Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 589/14.7TBBRG.G1 Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA Descritores: INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO CONFISSÃO QUALIFICADA CONFISSÃO COMPLEXA CONFISSÃO SIMPLES SONEGAÇÃO DE BEM SIMULAÇÃO ABSOLUTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, é uma declaração de ciência que emana da parte, e pressupõe o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária, libertando esta do ónus de o provar; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela simples razão de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. II- A questão da aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da confissão consagrado no artº. 360° do Código Civil e adjectivado no artº. 463°, nº. 1 do NCPC, que é exclusivo do instituto da prova por confissão das partes, apenas se coloca relativamente à: (
- i)confissão qualificada (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado); (
- ii)confissão complexa (aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos susceptíveis de fundamentar a seu favor uma excepção ou uma reconvenção, seja ela constitutiva, modificativa ou extintiva do facto desfavorável que confessou). III- Tal princípio não tem aplicação à chamada confissão simples, aquela que se traduz no simples reconhecimento de um facto alegado pela parte contrária ou de um facto que seja favorável e desfavorável ao confitente. IV- A sonegação de bens prevista no art. 2096º, n.º 1 do Código Civil exige a verificação de dois requisitos: um, de natureza objectiva, traduzido na ocultação da existência de bens; outro, de natureza subjectiva, correspondente ao dolo na ocultação. E tratando-se de um fenómeno de ocultação de bens, pressupõe um facto negativo (uma omissão) e um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo tais factos provir, quer do cabeça-de-casal, quer de qualquer herdeiro. V- Para que ocorra a sonegação de bens prevista no artº. 2096º do Código Civil, é necessário que da matéria de facto apurada se possa confirmar que o herdeiro actuou, por acção ou omissão, de modo a “ocultar dolosamente a existência” de determinados bens da herança que deveriam ser relacionados ou identificados para efeitos de partilha. VI- Age com a intenção de ocultar dos demais herdeiros, evitando que entre nas partilhas por morte do progenitor, o herdeiro que, estando autorizado a movimentar as contas bancárias tituladas pelo seu pai, retirou diversas quantias que se encontravam depositadas nessas contas, através de saques, levantamentos e transferências efectuados em seu favor, sem o conhecimento e consentimento do pai, e se apropriou das mesmas, negou a sua existência e moveu todos os entraves ao seu alcance para evitar que se apurasse a verdade do que se passou com os dinheiros do pai, nunca tendo facultado ao autor (também herdeiro) os documentos bancários por ele pedidos, nem tendo autorizado o Banco a entregar ao autor os extractos da conta do pai. VII- A simulação pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
- i)divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada; (
- ii)acordo simulatório entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis) e (iii) intuito de enganar (animus decipiendi) ou de prejudicar (animus nocendi) terceiros. VIII- Na simulação, o intuito de enganar terceiros – a não confundir com o intuito de os prejudicar – prende-se com a actuação voluntária (intenção) de criar uma aparência, intenção essa revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina. Concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se revelado ou manifestado o intuito ou propósito de enganar terceiros. IX- Na simulação absoluta inexiste qualquer negócio por detrás, havendo apenas uma ostensiva aparência negocial (o negócio simulado). Ou seja, as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico. X- Resultando da factualidade apurada que houve divergência intencional entre a vontade real e a declarada, com fundamento em acordo das partes, com a intenção fraudulenta de prejudicar a Autora, porquanto os sujeitos envolvidos nos negócios jurídicos em causa [contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre os Réus; doação da casa de morada de família, com reserva de direito de habitação, que a Ré e o marido fizeram ao seu único filho; cessão de quota numa sociedade a favor de um dos Réus (após aumentada no seu valor nominal e convertida em acções) e transferência de valores em dinheiro efectuada pela Ré e seu marido para uma conta titulada pelo seu único filho] não pretenderam transmitir os prédios ou o dinheiro ou a quota social referidos, mas antes iludir a Autora com a aparência desses actos com o propósito de retirar tais bens do património da Ré e, dessa forma, impedir que os mesmos respondessem pelo crédito da A. sobre a Ré proveniente das quantias que lhe foram sonegadas – o que configura uma situação de simulação absoluta. XI- A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) dos negócios simulados (artº. 240º, nº. 2 do Código Civil), a qual determina, nos termos dos artºs 286º e 289º do mesmo Código, a restituição do que houver sido prestado, retroagindo os seus efeitos à data de celebração do negócio. XII- Quer isso dizer que, regressando os bens transmitidos à titularidade da Ré, por serem declarados nulos os actos jurídicos atrás enunciados, deve ser ordenado o cancelamento dos registos correspondentes às aludidas aquisições efectuadas pelos Réus. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO M. G. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: 1. M. L. e marido J. E., 2. J. L. e mulher M. M., 3. R. G., 4. M. C. e mulher M. T., pedindo que:
- a)Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, da quantia de € 1.400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter como co-herdeiros, a qualquer parte do valor sonegado;
- b)Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, a referida quantia de € 1.400.000,00 devidamente actualizada à data da morte do pai L. J., para o montante de € 1.446.400,00, nos termos do artº. 551º do Código Civil, acrescido ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento;
- c)Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, de todas as quantias que se vierem a apurar que eles hajam retirado da conta de D.O. n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J., no Banco ... (Banco ...), com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter, como co-herdeiros, a qualquer parte dessas quantias sonegadas;
- d)Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M., condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, as quantias que forem apuradas, nos termos da alínea anterior, devidamente actualizadas à data da morte do pai L. J., de acordo com o artº. 551º do Código Civil, e acrescidas ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento;
- e)Seja julgada procedente a impugnação pauliana, com os efeitos consignados no artº. 616º do Código Civil, dos actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490..... Para tanto, alega, em síntese, que: A Autora e os Réus J. L. e M. L. são os únicos herdeiros do dissolvido casal formado por M. A. e L. J., falecidos em -/03/2004 e -/05/2011, respectivamente. O falecido L. J. deixou testamento público (junto como doc. 3) no qual distribuiu, por legados, entre os seus três filhos, os bens nele identificados, sendo que dois desses bens foram legados à Ré M. L. por conta da quota disponível. O Réu J. L. foi o cabeça de casal de ambas as heranças por ser o mais velho de entre os três filhos e herdeiros legais. Sucederam-se várias reuniões entre os três herdeiros para discutirem a partilha dos bens das heranças de seus pais, nas quais estiveram sempre presentes os respectivos cônjuges, tendo em finais de Junho, princípios de Julho de 2011, os três irmãos, na presença dos respectivos cônjuges, partilhado entre si, de comum acordo e na base de uma divisão igualitária de valores, todos os bens móveis que compunham o recheio da casa dos pais, assim como jóias, peças de colecção e objectos pessoais. A Ré M. L. era quem detinha poderes para movimentar as contas bancárias do pai, e logo numa dessas reuniões, informou que não havia dinheiro nas contas do pai para distribuir, justificando que os reduzidos saldos existentes eram necessários para pagar as despesas do funeral e outros encargos, como ordenados e compensações às empregadas domésticas do pai pela cessação dos respectivos contratos de trabalho. Referiu, ainda, que existiam apenas 46.404 acções Banco ... numa conta de títulos de que o pai era titular no Banco ..., tendo por acordo entre todos os herdeiros, a Ré M. L. procedido à venda destes valores mobiliários em 2/09/2011 e, nessa mesma data, distribuiu, entre si e os dois irmãos, em partes iguais, o produto da venda, com a entrega a cada um da quantia de € 3.836,06. Por escritura pública realizada em 4/04/2012, a Autora, os Réus M. L. e J. L. e todos os respectivos cônjuges, procederam entre si à partilha dos bens nela identificados e que integravam a herança do dissolvido casal. Pese embora o facto da Autora e seu marido, nas várias reuniões com os irmãos e cunhados, terem trazido sempre à colação a discussão da questão da alegada inexistência de dinheiros e não obstante a celebração daquela escritura de partilha, a Autora ficou sempre com a suspeita de que os irmãos M. L. e J. L. lhe teriam ocultado a existência de activos patrimoniais pertencentes à herança do dissolvido casal, uma vez que tinha a plena convicção que os seus pais seriam possuidores de um significativo património financeiro depositado em bancos. Com efeito, apesar das solicitações da Autora, os Réus M. L. e J. L. não diligenciaram pela prestação de informações acerca dos saldos e movimentos das contas tituladas pelos falecidos pais, nem lhe disponibilizaram quaisquer extractos de movimentos das contas bancárias do pai, sendo que após diligências efectuadas pela Autora e seu marido junto dos bancos onde sabia que os pais haviam tido contas de depósito à ordem e a prazo, conseguiram obter extractos de movimentos do período de Março de 2004 (mês e ano do falecimento da mãe) a Maio de 2011 (mês e ano do falecimento do pai), de duas contas de depósitos à ordem domiciliadas em Agências de Braga – uma do ex-Banco ..., depois incorporado no Banco ... (Banco ...) e outra da Caixa ... (Caixa ...), os quais confirmaram a convicção que a A. e o marido tinham, da existência de um significativo património financeiro dos pais e da sua ocultação por parte dos irmãos, tendo apurado que:
- i)Por um lado, da conta com o n.º 01473160..., domiciliada no Banco …/Banco ... (Banco .../Banco ...), titulada pelos falecidos pais, após a morte da mãe e até ao encerramento dessa conta (em 6/03/2008), foram efectuados saques, levantamentos e transferências no montante total de € 1.202.450,95, que tiveram como destinatária directa a Ré M. L. e, indirectamente, também o Réu J. L., uma vez que este recebeu uma boa parte daquela verba através da irmã M. L.;
- ii)Por outro lado, a conta D.O. domiciliada na Caixa ... (Caixa ...) com o n.º .../081778/200, titulada pelos falecidos pais, tinha associada a Conta Poupança nº. .../081776/765, tendo no período compreendido entre 15/04/2004 e 14/10/2010, sido retirada da conta da Caixa ... a verba global de € 472.980,26, em benefício da Ré M. L. e, provavelmente, também do seu irmão Réu J. L., tudo muito provavelmente sem o conhecimento e o consentimento do pai L. J.; iii) Por fim, da conta domiciliada no Banco ... com o n.º 4532923...., titulada pelo falecido pai, foram levantadas quantias pela Ré M. L., em montante não apurado, em benefício da mesma. Só depois do marido da Autora confrontar a Ré M. L. com elementos mais concretos de levantamentos dessas contas, é que ela acabou por confessar e reconhecer que foi retirada das contas do pai a quantia de € 1.400.000,00 e que a mesma foi entregue ao Réu J. L., para pagamento do preço da cessão da quota que ele detinha na sociedade “S. G., Lda.” à irmã M. L., tendo aquele Réu recebido também como pagamento um armazém que pertencia à própria sociedade e que esta tratou de lhe transmitir. Tal negócio acertado entre os dois irmãos foi concretizado em 2/01/2008 (cerca de três anos antes do falecimento do pai L. J.) através de:
- a)uma escritura de cessão de quotas, mediante a qual o Réu J. L. cedeu a quota de € 222.165,00 que detinha no capital da “S. G., Lda.”, pelo preço global de € 1.400.000,00;
- b)uma escritura de compra e venda, pela qual a “S. G., Lda.” transmitiu ao Réu J. L. o armazém de ..., pelo preço declarado de € 340.000,00 - que não foi pago, pois, como a própria Ré M. L. afirma no antepenúltimo parágrafo do seu email de 14/12/2012, esse armazém “(…) foi transmitido ao J. L. a título de pagamento de parte do valor da sua quota.” A realização dessa cessão de quotas foi o expediente utilizado pelos irmãos M. L. e J. L. para dividir, entre si, os dinheiros que o pai possuía, em detrimento do direito da Autora, sua irmã, a receber uma parte desses dinheiros, ficando o 2º Réu marido com o dinheiro e um armazém e a 1ª Ré mulher com a sociedade. Os Réus M. L. e J. L. ocultaram este negócio da Autora, a quem nunca deram conhecimento das circunstâncias em que o mesmo se realizou e, muito menos, que os dinheiros nele envolvidos tinham vindo directamente das contas do pai. Os cônjuges dos Réus M. L. e J. L. tiveram conhecimento da ocultação de bens da Autora, tendo desse acto de sonegação resultado proveito comum para ambos os casais, pelo que também eles são responsáveis solidariamente com os Réus M. L. e J. L. pelo pagamento à Autora do valor do crédito já apurado - € 1.446.400,00 - e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Depois da Ré M. L. ter reconhecido e confessado ao marido da Autora que retirara das contas bancárias do pai a quantia de € 1.400.000,00 para realizar o negócio que combinara com o seu irmão J. L., e enquanto duravam as negociações extrajudiciais entre aquela Ré e a Autora com vista ao ressarcimento desta do prejuízo resultante do facto de não ter beneficiado da partilha daquela verba, a Ré M. L. celebrou diversos negócios jurídicos com vista a colocar a salvo da Autora bens susceptíveis de responderem pela dívida que tem para com esta, tais como:
- a)- a venda de uma fracção autónoma identificada no artº. 84º da petição inicial, que herdara de seus pais, ao 4º Réu M. C. (contabilista da sociedade “S. G., Lda.” há mais de 30 anos e pessoa da máxima confiança da Ré M. L., como o era já do seu falecido pai L. J.), tratando-se de uma venda simulada que as partes não quiseram realizar e que materialmente não realizaram;
- b)- a doação, em conjunto com o marido, com reserva do direito de habitação, de um prédio urbano identificado no artº. 87º da petição inicial, ao seu único filho, o aqui Réu R. G.;
- c)– a Ré M. L. e o seu filho, o Réu R. G., enquanto únicos sócios da “S. G., Lda.”, amortizaram a quota pertencente à sociedade, no valor nominal de € 88.866,00, sem o pagamento de qualquer contrapartida e com o consequente aumento proporcional das quotas de ambos, aumentaram o capital social da sociedade em mais € 148.081,00 por incorporação de reservas livres de igual montante, o qual passou a ser de € 597.000,00 dividido por duas quotas – uma no valor de € 398.025,56, pertencente à Ré M. L., e outra no valor de € 198.974,44, pertencente ao Réu R. G.;
