Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 629/10.9TAVRL.G2 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO ACTOS MÉDICOS PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das leges artis da profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos – assume uma essencial e determinante importância na aferição da causa do resultado e da violação dos deveres de cuidado, por envolver um “plus” de conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal, sendo, por isso, um elemento probatório vinculadamente avaliável. II. O que se visa com o princípio do contraditório, em processo penal, é assegurar que as decisões que pessoalmente possam afectar os arguidos sejam fundamentadas na discussão dialéctica de argumentos: quanto às perícias mandadas realizar pelo Ministério Público no âmbito do inquérito, esse princípio foi observado, uma vez que os arguidos puderam exercer amplamente os seus direitos, quer na formulação de pedidos de esclarecimentos, quer na realização de novas perícias, caso assim o entendessem, quer solicitando a presença dos peritos em audiência de julgamento, o que se verificou no caso concreto. III. A verificação do ilícito p. no art. 137º do C. Penal (homicídio por negligência) exige: (
- i)a violação do dever objectivo de cuidado, que passa pela previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico e pela não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico; (
- ii)a imputação objectiva do resultado típico (“desvalor de resultado”) à acção violadora do dever objectivo de cuidado (“desvalor de acção”), a qual implica o nexo causal efectivo e a conexão típica; (iii) o elemento subjectivo, com representação ou não da possibilidade de resultado; (
- iv)e a previsibilidade subjectiva do perigo e a possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado por ter representado ou pelo menos tido a possibilidade de representar os riscos da conduta que pratica (a “culpa negligente”). IV. Ou seja, a par da imputação objectiva do resultado, i. é, que se possa concluir pela sua previsibilidade objectiva, impõe-se, no plano subjectivo, de harmonia com o disposto no art. 15º do C. Penal, que o agente, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, actue sem se conformar com a realização do facto que preenche um tipo de crime, tanto quando represente essa realização como possível (negligência consciente), como quando não chegue sequer a representar a possibilidade de realização desse facto (negligência inconsciente), exigindo-se também, nos termos do art. 10º do mesmo código, um nexo de causalidade adequada entre a omissão do dever de cuidado e a verificação do resultado típico e que a realização deste seja objectivamente evitável. V. Na falta de específica definição legal, vem sendo entendido que o conceito penal “negligência grosseira” «implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também do ilícito: a nível do tipo de ilícito torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada – sendo que também o tipo de culpa resulta, nestes casos, inevitavelmente aumentado, tendo de alcançar-se a prova autónoma de que o agente revelou no facto uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando nele qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez». VI. No caso, a avaliação dos elementos sobre a negligência imputada aos arguidos não pode deixar de atender à especificidade dos actos médicos, bem como a de todo o circunstancialismo que enquadra as condutas de quem os pratica e das diversas actividades em que os mesmos se desdobram (a prevenção, o diagnóstico e prognóstico e o tratamento), não se mostrando curial adoptar critérios apriorísticos em função da mera categorização do tipo de actividade médica, mas sim centrá-la, de forma casuística, no contexto e contornos de cada situação. VII. De um modo geral, o resultado correspondente ao fim visado pela prestação do acto médico reconduz-se a uma obrigação de meios dirigida ao tratamento adequado da patologia em causa mediante a observância diligente e cuidadosa das regras da ciência e da arte médicas (leges artis) e não a uma obrigação de resultado, no sentido de garantir a cura do paciente, contudo, relativamente a um médico, vinculado a uma obrigação geral de prudência e de diligência e a empregar a sua ciência para a obtenção da cura do doente, esta obrigação de meios implica o dever de esgotar todas as possibilidades oferecidas pelo conhecimento científico actual, designadamente para fazer um diagnóstico correcto, pois dele se espera «uma atenta análise dos sintomas reveladas pelo doente», «de acordo com as regras técnicas actualizadas da ciência médica», «um comportamento particularmente diligente, que possibilite o correcto diagnóstico, permitindo, com isso, a adopção da terapia mais idónea». VIII. Mas, por outro lado, não comporta um desvalor jurídico-penalmente relevante todo e qualquer resultado clinicamente “falhado”, reputado de “erro médico” pela Medicina – que actua no interesse da saúde do doente ou, pelo menos, para suavizar os seus sofrimentos: a alçada do Direito Penal queda-se pelo “erro” que concretize uma indesculpável violação de um dever de cuidado de conteúdo específico e incisivo, aferido pelas “leges artis”, entendidas estas como o conjunto de regras da arte médica conformadas pelo estado actual da ciência e dos procedimentos médicos que, razoavelmente, são exigíveis ao profissional, porque estabelecidos, por exemplo, por protocolos de diagnóstico, de terapêutica e/ou de execução ou de procedimento técnicos. IX. As finalidades da punição prosseguidas pela substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução são, não propriamente de ordem retributiva, mas, essencialmente, de prevenção especial – visando a reintegração do agente na sociedade – e de prevenção geral – para protecção dos bens jurídicos violados, reafirmando a crença da comunidade na sua validade, pelo que, no caso, constituindo a reclusão a última ratio da política criminal e não sustentando os dados fornecidos pelo processo um juízo de prognose de ressocialização desfavorável aos arguidos, a execução da pena de prisão aplicada deve ser suspensa porque, atendendo às personalidades e às condições da vida dos mesmos, às suas condutas anteriores e posteriores ao crime e às circunstâncias deste, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No identificado processo comum singular, do Juízo Local Criminal de X, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., os arguidos R. M. e J. M. foram submetidos a julgamento, tendo sido proferido sentença a 11/01/2019, depositada na mesma data, que os condenou pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 e 2 e 15º, alínea b), do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e de 1 (
- um)ano de prisão, respectivamente, suspensas na sua execução pelos mesmos períodos de tempo. Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões (extractos): «(…) C) Não podemos concordar com as concretas penas em que os arguidos foram condenados; D) No nosso modesto entendimento, é necessário, adequado e proporcional, sobretudo em termos de prevenção geral, condenar os arguidos, os dois arguidos, em penas de prisão efetivas; E) Sintetizando, com muita dificuldade de ‘recorte’ factual, pela sua complexidade e extensão, os elementos objetivos relevantes que sustentam e/ou materializam esta nossa posição, temos que: [como o escreve o Tribunal a quo] -“(…) F) Venerandos Desembargadores, nem mais uma linha escreve o Tribunal a quo quanto às concretas penas que aplica aos arguidos nem quanto à suspensão da sua execução e (des)necessidade de sujeição dessa mesma suspensão ao cumprimento de deveres e regras de conduta; G) Não podemos conceder nem julgar adequadas, de todo, às finalidades de prevenção geral e prevenção especial estas penas nas quais o Tribunal a quo condenou os arguidos R. M. e J. M., pelas razões que infra demonstraremos; H) Recorremos da medida concreta das penas; I) Recorremos do juízo de suspensão da execução dessas mesmas penas; SUBSIDIARIAMENTE, sem prescindir (se assim não se entender), J) Recorremos do juízo de desnecessidade de subordinação da suspensão da execução dessas penas a deveres e regras de conduta; K) O crime por que vêm acusados e pronunciados os arguidos (com a particularidade distintiva de, em sede de decisão de pronúncia, a negligência grosseira se reconduzir à alínea
- b)do art.º 15.º do C.P.), homicídio negligente, com negligência grosseira, previsto nos artigos 137.º, n.os 1 e 2 e 15.º, alí. b), do C.P., é punido com pena de prisão até 5 (cinco) anos; L) Os arguidos agiram com negligência grosseira; M) Venerandos Desembargadores, em virtude desta negligência grosseira dos arguidos o menor D. P. faleceu, à data, com 13 anos de idade; N) O que decidiu o Tribunal a quo? Condenar os arguidos sim, mas em penas de prisão suspensas na sua execução, simplesmente; O) Morreu uma criança devido à conduta dos arguidos, que agiram com negligência grosseira, repita-se; P) E o Tribunal a quo, num universo abstrato até 5 (cinco) anos de prisão fixa a pena de um arguido em 3 (três) anos, e a do outro arguido em 1 (
- um)ano; Q) Sem qualquer subordinação a deveres e/ou regras de conduta; R) Sem qualquer condição de pagamento de indemnização seja à família do D. P. seja a uma instituição de beneficiação de crianças; S) Sem proibição pelos arguidos, no período de suspensão da execução das penas, do exercício da medicina; T) A justiça material no caso dos autos prossegue-se com um mero aguardar pelos arguidos do período de suspensão de execução das penas? Sobretudo no caso do arguido J. M., de apenas 1 (
- um)ano? 1 ano? U) Cremos, manifestamente, que não; V) Estamos perante uma situação de facto e de direito em que se verifica um total sentimento pela comunidade, mas sobretudo, pela família do D. P., de absoluta impunidade; W) Venerandos Desembargadores, basta pesquisarmos superficialmente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em casos de homicídios negligentes praticados no exercício da condução automóvel que, diga-se em abono da verdade, pode acontecer a qualquer pessoa, a qualquer um de nós, três anos de prisão e um ano de prisão, suspensas na sua execução, sem quaisquer deveres e/ou regras de conduta, não encontrei nenhuma decisão; X) Nos autos a situação é substancialmente mais grave; Y) É que, por um lado, não se trata de negligência na sua forma simples; não, trata-se de negligência grosseira; Z) Trata-se de negligência grosseira de arguidos que estavam investidos de uma especial qualidade, de um dever de garante, médicos aos cuidados dos quais o D. P. se entregou aquando da admissão no serviço de urgência na tarde do dia 20 de agosto de 2010; AA) Não só se produziu prova cabal e concludente de todos os factos da acusação e da pronúncia como também se provou, sem qualquer dúvida para o Tribunal a quo, que: “(…) BB) Condenar os arguidos em penas de prisão nos termos em que condenou, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, não há justiça material, sobretudo, de forma absolutamente inexplicável, na nossa humilde perspetiva, em relação ao arguido J. M.; CC) Pela matéria de facto dada como provada e respetiva motivação (que, diga-se, o Tribunal a quo, de facto, como já nos tem habituado, é irrepreensível, rigoroso e só espelha com total completude e assertividade, a prova cabal, abundante e concludente produzida em audiência de discussão e julgamento), na nossa modesta perspectiva, são absolutamente desadequadas, em primeiro lugar, as medidas concretas das penas; DD) O Tribunal a quo violou, neste particular, pelo menos, os artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70.º, n.º2, 71.º, n.º1 do C.P.; EE) No caso em apreço, entendemos que o grau de ilicitude do crime de homicídio, com negligência grosseira, é muito elevado, na medida em que era a vida do D. P. (e não a sua integridade física ou liberdade e muito menos o património) que corria perigo e isso não inibiu os arguidos de não lhe prestarem os cuidados a que estavam obrigados e de que eram capazes [relembramos neste ponto tudo quanto se transcreveu na conclusão E) e AA)]; FF) A falta de previsibilidade do resultado típico por parte dos arguidos torna acrescidas as suas exigências de prevenção especial (se estivéssemos perante uma situação de negligência grosseira, sim, mas só consciente, a culpa dos arguidos não era tão elevada, não era tão censurável, não careceria de um juízo de culpa tão implacável e material); GG) Tendo presente o circunstancialismo que envolveu a prática dos factos, muito graves, o modo de execução dos mesmos, a inserção social dos arguidos, o comportamento anterior e posterior aos factos e as suas personalidades, não obstante a ausência de antecedentes criminais, consideramos que, no caso dos autos, as exigências de prevenção especial são significativas; HH) As exigências de prevenção geral também se reputam muito elevadas, aliás, ainda mais elevadas, atenta a frequência trágica, cada vez maior, de situações como a dos autos, com condutas médicas associadas a violação das leges artis, com imprudência grosseira, o alarme social associado a este crime e o forte sentimento comunitário de reprovação de condutas de que resulte a morte de outrem, sobretudo como nos autos, a morte de uma criança de 13 anos de idade, ou em que não sejam empreendidas por médicos especialistas todos os conhecimentos e procedimentos de que dispõem para salvar vidas que é a função última de um médico, em particular as ações necessárias e exigíveis para acautelar esse resultado quando a vida de terceiros, crianças como o D. P., se encontrem em perigo emergente; II) O arguido R. M. deverá ser condenado, no nosso humilde entendimento, pelos factos tão gravosos que praticou e/ou omitiu, numa pena de prisão, efetiva, nunca inferior a 4 (quatro) anos; JJ) O arguido J. M. deverá ser condenado, no nosso humilde entendimento, pelos factos tão gravosos que praticou e/ou omitiu, numa pena de prisão, efetiva, nunca inferior a 3 (três) anos; KK) Estas penas de prisão efetivas são o mínimo reclamado pelas necessidades de prevenção geral, sobretudo prevenção geral, ou seja, pela reposição e reforço das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo que, na nossa perspetiva, de modo algum excedem a medida da culpa, grave, grosseira, dos arguidos; LL) Se, in casu, existem as atenuantes que o Tribunal a quo deu como provadas nos pontos 103. e 197. a 231. dos factos provados, também existem inúmeras agravantes, como acima escalpelizamos, mas que ora, sinteticamente, relembramos: dois médicos, com especiais qualidades, médicos especialistas, investidos de um dever de garante, desde sexta-feira, dia 20/08/2010, a domingo, dia 22/08/2010, nos termos de facto dados como provados em 1. a 196., não repetiram análises sequer, não levaram a efeito qualquer exame complementar de diagnóstico, nem um simples e rápido raio x, nada; agiram com negligência, sim, mas grosseira; com as suas ações e/ou omissões teriam evitado o resultado e ainda hoje o D. P. estaria vivo; MM) Penitenciamo-nos se por vezes a descrição factual e/ou a nossa motivação recursória se traduz como que num “escrever como se fala”, mas tal deve-se, desde logo, ao melindre dos próprios factos, ao sentimento de impunidade que para nós é patente nos autos com as penas por que os arguidos foram condenados e ao facto, sobretudo a este último facto, que é a morte de uma criança de apenas 13 anos de idade; NN) E, continuando a “escrever como se fala”, quando morre uma criança num hospital ao cuidado de dois médicos especialistas é porque algo, eventualmente, tudo, correu muito mal; OO) Não ignoramos que o art.