição criminal renunciaram (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pag. 541). 113ª Seria totalmente incongruente interpretar qualquer norma do direito processual português, designadamente o artº 72º do Código de Processo Penal, que é dominado pelo princípio da economia processual e da celeridade, no sentido de que o pedido cível pela prática de crime – no caso de homicídio na forma tentada e de injúria – pudesse ser intentado apenas contra uma parte na jurisdição civil e contra as outras partes co-responsáveis na jurisdição penal. 114ª Tendo os ofendidos renunciado à jurisdição criminal, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido (artº 96º al.
  36. a)do CPC), devendo, por isso, os demandados ser absolvidos. 115ª Quanto ao crime de injúria foi considerado que o procedimento criminal se achava prescrito, ainda antes da notificação da acusação. 116ª Assim sendo, tendo sido liminarmente admitido o pedido cível, no despacho do artº 311º do CPP quando não o devia ter sido, não se devia ter conhecido do pedido de indemnização civil, pelo que ao conhecer do pedido de indemnização civil decorrente das injúrias, o acórdão recorrido conheceu de matéria de que não devia conhecer, sendo o acórdão nulo, nos termos do artº 379º nº1 al.
  37. c)do CPP. 117ª É entendimento dos recorrentes que devem ser absolvidos dos crimes que lhes imputam, mas mesmo que assim não se entendesse, as penas aplicadas são exageradíssimas e desproporcionais, designadamente aquela aplicada ao recorrente BB não merecia mais do que uma pena de 3 meses substituída por multa e o arguido AA quando muito 1 não de prisão substituído por multa. 118ª Suspender as penas dos arguidos condicionada ao pagamento da indemnização é beneficiar o infractor, quando este ainda não se dignou pagar a indemnização ao arguido AA decorrente do furto, e quando não se demonstra que qualquer dos arguidos se queira furtar ao pagamento ou às suas responsabilidades. 119ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação do disposto nas normas constantes da motivação que se dão por reproduzidas breviaits causa, não podendo, pois, manter-se. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. No que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento aso recurso, e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva os recorrentes do crime pelo qual vêm condenados, por só assim se fazer JUSTIÇA! 3 O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência. 3 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. 4 Teve lugar a audiência. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto dos recursos: A A decisão recorrida valorou prova proibida? B A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 379. º nº1 alíneas
  38. b)e
  39. c)do Código de Processo Penal? C A interpretação do artigo 358.º do Código de Processo Penal, constante da decisão recorrida, é inconstitucional? D A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova? E A decisão recorrida padece de contradição insanável da fundamentação? F A decisão recorrida padece de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão? G A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação? H Ocorre violação do princípio da investigação? I Ocorre erro de julgamento? J Podem imputar-se ao arguido afirmações constantes da contestação por si apresentada? L Os factos doados como provados integram a prática de um crime previsto e punido pelo artº 145º nº1 al. d), por referência ao artº 132º nº1 e 2 al.
  40. c)do Código Penal em relação ao arguido BB? M Os factos dados como provados integram a causa de justificação da legítima defesa? N O pedido de indemnização civil formulado nos autos é legalmente admissível? O As penas aplicadas devem ser reduzidas, e deve revogar-se a decisão na parte em que condiciona a suspensão da execução das penas ao pagamento da indemnização ao ofendido? * * 2 Decisão recorrida (excertos relevantes): Factos provados Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: 1. No dia ../../2019, pelas 11h50/11h55m, o arguido AA recebeu uma chamada telefónica da sua mulher, a comunicar-lhe que tinha ouvido um ruído estranho no interior da sua habitação. 2. O arguido disse então à sua mulher para ficar fora da habitação e que iria se deslocar de imediato para a residência. 3. Em seguida, o arguido ligou a BB, seu irmão, pedindo-lhe ajuda, tendo-se ausentado de imediato do seu local de trabalho que fica a cerca de dois/três quilómetros da sua residência, ao volante do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-OI-... 4. Uma vez chegado à sua residência, o arguido AA entrou para o logradouro da sua habitação, contornou-a e verificou que uma das portas da sala estava aberta; aproximando-se do interior, ouviu passos nas escadas que dão acesso do primeiro andar para o rés-do-chão e, com receio, encostou a porta e ficou à espera que alguma coisa se passasse. 5. A determinada altura, apercebeu-se que no interior da habitação estava uma pessoa com capuz, que se dirigia para a cozinha, local que possui uma porta para o exterior. 6. Nesse instante, dirigiu-se para a cozinha para não permitir a fuga por aquela porta, apercebendo-se que alguém estava a deslocar-se novamente para a sala. 7. Após, dirigiu-se para o exterior, onde já se encontrava BB que se apercebeu de um indivíduo a saltar o muro do jardim, do interior da residência para a rua. 8. Encontrando-se na companhia do seu sobrinho, o arguido BB saiu do veículo que conduziam e foram no encalço do referido indivíduo. 9. Por sua vez, AA, por ter dificuldades em caminhar por ter sido sujeito a uma cirurgia, também foi no encalço do referido indivíduo, ao volante do veículo da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-OI-... 10. Após ter arrancado, o arguido AA passou pelo arguido BB e sobrinho; após passar por eles, viu o indivíduo a correr a grande velocidade pelo lado esquerdo da rua. 11. O arguido AA seguiu no seu veículo atrás dele. 12. Nesse momento imprimiu velocidade ao seu veículo com o propósito de o alcançar e na Rua ..., em ..., em frente à habitação nº ...18, próximo de um posto de transformação elétrico, embateu com a frente esquerda, nos membros inferiores de CC, projetando-o contra o capot e vidro da frente da viatura. 13. CC, acabou por rebolar pela faixa de rodagem, caindo numa valeta, no lado esquerdo veículo. 14. Após, o arguido AA desferiu-lhe vários pontapés nos membros inferiores. 15. Entretanto, chegou ao local BB que, vendo o estado em que se encontrava o ofendido e apesar de este lhe suplicar para pararem de lhe baterem, depois de pisar o seu braço com o pé, desferiu-lhe vários murros na cabeça e tórax, ciente que podia, com essa conduta agravar-lhe as lesões. 16. Como consequência direta e necessária da conduta perpetrada, o ofendido sofreu queixas de dor à apalpação no terço inferior da perna direita. Queixas de dor à apalpação do dorso do pé. Sem limitação de mobilidade. Sem aparentes desvios do eixo longo da perna, à observação. Sem assimetrias do comprimento real e aparente dos membros e perímetros da coxa e perna, quando comparado com o membro contra-lateral. Cicatriz localizada no terço superior da face anterior da perna, com 3cm de comprimento, relativamente à qual o examinado não sabe se terá resultado do evento. No membro inferior esquerdo, duas cicatrizes cirúrgicas localizadas no terço inferior da face lateral da anca, com 4 cm e 3 cm de comprimento, duas cicatrizes cirúrgicas localizadas no terço inferior da face lateral da coxa, com 1 cm e 1 cm de comprimento. Queixas de dor à mobilização da anca, sem limitação funcional. Sem assimetrias do comprimento real e aparente dos membros e perímetros da coxa e perna, quando comprado com o membro contra-lateral, o que lhe determinou 249 dias para a consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral (15 dias) e com afetação da capacidade para o trabalho profissional (115 dias). 17. As condutas perpetradas pelos arguidos causaram as consequências permanentes supra descritas, as quais não se consideram gravemente desfigurantes ou causa de afetação grave da capacidade geral ou profissional. 18. Aquando da chegada dos elementos da GNR foram encontrados bens na posse do ofendido pertencentes ao arguido AA. 19. O arguido AA agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido, utilizando para o efeito o veículo que conduzia, que sabia ser um meio particularmente perigoso, sabendo que da sua conduta necessariamente resultariam lesões, do tipo das acima referidas, resultado que representou e quis. 20. O arguido BB, apercebendo-se do estado grave em que ficou o ofendido, agrediu-o com estalos, com o propósito de ofender a sua integridade física e agravar as lesões já sofridas. 21. Os arguidos atuaram motivados pela conduta de CC que tentou apropriar-se, introduzindo-se na habitação de AA, de objetos de valor. 22. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou que: 23. Nas circunstâncias aludidas em 10, o ofendido seguia a correr próximo da berma e o arguido AA na faixa de rodagem da esquerda, destinada à circulação em sentido contrário ao da sua marcha, num troço que apresentava duas vias de circulação, com uma largura de, pelo menos, 7 metros. 24. No sentido de marcha do assistente e arguidos, após a cabine de eletricidade existente do lado esquerdo da rua, esta estreita, em sentido descendente, para uma largura que apenas permite a passagem alternada de viaturas em sentido oposto. 25. Atento o sentido de marcha do assistente e dos arguidos, do lado direito do local de embate, apenas existem casas, muradas e com portão de acesso. 26. Após o embate no corpo do assistente, a viatura do arguido AA apresentava danos no vidro frontal e farolim, do lado esquerdo (do condutor). 27. Após o embate, depois de recuperar moedas que o assistente tinha na sua posse, o arguido AA mudou e imobilizou a viatura para o lado oposto (direito) da rua. 28. À data dos factos, o ofendido residia com a mãe na mesma rua onde ocorreu o embate, em casa sita no n.