- d)– aumento de capital da sociedade “S. G., Lda.” para € 600.000,00, mediante a subscrição de três novas quotas de € 1.000,00 cada - sendo uma pelo R. J. E. e outra pelo dito contabilista da empresa, o R. M. C. – e sua transformação em sociedade anónima, com o mesmo capital social, representado por 600.000 acções ordinárias, nominativas ou ao portador;
- e)- a transferência para conta D.O. nº. 4543438…, aberta no Banco ... em nome do R. R. G., da quantia de € 54.222,18, não pertencente a este, mas sim à Ré M. L.. Todos esses actos são posteriores à constituição do crédito da Autora, que se reporta à data da abertura da sucessão de seu pai, isto é, a 29/05/2011, e implicam uma diminuição da garantia patrimonial de eventual crédito da Autora sobre os Réus M. L. e J. E.. Em face do alegado, a Autora concluiu, a título principal, que o comportamento dos Réus M. L. e J. L. reconduz-se à figura de sonegação de bens, perdendo estes o direito à sua parte nos bens sonegados, devendo ser condenados na sua restituição, assim como, a título solidário, os Réus cônjuges daqueles (por terem contribuído para a sonegação e dela terem retirado proveito); e, a título subsidiário, ainda que se entenda que os montantes ocultados foram objecto de doação, teriam de ser restituídos à herança, para igualação na partilha, seja por efeito da colação, seja por efeito de redução de liberalidades inoficiosas. Os Réus J. L. e M. M. apresentaram contestação, onde, em síntese, como questão prévia, invocaram a incompetência em razão da matéria do Tribunal e a inadequação processual do meio utilizado pela A., pois que, na sua opinião, esta visa a partilha adicional de bens que refere não terem sido partilhados na escritura pública de partilhas da herança de seus pais, por terem sido omitidos, a qual deve ser efectuada nos termos do regime jurídico do inventário. Impugnaram, ainda, os factos descritos na petição inicial, alegando que nunca movimentaram, a débito ou a crédito, as contas de que fossem titulares os seus pais, nem se apropriaram de quaisquer quantias ou valores pertencentes a seus pais, sendo que desconheciam por completo a existência das contas bancárias referidas pela A., pertencentes a seu pai ou pais, bem como desconheciam e desconhecem se a Ré M. L. se apropriou das quantias das contas de seus pais. Negaram a existência de conluio com a Ré M. L. para partilha de bens pertencentes às heranças dos pais e, por outro lado, sustentaram que a cedência da quota do R. J. L. na sociedade “S. G., Lda.” foi o culminar de uma negociação efectiva entre ele e a irmã M. L. (motivada por profundas divergências entre ambos quanto ao modo de gerir a empresa), no decurso da qual foram apresentadas propostas de compra por ambos os sócios, tendo saído vencedora a proposta da Ré M. L., nos termos da qual aquela oferecia-se para comprar a quota do R. J. L. por € 1.400.000,00 e a transmissão da propriedade de um pavilhão pertencente à sociedade, avaliado entre € 350.000,00 e € 400.000,00. Referem, ainda, que na sequência de conversações havidas entre aqueles Réus e em concretização do aludido negócio, o Réu J. L. dividiu a sua quota em duas, uma no valor de € 133.290,00 que cedeu à Ré M. L., pelo preço de € 800.000,00, e outra de € 88.866,00 que cedeu à própria sociedade “S. G., Lda.”, pelo preço de € 600.000,00, pelo que a Ré M. L. apenas lhe pagou a quantia de € 800.000,00 (cuja proveniência desconhece) e o remanescente de € 600.000,00 foi pago através de valores depositados em contas bancárias da própria sociedade “S. G., Lda.”, que nunca poderiam nem fizeram parte do acervo hereditário dos pais dos Réus. Acrescentam que à data das negociações com vista à referida cessão, o filho que tinha relações próximas com o pai era a Ré M. L., daí que só ela tivesse acesso à movimentação das contas de seu pai. Por outro lado, o R. J. L. foi mantido à parte em todas as conversações que a A. alega terem havido entre si ou seu marido e a Ré M. L., com vista a que esta a ressarcisse de todas as quantias da herança de que se apropriou. Concluem, pugnando pela procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal, ou pela improcedência da acção. Os Réus M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. também apresentaram contestação, na qual invocaram, em suma, que: - quando foi realizada a escritura de partilha extrajudicial, após a morte do pai, e calculado o valor das tornas a que cada um dos herdeiros tinha direito, houve ponderação das várias doações que os pais, enquanto foram vivos, fizeram à A. e seus irmãos, a fim de partilharem apenas o que consideravam não ter sido ainda partilhado; - só após a realização dessa partilha, a A. começou a pressionar a Ré M. L. com o objectivo de a coagir a pagar-lhe uma avultada quantia em dinheiro a que se julga com direito, sob o falso pretexto de a mesma Ré se ter apropriado de dinheiros depositados nas contas dos pais; - no entanto, com excepção das doações que o pai fez à Ré M. L. - dos montantes de € 540.000,00 (em 26/09/2006), € 600.000,00 (em 20/11/2007), € 200.000,00 (em 27/11/2007) e € 600.000,00 (em 21/04/2010), através do endosso a favor dela de diversas apólices “Renda Crescente Mais” de que ele era titular no Banco ...) - aquela nunca fez suas quaisquer quantias que tenham passado por tais contas, sem o conhecimento e consentimento ou contra a vontade dos seus pais, sendo certo que as contas eram movimentadas pelo pai e, por vezes pela Ré, a partir de 2008, mas sempre segundo ordens e instruções do pai; - para além das supra referidas doações, o pai transferiu para uma conta pessoal da Ré M. L. a quantia de € 30.000,00 (em 21/03/2007), destinada a ser utilizada no pagamento de múltiplas despesas do pai, incluindo os salários das suas funcionárias pessoais, alimentação, médicos e medicamentos, transportes em ambulância, internamentos, condomínios); - em 22/02/2008, por ordem do pai, foi emitido um cheque bancário de € 588.407,52, que foi depositado na conta n.º 4532923.... do Banco ..., de que ele próprio era titular; - no que se refere à cessão de quotas do R. J. L. na sociedade “S. G., Lda.”, o preço da quota adquirida pela Ré M. L. (€ 800.000,00) foi pago através de 2 cheques sacados sobre a sua conta pessoal do Banco …/Banco ..., no valor de € 400.000,00 cada um, e o preço da quota adquirida pela sociedade ao R. J. L. (€ 600.000,00) foi pago através de 2 cheques de € 100.000,00 e € 500.000,00 que o pai da A. e RR. sacou, na qualidade de gerente da “S. G., Lda.”, a favor do cedente, sobre uma conta da sociedade adquirente; - o pavilhão industrial foi vendido ao R. J. L. pela sociedade “S. G., Lda.”, no mesmo dia em que foi celebrado o negócio de cessão e aquisição das quotas (em 2/01/2008), pelo preço de € 340.000,00, o qual foi pago, em parte, pela afectação de dinheiro da caixa e, na parte restante, através da liquidação de créditos de suprimentos detidos pelo pai e pelos RR. M. L. e J. L. sobre a sociedade vendedora – ou seja, € 8.980,26 de dinheiro da caixa, € 41.194,77 de suprimentos do pai, € 145.041,28 de suprimentos do R. J. L. e € 144.783,69 de suprimentos da Ré M. L.; - relativamente aos negócios impugnados (nomeadamente, a venda da fracção autónoma ao Réu M. C. em 25/10/2012 e a doação do prédio urbano feita pela Ré M. L. ao seu filho R. G.), correspondem à vontade neles expressa, negando que tenham sido realizados com o objectivo de ocultar ou dissipar o património da Ré M. L., ou tornar mais difícil o exercício de qualquer suposto crédito da A. ou de quem quer que fosse; - no que diz respeito às cessões e amortização de quotas da sociedade “S. G., Lda.” e à transformação desta em sociedade anónima, tratam-se de actos verdadeiros, que não sofrem de qualquer simulação ou vício que os afecte e não foram praticados com a intenção que a A. lhes atribui. Terminam, pugnando pela improcedência da acção. A A. apresentou resposta, impugnando a letra e assinaturas que constam dos documentos nºs 5, 9, 12 e 15 juntos com a contestação dos RR. M. L. e J. E., reservando a resposta às excepções deduzidas por aqueles RR. para a audiência prévia, ou se esta não tiver lugar, para o início da audiência final. Conclui, requerendo a junção aos autos de um outro documento bancário (Doc. 1) que, no sem entender, demonstra precisamente o contrário da afirmação feita pela Ré M. L. no artº. 47 da sua contestação. Foi realizada a audiência prévia, tendo sido requerida por ambas as partes a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, por vislumbrarem a possibilidade de resolução amigável do presente pleito, o que lhes foi deferido por despacho de 16/05/2014 (cfr. fls. 452). Não tendo as partes chegado a acordo, realizou-se nova audiência prévia, onde se concedeu às partes a faculdade de se pronunciarem sobre a excepção deduzida pelos Réus J. L. e mulher na contestação, tendo as mesmas declarado nada ter a acrescentar aos argumentos aduzidos nos articulados oportunamente apresentados (cfr. fls. 476 e 477). Por despacho proferido em 14/10/2014, a Autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, suprindo as apontadas insuficiências/imprecisões na exposição da matéria de facto e, se fosse o caso, na formulação dos pedidos (cfr. fls. 482). Na sequência de tal despacho, a Autora juntou aos autos nova petição inicial aperfeiçoada, na qual formulou, a final, os seguintes pedidos:
- a)Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, da quantia de € 1.400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter como co-herdeiros, a qualquer parte do valor sonegado;
- b)Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, a referida quantia de € 1.400.000,00 devidamente actualizada à data da morte do pai L. J., para o montante de € 1.446.400,00, nos termos do artº. 551º do Código Civil, acrescido ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento;
- c)Seja declarada a sonegação, por parte dos Réus M. L. e J. L., às heranças abertas por óbito dos seus pais, de todas as quantias que se vierem a apurar em liquidação de sentença, retiradas da conta de D.O. n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J. no Banco ..., e que se computam, pelo menos, em € 400.000,00, com a consequente perda em benefício da Autora do direito que aqueles pudessem ter, como co-herdeiros, a qualquer parte dessas quantias sonegadas;
- d)Sejam os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M., condenados solidariamente a pagar à Autora, enquanto herdeira de seus pais, as quantias que forem apuradas, nos termos da alínea anterior, devidamente actualizadas à data da morte do pai L. J., de acordo com o artº. 551º do Código Civil, e acrescidas ainda dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento; Ou caso se entenda não ter havido sonegação:
- e)Seja declarado que a quantia de € 1.400.000,00 e as demais verbas que forem apuradas em liquidação de sentença, fazem parte integrante da herança aberta por óbito dos pais da Autora, M. A. e L. J., os Réus M. L. e J. L. condenados a reconhecer a propriedade das referidas heranças sobre tais verbas e, bem assim, solidariamente com os seus cônjuges, os Réus J. E. e M. M., a restituir às mesmas heranças os respectivos montantes, para efeitos de colação ou de redução por inoficiosidade, se for caso disso, tudo com o fim de, em sede própria, se proceder à sua partilha entre os herdeiros;
- f)Sejam declarados nulos e de nenhum efeito os actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490.....
- g)Seja ordenado o cancelamento dos correspondentes registos de propriedade inscritos sobre os imóveis em causa, a favor dos Réus M. C. e R. G., respectivamente, bem como sobre as acções detidas por este último Réu no capital social da “S. G., Lda.”; Ou, caso assim não se entenda:
- h)Seja julgada procedente a impugnação pauliana, com os efeitos consignados no artº. 616º do Código Civil, em benefício da Autora, dos actos jurídicos de: 1. Compra e venda a que se reporta o documento n.º 38 junto com a petição inicial; 2. Doação e reserva de direito de habitação a que se reporta o documento n.º 39 junto com a petição inicial; 3. Cessão, pela Ré M. L. ao Réu R. G., em Maio de 2012, da quota de € 120.000,00 no capital social da “S. G., Lda.”, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44 e convertida em igual número de acções, por força dos actos jurídicos a que se reportam os documentos nºs 40 e 41 juntos com a petição inicial; 4. Transferência de todas as verbas que os Réus M. L. e J. E., singular ou conjuntamente, hajam feito ou venham a fazer, para as contas tituladas em nome do Réu R. G., no Banco ..., com os nºs 454348.... e 270490..... Nessa petição inicial aperfeiçoada, onde houve lugar à reformulação dos pedidos (consoante enumeração supra), a Autora reproduziu a petição anterior, tendo acrescentado, em síntese, que, embora estando impossibilitada de apurar os montantes que a Ré M. L. retirou da conta domiciliada no Banco ... com o n.º 4532923...., quantifica tais valores em quantia não inferior a € 400.000,00. Devidamente notificados, os Réus apresentaram novas contestações, nas quais reiteraram os argumentos das contestações anteriores, tendo os RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. aditado, como fundamento de defesa, a ilegalidade do pedido genérico formulado pela Autora. Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e admitido o pedido genérico deduzido pela Autora, a concretizar mediante ulterior liquidação nos termos do artº. 556º do NCPC, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações. No requerimento junto a fls. 1113 a 1120, entre o mais, a A. deduziu o incidente de impugnação da genuinidade das assinaturas de seu pai L. J. apostas no documento n.º 12 junto com a primitiva contestação apresentada pelos 1º, 3º e 4º Réus constante de fls. 423 e no documento de fls. 1089, ambos datados de 21/04/2010, tendo requerido a realização de prova pericial às aludidas assinaturas. Na sequência do incidente de falsidade suscitado pela A., por despacho de fls. 1315 foi determinado um aditamento aos temas de prova, tendo a Mª Juíza “a quo”, por despacho de fls. 1358 e 1359, ordenado a realização de exame pericial à letra, com vista a aferir da autenticidade da autoria da assinatura de L. J. aposta nos documentos acima referidos. Em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 1358 e 1359, foi realizada perícia pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (doravante LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade..., cujo relatório consta de fls. 1502 a 1517 dos autos. A Autora veio a fls. 1538 a 1543 requerer a ampliação do pedido, pretendendo que os Réus M. L., J. E., J. L. e M. M. sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar-lhe, por acréscimo ao montante quantificado na alínea
- b)do pedido formulado na petição inicial, a quantia de € 703.258,28, concluindo que, em face de tal ampliação, o valor total do pedido da Autora sobre os mencionados Réus cifra-se em € 2.481.211,60. Todos os Réus vieram deduzir oposição à requerida ampliação do pedido, nos termos constantes de fls. 1553 a 1558. Por despacho de fls. 1551 e 1552, a Mª Juíza “a quo” admitiu parcialmente a ampliação do pedido, enquanto concretização do pedido genérico formulado pela A. na petição inicial, no que se refere às quantias levantadas da conta com o n.º 4532923.... (a saber: artº. 5º/als.