º 70.º do C.P. encerra em si uma prevalência pela pena não privativa de liberdade, se esta for adequada às necessidades preventivas do caso concreto. Na escolha da pena aplicável entram, pois, em consideração as necessidades de prevenção geral ou de garantia comunitária da validade e vigência da norma violada, bem como as necessidades de prevenção especial, designadamente, de ressocialização dos arguidos; PP) Deste mesmo normativo resulta estarem excluídas, na fase de escolha da pena, as considerações atinentes à culpa, o que se compreende, na medida em que a culpa funciona apenas como limite, mas não como fundamento da pena; QQ) No caso vertente, na nossa humilde perspetiva, pela factualidade dada como provada e pela escalpelizada fundamentação de facto do Tribunal a quo, as exigências de prevenção geral encontram-se num patamar elevadíssimo, relativamente aos dois arguidos, devido ao alarme social causado pelo crime, de extrema gravidade, que colheu uma vida humana ainda em crescimento, frágil e vulnerável, sem capacidade sequer de se proteger e furtar à ação e/ou omissão dos dois arguidos, e ao fortíssimo sentimento comunitário de reprovação de condutas de que resulte a morte de outrem, como in casu, mais ainda por se tratar da morte de uma criança de 13 anos de idade, e que passou a encontrar-se em perigo de vida pelas ações e/ou omissões dos arguidos, acabando mesmo por morrer; RR) Um dos arguidos encontra-se já aposentado, o arguido J. M., mas o arguido R. M. apesar da sua negligência grosseira na morte do D. P. continua a exercer as mesmas funções no Hospital de X, ainda hoje...; SS) A realização das finalidades preventivas das penas não é compatível com a aplicação aos arguidos das penas concretas em que foram condenados, não é compatível com penas de prisão que não sejam de cumprimento efetivo; TT) “Investigada” a materialidade factual sob julgamento e tendo sempre presente os factos dados como provados, não vislumbramos, sempre sem prejuízo de melhor entendimento de Vossas Excelências, que essa matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito que pugnamos, ou seja, a prisão efetiva dos arguidos; SUBSIDIARIAMENTE, sem prescindir (se assim não se entender), se não forem os arguidos condenados em penas de prisão efetivas, como propugnamos em II) e JJ), UU) É para nós absolutamente necessária a subordinação da suspensão da execução das penas de prisão a deveres e/ou regras de conduta, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal; VV) É uma vida humana que está em causa, é a vida o bem jurídico atingido e/ou violado, eminentemente pessoal; WW) O grau de ilicitude das condutas dos arguidos é significativamente elevado, não só pela natureza do bem jurídico lesado, mas também porque ‘ceifou’ a vida de uma criança, a vida do D. P. (penitenciamo-nos pela excessiva repetição mas não pode ser de outra forma); XX) Bem sabemos que a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se com frequência sobre a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas em crimes de homicídio negligentes; YY) Mas a situação dos autos, extravasa e/ou vai muito além da maioria, quase totalidade, da jurisprudência publicada; ZZ) Não se trata, como dissemos supra, de uma morte causal num acidente de viação; AAA) Trata-se de uma morte de uma criança, num hospital, por omissão de dois médicos especialistas que a tinham aos seus cuidados (mas sem eles); BBB) Não se trata de um homicídio negligente na sua forma simples; CCC) Estamos perante um homicídio negligente, com negligência grosseira dos arguidos. Negligência inconsciente; DDD) E, a negligência inconsciente, como é sabido, é uma forma ainda mais grave de realização do facto; EEE) Se é certo que a aplicação das penas nos crimes negligentes coloca questões de fronteira nos pressupostos de aplicação das penas de substituição, nomeadamente, a suspensão da execução da pena de prisão, não menos certo é que a jurisprudência dos tribunais superiores e especialmente do nosso Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) tem construído na matéria alguns modelos referenciais, verdadeiras ‘linhas-guia’, que constituem precedentes orientadores para a realização da justiça material, respeitando a proporcionalidade comparativa e, consequentemente, a igualdade; FFF) A concordância prática de finalidades das penas, entre a prevenção geral e a necessidade ou desnecessidade de prevenção especial, tem, aqui, um espaço problemático de afirmação. Também devido à matéria especialmente em avaliação e, sobretudo, pela violação do bem jurídico mais precioso e mais grave: a vida humana; GGG) Com uma fundamentação teórica em que coloca o acento precisamente na prevenção geral, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça atende à especificidade de cada caso concreto, ponderando casuisticamente o problema, mas acentuando, de forma decisiva, as exigências de prevenção geral; HHH) E, nesta medida, e prisma de análise, tem sido decidido, veja-se a menor gravidade dessas decisões face à matéria factual dos autos, que em relação a acidentes de viação mortais ocorridos por culpa exclusiva do condutor, seja ela de que vertente de intervenção for, a pena de prisão aplicada não deve ser substituída por multa, e só muito excecionalmente poderá ser suspensa na sua execução (in allium, Acórdão do S.T.J. de 26-02-09, proc. nº 045169; predominantemente convergem fortes razões de prevenção no sentido de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente, no âmbito rodoviário, com culpa exclusiva do agente (Acórdão do S.T.J., de 05-02-1997, BMJ n.º 464. p. 176); III) Imperam fortes razões de prevenção geral para não decretar a suspensão quando é reduzido o valor das atenuantes provadas. No caso dos autos, apenas temos a ausência de antecedentes criminais e o curriculum vitae dos arguidos; JJJ) É já consistente a corrente jurisprudencial no sentido de que as penas de prisão correspondentes a crimes de homicídio por negligência, cometidos com negligência grosseira, não devem, em princípio, ser suspensas na sua execução (in allium, Acórdão do S.T.J., de 20-02-2002, proc. 2104/02; Acórdão do S.T.J. de 26-02-09, proc. nº 045169, predominantemente convergem fortes razões de prevenção no sentido de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente, no âmbito rodoviário, com culpa exclusiva do agente (Acórdão do S.T.J., de 05-02-1997, BMJ n.º 464. p. 176); Acórdão do S.T.J. datado de 21-04-2016, processo n.º 29004/10.3T2SNT.L1.S1, 7.ª Secção, relator: Juiz Conselheiro, Dr. Lopes do Rego, disponível para consulta in www.dgsi.pt; acórdão este que se refere também de forma direta por conexo, ao Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-10-2012, processo 87/11.0PJAMD.S1); KKK) Ensina-nos o Supremo Tribunal de Justiça neste último Aresto referido em MMM), de 21-04-2016, que “(…) O conceito penal de negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também do ilícito: a nível do tipo de ilícito torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada - sendo que também o tipo de culpa resulta, nestes casos, inevitavelmente aumentado, tendo de alcançar-se a prova autónoma de que o agente revelou no facto uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando nele qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez. (…)” (sublinhado nosso); LLL) No caso dos autos, foram os arguidos que realizaram as próprias condutas, por ação e/ou omissão, consubstanciadas no resultado negligente, e, com a agravante ainda mais decisiva, fizeram-no de forma grosseira (neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal I, 2.ª ed, Coimbra: Coimbra Editora, 207, 35/ §§ 47 e ss, p. 893 e ss); MMM) A materialização das condutas dos arguidos culminou no resultado lesivo, mais grave que poderia ter ocorrido, de bens jurídicos eminentemente pessoais, in casu, a vida; NNN) Os arguidos, no caso dos autos, não chegaram sequer a admitir a possibilidade de efetivamente o D. P. vir a morrer resultante daqueles seus comportamentos — mas aí está a negligência, ainda que possa ser inconsciente, que é a sua forma mais grave, mais censurável. Negligência, sim, inconsciente e grosseira; OOO) As exigências de prevenção geral obstam à suspensão da pena de prisão aplicada pelo crime de homicídio por negligência grosseira, ainda que o tribunal possa concluir por um prognóstico favorável à eficácia da pena para afastar o arguido da prática de novos crimes, na medida em que, como explica o Professor Figueiredo Dias (ob. cit.), esta não é a única finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto e se a defesa do ordenamento jurídico for posta em causa pela suspensão de execução da pena não deve ser aplicada; PPP) A ressonância social da negligência grosseira do homicídio negligente é elevadíssima no sentido de reclamar-se justiça material e punição adequadas ao bem jurídico violado, que é a vida; sendo que não há bem jurídico mais relevante que este e é irrecuperável…; QQQ) A negligência grosseira constitui uma culpa qualificada pela falta de previsão, ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares; RRR) A negligência grosseira é uma forma qualificada de negligência que ocorre quando a violação dos deveres de cuidado e diligência que consubstancia a negligência simples assume uma mais intensa gravidade, quando os mais elementares deveres de precaução e prudência são de todo omitidos, quando o ato omissivo revela grande irreflexão ou ligeireza…; SSS) A imprevisão do resultado que a norma pretende evitar pode, em si mesma, ser muito mais desvaliosa, daí encerrar em si um desvalor muito mais gravoso a conduta perpetrada pelos arguidos, por ter sido praticada com negligência inconsciente; TTT) A defesa do ordenamento jurídico também reclamará o cumprimento de uma pena efetiva, a não ser que haja atenuantes de relevo a considerar ou outras circunstâncias excecionais que atenuem a reprovação social da conduta e a necessidade de aplicação de penas particularmente severas aos arguidos; UUU) In casu, inexistem essas atenuantes de relevo; VVV) Nunca por nunca, numa situação de facto como a dos autos, poderia o Tribunal a quo (no nosso humilde entendimento) condenar os arguidos em penas de prisão suspensas na sua execução, na sua forma simples, sem subordinação a deveres e/ou regras de conduta, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal; WWW) Violou também o Tribunal a quo, nesta parte, pelo menos, os artigos 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal; XXX) No caso dos autos, se Vossas Excelências decidirem que os arguidos deverão ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução (o que, com todo o elevado respeito, não concedemos), pois que essa suspensão seja condicionada ao cumprimento de deveres; YYY) Entre eles, julgamos adequado, a título exemplificativo, de acordo com a justiça material do caso concreto, e sempre sem prejuízo de diferentes deveres que Vossas Excelências julguem mais adequados ao caso, que sejam os arguidos obrigados, no período de suspensão da execução da pena, a entregar aos pais do D. P., assistentes nos autos, o arguido R. M., a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) [a pagar em 4 anos, em parcelas de € 5.000,00 por ano], e o arguido J. M., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) [a pagar em 3 anos, em parcelas de € 5.000,00 por ano], isto de acordo com a especial possibilidade de pagamento, que resultou demonstrada e/ou provada à saciedade nos autos [seguimos, neste particular, o entendimento de que a condição de pagamento é conjunta mas a fixar a proporção da reparação a cargo de cada um, em separado, e não solidariamente – in allium, Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, datado de 17-09-2014, processo n.º 1137/07.0GAVNF.P1, n.º convencional JTRP000, relator: Juiz Desembargador, Dr. Alves Duarte, disponível para consulta in ww.dgsi.pt); ZZZ) Se Vossas Excelências assim não entenderem, eventualmente por sobreposição de valores indemnizatórios com o processo cível que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pois que aqueles valores indemnizatórios sejam pagos, nos termos da referida alínea
- c)do art.º 51.º do C.P., a favor do Patronato de (...), sito em Vilar de (...) – X, Lar de Crianças e Jovens e que, por prosseguir os interesses das crianças, as protege e beneficia; AAAA) Este pagamento constitui, na nossa humilde perspetiva, a imposição de um dever que reforça o sancionamento penal e que no caso dos autos é manifesta a sua necessidade; BBBB) “(…) A suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento ao ofendido de uma determinada quantia, não está dependente da necessidade de um pedido de indemnização civil prévio formulado pelo lesado. (…)” (neste sentido, in allium, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-10-2013, processo n.º 1054/10.7TALRA.C1, n.º convencional JTRC, relator: Juiz Desembargador, Dr. F. M. Chaves, disponível para consulta in ww.dgsi.pt); CCCC) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50.º, n.º3 do C.P., também pugnamos pela subordinação desta suspensão da execução das penas de prisão (se Vossas Excelências não decidirem que as penas de prisão serão de cumprimento efetivo), pelo menos à regra de conduta de não exercício da medicina, relativamente a cada um dos arguidos, cumulativamente com aquele dever indemnizatório, porque, como aduzimos supra, se o arguido J. M. se encontra já aposentado do exercício público, pois que, sempre poderá exercer particularmente, mas o arguido R. M. ainda exerce exatamente as mesmas funções de Médico Especialista, Pediatra, neste Hospital de X; DDDD) É premente determinar este não exercício pelos arguidos da medicina, em sede de regra de conduta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 52.º, n.os 1 e 2, alí. a), do C.P., com apoio e fiscalização pelos serviços de reinserção social, nos termos do art.º 51.º, n.º4 do C.P., ex vi n.º4 do art.º 52.º do mesmo diploma; EEEE) Violou o Tribunal a quo, agora na globalidade da motivação que apresentamos, pelo menos, os artigos 15.º, alínea a), 50.º, n.os 1 a 5, 51.º, n.º1, alíneas
- a)e c), n.os 2 e 4, 52.º, n.º1.
