Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 119/14.4T8VLN-A.G1 Relator: RAMOS LOPES Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS VERBAS DAS RECEITAS E DAS DESPESAS DISCRIMINAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO INCORRECÇÃO CONTABILÍSTICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): I. A rejeição das contas apresentadas pelo réu (nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 944º, n.º 2 e 943º, n.ºs 1 e 2 do CPC) só se justificará quando a omissão das formalidades legalmente previstas para a sua apresentação impedir se alcance a finalidade precípua do processo de prestação de contas: determinar o quantitativo que uma parte deve à outra, após prévio (e necessário) encontro das verbas das receitas e das despesas, com discriminação e individualização das fontes das primeiras e causas das segundas (assim como respectivos montantes). II. Não devem rejeitar-se as contas apresentadas por inobservância do disposto no n.º 1 do art. 944º do CPC se, apesar da sua maior ou menor incorrecção contabilística, da sua maior ou menor incompletude na especificação das fontes de receitas e causas de despesas, as mesmas habilitarem a discussão (com cabal cumprimento do contraditório – o que pressupõe a respectiva inteligibilidade) que o processo de prestação de contas pressupõe, sendo no mínimo adequadas e idóneas a alicerçar o julgamento do que deve ser incluído nas receitas e do que se justifique ser havido como despesa, em vista de se determinar o saldo devedor/credor (sempre ponderando a especificidade do caso concreto e a fonte da obrigação de prestar contas). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Na acção especial de prestação de contas que P. F. instaurou contra A. J., pedindo a prestação de contas por parte deste, foi decidido (decisão de 20/05/2019, confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães de 7/11/2019), ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 5, do CPC, estar o réu obrigado a prestar contas, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de vinte dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor viesse a apresentar. Apresentou o réu as contas que, referia, correspondiam aos movimentos a débito e a crédito ocorridos no período temporal a considerar, contas que o autor se aprestou a contestar, além do mais defendendo dever o réu ser convidado a corrigi-las, apresentando-as em forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, identificação dos valores mobiliários comprados e vendidos, respectivas datas e valores, com menção do respectivo saldo, sempre com junção dos competentes documentos justificativos. Proferido despacho determinando a sua notificação para, no prazo de 15 dias, corrigir as contas apresentadas, em conformidade com o disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, apresentou o réu as contas em forma que, em seu entender, cumpria o determinado (e legalmente prescrito), juntando também os documentos demonstrativos. Tal expediente, contendo as contas apresentadas pelo réu, exibe-se na seguinte forma: - o expediente é designado com a menção ‘Conta corrente P. F. (B) e A. J. (A)’; - desenvolve-se o expediente em cinco colunas (cada uma delas se desenrolando depois, na vertical, em linhas): na primeira é mencionada a data de cada informação expendida nas colunas seguintes, na segunda é consignado o que pode designar-se por um descritivo ou indicação do movimento, nas terceira e quarta colunas são consignados montantes monetários (a terceira em dólares e a quarta em euros), assinalados (cada um de tais montantes) com os símbolos matemáticos do mais (+) e do menos (-), fazendo a quinta referência ao saldo, - as datas de referência vão desde 25/08/2017 (data inicial) a 29/02/2019 (data final), indicando-se todas as demais datas em que há referência a movimentos ou à indicação do saldo; - nas referências aos movimentos (segunda coluna ) encontram-se indicações como ‘abertura de conta sócio A’, ‘entrada capital sócio B’ e outras menções mais específicas e menos pormenorizadas como C IBM 00355, C IBM 00355 / Selo e C IBM 00355 Com (exemplos encontrados nas primeiras seis linhas da referida segunda coluna), - em cada uma das linhas, a seguir à menção da data e da indicação/especificação do movimento ou operação, é indicado um montante, seguido dum sinal matemático (+ ou -) - com regularidade mensal (desde 30/09/2017, o primeiro, a 29/02/2019, o último) é apresentado, por referência ao último dia do mês em causa, um valor de saldo sob a designação de ‘Posição da Carteira de Títulos’ (o primeiro saldo ascende, em 30/09/2019 ao valor de 143.909,07 e o último, em 29/02/2019, o valor de 3.770,00). Determinada a sua notificação para os termos do art. 945º, n.º 1 do CPC, veio o autor contestar as contas apresentadas, sustentando, além do mais (e no que à economia da presente apelação interessa), deverem as mesmas ser rejeitadas, por inobservância do disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, já que constituem o teor do extracto de conta bancária onde movimentava (o réu) os fundos disponibilizados (pelo autor), não contendo informação relevante, como seja o resultado dos investimentos feitos em acções, indicação dos valores despendidos na aquisição de títulos, variação da sua cotação e proveitos obtidos com a respectiva venda, limitando-se o réu a indicar cronologicamente os movimentos constantes do extracto que junta com as contas: não identifica o número de acções compradas e vendidas em cada momento, o respectivo valor nominal e o resultado líquido (diferença entre o preço de aquisição e de venda) nem faz constar o saldo resultante de cada operação, fazendo