º ...79. Dos pedidos de indemnização civil 29. Em resultado dos factos descritos supra em 12 a 15, o ofendido deu entrada no serviço de urgência do Hospital ..., onde foi submetido a tratamentos, no período de 22.03.2019 a 29.03.2019, no valor de € 6.094,08. 30. No âmbito do processo n.º 117403/19.3YIPRT, a correr termos pelo Juiz ... do Juízo Local Cível de Guimarães, o aqui demandante Hospital ... instaurou ação especial para o cumprimento de obrigação demandado a Companhia de Seguros EMP03..., SA, contra quem formulou pedido de indemnização civil de € 6.094,08, para “pagamento de alegados serviços médicos e medicamentosos prestados ao cidadão CC e em virtude de imputado atropelamento ocorrido por culpa de AA, com utilização de veículo automóvel seguro na Ré.” 31. Por despacho saneador proferido em 24.01.2022, a aludida ação foi suspensa, “por existência de causa prejudicial, até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no âmbito do processo crime n.º 977/19.2T9GMR.” 32. As agressões aludidas em 14 e 15 ocorreram logo após o demandado AA ter atropelado o demandante e quando este se encontrava deitado no solo, com dores e os membros inferiores fraturados, provocando-lhe dores. 33. Os demandados só pararam com as agressões com a chegada dos vizinhos. 34. Quando o ofendido estava prostrado no solo, os arguidos apelidaram-no de “filho da puta”, o que fizeram repetidamente e de viva voz, de livre e espontânea vontade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com intenção de o ofender. 35. As expressões usadas pelos arguidos deixaram o ofendido abalado. 36. Sob o n.º 4017/20.0T8GMR, correu termos pelo J... do Juízo Central Cível de Guimarães a ação declarativa de condenação instaurada pelo aqui demandante-assistente contra a Companhia de Seguros EMP03..., SA na qual invocou que “foi intencionalmente atropelado pelo veículo de marca ... com a matrícula ..-OI-.., seguro na Ré e pertença de EMP02..., Lda., na altura conduzido pelo seu sócio e gerente AA”, de que resultaram “vários danos de índole patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento reclama, e terminou peticionando a condenação da Ré a indemnizar o A. na quantia já liquidada de € 51.782,85, relegando-se para posterior liquidação a indemnização que resultar de eventual IPP que lhe venha a ser fixada (…)” 37. No âmbito da aludida ação, por sentença de 28.11.2021, foi o pedido julgado parcialmente procedente e a ali Ré condenada a pagar ao aqui assistente-demandante “a quantia de € 352,85, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros (…)”. 38. A aludida sentença foi objeto de recurso no qual, por acórdão do TRG de 06.10.2022, além do mais, na parte relativa aos danos não patrimoniais, foi substituída pela condenação da Ré a pagar ao ali Autor “
  41. i)a título de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora (…);
  42. ii)a título de danos morais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora (…)”. 39. O aludido acórdão do TRG foi objeto de recurso para o STJ o qual, por acórdão de revista transitado em 12.05.2023, foi julgado parcialmente procedente, reduzindo o valor indemnizatório fixado ao aqui demandante-assistente de € 40.000,00 para € 30.000,00. 40. No dia 21.10.2022 a companhia de seguros pagou ao aqui demandante-assistente a quantia total de € 40.288,15. Da contestação, com relevância para a decisão (excluídas as considerações de Direito e as afirmações irrelevantes, por conclusivas e/ou especulativas): 41. Pelo menos à data dos factos e desde há vários anos, o arguido AA vivia com a esposa e filhas na Rua ..., ..., em ..., ..., .... 42. Até à data dos factos, a aludida residência do arguido foi alvo de cerca de cinco assaltos, ou tentativa de assalto. 43. Dos vários assaltos ou tentativas de assalto a sua casa, o arguido AA apenas apresentou uma queixa, pelo ocorrido em 19.12.2016, a qual deu origem ao inquérito nº 891/16.3PBGMR, que terminou com despacho de arquivamento proferido em 09.03.2017. 44. O arguido AA sofreu uma queda em 24.11.2018 da qual resultou uma fratura da perna, que importou a realização de cirurgia e um longo período de recuperação, retomando a marcha autónoma, sem canadianas, em 18.03.2019. 45. Quanto o arguido AA recebeu a chamada da esposa aludida em 1, encontrava-se no seu local de trabalho, na empresa EMP02..., Lda, sita na Rua ..., em ..., a 2,9 Km da sua habitação. 46. O arguido AA demorou ente 5 e 10 minutos a chegar a sua casa. 47. O arguido AA desconhecia a identidade da pessoa que viu em sua casa e se estava armada. 48. Até este momento, nem os arguidos nem a esposa do arguido AA chamaram a GNR. 49. O arguido AA seguiu atrás do ofendido para retê-lo e recuperar os bens que havia furtado da sua residência. 50. Quando o arguido AA seguia de carro atrás do ofendido, percebeu que este não ia parar. 51. Após o embate, o arguido AA saiu do carro desconhecendo se o ofendido estava ou não armado e exigiu-lhe que entregasse os bens que este tinha furtado na sua residência, apelidando-o, por mais do que uma vez, de ladrão, sendo que o ofendido, também por mais do que uma vez, lhe disse que nada tinha furtado. 52. Depois de o arguido AA recuperar duas moedas de prata que o ofendido tinha consigo, telefonou para o 112. 53. Os bombeiros, no local, cortaram as calças que o ofendido vestia, deixando-as no local. 54. Pelos factos ocorridos em 22.03.2019 e por sentença transitada em 06.09.2021, o aqui ofendido foi condenado no âmbito do processo abreviado n.º 208/19.5GBGMR, que correu termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Guimarães, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova. 55. O arguido AA estava convicto que o ofendido tinha sido o autor de anteriores assaltos a sua casa e na vizinhança. 56. A GNR competente na área de residência do arguido AA tem o seu quartel sito na Rua ..., em ..., que dista 12,7 Km daquela residência. 57. O ofendido nasceu em ../../1999; o co-arguido AA nasceu em ../../1973; o co-arguido BB nasceu em ../../1964; o sobrinho dos arguidos, referido em 8, nasceu em ../../1988. Das condições pessoais e sociais dos arguidos 58. Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta. 59. O arguido AA é casado, vive com a mulher e duas filhas, maiores de idade, estudantes universitárias; o agregado reside em moradia unifamiliar própria, tipologia 3, com boas condições de habitabilidade e conforto. 60. O arguido AA está habilitado com o 9º ano de escolaridade; trabalha desde os 18 anos na empresa da família, EMP02..., Lda, da qual é sócio-gerente; aufere €.2.637,74; a esposa, técnica administrativa na mesma empresa, aufere € 1.599,34. 61. O agregado do arguido AA apresenta como despesa mais relevante os encargos académicos das filhas, de cerca de € 650,00 mensais. 62. O arguido AA beneficia do apoio e suporte da família constituída e de origem; dispõe de uma imagem social ajustada, sendo considerado pessoa trabalhadora e honesta. 63. O arguido BB é casado, vive com a mulher, tem dois filhos maiores, já autonomizados; o agregado reside em moradia unifamiliar própria, tipologia 3, com boas condições de habitabilidade e conforto. 64. O arguido BB está habilitado com o 12º ano de escolaridade e tem o curso de afinador de máquinas industriais; trabalha na empresa da família, EMP02..., Lda, da qual é sócio-gerente; aufere € 2.611,74; a esposa, técnica administrativa na mesma empresa, aufere € 1.346,34. 65. O agregado do arguido BB apresenta como despesas as relativas aos consumos domésticos, de cerca de € 250,00 mensais. 66. O arguido BB beneficia do apoio e suporte da família constituída e de origem; dispõe de uma imagem social ajustada, sendo considerado pessoa trabalhadora e honesta. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos alegados nos autos ou em audiência de julgamento com interesse para a decisão da causa, para além dos que estão em contradição com os que se deixaram supra, ainda designadamente que: A. Nas circunstâncias aludidas em 11, o arguido AA buzinou, abriu o vidro, e disse ao individuo que corria à sua frente para parar, sem qualquer êxito. B. Após o embate automóvel, o arguido AA desferiu vários pontapés em na cabeça e tórax do ofendido. C. O arguido AA agiu com o propósito de tirar a vida do ofendido, dirigindo um veículo automóvel em sua direção ciente que a atuação levada a cabo era idónea à produção do resultado pretendido. D. O arguido BB, apercebendo-se do estado grave em que ficou o arguido, agrediu-o violentamente, ciente, que em consequência da sua conduta podia causar a morte do ofendido, resultado que quis e se conformou. E. Os arguidos só não concretizaram os seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente porque se formou um aglomerado de pessoas e por terem sido auxiliado pelos meios de socorro que evitaram o resultado pretendido pelos arguidos. F. Que os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades. G. Que, ou quais d’, as queixas e sequelas descritas em 16 resultaram das agressões aludidas em 14 e 15. H. Que as expressões usadas pelos arguidos e referidas supra tenham causado no ofendido profundo abalo, perturbação e perda de apetite. I. Que, desde que na ... deixou de existir por posto da PSP, há mais de 30 anos, e em especial nos últimos 10 anos, a vila passou a ser conhecida pelos fenómenos do tráfico de estupefacientes e pela criminalidade subjacente a tal atividade, designadamente os furtos e roubos em habitação. J. Os habitantes daquela Vila vivam em constante sobressalto. K. Que quando o arguido AA conduzia o carro atrás do ofendido, acelerou o veículo com o propósito de o ultrapassar, altura em que aquele individuo que perseguia, de forma surpreendente e brusca, mudou de direção, virando para a direita, colocando-se à frente do veículo, não