- c)e n.º2, alínea
- a)e n.º4, 70.º, 71.º e 137.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal. Nestes termos, deverá, pois, proceder o presente recurso, substituindo-se a Sentença proferida por outra que condene os arguidos R. M. e J. M. nas seguintes penas concretas: - O arguido R. M. numa pena de prisão, efetiva, nunca inferior a 4 (quatro) anos; - O arguido J. M. numa pena de prisão, efetiva, nunca inferior a 3 (três) anos; Se assim não se entender, Deverá decidir-se pela subordinação da suspensão da execução das penas de prisão a deveres e/ou regras de conduta, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal, nestes termos: - Deverão os arguidos ser obrigados, no período de suspensão da execução das penas, a entregarem aos pais do D. P., assistentes nos autos, o arguido R. M., a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) [a pagar em 4 anos, em parcelas de € 5.000,00 por ano], e o arguido J. M., a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) [a pagar em 3 anos, em parcelas de € 5.000,00 por ano], isto de acordo com a especial possibilidade de pagamento, que resultou demonstrada e/ou provada à saciedade nos autos. Se assim não se entender, Se, por eventual sobreposição de valores indemnizatórios com o processo cível que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Vossas Excelências assim não decidirem, pois que aqueles valores indemnizatórios sejam pagos, nos termos da referida alínea
- c)do art.º 51.º do C.P., a favor do Patronato de (...), sito em Vilar de (...) – X, Lar de Crianças e Jovens e que, por prosseguir os interesses das crianças, as proteger e beneficiar; Cumulativamente com aquele dever indemnizatório, é premente determinar o não exercício pelos arguidos da medicina, em sede de regra de conduta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 52.º, n.os 1 e 2, alí. a), do C.P., com apoio e fiscalização pelos serviços de reinserção social, nos termos do art.º 51.º, n.º4 do C.P., ex vi n.º4 do art.º 52.º do mesmo diploma.». O arguido R. M. também se insurgiu contra a decisão recorrida extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: Como parece incontroverso e o Tribunal aceita, o D. P. faleceu em resultado de patologia muito rara (foi até dito excecionalmente rara”) em crianças (úlcera duodenal) sendo que, neste elenco de raridade, é mais rara ainda a perfuração da úlcera. Médicos há nesta área de conhecimento de trabalho e estudo que tiveram em dezenas de anos um ou dois casos. Ou nenhum. A literatura científica não faz referência a estatísticas sobre o caso ou refere os números como quase desprezíveis. O Tribunal deveria ponderar com o relevo devido que um quadro de raridade assim sublinhado merece afastar o dever de previsibilidade que está contido no crime negligente. Por fim o: recorrente chama à colação a este propósito as muito judiciosas considerações fundamentadoras do acórdão deste Tribunal da Relação (proc° 717/04.1 de 3 de maio de 2004) cujo sumário se transcreve: “I - O dever cuja violação a negligência supõe, consiste em o agente não ter usado aquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento, dever esse decorrente quer de normas legais, quer do uso e experiência comum. II- Por outro lado, é fundamental que produção do resultado seja previsível e que só o facto de se ter omitido aquele dever tenha impedido a sua previsão ou a sua justa previsão, previsibilidade e dever de prever estes, que como refere Eduardo Correia (Direito Criminal, 1, Vol, pág. 426), não são todavia uma previsibilidade absoluta mas uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homem.” III- Sendo assim, parece que deve haver um dever de prever, e, portanto, a objectiva possibilidade de negligência, sempre uma conduta em si sem as necessárias cautelas e cuidados, seja adequada a produzir um evento, o que quer dizer, que é um nexo de causalidade adequada que vem a fixar objetivamente os deveres de previsão, os quais, quando violados, podem dar lugar à negligência, ou seja, que vem dizer quando se deve prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. IV - Nestes termos, terá de concluir-se que, para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade, não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objetivamente à conduta e subjectivamente ao agente, significando isto que a responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido. V- Por isso que, embora existam elementos nos autos que nos permitem concluir pela violação das leges artis por parte do arguido, tendo este tido um comportamento omissivo censurável que podia e deveria ter sido diverso, atentos os elementos de diagnóstico - sintomatologia e historial clínico pessoal e familiar - de que dispunha e que lhe tinham sido facultados, impondo-se um diagnostico distinto e, em consequência, uma terapia também diversa e adequada a remover o perigo em que a menor se encontrava e que terá mesmo sido potenciado pela omissão da mesma, não poderá, sem um verdadeiro salto no desconhecido, dizer-se que essa conduta omissiva por parte do arguido foi a causa de morte da menor.” É injusto - é chocante ! - que se diga, como na sentença sub judicio, que o D. P. faleceu em resultado de ato ou omissão do recorrente e que se o recorrente tivesse agido de outro modo o D. P. não tinha falecido! Como é que pode o Tribunal, órgão de soberania com a missão de fazer Justiça, assumir tal conclusão? Como pode ter tal certeza? Como pode sequer enunciar, numa sentença, tal mera e eventual e longínqua e nunca demonstrada possibilidade? Deve assim concluir-se, para além do mais acima exposto e numa tentativa de fazer a sinopse exigida pela lei de processo, que
- a)deve ser alterada a matéria de facto julgada provada à luz dos fundamentos acima explicitados, e nos termos também aqui detalhados;
- b)o Tribunal a quo erra quando refere uma e outra vez um pretenso “processo Inflamatório em curso”, coisa que jamais existiu;
- c)e não existiu porque a úlcera era desconhecida, o recorrente não foi informado nem lhe cabia, porque respeita as leges artis, adivinhar, menos ainda, se assim se pode dizer, sem sinais clínicos;
- d)isto porque os sinais de irritação peritoneal só aparecem com a perfuração da úlcera, a sequência da perfuração da úlcera, e a Ciência no prevê sequer a possibilidade de haver sinais peritoneais antes de haver peritonite, e a peritonite no se pode nem deve presumir ou adivinhar também à luz da Medicina;
- e)e este facto - a perfuração - ocorreu seguramente durante a manhã do dia 22;
- f)o sendo então urgente - emergente 1 - a intervenção cirúrgica, tal intervenção não competia ao pediatra recorrente, mas ao cirurgião que se encontrava em serviço há horas e entendeu mandar fazer TAC em vez de optar pela imediata cirurgia;
- g)a raridade extrema da patologia cria a natural imprevisibilidade do desfecho - perfuração e sequente peritonite, a afasta por si só a mera hipótese de negligência;
- i)por maioria de razão afasta a existência do crime de que o recorrente vem pronunciado;
- j)as Sras Enfermeiras em serviço na noite de 21 para 22 não chamaram o recorrente porque terão entendido que para isso não havia motivo, sendo certo que o recorrente estava em casa como teria de ser em conformidade com o horário de trabalho que lhe competia, mas em minutos comparecia no Hospital, se tivesse sido chamado;
- k)em todo o caso, qualquer intervenção cirúrgica de urgência que fosse adequada — e provou-se que era 1 - teria de ser decidida e efetuada pelo cirurgião único em serviço desde as 8:00 h. do dia 22, o Dr. J. C., e que ainda por cima era o chefe da equipa de urgência;
- l)o Tribunal a quo violou as normas do art.° 127.° do Código de Processo Penal; 32.°, n.° 5 da Constituição, e art.° 200, nº 4 do mesmo diploma; art. 6°, par. 1° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 140 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art° 137.°, n.° 1 e 2 do Código Penal; art°s 10º. e 15.° do mesmo código;
- m)a condenação é, com o devido respeito, uma imensa injustiça, e
- n)deve ser revogada, com o que será feita Justiça. Igualmente o arguido J. M. apresentou recurso, que rematou com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso vem interposto da decisão final que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira p. p. 137º nº 2 CP. 2. Desde logo, o recorrente entende que ocorre nulidade da sentença por violação do disposto nas al.
- a)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP porquanto os factos 68 (não provados); 35.º; 36.º; 57.º e 91.º não se encontram fundamentados, impondo-se a devolução do processo ao Tribunal que proferiu a sentença, a fim de suprir a nulidade, com elaboração de nova sentença. 3. O recorrente defende que se verifica nulidade da sentença por violação do disposto das al.
- c)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP ou, caso assim não se entenda, da violação pela sentença recorrida do disposto na al. a), n.º 2 do art.º 410.º do CPP, porquanto o Tribunal não se pronunciou quanto à matéria constante da contestação penal apresentada pelo recorrente, designadamente nos pontos 29.º a 33.º; 118.º a 125.º ; - 34.º a 35.º; 126.º a 127.º; 132.º a 139 e 142; - 64.º e 65.º ; 85.º a 100.º; 107.º; 147.º; 162.º a 175.º; 229.º a 243.º; 246.º a 247 a 249 e 250.º; 252.º a 257º; 259.º a 268; 270 a 279; 281.º a 282.º; 189.º; 191.º; 202.º e 203.º ; 218.º; 295.º, 297.º; 304.º; 313.º a 316.º; 318.º; 322.º a 325; 327.º; 340.º; 375.º a 379.º; 384.º; 404.º a 405.º; - 420.º, 439.º; 440.º e 447.º; - 451.º a 454.º, sendo que a procedência da invocação do referido vício importará ou a devolução do processo ao Tribunal que proferiu a sentença, a fim de suprir a nulidade, com elaboração de nova sentença, ou a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para nova decisão, antecedida de novo julgamento, conforme disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 4. Propugna o recorrente pela verificação dos vícios contidos no art.º 410.º do CPP relativamente aos seguintes pontos da matéria de facto: Existência de factos que mais não são mais do que meras conjecturas, repetições, conclusões e alegações de direito: 56, 61, 62, 67 a 74, 76 a 82, 90, 92 e de factos que são meras conclusões e ilações sem devido suporte na matéria de facto fixada - (84, 86 a 101 factos provados), os quais devem ser eliminados. Art.º 2.º dos factos provados - vício de insuficiência para a matéria de facto dada como não provada, por não se ter consignado a administração de Brufen ao D. P. – 410º,º 2, al.
- a)do CPP Art.º 1.º, 4.º e 138. º dos factos provados - vício de contradição da matéria de facto dada como provada, quanto ao número de dias de evolução da doença. 410,º 2, al.
- b)do CPP Art.º 21.º e 31.º dos factos provados - vício de contradição da matéria de facto dada como provada, quanto às horas em que ocorreu a observação do D. P. pelo pediatra na noite do dia 22 de Agosto. 410.º 2, al.
- b)do CPP Art.º 49.º dos factos provados - contradição entre facto provado e fundamentação quanto à identidade do médico que informou a transferência do D. P. - 410,.º 2, al.
- b)do CPP. Art.º 89.º; 90 e 92.º a 102 e 164 a 178 dos factos provados - contradição entre factos provados no que respeita à concreta actuação do recorrente. - 410,.º 2, al.
- b)do CPP. Art.º 9, 11, 16 e 19 (128 e 191) e não provado 31/44 e 67 – contradição entre factos provados no que respeita às dores sofridas pelo D. P.. - 410,.º 2, al.
- b)do CPP. Art.º 91 - facto dado como provado sem qualquer suporte probatório - vício de erro notório na apreciação da prova - 410.º, n.º2, al.
- c)do CPP Art.º 12.º, 13, 173 (factos provados); e 2, 54, 55 e 56 (não provados) - contradição entre os pontos de facto da matéria de facto dada como provada e a própria fundamentação - 410.º 2, al.
- b)do CPP Art.º 174.º e art.º 12, 63 e 76 (factos provados) contradição entre os pontos de facto da matéria de facto dada como provada - 410,.º 2, al.
- b)do CPP Art.º 174.º e art.º 16, 23, 31 61 a 68 e 87 (factos provados) - contradição entre os pontos de facto da matéria de facto dada como provada - 410.º 2, al.
- b)do CPP Art.º 62, 67.º, 68.º e 9.º, 112.º, 132.º, 171 e 172, 126, 127 e 130, 104, 140 e 175 68 (factos provados) - contradição entre factos provados e erro notório na apreciação da prova al.
- b)e
- c)do n.º 2 do art. 410º do CPPenal. Art.º 26.º, 31º e 131.º (factos provados) - existe contradição quanto às tomas de tramadol, susceptível de ser enquadrado no art.º 410.º 2, al.
- b)do CPP. Art.º 182 (factos provados) e 12 (fatos não provados) - contradição quanto à medicação com valium diazepam - susceptível de ser enquadrado no art.º 410.º 2, al.
- b)do CPP. Art.º 12.º, 24º, 77º, 87º, 96º, 99.º e 55, 108, 109, 174, 86 e 124, 163 a 169, 171 e 172, facto não provado 7 e motivação da sentença - fls. 69, 75/76); 23 e 170; 52 (não provados), 169; 10.º; 18.º, 56.º, 57, 35 e 188; 96; 56 e 57; 161 e 162; 146; 108 e 109; - quando se referem à existência de peritonite, à observação feita pelo recorrente; a ausência de defesa à dor abdominal pelo D. P. aquando da realização do exame pelo recorrente e a adopção de posições antálgicas, conduzem ao erro de insuficiência da matéria de facto dada como provada e erro notório de apreciação da prova - art.º 410.º. n.º 2, al.
- a)e
- c)do CPP. Art.º 84, 95, 99 - no que se refere à possibilidade de o recorrente operar o D. P., os referidos pontos da matéria de facto encontram-se em contradição com a demais matéria da como provada, designadamente 165 a 174; 144; 159; 195 e/ou existe erro notório na sua apreciação, art.º 410.º. n.º 2, al.