constar no final de cada mês uma alegada «posição da carteira de títulos». Foi então proferido o seguinte despacho: ‘Nos termos do art. 944º, nº 2 do C.P.C., segunda parte, se o Réu apresentar as contas de forma irregular ou insuficiente, deverá ser convidado, oficiosamente ou por reclamação do autor, a corrigir a desconformidade dessa apresentação, sendo que o incumprimento da decisão determinará a rejeição das contas, seguindo-se a apresentação das mesmas pelo Autor. Se apresentar as contas em forma de conta-corrente, regular e validamente, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo - art. 945º, nº 1 do CPC. Nos presentes autos, considerando que o Réu, A. J., pretendeu, apresentar as contas devidas pela sua administração, e considerando, ainda, que o Réu não cumpriu os requisitos formais exigidos pelo art. 944º, nº 1, nomeadamente a apresentação das contas em conta corrente e a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, foi proferido despacho a convidar o Réu para, em 15 dias, corrigir a inobservância do disposto no art. 944.º, nº 1 do C.P.C. Regularmente notificado do despacho, o Réu apresentou em 15.06.2020 as contas “corrigidas”. O Autor por requerimento de 03.09.2020 veio alegar que as contas apresentadas pelo Réu se encontram novamente sem respeitar, o disposto no n.º 1 do art. 944º do CPC, pelo que se digne rejeitar as contas apresentadas pelo Réu, notificando-se o Autor para apresentá-las, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, conforme estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 943.º do CPC. Vejamos. O artigo 944.º do CPC estipula que: 1- As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 2- A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 3- As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. 4- A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu. Nas contas agora apresentadas o Réu reproduzir o teor do extrato da conta bancária, adicionando-lhe as despesas e honorários de que alega ser credor, não fazendo constar das contas apresentadas o número de ações compradas e vendidas em cada momento, o respetivo valor nominal e o resultado líquido das referidas, incluindo as despesas bancárias e fiscais inerentes, concluindo com o saldo disponível. Nas contas agora apresentadas não resulta a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas. Acresce que o Réu não faz constar das contas apresentadas o saldo que resulta de cada uma das operações. Decorre do supra exposto, que as contas apresentadas não cumprem os requisitos legalmente impostos, no art. 944º, nº 1 do CPC, tendo o Réu já sido convidado para as corrigir pelo que rejeito a apresentação das contas apresentadas pelo Réu. Estabelece o n.º 2 do artigo 944.º do CPC que a inobservância do formalismo exigido para a apresentação de contas pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo anterior. Por sua vez, o art. 943º, nº 1 e 2 do CPC, estipula que: 1- Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. 2- O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. Pelo supra exposto, rejeito as contas apresentadas pelo Réu e ordeno a notificação do Autor para apresentá-las, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, e as quais o Réu não poderá contestar, conforme estabelecido nos nºs. 1 e 2 do artigo 943.º do CPC. * Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas decide-se rejeitar as contas apresentadas pelo Réu A. J.., por não respeitar o disposto no artigo 944º, nº 1 do CPC, nos termos do artigo 944º, nº 2 do CPC.. * Notifique, notificando o Autor P. F., para apresentar as contas exigidas, sob a forma corrente, no prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do art. 943.º, nº 1 e 2 do C.P.C.’ Inconformado, apela o réu, pretendo a revogação de tal decisão e substituição por outra que admita as contas apresentadas, terminando as suas alegações formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª- O réu procedeu a elaboração de uma conta corrente na qual verteu todos os movimentos a débito e crédito que ocorreram desde Setembro de 2017 até fevereiro de 2019, 2ª- Nessa conta corrente o réu lançou em cinco colunas, a primeira referente á data da despesas e da receita, a segunda ao descritivo da receita ou da despesas, a terceira com o valor da despesas e receita realizada em dólares, a quarta com a receita e despesa em euros, assinalada com a símbolo + / - conforme fosse despesa ou receita e a quinta coluna com o saldo mensal das operações ocorridas. 3ª- Juntou com tal detalhada, extensa e completa conta, como documentações de suporte, todos os documentos demonstrativos das despesas incorridas e das receitas obtidas, designadamente extratos bancários de todas as operações realizadas, e bem assim recibo de quitações das despesas com remunerações devidas. 4ª- Podemos assim concluir que, ao contrário do que foi entendimento do tribunal “a quo” tal conta dá cabal cumprimento o disposto no 944º, nº 1 do CPC, quando refere que « As contas são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo. 5ª- Ora resulta à saciedade que das contas apresentadas conjugadas com os documentos que as suportam, os quais nelas se consideraram integralmente reproduzidos, consta de forma especificada a proveniência das receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, 6ª- Resulta dessas contas todas as aplicações e/ou aquisições de produtos financeiros ao longo do tempo, como despesas especificadas pela natureza dos investimentos determinados pela sua designação tal como resulta dos extratos bancários, designações de cariz internacional, o respectivo preço e a menção da operação a débito assinalado pelo símbolo menos (-) 7ª- Resulta