- d)e
- e)e artº. 11º do requerimento com a refª. 27760114, de fls. 1539 e 1543). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. No decurso da audiência de julgamento, e após a produção de prova, veio a Autora a fls. 1745 a 1747 requerer a realização de exame pericial à letra e assinatura atribuída a L. J. nos dois cheques fotocopiados a fls. 426 (replicados a fls. 1346) dos autos, pela mesma entidade que realizou a primeira perícia. Por despacho de fls. 1760 foi determinada a realização de exame pericial à letra, com vista a aferir da autenticidade da autoria da assinatura de L. J. aposta nos cheques de fls. 426, pela mesma entidade que realizou a primeira perícia. Em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 1760, foi realizada nova perícia pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual (doravante LEDEM) da Faculdade de Ciências da Universidade..., cujo relatório consta de fls. 1917 a 1928 dos autos. Findas as alegações finais em audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Declarou a sonegação, por parte da Ré M. L., às heranças abertas por óbito de seus pais, da quantia de € 1.992.425,84 (um milhão novecentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos);
- b)Declarou a perda da Ré M. L. sobre metade da quantia sonegada em favor da Autora;
- c)Condenou a Ré M. L. no pagamento de metade da quantia sonegada à Autora, actualizada, desde os levantamentos, saques e transferências aludidas no facto provado n.º 49 até 29.05.2011 (data do falecimento de L. J.);
- d)Condenou a Ré M. L. a pagar os juros de mora, sobre a quantia aludida em c), desde a citação até integral pagamento, à taxa legal dos juros civis;
- e)Declarou nulos, por simulação: i. A compra e venda celebrada através da escritura pública aludida no facto provado n.º 54; ii. A doação com reserva de uso e habitação a que se reporta o facto provado n.º 57; iii. A cessão da quota de € 120.000,00 ao Réu R. G., a que se refere o facto provado n.º 58, depois, sucessivamente, aumentada para o valor de € 198.974,44, e convertida em igual número de acções; iv. A transferência da verba de € 54.222,88 (cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e oitenta e oito cêntimos) para R. G.;
- f)Determinou o cancelamento das inscrições registrais da aquisição do direito de propriedade efectuadas na sequência dos negócios declarados nulos na alínea e);
- g)Absolveu os Réus do demais peticionado. Determinou, ainda, que “as custas no presente processo são da responsabilidade da Autora, na proporção de 20%, da Ré M. L., na proporção de 50%, e dos Réus J. E., R. G., M. C. e M. M., na proporção de 30%. Inconformados com tal decisão, os RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T. dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Foram incorretamente julgados os seguintes factos: DOS FACTOS PROVADOS 28. Entre 15.04.2004 e 14.10.2010, foi retirada da conta da Caixa ... uma verba global de € 235.000,00 [correspondente aos cheques de € 10.000,00, de 20.03.2007 (fls. 755), € 10.000,00, de 01.07.2010 (fls. 763), € 5.000,00, de 03.04.2007 (fls. 756), € 5.000,00, de 24.04.2007 (fIs. 757), € 5.000,00, de 26.04.2007 (fIs. 758) e de € 200.000,00, de 27.11.2007 (fIs. 760)] em benefício da Ré M. L., sem o conhecimento e consentimento do pai L. J. [9]. 34. Na posse dos elementos referidos em 22., 23., 27. e 32. o marido da Autora, a partir de setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobe as contas e os dinheiros do pai. 35. A Ré M. L. foi sempre negando o esclarecimento das questões colocadas, obrigando o marido da Autora a ter que a confrontar, progressivamente, com elementos mais concretos de levantamentos feitos sobre tais contas. 40. O preço do armazém não foi pago pelo Réu J. L.. 43. Até à data, a Ré M. L. nada pagou nem se dispôs a pagar [...], tendo-se recusado a confirmar à Autora ou ao marido desta os valores que havia recebido pela venda da sua quota na S. G.. 44. A Ré M. L. optou por esconder da Autora, para com ela não ter que dividir, o que havia retirado das contas do pai. 47. Da conta do Banco ... com o número 4532923...., titulada em nome do pai L. J., a Ré M. L. sacou em seu favor diversas quantias, a saber […]. 49. A Ré M. L. atuou sob o desígnio de se apropriar das quantias aludidas em 25., 28., 46., e ______________________________________________ [9] A ortografia e grafismo (negritos, sublinhados e itálicos) usados nesta peça são da exclusiva responsabilidade do subscritor e podem não respeitar os originais citados. 48. (descontadas do montante aludido em 72.), que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas. 50. Depois de terem sido encetadas negociações, que foram sendo proteladas pela Ré M. L., elas acabaram por se gorar, porque aquela insistia em afirmar que não dispunha de dinheiro nem possibilidades de recurso ao crédito bancário para liquidar a quota-parte que cabia à Autora no montante disponibilizado pelo pai para a aquisição da quota do J. L.. 55. As partes não quiseram realizar esse ato, tanto mais que a Ré M. L., no princípio de março de 2013, havia proposto à Autora a dação daquela fração autónoma em pagamento de uma parte da sua dívida, que então reconhecera ter para com esta. 65. Pelo menos uma parte dos dinheiros dos Réus M. L. e J. E. foi passado para uma conta em nome do filho, o Réu R. G., constituída no Banco ..., com o saldo de € 54.222,88, para que a mesma não respondesse pela sua dívida à Autora. 66. Os declarantes, nos atas de transmissão dos bens imóveis que praticaram a favor do Réu R. G. e dos Réus M. C. e M. M., assim como no ato de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, não quiseram celebrar os negócios que lhes estão subjacentes. 67. Todos os Réus sabiam que, com as referidas transmissões, e os indicados atas de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer integralmente o crédito da Autora. 68. Esses atas foram celebrados para evitar que os bens próprios e comuns da Ré M. L. respondam pela dívida que têm para com a Autora. 69. O Réu M. C. outorgou a escritura de compra e venda com os Réus M. L. e J. E. apenas com a intenção de a ajudar a retirar o respetivo imóvel da responsabilidade pelas dívidas que esta tinha para com a Autora, e nunca com o propósito de comprar e fazer seu tal imóvel. 70. A transmissão para o Réu R. G. da quota de € 120.000,00 no capital social da S. G., em maio de 2012, e o aumento dessa quota para o valor nominal de € 198.974,44 foi efetuada com o propósito de defraudar o crédito da Autora. DOS FACTOS NÃO PROVADOS 85. As movimentações realizadas pela M. L. eram sempre de acordo com as instruções do pai. 86. A quantia de € 540.000,00, aludida em f), de 22. foi doada, em 26.09.2006, pelo pai à Ré M. L.. 87. A transferência de € 30.000,00, mencionada em g), de 22., foi efetuada a favor da Ré M. L., em 21.03.2007, para ocorrer às despesas por ela realizadas em benefício do pai, nomeadamente para pagamento às funcionárias que se encontravam ao seu serviço, alimentação, internamento, honorários médicos, transportes em ambulância e condomínios. 88. A quantia de € 600.000,00, retirada da conta domiciliada no Banco ..., aludida em 46., foi transferida para a conta da Ré M. L., por lhe ter sido doada pelo falecido pai. 89. No dia 27.11.2007, o falecido L. J. doou à Ré M. L. a quantia de € 200.000,00, aludida em 27/b, parte final, através de cheque sacado sobre a conta de que era titular junto da Caixa .... 90. O endosso dos títulos representativos da aplicação "Renda Crescente Mais", depositados no Banco ..., em 21.04.2010, referidos em 46/2ª parte, foi efetuado pelo falecido pai à Ré M. L., por doação. 91. Foi pelo punho de L. J. que foi aposta a assinatura nos documentos que constam de fls 423 e 1089. 2. Os meios de prova que ficaram elencados e analisados na parte descritiva destas alegações impõem que se altere a decisão proferida sobre tais factos, considerando os do primeiro grupo não provados e jugando provados os do segundo grupo. 3. Entre esses identificados meios de prova, nos moldes e com o sentido, interpretação e valoração que ficaram expostos supra e que aqui se dão por reproduzidos, relevam, para o efeito: os documentos referenciados, as declarações de parte da Autora e dos Réus, maxime na parte transcrita a partir das respetivas gravações, e a própria confissão da Recorrente M. L. sumariada na respetiva assentada e ponderada à luz do princípio da indivisibilidade da confissão, 4. princípio este consagrado nos arts 360°, CC, e 463°, 1, CPC, que a douta sentença violou. 5. Da impositiva alteração da matéria de facto resulta unívoco que as verbas transferidas e recebidas pela Recorrente M. L. a partir das contas bancárias do seu pai constituem indesmentíveis doações, 6. doações essas manuais e, como tal, isentas de forma escrita (artº 947°, 2, CC) e não sujeitas à colação (artº 2113°, 3, CC). 7. Resulta ainda da propugnada alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto que os negócios jurídicos celebrados entre os Réus são verdadeiros, assentam em declarações que correspondem à vontade real dos intervenientes e não estão viciados por simulação. 8. Ao decidir o contrário, declarando nulos tais negócios, a douta sentença ofendeu, entre outros, o disposto no artº 240°, CC. 9. Não existem elementos probatórios nem, por extensão, factos comprovados que permitam concluir que a Recorrente M. L. sonegou à Autora quaisquer bens da herança, muito menos que o tenha feito dolosamente. 10. Desde logo, pela razão simples de que estão em causa apenas bens provenientes de contas tituladas pelo pai da Autora e dos Réus M. L. e J. L., que, sendo os seus únicos herdeiros, tinham poderes para exigir e obter dos bancos em causa (como a Autora exigiu e obteve) todas as informações necessárias para conhecerem com precisão os bens de que se trata. 11. Ademais, o cabeça-de-casal da herança - o Réu J. L. - nunca pediu à Recorrente M. L. informações sobre tais bens e só ele poderia dispor de legitimidade para dela as exigir. 12. Depois, porque, tratando-se, como se trata, de bens doados (facto absolutamente indiscutível, por exemplo, quanto às duas verbas de € 600.000,00 e € 200.000,00 aplicadas na aquisição pela Recorrente M. L. de parte da quota do Réu J. L. na sociedade AUTO ...), a sua sonegação - ainda que tivesse ocorrido, mas não ocorreu - não é punível com a sanção prevista no artº 2096°, CC, mesmo quando praticada pelo cabeça-de-casal 13. O direito da Autora, enquanto herdeira, ao eventual benefício dos resultados da conferência dos bens doados à Recorrente M. L. só pode liquidar-se mediante emenda judicial ou extrajudicial da partilha dos bens do pai, 14. até porque, estando as doações sub judice dispensadas de colação, só podem ser reduzidas na medida da respetiva inoficiosidade (artº 2168°, CC), que não é possível apurar, nem há elementos para apurar, nesta ação. 15. Ao atribuir à Autora metade das verbas por ela peticionadas, decidindo como se a herdeira tivesse direito imediato e direto a uma parte dos bens da herança sem a competente partilha, a douta sentença ofendeu, por isso, os preceitos legais que ficaram citados, além de o disposto nos arts 2101 ° e 2102°, CC. 16. Ao decidir, por outro lado, que as verbas que indevidamente condenou a Recorrente M. L. a pagar à Autora deveriam ser "atualizadas, desde os levantamentos”, a douta sentença ofendeu o disposto no artº 551°, CC. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença impugnada. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 2057. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos RR. M. L. e J. E., R. G., M. C. e M. T., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Saber se houve uma correcta subsunção dos factos ao direito. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: § Oriundos da petição inicial: 1. Em 25.03.2004, faleceu, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, M. A., residente que foi na rua …, n.º …, freguesia de ..., do concelho de Braga, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com L. J.. 2. Sucederam-lhe o seu mencionado cônjuge e os três filhos do casal, a saber: o 2.º Réu J. L., a Autora M. G. e a 1.ª Ré M. L., todos habilitados através do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros n.º 10.811/2011, de 18.08.2011, da Conservatória do Registo Civil .... 3. Por sua vez, em 29.05.2011, faleceu aquele L. J., no estado de viúvo da mencionada M. A., tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus identificados três filhos, todos habilitados pelo procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º 10.247/2011, de 29.07.2011, da Conservatória do Registo Civil .... 4. O falecido L. J. deixou testamento público, datado de 27.07.2006, pelo qual distribuiu, por legados, entre os seus três filhos, os bens nele identificados, sendo que dois desses bens foram legados à Ré M. L. por conta da quota disponível (a quota no valor nominal de € 4.589 de que era titular na sociedade S. G. e a fração autónoma designada pela letra «A», integrada no prédio urbano sito na rua ..., com os n.ºs …, … e … de polícia, da freguesia de ..., descrito na 2.ª CRP sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …). 5. Foi cabeça de casal de ambas as heranças o Réu J. L., por ser o mais velho de entre os três filhos. 6. Sucederam-se reuniões entre os três herdeiros para discutirem a partilha dos bens das heranças de seus pais. 7. Nessas reuniões estiveram presentes os respetivos cônjuges, concretamente, o marido da Autora, M. J., o 1.º Réu J. E. e a 2.ª Ré M. M.. 8. Em finais de junho, princípios de julho de 2011, os três irmãos partilharam entre si, de comum acordo e na base de uma divisão igualitária de valores, todos os bens móveis que compunham o recheio da casa de morada dos pais, assim como joias, peças de coleção e objetos pessoais. 