- b)e
- c)do CPP 5. O recorrente entende que os seguintes pontos da matéria de facto se encontram incorrectamente julgados (de I) a XV)) I) Ponto 2.º D. P. voltou para casa, e embora tivesse alta medicado, não chegou a tomar a medicação que lhe foi prescrita, uma vez que o seu estado de saúde se agravou, pelo que, foi transportado para a Unidade Hospitalar de X.” Concretas provas que impõem decisão diversa: Depoimento de L. R., prestado no dia 25/06/2018, identificado na acta com início a 14.22.55 e termo a 15.23.19. Depoimento do assistente J. R., prestado no dia 21/05/2018, identificado na acta, com início pelas 16.04 e seu termo pelas 17.50m e no dia 12/06/2018, com inicio às 10.21.41 e termo pelas 12.13.54. Declarações prestadas em inquérito hospitalar por L. R., lidas em audiência de julgamento, a fls. 238. Declarações prestadas em sede de inquérito pelo assistente J. R., perante OPC, a fls. 75, lidas em audiência de julgamento. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto “D. P. voltou para casa, com alta medicado e tomou medicação que lhe foi prescrita em Espanha e Brufen, (…)” II) Ponto 12. Do resultado das análises realizadas, nomeadamente do hemograma, pode observar-se uma leucocitose (13200/rnrn3), com neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000 plaquetas/rnrn3), PCR normal, Ionograma com discreta hiponatremia
(134)e marcada hipoclorémia (89 - vómitos), o que indiciava um processo inflamatório em actividade. Ponto
- Todavia, as análises foram interpretadas pelo arguido J. M. como não tendo alterações significativas, uma vez que ao efectuar o registo no sistema ALERT, o arguido escreveu: " Análises (em Anexo) não mostraram alterações significativas, excepto ligeira leucocitose.", sendo certo que, os valores de referência se situam abaixo dos 13200/mm3 (leucócitose). Ponto
- O D. P. foi medicado com forte analgesia, como é o caso do tramadol, apesar de valores analíticos suspeitos (…) Ponto
- Neste contexto, com o abdómen" doloroso generalizadamente à palpação profunda" embora mole e depressível, os arguidos deveriam ter valorizado os resultados do hemograma, que revelava leucocitose, ainda que ligeira (13.200/mm3), neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000plaquetas/mm3), o que indiciava já um processo inflamatório em atividade. Ponto
- O arguido J. M. deveria ter valorizado os resultados do hemograma realizado, que revelava leucocitose ainda que ligeira (13.200/mm3), neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000plaquetas/mm3), o que indiciava já um processo inflamatório em atividade, o que não veio a acontecer. Ponto
- Em rigor, não pode sequer qualificar-se de leucocitose ligeira, pois o valor de 13.200 mm3 de leucócitos revelado pelas análises encontrava-se dentro dos valores de referência para o laboratório do hospital. (não provados) Ponto
- Só acima do valor de 13.500mm3 se poderia falar de leucocitose. (não provados) Ponto
- Não existia leucocitose. (não provados) Concretas provas que impõem decisão diversa Estudos mencionados em sede de contestação penal apresentada pelo recorrente, nos artigos 135 e seguintes referentes à baixa sensibilidade diagnóstica do leucograma. Estudos atinentes à importância diagnóstica da PCR invocados em 124.º e 125.º da contestação apresentada pelo recorrente. Depoimento de Dr. J. G., médico pediatra no Hospital de ..., ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 06/07/2018, com início às 10.35 e temo às 13 horas. Depoimento de Dr. E. J., director do serviço de pediatria do Hospital de ..., ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 12/07/2018, com início às 10.52.28 e termo até às 12.28.33; e das 14.02.39 (inicio) até às 16.41.51 (termo). Depoimento de Dr. M. G., chefe de serviço, cirurgiã pediatra, no Hospital de ..., em Lisboa, ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 03/09/2018, com início às 10.45 e termo às 12.
- Depoimento de Dr. J. S., cirurgião geral, no Hospital dos ..., em Lisboa, ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 03/09/2018, com início às 14.54 e termo às 16.45m Depoimento/esclarecimentos do perito Dr. E. N., cirurgião geral, ex-Presidente do … de Cirurgia Geral, ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 27/09/2018, com início às 10.14.15 e termo às 11.33.52m. Depoimento de Dr. L. P., cirurgião geral, no Hospital Distrital de ..., ouvido na sessão da audiência de julgamento do dia 27/09/2018, com início às 14.54.36 e termo às 15.47.29m. Depoimento de Dr. J. C., médico-cirurgião no Hospital de X, ouvido na sessão da audiência de julgamento de dia 21/06/2018, com início às 10.16 termo pelas 12.37m. Depoimento da Dr.ª M. R. médica cirurgiã no Hospital de ..., ouvido na sessão da audiência de julgamento de dia 27/09/2018, com início às 15.48.29 e termo pelas 17.19.
- Declarações do arguido Dr. R. M., ouvido na sessão da audiência de julgamento de dia 07/05/2018, com início às 10.24h e termo às 12.55; início às 14.30 e termo pelas 17.10m. Declarações do arguido Dr. J. M., ouvido na sessão da audiência de julgamento de dia 14/05/2018, com início pelas 10.03.18 e termo às 17.13.59; dia 21/05/2018, com início pelas 14.53m e termo às 14.58m. Depoimento de Dr.ª L. V., ouvida na sessão da audiência de julgamento de 04/09/2018, com inicio às 10.06m e termo às 11.08m. Depoimento de Enf. M. A., ouvida na sessão da audiência de julgamento de 22/06/2018, com inicio às 13.45m e termo às 15.24m. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto
- Deve ser eliminada a oração “o que indiciava um processo inflamatório em actividade.”
- Deve ser eliminada a oração “os valores de referência se situam abaixo dos 13200/mm3 (leucócitose)”, passando a constar os valores de referência se situam abaixo dos 13500/mm3 (leucócitose).
- Deve ser eliminada a oração “apesar de valores analíticos suspeitos” (…)
- Deve ser eliminada a oração “o que indiciava um processo inflamatório em actividade.”
- Deve ser eliminada a oração “que revelava leucocitose ainda que ligeira (13.200/mm3)” e “o que indiciava já um processo inflamatório em atividade, o que não veio a acontecer.” E os seguintes factos não provados devem ser dados como provados:
- Em rigor, não pode sequer qualificar-se de leucocitose ligeira, pois o valor de 13.200 mm3 de leucócitos revelado pelas análises encontrava-se dentro dos valores de referência para o laboratório do hospital. 57.Só acima do valor de 13.500mm3 se poderia falar de leucocitose. 58.Não existia leucocitose III)
- Não existiu qualquer interacção e diálogo entre o cirurgião, o doente e a mãe, não foi fornecida, quer pelo arguido J. M., quer pelo arguido R. M., nenhum esclarecimento ou informação terapêutica, acerca do estado do D. P.. Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Depoimento da assistente A. P., prestada na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 12/06/2018, com inicio às 14.10.11 e término às 17.42., concretamente Minuto 2.37.22 Declarações prestadas pela Assistente perante OPC, de fls. 84 – lidas em audiência e em inquérito hospitalar de fls.
- Sentido proposto para a alteração da matéria de facto “Após a observação efectuada pelo cirurgião ao D. P., a assistente foi informada de que não se tratava de caso cirúrgico, porque o menor tinha a barriga mole e não tinha temperatura, devendo ser mantido em observação e com chá.” IV)
- Durante a noite o menor apresentou-se muito queixoso, com dores abdominais.
- Durante a madrugada do dia 22 de Agosto de 2010, Domingo, a criança sentiu dores abdominais intensas, queixando-se reiteradamente à mãe, que com ele passou a noite, e às enfermeiras que se encontravam de serviço.
- Pelas 04h00m da madrugada de domingo, o menor teve outra crise (….). (factos não provados). Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Depoimento da assistente A. P., prestada na sessão da audiência de julgamento ocorrida em 12/06/2018, com início às 14.10.11 e término às 17.
- (vide fundamentação a fls. 76). Declarações prestadas no inquérito hospitalar pela assistente de fls. 220 verso; Declarações prestadas no inquérito pela assistente a fls. 84 Sentido proposto para a alteração da matéria de facto “Durante a madrugada do dia 22 de Agosto de 2010, Domingo, a criança sentiu dores abdominais intensas, queixando-se reiteradamente à mãe, que com ele passou a noite, e às enfermeiras que se encontravam de serviço, tendo outra crise de dor pelas 4horas da madrugada” V)
- Foi diagnosticada uma peritonite, tendo o arguido J. M., após conversa informal com o anestesista de serviço, F. M., que lhe transmitiu que o menor não podia ser operado no Hospital de X por não ter cuidados intensivos, decidido pela transferência para outro hospital.
- O arguido J. M., não colheu, nem registou qualquer parecer formal, quer da equipa de cirurgia, quer da equipa de anestesia, nem recorreu ao chefe de equipa, tendo decidido pela transferência de D. P..
- Estando duas especialidades envolvidas, pediatria e cirurgia, não existiu a intervenção da especialidade de cirurgia no diagnóstico, estudo e internamento inicial, nem posteriormente na decisão que foi tomada de transferência do menor.
- Também, e dada a situação de urgência, não foi ponderado pelos arguidos levar o D. P. ao bloco operatório para uma laparatomia exploradora e controle de sepsies, antes de ser transferido para outro hospital, necessário para afastar o perigo e evitar o resultado. Concretos meios de prova que sustentam decisão diversa Declarações do assistente J. R., supra id.; Declarações prestadas pelo assistente em inquérito a fls. 76 Depoimento do Dr. J. C., supra identificado Declarações do arguido Dr. R. M.; Sentido proposto para a alteração da matéria de facto Assim, os referidos pontos da matéria de facto devem ser dados como não provados e dar-se como demonstrado que “O pediatra decidiu a transferência do D. P. após ter obtido parecer do anestesista de serviço - Dr. F. M. - de que o menor não poderia ser operado no Hospital de X, por não ter cuidados intensivos, parecer este que não foi contestado pelo cirurgião que se encontrava ao serviço – Dr. J. C..”. VI)
- Foi medicado com forte analgesia, como é o caso do tramadol, apesar de valores analíticos suspeitos, e durante todo o período subsequente, até ao agravamento da situação, não foi feito qualquer estudo para esclarecer a etiologia.
- Perante a não melhoria do quadro clinico, não foi realizada a reavaliação clinica do menor e solicitado estudo complementar de diagnóstico, por nenhum dos médicos arguidos que assistiram o menor, como lhes competia.
- Também não foi realizado um novo estudo analítico para avaliar a evolução dos marcadores de inflamação, e estabelecer se a causa da persistência e agravamento da dor abdominal estava relacionada com o quadro inflamatório/ infeccioso.
- Não foi realizado um exame de imagem que neste contexto clinico daria algumas informações complementares e necessárias, seja através de radiografia abdominal de pé, que daria a informação acerca da presença de ar livre, suspeita de perfuração de víscera oca, detecção de níveis hidra aéreos, íleos ou oclusão intestinal.
- Seja através de Ecografia que permitiria detetar a presença de líquido livre de novo, ou a eventual alteração/ espessamento de órgãos,
- Seja através da TAC abdominal, que daria mais informação globalmente em relação aos órgãos abdominais, e seria mais adequado para a exclusão de perfuração de víscera oca e de líquido livre abdominal.
- Os arguidos, R. M. e J. M., perante a persistência e agravamento do quadro clínico da criança deveriam ter revisto a situação e realizado um novo estudo complementar diagnóstico, analítico e imagiológico, todavia, isto não foi feito.
- Assim, perante os diagnósticos diferenciais registados no sistema Alert de "dor abdominal generalizada" não existiu qualquer investigação adicional, nem foram pedidas e realizadas, mais análises desde as primeiras solicitadas, ainda o menor se encontrava no S.U, isto é, dia 20 de Agosto, até quando foram solicitadas pelo médico J. C. quando foi observar o menor, no dia 22 de Agosto, pelas 13h, a fim de investigar as alterações dos resultados que já indiciavam um foco infeccioso.
- Assim, os arguidos J. M. e R. M. não procederam ao estudo etiológico e ao diagnóstico que permitisse o tratamento adequado.* 68.º Uma úlcera duodenal não perfurada apenas poderia ser diagnosticada através da realização de endoscopia digestiva alta. (factos não provados) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Declarações do Dr. R. M., supra id. Declarações do arguido J. M., supra id. Depoimento de Dr. J. G., supra id. Depoimento de Dra. M. G., supra id. Depoimento de Dr. E. J., supra id. Depoimento de Dr. J. S., supra id. Depoimento de Dr. E. N., supra id. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto Os citados pontos da matéria de facto (61 a 69 e 73) devem ser dados como não provados, uma vez que os referidos exames e procedimentos médicos só fazem o diagnóstico após a perfuração da úlcera duodenal, sendo certo que não foi apurado quando é que a úlcera perfurou. Por outro lado, deve ser dado como provado o ponto não provado no número 68.º que refere “Uma úlcera duodenal não perfurada apenas poderia ser diagnosticada através da realização de endoscopia digestiva alta.” VII)
- Na noite de 21 para 22 de Agosto, dado haver um quadro de abdómen doloroso à palpação profunda generalizadamente, foi pedida a observação do arguido J. M., como cirurgião de serviço, que entendeu não haver situação cirúrgica perante a situação tranquila do caso, que não entendeu serem, necessários exames complementares e não tendo, tão pouco, efectuado qualquer registo, que aparentemente ficou a cargo do arguido R. M..
- O arguido J. M., quando observou D. P. não valorizou devidamente os sinais clínicos observados e registados, que eram sugestivos do diagnóstico que se veio a verificar, sem fazer um estudo adequado, mandando fazer exames, não colocando a hipótese sequer de existir um caso cirúrgico, interpretando de forma superficial as queixas, e mandando dar chá ao menor.
- Ao não registar as suas observações clinicas no ALERT impediu que se conhecesse os motivos por que considerava nada haver de cirúrgico, apesar do quadro clinico supra descrito, desvalorizando-o.
- O arguido J. M. face ao quadro clinico apresentado, deveria ter realizado recolha da história clinica completa junto do menor e / ou dos seus pais, realizado exame objetivo detalhado, observação dos resultados analíticos, reavaliação clinica e se se mantivesse persistência dos sintomas deveria ter sido solicitado um estudo imagiológico, pelo menos solicitado uma ecografia abdominal, o que não fez, sabendo este, atenta a sua formação e funções desempenhadas, que era este o protocolo a seguir enquanto cirurgião.
- Assim sendo, o arguido J. M. não usou em tempo útil de todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento do doente.
- Por todo o exposto, o quadro clinico D. P. não foi adequadamente valorizado, pelos arguidos, designadamente os exames analíticos iniciais, e a potencial gravidade dos diagnósticos diferenciais evocados nos registos Alert "dor abdominal generalizada" a vigilância, motivo do internamento, prestada foi deficitária, sendo os registos no Alert muito deficitários e sem avaliação médica durante longos períodos, existindo superficialidade na avaliação clinica da situação, não tendo sido prestados todos os cuidados diagnósticos e terapêuticos exigidos.
- Pelo que a morte de D. P. teria sido evitada, caso tivesse sido feito um diagnóstico atempado, e por uma intervenção cirúrgica em tempo útil no próprio Hospital de X, que tinha condições técnicas cirúrgicas necessárias, ou na transferência atempada, e mais precoce para centro diferenciado.
- Antes pelo contrário, desde a observação na urgência, até ser transferida, a criança esteve a agravar o seu estado, quando podia através de uma acto cirúrgico, ter-se evitado a sua morte.