tendo o arguido tempo para travar ou parar a viatura antes de lhe embater. L. Com a prática dos factos descritos, o ofendido tenha causado medo no arguido AA, deixando-o inseguro, perturbado, ansioso, deprimido, angustiado e com medo de permanecer na própria habitação, pelo que não deixa as filhas ali ficarem sozinhas e está a pensar em vender a casa. M. Há fortes indícios de que o ofendido tenha sido o autor de mais do que um furto em casa do arguido. N. O ofendido faça do furto modo de vida, tendo já sido, por várias vezes, condenado por tal crime. O. Que a ação do arguido AA tenha posto fim à carreira criminosa do ofendido, aos constantes assaltos à sua residência e às residências vizinhas. Motivação A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova. Desde logo, os arguidos, renunciando ao direito ao silêncio, entenderam prestar declarações, apresentando uma versão concordante não apenas entre si mas também com as declarações do assistente, no que concerne ao relato dos factos até ao momento do embate, o que permitiu o aditamento de vários factos, ainda que instrumentais para a decisão a proferir, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 358º do CPP. Assim, o arguido AA começou por referir os vários assaltos de que a sua casa foi vítima ao longo dos 20 anos em que ali reside, uma das quais atribui ao ofendido e outra, em 2016, participada às autoridades e que “não deu em nada”. Sobre o dia dos factos - dias depois de ter deixado as canadianas que usava por força do acidente de trabalho que sofreu em 2018 -, recordou que estava a trabalhar na fábrica quando recebeu um telefonema da mulher a dizer que ouviu barulhos na habitação; após o que, ao volante da sua viatura, de imediato se dirigiu para casa, a cerca de 3 Km; no caminho ligou ao irmão, para ir lá ter com ele. Chegado a casa, encontrou a mulher à porta e viu a porta da sala aberta, ouviu barulho de alguém a descer as escadas e então viu um individuo, de capuz, no interior, que se pôs em fuga, saltando o muro, no momento em que chegou ao local o irmão e o sobrinho. Estes seguiram o individuo a correr enquanto o arguido AA foi no seu carro. Segundo disse, passou pelos familiares, apeados, e gritou ao individuo para parar; este, sem parar, fez-lhe “um gesto”, pelo que decidiu ultrapassá-lo para pôr o carro atravessado à frente, por forma a impedi-lo de prosseguir. Sem saber a que velocidade seguia, mas admitindo que circulava pela esquerda da via, afirmou que, de repente, o ofendido “virou” para a direita, assim embatendo na frente do carro, caindo sobre o capot, ficando caído na valeta, do lado esquerdo. Recordou que o ofendido gritava, admitiu ter-lhe chamado ladrão e gatuno, e afirmou ter-lhe “pedido” para devolver o que tinha tirado, o que viria a perceber terem sido umas moedas de prata. De acordo com este arguido, depois disto, ligou para o 112, após o que chegou ao local a GNR e o INEM, tendo os bombeiros cortado as calças ao ofendido. Mais referiu que foi já depois de levado para o hospital que os militares da GNR encontraram mais objetos nas calças do ofendido que ali haviam sido deixadas. Negando ter – ele ou o irmão – agredido a vítima no chão ou sequer ter-lhe tocado para o revistar, afiançou que foi o ofendido que “voluntariamente” lhe devolveu as moedas que tinha nos bolsos; mais admitiu o arguido ter retirado o carro do lugar do embate, parando-o na berma do lado direito, o que fez apenas para não impedir a circulação automóvel, já que, àquela hora (do almoço) havia muito trânsito. Confrontado com fls. 7, o arguido reconheceu o local, identificando o portão como a zona do embate, admitindo que não reconhece no lado direito da via nenhum local de fuga. Em nenhum momento o arguido aludiu a qualquer trauma – seu ou da família – decorrente do assalto, o qual não o amedrontou, nem deprimiu ou angustiou (ponto L), antes motivou a perseguição que, sem hesitar nem temer, de imediato encetou (como provado em 9 a 14, 19, 21, 48 a 51). Por sua vez, o arguido BB, recordou a sexta feira, dia 22 de março, quando estava a trabalhar e recebeu uma chamada do irmão a contar o telefonema da mulher. Disse que, de imediato, arrancou com o sobrinho em direção à casa do irmão onde, logo quando ali chegou, viu um rapaz encapuzado a saltar o muro; saíram ambos do carro e foram a correr atrás dele quando, daí a pouco, o irmão passou ao lado, de carro, a gritar “Pára”. De acordo com este arguido, ambos continuaram a correr – atrás do carro – quando viram o rapaz, que seguia junto ao muro do lado esquerdo, a guinar para a direita, sendo atingido pelo carro do irmão. Mais referiu que, uma vez chegados junto do individuo, este estava sentado, junto à berma; porque não sabiam se ele estava armado, admitiu ter posto um pé em cima do braço dele enquanto o irmão o segurou pelo outro braço, ao mesmo tempo que lhe dizia “Dá-me o que me roubaste”, negando que o tivessem revistado. De acordo com o arguido, depois de começar por negar, o individuo “acalmou” e entregou umas moedas de prata. Admitiu que lhe ordenou que tirasse a camisola, o que ele fez, ficando em t-shirt. Então o irmão ligou para o 112, ao que disse “por conta de um acidente”. Entretanto, chegou o INEM, que cortou as calças ao ofendido e levou-o para o hospital; depois chegou a GNR que verificou as calças e nelas encontrou objetos “em ouro”. Confrontado com fls. 7, indicou o local do embate como tendo sido a cerca de 50 metros da cabine elétrica ali existente. Finalmente, admitiu que ele e o irmão chamaram o ofendido de ladrão e gatuno, não recordando que o tivessem chamado de “Filho da puta”; mais repetindo que o irmão mudou o carro de sítio antes da policia chegar, para não interferir no trânsito. Das declarações dos arguidos resultou, desde logo, assente a factualidade deixada sob os n.ºs 1 a 11, parte (o embate e queda) de 12, 13, parte (a chegada e prender o braço com o pé) de 15, 18, 21, 23 a 27, parte de 32, 41 a 53, 55, 56 e parte de 57 (quanto às datas de nascimento dos próprios, constantes dos respetivos TIR’s e relatórios sociais). Conhecida a versão dos arguidos, a ela contrapôs-se a do assistente, CC, que se reportou ao sucedido começando por admitir que “cometi um delito de furto”, referindo-se à residência do arguido AA, a cerca de 150 metros do local onde, à data, ele próprio residia. Relatou que, no interior da casa, ouviu barulhos e vozes, alguém a dizer que o ia matar pelo que, com medo, fugiu pela rua fora, correndo pela berma do lado esquerdo (junto ao muro); a dada altura, apercebeu-se (pelo barulho do motor) de um carro a vir atrás de si; referiu que quando olhou para trás foi logo “atropelado” e projetado por cima do carro, caindo na berma, do lado esquerdo da rua. Garantiu que, nos cerca de 200 metros que percorreu, não ouviu qualquer buzina, chamamento ou travagem. Já caído no chão, e com as pernas magoadas, viu o arguido AA sair do carro (altura em que o identificou), a insultá-lo e dizer que o queria matar “daqui não sais”, “assaltaste-me a casa”, “filho da puta”, “ladrão”; disse que o arguido “estava furioso”, puxou-o pelas pernas, a tentar tirar-lhe as calças, bateu-lhe com socos e pontapés. Entretanto, chegaram duas pessoas (homens) que logo lhe bateram, “não tanto”, mas também com socos e “chapadas na cabeça e no corpo”, não se recordando se estes lhe chamaram nomes. Garantiu que o arguido AA lhe retirou o que tinha furtado e estava no bolso das calças, “nem teve tempo para entregar”. De acordo com o assistente, só um ou dois minutos depois é que começaram a chegar os vizinhos (FF, ..., GG e a própria mãe, chamada por uma vizinha), altura em que pararam as agressões. Precisou que o local do embate foi a cerca de meio metro antes da cabine de eletricidade e que o arguido AA retirou o carro e parou-o do outro lado da estrada, nos termos já admitidos pelo próprio. Sobre o seu propósito, asseverou que pretendia apenas fugir, correndo em frente (assim se afastando da sua casa, naquela rua), em direção às escolas, onde se podia esconder, negando que tenha mudado de direção ou, de alguma forma, se lançado em frente do carro que o seguia. Sobre as lesões sofridas, relatou as dores que teve no momento, onde suplicava aos agressores que parassem, e confirmou que foi operado à perna esquerda, engessado na perna direita, ficou internado uma semana e três meses em casa, imóvel, numa cama articulada; depois fez fisioterapia. Mais confirmou o auto de reconstituição em que teve participação. Conhecidas as versões dos diretamente envolvidos nos factos, e divergindo elas no essencial relativo ao momento do embate, há que convocar a restante prova, desde logo testemunhal, na certeza de que apenas uma testemunha (o sobrinho dos arguidos) viu a colisão, pois que todas as demais (a esposa do arguido AA, os vizinhos da rua, os agentes da autoridade e bombeiros) chegaram ao local já com a vítima caída, ferida, no chão, relatando, de forma credível e essencialmente concordante, o que ali observaram. Assim, HH, residente na rua onde se deu o embate, que reconheceu na fotografia de fls. 7 que lhe foi exibida, reportou-se ao dia dos factos por referência ao momento em que começou a ouvir gritos e um homem a dizer “despe-te”, o que o fez vir junto ao seu muro donde viu um rapaz ali encostado, “caído na valeta”, entre o portão e a cabine. A testemunha referiu não ter ouvido insultos, não ter visto agressões nem sequer buzinas ou travagem de carro; disse que regressou a casa e pouco depois viu ali chegar a GNR e a ambulância que levou o rapaz, incapaz de ser pôr em pé. Recordou que no local ficou o que achou ser um casaco que o militar da GNR “mexeu” e donde retirou “umas coisas” que viu entregar a uma mulher, cuja identidade afirmou desconhecer. Perguntado, esclareceu que, do lado oposto (direito) da rua existe um portão de acesso a casa de um vizinho (sr. FF). Ora, este testemunho, isento e desinteressado, relevou pelo que presenciou (desde logo os gritos do rapaz ferido, caído junto ao seu muro) mas também pelo que não ouviu (nem o buzinar do carro, nem o som de travagem, que seriam prévios aos gritos que o alertaram, dados como não provados em A). O facto de não ter presenciado agressões ou insultos não significa que estes não tenham ocorrido, apenas que não ocorreram nos momentos em que ali se encontrava. II, bombeiro que acorreu ao local após chamada por agressão na via pública (conforme relatório de ocorrência de fls. 41), esclareceu que, ali chegado, verificou o que lhe pareceu um atropelamento: encontrou um jovem na berma, encostado ao muro, e um veículo branco com o vidro frontal partido, do outro lado da rua (o que asseverou porque a ambulância parou entre a vítima e o tal carro), tendo concluído que se tratava de um atropelamento. A vítima apresentava-se muito queixosa, com lesões visíveis nas pernas, incapaz de se levantar, com suspeita de fratura numa perna razão porque foi imobilizado e levado ao hospital. Confirmou o protocolo normal de cortar as calças para ver e chegar à lesão. Com base neste testemunho, totalmente isento e desinteressado, assentaram-se os factos n.