9. Logo numa daquelas primeiras reuniões entre os herdeiros e respetivos cônjuges, a Ré M. L. informou que não havia dinheiros nas contas do pai para distribuir, justificando que os reduzidos saldos existentes eram necessários para pagar as despesas com o funeral e outros encargos, como ordenados e compensações às empregadas domésticas do pai pela cessação dos respetivos contratos de trabalho. 10. Referiu ainda que existiam apenas 46.404 ações Banco ... na conta de títulos n.º 4532923...., de que o pai era titular, no Banco .... 11. Por acordo entre todos os herdeiros, a Ré M. L. procedeu à venda destes valores mobiliários em 02.09.2011, e, nessa mesma data, distribuiu, entre si e os dois irmãos, em partes iguais, o produto realizado, com a entrega a cada um da quantia de € 3.836,06. 12. Quanto aos dinheiros, a Autora estranhou que não houvesse nada de significativo para distribuir e, de modo insistente, nas várias reuniões e encontros com os irmãos e os cunhados, ela e o seu marido traziam sempre a discussão da questão da alegada inexistência de dinheiros, pressionando a Ré M. L. e o Réu J. L. para demonstrarem que nada havia para partilhar. 13. A Ré M. L. manteve a negação de que houvesse dinheiros ou outros valores mobiliários, para além dos mencionados em 9. e 10.. 14. Mau grado os repetidos pedidos da Autora e do marido desta, nunca lhes disponibilizou quaisquer extratos de movimentos das contas bancárias do pai. 15. O Réu J. L., instado e pressionado pela Autora e cunhado para, como cabeça de casal, fazer o levantamento das contas bancárias dos pais e obter os respetivos extratos de movimentos e saldos, só fez o pedido de localização de saldos bancários a 01.10.2012. 16. Por escritura pública de 04.04.2012, exarada a fls. 117 e ss, do Livro 140-A, do Cartório da Notária M. S., a Autora, a Ré M. L., o Réu J. L. e os cônjuges da Autora e do 2.º Réu, procederam entre si à partilha dos bens nela identificados e que integravam a herança do dissolvido casal. 17. Não obstante a celebração desta escritura, a Autora ficou com a suspeita de que os irmãos lhe teriam ocultado a existência de quantias de dinheiro. 18. Daí que, após a aludida escritura de partilha, tenha encetado, juntamente com o seu marido, uma série de diligências junto dos bancos onde sabia que os pais haviam tido contas de depósito à ordem e a prazo. 19. A partir de julho de 2012, a Autora conseguiu obter extratos de movimentos do período de março de 2004 (mês e ano do falecimento da mãe) a maio de 2011 (mês e ano do falecimento do pai), de duas contas de depósitos à ordem, ambas domiciliadas em agências de Braga, uma do ex-Banco ..., depois incorporado no Banco ..., e outra da Caixa .... 20. A conta do Banco .../Banco ... com o n.º 01473160... era uma conta à ordem, com aplicações a prazo e em valores mobiliários associadas, que pertencia aos pais da Autora e que se achava titulada, conjuntamente, em nome dos dois. 21. A Ré M. L. tinha autorização para movimentar essa conta. 22. Dos extratos de movimentos que obteve, referentes ao período de 31.01.2004 a 06.03.2008, constatou então a Autora que:
- a)Em 31.03.2004, a conta apresentava um saldo à ordem de € 23.508,76;
- b)Em 30.09.2004, o saldo à ordem era de € 44.498,00, e em 06.10.2004, foi sacada a quantia de € 44.000,00, através do cheque n.º 2045255;
- c)Em 27.12.2004, foi creditada a verba de € 1.087.695,00, por resgate de uma aplicação financeira; na mesma data, foi aplicada num depósito a prazo, a quantia de € 1.080.000,00, tendo a conta ficado com um saldo à ordem de € 8.193,00;
- d)Em 31.03.2005, esse saldo era de € 14.349,03, e mantinha-se o depósito a prazo de € 1.080.000,00;
- e)Em 23.09.2005, foi creditada a quantia de € 1.085.832,00, por resgate do depósito a prazo; em 26.09.2005, foi reaplicada a verba de € 1.080.000,00 na subscrição de UP’s no Fundo …, e o saldo à ordem ficou em € 26.146,65;
- f)Em 26.09.2006, as UP’s foram resgatadas e creditada na conta € 1.094.299,19, logo seguido de uma transferência de € 540.000,00 para a Ré M. L., e da reaplicação de outros € 540.000,00 em UP’s Eg Premium 2010, tendo ficado à ordem o remanescente, de € 52.669,37;
- g)Em 28.02.2007, o saldo à ordem era de € 62.976,30, a que se seguiu, em 21.03.2007, uma transferência de € 30.000,00 para a Ré M. L., em 26.03.2007, o crédito de € 537.977,84, decorrente da venda das UP’s Eg Premium 2010, e a reaplicação de € 570.000,00 na compra de novas UP’s, tendo ficado à ordem € 1.007,39;
- h)Em 21.12.2007, o saldo à ordem era de € 10.971,04, a que se seguiu, em 23.01.2008, uma operação de venda e recompra de UP’s de Eg. Premium 2007, tendo a conta ficado, em 23.02.2008, com um valor à ordem de € 18.419,74;
- i)Em 31.01.2008, o saldo à ordem era de € 18.419,74, tendo a conta sido creditada, em 22.02.2008, com a verba de € 570.000,00, pela venda da UP’s de Eg. Premium 2007, a que se seguiu, na mesma data, o saque do cheque bancário n.º 00112543, no valor de € 588.407,52, ficando o saldo à ordem reduzido a € 0,47;
- j)Em 06.03.2008, a conta foi encerrada, com a transferência do valor residual de € 43,43. 23. A Autora conseguiu ainda que o Banco ... lhe facultasse uma cópia do cheque bancário referido na alínea i), do artigo anterior, tendo, então, ficado a saber que também esse cheque foi emitido a favor da Ré M. L.. 24. A soma global dos levantamentos e saques efetuados sobre essa conta, após o falecimento (25.03.2004) da mãe da Autora e até que a conta foi encerrada (06.03.2008) foi de € 1.202.450,95 (um milhão duzentos e dois mil quatrocentos e cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos); 25. As transferências aludidas em 22./
- f)(de € 540.000,00) e em de 22./
- g)(de 30.000,00) tiveram como destinatária a Ré M. L.. 26. Quanto à da Caixa ..., dos extratos que dela obteve, do período de 15.04.2004 a 26.11.2001 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “26.11.2011” em face do que consta na alínea
- d)da “motivação de facto” – pág. 28 da sentença recorrida - e nos extractos bancários da Caixa ... juntos a fls. 96 a 102 dos autos e não impugnados], ficou a Autora a saber que:
- a)Os seus pais eram possuidores e titulares conjuntos, na Agência Central da Caixa ..., em Braga, da Conta de D.O. n.º .../081778/200, a qual, na data do falecimento da sua mãe (25.03.2004), apresentava um saldo à ordem de € 9.254,43;
- b)Essa conta de D.O. tinha associada a Poupança n.º .../081776/765, que, na data do falecimento da sua mãe (25.03.2004), tinha um saldo de € 187.535,40;
- c)A Ré M. L. tinha autorização para movimentar tais contas;
- d)Em 15.04.2004, 20 (vinte) dias após o falecimento da mãe M. A., foram transferidos das duas referidas contas os valores de, respetivamente, € 9.200,00 e € 187.868,69, para uma nova conta de D.O., criada naquela data e na mesma Agência Central da Caixa ..., em Braga, com o n.º .../192744/800, tendo como titulares o pai L. J. e a Ré M. L.. 27. Desses extratos resultam os seguintes movimentos:
- a)2004: que revela um saque de € 197.000,00, em 15.04.2004;
- b)2007: que evidencia um saque de € 10.000,00, em 21.03.2007, três de € 5.000,00 cada, num total de € 15.000,00, em 03.04.2007, 26.04.2007 e 27.04.2007, respetivamente, um de € 7.000,00, em 30.08.2007, e um de € 200.000,00, em 28.11.2007;
- c)2008: que, entre outros, regista um saque de € 8.980,26, em 07.01.2008, e um de € 20.000,00, em 21.11.2008;
- d)2010: que reflete um saque de € 10.000,00, em 08.07.2010, e um de € 5.000,00, em 14.10.2010. 28. Entre 15.04.2004 e 14.10.2010, foi retirada da conta da Caixa ... uma verba global de € 235.000,00 [correspondente aos cheques de € 10.000,00, de 20.03.2007 (fls. 755), € 10.000,00, de 01.07.2010 (fls. 763), € 5.000,00, de 03.04.2007 (fls. 756), € 5.000,00, de 24.04.2007 (fls. 757), € 5.000,00, de 26.04.2007 (fls. 758) e de € 200.000,00, de 27.11.2007 (fls. 760)] em benefício da Ré M. L., sem o conhecimento e consentimento do pai L. J.. 29. A Autora ficou a saber de uma terceira conta de D.O. domiciliada no Banco ..., com o n.º 4532923..... 30. Tratava-se de uma conta titulada em nome do seu pai, que este abrira naquele banco logo após o falecimento da mãe. 31. A Ré M. L. tinha também autorização para movimentar essa conta. 32. Dela, a Autora apenas conseguiu que o banco lhe fornecesse, em julho de 2012, os extratos dos três meses anteriores ao decesso do seu pai, isto é, do período de 11.03.2011 a 11.05.2011. 33. Dos movimentos do período e anos anteriores, o banco escusou-se a fornecer-lhe os extratos de movimentos, como a Ré M. L. nunca autorizou a sua entrega à Autora, apesar das solicitações desta, e de aquela afirmar que estava a tratar de os obter para lhos entregar, o que jamais aconteceu. 34. Na posse dos elementos referidos em 22., 26., 27. e 32., o marido da Autora, a partir de setembro de 2012, retomou os contactos com a Ré M. L. e passou, então, a pressioná-la com várias questões sobre as contas e os dinheiros do pai. 35. A Ré M. L. foi sempre negando o esclarecimento das questões colocadas, obrigando o marido da Autora a ter que a confrontar, progressivamente, com elementos mais concretos de levantamentos feitos sobre tais contas. 36. Entre 11.12.2012 e 01.02.2013, o marido da Autora e a Ré M. L. trocaram os e-mails que constam de fls. 109 a 123, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 37. No e-mail de 14.12.2012, de fls. 110, a Ré M. L. comunicou ao marido da Autora o seguinte: «(…) sempre foi intenção do pai que a sociedade fosse detida exclusivamente pelo J. L. ou por mim, disponibilizando-se, com o propósito de perpetuar a subsistência da mesma, para pagar a posição daquele que saísse da sociedade. Como acordamos que seria o J. L. a sair da sociedade, foi a ele que o pai, antes de falecer, liquidou, com o seu dinheiro, a quota de que ele era titular, sendo, portanto, este que ficou com o dinheiro pago pelo pai, tendo eu, em contrapartida, adquirido a quota de que ele era titular na sociedade.» 38. No e-mail enviado, a 24.12.2012, de fls. 115, pela Ré M. L. ao marido da Autora consta que: «O valor pago pela quota ao J. L. foi 1400 mil euros mais o armazém de ....» 39. O negócio acertado entre os dois irmãos, mencionado nos e-mails mencionados em 37. e 38., foi concretizado em 02.01.2008 através: - Da celebração de uma escritura de cessão de quotas, mediante a qual o Réu J. L. cedeu a quota de € 222.165,00 que detinha no capital da S. G., nos termos de fls. 192 a 198; - Da celebração de uma escritura de compra e venda, que consta de fls. 133 a 135, pela qual a S. G. transmitiu ao Réu J. L. o armazém de ..., pelo preço declarado de € 340.000,00. 40. O preço do armazém não foi pago pelo Réu J. L.. 41. Esse armazém trata-se de um pavilhão industrial, sito no parque industrial de ..., freguesia de ..., concelho de Braga, descrito sob o n.º …-..., inscrito sob o artigo …, cedido como pagamento de parte do preço da quota. 42. No e-mail, datado de 22.01.2013, de fls. 119, a Ré M. L. comunicou ao marido da Autora o seguinte: «É efetivamente verdade que o valor que o Pai disponibilizou da sua conta para pagamento da quota de que o J. L. era titular na sociedade S. G. Lda. foi de 1400 mil euros. Nesse pressuposto, a parte que caberia à M. G., se ela pretender reclamar, é de 466.666,67€.» 43. Até à data, a Ré M. L. nada pagou nem se dispôs a pagar, como o Réu J. L. de nada quis saber sobre este assunto, tendo-se mesmo recusado a confirmar à Autora ou ao marido desta os valores que havia recebido pela venda da sua quota na S. G.. 44. A Ré M. L. optou por esconder da Autora, para com ela não ter que dividir, o que havia retirado das contas do pai. 45. O Réu J. L., como cabeça de casal, na participação de transmissões gratuitas Mod.1 que apresentou, a 26.09.2011 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “29.06.2011” em face do teor do requerimento da A. de fls. 1129 e do que consta na certidão da AT de fls. 1130 dos autos e não impugnada], nas Finanças para efeitos de liquidação do imposto de selo, não relacionou quaisquer dinheiros que fossem pertença dos seus pais. 46. A Ré M. L. foi beneficiária da transferência da quantia de € 600.000,00, efetuada em 20.11.2007, da conta domiciliada no Banco ..., bem como, por força de endosso de títulos representativos «Renda Crescente Mais», da quantia de € 600.000,00. 47. Da conta do Banco ... com o n.º 4532923...., titulada em nome do pai L. J., a Ré M. L. sacou em seu favor diversas quantias, a saber:
- a)€ 5.000,00, por transferência ordenada em 2009.04.20, pela própria Ré M. L., para a sua conta pessoal de D.O., igualmente no Banco ..., com o n.º 104746...;
- b)€ 800,00, por transferência ordenada em 2009.11.02, pela própria Ré M. L. para a mesma sua conta pessoal no Banco ...;
- c)€ 2.500,00, por transferência ordenada em 2010.01.13, agora pelo Réu J. E., marido da Ré M. L., para uma conta da Caixa ... com o n.º 0035088200041257…;
- d)€ 3.000,00, por transferência ordenada em 2010.01.20, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...;
- e)€ 3.000,00, por transferência ordenada em 2010.04.20, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...;
- f)€ 800,00, por transferência ordenada em 2010.12.02, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco ...;