- Os arguidos tinham conhecimento das circunstâncias referidas, todavia interpretaram-nas desvalorizando os sintomas, errando no diagnóstico, impedindo que interviesse uma solução cirúrgica que teria salvado D. P..
- Mais sabiam os arguidos, e tinham obrigação de saber, atenta a sua formação académica, que aquelas dores podiam ser um caso de peritonite generalizada, mas não colocaram em causa tal hipótese, desvalorizando as queixas do menor e toda a sintomatologia associada, violando um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia e que conduziu à produção do resultado, morte do menor.
- Os arguidos não chegaram a representar o resultado morte, mas o mesmo seria previsível e evitável, atentos todos os conhecimentos técnicos de que dispunham e as circunstâncias em que se desenrolou o acompanhamento de D. P..
- Sabiam os arguidos que as leges artis lhe impunham em face daquela sintomatologia e das queixas do menor, que fosse realizado um estudo complementar de diagnóstico, analítico e imagiológico, e que fossem utilizados os meios complementares de diagnóstico à disposição, e que o menor não estivesse tanto tempo sem observação médica.
- Os arguidos apesar de, serem disso, sabedores, pela sua formação académica, conhecimentos e capacidades pessoais, deveriam ter interpretado o quadro descrito, que conheciam, como indiciador da existência de uma infecção generalizada, e decidir-se pela cirurgia, sendo esta a única forma de travar a infeção, interpretação que eram capazes de fazer mas que não fizeram.
- As decisões descritas, levadas a cabo pelos arguidos, tomadas nas circunstâncias referidas, colocaram D. P. na situação de perigo para a sua vida.
- A morte de D. P. foi consequência direta e necessária das omissões por parte dos arguidos das precauções e cautelas mais elementares, de que resultou a morte de D. P., e que só ocorreu por via dessas omissões.
- Agiram sempre os arguidos livres e conscientemente, sabendo que a sua atuação é proibida e punida por lei penal.*
- (Factos não provados) Aquando do exame ao doente o ventre se mostrasse sem qualquer defesa ou dor abdominal.
- Aquando da observação clínica efectuada pelo contestante não era previsível o agravamento do estado de saúde do doente. (Factos não provados)
- Atendendo ao seu historial clínico, o juízo de prognose era manifestamente favorável. (Factos não provados)
- Isto porque quando é examinado pelo arguido J. M. encontrava-se ainda "a meio" da duração habitual e expectável do seu quadro recorrente de dores abdominais. (Factos não provados)
- Na altura em que o arguido J. M. examinou o doente não existia qualquer evidência clínica de abdómen agudo ou peritonite (Factos não provados)
- O quadro clínico do doente até ser visto pelo contestante não era condizente com a existência de úlcera duodenal perfurada. (Factos não provados) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Estudos constantes da contestação, enunciados em 93.º a 100.º daquele articulado; Parecer elaborado pelo Dr. J. S. – documento 6 junto com a contestação; Declarações do arguido Dr. R. M., supra id. Declarações do arguido Dr. J. M., supra id. Depoimento do Dr. J. C., supra id. Depoimento do Dr. E. N., supra id. Depoimento do Dr. E. J., supra id. Depoimento do Dr. L. P., supra id.; Depoimento da Dr.ª M. R., supra id. Depoimento da Dr.º L. V.; Depoimento da Dr.ª M. G., supra id Depoimento do Dr. J. G., supra id. Depoimento da Enf. M. A. Depoimento do Dr. J. S., supra id. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto Os factos supra deverão ser dados como não provados, com excepção do facto 51.º, 60 a 63.º e 66.º (factos não provados), que deverão ser dado como provado. De facto, da análise da prova feita em sede de audiência de julgamento, resultou que quando o recorrente procedeu à avaliação objectiva do D. P., foi previamente informado do historial clinico, da ecografia e dos resultados obtidos em Espanha pelo pediatra- cfr. fls. 69 da fundamentação. Após, procedeu ao exame físico do D. P., nos termos dos factos provados 164.º a 174.º. Diga-se, ainda, que naquela altura não tinham sido registadas no ALERT quaisquer sinais sugestivos de peritonite, tanto mais que os mesmos só foram registados posteriormente pelo pediatra, no circunstancialismo já relatado supra, tal como emana da fundamentação da sentença a fls.75 e
- Mais a mais, tal como é dito na fundamentação a fls. 75 e 76, tais sinais peritoniais não se verificavam aquando da realização do exame pelo recorrente. Ora, não estando evidenciados ao exame físico os sinais peritoniais, não se impunha a realização de quaisquer exames para aferir da existência de um quadro cirúrgico, nem obviamente a realização de qualquer cirurgia. Mais se dirá que, não é pelo facto de o recorrente não ter registado a sua observação no ALERT que essa omissão foi causa do resultado fatídico, tanto mais que a sua observação foi registada pelo co-arguido, aí se fazendo constar o quadro não é cirúrgico. Acresce que, da prova realizada, apurou-se que a perfuração da úlcera duodenal e instalação de quadro cirúrgico surgiu com grande probabilidade na manhã de domingo, altura em que o recorrente já não se encontrava no hospital. Também se demonstrou que o recorrente se manteve no hospital até às 8 horas da manhã de domingo, sem que a sua presença tivesse sido requisitada para reavaliar o D. P.. Assim, é insofismável que o juízo de censura que é feito ao recorrente, por não ter procedido à reavaliação do D. P.; por não ter ordenado a realização de exames e procedimentos médicos e por não ter realizado qualquer cirurgia, é inócuo, uma vez que a alteração do quadro do D. P. só ocorre pela manhã de domingo e não teve qualquer interferência no posterior desenvolvimento dos factos, designadamente, na decisão de transferir o D. P. (facto provado 144.º). Daí que, as omissões imputadas ao arguido não constituem causa que importou a verificação da morte do D. P., pelo que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em apreço. VIII)
- Mais, no registo no sistema Alert, de 22 de Agosto pelas 00h40m para além do abdómen generalizadamente doloroso à palpação profunda, apesar de não distendido, já se descrevia outros sinais sugestivos de peritonite, designadamente noção de possível defesa e dor à descompressão e diminuição dos ruídos hidroaéreos à auscultação, tendo o arguido J. M. desvalorizado a diminuição de ruídos hidro-aéreos à auscultação.
- Até porque o arguido J. M. ao ter registado no sistema Alert, no dia 22 de Agosto pelas 00h40m: "abdómen generalizadamente doloroso à palpação profunda, apesar de não distendido", já descrevia outros sinais sugestivos de peritonite, designadamente noção de possível defesa e dor à descompressão e diminuição dos ruídos hidra-aéreos à auscultação.” Concretos meios de prova em que o recorrente funda a sua discordância: Registos clínicos de fls. 17 e 17 verso Declarações do arguido Dr. R. M. Declarações do arguido Dr. J. M. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto No dia 22 de Agosto, pelas 00.40m, após a observação efectuada pelo arguido J. M. ao D. P., o arguido R. M. inseriu no registo no sistema Alert, o seguinte: “ abdómen generalizadamente doloroso à palpação profunda, apesar de não distendido. Defesa? Dor à descompressão? Ausculto poucos ruídos hidroaéreos. Plano: Peço observação por cirurgia geral. Nota: Foi observado pelo Dr. J. M. que achou nada haver de cirúrgico no contexto clinico da criança.” O registo no sistema alert foi efectuado nos termos supra para justificar a chamada do arguido Dr. J. M.. Aquando do exame feito ao D. P. pelo recorrente, os sinais descritos no alert não estavam presentes, tendo o arguido J. M. desvalorizado a diminuição de ruídos hidro-aéreos à auscultação. IX)
- O D. P. sofria de úlcera péptica, situação relativamente rara nos adolescentes. (não provado)
- A perfuração de úlcera péptica é uma situação rara nesta faixa etária. (não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Depoimento da Dr.ª M. R., supra id. Depoimento da Dr.ª M. G., supra id. Depoimento do Dr. L. P., supra id. Depoimento do Dr. E. J., supra id. Depoimento do Dr. E. N., supra id. Estudos mencionados na contestação penal que atestam a raridade da doença – cfr. artigos 207 a 214; Parecer de Cirurgia Geral (fls. 204): Parecer pediátrico quando refere a fls. 256: “sintomatologia vaga e incaracterística” Relatório de fls. 217: Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O recorrente entende que os mencionados factos se encontram incorrectamente julgados, devendo passar a considerar-se que a doença de que o D. P. padecia era extremamente rara, sendo a perfuração da úlcera uma situação ainda mais rara, incaracterística e de difícil diagnóstico na sua fase aguda. X)
- Durante o sábado 21 ocorreu melhoria clara, com episódios de ausência total de dor. (não provado)
- A evolução durante todo o dia de sábado foi no sentido de clara melhoria do estado de saúde do D. P. (não provado)
- Que o D. P. estivesse um período de 16 horas sem analgesia. (não provado)
- O dia de Sábado (dia 21/08) tinha sido passado relativamente calmo, com períodos de ausência completa de dor. (não provado)
- Que o menor se tenha alimentado ao jantar do dia 21 de Agosto (sábado) por o dia se sábado ter sido passado relativamente calmo, com períodos de ausência completa de dor. (não provado)
- Até à noite do dia 21/8 existia evolução positiva do quadro clínico do doente, pois de outra forma teria reiniciado alimentação. (não provado)
- E que, até esse momento, o D. P. viesse registando evolução positiva no seu estado de saúde. (não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Registos clínicos de fls. 18 Declarações do assistente supra id. Depoimento da enf. M. G., supra id. Depoimento da Enf. S. S., que decorreu na sessão da audiência de julgamento realizada em 25/06/2018, com início a 10.23.24 até 11.32.37 Depoimento da Enf. C. J. que decorreu na sessão da audiência de julgamento realizada em 25/06/2018, com início a 11.33.39 até12.40.53 Depoimento da Dr.ª M. G. supra id. Depoimento do Dr. E. J. supra id.; Depoimento de Dr. E. N. supra id. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O recorrente entende que os mencionados factos se encontram incorrectamente julgados, devendo passar a considerar-se que no dia de sábado, o quadro clinico do D. P. conheceu melhorias, com episódios de ausência total de dor, o que lhe permitiu alimentar-se ao jantar. XI)
- "O arguido J. M. nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 22 e 23 dos factos provados se tenha inteirado do historial e quadro clínico do doente. (não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: declarações do arguido R. M. – proferidas na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 07/05/2018, com início às 10.24h e termo às 12.55; início às 14.30 e termo pelas 17.10m., ao minuto 37.29 Declarações do arguido J. M. ouvido na sessão da audiência de julgamento de dia 14/05/2018, com início pelas 10.03.18 e termo às 17.13.59; dia 21/05/2018, com início pelas 14.53m e termo às 14.58m. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O mencionado facto deve ser dado como provado. XII)
- Tais episódios tinham intervalos de 3-4 meses e costumavam durar, pelo menos, 8 dias. (não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Registos clínicos de fls. 14; Depoimento do assistente J. R., supra id. Documento de fls. 597; Documento de fls. 652 Petição inicial, contestação e réplica apresentadas no TAF de Mirandela Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O mencionado facto deve ser dado como provado. XIV
- Que a sépsis de que o doente foi vítima tenha sido fulminante. (não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Análises efectuadas no dia 20/08/2010 e 22/08/2010, de fls. 41, 42, 43; Depoimento de E. J., supra id.; Parecer do Dr. E. N., de fls.203 Depoimento do DR. E. N.; Parecer do Dr. J. S. - Documento 6 junto com a contestação Depoimento da Dr:º M. R. Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O mencionado facto deve ser dado como provado. XV)
- Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em ... não fosse necessária qualquer ajuda para que o doente pudesse ser avaliado. (facto não provado) Concretos meios de prova que impõem decisão diversa: Depoimento da Enf. A. G., id Sentido proposto para a alteração da matéria de facto O mencionado facto deve ser dado como provado.******
- Da análise da fundamentação exarada na sentença em crise, constata-se que o Tribunal recorrido fundou a sua convicção nos pareceres juntos aos autos em sede de inquérito.
- Sucede que, tais pareceres encontram-se eivados de contradições e insuficiências, tendo partido da premissa - errada - de que o quadro de peritonite já estava instalado aquando da admissão do D. P. no Hospital, não tendo problematizado se a perfuração podia ter ocorrido em momento posterior ao da avaliação do recorrente.
- Acresce que, o Tribunal optou nitidamente por credibilizar o depoimento dos assistentes e seus familiares em detrimento dos depoimentos das enfermeiras, sendo que, no fundo, estas apenas corroboram os registos clínicos escritos feitos há quase 9 anos atrás, numa altura em que não se previa o lamentável desfecho que veio a ocorrer.
- Ora, as declarações dos assistentes deveriam ter sido encaradas com reservas, desde logo, porque têm um interesse directo na causa; apesar de não terem deduzido PIC nestes autos, fizeram-no em separado junto do TAF de Mirandela, aí pedindo uma compensação de mais de €220.000,00; por outro lado, o sofrimento de um filho ou de um familiar é sempre sentido com maior acuidade e por isso é mais subjectivo do que quando comparado com os depoimentos de profissionais hospitalares que todos os dias lidam com dor e sofrimento.
- Por outro lado, tais depoimentos encontram-se eivados de inúmeras e flagrantes contradições, que inclusivamente conduziram à leitura das suas declarações prestadas em sede de inquérito e em inquérito hospitalar; bem como, estão em contradição com o que alegaram ou aceitaram no âmbito da acção judicial que corre termos no TAF de Mirandela.
- Pese embora o Tribunal julgue segundo o princípio estabelecido no art.º 127.º do CPP, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
- Atendendo, portanto, às contradições ostensivas nas declarações prestadas pelos assistentes e, bem assim, às contradições e imprecisões flagrantes dos pareceres que foram juntos aos autos em sede de inquérito, entende o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 127.º do CPP.
- No que respeita à matéria de direito, o recorrente insurge-se pelo facto de não lhe ter sido dada a possibilidade de formular quesitos aos peritos que elaboraram os pareceres juntos aos autos em inquérito e de os mesmos não terem sido chamados para prestarem os seus esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, o que configura a violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 32.º, n.º 5 da CRP, bem como a garantia de acesso a um processo justo e equitativo - art.º 20º, nº 4 da CRP e artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
- Por outro lado, não compete ao arguido provar a sua inocência, nem requerer diligências probatórias que sirvam a tese da acusação, como decorrência do direito à não auto-incriminação - Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14.º).