º 13, 26, 27 e 53. DD, residente na mesma rua e casa onde vivia o ofendido (no ...79, por baixo da sua), recordou que estava em casa quando ouviu alguém a “berrar”, veio ao portão e viu um rapaz no chão, “contra o muro”, a um ou dois metros da cabine, a berrar enquanto três senhores lhe estavam a tirar as calças das pernas e um a pontapear as pernas (viu pelo menos um chuto), o rapaz só dizia “não me mexas na perna” enquanto os homens diziam que “fostes lá a casa”; a testemunha não recordou insultos, apenas “malandro”; disse que, nessa altura, aproximou-se e reconheceu a vítima como sendo o CC, ali também residente; quando ia avisar a mãe do rapaz, encontrou uma vizinha que a foi chamar; viu sangue na cara do rapaz e, do outro lado da rua, um carro parado. Aguardou a chegada da mãe do ofendido, após o que foi embora. Garante que não ouviu travagem de carro, nem nenhum apito ou buzina antes dos gritos do ofendido. Soube que o ofendido “partiu alguma coisa” e que ficou muito tempo em cama articulada. Ora, mais uma vez, esta testemunha apresentou um relato que temos por sincero, sendo compreensíveis eventuais lacunas ou lapsos, explicáveis pelos mais de cinco anos volvidos. Não obstante, no essencial, é reiterada a situação da vítima no local, rodeada por três indivíduos – que, desde logo por admissão dos próprios, sabemos serem os arguidos e o sobrinho -, que o chutavam enquanto tentavam puxar-lhe as calças. Este relato, que vai de encontro às declarações do assistente e dos próprios arguidos (que admitiram ter segurado o ofendido, que não sabiam se estaria armado, enquanto lhe pediam/exigiam a restituição do furtado, apelidando-o de ladrão e gatuno), convenceu-nos que esta testemunha foi uma das primeiras a chegar ao local, onde, por isso, viu o que descreveu e que temos por verdadeiro. Assentámos, assim, os factos sob os n.ºs 13 a 15, 20, 25, 28, 32, 33 e 51. JJ, militar da GNR de ..., testemunha na participação do acidente, explicou que foram acionados para um furto numa habitação; relatou que, chegados à morada, em ..., encontraram a casa vazia pelo que andaram uns metros e viram uma ambulância; aproximaram-se do local e aí viram um jovem já dentro da ambulância, vítima de um atropelamento; alguém terá acionado o 112. Mais referiu que foi então abordado pelo arguido AA que contou que o jovem tinha sido surpreendido a assaltar a casa pelo que o seguiu de carro e deu-se o atropelamento. O mesmo arguido indicou as calças da vítima junto a um poste (que tinham sido cortadas), as quais verificaram e das quais retiram objetos que foram reconhecidos pelo arguido AA. Referiu que com a vítima só falaram no hospital; no local, estava um ... branco, com danos no lado esquerdo e vidro partido; porque o carro tinha sido mudado de lugar, admitiu que não foram feitas medições, não recordando a existência de marcas de travagem. Finalmente, referiu que, do local, seguiram para a habitação do arguido onde procuraram os sinais do assalto. Este testemunho – relevante apenas para corroborar os factos n.º 26, 27 e 56 - foi, no essencial, reiterado pelo de KK, militar da GNR, autuante na participação de acidente. Assim, a testemunha recordou a chamada por um furto numa residência aonde acorreram e não encontraram ninguém; confirmou que percorreram a rua e viram uma ambulância e um “aglomerado” de pessoas; aí foram abordados pelo arguido AA que lhes relatou que tinha seguido, no carro, o individuo que viu fugir de sua casa quando se deu o atropelamento. A vítima já estava dentro da ambulância e o arguido disse não saber precisar o local do embate, tendo já retirado a viatura. A testemunha afirmou que não havia vestígios do acidente (nem vidros nem marcas de travagem), apenas uma calças rasgadas junto ao muro; esclareceu que não foi chamado o ... porque não houve mortes nem feridos graves (já que a indicação dos bombeiros era de ferido leve – cfr. fls. 37 e ss). Dali foram a casa do arguido AA e de lá para o hospital, onde falaram com a vítima que contou a sua versão dos factos, dizendo que tinha sido atropelado e agredido. FF, proprietário da casa em frente ao local onde ocorreu o acidente, produziu um depoimento que temos por sincero e desinteressado, limitado aos dois momentos em que teve participação, um antes e outro depois da ambulância ter chegado ao local. Assim, explicou que, quando estava a sair de casa para, com a esposa (a testemunha LL), ir buscar o almoço, viram um rapaz no chão, do outro lado da rua, a berrar e a pedir um copo de água; só quando lhe entregou a água é que reconheceu o ofendido, seu vizinho. Viu um carro parado próximo do ofendido, em contramão, o que o levou a pensar que fora um acidente; viu também um homem ao telefone; perguntou se era preciso alguma coisa tendo-lhe dito que já tinham chamado a ambulância. Quando regressou com o almoço, já lá estava a ambulância não sabendo se o carro estava no mesmo sítio. Confrontado com fls. 61, confirmou a posição do ofendido, não garantindo a posição do carro. Não ouviu nenhum insulto, admitindo ter ouvido alguém falar em “ladrão”, embora não recorde quem; não viu nenhuma agressão. Ora, percebe-se deste depoimento que quando a testemunha primeiramente chegou ao local já o arguido estava ao telefone (a ligar para o 112) o que nos permite concluir que tal ocorreu já depois, não apenas e obviamente do embate, mas também já depois de os arguidos lograram recuperar da vítima as moedas que esta tinha na sua posse, ou seja, depois de a cercarem, segurarem e “interpelarem”, nos termos dados por provados, o que explica que não tenha presenciado quaisquer agressões ou insultos anteriores à sua chegada ao portão. Não obstante, corroborou os factos n.º 13, 24, 25, 26 (quanto à posição do carro) e 52. LL, esposa da anterior testemunha FF, reiterou o depoimento do marido ao recordar a sexta feira em que, por volta do meio dia, quando ia comprar o almoço, à saída do portão da sua casa, viu um individuo encostado ao seu portão, outro no meio da estrada (ao telefone) e outro “na valeta” em frente, a gemer, sem se conseguir mexer, tendo depreendido que tinha sido atropelado; tendo perguntado o que se passara, o homem que estava junto ao muro disse-lhe que o rapaz tinha assaltado a casa do irmão, que já a tinha assaltado várias vezes e veio atrás dele mas já estava a chamar ajuda. Antes disto não ouviu qualquer barulho (de travagem ou buzinas); quando o marido chegou ao pé dele, o rapaz reconheceu-o e disse “sr. FF arranje-me um copo de água”, só nessa altura percebeu que era conhecido. Entretanto começaram a chegar mais pessoas, incluindo a mãe do jovem. Quando regressou com o almoço, já lá estava a GNR e a ambulância, sabendo que o carro batido já não estava no mesmo sítio, crendo que estava agora do lado oposto, junto à sua casa. Confrontada com fls. 61 a 63, confirmou o local e posição da vítima. Ora, como dito, esta testemunha confirmou o relato do marido, acrescentando o facto (confessado pelos arguidos) de que, no regresso com o almoço, o carro já havia sido mudado de lugar, assim se assentando os factos n.º 13, 25, 26, 27, 28, 52 e 55. Por sua vez, MM recordou o dia em que estava em casa, a fazer as lides domésticas, quando, pela hora do almoço, se apercebeu de um alvoroço na rua, que começou por desconsiderar por achar serem os miúdos do ciclo; mas como os cães estavam a ladrar e se apercebeu de alguém a berrar, nessa altura foi à varanda e viu um rapaz na berma, com uns vizinhos a ver, dentro dos respetivos muros (sr. FF e sr. HH), a DD e outros, que não recorda, mais próximos; viu três senhores “mais exaltados”, um dos quais o arguido AA, a discutir e a tentar puxar a roupa do rapaz, que gritava quando lhe tocavam nas pernas, sem se recordar das palavras ditas. Viu ali um carro branco; a pedido da vizinha DD, que vinha do local, foi buscar a mãe do ofendido (a testemunha NN) a uma padaria próxima; mais tarde, quando saiu para ir buscar a filha à escola, viu os bombeiros a prestar assistência ao rapaz e o carro branco estacionado no lado oposto ao onde antes estava, com o vidro estilhaçado. Não viu nenhuma agressão, não ouviu nenhum insulto e barulhos de buzinas só depois do acidente, pelos carros que estavam impedidos de passar. Este afigurou-se-nos mais um depoimento credível, não sendo exigível que a testemunha detalhe, com absoluta precisão, todos os momentos, e pela sua exata ordem cronológica, de um acidente/incidente ocorrido há mais de cinco anos e que não a envolveu diretamente. Assim, confirma e corrobora o relato da testemunha DD que afirmou ter encontrado uma vizinha a quem pediu para ir buscar a mãe da vítima, o que atesta que esta testemunha chegou ao local em momento anterior e de lá saiu a pedir ajuda, o que explica que outras testemunhas, entretanto chegadas ao local, ali a não tivessem visto. Este depoimento confirma também quais os primeiros barulhos que fizeram alertar os cães e os vizinhos, e não foram quaisquer buzinas ou travagens, mas os gritos de um rapaz. Finalmente, atesta a mudança de lugar do carro após o embate e antes da chegada das autoridades ao local, tudo dado por assente sob os n.