- g)€ 500,00, por transferência ordenada em 2011.03.28, pela própria Ré M. L., para a mesma sua conta pessoal no Banco .... 48. A soma das transferências referidas em 47., tendo como destinatários, seis delas, a Ré M. L., e uma delas, o seu marido e Réu J. E., totaliza a quantia de € 15.600,00. 49. A Ré M. L. atuou sob o desígnio de se apropriar das quantias aludidas em 25., 28., 46. e 48. (descontadas do montante aludido em 72.), que eram pertença do pai e de as fazer exclusivamente suas. 50. Depois de terem sido encetadas negociações, que foram sendo proteladas pela Ré M. L., elas acabaram por se gorar, porque aquela insistia em afirmar que não dispunha de dinheiro nem possibilidades de recurso ao crédito bancário para liquidar a quota-parte que cabia à Autora no montante disponibilizado pelo pai para a aquisição da quota do J. L.. 51. Perante tal impasse, a Autora, através do seu marido, comunicou à Ré M. L. que iria entregar a condução e resolução deste assunto ao seu advogado. 52. As partes encetaram então negociações através dos respetivos advogados, as quais se prolongaram até ao início do mês de julho e que quase culminaram numa hipótese de acordo para a resolução do diferendo. 53. No último momento, essa hipótese de acordo negociado entre os advogados das partes frustrou-se. 54. Durante o tempo das negociações, por escritura pública de compra e venda de 25.10.2012, exarada de fls. 56 e seguintes, do Livro n.º 26-A, do Cartório da Notária M. V., a Ré M. L., com o consentimento do Réu J. E., declarou vender ao 4.º Réu M. C., pelo preço de € 140.000,00, um imóvel que herdara de seus pais, correspondente à fração autónoma designada pela letra «A» composta de cave e rés-do-chão, com entrada pelos n.ºs 95 e 99 de polícia, a qual faz parte do prédio urbano sito na rua ..., com os n.ºs 95, 97 e 99, da freguesia de ..., concelho de Braga, descrito na 2.ª CRP de Braga sob o n.º …-..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo …. 55. As partes não quiseram realizar esse ato, tanto mais que a Ré M. L., no princípio de março de 2013, havia proposto à Autora a dação daquela fração autónoma em pagamento de uma parte da sua dívida, que então reconhecera ter para com esta. 56. O Réu M. C. é o contabilista da sociedade S. G. desde há mais de 30 (trinta) anos, sendo pessoa da confiança da Ré M. L., como o era já do seu falecido pai. 57. Já em plenas negociações, os Réus M. L. e J. E., por escritura pública de 12.04.2013, exarada de fls. 41 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária M. V., fizeram a doação com reserva de direito de habitação ao seu único filho, o aqui 3.º Réu R. G., do prédio urbano denominado lote …, composto por casa de cave, rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no lugar da …, freguesia de …, do concelho de Braga, descrito na 1.ª CRP de Braga sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de € 74.537,77. 58. Na certidão permanente relativa à sociedade S. G. consta o registo da transmissão da quota a favor de R. G., com o valor de € 120.000,00, através da Menção – Dep. 720/2012-05-14. 59. Por escritura pública de 22.05.2013, exarada de fls. 27 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária M. V., que se junta, a Ré M. L. e o seu filho o Réu R. G., enquanto únicos sócios da S. G., amortizaram a quota própria da sociedade, no valor nominal de € 88.866,00, sem o pagamento de qualquer contrapartida e com o consequente aumento proporcional das quotas de ambos, e aumentaram ainda o capital social da sociedade em mais € 148.081,00, por incorporação de reservas livres de igual montante, o qual passou, assim, para a cifra de € 597.000,00, dividido por duas quotas, uma no valor de € 398.025,56, pertencente à Ré M. L., e outra no valor de € 198.974,44, pertencente ao Réu R. G.. 60. Esta operação societária foi, por seu turno, preliminar de uma outra que se realizou 9 (nove) dias depois, em 31.05.2013 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “30.05.2013” em face do que consta no ponto 8. da “motivação de facto” – pág. 27 da sentença recorrida - e na certidão da escritura pública junta a fls. 152 a 162 dos autos e não impugnada], entre os Réus M. L., J. E., R. G. e M. C., e que consistiu em mais uma escritura pública, agora, para deslocação de sede, aumento de capital e transformação de sociedade (S. G.), exarada de fls. 65 e seguintes, do Livro n.º 27-A, do Cartório da Notária Dr.ª M. V.. 61. Nessa escritura, a S. G. viu o seu capital social ser aumentado para a cifra de € 600.000,00, mediante a subscrição de três novas quotas de € 1.000,00 cada, sendo uma pelo Réu J. E., e outra pelo dito contabilista da empresa, o Réu M. C., e, depois, transformada em sociedade anónima, com o mesmo capital social de € 600.000,00, agora representado por seiscentas mil ações ordinárias, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, com o valor nominal de um euro cada uma. 62. Por via dessa transformação e da nova titulação do capital social, foram atribuídas: a. À Ré M. L., 398.026 ações; b. Ao Réu J. E., 1.000 ações; c. Ao Réu R. G., 198.974 ações; d. Ao Réu M. C., 1.000 ações. 63. A Ré M. L. não integra o conselho de administração da S. G.. 64. O conselho de administração da sociedade é, agora, integrado pelo contabilista da empresa, o Réu M. C., como Presidente, e pelo Réu R. G., como vogal. 65. Pelo menos uma parte dos dinheiros dos Réus M. L. e J. E. foi passado para uma conta em nome do filho, o Réu R. G., constituída no Banco ..., com o saldo de € 54.222,88, para que a mesma não respondesse pela sua dívida à Autora. 66. Os declarantes, nos atos de transmissão dos bens imóveis que praticaram a favor do Réu R. G. e dos Réus M. C. e M. M., assim como no ato de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, não quiseram celebrar os negócios que lhes estão subjacentes. 67. Todos os Réus sabiam que, com as referidas transmissões e os indicados atos de unificação de quota, amortização de quota e aumento de capital, a Ré M. L. ficava impossibilitada de satisfazer integralmente o crédito da Autora. 68. Esses atos foram celebrados para evitar que os bens próprios e comuns da Ré M. L. respondam pela dívida que têm para com a Autora. 69. O Réu M. C. outorgou a escritura de compra e venda com os Réus M. L. e J. E. apenas com a intenção de a ajudar a retirar o respetivo imóvel da responsabilidade pelas dívidas que esta tinha para com a Autora, e nunca com o propósito de comprar e fazer seu tal imóvel. 70. A transmissão para o Réu R. G. da quota de € 120.000,00 no capital social da S. G., em maio de 2012, e o aumento dessa quota para o valor nominal de € 198.974,44 foi efetuada com o propósito de defraudar o crédito da Autora. § Oriundos da contestação apresentada pelos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M.: 71. O cheque bancário no valor de € 588.407,52, referido em 23., embora emitido à ordem da Ré M. L., foi depositado na conta de que o pai era titular junto do Banco ... com o n.º 4532923..... 72. A Ré M. L. efetuou o pagamento de despesas efetuadas pelo pai no montante de € 28.174,16. Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: § Oriundos da petição inicial: 73. Os saques, transferências e levantamentos efetuados pela Ré M. L. sobre as contas domiciliadas no Banco .../Banco ... e na Caixa ... tiveram como destinatário indireto o Réu J. L.. 74. A Ré efetuou transferências, levantamentos ou saques para além dos referidos em 25., 28., 46., 47 e 48.. 75. A Ré M. L. e o Réu J. L. acertaram entre si, em conluio, a divisão dos dinheiros que eram dos pais, em detrimento do direito da Autora, sua irmã, a receber uma parte desses dinheiros, sem o consentimento e com o total desconhecimento do pai L. J.. 76. Para tanto, porque a Ré M. L. tinha interesse em ficar com a totalidade da sociedade e o Réu J. L. preferia ficar com o dinheiro, decidiram dividir entre si os dinheiros do pai e, depois, trocar a quota do Réu J. L. pelos 50% do dinheiro da Ré M. L., para isso empolando o valor daquela quota por forma a branquear o recebimento dos € 1.400.000,00. 77. Foi por essa razão que a Ré M. L. lhe negou a existência de dinheiros nas contas do pai, à data da sua morte, e de nunca lhe ter facultado os extratos de movimentos de tais contas; e foi esse também o motivo por que o Réu J. L. nada fez para localizar as contas bancárias dos pais e obter os respetivos extratos. 78. O Réu J. L. atuou sob o desígnio de se apropriar da quantia de € 1.400.000,00, que era pertença do pai e de a fazer exclusivamente sua. 79. A Ré M. M. teve conhecimento e foi colaborante com o Réu J. L. na ocultação da verba referida na alínea anterior. 80. A Ré M. M. e o Réu J. E. beneficiaram das verbas retiradas das contas bancárias do falecido L. J.. 81. O Réu J. L. movimentava as contas do pai. 82. O Réu J. L. optou por esconder da Autora para com ela não ter que dividir o que havia retirado das contas do pai. § Oriundos da contestação apresentada pelos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M.: 83. O dinheiro existente nas contas bancárias à data do óbito do pai foi contabilizado para se apurar o valor das tornas a que cada um dos herdeiros tinha direito. 84. A conta do Banco .../Banco ... sempre foi movimentada pelo pai da Autora segundo as instruções que ele próprio dava aos funcionários bancários. 85. As movimentações realizadas pela M. L. eram sempre de acordo com as instruções do pai. 86. A quantia de € 540.000,00, aludida em f), de 22., foi doada, em 26.09.2006, pelo pai à Ré M. L.. 87. A transferência de € 30.000,00, mencionada em g), de 22., foi efetuada a favor da Ré M. L., em 21.03.2007, para acorrer às despesas por ela realizadas em benefício do pai, nomeadamente para pagamento as funcionárias que se encontravam ao seu serviço, alimentação, internamento, honorários médicos, transportes em ambulância e condomínios. 88. A quantia de € 600.000,00, retirada da conta domiciliada no Banco ..., aludida em 46., 1.ª parte, foi transferida para conta da Ré M. L., por lhe ter sido doada pelo falecido pai. 89. No dia 27.11.2007, o falecido L. J. doou à Ré M. L. a quantia de € 200.000,00, aludida em 27/b), parte final, através de cheque sacado sobre conta de que era titular junto da Caixa .... 90. O endosso dos títulos representativos da aplicação «Renda Crescente Mais», depositados no Banco ..., em 21.04.2010, referidos em 46/2.ª parte, foi efetuado pelo falecido pai à Ré M. L., por doação. 91. Foi pelo punho de L. J. que foi aposta a assinatura nos documentos que constam de fls. 423 e 1089. 92. A quantia de € 197.000,00 foi aplicada por L. J. no produto «caixa seguro valor». * Apreciando e decidindo. I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vêm os 1º, 3º e 4º Réus, ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:
- a)- os pontos 28, 34, 35, 40, 43, 44, 47, 49, 50, 55 e 65 a 70 dos factos provados sejam dados como não provados;
- b)– os pontos 85 a 91 dos factos não provados sejam considerados provados; por entenderem que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos de parte da Autora M. G. e dos Réus M. L. e M. C. (e também das declarações de parte destes Réus), bem como dos documentos juntos aos autos - nomeadamente doc. 11 (fls. 88 e 89), doc. 23 a 35 (fls. 109 a 123) e doc. 36 (fls. 124 a 131) todos da petição inicial, doc. 5 (fls. 241), doc. 9 (fls. 418), doc. 12 (fls. 423) e doc. 15 (fls. 426) todos da contestação, extracto de fls. 595, doc. de fls. 760, 1089 e seguintes, 1291 e seguintes - tudo concatenado com as regras da experiência comum. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «A respeito das realidades de facto em controvérsia neste processo, a requerimento das partes (sobretudo, da Autora), foi produzida ampla prova documental (que consistiu, na sua maioria, em elementos de natureza bancária). Em audiência de julgamento, porém, bastaram-se com a prestação de depoimentos e declarações de parte (de todos os sujeitos processuais, com exceção de M. M. e de M. M.) e com a inquirição, como testemunha, do marido da Autora (M. J.). Bem assim, foi realizada prova pericial, relativa à autoria das assinaturas inscritas no documento n.º 12 junto com a contestação, constante de fls. 423, e no documento de fls. 1089, e ainda foi tentado, de modo infrutífero, que essa diligência fosse levada a cabo sobre os cheques cujas cópias estão a fls. 426 (tendo resultado a primeira perícia inconclusiva; e não tendo sido sequer iniciada a segunda; em ambos os casos, atenta a falta de qualidade dos documentos questionados e a ausência de originais – vd. fls. 1916 a 1922 e 1943 a 1946). Apreciando criticamente os meios de prova referidos, à luz das regras da experiência comum, resultou o seguinte: Desde logo, no que se refere à prova documental plena: 1. As certidões dos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, de fls. 45 a 46 e 49 a 50, permitiram a identificação dos sucessores de M. A. e L. J., pais da Autora, da 1.ª Ré M. L. e do 2.º Réu J. L., e de que este exerceu as funções de cabeça de casal, por ser o mais velho (factos provados n.ºs 1., 2., 3. e 5.); 2. A certidão do testamento, de fls. 53 a 72, serviu para prova de que L. J. beneficiou a filha 1.ª Ré M. L. com o legado da quota que aquele era titular na sociedade S. G., no valor nominal de € 4.589,00, bem como de uma fração autónoma, designada pela letra «A», do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... (facto provado n.º 4.); 3. A certidão da escritura de partilha, de fls. 59 a 72, relevou para demonstrar a existência de acordo de partilha extrajudicial entre os sucessores de L. J. (mas apenas quanto aos bens conhecidos até 04.04.2012, conforme se abordará infra), em que também foram outorgantes o marido da Autora e a Ré M. M. (facto provado n.º 16.); 4. A certidão da escritura de compra e venda, de fls. 136 a 139, interessou para prova da venda havida, em 25.10.2012, entre a 1.ª Ré M. L. e o 4.º Réu M. C., a respeito da fração autónoma, designada pela letra «A», do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …/... (facto provado n.º 54.); 5. A certidão da escritura, de fls. 140 a 143, serviu para demonstração da celebração, em 12.04.2013, da doação com reserva de direito de habitação, em que é doadora a 1.ª Ré M. L. e beneficiário o 3.º Réu R. G. (facto provado n.º 57.); 6. A certidão da escritura, de fls. 192 a 198, datada de 02.01.2008, permitiu a demonstração da divisão e cessão de quotas da sociedade S. G., dali constando que a quota que pertencia ao 2.º Réu J. L. foi dividida e uma delas foi cedida, pelo preço de € 800.000,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “ € 600.000,00” em face do teor da certidão da escritura de fls. 124 a 131 ou 191 a 198 autos e não impugnada], à sociedade e outra, pelo preço de € 600.000,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “ € 800.000,00” em face do teor da certidão da mesma escritura], à 1.ª Ré M. L. (facto provado n.