- Sem prescindir, entende o recorrente que mesmo que se entenda que não ocorrem as nulidades e os vícios exarados supra e que, por hipótese, não vingue a alteração da matéria de facto, a sua absolvição impõe-se atentos os factos dados como provados na sentença.
- Veja-se que ao arguido é imputada a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º do CPP.
- Dos factos dados como provados, resulta que o D. P. faleceu devido a peritonite, decorrente de perfuração de úlcera duodenal.
- Mais se provou que a úlcera duodenal é rara em crianças e a sua perfuração mais rara ainda.
- Tal como vem sendo amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência um dos conceitos fulcrais da negligência é o de previsibilidade, pois o dever de cuidado apenas é concebível quando reportado a riscos considerados previsíveis.
- Diferentemente, os riscos atípicos serão aqueles outros que raramente ocorrem naquele contexto, sendo claro que o médico, no seu actuar, não é obrigado a agir e decidir com base nos referidos riscos atípicos, sob pena de tornar a medicina impraticável dada a profusa quantidade de riscos pensáveis para qualquer singela acção, de modo que a sua ocorrência não resulta necessariamente de uma conduta negligente.
- Assim, consequências imprevisíveis, anómalas ou de verificação rara serão, pois, juridicamente irrelevantes, não podendo dar lugar à imputação do resultado ao agente
- Atento o que se vem de expor e considerando a enorme imprevisibilidade que revestiu em concreto este caso clínico, não tendo sido possível invocar aquele diagnóstico na presença dos sintomas que o menor apresentou durante o internamento (sendo certo que só no dia de domingo, pelas 12.30m – cfr- artigo 33.º dos factos provados -, é que se começou a suspeitar da ocorrência de uma peritonite – artigo 36.º dos factos provados), não se poderá atribuir ao arguido qualquer conduta negligente susceptível de ter criado, aumentado ou potenciado o perigo que se veio a verificar em concreto, inexistindo, por esta razão, qualquer nexo de causalidade entre a sua actuação e o resultado dramático que ditou o desfecho do presente caso, pelo que importa a sua absolvição.
- Por outro lado, o tribunal concluiu que o arguido violou as “legis artis”; mas não resultou provado que as eventuais omissões do recorrente fossem a causa do resultado fatídico, tanto mais que não se apurou se o D. P. tinha a doença cirúrgica quando foi examinado pelo recorrente, sendo que, da prova produzida, tudo aponta para que a mesma se tenha instalado na manhã de domingo, sem que o recorrente tivesse sido chamado para proceder à reavaliação do menor, tendo-se ausentado do serviço pelas 8 horas da manhã.
- Dir-se-á, ainda, que não se pode concluir pela existência de causalidade entre a omissão do recorrente e o resultado fatal, uma vez: - que após o exame feito pelo recorrente ao D. P., este só foi reavaliado, no serviço de pediatria, pelas 12,30H de 22/8, apesar de se ter constatado um agravamento do quadro clínico, pelo menos, desde as 7.59m da manhã do dia 22/08/2010 (Cfr. Ponto 30.º a 36.º; 38.º a 46.º e192); e - a não realização de intervenção cirúrgica de emergência quando, pelas 12,40H do dia 22/8, tanto o pediatra como o cirurgião J. C., confirmaram a grave situação em que o D. P. se encontrava, com a existência de sinais de peritonite e de uma infecção generalizada (Cfr. Pontos 35, 38, 117, 118 e 188), sendo certo que o Hospital dispunha de condições para realizar a cirurgia (cfr. 194 e 195).
- Mesmo que assim não se entenda, o que só em tese se aceita, nunca a conduta do recorrente poderia ser enquadrada na figura da negligência grosseira, atenta a doença extremamente rara e sem a sintomatologia típica. Normas jurídicas violadas: art.º 127.º do CPP; 32.º, n.º 5 da CRP, art.º 20º, nº 4 da CRP; art. 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; 137.º, n.º 1 e 2 do CP; 10.º; 15.º CP.» Os recursos foram admitidos. Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público, pugnando pela respectiva improcedência, remetendo para as considerações tecidas na motivação dos recursos que interpuseram e com que sustentaram a sua absolvição. E os assistentes J. R. e A. P., também responderam aos recursos dos arguidos, dizendo que a sentença recorrida, não merece qualquer censura, por se tratar de uma decisão justa, equilibrada, ponderada e muito bem fundamentada de facto, devendo manter-se nos seus precisos termos, uma vez que o Tribunal a quo decidiu correctamente, em conformidade e no mais rigoroso cumprimento das prescrições da lei. Por sua vez, o Ministério Público, em 1ª instância, também respondeu aos recursos dos arguidos, defendendo a sua total improcedência, por entender que todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal foram congruentes e credíveis, sustentando cabalmente todos os factos que ficaram a constar da decisão recorrida, que se mostra devidamente fundamentada, não tendo havido violação de qualquer preceito legal, e, por isso, não merece qualquer censura. E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, sustentando: - Foi amplamente exercido pelos arguidos o seu direito de contraditório, relativamente aos “pareceres” juntos aos autos, formulando pedidos de esclarecimento e propondo novos quesitos, pedindo inclusive a realização de novas perícias, assim como requereram a comparência em audiência de julgamento dos autores dos ditos pareceres não tendo sido minimamente beliscado os seus direitos. - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do n.º 2 do art. 374º, do CPP, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sendo apreensível o processo lógico-racional subjacente à decisão proferida sobre a matéria de facto, não se detectando pelo seu texto que o Tribunal tenha analisado a prova de forma ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum ou que tenha dúvidas insanáveis e que dentro dessa dúvida tenha decidido contra os arguidos, assim como não sofrer de qualquer vício, nomeadamente o de erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto e de contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, pois, a decisão recorrida, no seu todo, é susceptível de esclarecer suficientemente qualquer aparente contradição resultante dos seus termos. - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, feita por ambos os arguidos, deverá improceder na sua totalidade, uma vez que os recorrentes apenas colocam em causa a livre convicção do Tribunal, visando impor o seu ponto de vista, a sua leitura subjectiva no sentido da não comprovação dos factos delituosos que lhe eram imputados, almejando um novo julgamento, para alcançar uma nova convicção fazendo tábua rasa do julgamento de 1ª instância. - As penas fixadas pelo tribunal a quo obedecem aos critérios legais, mostrando-se justas e adequadas, não merecendo qualquer censura, embora a sua suspensão deva ficar sujeita à subordinação de entrega de uma quantia monetária por parte dos arguidos a uma instituição de protecção de crianças e jovens na zona onde os factos ocorreram. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II – Fundamentação Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões (organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência):
- A violação do princípio do contraditório;
- A nulidade da decisão por falta de fundamentação (e exame crítico da prova) e por omissão de pronúncia;
- A impugnação da matéria de facto, com fundamento nos vícios p. no art. 410º do CPP e em erro de julgamento;
- O enquadramento jurídico dos factos;
- A medida das penas e sua substituição. * Importa apreciar e decidir tais questões, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida (sic). Factos provados:
- No dia 20 de Agosto de 2010, pelas 11h00m da manhã, D. P., à data, com 13 anos de idade, foi assistido, na Clínica Cooperativa ... - ...., em ..., Espanha, pelo facto de, no fim da tarde do dia anterior e da noite, o menor se ter queixado de fortes dores de barriga e vómitos frequentes, após ingerir qualquer alimento ou bebida.
- D. P. voltou para casa, e embora tivesse alta medicado, não chegou a tomar a medicação que lhe foi prescrita, uma vez que o seu estado de saúde se agravou, pelo que, foi transportado para a Unidade Hospitalar de X.
- Nesse mesmo dia 20, o menor, D. P., recorreu ao serviço de urgência do Centro Hospitalar de ... - Unidade de X, a fim de ser assistido clinicamente, por se apresentar com dores abdominais e vómitos.
- Tendo sido admitido, cerca das 18h28m, no serviço de urgência daquela unidade hospitalar, registado com o Episódio de urgência n.º ..., onde consta que o menor queixava-se de “dor abdominal e vómitos desde há cerca de 3 dias”, tendo-lhe sido atribuído, segundo a Triagem de Manchester, o grau de prioridade Amarelo – Urgente.
- Após, ter sido sujeito a uma observação prévia, no serviço de urgência, D. P. apresentava-se “Muito queixoso, contorcendo-se com dores abdominais. Rosado e sem sinais evidentes de desidratação (mucosas algo secas?). Abdómen mole, depressível, doloroso generalizadamente à palpação profunda, mas sem defesa ou massas. Restante observação normal.”
- D. P. foi atendido pelo médico pediatra que estava, à data, em serviço de urgência naquela unidade hospitalar, o arguido R. M., que após o ter examinado, designadamente, através de apalpação em toda a zona do abdómen, receitou e ministrou-lhe Paracetamol 1gr rectal (supositório).
- Enquanto o arguido J. M. o examinava, procedendo à apalpação em certos pontos do abdómen, D. P. queixava-se, de forma que se contorcia todo, tentava levantar-se, estendia-se e encolhia-se sucessivamente.
- Passada cerca de 1h30m, depois de lhe ter sido ministrado o Paracetamol, D. P. voltou a queixar-se de dores abdominais, tendo, nessa altura, o arguido J. M., o medicado com Tramadol (50mg EV) e Soro 210 EV, tendo-se procedido também a uma colheita de sangue para análise.
- Após ter tomado o Tramadol, D. P. melhorou bastante, teve um vómito aquoso em pequena quantidade, cerca de 30 minutos após a toma, todavia, manteve-se queixoso.
- Enquanto se encontrava no serviço de urgência, deitado numa maca, a criança colocou as pernas nos ombros do seu pai, pelo facto de, naquela posição elevada, se sentir mais aliviado relativamente às dores que sentia.
- D. P., após lhe ser ministrada medicação para as dores, voltava a queixar-se de fortes dores, e mesmo durante o hiato de tempo que estava sobre o efeito da medicação, nunca deixou de ter dores, embora menos intensas.
- Do resultado das análises realizadas, nomeadamente do hemograma, pode observar-se uma leucocitose (13200/mm3), com neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000 plaquetas/mm3), PCR normal, Ionograma com discreta hiponatremia
(134)e marcada hipoclorémia (89 – vómitos), o que indiciava um processo inflamatório em actividade.
- Todavia, as análises foram interpretadas pelo arguido J. M. como não tendo alterações significativas, uma vez que ao efectuar o registo no sistema ALERT, o arguido escreveu: “Análises (em Anexo) não mostraram alterações significativas, excepto ligeira leucocitose”, sendo certo que, os valores de referência se situam abaixo dos 13200/mm3 (leucócitose).
- O arguido J. M. decidiu pelo internamento da criança, para vigilância, naquela unidade hospitalar, tendo a mesma sido admitida pelas 23h35m do dia 20 de Agosto de 2010, registado com o Episódio de internamento n.º …, com o diagnóstico de “dor abdominal, generalizada, em investigação”, ficando com fluidoterapia endovenosa, paracetamol e tramadol, em caso de dores.
- É registado, no sistema Alert, nos diagnósticos diferenciados, dor abdominal generalizada.
- Assim, apesar do resultado das análises, e do D. P. se mostrar muito queixoso, o arguido J. M., para além da decisão de internamento e da ministração de analgesia forte, não procedeu a uma investigação etiológica adicional, não tendo sido solicitados outros meios de diagnóstico.
- Ficou apenas em vigilância, com ministração de Soro 210 EV (soro a 0,3% com glicose) com KCL a 7,5% (2ml/Kg/dia), Tramadol e Paracetamol em SOS.
- Durante a madrugada do dia 20 para 21 de Agosto de 2010, a primeira noite em que D. P. esteve internado, manteve-se muito tempo, com as pernas elevadas, colocadas sobre os ombros da sua mãe, uma vez que era nesta posição que se sentia mais aliviado, face às dores que sentia, facto que o arguido J. M., presenciou.
- No dia seguinte ao internamento, dia 21 de Agosto de 2010, Sábado, D. P. manteve episódios de dores abdominais, fez paracetamol à tarde, sendo que, após o jantar voltaram as queixas de dores abdominais intensas, com sudorese.
- No dia 21 de Agosto de 2010, cerca das 23h, e como D. P. se apresentava com os músculos completamente rígidos, e com muitas dores, foi contactado pela equipa de enfermagem, via telefone, o arguido J. M. que deu indicação oral para reduzir o débito de soro para 70ml/h, e fez analgésico.
- Assim, só cerca da 00h00m do dia 22 de Agosto D. P. foi avaliado na enfermaria pelo arguido J. M. que registou na sua observação: “abdómen não distendido, mas doloroso à palpação profunda generalizadamente. Defesa? Dor à descompressão? Ausculto poucos ruidos hidro-aéreos.”
- Após o ter examinado, o arguido J. M., decidiu contactar o serviço de cirurgia, designadamente o colega médico-cirurgião que se encontrava em serviço de urgência nesse dia, o arguido J. M..
- O arguido J. M. foi chamado e examinou o menor, pela primeira vez, tendo sido de parecer que nada havia de cirúrgico e para lhe darem chá, não tendo feito qualquer registo desta observação, que foi registada no Alert pelo colega, o arguido J. M., nem se socorrendo de outros meios de diagnóstico.
- Mais, no registo no sistema Alert, de 22 de Agosto pelas 00h40m para além do abdómen generalizadamente doloroso à palpação profunda, apesar de não distendido, já se descrevia outros sinais sugestivos de peritonite, designadamente noção de possível defesa e dor à descompressão e diminuição dos ruídos hidro-aéreos à auscultação, tendo o arguido J. M. desvalorizado a diminuição de ruídos hidro-aéreos à auscultação.
- Não existiu qualquer interação e diálogo entre o cirurgião, o doente e a mãe, não foi fornecida, quer pelo arguido J. M., quer pelo arguido J. M., nenhum esclarecimento ou informação terapêutica, acerca do estado do D. P..