ºs 13, 25, 26, 27, 28, 42, 33 e 51 (quando à abordagem ao ofendido no chão). EE, esposa e cunhada dos arguidos, relatou o dia em que a sua casa foi assaltada: por volta do meio dia, entrou pela cozinha e ouviu um barulho de portas e gavetas no andar de cima; na sala viu uma janela aberta, o que a assustou; ligou ao marido (que estava na fábrica) e à senhora que iria fazer limpeza na parte da tarde, que lhe confirmou não estar ali. De acordo com a testemunha, dez minutos depois, o marido chegou e apercebem-se de um vulto na cozinha; gritou e nessa altura viu uma pessoa, com capuz na cabeça, a saltar o muro; nesse momento chegou o cunhado e o sobrinho que saíram do carro e foram a correr; o marido meteu-se na carrinha e a testemunha começou a correr atrás. Pouco depois, deparou-se com o carro do marido acidentado “no meio” da estrada, mais encostado ao lado esquerdo, e encontrou-se com uma senhora (a testemunha DD) a quem contou o sucedido em sua casa e que lhe deu conta que o rapaz também a tinha assaltado. Confirmou que também já lá estavam o cunhado e o sobrinho; aproximou-se do marido, que se queixava dos olhos e lhe mostrou uma moeda em prata (de meio quilo) que o rapaz tinha; nessa altura abeirou-se do jovem e confrontou-o com o assalto, acusando-o de ter anteriormente assaltado a sua casa, o que ele negou; estava sem capuz, não recorda se sangrava. Recorda-se que alguém pediu um copo de água a uns vizinhos que estavam a sair de casa. Confrontada com as fotografias extraídas do processo n.º 208/19.5GBGMR, juntas em audiência, reconheceu os objetos e os danos do veículo. Admitiu que o carro foi retirado do local e estacionado mais à frente, do lado oposto, para permitir a circulação. Depois de falar com a GNR, os militares acompanharam-na a casa onde viram por onde tinha sido feito o acesso e o que faltava do cofre. Confirmou que o marido estava nervoso e garantiu que agiu com o propósito de recuperar o que tivesse sido retirado, nunca com a intenção de matar, não aludindo a qualquer receio dele ou trauma da família. Pese embora a qualidade desta testemunha, temos o seu depoimento por credível, até porque concordante e corroborado pela demais prova, razão porque nele também assentámos a nossa convicção para dar por provados os factos sob os n.ºs 1 a 9, 11, 13, 18, 21, 26, 27, 41 a 49, 51, 52 e 55 (e não provado em L). OO, sobrinho dos arguidos, recordou o dia em que o tio (arguido BB) lhe pediu para ir a casa do tio AA, onde a tia suspeitava que estivesse alguém. Chegados ao local, depois de saírem do carro, viram um individuo a saltar o muro e a tia à porta; foram a correr atrás dele, a seguir junto ao muro, do lado esquerdo, pedindo-lhe para parar; o tio ficou para trás (um ou dois metros), pouco à frente, numa curva, passou um carro branco, que depois percebeu ser o tio AA; uns segundos depois, “deu-se o acidente”: o individuo, “deu uma guinada à direita” e atravessou-se à frente do carro, para “se desviar” da caixa de eletricidade, apesar de ir a 1,5 ou 2 metros do muro, no meio da estrada; já o carro do tio “ia pela mão dele.” Confrontado com fls. 58 e ss, considera que este não foi o local de impacto; apesar do acidente acontecer à sua frente, não recorda a queda do ofendido que diz que ficou na berma, onde tapava a cara com o capuz. Chegados junto ao rapaz, referiu que a primeira coisa que o tio disse foi para devolver as coisas que tinha roubado; ele disse que não tinha nada, mas acabou por dar, de forma que não recorda; garante que só perguntaram, negando que alguém o tenha revistado ou agredido. Logo atrás de si vinha o tio BB e depois a tia; os vizinhos começaram a chegar depois. Garantiu a testemunha que só mais tarde o rapaz se queixou de dores nas pernas, não recordando se tinha sangue; confirmou que foi o tio AA quem ligou para o 112, já depois de ter recuperado a moeda. Entretanto, chegaram os bombeiros e depois a GNR (quando a vítima já estava a entrar na ambulância), já após o tio AA ter mudado o carro de sítio para permitir a circulação. Confirma que não ficaram marcas de travagem; no local estavam apenas as calças onde a GNR encontrou mais peças. Ora, este testemunho, esforçado em confirmar a versão dos arguidos da brusca mudança de direção da vítima, não nos convenceu. Note-se que o esforço de isentar o arguido/tio AA de responsabilidade foi tanto que, indo mais longe do que o próprio, afirmou que a viatura seguia “na sua mão”, facto que se mostra inequivocamente negado por toda a prova. Não, nem o carro ia do lado direito da via (caso em que nem havia necessidade para o deslocar de sítio), nem a vítima ia no meio da estrada (pois que seguia junto à berma do lado esquerdo), nem o tio vinha a buzinar ou a gritar (caso em que a própria testemunha se aperceberia que se tratava do tio antes de este passar por si, quando diz que dele se apercebeu), não sendo crível que não tenha visto a projeção e queda do ofendido que ocorreu à sua frente (projeção e queda que foi vista pelo arguido BB, que seguia atrás da testemunha). Como dito, este depoimento, contaminado por uma evidente parcialidade, não nos mereceu credibilidade. PP, na data dos factos, pela hora do meio dia, vinha, a pé, pela rua onde viu “o rapaz” encostado ao muro, do lado esquerdo, a gemer “chamai a ambulância, estou mal”; referiu que o jovem se queixava das pernas, não reparando se havia marcas de sangue, recordando apenas que se viam as cuecas (não sabendo se tinha as calças despidas ou apenas descidas); disse que havia “muita gente” no local, nomeadamente os arguidos, a esposa de um e a mãe do ofendido, com quem a testemunha havia estado antes, numa pastelaria próxima. Viu um carro branco parado na estrada, do lado direito, oposto ao sítio onde estava o rapaz, não tendo reparado em estragos. Mais referiu que, entretanto, viu chegar os bombeiros que o levaram, numa maca. Segundo a testemunha, o que se constava é que o ofendido vinha da casa do arguido, que tinha assaltado, e os arguidos já lhe tinham tirado as coisas roubadas do bolso. Prima da mãe do ofendido, foi visitá-lo uma vez a casa, onde vivia com a mãe e o irmão, encontrando-o “com as pernas ao alto”, numa cama de hospital. Ora, o relato da testemunha afigura-se-nos isento e desinteressado, por isso credível apesar de pouco relevante, sendo uma das últimas pessoas a chegar ao local, onde acorre depois das várias outras, nomeadamente a mãe do ofendido, pouco antes da chegada dos bombeiros. NN, mãe do ofendido, recordou o dia em que estava na padaria e uma vizinha (a MM) foi buscá-la a dizer que o filho tinha tido um acidente; veio de boleia até ao local onde viu “o QQ” (referindo-se ao arguido AA) a discutir com o filho a chamar-lhe “filho da puta”, “ladrão”, “gatuno”; disse que o filho estava na valeta, aos gritos, com dores e as pernas “todas torcidas”, não entendia porque estavam a chamar nomes ao filho até que “alguém” (que não recorda, dada a confusão) lhe disse que ele tinha assaltado a casa; toda esta situação levou-a a sentir-se muito mal, tendo sido hospitalizada nesse dia. Confirmou que o carro tinha o vidro da frente, do lado do volante, partido e estava parado junto ao filho mas, a dada altura, alguém, que não identificou (por estar debruçada sobre o filho), mudou o carro para o outro lado da rua. Para além dos arguidos e dos vizinhos que identificou, viu “um moço mais novo”, junto aos arguidos, que não conhece. Sobre o estado do filho, recordou que tinha sangue na cabeça e na cara, só uma sapatilha calçada e as calças puxadas para baixo. De forma que temos por sincera, admitiu que não ouviu o arguido BB a chamar nomes ao filho nem viu nenhuma agressão. Referiu estar presente quando chegaram a GNR e os bombeiros, que levaram o filho para o hospital onde foi operado e ficou internado; após, ficou vários meses acamado, apenas em julho começou a sair da cama e a andar de muletas. Explicou o apoio que lhe prestou e a medicação que teve de tomar. Ora, sem olvidar que se trata da mãe da vítima, temos este testemunho por sincero e credível. Com efeito, apesar da compreensível dor e mágoa desta mãe, por ver o seu filho ferido, a ser insultado, percebendo que antes cometera um ilícito que por certo a envergonhava, ela não cedeu à tentação e exagerar o seu relato, por exemplo, confirmando agressões (estalos ou pontapés) que o filho afirma ter ali sofrido ou afirmando ter ouvido insultos do arguido BB. A testemunha revela-se, assim, credível pelo que diz ter visto: para além daquilo que todos os demais viram e relataram (e os arguidos até admitiram) - como o chamar o filho de ladrão, gatuno ou malandro -, também o epíteto que, apesar de vulgar no Norte, porventura mais fere – e por isso marca -, uma mãe: “filho da puta”. Estamos certos que os arguidos proferiram esta expressão (confirmada pela testemunha quanto ao AA e afirmada pelo assistente quanto a ambos os arguidos): depois de um episódio de alta tensão (como surpreender um assalto em curso, perseguir o assaltante, atropelar/ver atropelar o meliante, abordar o meliante sem saber se este está armado), num claro estado de exaltação e até excitação, os arguidos acercam-se do ofendido, caído e ferido no chão, certos de que este invadira e assaltara a sua casa, pelo que o abordam com animosidade, insultando-o, segurando-o e agredindo-o de forma a poderem recuperar dele os objetos que tenha furtado. Todo este contexto de escalada de violência explica que as palavras usadas tenham sido precisamente as que o assistente referiu, visando ferir a sua honra (nos termos que a contestação não escamoteia ao afiançar que “o ofendido faz do furto modo de vida, tendo já sido por várias vezes condenado por tal crime”, apesar de a sentença condenatória pelo furto do dia dos factos aludir à ausência de antecedentes criminais do ofendido, ali arguido). Este testemunho, corroborando as declarações do assistente e confirmado pelas regras da experiência, permitiu-nos assentar os factos sob os n.