º 39./1.ª parte); 7. A certidão da escritura de compra e venda, que consta de fls. 133 a 135, relevou para a prova da transmissão do armazém pela S. G. ao Réu J. L. (facto provado n.º 39./2.ª parte); 8. As certidões das escrituras, de fls. 144 a 151 e de fls. 153 a 162, destinaram-se à prova a respeito da unificação e amortização de quota e aumento de capital da sociedade S. G. (em 22.05.2013), bem como da deslocação da sede, aumento de capital e transformação daquela em sociedade anónima (em 30.05.2013), tendo sido atribuído ao 2.º Réu J. E., ao 4.º Réu M. C. e ao 3.º Réu R. G. 1.000 ações a cada um deles (factos provados n.ºs 58., 60., 61. e 62.); 9. A certidão permanente, de fls. 1701 a 1727, teve relevância na prova das alterações societárias havidas na S. G., nomeadamente a transmissão da quota pela Ré M. L. ao R. G. (facto provado n.º 58.) e a composição atual do conselho de administração (factos provados n.ºs 63. e 64.). No que se refere à demais prova documental obtida, por si só, ela revelou a respeito do seguinte: a. Quanto aos movimentos efetuados na conta domiciliada no Banco .../Banco ... (titulada pelos falecidos pais L. J. e M. A.), considerou-se os extratos de fls. 75 a 76 [facto provado n.º 22./a)], 77 a 78 [facto provado n.º 22./b)], 79 a 80 [facto provado n.º 22./c)], 81 a 82 [facto provado n.º 22./d)], 86 a 87 [facto provado n.º 22./e)], 88 a 89 [facto provado n.º 22./f)], 90 [facto provado n.º 22./g)], 91 [facto provado n.º 22./h)], 92 [facto provado n.º 22./i)] e 93 [facto provado n.º 22./j)]; b. No que se refere ao facto de a Ré M. L. deter poderes de movimentação da conta domiciliada no Banco .../Banco ... (factos provados n.ºs 20. e 21.), atendeu-se à proposta de seguro de fls. 240, a qual se encontra subscrita (não pelo pai, mas) por aquela, tendo sido efetuado o respetivo débito (cfr. fls. 754); c. No que toca à emissão do cheque no valor de € 588.407,56 à ordem da Ré M. L., considerou-se a cópia de fls. 94 (facto provado n.º 22/i., parte final), que serviu, contudo, para a abertura da conta domiciliada no Banco ... (cfr. extrato de fls. 601 – facto provado n.º 71.); d. Quanto aos movimentos efetuados sobre a conta domiciliada na Caixa ... no período situado entre 15.04.2004 a 26.11.2011, atendeu-se aos elementos bancários de fls. 95 [factos provados n.º 26./a), b), c)], 96 [factos provados n.º 26./
- d)e 27./a)], 97 [facto provado n.º 27./b)], 99 e 100 [facto provado n.º 27./c)] e 101 e 102 [facto provado n.º 27./d)]; e. Quanto à titularidade de conta no Banco ... pelo falecido pai, em que era autorizada a Ré M. L., valorou-se os extratos de 103 a 108, em conjugação, v.g., com as ordens de venda de títulos associados, de fls. 73, das ordens transferência efetuadas por aquela (por exemplo, de fls. 74, 850, 851, 852, 853, 854, 855 e 856), da menção manuscrita constante de fls. 810 (factos provados n.º 29. e 31.]; f. No que se refere à venda das ações do Banco ... e à distribuição do produto da venda pelos herdeiros (factos provados n.ºs 10. e 11.), atendeu-se aos documentos de fls. 74 (ordem de venda) e de fls. 73 (transferência a favor da Autora); g. No que respeita aos cheques de € 10.000,00, emitido a 20.03.2007, de € 5.000,00, emitido a 03.04.2007, de € 5.000,00, datado de 24.04.2007, de € 5.000,00, datado de 26.04.2007, de € 10.000,00, emitido a 01.07.2010, de € 5.000,00, emitido a 30.09.2010, de € 200.000,00, emitido a 27.11.2007, todos sacados pela Ré M. L. à sua própria ordem, considerou-se as cópias daqueles extraídas constantes de fls. 755, 756, 757, 758, 763, 764 e 760, respetivamente (facto provado n.º 28/1.ª parte); h. Quanto às transferências de € 5.000,00, emitida a 20.04.2009, de € 800,00, € 2.500,00, € 3.000,00, € 800,00 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “€ 3.000,00” tendo em atenção o que consta no ponto 47 dos factos provados], € 800,00 e € 500,00, todas emitidas pela Ré M. L. a seu benefício e, uma delas, a favor do Réu J. E., atendeu-se às cópias das ordens de fls. 850, 851, 852, 853, 854, 855 e 856 (facto provado n.º 47. e 48.); i. No tangente à relação de bens apresentada pelo Réu J. L. (sem indicação de saldos bancários), valorou-se a certidão de fls. 1130 a 1137 (facto provado n.º 45.); j. Quanto ao conteúdo dos e-mails trocados entre o marido da Autora e a Ré M. L., valorou-se as cópias dessas comunicações que constam de fls. 109 a 123 (factos provados n.ºs 37., 38. e 42.); k. No que se refere às despesas do pai (de condomínio, médicas, com serviços domésticos, impostos) suportadas pela Ré M. L. entre os anos de 2008 a 2011, no montante total de € 28.174,16 (facto provado n.º 72), considerou-se os registos de ordens de transferências e cheques emitidos a partir da conta pessoal daquela no Banco ..., quando acompanhados das faturas emitidas ao pai, de fls. 280 (€ 13,65), 282 (€ 15,20), 284 (€ 15,66), 288 (€ 27,54), 292 (€ 148,84), 296 (€ 143,46), 301 (€ 3.568,05), 305 (€ 16,92), 313 (€ 55,00), 320 (€ 25,09), 322 (€ 24,88), 334 (€ 1.465,40), 335 (€ 1.598,26), 338, 340, 342, 344, 346, 348, 350, 352, 354, 356, 359 (€ 1.350,00x11), 361 (€ 954,00), 364 (€ 91,21), 366 (€ 86,70), 372 (€ 148,89), 374 (€ 6,44), 386 (€ 3,80), 395 (€ 6,68), 396 (€ 3,49), 406 (€ 800,00), 407 (€ 800), 408 (€ 325,00), 410 a 414 [(€ 745x4) estas ordens de transferências não estão acompanhadas de fatura, mas foi possível verificar dos extratos de fls. 579 a 712 que V. era já beneficiária mensalmente de valor certo, presumindo-se que se tratava duma prestadora de cuidados do falecido); l. No que tange à aplicação da quantia de € 197.000,00, da conjugação dos documentos de fls. 240 (que constitui a proposta de seguro) e de fls. 754, resulta que ela foi determinada por decisão da Ré M. L. (o que conduziu ao facto provado n.º 92. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “facto não provado n.º 92” tendo em atenção o que consta da factualidade provada e não provada supra enunciada]), que a subscreve e que indica a si própria, como beneficiária, em caso de morte, mas tendo sido depositada, após o resgate, na conta da Caixa ... (extrato de fls. 97); m. Quanto ao saldo bancário existente na conta titulada pelo Réu R. G., filho da Ré M. L. e do Réu J. E., no valor de € 54.222,88 (facto provado n.º 65.), valorou-se a informação prestada pelo Banco ..., a fls. 261, dos autos de arresto (vd. ainda auto de apreensão do saldo de fls. 403, da providência apensa). Quanto à demais prova documental obtida, ela foi valorada em conjugação com os outros elementos recolhidos, nos termos que se referirá. Desde logo, no que concerne à ordem de transferência no montante de € 540.000,00, sacado sobre a conta Banco .../Banco ..., em 29.06.2006, que consta de fls. 241, embora nela conste uma assinatura com os dizeres «L. J.», não foi suficiente para a prova da doação invocada pela Ré M. L.. Isto porque, no requerimento datado de 24.03.2014 (de fls. 442 a 443), a Autora impugnou a letra e autoria da assinatura, dizendo que não sabia se foram feitas pelo punho de L. J. (cfr. artigo 3º, al. a), de fls. 443). Ora, de acordo com o artigo 374º, do CCiv, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (n.º 1). Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (n.º 2). Assim, tendo a Autora impugnado a assinatura que consta do documento n.º 5 junto à contestação, que consta de 241, cabia aos Réus M. L., J. E., R. G., M. C. e M. M., que o ofereceram, fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuída. Acontece que os Réus não requereram prova pericial, sendo que o mero confronto comparativo entre as várias que constam do processo não alicerça a conclusão de que a assinatura foi aposta pelo punho do falecido L. J., sobretudo ponderando o que adiante se referirá acerca da conduta da Ré M. L.. Pelo que, não obstante esse documento aludir à transferência de fls. 540.000,00 a favor da Ré M. L., deu-se como não provado que essa ordem tenha consubstanciado uma doação a favor daquela (facto não provado n.º 86.). Em consequência, esse montante é uma das parcelas a somar às quantias levantadas pela Ré M. L. da conta bancária dos pais domiciliada no Banco .../Banco ..., que a tiveram como sua destinatária (factos provados n.ºs 25. e 49./parte). No respeitante ao endosso de títulos representativos de aplicação financeira no montante de € 600.000,00, que a Ré alegou ter sido uma doação do seu falecido pai, foi produzida prova pericial acerca da autoria da assinatura inscrita nos documentos de fls. 423 (solicitação de autorização ao Banco ... para o endosso dos títulos) e de fls. 1089 (notificação à seguradora … da transmissão do direito de crédito afetado às apólices). A perícia foi no sentido de a assinatura inscrita no documento de fls. 423 pode não ter sido produzida pelo punho de L. J. e de que a constante no documento de fls. 1089 é provável não ser do punho daquele (cfr. fls. 1508). As expressões pode não ter sido e é provável não ter sido não apresentam o grau de indiscutibilidade associado à probabilidade próxima da certeza científica ou à muita probabilidade (vd. escala de significado apresentada pela entidade encarregada da perícia a fls. 1509). No entanto, elas afastam-se dum resultado inconclusivo, apontando no sentido da probabilidade, embora fraca, de não ser de imputar as assinaturas ao seu autor. Nessa medida, e ponderando, de igual modo, que os Réus, que ofereceram o documento de fls. 423, estavam onerados, à luz do artigo 374º/2, do CCiv, com a prova da genuinidade da autoria, entendeu-se que, por força do relatório pericial aliado ao comportamento da Ré M. L. após a morte do falecido pai (que a seguir se abordará), a Autora conseguiu tornar duvidoso que a assinatura tenha sido subscrita por L. J., facto que se deu como não provado sob o n.º 91.. Por consequência, não sendo atribuída as declarações que constam dos documentos de fls. 423 e 1089 ao seu subscritor, associada à falta de credibilidade das declarações prestadas pela Ré M. L. (como se mencionará adiante), tal serviu para infirmar que o endosso de títulos representativos do capital de € 600.000,00 tenha constituído uma doação efetuada pelo falecido pai à Ré M. L., devendo, ao invés, ser adicionada às quantias por si apropriadas (factos provados n.º 46./2.ª parte, 49. e facto não provado n.º 90.). Para além das questões de facto vindas enunciar, estava em causa saber, por um lado, se, em conluio dos Réus M. L. e J. L., estes dividiram o dinheiro dos falecidos pais (no montante de € 1.400.000,00, proveniente das contas bancárias domiciliadas na Caixa ... e no Banco .../Banco ...), por ocasião da aquisição da quota social do segundo na sociedade S. G., ocultando-o da Autora; e, por outro lado, se, na celebração dos atos jurídicos concluídos entre os Réus (compra e venda, doação de bem imóvel e de dinheiro, cessão de quota social e subsequente aumento de capital), não houve a intenção real de os concretizar, mas antes se visou subtrair os bens à possível execução do direito de crédito da Autora (por lhe ser negada a quota-parte que tinha direito nas heranças abertas dos pais). Segundo a versão apresentada na petição inicial (aperfeiçoada), perante as insistências da Autora em querer saber o saldo das contas bancárias tituladas pelos pais e obter os extratos dos movimentos respetivos, o Réu J. L. mostrou-se pouco interessado na questão e a Ré M. L. justificou a ausência de quaisquer ativos pela necessidade de alocação daquilo que havia para pagamento das despesas domésticas e médicas incorridas pelo pai. Em depoimento de parte, a Ré M. L., tal como na contestação que apresentou, admitiu que foi beneficiária das quantias de € 600.000,00, € 200.000,00 (sacado da Caixa ...), € 600.000,00 (resultantes do resgaste de aplicação financeira no Banco ...), € 540.000,00 (proveniente de depósitos ou valores /títulos em conta bancária daquele), o que perfaz o valor de € 1.940.000,00. O depoimento prestado apenas revestiu carácter confessório quanto à admissão de ter recebido no seu património as quantias indicadas, por só nessa parte lhe ser desfavorável (relevando, a par de outros dos elementos bancários, para a demonstração de parte dos factos provados n.ºs 25., 28., 46., 48.). A Ré M. L. negou, porém, que o ingresso desses valores tenha derivado de atos de apropriação; de contrário, defendeu que, na raiz desses movimentos, estiveram liberalidades efetuadas a seu favor pelo seu falecido pai, que a pretendeu privilegiar em relação aos irmãos, por, ao que julga, ter sido quem o acompanhou na fase final da vida. As declarações prestadas pela Ré M. L. não foram convincentes, em razão da ponderação dos depoimentos de M. G., do seu marido e do próprio irmão J. L.. Antes de avançar, cabe notar, quanto às declarações de parte, que se tratam do novíssimo meio de prova introduzido pelo Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, que não tem valor probatório pré-tarifado, exceto na parte em que revestir carácter confessório (cfr. artigo 466º/3, do CPCiv). A razão de ser da introdução desse meio de prova radicou no facto de se ter pressentido que a impossibilidade de audição das partes em determinados circunstancialismos factuais, mormente quando eles escapam ao conhecimento do público em geral, propiciava «uma concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro da garantia de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e das demais posições jurídicas subjetivas.» (Remédio Marques, «A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», in Julgar, jan-abr. 2012, n.