- Após, ter sido examinado, D. P. continuou a ser medicado só com Tramadol EV, um opiáceo para controle da sintomatologia dolorosa.
- Durante a noite o menor apresentou-se muito queixoso, com dores abdominais.
- Durante a madrugada do dia 22 de Agosto de 2010, Domingo, a criança sentiu dores abdominais intensas, queixando-se reiteradamente à mãe, que com ele passou a noite, e às enfermeiras que se encontravam de serviço.
- Também foi prescrito pelo arguido J. M., o Diazepam (benzodiazepina), utilizado para aliviar a ansiedade, e os espasmos musculares.
- Só lhe ministraram, novamente, a medicação para as dores, às 7h59m da manhã do dia 22, Domingo, e deram-lhe chá, que vomitou, após ter bebido cerca de 4 colheradas, sendo o vómito acastanhado.
- Apesar do quadro supra descrito, D. P. manteve-se, com a medicação acima prescrita, analgesia forte, todavia, sem investigação etiológica, estando sem avaliação médica desde as 23h37m do dia 20 de Agosto de 2010, quando foi admitido no internamento, até às 00h40m da madrugada de 22 de Agosto, isto é, 24 horas no dia 21 de Agosto, situação que se repetiu até, pelo menos, às 12h32m do 22 de Agosto de 2010, ficando novamente sem qualquer observação médica durante cerca de 12h.
- Assim, na manhã do dia 22 de Agosto, cerca das 11h30m, o menor ficou com má perfusão, frio, cianosado (Sat 02 875 sem O2 – subindo para 935 com O2), com queixas de dores abdominais intensas.
- Pelas 12h32m, do dia 22 de Agosto de 2010, Domingo, após a agravação do estado do D. P., e da pressão dos seus progenitores, o arguido J. M. foi chamado para reavaliação, pelo facto de a criança ter piorado o seu quadro clinico, apresentando-se com o abdómen muito inchado, os lábios roxos, suores no maxilar inferior, e a testa muito gelada.
- Então, nessa altura, o arguido J. M. examinou o menor, que se mostrava muito queixoso e algo prostrado, apresentando extremidades frias, algo cianosadas, suado, temperatura auricular 37,6cº mas com temperatura rectal de 38,8cº, após ter feito paracetamol.
- Apresentava um tempo de reperfusão menor 2s. TA _ 100/50 Sat O2 variável captação mas atingindo os 985com O2 suplementar, FC 180-200/minuto.Taquipneia30/m sem tiragem, AP-MV mantido e simétrico, sem ruídos adventícios, abdómen doloroso à palpação generalizada, com evidente dor à descompressão em todos os quadrantes.
- Nessa altura, em face dos sinais de choque séptico consecutivo e a muito provável peritonite, eram claros, designadamente pelos sintomas de dor abdominal intensa, cianosado, extremidades frias, dessaturação de
- O arguido J. M., perante este quadro clinico, contactou o médico-cirurgião, que à data se encontrava de serviço naquela unidade hospitalar, J. C..
- J. C., quando chegou ao local para observar o menor, encontrou-o deitado, numa atitude de prostração, constatando que este apresentava um quadro séptico de infeção generalizada.
- Assim, procedeu à observação da criança, através de apalpação abdominal, encontrando-se mole e depressível, mas doloroso em todos os quadrantes, e consequentemente, pediu a realização de novas análises, e de uma TAC abdominal, sendo o pedido da TAC realizado pelas 12h55m.
- Tendo nessa altura iniciado antibiótico por via endovenosa Meropenem EV. (500mg EV de 8/8h), tendo-lhe sido ministrado quando eram 13h00m, e fez Aceltisalisilato de lisina EV.
- Pelas 13h01m foram pedidas a realização de novas análises, tendo sido colhido sangue para Hemograma, Bioquimica/PCR, Gasimetria (venosa) e Hemocultura.
- Foi colocado soro fisiológico em perfusão de 200ml/h e foi colocado O2 por máscara de alto débito para manter SatO2 maior que 95%.
- Das análises realizadas resultaram alterações muito significativas, designadamente diminuição dos valores de HB; Leucopnia (mas com Neut de cerca de 1000/mm3), plaquetas 414000/mm3, PCR de 3,12mg/dl, Acidose metabólica marcada (7.07ph BE–
(21), Função renal e hepática normal, Ionograma com potássio de 2,2mEq/I.Sódio N.
- Por sua vez, a TAC Pelvico-Abdominal mostrou alterações muito marcadas, designadamente: “Observa-se líquido abdomino-pélvico em grande quantidade, com pneumoperitoneu, de aparentes características inflamatórias. Associadamente parece existir uma colecção sugestiva de abcesso na fossa ilíaca direita e espessamento das paredes do cego e cólon ascendente proximal. Apesar do apêndice registar um calibre dentro dos limites normais (6mm), as alterações anteriormente descritas tornam suspeita a hipótese de apendicite aguda perfurada com abcesso adjacente e peritonite. Fígado globoso, mostrando sinais de edema periportal, mas sem lesões focaius ou dilatação das vias biliares. Restante estudo abdomino-pélvico sem alterações relevantes. Pequeno derrame pleural bilateral.”
- Durante o período a que o D. P. foi sujeito aos exames suprarreferidos, este já não tinha praticamente nenhuma reação, devido ao estado de debilidade em que se encontrava, isto é, estava a ficar com manchas roxas nas pernas, ao mesmo tempo que as ia deixando descair, sem reação.
- Foi diagnosticada uma peritonite, tendo o arguido J. M., após conversa informal com o anestesista de serviço, F. M., que lhe transmitiu que o menor não podia ser operado no Hospital de X por não ter cuidados intensivos, decidido pela transferência para outro hospital.
- O arguido J. M., não colheu, nem registou qualquer parecer formal, quer da equipa de cirurgia, quer da equipa de anestesia, nem recorreu ao chefe de equipa, tendo decidido pela transferência de D. P..
- Pelo exposto, e após contacto, com o Hospital de ... no Porto, serviço de Cirurgia Pediátrica, Dr. M., foi tomada a decisão pelo arguido J. M., que a criança seria transferida para o serviço de cirurgia pediátrica daquela unidade hospitalar, por abcesso apendicular com peritonite generalizada.
- Assim, o arguido J. M. disse aos progenitores do menor que atento o estado grave do menor, este seria transportado de ambulância para o Hospital de ..., no Porto.
- O progenitor questionou ainda o médico, se não seria melhor o transporte ser feito por helicóptero, ao que este respondeu que demoraria mais tempo, pelo que iria ser transportado de ambulância.
- Para tal, e só pelas 16h00m do dia 22 de Agosto de 2010, D. P. foi transportado na ambulância, acompanhado por uma enfermeira com monitorização de Sat O2 e pulso, e pelo arguido, médico pediatra R. M..
- Durante o percurso, ao chegar próximo do acesso para a A7, a ambulância onde seguia o menor, ligou os quatro piscas, tendo seguido a assinalar marcha de urgência, em direção ao Centro Hospitalar de ....
- Assim, no dia 22 de Agosto, pelas 16h46m D. P. foi admitido no serviço de urgência do Hospital de ..., na sala de emergência em PCR – assistolia, tendo sido realizadas manobras, não se assistiu a recuperação de pulso.
- O óbito foi verificado às 16h40m do dia 22 de Agosto de 2010.**
- Tendo o relatório da autópsia concluído que: “(…) a morte do menor D. P. foi devida a lesões de perfuração de víscera oca (duodeno), com sinais de peritonite (…)”, tendo o estudo histológico revelado: ”Alterações morfológicas compatíveis com úlcera duodenal, com sinais de actividade e de peritonite e parênquima pulmonar colapsado”.**
- Ora, durante o internamento D. P. sentia-se com menos dores ao colocar as pernas nos ombros dos seus pais, isto é, adotava uma posição antálgica de flexão das coxas sobre o abdómen, facto que não está referido nos registos clínicos.
- Existia assim um alívio com posição antálgica, o que se compagina com a hipótese de diagnóstico de úlcera duodenal da criança – sintomas mais frequentes a partir dos 6 anos - dor abdominal recorrente e vómitos.
- D. P. foi internado em 20.08.2010 no serviço de pediatria, pelo arguido Dr. R. M., após um período de observação no serviço de urgência, com dor abdominal generalizada em investigação, existindo uma situação de dor abdominal com várias horas de evolução, apresentando-se muito queixoso, contorcendo-se com dores, vindo até a necessitar de analgesia forte.
- Foi medicado com forte analgesia, como é o caso do tramadol, apesar de valores analíticos suspeitos, e durante todo o período subsequente, até ao agravamento da situação, não foi feito qualquer estudo para esclarecer a etiologia.
- Perante a não melhoria do quadro clinico, não foi realizada a reavaliação clinica do menor e solicitado estudo complementar de diagnóstico, por nenhum dos médicos arguidos que assistiram o menor, como lhes competia.
- Também não foi realizado um novo estudo analítico para avaliar a evolução dos marcadores de inflamação, e estabelecer se a causa da persistência e agravamento da dor abdominal estava relacionada com o quadro inflamatório/ infeccioso.
- Não foi realizado um exame de imagem que neste contexto clinico daria algumas informações complementares e necessárias, seja através de radiografia abdominal de pé, que daria a informação acerca da presença de ar livre, suspeita de perfuração de víscera oca, detecção de níveis hidro aéreos, íleos ou oclusão intestinal.
- Seja através de Ecografia que permitiria detetar a presença de líquido livre de novo, ou a eventual alteração/espessamento de órgãos,
- Seja através da TAC abdominal, que daria mais informação globalmente em relação aos órgãos abdominais, e seria mais adequado para a exclusão de perfuração de víscera oca e de líquido livre abdominal.
- Os arguidos, R. M. e J. M., perante a persistência e agravamento do quadro clínico da criança deveriam ter revisto a situação e realizado um novo estudo complementar diagnóstico, analítico e imagiológico, todavia, isto não foi feito.
- Neste contexto, com o abdómen “doloroso generalizadamente à palpação profunda” embora mole e depressível, os arguidos deveriam ter valorizado os resultados do hemograma, que revelava leucocitose, ainda que ligeira (13.200/mm3), neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000plaquetas/mm3), o que indiciava já um processo inflamatório em atividade.
- Assim, perante os diagnósticos diferenciais registados no sistema Alert de “dor abdominal generalizada” não existiu qualquer investigação adicional, nem foram pedidas e realizadas, mais análises desde as primeiras solicitadas, ainda o menor se encontrava no S.U, isto é, dia 20 de Agosto, até quando foram solicitadas pelo médico J. C. quando foi observar o menor, no dia 22 de Agosto, pelas 13h, a fim de investigar as alterações dos resultados que já indiciavam um foco infeccioso.
- Não existiu, pelo menos registada, qualquer observação clinica durante todo o dia 21 de Agosto de 2010, e depois desde as 00h40m da madrugada de 22, até às 12h32m do dia 22, quando foi examinado, perante o agravamento continuado do menor e da insistência dos progenitores, isto é, 24 horas, e depois mais 12h sem avaliação.
- Na noite de 21 para 22 de Agosto, dado haver um quadro de abdómen doloroso à palpação profunda generalizadamente, foi pedida a observação do arguido J. M., como cirurgião de serviço, que entendeu não haver situação cirúrgica perante a situação tranquila do caso, que não entendeu serem, necessários exames complementares e não tendo, tão pouco, efetuado qualquer registo, que aparentemente ficou a cargo do arguido R. M..
- Essa noite não foi tranquila para o menor, pelas razões referidas.
- Assim, os arguidos J. M. e R. M. não procederam ao estudo etiológico e ao diagnóstico que permitisse o tratamento adequado.
- Estando duas especialidades envolvidas, pediatria e cirurgia, não existiu a intervenção da especialidade de cirurgia no diagnóstico, estudo e internamento inicial, nem posteriormente na decisão que foi tomada de transferência do menor.
- Pelo exposto, o arguido J. M. violou as leges artis por via de não ter utilizado em tempo útil todos os conhecimentos científicos de aplicação possível, e todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento do menor que estava confiado a este centro hospitalar.
- O arguido J. M. deveria ter valorizado os resultados do hemograma realizado, que revelava leucocitose ainda que ligeira (13.200/mm3), neutrofilia (83%) e trombocitose (585.000plaquetas/mm3), o que indiciava já um processo inflamatório em atividade, o que não veio a acontecer.
- Assim sendo, a possibilidade de existir uma peritonite deveria ter sido seriamente considerada e aprofundada, no mínimo através de uma ecografia abdominal, o que não fez.
- O arguido J. M. apesar das queixas de D. P. não mandou fazer exames complementares, deixando-o apenas receitado com paracetamol e Tramadol, analgésicos, que apenas servem para colmatar/minorar as dores, não tendo qualquer efeito curativo.
- O arguido, em face de um doente tão queixoso e com o quadro abdominal descrito, não o deveria ter deixado sem avaliação médica durante períodos perlongados, designadamente mais de 24h no dia 21 de Agosto.
- Mais, o arguido J. M., como responsável pelo doente, confiou na indicação verbal do colega o arguido J. M., deixando-se assumir uma atitude contemplativa.
- Até porque o arguido J. M. ao ter registado no sistema Alert, no dia 22 de Agosto pelas 00h40m: “abdómen generalizadamente doloroso à palpação profunda, apesar de não distendido”, já descrevia outros sinais sugestivos de peritonite, designadamente noção de possível defesa e dor à descompressão e diminuição dos ruídos hidro-aéreos à auscultação.
- Por esse facto, o arguido J. M., não se deveria ter remetido a uma atitude passiva e resignada perante as indicações verbais do seu colega cirurgião o arguido J. M., tendo ao invés deixado o menor ainda mais 12horas sem observação médica.
- O arguido J. M. ao decidir, conforme o atrás referido, não procedeu ao registo clínico, onde estivesse descrita e fundamentada a opção pela transferência do menor para outro hospital, não existindo registos clínicos da observação e da decisão no sistema ALERT, após o resultado da TAC.