ºs 26, 27, 28, 34, 35 e 55. Esgotada a prova da acusação, seguiu-se a da defesa, no essencial, para caracterizar ambos os arguidos como pessoas sérias, honestas, incapazes de desejar a morte de alguém. Assim, RR, empresário, amigo do arguido AA, afirmou-o incapaz dos atos de que o acusam; mais aludiu à situação profissional do arguido. SS, empresário e amigo de infância do arguido AA, descreveu-o como bom pai de família, trabalhador e honesto, incapaz de matar alguém. TT, empresário e amigo dos arguidos, descreveu a situação profissional e familiar do arguido BB, com quem tem uma amizade de mais de 30 anos; descreveu-o como pessoa reservada, embora conhecida pelo seu trabalho; prestável e honesta. UU, empresário e amigo dos arguidos, referiu-se ao BB como amigo de longa data, “de quem só pode dizer bem”, por ser pessoa educada, respeitadora, séria e honesta. Ora, da prova a que supra se aludiu, dizer que as circunstâncias em que os factos ocorreram estão firmemente assentes, quer pelas declarações do assistente, quer dos próprios arguidos. Ficou, assim, claro o motivo que levou o ofendido a casa do arguido AA, e pelo qual foi já punido, e que provocou a fuga (do ofendido, apeado) e a “perseguição” (dos arguidos, do sobrinho e da esposa do arguido AA), pela rua até ao local do embate, tudo nos termos dados por provados sob os pontos 1 a 12. Ambos os arguidos assumem que perseguiram o ofendido (um apeado o outro ao volante do carro) desconhecendo a sua identidade, se estava armado ou acompanhado, ou se tinha retirado algo da casa onde fora surpreendido. Ambos os arguidos confirmam a versão do assistente de que este seguia no lado esquerdo da rua, junto à berma, sendo seguido pelo arguido AA na sua viatura, do mesmo lado esquerdo da rua, ou seja, em contra-mão, o que apenas foi negado – de forma nada credível - pela testemunha OO, sobrinho dos arguidos que corria também atrás do ofendido. Assente que o ofendido corria junto à berma do lado esquerdo da rua e que o arguido AA o seguia, e alcançou, com o carro, resta perceber como se deu o embate de que resultou a projeção do ofendido por cima do carro e a sua queda junto à valeta do lado esquerdo da rua bem como os danos verificados na viatura do arguido. Nesta parte, as versões do assistente e dos arguidos diferem: aquele afirma que foi intencionalmente atingido pela frente do carro do arguido; estes garantem que foi o ofendido quem, mudando a direção da sua marcha, se colocou em frente do carro que, assim inadvertidamente, o colheu. Ora, para apreciar e valorar cada uma das versões socorremo-nos dos factos que temos por objetivos e certos, complementados por outros (indiretos ou instrumentais) que, analisados à luz do normal suceder e das regras da experiência nos habilitarão a motivação da nossa convicção. Com efeito, sabemos que a prova pode ser direta ou indireta/indiciária: enquanto a prova direta se refere diretamente ao tema da prova; a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Nesta prova indireta (ou indiciária) intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto-indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar. Sem olvidar que também na prova direta tem intervenção um elemento porventura ainda mais difícil de determinar - a credibilidade do testemunho -, é seguro que a prova indireta exige do julgador um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. É o princípio da livre apreciação da prova, proclamado no artigo 127º do CPP: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (in Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) "a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão". Isto posto temos que: - os arguidos surpreenderam o ofendido no interior da casa do AA onde acedeu sem autorização e donde fugiu, saltando um muro; - os arguidos estavam convictos que o ofendido fora surpreendido a assaltar a casa do arguido AA e que tinha sido o autor de anteriores assaltos; - os arguidos não chamaram as autoridades policiais pela suspeita do furto; - os arguidos seguiram no encalço do ofendido para o alcançarem e recuperarem os bens e valores que pudesse ter retirado da casa; - os arguidos desconheciam a identidade do ofendido e se este estava armado; - o ofendido saltou o muro e correu sem limitações; - o arguido AA, com 45 anos de idade, tinha dificuldades em andar, por ter sido sujeito a cirurgia, usando canadianas até 3 dias antes; - o ofendido fugia a correr, junto à berma do lado esquerdo da rua, num troço que apresentava duas vias de circulação, com uma largura de pelo menos 7 metros; - no sentido de marcha do assistente e arguidos, após a cabine de eletricidade existente do lado esquerdo da rua, esta estreita para uma largura que apenas permite a passagem alternada de viaturas em sentido oposto; - o ofendido residia na rua do embate, em casa sita do lado direito, atendo o seu sentido de marcha; - atento o sentido de marcha do assistente e dos arguidos, do lado direito do local de embate, apenas existem casas, muradas e com portão de acesso; - após o embate, o assistente foi projetado por cima do capot do carro do arguido AA e caiu na berma da estrada, junto ao muro, do lado esquerdo da rua; - após o embate no corpo do assistente, a viatura do arguido AA apresentava danos no vidro frontal e farolim, do lado esquerdo; - após o embate, depois de recuperar moedas que o assistente tinha na sua posse, o arguido AA mudou e imobilizou a viatura para o lado oposto (direito) da rua. Ora, todos estes factos – indiretos, invocados e admitidos pelos próprios arguidos – habilitam o tribunal a concluir (o que fez de forma unânime) que o embate ocorreu de forma voluntária e intencional: o arguido, que seguia o ofendido que corria sem sinais de parar, ao ver aproximar-se da cabina de eletricidade, percebeu que, a partir dali e seguindo o ofendido a correr, dificilmente o alcançaria já que a rua, embora continuando com dois sentidos, passava a estreitar, não permitindo sequer a passagem cruzada de duas viaturas. Ora, pretendendo alcançar e reter o ofendido – e não apenas segui-lo indefinidamente, esperando por um rebate de consciência que o fizesse “render-se” -, o arguido, seguindo imediatamente atrás do assistente (por isso em confessa contra-mão), sem buzinar ou esboçar qualquer outro sinal de alerta (conforme todos os vizinhos confirmaram, que não ouviram qualquer som antes dos gritos de dor que começaram a ecoar), lançou a frente do seu carro em direção ao corpo/pernas do ofendido, que atinge com a parte frontal esquerda, assim logrando imobilizá-lo. Os danos provocados no veículo, a forma como o corpo da vítima foi colhido e projetado, acabando na berma do lado esquerdo, junto ao muro, confirmam esta versão. Diferentemente, a versão dos arguidos não colhe suporte, quer nos factos, quer nas regras da experiência. Com efeito, acaso o arguido não pretendesse colher, imobilizando, o ofendido, qual o sentido de o perseguir, desconhecendo se este tinha um parceiro a aguardá-lo, uma viatura de fuga ou até uma arma? Como o iria então reter, evidenciando o ofendido ser um jovem com vitalidade e força e sendo o arguido um homem que estava fisicamente debilitado? Se o que pretendia era atravessar a sua viatura em frente do ofendido, impedindo a sua marcha, porque seguia em contra-mão, atrás dele, e não na faixa da direita, que lhe permitia o necessário ângulo para a manobra de 90º? Se o ofendido pretendia fugir e escapar, porque haveria de guinar para a direita, colocando-se em frente de um carro que sabia vir no seu encalce? Conhecendo o ofendido a rua onde vivia, porque haveria ele de, quando está prestes a ser alcançado pelo carro que o seguia, guinar para a direita onde apenas existem muros que vedam casas de vizinhos, onde não teria por onde “escapar”? Toda a prova aponta, pois, no sentido de que o ofendido fugia e pretendia continuar a fugir pela rua “abaixo”, por um lado afastando-se da sua casa (assim procurando manter oculta a sua identidade) e, por outro, chegando ao ponto onde a perseguição se tornava mais difícil, bastando uma viatura em sentido contrário para “parar” o seu perseguidor, assim permitindo-lhe chegar à estrada onde mais facilmente se sumiria. Note-se que, embora de forma não decisiva, mas seguramente não despicienda, há a considerar que, após o embate, a “preocupação” do arguido AA e do irmão que, entretanto, ali chegou não foi prestar ou pedir assistência para o sinistrado, mas perceber quais os bens que haviam sido retirados da casa, só tendo chamado as autoridades depois recuperar “as moedas” e de retirar a viatura do local onde se encontrava, denunciando condução em contra-mão. Um eventual transtorno para a circulação automóvel – que, a existir, nem sequer significativo, dada a natureza secundária e a largura da via -, não justifica a ação do arguido, que mudou o carro apenas para o outro lado da via, por onde as demais viaturas poderiam circular, contornando o veículo sinistrado, devidamente sinalizado com o triângulo que cumpre esse mesmo propósito. Temos, assim, fundamentada a conclusão de que o embate foi intencional. Resta saber, com que intenção (cuja eventual relevância jurídica será apreciada em sede de Direito). Ora, a acusação sustenta que o propósito dos arguidos (em comparticipação) era a de causar a morte ao ofendido, por via da agressão violenta com a viatura, o que não concretizaram “por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente porque se formou um aglomerado de pessoas e por terem sido auxiliado pelos meios de socorro que evitaram o resultado pretendido pelos arguidos”. Ora, entendemos que a prova não sustenta esta afirmação. Com efeito, o que resultou demonstrado é que, agindo motivados pela conduta do ofendido que tentou apropriar-se de bens do interior da casa do arguido AA (facto n.