º 16, p. 168). É sobretudo em acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes (Elizabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)Coerência do Sistema Processual a Este Propósito», in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, p. 27) que ganha acuidade a valoração (positiva) das declarações de parte. Aliás, na própria Exposição de Motivos da Reforma que precedeu a aprovação da nova legislação processual civil, diz-se que «[p]revê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão» (itálico nosso). No caso concreto, parte relevante da factualidade em controvérsia na presente ação teve lugar no domínio familiar, que é por natureza reservado, e, por isso, há maior dificuldade de obtenção de prova fora desse núcleo restrito. Portanto, sem embargo a cautela que deva presidir à ponderação das declarações de parte (face ao interesse que as partes têm em relação ao desfecho da ação), na situação em apreço, aquelas ganham maior importância no plano dos meios de prova a considerar, dependendo a sua relevância da sua coerência intrínseca, mas também em função da sua congruência com os demais elementos, designadamente de natureza documental. Retomando a questão, estava em causa saber se os montantes que foram levantados pela Ré M. L. das contas bancárias foram-no com autorização e para cumprir instruções do pai ou em cumprimento de liberalidades por este realizadas, para retribuição da dedicação que lhe deu na fase final da vida, conforme sustentou na contestação e reafirmou em audiência de julgamento. Como antes se tinha dito, o discurso da Ré M. L. não convenceu, por, em si mesmo, ser contraditório e por os demais elementos de prova recolhidos o colocarem em crise, o que conduziu à infirmação dos factos elencados sob os n.ºs 83. a 89.. Na aparência, o reconhecimento pela Ré de que as quantias mais significativas em discussão neste processo foram por si recebidas até poderia induzir sinceridade, mas do que se tratou foi apenas da admissão de factos que não poderiam negados, porque registados em documentos bancários (facto que ela também tinha consciência). Em primeiro lugar, a Ré M. L., na contestação, referiu que a partilha extrajudicial que os irmãos celebraram foi efetuada com ponderação das doações que o pai tinha realizado em vida a favor dos filhos e dos saldos que tinham existiam. Acontece que, em audiência de julgamento, admitiu que nunca contou aos irmãos, após o falecimento do pai, os montantes em dinheiro que tinha recebido de contas/títulos àquele pertencentes, porque ninguém lhe perguntou (!). Por outro lado, não fez referência a doações realizadas pelo pai a favor da Autora M. G. ou do Réu J. L. de montante equivalente àquelas de que se afirmou beneficiária. Com efeito, aludiu tão-só a liberalidades, bem anteriores, que o pai tinha efetuado ao longo da vida a favor de todos os irmãos, particularmente aquela que teve lugar por ocasião da modificação societária na S. G., quando a Ré M. L. e o Réu J. L., na década de 80, passaram a ser titulares de quotas de igual representação económica, tendo sido compensada a Autora M. G. com o valor de ESC. 30.000.000$00 (que constituía o equivalente às participações sociais com que restaram os outros filhos). Por conseguinte, sabendo que os irmãos não tinham recebido doações de igual valor àquelas com que disse ter sido contemplada da parte do pai (sendo que isso era-lhe acessível pelo facto de movimentar as contas), por que razão não lhes deu conta acerca da sua realização? Esta atitude omissiva em revelar que tinha recebido quantias significativas provenientes do património do pai induz que a Ré M. L. pretendeu ocultar, como ocultou, o dinheiro que tinha ingressado na sua esfera (factos provados n.ºs 9., 13., 14., 44., 49.). Esse comportamento não teve o sucesso desejado, uma vez que a Autora, não obstante a realização da escritura de partilha (ato que, de acordo com o depoimento de M. J., a Ré M. L. tinha urgência em celebrar, com o argumento de que os arrendatários iam ao estabelecimento pagar a renda, o que importunava), questionou os irmãos acerca da existência de contas bancárias e, apesar do desinteresse do Réu J. L. (que apenas em 01.10.2012 apresentou ao Banco de Portugal um pedido de localização de saldos bancários – cfr. fls. 181), procurou obter informações. Embora tenha resultado que L. J., na fase final da vida, necessitou de cuidados domiciliários constantes (deslocava-se em cadeira de rodas, já quase não saía de casa e tinha empregada todo o ano, conforme referido pelos inquiridos em audiência), ele tinha tido sucesso empresarial (mencionou M. J. que a empresa do sogro chegou a vir indicada nas listas da revista …). Desse modo, era legítima a interrogação da Autora sobre a existência de saldos bancários, sendo crível que, em primeira linha, a tenha dirigido aos irmãos (ao J. L., por ser o cabeça de casal; e à irmã M. L., por ser mais próxima do pai, desde logo por viver em Braga, enquanto a Autora residia em São João da Madeira) (factos provados n.ºs 6., 7., 8., 9., 12., 15.). Então, não se tendo conformado com a resposta da irmã M. L., a Autora diligenciou por obter a segunda via dos extratos de contas tituladas pelos falecidos pais (que são aqueles com que instruiu a presente ação) e não deixou de insistir junto dos irmãos pela disponibilização daqueles elementos (vd., por exemplo, a troca de e-mails que constam de fls. 109 a 123 e até o fax de fls. 1739, anterior à escritura de partilha, onde o marido da Autora refere que ainda não foi prestada informação acerca do dinheiro que existia nos bancos; cfr. o pedido de localização de saldos de fls. 181 realizado pelo Réu J. L., ante a insistência da irmã) (factos provados n.ºs 17., 18.). O comportamento da Ré M. L. em não facultar à Autora os elementos bancários que esta pretendia é revelador de que, com isso, visou esconder as operações realizados sobre as contas dos falecidos pais. É que aquela, desde sempre, como demonstra a consulta da documentação bancária coligida aos autos, sempre movimentou as contas pertencentes aos pais (vd., a título meramente de exemplo, proposta de seguro, de fls. 240, subscrita pela Ré; ordem de transferência de fls. 73; cheques sacados sobre a conta do Caixa ..., de fls. 755 a 760; menção manuscrita constante de fls. 810, efetuada por funcionária bancária a respeito de contacto com a Ré). A dado passo, pressentiu-se a invocação de que, sendo a Autora herdeira, esta disporia de idêntica legitimidade para a obtenção dos extratos que pretendia. E, de facto, é verdade que ambas tinham a mesma qualidade de sucessoras, mas era a Ré M. L. que, desde a morte da mãe até ao óbito do pai, tinha mantido relações com as instituições bancárias a respeito das contas que interessavam à Autora (vd., de novo, a menção manuscrita de fls. 810), pelo que lhe era mais fácil e rápido diligenciar nesse sentido (o que não fez). Foi apenas com a exibição dos extratos conseguidos (que não incluíam a totalidade dos pretendidos da parte do Banco ...) que a Ré M. L. deu uma explicação à Autora e ao marido, que era o interlocutor daquela, acerca de montantes em dinheiro pertencentes ao pai. Nessa sede, ao cabo de meses e sem que o Réu J. L. tenha tomado parte nessas comunicações, explicitou que o pai tinha suportado o preço de aquisição da quota do irmão na S. G. no montante de € 1.400.000,00, tendo chegado a indicar que a Autora teria direito, se o pretendesse reclamar, à quantia de € 466.666,66 (cfr. e-mails de 110, 115, 119) (factos provados n.ºs 34., 35., 36., 37., 38., 42.). A Ré M. L., quando ouvida em audiência de julgamento, imputou ao Advogado que a representava nessa altura a redação dos e-mails, não tendo havido reconhecimento de qualquer valor a atribuir à irmã. Da sua leitura afigura-se-nos que a troca de mensagens ocorreu ainda antes da intervenção dos Mandatários que, logo a seguir, as partes constituíram para o tratamento da questão (como indicado por M. J. e se induz das próprias comunicações quando nelas se alude à iminência da transição para uma fase contenciosa se não chegassem a acordo). Porém, ainda que tenha havido participação de Advogado na redação das comunicações ao marido da Autora, pautando-nos num plano de normalidade, o seu conteúdo tinha de ter sido baseado em declarações efetuada pela Ré àquele (para além do facto, consabido, de que os efeitos dos atos praticados por representante produzem-se na esfera do representado). A quantia de € 1.400.000,00 tinha consistido no preço que tinha pago ao Réu J. L. pela cessão da quota (acrescido do armazém de ...), a qual, segundo a Autora (cfr. fls. 115), tinha saído das contas do pai, porque este tinha a intenção de disponibilizar o montante necessário ao irmão que ficasse com a empresa. Produzida a prova, apesar de o Réu J. L. ter sido integrado com a quantia de € 1.400.000,00 em resultado da cessão, resultou, porém, que ela teve diferentes proveniências: € 800.000,00 foram entregues pela irmã M. L.; € 600.000,00 foram pagos pela própria sociedade (cfr. certidão da escritura pública, de fls. 192 a 198). Para além desse valor, como contrapartida da cessão, o Réu J. L. recebeu um armazém situado na freguesia de ..., sucedendo, no entanto, que essa transmissão de propriedade foi formalizada através de uma venda, cujo preço, apesar de não ter sido desembolsado por aquele (como reconhecido pelo Réu J. L. – factos provados n.º 40. e 41.), foi considerado pago à sociedade, do ponto de vista contabilístico (conforme admitido pelo Réu M. C.), através da canalização de créditos de suprimentos e saldo de caixa (verificando-se contudo que o valor de caixa corresponde na exatidão ao cheque sacado sobre a conta do Banco ..., que consta de fls. 761). Essas negociações, conforme afirmado pela Autora e pelo marido em audiência, deram-se num período em que aquela apenas tinha obtido os extratos relativos às contas domiciliadas no Banco .../Banco ... e na Caixa ..., não lhe tendo sido entregues os relativos à conta titulada pelo pai e pela irmã M. L. no Banco ... (facto tanto mais credível quando ponderado o comportamento retardador desta instituição bancária ao longo do processo na prestação de informações, a ponto de ter sido condenada no pagamento de multa no valor correspondente a 8 UC – cfr. fls. 1750/verso) (factos provados n.ºs 29., 30., 32., 33.). Assim, não dispondo dos extratos relativos ao Banco ..., ganha consistência o afirmado pela testemunha M. J. de que o acordo pretendido pela Autora e que, em momento adiantado não mereceu a aprovação da cunhada, passava pelo pagamento da quantia de cerca € 460.000,00 e ainda da verba que se viesse a apurar em razão da obtenção daqueles elementos bancários. É plausível, vendo que a irmã M. L. não tinha usado de verdade quando lhe disse que todo o dinheiro que os pais tinham deixado tinha sido utilizado no pagamento das despesas de saúde e com cuidados domiciliários, que a Autora tivesse a suspeita que, também no que se reporta à conta do Banco ..., existissem saldos a partilhar (não querendo, com o acordo, fechar a hipótese de recebimento do seu quinhão nessa parte). Percebe-se, em simultâneo, que a razão que levou a Ré M. L. a não aceitar a transação nos termos sugeridos pela Autora era devida à circunstância, conhecida da própria, de que havia montantes, de natureza muito significativa, retirados da conta do Banco ..., de que tinha sido beneficiária (factos provados n.ºs 50. a 53.). Com base na versão apresentada pela Ré M. L. acerca do pagamento do preço da quota social do Réu J. L., a Autora sustentou a existência de conluio entre aqueles na divisão do dinheiro que a mãe e o pai eram titulares, atenta a atitude de desinteresse do irmão na obtenção dos extratos e a recusa de colaboração da irmã. É verdade que a Ré não colaborou, tendo apresentado, como acima já se escreveu, uma justificação acerca das despesas do pai para protelar o fecho de negociações acerca do apuramento da quantia devida à irmã (facto provado n.º 9.); e é verdade também que o Réu J. L., não obstante ser o cabeça-de-casal, só diligenciou pela localização dos saldos bancários em 01.10.2012 e que, questionado acerca do preço que tinha recebido no negócio da cessão, se escudou em evasivas (conforme testemunhado por M. J., que chegou a referir uma conversa que existiu com a cunhada M. M., em que esta disse ao marido que a revelação de pormenores acerca desse assunto poderia vir a prejudicá-