dessas contas todas as despesas com juros e despesas bancárias, decorrentes dessas aplicações e/ou aquisições de produtos financeiros ao longo do tempo, como despesas especificadas sob a designação “despesas bancárias” o respectivo valor e a menção da operação a debito assinalado pelo símbolo menos (-) 8ª- Resulta dessas contas outras despesas incorridas com remunerações dos serviços como despesas especificadas sob a designação ‘retribuição sócio’ ou ainda ‘comissão de assessoria’ o respectivo valor e a menção da operação a debito assinalado pelo símbolo menos (-) 9ª- Resulta dessas contas todas as aplicações e/ou aquisições de produtos financeiros ao longo do tempo, como despesas especificadas pela natureza dos investimentos determinados pela sua designação tal como resulta dos extratos bancários, designações de cariz internacional, o respectivo preço e a menção da operação a debito assinalado pelo símbolo menos (-) 10ª- Resulta dessas contas todas as receitas obtidas com a venda e/ou resgate das aplicações realizadas, ao longo do tempo, como receitas especificadas pelo natureza dos produtos financeiros alienados determinados pela sua designação tal como resulta dos extratos bancários, designações de cariz internacional, o respectivo preço da venda e a menção da operação a crédito assinalado pelo símbolo mais (+), 11ª- Assim, temos que dessas contas resulta evidenciado a proveniência da receita, a concreta aplicação das despesas e o saldo mensal dessas operações. 12ª- Repare-se que dada a quantidade operações realizadas, o reu considerou que o saldo das operações realizadas, entre despesas e receitas, deveria obedecer a uma periodicidade mensal, não exigido o normativo legal qualquer outro concreto critério para evidencia esse saldo. 13ª- Foram assim estas a exaustivas contas elaboradas e apresentadas em juízo, todavia, o tribunal “a quo” veio a considerar injustificadamente que essas contas não davam cumprimento às exigências legais, decisão que o Apelante considera infundada e não consentida pelo disposto no art. 944º, nº 1 CPC. 14ª- A Prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos. Este tipo de escrituração deve ser efectuado num só documento. 15ª- A apresentação das contas sob a forma de conta corrente destina-se á representação do movimento patrimonial e monetário, a exposição sintética de todos os dados e movimentos monetários da actividade do reu. Deste modo a lei não impõe como consequência inevitável e inexorável a rejeição das contas. De salientar que é entendimento pacífico que a não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente ou a incompletude desta, pode determinar a sua rejeição mas não determina obrigatoriamente essa rejeição. O preceito legal afirma literalmente “pode determinar” e não “determina” 16ª- Ora, sem conceder ainda que as contas não tenham sido apresentadas segundo a forma que a lei aconselha (a forma de conta-corrente) ou esta estivesse incompleta, isso não impunha obrigatoriamente a rejeição dessa conta, uma vez que é possível determinar-se e avaliar-se o saldo final da gestão do réu. 17ª- Pelo exposto a douta decisão recorrida afigura-se excessiva e injusta ao considerar que as contas apresentadas pelo réu não estavam suficientemente discriminadas, porque não faziam referência á “ao numero de acções compradas ou vendidas em cada momento, o respetivo valor nominal e o resultado líquido das referidas acções, incluindo as despesas bancárias e fiscais inerentes, concluindo com o saldo disponível”. 18ª- Ora a conta apresentada, alem do mais descreve o concreto investimento feito em cada dia, e o seu valor, bem como a concreta venda realizada e o valor recebido, apurando o saldo mensal de tais operações, tudo concretamente suportado pelos extratos bancários emitidos pelas instituições financeiras que serviram de intermediária nessas operações. 19ª- Em conclusão considera o Apelante que, não podia o tribunal “a quo” ter rejeitado as contas apresentadas, as quais cumprem cabalmente as exigências legais do art. 944º, nº 1 CPC, Nesse sentido Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/11/2017 in www.dgsi.pt; no Ac da Relação do Porto de 28/05/2007 in www. dgsi.pt e no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.1976, in Col. Jur., 1976, 2° - 461. 20ª- Em conclusão, considera o Apelante que a douta decisão recorrida opera uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 944º nº 1 do CPC, pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que julgue válidas as contas apresentadas e como tal sejam admitidas, como é de justiça. Contra-alegou o autor em defesa do despacho recorrido, concluindo pela improcedência da apelação.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, n.º 2, 5º, n.º 3, 635º, n.ºs 4 e 5 e 639, n.º 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar se as contas apresentadas pelo réu respeitam ou não a forma legalmente prescrita (artigo 944º, n.º 1 do CPC) e se se justifica (ou não) a respectiva rejeição, com os efeitos previstos nos artigos 944º, n.º 2 e 943º, n.º 1 e 2 do CPC).* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.* Fundamentação de direito Substantivamente, a obrigação de prestar contas entronca em obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação, consagrada no art. 573º do CC, obrigação que se desenvolve em consonância com a intensificação das relações de cooperação entre os homens, característica da chamada socialização do direito – informação que se traduz na exposição de uma dada situação de facto, seja qual for o seu objecto e que se esgota na comunicação de factos objectivos, sem qualquer valoração
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.