º 21) e pretendendo reter o ofendido e recuperar dele os bens furtados (facto n.º 49), ambos os arguidos encetaram perseguição, seguindo o arguido AA de carro atrás do ofendido, em contra-mão (facto n.º 23); quando percebeu que aquele não ia parar (facto n.º 50), imediatamente antes de a rua estreitar (facto n.º 24), imprimiu velocidade ao seu veículo com o propósito de o alcançar e embateu com a frente esquerda nos membros inferiores do ofendido, projetando-o contra o capot e vidro frontal da viatura (facto nº13), fazendo-o cair, ferido, na berma da estrada (facto n.º 13), após o que, depois de imobilizar e sair do veículo, o arguido AA e depois também o arguido BB acercaram-se do ofendido, em quem desferiram pontapés e murros (factos n.º 14 e 15), exigindo-lhe a restituição dos objetos furtados, enquanto o insultavam de “ladrão” e “filho da puta” (factos n.ºs 51 e 34), só chamando o 112 depois de recuperar moedas que estavam na posse daquele (facto n.º 52). Ora, desta sucessão de atos, na nossa convicção, não resulta que os arguidos tenham agido, ambos, em conjugação de esforços e vontades, com o intuito de tirar a vida do assistente. Diferentemente, o que resulta demonstrado é que ambos pretendiam perseguir e reter o ofendido para dele reaverem o que tivesse furtado, tendo para o efeito o arguido AA usado a sua viatura como instrumento de agressão – lançando-a no corpo (por trás) da vítima -, sabendo que tal meio era particularmente perigoso - dada a manifesta desproporção do ataque em relação à vítima (apeada e por certo algo desgastada pela distância já percorrida a correr) – e necessariamente causador de lesões que o arguido AA queria provocar para lograr o seu propósito de parar o ofendido para o abordar e dele retirar os bens que tivesse furtado. O mesmo sucedeu com o arguido BB que, vendo o ofendido já sinistrado no chão, em dores e a suplicar por clemência, não hesitou em, depois de lhe prender o braço com o pé, agredir com socos no corpo, agravando as lesões e dores já existentes, ciente da vulnerabilidade da vítima ali prostrada. Este modo de agir aquando dos factos, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, permite extrair os elementos psicológicos e volitivos que lhes foram imputados, cujas condutas foram sempre praticadas com firme vontade e plena consciência da respetiva ilicitude, tudo conforme dado por provado nos pontos 19 a 22. Finalmente, dizer que complementarmente com toda esta prova, atendemos a todos os documentos juntos aos autos, os quais não mereceram impugnação, nomeadamente: imagens do local do embate de fls. 7 a 9 e imagem aérea do local fls. 54 e 55 (factos n.º 23 e 24); participação de acidente de viação de fls. 37 a 39, completada a fls. 843 a 856 (factos n.º 26 e 27); relatório de ocorrência dos bombeiros de fls. 41 (facto n.º 53); relatórios periciais ao ofendido de fls. 135 a 137, 148 a 151, 226 a 230 (facto n.º 16 e 17); informação clínica do ofendido fls. 139 a 146, 208 a 211; cálculo de rotas de fls. 462 e 463 (factos n.º 45 e 56); fatura de fls. 425 (facto n.º 29); certidões de sentenças/acórdãos de fls. 683 a 686 (factos n.º 30 e 31), fls. 687 a 697 (facto n.º 54), fls. 702 a 744 e 752 a 841 (factos n.º 36 a 39); recibo de fls. 750 (facto n.º 40); auto de exame ao local de fls. 860 a 863 (factos n.º 23 a 25); documentos de fls. 564 a 657 (facto n.º 43); informação médica de fls. 567 vs.º a 577 (facto n.º 44); CRC fls. 674 e 675 (facto n.º 58) e relatórios sociais de fls. 638 a 645 (factos n.º 59 a 66).* ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Cumpre agora subsumir o manancial fáctico apurado no respetivo enquadramento jurídico. Os arguidos vêm acusados e pronunciados pela prática, como co-autores materiais, na forma tentada, de um homicídio e, em autoria, na forma consumada, de um crime de injúria. Extinto o procedimento quanto a este crime particular, passamos a analisar o Crime de HOMICÍDIO, na forma tentada Nos termos do artigo 131º, do CP, quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. O bem jurídico aqui protegido é considerado como o mais precioso e que por isso exige a maior proteção jurídico-penal: a vida humana. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa impõe no artigo 24º, nº1, que a vida humana é inviolável, sendo certo que este é o pressuposto essencial de todos os outros direitos fundamentais. Estamos, pois, em face da mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito. Qualquer pessoa pode ser agente deste crime e qualquer pessoa, diferente do agente, pode ser (também) sujeito passivo do mesmo, tratando-se, portanto, de um crime comum. Este é um crime de dano quanto ao bem jurídico; de resultado quanto ao objeto de ação – já que para se consumar é necessário que a morte ocorra –; instantâneo – pois que se consume com a morte e aí se esgota –; e de execução livre – pode ser executado por qualquer forma. A conduta tipificada é a de matar outra pessoa, ou seja, o facto humano destinado a provocar a morte de alguém, o que pode ocorrer não só por ação, como também por omissão (comissão por omissão; omissão imprópria). Exige-se, ainda, que exista um nexo de causalidade entre o resultado morte e a conduta do agente, pois que o “causar a morte” significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objectiva do resultado à conduta (vide FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p.16). O tipo subjetivo deste ilícito-típico reclama o dolo em qualquer das suas formas, contempladas no artigo 14º, do CP (direto, necessário ou eventual), tratando-se de um tipo (…) relativamente ao qual se verifica aquilo que a doutrina chama de total congruência entre a sua parte objectiva e a parte subjectiva (ibidem, p.17). Ocorre, ademais, que o tipo legal de crime em apreço, sendo um crime de resultado, admite a figura da tentativa, já que a sua estrutura normativa é intrinsecamente co-natural aos «crimes tentados». A tentativa existe, nos termos do artigo 22.º do C. Penal, quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo atos de execução:
  43. a)Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
  44. b)Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
  45. c)Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Podemos, assim, afirmar que a tentativa configura um crime imperfeito ou incompleto na medida em que o crime que o agente decide cometer não se completa, não se consuma. Relativamente à punibilidade da tentativa, estatui-se no artigo 23º, nºs1 e 2, do CP, que: 1 – Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2 – A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. Revertendo ao caso dos presentes autos e tendo em consideração a factualidade que mereceu adesão de prova, importa conjugá-la com o que se afirma nos pontos 19º e 20º da acusação e pronúncia: “O arguido AA agiu com o propósito de tirar a vida do ofendido, dirigindo um veículo automóvel em sua direção ciente que a atuação levada a cabo era idónea à produção do resultado pretendido. e O arguido BB, apercebendo-se do estado grave em que ficou o arguido, agrediu-o violentamente, ciente, que em consequência da sua conduta podia causar a morte do ofendido, resultado que quis e se conformou”. No caso sub judice ficou demonstrado que o arguido AA utilizou o veículo automóvel e que, por via do seu uso, provocou lesões no corpo do ofendido, o que fez intencional e deliberadamente, o que poderia ser considerado atos de execução do crime de homicídio, atento o disposto no artigo 22º, nº2, alínea b), do CP, se considerados idóneos a produzir o resultado morte (que, no caso e felizmente, não ocorreu, não se tendo provado que por circunstâncias alheias à vontade dos arguidos – ponto E). Não obstante, sempre faltaria o tipo subjetivo deste ilícito típico. Com efeito, da mobilização probatória resultou tão-só apurado que o mencionado AA, nas descritas circunstâncias, ao lançar a sua viatura contra o corpo do ofendido, representou e quis atingi-lo no seu corpo e saúde, assim forçando-o a parar a sua fuga – facto n.º 19. Ou seja, os factos provados não realizam o dolo do crime de homicídio (na forma tentada), pois que não ficou demonstrado que aquele AA, nem também o BB, sabiam e queriam todos os atos (adequados a causar a morte) que objectivamente praticaram. Conclui-se, pois, que as condutas dos arguidos não integram a prática do imputado crime de homícidio. Mas serão elas juridicamente irrelevantes? Antecipando conclusões, dizemos que não. Como dito, apurou-se a prática de atos atentatórios da integridade física da vítima: agressões no seu corpo, por via do embate com o carro e dos socos e pontapés. Mais se apurou que ambos os arguidos assim agiram, ainda que não em execução de um plano comum, mas de forma paralela, cada um, ciente de que feria o corpo da vítima, o que ambos queriam, cientes da censurabilidade de tais condutas – factos n.º 19, 20 e 22 – o que faz chamar à colação o Crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA: Prescreve o n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Por sua vez, estabelece o artigo 145.º do diploma citado que “Se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
  46. a)Com pena de prisão até quarto anos no caso do art. 143.º (…)”, sendo que “são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”. Nos termos do n.º 2 deste normativo são suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade o facto de o agente “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;” ou “utilizar meio particularmente perigoso” – cfr. als.