- lo)(facto provado n.ºs 15., 43.). Não obstante se entender que, na base da não colaboração da Ré M. L. esteve o fito de evitar que a Autora viesse a descobrir os montantes em dinheiro saídos das contas dos pais (e que utilizou, em parte, para a compra da quota social na S. G.), não ficou o Tribunal convencido que a negligência do Réu J. L. tenha sido movida pela mesma finalidade. Vejamos. Quando ouvidos em audiência, os irmãos M. G., M. L. e J. L. foram consentâneos quanto à evolução da dinâmica societária dentro da S. G.: segundo disseram, em primeiro, entrou na empresa o Réu J. L.; mais tarde, ingressou a Ré M. L., após a sua licenciatura; depois, em meados da década de 80, porque a Autora decidiu não pretender ter parte na sociedade, o pai compensou-a com títulos, em valor correspondente a ESC. 30.000.000$00, altura em que as participações sociais foram divididas entre os irmãos M. L. e J. L., conservando o pai uma quota residual; a seguir à divisão da maioria do capital social entre os filhos, a Autora prosseguiu a sua vida em São João da Madeira e distanciou-se dos destinos da empresa. De acordo com as declarações de M. L. e J. L. (confirmadas pelo Réu M. C., funcionário, desde sempre, da empresa), fruto de desentendimentos entre ambos, decidiram colocar um ponto final na relação de sócios, tendo acordado em fazer propostas por carta fechada, saindo vencedora a que apresentasse maior valor. Mostrou-se crível que as coisas que se tenham passado dessa forma: por um lado, da audição de M. C. e da inquirição da Autora e do marido resultou que a Ré M. L. foi sempre muito ciosa da sua posição na empresa e que, com os anos, as relações entre os irmãos foram-se deteriorando (o marido da Autora referiu que, à data das partilhas, era a mulher que fazia a ponte entre aqueles); por outro lado, a experiência ensina que é corrente suceder, nas sociedades de cariz familiar, que o estado de desavença seja resolvido através da saída por parte de um dos envolvidos. A Autora tentou explorar a existência de disparidade entre o valor da proposta apresentada pela Ré M. L. (cfr. fls. 190) e os elementos que constavam da contabilidade relativa à S. G. (cfr. fls. 568-C e 568-E). Todavia: - Em primeiro, não é facto incomum que a contabilidade esteja em dissonância com a realidade efetiva da empresa, sendo que, para além disso, ela não é apta a demonstrar valores imateriais, como seja o da clientela e de perspetiva de crescimento económico, que seriam ponderáveis pelos sócios; - Em segundo, não se compreenderia que a Ré M. L. se propusesse a pagar o preço da sua oferta (ainda que com dinheiro do pai ou da sociedade) se não tivesse convencida que o real valor da empresa coincidia com o que havia apresentado, já que, passando para as mãos do irmão J. L. o dinheiro e o armazém, a ela só restaria a sociedade. Pelo que se entende verosímil a versão apresentada pelo Réu J. L. quanto à forma com foi negociada a cessão, em virtude da qual recebeu a quantia de € 1.400.000,00 e o armazém de .... Quanto à proveniência do dinheiro, o Réu J. L. disse que a desconhecia, posto que não lhe foi revelada, mas foi notório da sua inquirição que ele suspeitava da sua origem (face às referências que fez quanto ao facto de achar que o pai subsidiou a Ré M. L.). Contudo, acha-se admissível que ele não se tenha preocupado em encetar maior apuramento, pois o seu interesse primordial era sair da sociedade, na qual estava em desgaste, com valores suficientes para prosseguir a sua vida. A atitude de aparente desleixo em conseguir o registo das contas bancárias deveu-se, ponderando os elementos recolhidos, ao receio de que a sua obtenção propiciasse a revelação de que os meios utilizados para o pagamento da sua quota social proviessem de pecúlio dos pais, e que tal pudesse vir a afetar a sua posição patrimonial (daí a resposta da Ré M. M. ao marido da Autora de que o fornecimento de pormenores acerca da cessão poderia vir a prejudicá-los). Por sua vez, a Ré M. L. pretendeu, nos e-mails que enviou ao marido da Autora, circunscrever os dinheiros integrados no seu património ao pagamento da quota ao irmão, em virtude de, por essa via, apresentar uma causa para a deslocação dessa quantia a seu favor (o pai queria garantir a perpetuação da empresa) e delimitar o montante a pagar à irmã (paralisando a pesquisa das demais operações bancárias efetuadas sobre as contas dos pais). Donde, deu-se como não provado que tenha existido entre os Réus M. L. e J. L. o propósito de se apropriarem e dividirem entre si a quantia de € 1.400.000,00, respeitante ao negócio da cessão de quotas na S. G. (factos não provados n.ºs 73., 75., 76, 77., 78., 79., 82.). Voltando à Ré M. L., por quanto se disse e se dirá, considerou-se ter havido da parte dela uma atitude intencional de apropriação de quantias depositadas em contas bancárias tituladas pelos pais ou somente pelo pai, com desconhecimento dos demais irmãos. É certo que ela foi beneficiada no testamento pelo pai através do legado da quota social que o testador ainda tinha na sociedade e por uma fração autónoma. Porém, conforme foi admitido e interpretado pelos irmãos, esse legado foi devido ao facto de ter sido a Ré M. L. que esteve mais próxima do pai nos últimos anos de vida e se ter encarregado da resolução dos problemas diários de cuidado (por um lado, o filho J. L., apesar de viver em Braga, tinha uma relação difícil com o pai, a quem acusava de o manter à parte das questões de relevo da empresa – era, na sua expressão, tudo segredos – e de nunca o ter beneficiado com lucros; por outro lado, a Autora vivia em São João da Madeira). É de notar, contudo, que a Ré M. L. não era cuidadora do pai. Embora fosse ela que resolvesse e organizasse a rotina diária, o pai, como referido pelo marido da Autora, tinha empregada doméstica 365 dias ao ano. Pelo que a justificação acerca da especial dedicação da Ré M. L. na fase final da vida dos pais como causa de retribuição não colhe. É que, não se questionando que a Ré tenha gastado tempo e tenha tido muitas canseiras, cuidados e preocupações com o pai, em particular no período em que ficou muito debilitado fisicamente, a situação daquela não é equiparável à daqueloutras que abdicam da vida pessoal ou profissional para o cuidado dos pais (casos em que a diferenciação patrimonial em relação aos demais filhos ganha maior sentido). Por outro lado, o privilegiamento da Ré M. L. em quantias muito significativas (no montante de € 1.900.000,00, só na parte admitida) contrastaria com o comportamento que o pai observou ao longo da vida. Com efeito, de harmonia com a Autora, o seu marido e, em parte, com o Réu J. L., os pais, em momentos de partilha de património, procuraram ser igualitários na repartição entre os filhos. É disso expoente a entrega da quantia equivalente a 30.000,00 cts em contrapartida da cedência de quotas na S. G. de igual valor aos filhos M. L. e J. L., de que acima já se falou, bem como declaração de dívida firmada pelos réus J. L. e M. M., de fls. 1634, em que estes afirmam que receberam dos falecidos L. J. e M. A. a quantia correspondente a ESC. 18.000.000$00, por conta da herança. É evidente que isso não prejudicaria a possibilidade de realização de doações; contudo, quando o fizeram, deixaram disso registo escrito, como sucedeu com as joias que a mãe doou às filhas em vida por conta da sua legítima (cfr. fls. 1633) e com os legados no testamento (em que beneficiou a M. L., por conta quota disponível, com a participação que detinha na S. G. e com um bem imóvel, que era utilizado pela sociedade). De contrário, as doações cuja existência foi sustentada na contestação, consistiram em cheques emitidos a seu próprio favor e ordens de transferência em seu benefício, com exceção do endosso dos títulos relativos à aplicação «Renda Crescente Mais» e da ordem de transferência de € 540.000,00 (cuja autoria da assinatura de L. J. não se demonstrou, conforme acima já se abordou). Existem, contudo, duas transferências, a de € 600.000,00 ordenada a 20.11.2007, a partir da conta domiciliada no Banco ..., e a de € 30.000,00, de 21.03.2007, a partir da conta do Banco .../Banco ..., que não se conseguiu apurar o ordenante da mesma, não obstante os esforços realizados pelo Tribunal junto das instituições bancárias, tendo o Banco ... acabado por dizer, a fls. 1898 e 1903, que não localizou os registos respetivos (cfr. fls. 90, quanto à conta do Banco .../Banco ...). Sem embargo não se dispor dessa informação, considerando os elementos recolhidos de que foi a Ré M. L. a beneficiária dessas transferências, considerando a inconsistência da versão apresentada por aquela de que o pai a pretendeu privilegiar em relação aos irmãos, considerando a conduta que aquela observou após a morte do pai (não fornecendo os extratos relativos às contas bancários que, ao longo do tempo, movimentou e procurando obter um acordo que limitasse o recebimento da Autora à quantia de € 466.666,00 sem apreciação dos valores retirados da conta domiciliada no Banco ...), entende-se que também as transferências de € 600.000,00 e de € 30.000,00 foram realizadas pela própria, com o objetivo de delas se apropriar, sem consentimento do progenitor. Pelo que a soma das quantias apropriadas pela Ré M. L. é de 2.020.600,00 (correspondente à soma dos montantes de € 200.000,00+€ 35.000,00+€ 600.000,00+€ 540.000,00+€ 600.000,00+€ 15.600,00+€ 30.000,00), descontada, porém, das despesas satisfeitas por aquela, já na fase final da vida, a respeito do pai, que ascendem à quantia de € 28.174,16 (facto provado n.º 49.). Sem embargo a Ré M. L. não tenha conseguido provar que a transferência, no montante de € 30.000,00, de 21.03.2007, foi efetuada para acorrer a despesas do pai (de um lado, porque as documentadas a fls. 280 a 414 são posteriores a essa data; de outro lado, na medida em que os extratos da conta Banco ..., de fls. 579 e ss., evidenciam inúmeros pagamentos mensais de valores relacionados com despesas domésticas), quanto às indicadas na alínea k), da presente motivação, verifica-se que elas constituem transferências realizadas a partir da conta pessoal daquela com referência a faturas emitidas em nome de L. J.. No que toca aos negócios jurídicos celebrados entre a Ré M. L. e os demais Réus (J. E., R. G. e M. C. e mulher), sustentou aquela, em declarações, que corresponderam sempre a transações reais, apresentando a justificação, quanto à doação ao filho do prédio onde habita, que ela foi motivada por se estar a divorciar (pretendendo subtrair esse imóvel às partilhas) e, no que se reporta à venda ao Réu M. C., que tal visou pagar a este a saída da sociedade H. SPA (em que aquele era sócio juntamente com ela). Quanto à doação, a experiência ensina que, muitas vezes, no âmbito de partilhas entre cônjuges, são efetuadas doações aos filhos, de molde a encerrar-se questões patrimoniais. Neste caso, porém, essa máxima da experiência não deve ser considerada, mas antes outras, também baseadas na normalidade da vida, que mostram que as doações (com oneração do direito de uso e habitação), são formas de subtrair bens ao concurso de credores. Sendo que a ponderação dessas regras da experiência têm maior pertinência neste processo, porque, em primeiro, a Ré M. L. e J. E. não demonstraram nos autos a alteração ocorrida quanto ao seu registo civil e, se ocorreu, quando é que teve lugar (pelo contrário, nos atos notariais em que intervieram aparecem sempre como casados – cfr. escrituras de fls. 141 e 154 a 162); depois, se o clima entre marido e mulher era de desavença ou, pelo menos, de afastamento, é incompreensível a razão pela qual J. E. aparece como titular de ações na S. G. (quando houve a transformação para sociedade anónima, já após a doação ao filho do prédio); depois, R. G. é o único filho do casal, sendo ele que beneficiará exclusivamente do património deixado pelos pais; por fim, há uma concentração temporal da prática de uma série de atos jurídicos, todos eles com o mesmo resultado (de subtração de bens do património da Ré M. L.). De facto, esses atos jurídicos (de cessão parcial de quota ao filho J. L., de transformação da sociedade em sociedade anónima e de alteração da distribuição do capital social) tiveram lugar após o falecimento de L. J., no período em que a Autora começou a questionar a existência de ativos pertencentes àquele e à falecida mãe, ainda não partilhados, e a exigir a distribuição pelos herdeiros. A Ré M. L., mulher experiente no mundo empresarial e bancário, sabia que era uma questão de tempo para que a Autora obtivesse a relação dos movimentos bancários que evidenciariam o ingresso a seu favor de significativas quantias em dinheiro provindas do património do pai. Por isso, contando com a colaboração dos Réus J. E. (seu marido), R. G. (seu filho) e M. C. (contabilista da S. G., pessoa da sua confiança, como referido pelo irmão J., assim como antes já fora do pai), projetou um esquema de diminuição da garantia patrimonial de créditos que lhe pudessem vir a ser exigidos pela irmã, culminando inclusive com a cessação de funções de administração executiva na S. G.. Tanto M. C. como a Ré M. L. justificaram a venda do imóvel, que esta tinha recebido como legado em testamento, no facto de tal ter servido para pagamento da sua saída da sociedade H. SPA, de que ele tinha sido sócio, e para cuja compra do imóvel tinha contribuído. De igual modo, foi versão que não convenceu: por um lado, o imóvel onde funcionava o estabelecimento explorado pela sociedade H. SPA foi comprado com recurso ao crédito bancário, como resulta das certidões de fls. 1642 a 1685, e custou € 350.000,00 (é de referir que a Ré, contraditoriamente, havia dito que a transferência de € 540.000,00, titulada pelo documento n.º 5 junto com a contestação, tinha servido para a compra deste prédio); por outro lado, de modo decisivo para refutar a valia das declarações prestadas, o marido da Autora, M. J., mencionou que, quando se arquitetaram formas de pagamento pela Ré M. L. da quantia de € 466.666,00, esta propôs que fosse incluído o imóvel que havia transmitido a M. C. (o que a Ré admitiu). A apresentação de uma proposta nesses termos é demonstrativo de que a transmissão ocorrida foi meramente aparente, pois que a Ré M. L. continuou-se a afirmar publicamente como a titular do poder de disposição desse bem. A Ré M. L. ainda tentou justificar a apresentação dessa proposta ao marido da Autora com o argumento de que, fruto da relação que tinha com o M. C., resolveria com este a reversão da transmissão, acertando o assunto com ele. Também o Réu M. C. aludiu a uma conversa tida com aquela Ré a esse respeito. Tratou-se de uma desculpa, de novo, frouxa: se o bem tinha sido transmitido em cumprimento de direito de crédito de M. C., não havia razão para lhe ir pedir para o devolver, sendo expectável que procurasse outros meios para se financiar. Depois, quanto aos atos de transmissão de quotas e de valores monetários a favor do filho R. G., repete-se a ideia acima adiantada: este Réu é filho único do casal, e, como tal, será, um dia, o sucessor universal dos pais (sem prejuízo das quotas disponíveis que lhes cabem), não existindo motivo para o ingressar, desde já, na titularidade desses bens. Não se ignora que a vida em geral mostra que, não raro, existem doações de pais para filhos, motivadas por um sem-fim de situações, a justificar liberalidades: para começar um negócio, para comprar uma casa, para celebrar casamento, no nascimento de netos, etc. Acontece que, no caso em discussão neste processo, o Réu R. G. é ainda muito jovem (ainda mais nas datas dos negócios), não tendo indicado a existência de qualquer fator atinente à sua vida pessoal, a explicar essas transmissões. Acresce que o depoimento de R. G. foi muito inseguro e frágil quanto à origem de dinheiros depositados em conta a si pertencente, sabendo apenas que a mãe lhe pedia, às vezes, para passar cheques, o que fazia (e está, de forma abundante, evidenciado a pelas inúmeras cópias de cheques que constam de fls. 829 a 842), sem conhecer b