- Também, e dada a situação de urgência, não foi ponderado pelos arguidos levar o D. P. ao bloco operatório para uma laparatomia exploradora e controle de sepsies, antes de ser transferido para outro hospital, necessário para afastar o perigo e evitar o resultado.
- Pelo exposto, a atuação do arguido J. M. pautou-se por não ter avaliado, pelo menos em dois momentos, uma situação clínica grave, não lhe tendo dado a orientação atempada de que necessitava e que lhe competiria na qualidade de médico pediatra a quem lhe foi confiado o menor.
- Por seu turno, o arguido J. M. violou as leges artis, uma vez que, aquando da observação clínica efetuada ao menor, no dia 22, pelas 00h30m, no serviço de internamento de pediatria do hospital, por via de não ter utilizado, em tempo útil todos os conhecimentos científicos, de aplicação possível, e todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento deste menor confiado ao hospital.
- O arguido J. M., quando observou D. P. não valorizou devidamente os sinais clínicos observados e registados, que eram sugestivos do diagnóstico que se veio a verificar, sem fazer um estudo adequado, mandando fazer exames, não colocando a hipótese sequer de existir um caso cirúrgico, interpretando de forma superficial as queixas, e mandando dar chá ao menor.
- Ao não registar as suas observações clínicas no ALERT impediu que se conhecesse os motivos por que considerava nada haver de cirúrgico, apesar do quadro clinico supra descrito, desvalorizando-o.
- O arguido J. M. face ao quadro clínico apresentado, deveria ter realizado recolha da história clínica completa junto do menor e / ou dos seus pais, realizado exame objetivo detalhado, observação dos resultados analíticos, reavaliação clínica e se se mantivesse persistência dos sintomas deveria ter sido solicitado um estudo imagiológico, pelo menos solicitado uma ecografia abdominal, o que não fez, sabendo este, atenta a sua formação e funções desempenhadas, que era este o protocolo a seguir enquanto cirurgião.
- Assim sendo, o arguido J. M. não usou em tempo útil de todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento do doente.
- Por último, o arguido J. M. também não teve em consideração o Protocolo da Urgência Pediátrica Integrada do Porto, publicado no portal da ARS Norte, onde se faz constar que uma dor abdominal severa com mais de 6 horas é sugestiva de patologia cirúrgica.
- Por todo o exposto, o quadro clínico D. P. não foi adequadamente valorizado, pelos arguidos, designadamente os exames analíticos iniciais, e a potencial gravidade dos diagnósticos diferenciais evocados nos registos Alert “dor abdominal generalizada” a vigilância, motivo do internamento, prestada foi deficitária, sendo os registos no Alert muito deficitários e sem avaliação médica durante longos períodos, existindo superficialidade na avaliação clínica da situação, não tendo sido prestados todos os cuidados diagnósticos e terapêuticos exigidos.
- Pelo que a morte de D. P. teria sido evitada, caso tivesse sido feito um diagnóstico atempado, e por uma intervenção cirúrgica em tempo útil no próprio Hospital de X, que tinha condições técnicas cirúrgicas necessárias, ou na transferência atempada, e mais precoce para centro diferenciado.
- Antes pelo contrário, desde a observação na urgência, até ser transferida, a criança esteve a agravar o seu estado, quando podia através de uma acto cirúrgico, ter-se evitado a sua morte.
- Os arguidos tinham conhecimento das circunstâncias referidas, todavia interpretaram-nas desvalorizando os sintomas, errando no diagnóstico, impedindo que interviesse uma solução cirúrgica que teria salvado D. P..
- Mais sabiam os arguidos, e tinham obrigação de saber, atenta a sua formação académica, que aquelas dores podiam ser um caso de peritonite generalizada, mas não colocaram em causa tal hipótese, desvalorizando as queixas do menor e toda a sintomatologia associada, violando um dever objetivo de cuidado que sobre eles impendia e que conduziu à produção do resultado, morte do menor.
- Os arguidos não chegaram a representar o resultado morte, mas o mesmo seria previsível e evitável, atentos todos os conhecimentos técnicos de que dispunham e as circunstâncias em que se desenrolou o acompanhamento de D. P..
- Sabiam os arguidos que as leges artis lhe impunham em face daquela sintomatologia e das queixas do menor, que fosse realizado um estudo complementar de diagnóstico, analítico e imagiológico, e que fossem utilizados os meios complementares de diagnóstico à disposição, e que o menor não estivesse tanto tempo sem observação médica.
- Os arguidos apesar de, serem disso sabedores, pela sua formação académica, conhecimentos e capacidades pessoais, deveriam ter interpretado o quadro descrito, que conheciam, como indiciador da existência de uma infeção generalizada, e decidir-se pela cirurgia, sendo esta a única forma de travar a infeção, interpretação que eram capazes de fazer mas que não fizeram.
- As decisões descritas, levadas a cabo pelos arguidos, tomadas nas circunstâncias referidas, colocaram D. P. na situação de perigo para a sua vida.
- A morte de D. P. foi consequência direta e necessária das omissões por parte dos arguidos das precauções e cautelas mais elementares, de que resultou a morte de D. P., e que só ocorreu por via dessas omissões.
- Agiram sempre os arguidos livres e conscientemente, sabendo que a sua atuação é proibida e punida por lei penal.** (Da contestação do arguido R. M.)
- O arguido R. M. tem mais de 28 anos de exercício de médico, sempre na especialidade de pediatria.
- Quando se apresentou no Hospital de X, vinha de ser atendido numa clínica em ... onde tinha sido tratado pelo menos três vezes nos últimos 3 ou 4 anos, exibindo os mesmos sintomas: dores abdominais descritas como generalizadas, tipo cólica, sem febre, em geral acompanhadas de vómitos, sendo que a situação de mal estar e dor, assim como os vómitos, passavam depois de uns dias.
- Nunca foi sugerido aos pais a hipótese de úlcera péptica.
- No dia 20 de Agosto de 2010, em ..., foi receitado ao D. P. um espasmolítico (medicamento para os “espasmos do intestino), um procinético (facilitador do trânsito intestinal) e um tranquilizante.
- Nem o arguido R. M. nem muito menos os pais suspeitavam da doença péptica de base, nem muito menos da sua complicação, perfuração.
- O D. P. sofria de úlcera péptica, situação relativamente rara nos adolescentes.
- A perfuração de úlcera péptica é uma situação rara nesta faixa etária.
- A hipótese diagnóstica de peritonite aguda generalizada só foi registada depois da morte do D. P. e não foi um diagnóstico tido em conta até muito próximo do desfecho final.
- Foram administradas ao D. P. duas doses de Tramadol, com 27 horas de intervalo.
- Durante o dia de sábado, o D. P. movimentou-se, foi à casa de banho com ajuda.
- … Tolerou umas colheres de sopa.
- Quando o arguido R. M. observou o D. P. no sábado à noite não havia distensão abdominal.
- O arguido contactou telefonicamente o serviço de pediatria na manhã de domingo.
- Só mais tarde o arguido foi chamado para reobservar o adolescente que teria ficado pior.
- Só no domingo quando o foi observar o arguido R. M. se apercebeu gravidade da situação.
- Verificou, na altura, um quadro séptico, o abdómen mole, depressível e doloroso, com evidente dor à descompressão em todos os quadrantes.
- Nessa altura, a decisão do arguido R. M. foi a de tentar a transferência para outro hospital, o que não foi conseguido, já que o paciente faleceu durante a viagem.
- Em Novembro de 2013, o arguido diagnosticou uma perfuração de víscera oca num recém nascido com três dias de vida.** (Da contestação do arguido J. M.)
- O arguido J. M. é médico cirurgião-geral e na madrugada do dia 22 de Agosto encontrava-se de serviço no Hospital de X.
- Cerca das 00.20h do dia 22 de Agosto de 2010, o arguido R. M. solicitou a colaboração do arguido J. M., no sentido de emitir parecer acerca da existência, ou não, de quadro clínico cirúrgico num doente de 13 anos que se encontrava internado desde as 23.35h do dia 20 de Agosto de 2010 no serviço de pediatria do Hospital.
- Pelas 23.37h, do referido dia 20, havia sido registado no diário médico ALERT: “Diagnósticos: Dor abdominal, generalizada (Em investigação)”.
- O arguido J. M., foi observá-lo ao serviço de pediatria onde se encontrava internado, o que aconteceu cerca das 00.30h.
- Primeiramente, às 23.34h, do dia 21, registou-se no sistema ALERT que: “Menino (…) refere dor intensa a nível abdominal
(8)(…) Fez analgésico”
- No entanto, às 00.49h, do dia 22, aproximadamente na altura em que é visto pelo arguido J. M., o nível de dor que se fez consignar é de “2 (0-10) (Dor)”.
- Às 00.49h, do dia 22, registou-se que: “Terminou analgésico, agora está adormecido.”
- Por outro lado, às 00.40h, do dia 22, consignou o pediatra que: “Tem mantido episódios de dores abdominais mas já não vomita desde manhã. Sem febre. Ao jantar “comeu qualquer coisa”. Agora está um pouco mais queixoso pelo que está a terminar perfusão de Tramadol.”
- O doente havia iniciado analgésico (Tramadol), cerca das 23.00h do dia 21, por indicação do pediatra.
- Fez injeção por via intravenosa de Paracetamol às 07.59h, do dia 22; - às 05.24h, do dia
- Fez injecção por via intravenosa de Tramadol (2 tomas; máx. era de 8/8h) - às 23.00h, do dia 21; (de acordo com a última toma registada); às 20.10h, do dia 20;
- Ao jantar do dia 21 de Agosto alimentou-se, tolerou 4 colheres de sopa.
- Assim, no que toca à alimentação registou-se, entre o mais, o seguinte: - “Diagnóstico associado: Independente para alimentar-se 1ª execução (Concluído) Notas: Comeu 4 colheres de sopa. Tolerou (…)” i.e., ao jantar do dia
- - 2ª execução “Notas: 11h ingeriu chá que não tolerou” i.e., manhã do dia
- À entrada do internamento lhe tinha sido fixada pelo pediatra “dieta zero”.
- No dia 20 de agosto, antes de recorrer ao Hospital de X, o doente havia realizado ecografia abdominal numa Clínica Médica Espanhola que tinha sido considerada normal.
- As análises clínicas (resultado obtido às 20.45h do dia 20 de Agosto), revelava ligeira leucocitose (o valor dos leucócitos se cifrava dentro do valor de referência) e neutrofilia; tinha PCR normal.
- Quer o resultado da ecografia, quer o resultado das análises sanguíneas são obtidas já com, pelo menos, 2 dias de evolução.
- No dia 22 de Agosto foi registado o seguinte:- (8.30h) “Menino no cadeirão adormecido (…)”;- (16.12h);- (21.39h) “Fica aparentemente bem. Mantém-se queixoso, refere dor intensa por períodos.”
- Esta sintomatologia de dores abdominais e vómitos era recorrente e durava há cerca de 3-4 anos.
- O arguido J. M. sugeriu que o doente fosse mantido em observação, acordando com o Dr. R. M., o início de dieta com chá.
- O pediatra veio a resumir a observação clínica do arguido J. M., como “não apresenta quadro cirúrgico”.
- O doente continuaria internado para observação, e, obviamente, investigação da doença.
- O Dr. J. M. manteve-se ao serviço no Hospital até às 08.00h da manhã do dia 22 de Agosto, sem que tenha sido novamente chamado ou solicitada a sua presença e sem que tenha tido qualquer tipo de interferência posterior no desenvolver dos factos.
- Do relatório da autópsia consta a informação de que: “(…) O exame toxicológico ao sangue periférico, para pesquisa de substâncias medicamentosas, revelou 3 nanogramas de diazepam, substância terapêutica utilizada em doses terapêuticas (…)”
- Após perfuração da referida úlcera, cria-se um quadro de peritonite e subsequente sépsis.
- Neste caso, a peritonite é primeiro química e depois bacteriana.
- O doente foi vítima de uma sépsis.
- No diário médico, consta registado pelo pediatra às 12.32h, do dia 22, que: “Fui chamado agora para reavaliação, pelo facto de a criança ter piorado. Segundo informação da mãe e das enfermeiras passou a noite muito queixoso, com dores abdominais e nauseado, tendo vomitado pequenas quantidades de um líquido acastanhado que, parecendo sangue digerido, mas que, segundo as quantidades de um líquido acastanhado que, parecendo sangue digerido, mas que, segundo as enfermeiras, não reagia com a água oxigenada (…)”
- Às 07.01h, do dia 22, registou-se que: “Dormiu por curtos períodos, acordou várias vezes referindo dor abdominal 4, prestado apoio emocional”
- Às 07.59h, do dia 22, registou-se que: “Dor abdominal 8, administrado analgésico” (Paracetamol)
- Às 07.43h, do dia 22, registou-se que: “Refere estar nauseado.”
- Às 10.12h, do dia 22, registou-se, reportando-se às 9.00h, que: “9h Menino acordado acompanhado pelos pais, refere dor abdominal = 4, mantém analgésico em curso. Refere dor mais intensa quando urina.”
- Às 11.14h, do dia 22, consignou-se que: “Menino mais calmo após perfusão do paracetamol.”
- Às 15.09h, do dia 22, registou-se, reportando-se às 12.15h, que: “12.15h Menino com sudorese intensa e com sinais de má perfusão periférica, foram monitorizado sinais vitais e monitorizado com saturimetro de pulso, por apresentar Sato2 de 68% foi colocado oxigénio humidificado a 9/m foi contactado o Dr. R. M. que veio observar o menino (…)”
- Na nota de alta de enfermagem, acrescentou-se, ainda que:“(…) hoje de manhã teve 3 vómitos acastanhados (…) Iniciou febre hoje de manhã de 38.6º (…)” i.e., dia 22, de manhã.
- E o pediatra às 13.16h, fez constar, entre o mais que: “(…) Abd – Ligeiramente distendido? Doloroso à palpação generalizada. Sem defesa clara mas com evidente dor à descompressão em todos os quadrantes. (…)”
- Na informação clínica/relatório TAC constante de fls. 34, consigna-se, entre o mais, pelo Dr. J. C. (cirurgião), o seguinte: “(…) Abdómen mole e depressível, dol