  47. c)e h). Sinteticamente, diremos que a técnica utilizada no artigo 132.º foi a dos exemplos-padrão, permitindo, por um lado, que o tribunal rejeite a subsunção ao tipo “qualificado” de uma situação de vida formalmente subsumível a alguma das alíneas do nº 2 deste artigo, mas que não revela a especial censurabilidade pressuposta pela “qualificação” e, por outro, subsuma ao tipo “qualificado” situações da vida semelhantes às nele previstas desde que reveladoras daquela especial censurabilidade. (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição atualizada, p. 400). À “especial censurabilidade” pretendeu o legislador imputar «aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, ob. Cit. p.29). Assim, para se afirmar a existência de especial censurabilidade ou perversidade no comportamento do agente, impõe-se, pois, a análise das circunstâncias concretas que rodearam a prática do facto e a conclusão de que elas são tais que exprimem inequívoca e concretamente uma especial perversidade do agente ou que são merecedoras de um severo juízo de censura. Tecidas estas considerações, vejamos o que dimana dos autos. Quanto ao arguido AA: Este, encetando uma perseguição de carro, seguiu o ofendido, que corria apeado, até ao ponto em que, usando a faixa contrária de circulação, lançou a sua viatura no corpo daquele, atingindo-o por trás, para assim lhe causar ferimentos e o imobilizar; fez tudo isto ciente da perigosidade que o emprego da viatura constituía, das lesões que poderia causar, o que pretendia, mantendo a conduta agressiva quando saiu do veículo. Aqui chegados, podemos afirmar que esta conduta é especialmente censurável/perversa de molde a agravar a sua culpa? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, ao funcionamento de um veículo automóvel é reconhecida uma inegável capacidade letal, atento o seu peso e a possibilidade que tem de atingir grandes velocidades. Aliás, podemos mesmo afirmar que a combinação destas duas características torna um veículo automóvel numa verdadeira arma. Deste modo, ao uso de uma viatura não pode deixar de estar associada a referida capacidade letal, pela sua suscetibilidade de causar lesões muito graves e extensas, para além da morte da vítima. E se esta for surpreendida por uma aceleração (ainda mais, pelas suas costas, como foi o caso) dificilmente disporá de recursos que lhe permitam desenhar qualquer reação de defesa. Por isso, a intenção que foi atribuída ao arguido no libelo acusatório era, precisamente, a de matar. Assim, o uso do veículo automóvel com o propósito em que o arguido AA comprovadamente atuou – de ferir o corpo e a saúde - não poderá deixar de enquadrar-se na utilização de meio particularmente perigoso. Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, de 13.06.2018: (…) O veículo automóvel consubstancia meio especialmente perigoso para atingir outrem na sua integridade física? Parecemos evidente que sim, não só pela sua aptidão e capacidade lesiva e efeitos do seu embate, como pela sua abrangência (largura e certeza no atingir o visado) e pela velocidade e surpresa que permite ao lesante e menor defensabilidade perante o seu uso por parte do visado, para além de poder ser usado com uma aparência de legalidade ou encobrir uma acção dolosa com aparência de negligência (mero acidente de viação), e depois não é o meio próprio ou normal para atingir outrem na sua integridade física, nem é esse o seu uso, face à sua natureza de meio de locomoção e não meio de agressão (no mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 06.02.2017, da Relação de Évora, de 08.05.2018, e da Relação de Coimbra de 02.03.2022, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Mas, sendo típica, será esta conduta ilícita e/ou culposa? Ora, como causa exclusória da ilicitude, invoca o arguido – para este caso em que o embate, contrariamente ao por si alegado, é considerado intencional -, o exercício de legítima defesa, sustentando que agiu da única forma que lhe permitia recuperar os bens furtados já que, dada a distância do posto da GNR, “quando esta chegasse ao local de nada valeria: o furto estaria consumado e os bens definitivamente perdidos”, pelo que, conclui, “o arguido perseguiu e deteve legitimamente o ofendido”. Ora, estatui o artigo 32º, do CP, que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (cfr., ainda, o artigo 31º, nsº1 e 2, alínea a), do mesmo diploma legal). São, assim, pressupostos da legítima defesa: [i] a existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro; [ii] que essa agressão seja actual, no sentido de estar a desenvolver-se ou na iminência disso; [iii] que seja ilícita, no sentido de ser contrária ao direito; [iv] que a defesa utilizada quantos aos meios seja apenas a adequada e necessária para fazer cessar aquela agressão ilícita, aqui se incluindo a impossibilidade de recurso à força pública; e [v] que o agente aja com o intuito de se defender  animus deffendendi  ou seja, com o fim de pôr termo à agressão em curso ou iminente (vide MAIA GONÇALVES, Código Penal Anotado, 8ª edição, 1985, p.277 e MIGUEZ GARCIA, O Risco de Comer uma Sopa e Outros Casos de Direito Penal, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Agosto, 2012, p.371ss; e o Acórdão da Relação do Porto, de 11.12.2013, acessível em www.dgsi.pt). Como se afirma no Acórdão do STJ, de 13.12.2001: [s]ó é legítima se surgir como indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro – o meio menos gravoso para o agressor. A necessidade de defesa tem de ser vista em confronto com as circunstâncias em que se verifica a agressão, e, em particular, consoante a intensidade desta, a perigosidade do agressor, a sua forma de actuar e os meios de que se dispõe para defesa. Assim a necessidade deve aferir-se objectivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido (vide Colectânea de Jurisprudência – STJ, 2001-III-244). Efectivamente, como sustenta TAIPA DE CARVALHO, sendo função da acção de legítima defesa apenas o impedir ou repelir a agressão, compreende-se e exige-se que o defendente só utilize o meio considerado no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente para suster a agressão. Meios adequados para impedir a agressão, mas mais danosos (para o agressor) do que aqueles que, sem deixarem de ser adequados (suficientes, eficazes), causariam menores lesões ou prejuízos ao agressor, serão considerados desnecessários e, assim, excluirão a justificação do facto praticado pelo agredido (vide A Legítima Defesa, 1995, Coimbra Editora, p.317). Daí que no artigo 33º do CP se estabeleça que se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada, não havendo lugar à punição “se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.” A este propósito, escreve-se no Acórdão do STJ, de 18.04.2002, que: 1 – A legítima defesa, como causa exclusória da ilicitude, constitui o exercício de um direito: o direito de legítima defesa que tem, entre nós, assento na Constituição, no Código Civil e está previsto para efeitos penais no art. 32.º do C. Penal, estando dependente a sua capacidade exclusória da ilicitude da verificação dos seguintes requisitos: - agressão actual e ilícita; - defesa necessária e com intenção defensiva. 2 – Já o excesso de leg

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